| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1847 / 2020 |
| Date | 2020-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de pagamento proporcional de Alvará de Localização e Fiscalização de Funcionamento no âmbito do Município de Entre Rios de Minas em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. O 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 — email: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br LEI N° 1.847, DE 25 DE MAIO DE 2020. "Dispõe sobre a concessão de pagamento proporcional de Alvará de Localização e Fiscalização de Funcionamento no âmbito do Município de Entre Rios de Minas em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COV1D-19)" A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1°- Fica autorizado o pagamento proporcional das taxas de licença de localização e de fiscalização de funcionamento em horário normal e especial enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Município de Entre Rios de Minas em razão da pandemia da doença infecciosa virai respiratória causada pelo novo coronavirus (COVID-19). §1° O caput não se aplica às atividades comerciais, industriais e de serviços classificadas como essenciais que se encontram autorizadas a funcionar. §2° Os cálculos das taxas serão realizados de forma proporcional não sendo efetuada a cobrança dos meses em que perdurar o estado de calamidade pública. §30 - Ficam mantidas as isenções estabelecidas pela Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 2°- Caso o contribuinte tenha realizado o pagamento integral das taxas de licenças de localização e de fiscalização de funcionamento em horário normal e especial terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição proporcional do tributo, mediante assinatura de requerimento em modelo padronizado e fornecido pelo Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal ou órgão que porventura venha a substituí-lo. Parágrafo único. Na hipótese de verificar débitos do sujeito passivo em favor da Fazenda Pública, fica autorizada a proceder à compensação do valor com o indébito tributário apurado, excetuados os créditos devidos cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 3°- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos após o término do Estado de calamidade pública no Município de Entre Rios de Minas em razão da pandemia do COVID-19. Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 25 de maio de 2020. José Walter e uiar Prefeito Mu Marcos de 01 ra Vasconcelos Procurador G ral do Município PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no ~RIO OFICIAL DO MUNICIPIO (Lei n°1741 de 21/03/2017) DlA 0 DtÇA0 N° (98 5