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norma nº 1591/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1591 / 2011
Date 2011-05-30
Ementa"Dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Entre Rios de Minas"
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 — Centro - Entre Rios de Minas — MG — CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 — E-mail: pmgabinete@entreriosdeminas.mg.gov.br 
LEI COMPLEMENTAR N° 1.591, DE 30 DE MAIO DE 2011. 
"Dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, 
Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
Públicos do Município de Entre Rios de 
Minas". 
O Prefeito Municipal de Entre Rios de Minas - Minas Gerais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta do Poder 
Executivo do Município de Entre Rios de Minas. 
§1°. A atividade administrativa permanente é exercida na Administração Direta 
do Município por Servidor ocupante de cargo público, regido pelo Estatuto dos 
Servidores Públicos Municipais. 
§2°. Os cargos públicos efetivos são de provimento mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos. 
§30
. Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre nomeação e 
exoneração, podendo ser de recrutamento amplo ou limitado a serem especificados na 
lei que dispõe sobre a estrutura organizacional do Município, observado o seguinte: 
I - o provimento de cargo comissionado de recrutamento amplo far-se-á por 
livre escolha do Prefeito Municipal, entre pessoas de comprovada idoneidade, 
qualificação e experiência; 
II - o provimento de cargo comissionado de recrutamento limitado far-se-á por 
livre escolha do Prefeito Municipal, entre servidores ocupantes de cargo efetivo; 
III - em qualquer modalidade de recrutamento deverão ser atendidos os 
requisitos constantes da especificação do cargo. 
§4°. Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é o ocupante de Cargo 
Público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 
§5°. As classes de cargos públicos de provimento através de concurso público 
distribuem-se por grau de escolaridade, na forma do Anexo I. 
§6°. Para efeitos do caput deste artigo, esta lei abrange todos os servidores 
não enquadrados nos Planos de Cargos e Carreira da Educação e o da Saúde. 
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Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas 
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 - Centro - Entre Rios de Minas - MG - CEP.: 35490-000 
Telefax: (0xx31) 3751-1232 - E-mail: pmgabinete a entreriosdeminas.mg.gov.br 
Art. 2°. A presente Lei Complementar tem por objetivo a eficácia e a 
continuidade da ação administrativa, a valorização e a profissionalização do servidor, 
mediante: 
I — adoção do critério de merecimento para desenvolvimento na Carreira; 
II — adoção de sistemática de vencimento e remuneração, harmônica e justa, 
que permita a contribuição qualificada do servidor na prestação de seus serviços. 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei Complementar, conceitua-se: 
I — servidor, a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública; 
II — cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional que devem ser cometidas a servidor e tem como características 
essenciais: 
a) criação em lei; 
b) número definido; 
c) denominação própria; 
d) remuneração pelo Município; 
e) de provimento efetivo ou em comissão. 
III — Função Pública, o conjunto de atribuições, atividades e encargos não 
integrantes de carreira; 
IV — Carreira, o conjunto de cargos escalonados segundo o grau de 
responsabilidade, com denominação própria constituindo a linha de ascensão do 
servidor; 
V — Padrão é a designação literal correspondente a cada nível onde se 
enquadra o cargo público, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor; 
VI — Grupo Ocupacional é um conjunto de cargos que assemelham-se pela 
natureza de suas funções; 
VII — Quadro de Pessoal, conjunto de cargos organizados em níveis de 
carreira e cargos isolados. 
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA DE CARREIRAS 
Art. 4°. Os cargos públicos de provimento via concurso público formam 
classes e organizam-se em carreiras. 
Parágrafo único - O sistema de carreira visa a assegurar ao servidor público, 
ocupante de cargo público, movimentação, sob requisitos de mérito objetivamente 
apurado, e tempo de serviço, nas escalas de padrões de vencimento dos diversos níveis 
da classe a que pertença o mencionado cargo. 
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ESTADO DE MINAS GERAIS 
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Art. 5°. O Anexo I contém: 
I — denominação do cargo; 
II — código do cargo; 
III — número de cargos existentes; 
IV — nível de vencimento; 
V — carga horária; 
VI — habilitação mínima referente a cada cargo; 
Art. 6°. A qualificação profissional é pressuposto da carreira. 
Parágrafo único — A melhoria da qualificação profissional do servidor será 
planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o 
aprimoramento do serviço público municipal. 
Art. 7
0. Os padrões de vencimento do quadro geral de servidores públicos da 
Administração Direta do Município de Entre Rios de Minas é escalonado em níveis e em 
graus. 
