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norma nº 1849/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1849 / 2020
Date 2020-06-09
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.
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Prefeitura Munia:pai de Entre Rios de .914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNP.I: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. .Ioaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N° 1.849, DE 09 DE JUNHO DE 2020. 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
Lei Orçamentária de 2021 e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas 
Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art.1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 
2° da Constituição da República, e na Lei Complementar n° 101. de 04 de maio 
de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício 
financeiro de 2021, compreendendo: 
I — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II — orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; 
III — disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; 
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município; 
V — equilíbrio entre receitas e despesas; 
VI — critérios e formas de limitação de empenho; 
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; 
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas; 
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação; 
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso; 
XI — definição de critérios para início de novos projetos; 
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII — incentivo à participação popular; 
XIV — as disposições gerais. 
Seção I 
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal 
Art. 2°. Em consonância com o disposto no art. 165, § / d
Constituição da República, atendidas as despesas que constituem origaço 
constitucional ou legal do Município, as ações relativas à ma nção/ e 
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asconcelos 
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MG 62771 
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Prefeitura Municipal-de Entre Rios de .911inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da 
administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 
2021 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades 
que integram esta Lei, de acordo com os programas e ações a serem 
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018 — 2021, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas. 
§ 1°. O Projeto de Lei Orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 2°. O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
Seção li 
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual 
Subseção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 3°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, de acordo com as codificações da Lei do Plano Plurianual 
relativo ao período 2018-2021. 
Art. 4°. O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por 
elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. 
Art. 5°. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes 
do Município. 
Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Ex 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 
la cos de liveira Vasconcelos 2 
ura •r Geral do Municipto 
OAB MG 62771 
Enve Rios de Minas-MG 
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(Prefeitura 914unici:par de Entre Rios de !Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 0
69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
I — texto da lei; 
II — documentos referenciados nos artigos 2° e 22 da Lei n°4.320/1964; 
III — quadros orçamentários consolidados; 
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na 
forma definida nesta Lei; 
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5° da Lei 
Complementar n° 101/2000; 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os 
seguintes demonstrativos: 
I — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2° , 
inciso IV da Lei Complementar n° 101/2000; 
II — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento 
do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias; 
III — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao art. 60 
do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 
53/2006 e respectiva Lei n° 11.494/2007; 
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda 
Constitucional n° 29/2000; 
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento 
do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar n° 
101/2000. 
Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária de 2021, serão elaboradas a valores correntes do 
exercício de 2020, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado pr ,b e 
nominal estabelecidas nesta Lei. 
Marcos de ra asconcelos 
Pro rado eral do Município 
B MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 8°. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, 
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua 
proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias 
de cálculo. 
Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta e o Poder 
Legislativo, se for o caso, encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão 
Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até 15 dias antes do prazo 
definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias 
para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de 
consolidação da receita municipal. 
Art. 9°. O Poder Legislativo e Administração Indireta encaminharão ao 
Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo, até 30 de julho de 2020, 
suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto 
de lei orçamentária. 
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas 
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de 
forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a 
despesa. 
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração 
direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição da República. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos 
da administração direta e as entidades da administração indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Procuradoria do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo 
não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com,- tr 
finalidade, exceto no caso e saldo orçamentário remanescente ocios0; I/ 
Marcos de O1fen asconceios 
Procurado Geral do Município 
AB MG 62771 
re Rios de Minas-MG 
4 
Prefeitura Municipal" de Entre Wios de . Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNI)J: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Subseção II 
Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento 
Art. 12. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso 
II, da Constituição da República, será apresentado, para cada empresa em que 
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto. 
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento 
de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os 
recursos: 
I — gerados pela empresa; 
II — oriundos de transferências do Município; 
III — oriundos de operações de crédito internas e externas; 
IV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos 
anteriores. 
Subseção III 
Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna tem por 
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1°. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos 
necessários para pagamento da dívida. 
§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se￾á às normas estabelecidas na Resolução n° 40/2001 do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e 
da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e 
IX, da Constituição da República. 
