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norma nº 2142/2026

Tipo Lei
Número / Ano 2142 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, regulamenta a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências
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LEI N.º 2.142, DE 09 DE ABRIL DE 2026.
“Dispõe sobre a criação, a organização e o 
funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal de 
Entre Rios de Minas, regulamenta a participação, a 
proteção e a defesa dos direitos do usuário dos 
serviços públicos no âmbito do Poder Legislativo 
Municipal, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, órgão de 
controle social e participação popular, vinculada à estrutura administrativa do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 2° A Ouvidoria tem por finalidade precípua fomentar a participação da sociedade 
na administração pública, assegurar o respeito aos direitos dos usuários de serviços públicos 
e promover a efetividade, a moralidade, a transparência e a eficiência dos atos do Poder 
Legislativo.
Parágrafo único. A Ouvidoria atuará como canal permanente e direto de comunicação 
entre os cidadãos e a Câmara Municipal, responsável pelo tratamento das manifestações 
relativas às políticas públicas e aos serviços prestados, com vistas ao aprimoramento da 
gestão legislativa e administrativa.
Art. 3° A estrutura administrativa, a organização, as competências, o funcionamento e 
o suporte técnico e operacional da Ouvidoria da Câmara Municipal serão definidos por ato da 
Mesa Diretora, observados os princípios da legalidade, eficiência e disponibilidade 
orçamentária.
Art. 4° Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas:
I- atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, zelando 
pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência; 
II - receber, analisar, classificar e responder às manifestações encaminhadas pelos 
cidadãos, garantindo o retorno conclusivo no prazo estabelecido nesta Lei;
III - encaminhar as manifestações aos setores competentes da Câmara Municipal, 
solicitando informações, esclarecimentos e a adoção de providências adequadas para cada 
caso;
IV - acompanhar o trâmite interno das manifestações e cobrar resolutividade dos 
setores responsáveis; 
V - promover a realização de pesquisas de satisfação e seminários sobre a importância 
da participação popular e do exercício da cidadania no controle da administração pública;
VI - organizar e manter atualizado o banco de dados e o arquivo das manifestações 
recebidas, resguardando o sigilo e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a 
legislação federal aplicável; 
VII - adotar medidas de mediação e conciliação de conflitos entre o usuário e os 
setores da Câmara Municipal, buscando a resolução célere e desburocratizada das 
controvérsias; 
VIII - garantir ao usuário o atendimento pautado na urbanidade, no respeito, na 
acessibilidade e na igualdade, vedada qualquer forma de discriminação.
Art. 5° A Ouvidoria disponibilizará múltiplos canais de acesso para o recebimento de 
manifestações, de modo a garantir a ampla acessibilidade da população, compreendendo, no 
mínimo:
I- formulário eletrônico padronizado, permanentemente disponível na página principal 
do sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet; 
II - atendimento presencial em sala específica na sede do Poder Legislativo, com 
garantia de privacidade durante o relato do usuário; 
III - atendimento telefônico gratuito ou por aplicativo de mensagens institucionais; 
IV - recebimento de correspondência física convencional.
Parágrafo único. A manifestação apresentada verbalmente pelo cidadão será 
imediatamente reduzida a termo pelo agente público responsável pelo atendimento, e o 
documento resultante será lido e assinado pelo manifestante, sendo-lhe entregue o respectivo 
comprovante de protocolo.
Art. 6° É direito do usuário apresentar manifestações sem sofrer qualquer tipo de 
represália, cerceamento ou constrangimento.
§ 1° É expressamente vedado à Ouvidoria e aos demais setores da Câmara Municipal 
exigir do usuário a motivação determinante para a apresentação de sua manifestação. 
§ 2° Em nenhuma hipótese o agente público poderá recusar o recebimento de 
manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilização 
administrativa e disciplinar.
§ 3° Manifestações recebidas por outros órgãos ou parlamentares da Câmara 
Municipal que possuam natureza de ouvidoria deverão ser imediatamente encaminhadas à 
Ouvidoria da Câmara para registro e processamento oficial.
Art. 7° A identificação do manifestante é informação pessoal protegida, sujeita a 
restrição de acesso e ao dever de sigilo profissional, conforme as diretrizes da Lei de Acesso 
à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 1° A pedido do usuário, ou quando as circunstâncias da denúncia assim o exigirem 
para a segurança do manifestante, a Ouvidoria garantirá a proteção de sua identidade 
(pseudonimização) no momento do encaminhamento da demanda aos setores investigados, 
providenciando a exclusão de dados que permitam sua identificação no relato. 
§ 2° Serão admitidas manifestações anônimas, especialmente denúncias, as quais 
serão processadas desde que contenham elementos mínimos de materialidade e autoria que 
possibilitem a apuração preliminar dos fatos relatados.
Art. 8. O processamento das manifestações obedecerá aos princípios da celeridade, 
da objetividade e da eficiência, devendo a Ouvidoria fornecer resposta conclusiva ao cidadão 
em linguagem clara, direta e compreensível.
Art. 9. Caso as informações apresentadas pelo usuário sejam insuficientes para a 
devida compreensão ou apuração do caso, a Ouvidoria solicitará a complementação dos 
dados em até dez dias contados do recebimento.
Parágrafo único. A ausência de resposta do usuário no prazo de vinte dias implicará 
o arquivamento da manifestação, sem prejuízo de que o cidadão apresente nova demanda 
posteriormente.
Art. 10. A Câmara Municipal, por meio de sua Ouvidoria, deverá elaborar, atualizar e 
divulgar a Carta de Serviços ao Usuário.
Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o cidadão 
sobre todos os serviços prestados pelo Poder Legislativo, as formas de acesso a esses 
serviços, os prazos de atendimento e os compromissos com os padrões de qualidade, 
devendo ser disponibilizada em formato físico na sede da Câmara e em formato digital na 
internet.
Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, 
no prazo de até noventa dias contados da sua publicação, estabelecendo os fluxos 
processuais internos, o regimento da Ouvidoria e os critérios para designação e do Ouvidor￾Geral.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 09 de abril de 2026.
Thiago Itamar Santos Villaça
Prefeito Municipal
Moacyr Leonardo Coimbra Mendes
Procurador-Geral do Município

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