§ 1° - Os níveis são identificados por algarismos; 
§ 2° - Os graus de cada nível são identificados por letras. 
Art. 8°. O ingresso na carreira será sempre no primeiro grau do nível de 
vencimento do respectivo cargo efetivo. 
Parágrafo único — O concurso público poderá exigir comprovação de 
experiência para os cargos previstos no Anexo I desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO III 
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art. 9
0. Progressão para efeito desta Lei Complementar é a passagem do 
servidor de um grau ao imediatamente subseqüente do mesmo nível em que se 
encontra, mediante avaliação de desempenho. 
§1°. Entre uma progressão e outra deve ser respeitado o interstício mínimo de 
03 (três) anos, com aprovação em avaliação de desempenho no período. 
§2°. A progressão horizontal será no percentual de 2% (dois por cento), 
conforme tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar. 
Art. 10. Para concessão da progressão o servidor deve preencher os 
seguintes requisitos: 
— ter cumprido o Estágio Probatório; 
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II — encontrar-se em efetivo exercício do cargo; 
III — ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos, entre uma progressão 
e outra; 
IV — não ter sofrido penalidade de suspensão no exercício de suas atividades, 
no período aquisitivo. 
V — obter, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, nas 
avaliações de desempenho; 
VI — não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias, 
durante o período; 
§1°. A mudança de grau de vencimento, em decorrência da progressão será 
concedida, no mês subsequente ao que o servidor completar o interstício mínimo, 
atendidas as condições previstas neste artigo. 
§2°. Nos casos de afastamento superior a noventa dias consecutivos ou cento 
e vinte dias alternados por motivo de licença para tratamento de saúde, a contagem do 
interstício para fins de progressão será suspensa no período do afastamento, 
reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este 
artigo. 
§3°. O período de afastamento por doença profissional será computado para 
efeitos de progressão. 
Art. 11. A contagem de tempo para fins de progressão será suspensa nos 
casos seguintes, dando continuidade da contagem após a reapresentação do servidor: 
I — afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração 
pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município; 
II — licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para 
acompanhar o cônjuge servidor público; 
III — licença para desempenho do mandato eletivo. 
Art. 12. O ocupante de cargo em comissão somente poderá concorrer à 
progressão no cargo em que seja titular em caráter efetivo. 
§1°. Somente poderá concorrer à progressão o servidor que estiver no efetivo 
exercício de seu cargo, na forma prevista nesta Lei Complementar. 
§2°. Será considerado efetivo exercício o tempo de serviço em que o servidor 
ocupar cargo em comissão na Administração Municipal. 
§30. A progressão somente será concedida ao servidor afastado em 
decorrência do exercício de cargo em comissão, quando do retorno ao seu cargo efetivo. 
§4°. As licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo 
Município interrompe a contagem de tempo para fins de progressão, exceto a licença 
maternidade. 
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Art. 13. A avaliação de desempenho, para fins de progressão horizontal, será 
regulamentada por lei específica. 
§1°. A avaliação de desempenho será realizada por comissão composta por 5 
(cinco) membros sendo: O Secretário Municipal de Administração, o Chefe Imediato, um 
servidor da Área de Recursos Humanos, dois servidores efetivos, nomeados pelo 
Prefeito. 
§2°. A comissão deverá ter no mínimo 3 servidores efetivos e deve ser 
renovada a cada avaliação com mudança de no mínimo 3 dos seus membros. 
§30. A avaliação de desempenho, individual e coletiva, será processual, 
contínua, de caráter diagnóstico e orientação à valorização do servidor. 
§4°. A avaliação de desempenho atenderá em todas as suas etapas o 
princípio da motivação, assegurada a participação do avaliado no processo. 
§5°. A avaliação de desempenho será realizada anualmente, 
preferencialmente, em novembro e o resultado publicado até 20 de dezembro. 
Art. 14. As avaliações de desempenho serão realizadas segundo modelos que 
venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as 
condições que serão exercidas, devendo ser avaliado as competências técnicas, as 
competências comportamentais, o resultado produzido e a complexidade do cargo. 
CAPÍTULO IV 
DAS GRATIFICAÇÕES 
Art. 15. Serão deferidas ao servidor público, além das gratificações previstas 
no Estatuto do Servidor, as seguintes gratificações: 
I - de titulação; 
II - de plantão; 
III - de jornada especial de 40 horas. 