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base aa 
operações contratadas. 
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PREFFITn 
Entre 
5 AMOS de ira Vasconcem Pfocu( rat do Município 
MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
(Prefeitura Wlunicipal de Entre Rios de [Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação 
de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na 
Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização 
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas 
as exigências estabelecidas na Resolução n° 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção IV 
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência 
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no 
mínimo, 0,3% (zero vírgula três por cento), da receita prevista na proposta 
orçamentária de 2021, destinada atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que 
se tornarem insuficientes. 
Seção III 
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários 
Subseção I 
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso li, 
da Constituição da República, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, 
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que 
observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 1°. Além de observar as normas do caput, no exercício financ 
2021 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legisl deve o 
Marços de asconceles 
Pr Curad r Geral do Municipio 
OAB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura 94unicipat de Entre Rios de .Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. `) 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MC 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 
101/2000. 
§ 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, serão adotadas as 
medidas de que tratam os §§ 3
0 e 4
0 do art. 169 da Constituição da República. 
Subseção II 
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras 
Art. 19. Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir 
o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 
101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que 
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. 
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço 
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no 
âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Secretário de 
Administração, Secretário de Planejamento ou Prefeito Municipal e no âmbito do 
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. 
Seção IV 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município 
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária 
e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: 
I — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento 
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação 
e agilização; 
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III — aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio 
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objeti andØ a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos con7r s r os 
e a eficiência na prestação de serviços; 
PREFEP-0
Entre R:-: -.,, ,, r,,- • • - 
Marco de veira Vasconcelos 7 Geral do Município 
OAB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura Munia:par de Entre Rios cre .Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.7-17/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária. 
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
com destaque para: 
I — atualização da planta genérica de valores do Município; 
II — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade 
deste imposto; 
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal; 
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão 
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de 
polícia; 
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal; 
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a 
finalidade de tornar exequível a sua cobrança; 
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício 
de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 
14 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 23. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária 
poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação 
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 
§ 1°. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas 
PREFE 
ri1tro R 
is de 'Rira Vasconcelos 
urad Geral do Município 
AB MG 62771 
,re Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal '" de Entre Rios de 91/tinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CN1'J: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, 
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, 
nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do projeto de lei orçamentária de 
2021. 
§ 2°. No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas 
no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por 
excesso de arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou 
por superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
antes do cancelamento previsto no § 1° deste artigo. 
Seção V 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária do exercício de 2021 serão orientadas no sentido de alcançar o 
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira 
da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, 
constante desta Lei. 
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou 
aumento de despesa do Município no exercício de 2021, deverão estar 
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da 
diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios 
compreendidos no período de 2021 a 2023, demonstrando a memória de 
cálculo respectiva. 
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em 
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas 
nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 26. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: 
I — para elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II — para redução das despesas: 
a) utilização da modalidade de licitação denominada preg 
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir cust 
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores: 
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r:ntre R.--
Marcos de beira Vasconcelos 9
Procr. .or Geral do Municipio 
OAB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura .9klunicipar de Entre Rios de !Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 
Seção VI 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n°. 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras. 
ma,
§ 1°. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 
I — as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II — as despesas com benefícios previdenciários; 
III — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV — as despesas com PASEP; 
V — as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI — as demais despesas que constituam obrigação constitucional e 
legal. 
§ 2°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3°. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo 
os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do 
empenho e da movimentação financeira. 
§ 4°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão 
as mesmas medidas previstas neste artigo. 
Seção VII 
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultad 
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos 
u/c
iam de O veira Vasconcelos 
.,or rad Geral do Município 10 
AB MG 62771 
os de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Wlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. " 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de 
governo. 
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, 
a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1°. A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos 
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que 
não contribuírem para a realização de um programa especifico deverão ser 
agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade 
semelhante. 
§ 2°. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
§ 3°. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais. 
