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norma nº 1712/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1712 / 2016
Date 2016-11-28
EmentaAltera a Lei Complementar Nº 1569, de 20 de agosto de 2010 que estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e uso do solo urbano do município de Entre Rios de Minas, revoga a Lei Complementar Nº 1627, de 08 de outubro de 2012 e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747/0001-94
Pça. Cel. Joaquim Resende, 69 – Centro – Entre Rios de Minas – MG 
CEP.: 35490-000 - Fone (031) 3751-1232
LEI COMPLEMENTAR Nº 1712, 28 DE NOVEMBRO DE 2016. 
“Altera a Lei Complementar Nº 1569, de20 de agosto de 2010 que 
estabelece normas e condições para parcelamento, ocupação e 
uso do solo urbano do município de Entre Rios de Minas, revoga 
a Lei Complementar Nº 1627, de 08 de outubro de 2012 e dá 
outras providências.” 
A Câmara Municipal de Entre Rios de Minas-MG aprovou e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
 
Art. 1º- o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar Nº 1569 de 20 de agosto de 2010, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º- ... 
§ 2º - As áreas no interior dessa macrozona receberão o zoneamento ZEIS, incluído a 
área de expansão urbana, acrescentada através de alteração do MAPA DE 
MACROZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS DE MINAS e memorial 
descritivo que integram a presente lei.” 
Art. 2º- O artigo 30 da Lei Complementar nº 1.569 de 20 de agosto de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 30º- Para a aprovação de novos parcelamentos o Executivo deverá estabelecer, 
com base no disposto no capítulo II, do Macrozoneamento, o zoneamento a ser 
implementado na área a ser parcelada. 
“§ 1º - Os lotes mínimos dos novos parcelamentos são variáveis para cada zona, 
conforme apresentado no quadro 1 abaixo. ” 
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Quadro 1: área mínima de lote por zona 
Zonas Área Mínima do Lote
ZPR-1 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados)
ZPR-2 300,00 m² (trezentos metros quadrados)
ZPRS 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados)
ZEIS 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)
ZM 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados)
ZMC 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados)
ZE __
ZAE 500 m²
ZPAM __
ZP 500 m²
ZCI 500 m²
ZPI 500 m²
 
“§ 2º - Os casos de desmembramento não poderão gerar lotes com medidas inferiores 
que o mínimo estabelecido para cada zona. 
“§ 3º - Os lotes deverão ter a testada frontal mínima equivalente a 12,00m (doze metros), 
exceto nos terrenos classificados como ZMC e ZEIS, cuja testada frontal mínima será 
equivalente a 10,00m (dez metros), salvo os casos omissos preexistentes, cujos 
parâmetros serão definidos caso a caso respeitadas as dimensões mínimas definidas 
pela legislação federal. 
“§ 4º - Simultaneamente à definição do zoneamento a ser adotado o Executivo deverá 
definir, para os novos parcelamentos, a classificação viária. 
“§ 5º - A definição do zoneamento e da classificação viária deverá considerar a 
capacidade da infraestrutura instalada ou a ser instalada por ocasião de novos 
parcelamentos. 
“§ 6º - No caso de novos desmembramentos e loteamentos, apenas nos lotes de 
esquina, a medida mínima frontal e de fundo, será 15 m (quinze metros) exceto nos 
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terrenos classificados como ZEIS, cuja testada frontal e o fundo, será equivalente a 10 
m (dez metros). ” 
Art. 3º- O artigo 56 da Lei Complementar nº 1.569 de 20 de agosto de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 56º- Os imóveis e edificações em desconformidade com os parâmetros 
estabelecidos nesta lei complementar poderão manter o seu nível atual de 
desconformidade, podendo ampliar área em sentido vertical sobre a área já construída, 
com a mesma taxa de ocupação do solo ou laje, obedecidos os limites de altura máxima 
estabelecidos por esta lei complementar de acordo com a zona de classificação de uso 
para o local. ” 
“Parágrafo único – As obras só poderão ser iniciadas após aprovação do projeto pelo 
órgão Municipal competente, sob pena das sanções previstas em lei. ” 
Art. 4º- O artigo 62 da Lei Complementar nº 1.569 de 20 de agosto de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 62 - As Zonas de Uso Predominantemente Residencial 1, ZPR-1, são áreas a serem 
ocupadas com baixa densidade e taxa de permeabilidade não inferior a 10%, onde será 
permitido o uso residencial unifamiliar e multifamiliar e o uso comercial e de serviços 
dos grupos I e II. 
