| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1591 / 2011 |
| Date | 2011-05-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas" |
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro - Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR N° 1.591, DE 30 DE MAIO DE 2011. "Dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas". O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas - Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Município de Entre Rios de Minas. §1°. A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta do Município por Servidor ocupante de cargo público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §2°. Os cargos públicos efetivos são de provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. §30 . Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado a serem especificados na lei que dispõe sobre a estrutura organizacional do Município, observado o seguinte: I - o provimento de cargo comissionado de recrutamento amplo far-se-á por livre escolha do Prefeito Municipal, entre pessoas de comprovada idoneidade, qualificação e experiência; II - o provimento de cargo comissionado de recrutamento limitado far-se-á por livre escolha do Prefeito Municipal, entre servidores ocupantes de cargo efetivo; III - em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os requisitos constantes da especificação do cargo. §4°. Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é o ocupante de Cargo Público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. §5°. As classes de cargos públicos de provimento através de concurso público distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo I. §6°. Para efeitos do caput deste artigo, esta lei abrange todos os servidores não enquadrados nos Planos de Cargos e Carreira da Educação e o da Saúde. ,w#0, o \W" Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmgabinete a entreriosdeminas.mg.gov.br Art. 2°. A presente Lei Complementar tem por objetivo a eficácia e a continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, mediante: I — adoção do critério de merecimento para desenvolvimento na Carreira; II — adoção de sistemática de vencimento e remuneração, harmônica e justa, que permita a contribuição qualificada do servidor na prestação de seus serviços. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei Complementar, conceitua-se: I — servidor, a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública; II — cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a servidor e tem como características essenciais: a) criação em lei; b) número definido; c) denominação própria; d) remuneração pelo Município; e) de provimento efetivo ou em comissão. III — Função Pública, o conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrantes de carreira; IV — Carreira, o conjunto de cargos escalonados segundo o grau de responsabilidade, com denominação própria constituindo a linha de ascensão do servidor; V — Padrão é a designação literal correspondente a cada nível onde se enquadra o cargo público, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor; VI — Grupo Ocupacional é um conjunto de cargos que assemelham-se pela natureza de suas funções; VII — Quadro de Pessoal, conjunto de cargos organizados em níveis de carreira e cargos isolados. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CARREIRAS Art. 4°. Os cargos públicos de provimento via concurso público formam classes e organizam-se em carreiras. Parágrafo único - O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente apurado, e tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que pertença o mencionado cargo. - - - - e (•:) ' Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx3 I ) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br Art. 5°. O Anexo I contém: I — denominação do cargo; II — código do cargo; III — número de cargos existentes; IV — nível de vencimento; V — carga horária; VI — habilitação mínima referente a cada cargo; Art. 6°. A qualificação profissional é pressuposto da carreira. Parágrafo único — A melhoria da qualificação profissional do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento do serviço público municipal. Art. 7 0. Os padrões de vencimento do quadro geral de servidores públicos da Administração Direta do Município de Entre Rios de Minas é escalonado em níveis e em graus. § 1° - Os níveis são identificados por algarismos; § 2° - Os graus de cada nível são identificados por letras. Art. 8°. O ingresso na carreira será sempre no primeiro grau do nível de vencimento do respectivo cargo efetivo. Parágrafo único — O concurso público poderá exigir comprovação de experiência para os cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar. CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 9 0. Progressão para efeito desta Lei Complementar é a passagem do servidor de um grau ao imediatamente subseqüente do mesmo nível em que se encontra, mediante avaliação de desempenho. §1°. Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. §2°. A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento), conforme tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar. Art. 10. Para concessão da progressão o servidor deve preencher os seguintes requisitos: — ter cumprido o Estágio Probatório; Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br II — encontrar-se em efetivo exercício do cargo; III — ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma progressão e outra; IV — não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, no período aquisitivo. V — obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, nas avaliações de desempenho; VI — não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias, durante o período; §1°. A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será concedida, no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, atendidas as condições previstas neste artigo. §2°. Nos casos de afastamento superior a noventa dias consecutivos ou cento e vinte dias alternados por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa no período do afastamento, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo. §3°. O período de afastamento por doença profissional será computado para efeitos de progressão. Art. 11. