| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1782 / 2018 |
| Date | 2018-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de grades e/ou portas metálicas nas portas, janelas e quaisquer espaços nos estabelecimentos financeiros, comerciais e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94 Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232 LEI Nº 1.782, DE 23 DE ABRIL DE 2018. DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE GRADES E OU PORTAS METÁLICAS NAS PORTAS, JANELAS E QUAISQUER ESPAÇOS DE VIDRO NOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Ficam os estabelecimentos financeiros e comerciais, que possuam caixas eletrônicos, obrigados a instalar nas fachadas, laterais e fundos externos, no nível térreo, grades ou portas metálicas, no horário compreendido entre as 22:00 e 06:00 horas da manhã, com o fim de coibir assaltos. Art. 2º- Os estabelecimentos financeiros referidos no art.1º compreendem bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários, postos de serviços e comércios em geral. Art. 3º- O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei, estará sujeito as seguintes penalidades: | — Advertência: oportunidade em que o estabelecimento será notificado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período desde que requerido e justificado perante o Órgão fiscalizador do Município; Il — Multa: caso o estabelecimento não cumpra o que for determinado pela notificação, será aplicada a multa de 100 a 500 UPF do município: IH — Multa em dobro: caso não cumpra o determinado no Inciso Il, deste artigo, a multa será aplicada em dobro e concedido novo prazo de 30 dias para regularização., sob pena de suspensão do alvará de funcionamento até regularização. S$ 1º - A variação da multa será aplicada, considerando a relevância e condições do estabelecimento financeiro. S 2º - Na hipótese de inadimplência de multa, caso haja cumprimento da exigência, posterior à aplicação da multa, o valor desta será lançado na dívida ativa do Município. Art. 4º- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias a partir da data de publicação. Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação. Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 23 de abril de 2018. O) / Publicado no DZo, SIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Marcos de eira Vasconcelos (Lei nº1741 de HOBIDQI?) Procurador Geral do Município DIM: Ed Nº 03G Da