Quadro 2: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 5,0
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0m (três metros) – somente novos loteamentos
Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de 
vãos – somente para loteamentos novos. 
Afastamento lateral mínimo: 1,5 m (um metro e meio) da divisa, para paredes com 
abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o afastamento da 
lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 3,0 m (três metros). 
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Altura máxima para edificações: 20 m (vinte metros) medidos a partir do nível da via 
pública frontal. No caso de a laje atingir a altura máxima permitida, o espaço entre o 
telhado e a laje não poderá ser transformado em área útil, vedado a utilização para 
quaisquer fins, salvo para instalação de rede elétrica e hidráulica. 
Altura máxima na divisa: 15 m (quinze metros) medidos a partir do nível da via 
pública frontal, paredes sem abertura de vãos. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que 
não afete a rede elétrica. 
§ 1º - Revogado. 
I. Revogado. 
II. Revogado. 
III. Revogado. 
§ 2º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste 
artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo 
II da lei n° 1546, com suas ulteriores alterações, que institui o Plano Diretor Participativo 
de Entre Rios de Minas. 
§ 3º - Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPR-1, serão 
permitidos os usos comerciais e de serviço dos grupos I e II. 
§ 4º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPR-1 não poderão ser 
acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. 
I – É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o 
desmembramento de imóveis já parcelados ou loteados até a data da entrada em vigor 
desta lei, cuja área estiver encravada, semi encravada ou nos fundos de outro imóvel, 
acessados por vias particulares de pedestres, ciclovias e mistas, para uso restrito e 
particular, em condomínio, cuja execução e ônus das obras necessárias para viabilizar 
o acesso, inclusive de pavimentação, rede elétrica, abastecimento de água potável, 
rede pluvial e esgotamento sanitário, correrão por conta exclusiva do proprietário ou 
condôminos, podendo os imóveis ser desmembrados mesmo que não seja possível o 
acesso nos parâmetros de medidas estabelecidas nesta lei complementar, desde que a 
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área total do terreno seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) metros quadrados e que a 
área de cada lote não seja inferior a estabelecida nesta lei, de acordo com classificação 
de zoneamento, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a construção de 
imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não poderá ser 
inferior a mínima estabelecida na legislação federal. 
II – Nos casos estabelecidos no inciso anterior, os acessos aos lotes desmembrados 
não serão considerados via pública e a manutenção e conservação ficará 
exclusivamente a cargo dos proprietários. 
§ 5º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei, com suas ulteriores 
alterações. 
§ 6º - Na ZPR-1 o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações 
situadas em parcelamentos já consolidados e implantados anteriormente à data de 
entrada em vigência da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano. ” 
Art. 5º- O artigo 63 da Lei Complementar nº 1.569 de 20 de agosto de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Zonas de Uso Preferencialmente Residencial 2, ZPR-2
“Art. 63 - As Zonas de Uso Preferencialmente Residencial - ZPR-2, são áreas a serem 
ocupadas com média densidade, nas quais serão permitidos os usos residenciais 
unifamiliar e multifamiliar e o uso comercial e de serviços dos grupos I e II. 
Quadro 3: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 5,0
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0 m (três metros) – somente novos loteamentos
Afastamento de fundo mínimo: 2,0m (dois metros), para paredes com abertura de 
vãos – somente para loteamentos novos. 
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Afastamento lateral mínimo: 1,5 m (um metro e meio) da divisa, para paredes com 
abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o afastamento da 
lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 3,0 m (três metros). 
Altura máxima para edificações: 20 m (vinte metros), para paredes com abertura de 
vãos, medidos a partir do nível da via pública frontal. No caso de a laje atingir a altura 
máxima permitida, o espaço entre o telhado e a laje não poderá ser transformado em 
área útil, vedado a utilização para quaisquer fins, salvo para instalação de rede 
elétrica e hidráulica. 
Altura máxima na divisa: 15 m (quinze metros) medidos a partir do nível da via pública 
frontal, paredes sem abertura de vãos. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que 
não afete a rede elétrica. 
§ 1º - A ZPR-2 é receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir – TDC 
em até 20% a mais do coeficiente de aproveitamento usualmente aplicado. 
§ 2º - Revogado. 