Art. 16. Os servidores efetivos farão jus à gratificação pelo aperfeiçamento 
profissional, no percentual previsto neste artigo, incidente sobre o vencimento básico, em 
decorrência de realização de cursos que tenha correlação com as atribuições de seu 
cargo, observados os seguintes requisitos: 
§1° A titulação somente será considerada para fins de gratificação se não 
consistir em requisito para o provimento do cargo, da seguinte forma: 
I — Graduação em curso superior, na modalidade bacharelado, que tenha 
correlação com o cargo efetivo, para os cargos de nível fundamental e médio, 
gratificação no percentual de 10%. 
II — Pós-Graduação latu sensu, nas modalidades especialização ou residência 
médica, com carga horária mínima de 360 horas/aula, gratificação no percentual de 10% 
por pós-graduação, limitado ao máximo de 20%. 
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III — Pós-Graduação strictu sensu, na modalidade mestrado, em programa 
reconhecido pelo MEC, gratificação no percentual de 30%. 
IV — Pós-Graduação stricto sensu, na modalidade doutorado, em programa 
reconhecido pelo MEC, gratificação no percentual de 50%. 
§2° Somente serão considerados os títulos emitidos por instituição ou 
programa reconhecida pelo MEC — Ministério da Educação. 
§3° Somente serão considerados os títulos de residência médica para fins de 
gratificação se reconhecido pela Sociedade Médica da especialidade nos casos em que 
a especialidade não seja requisito para provimento no cargo 
§4° Os títulos somente serão considerados se pertinentes às atribuições do 
cargo efetivo do servidor. 
§5° A gratificação será concedida no mês subseqüente ao deferimento do 
requerimento do servidor, que deverá ser instruído com o certificado de conclusão de 
curso, defesa de dissertação ou tese que comprove a titulação. 
§6° A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do 
servidor para fins de aposentadoria. 
§7° A gratificação prevista neste artigo não será base de cálculo para nenhum 
outro benefício. 
§8° A gratificação de pós-graduação latu sensu fica limitada ao máximo de 
20% e será cumulativa com a gratificação de pós-graduação strictu sensu. 
§9° A gratificação prevista neste artigo será regulamentada por Decreto. 
Art. 17. O servidor, lotado em órgão ou estabelecimento que necessite de 
trabalho em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, fará 
jus a gratificação, tendo em vista a jornada especial, no percentual de 10% do 
vencimento básico do servidor, conforme regulamentação em Decreto. 
§1°. A gratificação prevista neste artigo somente será devida referente ao 
período em que o servidor trabalhar em regime de plantão. 
§2°. A gratificação prevista neste artigo não poderá ser acumulada com o 
adicional de hora extraordinária e nem se incorpora à remuneração para nenhum efeito. 
Art. 18. Os profissionais de nivel superior e técnico, que exercem jornada 
inferior a 40 (quarenta) horas semanais, quando sujeitos ao regime especial de 40 
(quarenta) horas semanais de trabalho terão gratificação mensal correspondente à 
diferença das horas de sua carga horária à razão de 100% (cem porcento) do valor da 
hora normal do seu cargo. 
§1°. A gratificação de que trata este artigo é devida, também, por ocasião do 
gozo das férias anuais e a Gratificação Natalina, proporcional ao tempo em que se 
sujeitou ao regime especial. 
§2°. Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a 
gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular. 
§3°. A gratificação prevista neste artigo não se incopora à remuneração e não 
será base de cálculo para nenhum outro benefício. 
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Art. 19. O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho 
poderá ser adotado para: 
I — constatada a vacância de profissional, em turno diferente; 
II — substituição temporária, nos seus impedimentos legais; 
Art. 20. É vedado ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime 
especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um 
deles. 
Parágrafo único — A vedação disposta no caput do artigo se aplica aos 
profissionais, que em decorrencia de suas atividades tenham jornada máxima 
regulamentada por lei federal. 
Art. 21. O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em 
caráter efetivo. 
§10. O profissional é livre para aceitar o regime especial de trabalho. 
§2°. Se vários profissionais aceitarem o regime de trabalho de que trata este 
artigo, a escolha será realizada por cada Secretário, observado o desempenho do 
profissional, a assiduidade e a pontualidade. 
CAPÍTULO V 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 22. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente 
da prestação de serviços públicos, será assegurada através de cursos de formação, 
aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de 
aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, 
observados os programas prioritários de cada Secretaria Municipal. 
CAPÍTULO VI 
DOS ADICIONAIS 
Art. 23. Serão deferidos aos servidores efetivos, na forma da lei, os seguintes 
adicionais: 
I - pela prestação de serviço extraordinário; 
II - pela prestação de trabalho noturno; 
III - de férias; 
IV - de tempo de serviço; 
V - de insalubridade, periculosidade e penosidade; 
Subseção I 
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO 
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Art. 24. O serviço extraordinário efetivamente trabalhado e justificado será 
remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora 
normal de trabalho. 
