| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2019 |
| Date | 2019-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água do Município de Entre Rios de Minas |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 LEI N° 1.821, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e a Mesa Diretora promulgou a seguinte Lei: Art. 1° - A companhia, empresa ou autarquia responsável pelo tratamento e distribuição de água potável na cidade de Entre Rios de Minas é obrigada a instalar. por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel. § 10 - As despesas de aquisição do equipamento eliminador de ar e sua instalação correrão às expensas do fornecedor do insumo às residências. § 2° - O equipamento de que trata o caput deverá estar de acordo com as normais legais do órgão fiscalizador competente. Art. 20 - Os hidrômetros a serem instalados após a publicação desta lei deverão ter o equipamento eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor. Art. 3° - A instalação dos equipamentos eliminadores de ar deverá ser feita pela própria companhia, empresa ou autarquia responsável pelo abastecimento e ou por empresa profissional por este autorizada. Art. 4° - Após a solicitação do consumidor, protocolada junto à companhia, empresa ou autarquia, esta terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a companhia, empresa ou autarquia a efetivar o desconto de 30% (trinta por cento), do valor correspondente a conta mensal de consumo de água do mês imediatamente anterior, incidente sobre o valor das contas mensais de consumo de água posteriores, até a regularização do disposto nesta lei. Art. 5 0 - O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal consumo de água, emitida pela companhia, O_Uk gi ) ,20 0 l',2pJ 5 _____ CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n°40 — Centro - Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 empresa ou autarquia responsável pelo abastecimento, bem como em seus materiais publicitários. Art. 6° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 02 de setembro de 2019. Roniv n Alves de Souza Presidente (2, t (Mt A Cláudio dos Reis Lima Vice-Presidente Franklin William Ribeiro Batista Soares 1° Secretário