§ 3º - Nas áreas urbanas consolidadas classificadas como ZPR-2 são permitidos os 
usos comerciais e de serviços do Grupo III ao longo da Rodovia MG-270, respeitada a 
faixa de domínio da rodovia. 
§ 4º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste 
artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo 
II da lei n° 1546, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Entre Rios de 
Minas. 
§ 5º - Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPR-2, serão 
permitidos os usos comerciais e de serviços dos grupos I e II. 
§ 6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPR- 2 não poderão ser 
acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. 
I – É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o 
desmembramento de imóveis já parcelados ou loteados até a data da entrada em vigor 
 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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desta lei, cuja área estiver encravada, semi encravada ou nos fundos de outro imóvel, 
acessados por vias particulares de pedestres, ciclovias e mistas, para uso restrito e 
particular, em condomínio, cuja execução e ônus das obras necessárias para viabilizar 
o acesso, inclusive de pavimentação, rede elétrica, abastecimento de água potável, 
rede pluvial e esgotamento sanitário, correrão por conta exclusiva do proprietário ou 
condôminos, podendo os imóveis ser desmembrados mesmo que não seja possível o 
acesso nos parâmetros de medidas estabelecidas nesta lei complementar, desde que a 
área total do terreno seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) metros quadrados e que a 
área de cada lote não seja inferior a estabelecida nesta lei, de acordo com classificação 
de zoneamento, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a construção de 
imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não poderá ser 
inferior a mínima estabelecida na legislação federal. 
II – Nos casos estabelecidos no inciso anterior, os acessos aos lotes desmembrados 
não serão considerados via pública e a manutenção e conservação ficará 
exclusivamente a cargo dos proprietários. 
§ 7º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei, com ulteriores 
alterações. 
§ 8º - Na ZPR-2 o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações 
situadas em parcelamentos já consolidados e implantados anteriormente à data de 
entrada em vigor na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano. ” 
Art. 6º- O artigo 64 da Lei Complementar nº 1.569 de 20 de agosto de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
I 
Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS 
“Art. 64 - Zona Predominantemente Residencial Social, ZPRS, são áreas parceladas, 
desocupadas ou ocupações com loteamentos de baixa renda e renda média baixa, 
destinadas á baixa densidade de ocupação, nas quais serão permitidos os usos 
residenciais, unifamiliar, multifamiliar e comercial e de serviços do Grupo I e II. 
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Quadro 4: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 5,0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0 m (três metros) – somente novos loteamentos
Afastamento de fundo mínimo: 2,0 m (dois metros), para paredes com abertura de 
vãos – somente para loteamentos novos. 
Afastamento lateral mínimo: 1,5 m (um metro e meio) da divisa, para paredes com 
abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o afastamento da 
lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 3,0 m (três metros). 
Altura máxima para edificações: 20 m (vinte metros), para paredes com abertura de 
vãos, medidos a partir do nível da via pública frontal. No caso de a laje atingir a altura 
máxima permitida, o espaço entre o telhado e a laje não poderá ser transformado em 
área útil, vedado a utilização para quaisquer fins, salvo para instalação de rede 
elétrica e hidráulica. 
Altura máxima para edificações na divisa: 15 m (quinze metros) medidos a partir do
nível da via pública frontal. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que 
não afete a rede elétrica. 
§ 1º - Nessa zona poderá, quando for o caso, ser utilizado o instrumento da 
Regularização Fundiária. 
 
§ 2º - Deverão ser buscados recursos para complementação de infraestrutura básica 
em parcelamentos já implantados nas áreas dessa zona. 
§ 3º - Revogado: 
I – Revogado; 
II - Revogado. 
§ 4º - Considera-se parcelamentos implantados, para efeitos de aplicação do caput 
deste artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, 
anexo II da lei n° 1546, com ulteriores alterações, que institui o Plano Diretor 
Participativo do Município de Entre Rios de Minas.
 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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§ 5º - Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZPRS, serão 
permitidos os usos comerciais e de serviço dos grupos I e II. 
§ 6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZPRS não poderão ser 
acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. 