Seção VIII 
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades 
Públicas e Privadas 
Art. 30. As parcerias entre a administração pública e as organizações 
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de 
finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades 
ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em 
termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação e 
as diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com 
organizações da sociedade civil devem obrigatoriamente obedecer as 
disposições da Lei Nacional 13.019 de 31 de julho de 2014. 
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus crédi s 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressa v /a9s/ s 
autorizadas mediante lei específica e que sejam realizadas obse do'-sie as 
4 
Marcos djTweira Vasconcelos 
Pro ra r Geral do Municipio 
OAB MG 82771 
Entre Rios de Mines-MG 
1 I 
Prefeitura 911unici:par de Entre ?ios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNP.): 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
disposições da Lei Nacional 13.019/2014. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar comprovante 
da regularidade do mandato de sua diretoria tais como certidões negativas do 
INSS, Receita Federal e etc. 
Art. 32. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades 
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e 
desde que sejam: 
I — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de 
proteção ao meio ambiente; 
II — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de 
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da 
execução de programas municipais. 
Art. 33. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins 
lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município 
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. 
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente 
da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Art. 35. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos 
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os 
quais receberam os recursos. 
Art. 36. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 
30 a 33 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho 
e da celebração termo de colaboração, termo de fomento ou termo acordo ide 
cooperação, em conformidade com o previsto na Lei n° 13.019/2014 as 
posteriores alterações e demais normas aplicáveis. 
Marcos de eiYasconceos 
rirrad Geral do Municipio 
AB MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
12 
Prefeitura Municipal "" de Entre Wios de 911ffias 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
§ 1°. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município. 
§ 2°. É vedada a celebração de termo de colaboração, termo de 
fomento ou termo acordo de cooperação com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3°. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de 
ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do 
PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Art. 37. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas 
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei 
Complementar n° 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei 
específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 
Art. 38. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração 
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros 
de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia 
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição 
da República. 
Seção IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação 
Art. 39. É permitida a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de 
despesas de competência de outro ente da federação, desde que aut 
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento aftuaõs 
que envolvam claramente o interesse local. 
Marcos de Çieira Vasconcelos 
Pr rad Gerai do Município 
A8 MG 62771 
Entre Rios de Minas-MG 
13 
'REFFITC);‘,',i 
.::ntre R • • 
Prefeitura Munia:pai" de Entre Rios are 91/1inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste 
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração 
de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n°8.666/1993. 
Seção X 
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso. 
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n° 
101/2000. 
§ 1°. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração 
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade 
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 
2021, os seguintes demonstrativos: 
I — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complementar n° 101/2000; 
li — a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8° da 
Lei Complementar n° 101/2000; 
III — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000. 
§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de 
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2021; 
§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
Seção XI 
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos 
^ Aarcos de iveira sconcelos 14 
2'o ura ç Geral do Município 
OAB MG 62771 
Rios de Minas-MG 
Prefeitura 91/1unicipar de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do artigo 2° desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, 
somente incluirão projetos novos se: 
I — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com 
as normas desta Lei; 
II — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes 
para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; 
III — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público; 
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da 
proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o 
término do exercício de 2020. 
Seção XII 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 42. Para fins do disposto no § 3° do art. 16 da Lei Complementar n° 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/1993, 
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros 
serviços e compras. 
Seção XIII 
Das Disposições Gerais 
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos 
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, 
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a 
programática, expressa por categoria de programação, conforme defini 
marcos de Oli ira Vascoocelots 
Proc rador eral do Município 
MG 62771 
nire Rios de Minas-MG 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de 9Vlinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
3
0, desta Lei. 
§ 1°. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 
2021 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de 
decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. 
§ 2°. As modificações a que se refere este artigo também poderão 
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 44. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir 
a despesa, nos termos da Lei n° 4.320/1964 e da Constituição da República. 
§ 1°. A lei orçamentária conterá autorização de limite para a abertura de 
créditos adicionais suplementares. 
§ 2°. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 
§ 3°. O poder executivo fica autorizado, mediante decreto, alterar, 
acrescentar ou suprimir fonte de receita, num mesmo elemento de despesa ou 
de um elemento de despesa para outro, respeitando sempre a disponibilidade 
financeira de cada fonte de receita. 
