| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2142 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, regulamenta a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências |
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LEI N.º 2.142, DE 09 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, regulamenta a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criada a Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, órgão de controle social e participação popular, vinculada à estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal. Art. 2° A Ouvidoria tem por finalidade precípua fomentar a participação da sociedade na administração pública, assegurar o respeito aos direitos dos usuários de serviços públicos e promover a efetividade, a moralidade, a transparência e a eficiência dos atos do Poder Legislativo. Parágrafo único. A Ouvidoria atuará como canal permanente e direto de comunicação entre os cidadãos e a Câmara Municipal, responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas públicas e aos serviços prestados, com vistas ao aprimoramento da gestão legislativa e administrativa. Art. 3° A estrutura administrativa, a organização, as competências, o funcionamento e o suporte técnico e operacional da Ouvidoria da Câmara Municipal serão definidos por ato da Mesa Diretora, observados os princípios da legalidade, eficiência e disponibilidade orçamentária. Art. 4° Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal de Entre Rios de Minas: I- atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, zelando pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; II - receber, analisar, classificar e responder às manifestações encaminhadas pelos cidadãos, garantindo o retorno conclusivo no prazo estabelecido nesta Lei; III - encaminhar as manifestações aos setores competentes da Câmara Municipal, solicitando informações, esclarecimentos e a adoção de providências adequadas para cada caso; IV - acompanhar o trâmite interno das manifestações e cobrar resolutividade dos setores responsáveis; V - promover a realização de pesquisas de satisfação e seminários sobre a importância da participação popular e do exercício da cidadania no controle da administração pública; VI - organizar e manter atualizado o banco de dados e o arquivo das manifestações recebidas, resguardando o sigilo e a proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação federal aplicável; VII - adotar medidas de mediação e conciliação de conflitos entre o usuário e os setores da Câmara Municipal, buscando a resolução célere e desburocratizada das controvérsias; VIII - garantir ao usuário o atendimento pautado na urbanidade, no respeito, na acessibilidade e na igualdade, vedada qualquer forma de discriminação. Art. 5° A Ouvidoria disponibilizará múltiplos canais de acesso para o recebimento de manifestações, de modo a garantir a ampla acessibilidade da população, compreendendo, no mínimo: I- formulário eletrônico padronizado, permanentemente disponível na página principal do sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet; II - atendimento presencial em sala específica na sede do Poder Legislativo, com garantia de privacidade durante o relato do usuário; III - atendimento telefônico gratuito ou por aplicativo de mensagens institucionais; IV - recebimento de correspondência física convencional. Parágrafo único. A manifestação apresentada verbalmente pelo cidadão será imediatamente reduzida a termo pelo agente público responsável pelo atendimento, e o documento resultante será lido e assinado pelo manifestante, sendo-lhe entregue o respectivo comprovante de protocolo. Art. 6° É direito do usuário apresentar manifestações sem sofrer qualquer tipo de represália, cerceamento ou constrangimento. § 1° É expressamente vedado à Ouvidoria e aos demais setores da Câmara Municipal exigir do usuário a motivação determinante para a apresentação de sua manifestação. § 2° Em nenhuma hipótese o agente público poderá recusar o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilização administrativa e disciplinar. § 3° Manifestações recebidas por outros órgãos ou parlamentares da Câmara Municipal que possuam natureza de ouvidoria deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria da Câmara para registro e processamento oficial. Art. 7° A identificação do manifestante é informação pessoal protegida, sujeita a restrição de acesso e ao dever de sigilo profissional, conforme as diretrizes da Lei de Acesso à Informação e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. § 1° A pedido do usuário, ou quando as circunstâncias da denúncia assim o exigirem para a segurança do manifestante, a Ouvidoria garantirá a proteção de sua identidade (pseudonimização) no momento do encaminhamento da demanda aos setores investigados, providenciando a exclusão de dados que permitam sua identificação no relato. § 2° Serão admitidas manifestações anônimas, especialmente denúncias, as quais serão processadas desde que contenham elementos mínimos de materialidade e autoria que possibilitem a apuração preliminar dos fatos relatados. Art. 8. O processamento das manifestações obedecerá aos princípios da celeridade, da objetividade e da eficiência, devendo a Ouvidoria fornecer resposta conclusiva ao cidadão em linguagem clara, direta e compreensível. Art. 9. Caso as informações apresentadas pelo usuário sejam insuficientes para a devida compreensão ou apuração do caso, a Ouvidoria solicitará a complementação dos dados em até dez dias contados do recebimento. Parágrafo único. A ausência de resposta do usuário no prazo de vinte dias implicará o arquivamento da manifestação, sem prejuízo de que o cidadão apresente nova demanda posteriormente. Art. 10. A Câmara Municipal, por meio de sua Ouvidoria, deverá elaborar, atualizar e divulgar a Carta de Serviços ao Usuário. Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o cidadão sobre todos os serviços prestados pelo Poder Legislativo, as formas de acesso a esses serviços, os prazos de atendimento e os compromissos com os padrões de qualidade, devendo ser disponibilizada em formato físico na sede da Câmara e em formato digital na internet. Art. 11. A Mesa Diretora da Câmara Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até noventa dias contados da sua publicação, estabelecendo os fluxos processuais internos, o regimento da Ouvidoria e os critérios para designação e do OuvidorGeral. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 09 de abril de 2026. Thiago Itamar Santos Villaça Prefeito Municipal Moacyr Leonardo Coimbra Mendes Procurador-Geral do Município