I – É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o 
desmembramento de imóveis já parcelados ou loteados até a data da entrada em vigor 
desta lei, cuja área estiver encravada, semi encravada ou nos fundos de outro imóvel, 
acessados por vias particulares de pedestres, ciclovias e mistas, para uso restrito e 
particular, em condomínio, cuja execução e ônus das obras necessárias para viabilizar 
o acesso, inclusive de pavimentação, rede elétrica, abastecimento de água potável, 
rede pluvial e esgotamento sanitário, correrão por conta exclusiva do proprietário ou 
condôminos, podendo os imóveis ser desmembrados mesmo que não seja possível o 
acesso nos parâmetros de medidas estabelecidas nesta lei complementar, desde que a 
área total do terreno seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) metros quadrados e que a 
área de cada lote não seja inferior a estabelecida nesta lei, de acordo com classificação 
de zoneamento, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a construção de 
imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não poderá ser 
inferior a mínima estabelecida na legislação federal. 
II – Nos casos estabelecidos no inciso anterior, os acessos aos lotes desmembrados 
não serão considerados via pública e a manutenção e conservação ficará 
exclusivamente a cargo dos proprietários. 
§ 7º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei, com ulteriores 
alterações.
§ 8º - Na ZPRS o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações 
situadas em parcelamentos já consolidados por implantados anteriormente à data da 
entrada em vigência da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo Urbano. ”
Art. 7º- O artigo 65 da Lei Complementar nº 1.569 de 20 de agosto de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
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II 
Zona Especial de Interesse Social, ZEIS 
“Art. 65 – As Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS, compreendem áreas de 
ocupação irregular, em áreas de propriedade pública ou privada e ainda 
empreendimentos ensejados pelo poder público com o intuito de reduzir o déficit 
habitacional. 
Quadro 5: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 2,0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo: 1,5 m (um metro e meio) – somente novos loteamentos
Afastamento de fundo mínimo: 1,5 m (um metro e meio), para paredes com abertura 
de vãos – somente para loteamentos novos. 
Afastamento lateral mínimo: 1,5 m (um metro e meio) da divisa, para paredes com 
abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o afastamento da 
lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 1,5 m (um metro e 
meio). 
Altura máxima para edificações: 9 m (nove metros), medidos a partir do nível da via 
pública frontal, inclusive telhado. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que 
não afete a rede elétrica. 
§ 1º - Nessa zona poderá, se for o caso, ser utilizado o instrumento da Regularização 
Fundiária. 
 
§ 2º - Essa área é prioritária para a implantação de Programas Habitacionais de 
Interesse Social, infraestrutura, equipamentos comunitários e outros. 
§ 3º - As áreas já ocupadas classificadas como ZEIS deverão ser objeto de 
cadastramento detalhado, elaboração de projetos de urbanização e reassentamento de 
moradias quando for o caso. 
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§ 4º - Os parâmetros de ocupação do solo nas áreas de ZEIS já consolidadas serão 
definidos caso a caso. ”
Art. 8º- O artigo 66 da Lei Complementar nº 1.569 de 20 de agosto de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
III 
Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC 
Art. 66 - A Zona de Uso Misto da Área Central, ZMC, compreende as áreas destinadas a 
garantir a diversidade das atividades urbanas, sendo permitidos nela os usos 
comerciais e de serviços nela os usos comerciais e de serviços dos Grupos I e II, e bem 
assim, o uso unifamiliar e multifamiliar. 
Quadro 6: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 5,0
Taxa de ocupação máxima - 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima – 10% (dez por cento) 
Afastamento frontal – para terrenos contíguos às edificações inventariadas, estas 
deverão seguir as orientações postas no Inventário do Patrimônio Artístico e Cultural 
do Município – IPAC e nos dossiês de inventário; para as demais situações, não há 
obrigatoriedade de afastamento frontal. 
Afastamento lateral mínimo – 1,50 m (um metro e meio), para paredes com abertura 
de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o afastamento da lateral que 
confronta com a via pública será de 3,0 metros. 
Afastamento de fundo mínimo – 1,50 m (um metro e meio), para paredes com 
abertura de vãos. 
Altura máxima para edificações exceto o telhado - 15,0 m (quinze metros), medidos 
a partir do nível da via pública frontal. No caso de a laje atingir a altura máxima 
permitida, o espaço entre o telhado e a laje não poderá ser transformado em área 
útil, vedado a utilização para quaisquer fins, salvo para implantação de rede elétrica 
e hidráulica. 
Abertura de vãos na divisa somente com afastamento de 1,5 m (um metro e meio), 
ressalvado o que dispõe na legislação federal. 