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2°, da Constituição da República, será efetivado 
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 
43 da Lei n°4.320/1964. 
Art. 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, 
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é 
proposta. 
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for sanciona o 
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2020, a programação dele c st e 
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: 
Mane) út reirà asconceios Pr ura r Geral do Município OAS MG 82771 Entre Rios de kiinns-MG 
16 
rntrf: 
Prefeitura 911unici:pal de Entre Wios de 914inas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
I — pessoal e encargos sociais; 
II — benefícios previdenciários; 
III — amortização, juros e encargos da dívida; 
IV — PIS-PASEP; 
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou 
legais do Município; e 
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável. 
§ 1°. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 
1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei 
orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses decorridos até a 
sanção da respectiva lei. 
§ 2°. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a 
que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar 
os valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2021 para fins do 
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 09 de junho de 2020. 
? 
José Walter Reeãde fivuiar 
Prefeito Mu 
Marcos de Oliv Ira Vasconcelos 
Procuradpr ral do Município 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICIPIO 
(Lei n°1741 de 2)/0W,2017) 
DIAQ1J2.2±3%).-242 
IÇA() N°
17 
Ernis::.ão: 09/06/2020 - 08:33 
Lei ne 1849/2020 
LRF, art. 4
0, par. 10
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 2021 
Página 
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
EXERCÍCIO 2021 EXERCÍCIO 2022 EXERCÍCIO 2023 
VALOR 
CORRENTE 
VALOR 
CONSTANTE %PI B VALOR 
CORRENTE 
VALOR 
CONSTANTE %PIB VALOR 
CORRENTE 
VALOR 
CONSTANTE %PIB
-RECEITA TOTAL 42.544.281,69 42.544.281,69 0,00 43.837.383,21 43.837.383,21 0,00 46.029.252,35 46.029.252,35 0,00 
RECEITA NÃO FINANCEIRA (I) 42.180.110,68 42.180.110,68 0,00 43.456.725,36 43.456.725,36 0,00 45.629.561,61 45.629.561,61 0,00 
DESPESA TOTAL 36.377.277.51 36.377.277,51 0,00 37.472.236,80 37.472.236,80 0,00 39.487.569,20 39.487.569,20 0,00 
DESPESA NÃO FINANCEIRA (II) 36.095.676,51 36.095.676,51 0,00 37.189.371,80 37.189.371,80 0,00 39.203.718,20 39.203.718,20 0,00 
RESULTADO PRIMÁRIO 1-11 6.084.434,17 6.084.434,17 0,00 6.267.353,56 6.267.353,56 0,00 6.425.843,41 6.425.843,41 0,00 
RESULTADO NOMINAL 150.000,00 150.000,00 0,00 150.000,00 150.000,00 0,00 150.000,00 150.000,00 0,00 
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 735.335,75 735.335,75 0,00 485.335,75 485.335,75 0,00 235.335,75 235.335,75 0,00 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -2.364.664,25 -2.364.664,25 0,00 -2.214.664,25 -2.214.664,25 0,00 -2.064.664,25 -2.064.664,25 0,00 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA -2.364.664,25 -2.364.664,25 0,00 -2.214.664,25 -2.214.664,25 0,00 -2.064.664,25 -2.064.664,25 0,00 
FONTE: CONTABILIDADE / CONT INTERNO 
JOSE WALTER RESENDE AGUIAR 
CPF: 08717907691 
PREFEITO MUNICIPAL 
GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
