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norma nº 1847/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1847 / 2020
Date 2020-05-25
EmentaDispõe sobre a concessão de pagamento proporcional de Alvará de Localização e Fiscalização de Funcionamento no âmbito do Município de Entre Rios de Minas em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19)
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. O 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 — email: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
LEI N° 1.847, DE 25 DE MAIO DE 2020. 
"Dispõe sobre a concessão de pagamento proporcional de 
Alvará de Localização e Fiscalização de Funcionamento no 
âmbito do Município de Entre Rios de Minas em razão da 
pandemia causada pelo novo Coronavírus (COV1D-19)" 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica autorizado o pagamento proporcional das taxas de licença de localização 
e de fiscalização de funcionamento em horário normal e especial enquanto perdurar o estado 
de calamidade pública no Município de Entre Rios de Minas em razão da pandemia da 
doença infecciosa virai respiratória causada pelo novo coronavirus (COVID-19). 
§1° O caput não se aplica às atividades comerciais, industriais e de serviços 
classificadas como essenciais que se encontram autorizadas a funcionar. 
§2° Os cálculos das taxas serão realizados de forma proporcional não sendo efetuada 
a cobrança dos meses em que perdurar o estado de calamidade pública. 
§30 - Ficam mantidas as isenções estabelecidas pela Lei Federal n° 13.874, de 20 de 
setembro de 2019. 
Art. 2°- Caso o contribuinte tenha realizado o pagamento integral das taxas de licenças 
de localização e de fiscalização de funcionamento em horário normal e especial terá direito, 
independentemente de prévio protesto, à restituição proporcional do tributo, mediante 
assinatura de requerimento em modelo padronizado e fornecido pelo Departamento de 
Tributação da Prefeitura Municipal ou órgão que porventura venha a substituí-lo. 
Parágrafo único. Na hipótese de verificar débitos do sujeito passivo em favor da 
Fazenda Pública, fica autorizada a proceder à compensação do valor com o indébito tributário 
apurado, excetuados os créditos devidos cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 3°- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 
(cinco) anos após o término do Estado de calamidade pública no Município de Entre Rios de 
Minas em razão da pandemia do COVID-19. 
Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 25 de maio de 2020. 
José Walter e uiar 
Prefeito Mu 
Marcos de 01 ra Vasconcelos 
Procurador G ral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
~RIO OFICIAL DO MUNICIPIO 
(Lei n°1741 de 21/03/2017) 
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DtÇA0 N° (98 5 

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