§ 10 Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para 
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) 
horas diárias. 
§ 2° O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem 
será base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em 
contrário 
§ 3° Não poderá receber adicional por serviço extraordinário: 
I - o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do 
cargo. 
III - o servidor em regime especial de trabalho, com jornada de 40 horas 
semanais. 
§ 4° A hora extraordinária será, preferencialmente, convertida em horário de 
descanso, conforme banco de horas a ser implementado por decreto. 
Subseção II 
DO ADICIONAL NOTURNO 
Art. 25. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte 
e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora normal de 
trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). 
Subseção III 
DO ADICIONAL DE FÉRIAS 
Art. 26. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional 
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal. 
Subseção IV 
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 
Art. 27. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor público, à razão 
de 1% (um por cento) a cada 1 (um) ano de efetivo exercício prestado ao município, 
incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que 
investido o servidor em cargo em comissão ou função de confiança. 
Parágrafo único. O adicional previsto neste artigo fica limitado ao máximo de 
35 (trinta e cinco) anuênios. 
Art. 28. O adicional de tempo de serviço previsto na presente subseção 
incorporar-se-á à remuneração do servidor para todos os efeitos e será pago juntamente 
com esta ou com os proventos de aposentadoria. 
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Art. 29. A partir desta Lei Complementar, o tempo de contrato anterior à posse 
não será computado para efeito do adicional por tempo de serviço. 
Subseção V 
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE 
Art. 30. Os servidores que trabalhem, habitualmente, em locais insalubres ou 
em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida ou em 
atividades consideradas penosas, farão jus, respectivamente, ao adicional de 
insalubridade, periculosidade e penosidade. 
§1°. O direito à percepção dos adicionais previstos nesta subseção cessa com 
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. 
§2°. O servidor somente perceberá o adicional enquanto estiver exercendo 
atividade perigosa ou penosa ou em locais insalubres. 
Art. 31. Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, poderão 
ser acumuláveis, de acordo com o caso concreto. 
Art. 32. Haverá permanente controle das atividades dos servidores em 
operações ou locais considerados penosos, perigosos ou insalubres. 
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada das 
atividades e locais previstos neste artigo, enquanto durar a gestação ou lactação, e 
exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso ou penoso. 
Art. 33. A concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e 
penosidade será objeto de regulamento, que fixará as condições de exercício, percentual 
e critérios de pagamento e controle. 
§1° A insalubridade se classifica em grau mínimo, médio e máximo, 
correspondente ao adicinal de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% 
(quarenta por cento), respectivamente, calculados sobre o menor vencimento básico 
pago pela Administração Pública Municipal. 
§2° Os adicionais de periculosidade e de penosidade serão pagos no 
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do servidor. 
§3° O Grau de insalubridade será determinado por laudo emitido por Médico 
do Trabalho. 
§4° O laudo de insalubridade deverá ser juntado à pasta funcional do servidor. 
CAPÍTULO VI 
DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS SERVIDORES 
Art. 34. Deverão ser fornecidas aos servidores lotados em estabelecimentos 
de saúde e outros que ofereçam risco, instruções escrita e, se necessário, deverão ser 
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afixados cartazes sobre os procedimentos a serem adotados em caso de acidente ou 
incidente grave. 
Parágrafo único. Os servidores deverão ser informados sobre os riscos 
existentes, as suas causas e as medidas preventivas a serem adotadas. 
Art. 35. Deverão ser adotadas as medidas de proteção a partir do resultado da 
avaliação, previstas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), 
observadas as seguintes diretrizes: 
I — Em todos os locais que haja risco, a avaliação de risco prevista no PPRA 
(Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), deve determinar a escolha do nível de 
biossegurança a ser adotado, observando-se as resoluções pertinentes da ANVISA. 
II — Os equipamentos de proteção individual — EPI, descartáveis ou não, 
deverão ser armazenados em número suficiente nos locais de trabalho, de forma a 
garantir o imediato fornecimento ou reposição, sempre que necessário. 
III — Em todos os locais de trabalho onde se utilizem materiais pérfuro￾cortantes, deve ser mantido recipiente apropriado para o seu descarte, conforme 
estabelecido na NBR pertinente. 
IV — Os trabalhadores que utilizarem objetos pérfuro-cortantes devem ser 
responsáveis pelo seu descarte. 