CPF: 43987400668 
CONTADOR 
CRC: 
tt ,k, 
ADRIANE REIS RODI'llGES DE MEDEIROS 
CPF: 64156621634 
CONTROLE INTERNO 
-SiAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO 
Emissão: 09/06/2020 - 08:33 
*NII~IcanuallIF4
Lei n. 1849/2020 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LDO 2021 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2021 
PROGRAMA: 0001 SUPERVISA° E COORDENAÇAO SUPERIOR 
OBJETIVO : SUPERVISIONAR E COORDENAR AS ACOES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
Página 1 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
GABO1 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO 
PRCO1 MANUTENÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
CON01 MANUTENÇÃO DO CONTROLE INTERNO 
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
GABINETE DO PREFEITO MANTIDO 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
MANTIDA 
CONTROLE INTERNO MANTIDO 
100 
100 
100 
PROGRAMA: 0002 ENCARGOS ESPECIAIS 
OBJETIVO : REALIZAR CONVENIOS COM ASSOCIAÇÕES DE MUNICIPIOS 
AÇA° DESCRIÇAO 
SMAS04 SUBVENÇAO A APAE - ENTRE RIOS DE MINAS 
ADM11 AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA CONTRATADA 
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
SUBVENÇAO MANTIDA 
DIVIDA AMORTIZADA 
100 
100 
PROGRAMA: 0003 APOIO ADMINISTRATIVO 
OBJETIVO : ESTRUTURAR OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL 
AÇÃO DESCRIÇAO 
ADM03 MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS 
ADM05 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 
ADM06 MANUTETNÇÃO DO DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E LICITAÇAO 
ADM09 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TESOURARIA 
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS MANTIDAS 
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS 
MANTIDOS 
DEPARTAMENTO DE SUPRIMENTOS E 
LICITAÇÃO MANTIDO 
DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E 
TESOURARIA MANTIDO 
100 
100 
100 
100 
PROGRAMA: 0005 REVITALIZAÇÃO DO ENSINO 
OBJETIVO : REVITALIZAR E MANTER ENSINO DE QUALIDADE 
AÇA() DESCRIÇAO 
EDU05 
EDU06 
EDU11 
CONSTRUÇOES, AMPLIAÇOES E REFORMAS NO ENSINO INFANTIL 
MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL 
CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS NO ENSINO FUNDAMENTAL 
EDU12 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 
PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
OBRAS REALIZADAS 
ENSINO INFANTIL MANTIDO 
CONSTR, AMP REFORMAS NO ENS 
FUNDAMENTAL REALIZADAS 
ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO 
100 
100 
100 
100 
PROGRAMA: 0006 TRANSPORTE ESCOLAR 
OBJETIVO : ESTRUTURAR E MANTER O TRANSPORTE ESCOLAR 
AÇA() DESCRIÇAO 
EDU03 MANUTENÇAO TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO INFANTIL 
EDU13 MANUTENCAO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL 
Entre 
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal 
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
TRANSPORTE ESCOLAR - ENSINO INFANTIL % 
MANTIDO 
TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO 
FUNDAMENTAL MANTIDO 
100 
100 
Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO 
Emissão: 09/06/2020 - 08:33 
Lei n. 1849/2020 
PROGRAMA: 0007 MERENDA ESCOLAR 
OBJETIVO : MANTER E MELHORAR O PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LDO 2021 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2021 
Página 2 . 
