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norma nº 1782/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1782 / 2018
Date 2018-04-23
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de grades e/ou portas metálicas nas portas, janelas e quaisquer espaços nos estabelecimentos financeiros, comerciais e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL
DE ENTRE RIOS DE MINAS-MG
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS — CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, n.º 69 — Centro — Entre Rios de Minas - MG
CEP: 35.490-000 —Fone (31)3751-1232
LEI Nº 1.782, DE 23 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE
GRADES E OU PORTAS METÁLICAS NAS PORTAS,
JANELAS E QUAISQUER ESPAÇOS DE VIDRO NOS
ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS, COMERCIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas - MG, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam os estabelecimentos financeiros e comerciais, que possuam
caixas eletrônicos, obrigados a instalar nas fachadas, laterais e fundos externos, no
nível térreo, grades ou portas metálicas, no horário compreendido entre as 22:00 e
06:00 horas da manhã, com o fim de coibir assaltos.
Art. 2º- Os estabelecimentos financeiros referidos no art.1º compreendem
bancos oficiais ou privados, cooperativas de crédito, postos bancários, postos de
serviços e comércios em geral.
Art. 3º- O estabelecimento financeiro que infringir o disposto nesta Lei, estará
sujeito as seguintes penalidades:
| — Advertência: oportunidade em que o estabelecimento será notificado a
regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período desde que requerido e justificado perante o Órgão fiscalizador do Município;
Il — Multa: caso o estabelecimento não cumpra o que for determinado pela
notificação, será aplicada a multa de 100 a 500 UPF do município:
IH — Multa em dobro: caso não cumpra o determinado no Inciso Il, deste artigo,
a multa será aplicada em dobro e concedido novo prazo de 30 dias para
regularização., sob pena de suspensão do alvará de funcionamento até regularização.
S$ 1º - A variação da multa será aplicada, considerando a relevância e
condições do estabelecimento financeiro.
S 2º - Na hipótese de inadimplência de multa, caso haja cumprimento da
exigência, posterior à aplicação da multa, o valor desta será lançado na dívida ativa
do Município.
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de
90(noventa) dias a partir da data de publicação.
Art. 5º- Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 23 de abril de 2018.
O)
/
Publicado no DZo,
SIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Marcos de eira Vasconcelos
(Lei nº1741 de HOBIDQI?) Procurador Geral do Município
DIM: Ed
Nº 03G
Da

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