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos casos seguintes, dando continuidade da contagem após a reapresentação do servidor: I — afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município; II — licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público; III — licença para desempenho do mandato eletivo. Art. 12. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo. §1°. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo, na forma prevista nesta Lei Complementar. §2°. Será considerado efetivo exercício o tempo de serviço em que o servidor ocupar cargo em comissão na Administração Municipal. §30. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo. §4°. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompe a contagem de tempo para fins de progressão, exceto a licença maternidade. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br Art. 13. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será regulamentada por lei específica. §1°. A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta por 5 (cinco) membros sendo: O Secretário Municipal de Administração, o Chefe Imediato, um servidor da Área de Recursos Humanos, dois servidores efetivos, nomeados pelo Prefeito. §2°. A comissão deverá ter no mínimo 3 servidores efetivos e deve ser renovada a cada avaliação com mudança de no mínimo 3 dos seus membros. §30. A avaliação de desempenho, individual e coletiva, será processual, contínua, de caráter diagnóstico e orientação à valorização do servidor. §4°. A avaliação de desempenho atenderá em todas as suas etapas o princípio da motivação, assegurada a participação do avaliado no processo. §5°. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, preferencialmente, em novembro e o resultado publicado até 20 de dezembro. Art. 14. As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições que serão exercidas, devendo ser avaliado as competências técnicas, as competências comportamentais, o resultado produzido e a complexidade do cargo. CAPÍTULO IV DAS GRATIFICAÇÕES Art. 15. Serão deferidas ao servidor público, além das gratificações previstas no Estatuto do Servidor, as seguintes gratificações: I - de titulação; II - de plantão; III - de jornada especial de 40 horas. Art. 16. Os servidores efetivos farão jus à gratificação pelo aperfeiçamento profissional, no percentual previsto neste artigo, incidente sobre o vencimento básico, em decorrência de realização de cursos que tenha correlação com as atribuições de seu cargo, observados os seguintes requisitos: §1° A titulação somente será considerada para fins de gratificação se não consistir em requisito para o provimento do cargo, da seguinte forma: I — Graduação em curso superior, na modalidade bacharelado, que tenha correlação com o cargo efetivo, para os cargos de nível fundamental e médio, gratificação no percentual de 10%. II — Pós-Graduação latu sensu, nas modalidades especialização ou residência médica, com carga horária mínima de 360 horas/aula, gratificação no percentual de 10% por pós-graduação, limitado ao máximo de 20%. • 45o • (o'! ç•?' Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabineterJbentreriosdeminas.mg.gov.br III — Pós-Graduação strictu sensu, na modalidade mestrado, em programa reconhecido pelo MEC, gratificação no percentual de 30%. IV — Pós-Graduação stricto sensu, na modalidade doutorado, em programa reconhecido pelo MEC, gratificação no percentual de 50%. §2° Somente serão considerados os títulos emitidos por instituição ou programa reconhecida pelo MEC — Ministério da Educação. §3° Somente serão considerados os títulos de residência médica para fins de gratificação se reconhecido pela Sociedade Médica da especialidade nos casos em que a especialidade não seja requisito para provimento no cargo §4° Os títulos somente serão considerados se pertinentes às atribuições do cargo efetivo do servidor. §5° A gratificação será concedida no mês subseqüente ao deferimento do requerimento do servidor, que deverá ser instruído com o certificado de conclusão de curso, defesa de dissertação ou tese que comprove a titulação. §6° A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. §7° A gratificação prevista neste artigo não será base de cálculo para nenhum outro benefício. §8° A gratificação de pós-graduação latu sensu fica limitada ao máximo de 20% e será cumulativa com a gratificação de pós-graduação strictu sensu. §9° A gratificação prevista neste artigo será regulamentada por Decreto. Art. 17. O servidor, lotado em órgão ou estabelecimento que necessite de trabalho em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, fará jus a gratificação, tendo em vista a jornada especial, no percentual de 10% do vencimento básico do servidor, conforme regulamentação em Decreto. §1°. A gratificação prevista neste artigo somente será devida referente ao período em que o servidor trabalhar em regime de plantão. §2°. A gratificação prevista neste artigo não poderá ser acumulada com o adicional de hora extraordinária e nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito. Art. 18. Os profissionais de nivel superior e técnico, que exercem jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, quando sujeitos ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho terão gratificação mensal correspondente à diferença das horas de sua carga horária à razão de 100% (cem porcento) do valor da hora normal do seu cargo. §1°. A gratificação de que trata este artigo é devida, também, por ocasião do gozo das férias anuais e a Gratificação Natalina, proporcional ao tempo em que se sujeitou ao regime especial. §2°. Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular. §3°. A gratificação prevista neste artigo não se incopora à remuneração e não será base de cálculo para nenhum outro benefício. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 ° Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br Art. 19. O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para: I — constatada a vacância de profissional, em turno diferente; II — substituição temporária, nos seus impedimentos legais; Art. 20. É vedado ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles. Parágrafo único — A vedação disposta no caput do artigo se aplica aos profissionais, que em decorrencia de suas atividades tenham jornada máxima regulamentada por lei federal. Art. 21. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo. §10. O profissional é livre para aceitar o regime especial de trabalho. §2°. Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha será realizada por cada Secretário, observado o desempenho do profissional, a assiduidade e a pontualidade. CAPÍTULO V DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 22. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente da prestação de serviços públicos, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários de cada Secretaria Municipal. CAPÍTULO VI DOS ADICIONAIS Art. 23. Serão deferidos aos servidores efetivos, na forma da lei, os seguintes adicionais: I - pela prestação de serviço extraordinário; II - pela prestação de trabalho noturno; III - de férias; IV - de tempo de serviço; V - de insalubridade, periculosidade e penosidade; Subseção I DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br Art. 24. O serviço extraordinário efetivamente trabalhado e justificado será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho. § 10 Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias. § 2° O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem será base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário § 3° Não poderá receber adicional por serviço extraordinário: I - o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; II - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo. III - o servidor em regime especial de trabalho, com jornada de 40 horas semanais. § 4° A hora extraordinária será, preferencialmente, convertida em horário de descanso, conforme banco de horas a ser implementado por decreto. Subseção II DO ADICIONAL NOTURNO Art. 25. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Subseção III DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 26. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal. Subseção IV DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 27. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor público, à razão de 1% (um por cento) a cada 1 (um) ano de efetivo exercício prestado ao município, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único. O adicional previsto neste artigo fica limitado ao máximo de 35 (trinta e cinco) anuênios. Art. 28. O adicional de tempo de serviço previsto na presente subseção incorporar-se-á à remuneração do servidor para todos os efeitos e será pago juntamente com esta ou com os proventos de aposentadoria. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br Art. 29. A partir desta Lei Complementar, o tempo de contrato anterior à posse não será computado para efeito do adicional por tempo de serviço. Subseção V DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE Art. 30. Os servidores que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida ou em atividades consideradas penosas, farão jus, respectivamente, ao adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade. §1°. O direito à percepção dos adicionais previstos nesta subseção cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2°. O servidor somente perceberá o adicional enquanto estiver exercendo atividade perigosa ou penosa ou em locais insalubres. Art. 31. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, poderão ser acumuláveis, de acordo com o caso concreto. Art. 32. Haverá permanente controle das atividades dos servidores em operações ou locais considerados penosos, perigosos ou insalubres. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das atividades e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação ou lactação, e exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso ou penoso. Art. 33. A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade será objeto de regulamento, que fixará as condições de exercício, percentual e critérios de pagamento e controle. §1° A insalubridade se classifica em grau mínimo, médio e máximo, correspondente ao adicinal de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, calculados sobre o menor vencimento básico pago pela Administração Pública Municipal. §2° Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão pagos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor. §3° O Grau de insalubridade será determinado por laudo emitido por Médico do Trabalho. §4° O laudo de insalubridade deverá ser juntado à pasta funcional do servidor. CAPÍTULO VI DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS SERVIDORES Art. 34. Deverão ser fornecidas aos servidores lotados em estabelecimentos de saúde e outros que ofereçam risco, instruções escrita e, se necessário, deverão ser NOI` çosoia°"' 9 ••• Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 afixados cartazes sobre os procedimentos a serem adotados em caso de acidente ou incidente grave. Parágrafo único. Os servidores deverão ser informados sobre os riscos existentes, as suas causas e as medidas preventivas a serem adotadas. Art. 35. Deverão ser adotadas as medidas de proteção a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), observadas as seguintes diretrizes: I — Em todos os locais que haja risco, a avaliação de risco prevista no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), deve determinar a escolha do nível de biossegurança a ser adotado, observando-se as resoluções pertinentes da ANVISA. II — Os equipamentos de proteção individual — EPI, descartáveis ou não, deverão ser armazenados em número suficiente nos locais de trabalho, de forma a garantir o imediato fornecimento ou reposição, sempre que necessário. III — Em todos os locais de trabalho onde se utilizem materiais pérfurocortantes, deve ser mantido recipiente apropriado para o seu descarte, conforme estabelecido na NBR pertinente. IV — Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro-cortantes devem ser responsáveis pelo seu descarte. V — O recipiente para descarte deverá ser mantido o mais próximo possível da realização do procedimento. VI — A manipulação ou fracionamento de produtos químicos deve ser feita por trabalhador qualificado. Art. 36. A avaliação dos riscos de exposição aos agentes biológicos, visando identificar riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação deverá ser efetuada pelo menos 1 (uma) vez ao ano e: a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que possa alterar a exposição dos trabalhadores; e b) quando for detectado trabalhador vítima de infecção ou doença com suspeita de nexo causal com a exposição aos agentes biológicos. Art. 37. Os documentos que compõem o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou aos seus representantes. Art. 38. O Município deverá realizar planejamento estratégico para sempre que houver vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão, ou poderão estar, expostos, seja disponibilizado gratuitamente aos servidores não imunizados lotados em estabelecimentos de saúde. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br Parágrafo único. Deverá ser realizado controle da eficácia da vacinação e, se necessário, previsto o seu reforço. Art. 39. Deverá ser criado um arquivo, com prontuário clínico individual dos profissionais do quadro da saúde e dos demais quadros de servidores de áreas com potencial de risco. Parágrafo único. O prontuário clínico individual deve ser mantido atualizado e ser conservado por toda a vida laborai do servidor e, no mínimo, por 30 (trinta) anos após o término de sua ocupação. Art. 40. Nenhum servidor deve ser exposto à radiação ionizante sem que: a) seja necessário; b) tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; c) esteja treinado para o desempenho seguro de suas funções; e d) esteja usando os EPI necessários à prevenção dos riscos a que estará exposto. Parágrafo único. Toda servidora gestante deve ser afastada das áreas controladas, e de qualquer contato com substâncias nocivas, gases e/ou vapores anestésicos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 41. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo II. Art. 42. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos serão enquadrados na tabela de progressão funcional, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observada a data da posse no cargo. Parágrafo 1° - Os servidores admitidos antes da implantação do Regime Jurídico Único terão o Tempo de serviço contado para os efeitos deste artigo. Parágrafo 2° - Se a nova remuneração decorrente do enquadramento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal - VP, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. Art. 43. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que o atual salário seja superior ao vencimento em que ele se enquadre neste plano. § 1° - Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal - VP. , wercl 1 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro — Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br § 20 - Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos. Art. 44. Integra a presente Lei Complementar os seguintes Anexos: I - Anexo I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; II - Anexo II - Quadro de Vencimento Básico e Progressão Funcional da Carreira de cada cargo; III - Anexo III - Quadro de Descrição das Atribuições; IV - Anexo IV - Quadro de Correlação de Cargos Efetivos. Parágrafo único — Os cargos efetivos existentes no Município, que não estiverem previstos nos Anexos desta Lei Complementar ou no Plano de Cargos e Carreira do Magistério ou no Plano de Cargos e Carreira da Saúde serão extintos a partir da data de vigência desta Lei Complementar. Art. 45, O enquadramento dos aposentados e pensionistas que recebem pelos cofres públicos municipais, será regulamentado por Decreto. Art. 46. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento do corrente exercício financeiro de 2011. Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos a partir de 1° de maio de 2011. Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.489, de 01° de novembro de 2006. Entre Rios de Minas, 30 de Maio de 2011. MARIO AUGUSTO ALVES ANDRADE PREFEITO MUNICIPAL VIVIANE MA DO GARCÁ FERNANDES OAB/MG n° 80.902 12