AÇA° DESCRIÇAO 
EDU02 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR - ENSINO INFANTIL 
EDU14 MANUTENCAO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR NO ENSINO FUNDAMENTAL 
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
PROGRAMA MERENDA ESCOLAR - ENSINO % 
INFANTIL MANTIDO 
MERENDA ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL % 
MANTIDA 
100 
100 
PROGRAMA: 0009 FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BASICO 
OBJETIVO : VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FISICA 
EDU07 FUNDEB - FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO BASIC° 
EDU08 MANUTENÇAO DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB 
EDU09 CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REFORMAS NO ENSINO FUNDAMENTAL 
EDU10 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 
EDU18 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR FUNDEB 
EDUCAÇÃO DE QUALIDADE 
ENSINO INFANTIL MANTIDO COM FUNDEB 
ESCOLAS CONSTRUIDAS, AMPLIADAS E 
REFORMADAS 
ENSINO FUNDAMENTAL MANTIDO COM 
FUNDEB 
TRANSPORTE ESCOLAR MANTIDO 
100 
100 
100 
100 
100 
PROGRAMA: 0010 ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA 
OBJETIVO : DOTAR A SECRETARIA MUNICIIPAL DE SAUDE DE ESTRUTURA PARA O ATENDIMENTO A POPULACAO 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
SMS01 CONSTRUÇOES, AMPLIAÇOES E REFORMAS NA SAUDE 
SMS02 CONVENIO COM O HOSPITAL CASSIANO CAMPOLINA 
SMS03 MANUTENÇÃO DA SAUDE BASICA NO MUNICÍPIO 
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
CONST., AMPLIAÇOES E REFORMAS NA 
SAUDE REALIZADAS 
CONVENIO COM O HOSPITAL CASSIANO % 
CAMPOLINA MANTIDO 
SAUDE BASICA NO MUNICÍPIO MANTIDA E % 
AMPLIADA 
100 
100 
100 
PROGRAMA: 0015 EDIFICAÇÕES, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS 
OBJETIVO : DOTAR AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ESTRUTURA OBJETIVANDO UM MELHOR ATENDIMENTO A POPULACAO 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
SM001 CONSTRUÇÃO DO PREDIO SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL 
SM002 ABERTURA, DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS 
SM003 EXTENSA° DE REDE ELETRICA 
SMO'::4 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS URBANAS 
3M018 REVITALIAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS 
PREDIO SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL 
CONSTRUIDO 
VIAS PUBLICAS DRENAEDAS, AMPLIADAS E 
PAVIMENTADAS 
EXTENSA° DE REDE ELETRICA REALIZADA 
VIAS URBANAS CONSERVADAS 
PRAÇAS CONSTRUIDAS E REVITALIZADAS 
10 
100 
100 
100 
100 
PROGRAMA: 0018 ESTRADAS VICINAIS 
OBJETIVO : ABERTURA E MANUTENÇAO DE ESTRADAS VICINAIS 
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO 
Emissão: 09/06/2020 - 08:33 
Lei n. 1E49/2020 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
SM016 CONSTRUÇ-AO DE ESTRADAS, PONTES E MATA BURROS 
SM017 MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS 
SM018 CALÇAMENTO DE MORROS EM ESTRADAS VICINAIS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LDO 2021 
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 
METAS E PRIORIDADES 2021 
PRODUTO 
Página 3 
UN.MEDIDA META FÍSICA 
ESTRADAS, PONTES E MATA BURROS 
CONSTRUIDOS 
ESTRADAS VICINAIS MANTIDAS 
MORROS CALÇADOS 
100 
100 
100 
PROGRAMA: 0019 PLANO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
OBJETIVO : MANTER E AMPLIAR OS SERVIÇOS DE ASSISTENCIA SOCIAL NO MUNICIPIO 
AÇAO DESCRIÇAO 
SMAS01 MANUTENÇ=ÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
SMS08 MANUTENÇÃO DO CENTRO DE REFERENCIA EM ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS 
SMAS11 MANUTENÇÃO DO FUNDO MUN DA INFANCIA E ADOLESCENCIA 
SECRETARIA MANTIDA 
CENTRO MANTIDO 
CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
100 
100 
100 
