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norma nº 1800/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1800 / 2019
Date 2019-02-11
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Entre Rios de Minas-MG e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Entre Wios de 9klinas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
LEI N°1.800, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019. 
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil (COMPDEC) do Município de Entre Rios de Minas￾MG e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC do Município de Entre Rios de Minas-MG, diretamente subordinada ao 
Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível 
municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, 
resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, 
assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades 
(públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e 
integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente 
ao risco de desastres. 
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, 
sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de 
uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, 
materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o 
problema usando meios próprios; 
III. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições 
de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em 
razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. 
IV. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e 
grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou 
região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua 
capacidade de resposta. 
Art. 3° - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. 
Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - C PDEC 
)ose Walte se eAguiar 
PREFEITO M NICIPAL 
Entre Rios de Minas-MO 
Marcos de Oliveira VJSCOIICtIOS 
procurador Geral do Município 
OAB MG 52771 
Entre Rios de Minas-MG 
Prefeitura 91lunicipar de Entre Rios de 91/Unas 
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 
Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG 
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. 
Art. 5
0 - A COMPDEC compor-se-á de: 
I. Coordenadoria Executiva 
II. Conselho Municipal 
III. Apoio administrativo/Secretaria 
IV. Setor Técnico 
V. Setor Operacional 
Art. 6° - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades 
de proteção e defesa civil no município. 
Art. 7° - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos 
de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação 
ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. 
Art. 8° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto 
pelos representantes das Secretarias Municipais de Obras de Infraestrutura, Saúde, 
Educação, Desenvolvimento Social, Finanças e Planejamento, Desenvolvimento 
Sustentável, Polícia Civil, Policia Militar, Corpo de Bombeiros, etc. 
Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações 
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não 
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. 
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada 
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. 
Art. 10 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para 
a Proteção e Defesa Civil. 
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, 
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. 
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 11 de fevereiro de 2019. 
pose Walter Resende Aguiar José Walter ResendeA guiar
PREFEITO MUNICIPAL Prefeito Municipal Entre Rios de Minas-MG 
Marcos de Oliveira Vasconcelos 
Procurador Geral do Município 
‘JÁ 
§.0 
PREFEITURA MUNICIPAL 
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG 
Publicado no 
DARIO OFICIAL DO MUNICIPIO 
(Lei n°1741 de 21/0V2017) 
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