br-locleg corpus explorer

← Entre Rios de Minas (MG)

norma nº 1821/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1821 / 2019
Date 2019-09-02
EmentaDispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar na tubulação de abastecimento de água do Município de Entre Rios de Minas
native_id134

Originating matéria

matéria 274 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n° 40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
LEI N° 1.821, DE 02 DE SETEMBRO DE 2019 
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
EQUIPAMENTO ELIMINADOR DE AR NA 
TUBULAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO 
MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas aprovou e a Mesa Diretora 
promulgou a seguinte Lei: 
Art. 1° - A companhia, empresa ou autarquia responsável pelo tratamento e 
distribuição de água potável na cidade de Entre Rios de Minas é obrigada a instalar. 
por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação de 
abastecimento de água que antecede o hidrômetro de seu imóvel. 
§ 10 - As despesas de aquisição do equipamento eliminador de ar e sua 
instalação correrão às expensas do fornecedor do insumo às residências. 
§ 2° - O equipamento de que trata o caput deverá estar de acordo com as 
normais legais do órgão fiscalizador competente. 
Art. 20 - Os hidrômetros a serem instalados após a publicação desta lei 
deverão ter o equipamento eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus 
adicional para o consumidor. 
Art. 3° - A instalação dos equipamentos eliminadores de ar deverá ser feita 
pela própria companhia, empresa ou autarquia responsável pelo abastecimento e ou 
por empresa profissional por este autorizada. 
Art. 4° - Após a solicitação do consumidor, protocolada junto à companhia, 
empresa ou autarquia, esta terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuar a 
instalação do equipamento eliminador de ar na tubulação. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeitará a 
companhia, empresa ou autarquia a efetivar o desconto de 30% (trinta por cento), 
do valor correspondente a conta mensal de consumo de água do mês 
imediatamente anterior, incidente sobre o valor das contas mensais de consumo de 
água posteriores, até a regularização do disposto nesta lei. 
Art. 5
0 - O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de 
informação impressa na conta mensal consumo de água, emitida pela companhia, 
O_Uk 
gi ) 
,20 0 l',2pJ 5 
_____ 
CÂMARA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 00.990.667/0001-89 
Av. Dr. José Gonçalves da Cunha, n°40 — Centro - 
Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 — Fone: (31) 3751-1220 
empresa ou autarquia responsável pelo abastecimento, bem como em seus 
materiais publicitários. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua 
publicação. 
Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, em 02 de setembro de 2019. 
Roniv n Alves de Souza 
Presidente 
(2, t (Mt A
Cláudio dos Reis Lima 
Vice-Presidente 
Franklin William Ribeiro Batista Soares 
1° Secretário 

open original →