PROGRAMA: 0020 PROMOÇÃO DA DIFUSA° CULTURA E PATRIMONIO 
OBJETIVO : PROMOVER A CULTURA E PROTEGER O PATRIMONIO HISTORICO NO MUNICIPIO 
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
SMC06 MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA DEPARTAMENTO DE CULTURA MANTIDO 100 
PROGRAMA: 0021 TURISMO E DESPORTO AMADOR 
OBJETIVO : APOIO E PROMOÇÃO DO TURISMO E DO DESPORTO AMADAOR NO MUNICIPIO 
AÇÃO DESCRIÇÃO 
SMC10 MANUTENÇÃO DE ESPORTE E LAZER 
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA 
4
7 
ESPORTE E LAZER MANTIDO %00 100 
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO-
Emissão: 09/06/2020 - 08:34 
Lei ri. 1849/2020 
LRF, art. 4
0, par. 2°, inciso I 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2021 
Página 1 
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS 
EM 2019 (a) 
% 
PIB 
METAS REALIZADAS 
EM 2019 (b) 
% 
PIB 
VALOR 
(c) = (b-a) 
% 
(C/A) 
RECEITA TOTAL 33.951.339,00 0,00 34.400.689,99 0,00 449.350,99 1,324 
RECEITA NÃO FINANCEIRA (1) 33.103.514,95 0,00 34.303.207,25 0,00 1.199.692,30 3,624 
DESPESA TOTAL 30.070.193,00 0,00 27.972.741,56 0,00 -2.097.451,44 -6,975 
DESPESA NÃO FINANCEIRA (II) 29.961.255,00 0,00 27.706.252,40 0,00 -2.255.002,60 -7,526 
RESULTADO PRIMÁRIO 1-11 3.142.259,95 0,00 6.596.954,85 0,00 3.454.694,90 109,943 
RESULTADO NOMINAL 629.410,77 0,00 -2.002.153,78 0,00 -2.631.564,55 -418,100 
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 800.000,00 0,00 764.083,59 0,00 -35.916,41 -4,490 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -2.900.000,00 0,00 -3.737.933,44 0,00 -837.933,44 28,894 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 
PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,000 
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA -2.900.000,00 0,00 -3.737.933,44 0,00 -837.933,44 28,894 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTJROL INTERNO 
JOSE WALTER RESENDE AGUIAR 
CPF: 08717907691 
PREFEITO MUNICIPAL 
GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
CPF: 43987400668 
CONTADOR 
CRC: 
ADRIANE IS RODRIGUES DE ME1JEIROS 
CPF: 64156621634 
CONTROLE INTERNO 
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO-
Emissão: 09/06/2020 - 08:34 
Lei riS, 1849/2020 
LRF, art. 4
0, par. 1°, inciso II 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS 
ANTERIORES 2021 
Página 1 • 
R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO 
VALORES A PREÇOS CORRENTES 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % _ 
RECEITA TOTAL 32.287.291,00 33.951.339,00 5,154 49.175.600,00 44,841 42.544.281,69 -13,485 43.837.383,21 3,039 46.029.252,35 5,000 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 31.962.030,00 33.103.514,95 3,571 48.829.484,75 47,505 42.180.110,68 -13,618 43.456.725,36 3,027 45.629.561,61 5,000 
DESPESA TOTAL 28.990.615,31 30.070.193,00 3,724 31.198.351,69 3,752 36.377.277,51 16,600 37.472.236,80 3,010 39.487.569,20 5,378 
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 28.867.923,31 29.961.255,00 3,787 31.108.111,69 3,828 36.095.676,51 16,033 37.189.371,80 3,030 39.203.718,20 5,416 
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (1A) 3.094.106,69 3.142.259,95 1,556 17.721.373,06 463,969 6.084.434,17 -65,666 6.267.353,56 3,006 6.425.843,41 2,529 
RESULTADO NOMINAL 481.633,95 629.410,77 30,682 385.335,75 -38,778 150.000,00 -61,073 150.000,00 0,000 150.000,00 0,000 
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 370.589,23 800.000,00 115,872 985.335,75 23,167 735.335,75 -25,372 485.335,75 -33,998 235.335,75 -51,511 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -3.529.410,77 -2.900.000,00 -17,833 -2.514.664,25 -13,287 -2.364.664,25 -5,965 -2.214.664,25 -6,343 -2.064.664,25 -6,773 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÃOES 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
