| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1800 / 2019 |
| Date | 2019-02-11 |
| Ementa | Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Entre Rios de Minas-MG e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Entre Wios de 9klinas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI N°1.800, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019. Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Entre Rios de MinasMG e dá outras providências. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Entre Rios de Minas-MG, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2° - Para as finalidades desta Lei denomina-se: Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; III. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. IV. Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 3° - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4° - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - C PDEC )ose Walte se eAguiar PREFEITO M NICIPAL Entre Rios de Minas-MO Marcos de Oliveira VJSCOIICtIOS procurador Geral do Município OAB MG 52771 Entre Rios de Minas-MG Prefeitura 91lunicipar de Entre Rios de 91/Unas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n. ° 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 5 0 - A COMPDEC compor-se-á de: I. Coordenadoria Executiva II. Conselho Municipal III. Apoio administrativo/Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operacional Art. 6° - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. Art. 7° - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Art. 8° - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos representantes das Secretarias Municipais de Obras de Infraestrutura, Saúde, Educação, Desenvolvimento Social, Finanças e Planejamento, Desenvolvimento Sustentável, Polícia Civil, Policia Militar, Corpo de Bombeiros, etc. Art. 9° - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil. Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 11 de fevereiro de 2019. pose Walter Resende Aguiar José Walter ResendeA guiar PREFEITO MUNICIPAL Prefeito Municipal Entre Rios de Minas-MG Marcos de Oliveira Vasconcelos Procurador Geral do Município ‘JÁ §.0 PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Publicado no DARIO OFICIAL DO MUNICIPIO (Lei n°1741 de 21/0V2017) AA2 AO N° O' `r 2