V — O recipiente para descarte deverá ser mantido o mais próximo possível da 
realização do procedimento. 
VI — A manipulação ou fracionamento de produtos químicos deve ser feita por 
trabalhador qualificado. 
Art. 36. A avaliação dos riscos de exposição aos agentes biológicos, visando 
identificar riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou 
eliminação deverá ser efetuada pelo menos 1 (uma) vez ao ano e: 
a) sempre que se produza uma mudança nas condições de trabalho, que 
possa alterar a exposição dos trabalhadores; e 
b) quando for detectado trabalhador vítima de infecção ou doença com 
suspeita de nexo causal com a exposição aos agentes biológicos. 
Art. 37. Os documentos que compõem o PPRA (Programa de Prevenção de 
Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) 
deverão estar sempre disponíveis aos trabalhadores interessados ou aos seus 
representantes. 
Art. 38. O Município deverá realizar planejamento estratégico para sempre 
que houver vacinas eficazes contra os agentes biológicos a que os trabalhadores estão, 
ou poderão estar, expostos, seja disponibilizado gratuitamente aos servidores não 
imunizados lotados em estabelecimentos de saúde. 
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Parágrafo único. Deverá ser realizado controle da eficácia da vacinação e, se 
necessário, previsto o seu reforço. 
Art. 39. Deverá ser criado um arquivo, com prontuário clínico individual dos 
profissionais do quadro da saúde e dos demais quadros de servidores de áreas com 
potencial de risco. 
Parágrafo único. O prontuário clínico individual deve ser mantido atualizado e 
ser conservado por toda a vida laborai do servidor e, no mínimo, por 30 (trinta) anos 
após o término de sua ocupação. 
Art. 40. Nenhum servidor deve ser exposto à radiação ionizante sem que: 
a) seja necessário; 
b) tenha conhecimento dos riscos radiológicos associados ao seu trabalho; 
c) esteja treinado para o desempenho seguro de suas funções; e 
d) esteja usando os EPI necessários à prevenção dos riscos a que estará 
exposto. 
Parágrafo único. Toda servidora gestante deve ser afastada das áreas 
controladas, e de qualquer contato com substâncias nocivas, gases e/ou vapores 
anestésicos. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 41. O enquadramento do atual ocupante de cargo, concursado, na 
sistemática instituída nesta Lei Complementar, dar-se-á em cargo de atribuições 
correspondentes, de denominação igual ou equivalente, conforme Anexo II. 
Art. 42. Os atuais ocupantes dos cargos efetivos serão enquadrados na tabela 
de progressão funcional, de acordo com o tempo de serviço no cargo, observada a data 
da posse no cargo. 
Parágrafo 1° - Os servidores admitidos antes da implantação do Regime 
Jurídico Único terão o Tempo de serviço contado para os efeitos deste artigo. 
Parágrafo 2° - Se a nova remuneração decorrente do enquadramento no 
Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo servidor, ser-lhe-á 
assegurada a diferença, como vantagem pessoal - VP, sobre a qual incidirão os 
reajustes futuros. 
Art. 43. A remuneração do servidor é irredutível, mesmo que o atual salário 
seja superior ao vencimento em que ele se enquadre neste plano. 
§ 1° - Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido, 
perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal - VP. 
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§ 20 - Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os 
mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos. 
Art. 44. Integra a presente Lei Complementar os seguintes Anexos: 
I - Anexo I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo; 
II - Anexo II - Quadro de Vencimento Básico e Progressão Funcional da 
Carreira de cada cargo; 
III - Anexo III - Quadro de Descrição das Atribuições; 
IV - Anexo IV - Quadro de Correlação de Cargos Efetivos. 
Parágrafo único — Os cargos efetivos existentes no Município, que não 
estiverem previstos nos Anexos desta Lei Complementar ou no Plano de Cargos e 
Carreira do Magistério ou no Plano de Cargos e Carreira da Saúde serão extintos a partir 
da data de vigência desta Lei Complementar. 
Art. 45, O enquadramento dos aposentados e pensionistas que recebem pelos 
cofres públicos municipais, será regulamentado por Decreto. 
Art. 46. As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei 
Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento do corrente 
exercício financeiro de 2011. 
Art. 47. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, e 
produz efeitos a partir de 1° de maio de 2011. 
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.489, 
de 01° de novembro de 2006. 
Entre Rios de Minas, 30 de Maio de 2011. 
MARIO AUGUSTO ALVES ANDRADE 
PREFEITO MUNICIPAL 
VIVIANE MA DO GARCÁ FERNANDES 
OAB/MG n° 80.902 
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