PASSIVOS RECONHECIDOS • 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -3.529.410,77 -2.900.000,00 -17,833 -2.514.664,25 -13,287 -2.364.664,25 -5,965 -2.214.664,25 -6,343 -2.064.664,25 -6,773 
VALORES A PREÇOS CONSTANTES 
ESPECIFICAÇÃO 
2018 2019 % 2020 % 2021 % 2022 % 2023 % - 
RECEITA TOTAL 32.287.291,00 33.951.339,00 5,154 49.175.600,00 44,841 42.544.281,69 -13,485 43.837.383,21 3,039 46.029.252,35 5,000 
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 31.962.030,00 33.103.514,95 3,571 48.829.484,75 47,505 42.180.110,68 -13,618 43.456.725,36 3,027 45.629.561,61 5,000 
DESPESA TOTAL 28.990.615,31 30.070.193,00 3,724 31.198.351,69 3,752 36.377.277,51 16,600 37.472.236,80 3,010 39.487.569,20 5,378 
DESPESAS PRIMÁRIAS(II) 28.867.923,31 29.961.255,00 3,787 31.108.111,69 3,828 36.095.676,51 16,033 37.189.371,80 3,030 39.203.718,20 5,416 
RESULTADO PRIMÁRIO (III) = (1-11) 3.094.106,69 3.142.259,95 1,556 17.721.373,06 463,969 6.084.434,17 -65,666 6.267.353,56 3,006 6.425.843,41 2,529 
RESULTADO NOMINAL 481.633,95 629.410,77 30,682 385.335,75 -38,778 150.000,00 -61,073 150.000,00 0,000 150.000,00 0,000 
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 370.589,23 800.000,00 115,872 985.335,75 23,167 735.335,75 -25,372 485.335,75 -33,998 235.335,75 -51,511 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -3.529.410,77 -2.900.000,00 -17,833 -2.514.664,25 -13,287 -2.364.664,25 -5,965 -2.214.664,25 -6,343 -2.064.664,25 -6,773 
RECEITA DE PRIVATIZAÇÃOES 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -3.529.410,77 -2.900.000,00 -17,833 -2.514.664,25 -13,287 -2.364.664,25 -5,965 -2.214.664,25 -6,343 -2.064.664,25 -6,773 
FONTE: CONTABILIDADE! CO7 E NTERNO 
Entre k 
JOSE WALTER RESENDE AGUIAR 
CPF: 08717907691 
PREFEITO MUNICIPAL 
GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
CPF: 43987400668 
CONTADOR 
CRC: 
j nf.. ,c•LL-~z> 
ADRIANE R ODRIGUES DE MEDEIR S 
CPF: 64156621634 
CONTROLE INTERNO 
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO-
Emissão: 09/06/2020 - 08:34 
*111(fretet~tie~ 
Lei nti 1849/2020 
LRF, art. 4
0, par. 2°, inciso III 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2021 
Página 1 
R$ 1,00 
PATRIMÓNIO LIQUIDO 2019 % 2018 % 2017 % 
PATRIMÔNIO/CAPITAL 41.175.609,67 96,739 41.558.822,24 93,958 38.546.585,19 97,799 
RESERVAS 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000 
RESULTADO ACUMULADO 1.387.829,73 3,261 2.672.668,21 6,042 867.389,08 2,201 
TOTAL 42.563.439,40 100,000 44.231.490,45 100,000 39.413.974,27 100,000 
FONTE: CONTABILIDADE / CONTRO 
T-"REFF-11C' 
rntre s 
TERNO 
JOSE WALTER RESENDE AGUIAR 
CPF: 08717907691 
PREFEITO MUNICIPAL 
GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
CPF: 43987400668 
CONTADOR 
CRC: 
ADRIANE RODRIGUES DE MEDEI OS 
CPF: 64156621634 
CONTROLE INTERNO 
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO-
Emissão: 09/06/2020 - 08:35 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2021 
LRF, art. 4
0, par. 3° 
Página 1 
R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDENCIAS 
DESCRIÇÃO VALOR DESCRIÇÃO VALOR 
SETENÇAS JUDICIAIS 300.000,00 
_____ 
CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS NAS SECRETARIAS MUNICIPAIS 300 000,00 
_ 
TOTAL 300.000,00 300.000,00 
FONTE CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO 
JOSE WALTER RESENDE AGUIAR 
CPF 08717907691 
PREFEITO MUNICIPAL 
GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA 
CPF: 43987400668 
CONTADOR 
CRC: 
ADRIAN IS RODRIGUES DE ME EIROS 
CPF: 64156621634 
CONTROLE INTERNO 
SIAM - Sistema Integrado de Administração Municipal Impresso por: SONIA MARIA MORAIS SAMPAIO-

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