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Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que 
não afete a rede elétrica. 
§ 1º - Essa zona respeita os parâmetros normativos postos para a Área de Diretrizes 
Especiais da Área Central – ADE – AC, aprovados pelo Plano Diretor Participativo, Lei 
nº 1.546 de 13 de julho de 2009. 
§ 2º - Os imóveis dessa zona podem originar a Transferência do Direito de Construir – 
TDC. 
§ 3º - Na ZMC serão permitidos os usos comerciais e de Serviço do Grupo II nos terrenos 
lindeiros à Praça Cassiano Campolina, vedadas as atividades poluentes e nocivas ao 
meio ambiente e as que provoquem ruídos acima do especificado na legislação 
específica. 
I – É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o 
desmembramento de imóveis já parcelados ou loteados até a data da entrada em vigor 
desta lei, cuja área estiver encravada, semi encravada ou nos fundos de outro imóvel, 
acessados por vias particulares de pedestres, ciclovias e mistas, para uso restrito e 
particular, em condomínio, cuja execução e ônus das obras necessárias para viabilizar 
o acesso, inclusive de pavimentação, rede elétrica, abastecimento de água potável, 
rede pluvial e esgotamento sanitário, correrão por conta exclusiva do proprietário ou 
condôminos, podendo os imóveis ser desmembrados mesmo que não seja possível o 
acesso nos parâmetros de medidas estabelecidas nesta lei complementar, desde que a 
área total do terreno seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) metros quadrados e que a 
área de cada lote não seja inferior a estabelecida nesta lei, de acordo com classificação 
de zoneamento, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a construção de 
imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não poderá ser 
inferior a mínima estabelecida na legislação federal. 
II – Nos casos estabelecidos no inciso anterior, os acessos aos lotes desmembrados 
não serão considerados via pública e a manutenção e conservação ficará 
exclusivamente a cargo dos proprietários. 
 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
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CEP.: 35490-000 - Fone (031) 3751-1232
Art. 9º- O artigo 67 da Lei Complementar nº 1.569 de 20 de agosto de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
IV 
Zona de Uso Misto, ZM
Art. 67 - A Zona de Uso Misto, ZM, compreende áreas destinadas a garantir a 
diversidade das atividades urbanas, sendo permitidos os usos comerciais e de serviços 
dos grupos I, II e III o uso residencial unifamiliar, multifamiliar, e os usos institucionais. 
Quadro 7: Parâmetros Urbanísticos 
Coeficiente de aproveitamento: 5,0 
Taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento)
Taxa de Permeabilidade mínima: 10% (dez por cento)
Afastamento frontal mínimo: 3,0 m (três metros) – somente para novos loteamentos
Afastamento de fundo mínimo: 2,0 m (dois metros), para paredes com abertura de 
vãos – somente para novos loteamentos. 
Afastamento lateral mínimo: 1,5 m (um metro e meio) da divisa, para paredes com 
abertura de vãos. Para novos desmembramentos e loteamentos, o afastamento da 
lateral que confronta com a via pública (lote de esquina) será de 3,0 m (três metros). 
Altura máxima para edificações: 20 m (vinte metros), medidos a partir do nível da via 
pública frontal. No caso de a laje atingir a altura máxima permitida, o espaço entre o 
telhado e a laje não poderá ser transformado em área útil, vedado a utilização para 
quaisquer fins, salvo para instalação de rede elétrica e hidráulica. 
Altura máxima para edificações na divisa: 15 m (quinze metros) medidos a partir do 
nível da via pública frontal. 
Marquise poderá ocupar o espaço aéreo até 2/3(dois terços) do passeio, desde que 
não afete a rede elétrica. 
§ 1º - Zona receptora do instrumento Transferência do Direito de Construir – TDC em 
até 20% a mais do coeficiente usualmente aplicado. 
§ 2º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do afastamento 
frontal mínimo constante no quadro 6, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento 
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urbano da sede municipal, anexo II da lei n° 1546, com ulteriores alterações, que institui 
o Plano Diretor Participativo de Entre Rios de Minas. 
§ 3º - Revogado: 
I. Revogado; 
II. Revogado; 
III. Revogado; 
IV. Revogado; 
V. Revogado; 
VI. Revogado; 
VII. Revogado. 
§ 4º - Serão permitidos na ZM todas as atividades dos Grupos I e II que ultrapassem a 
área de 400 m². 
§ 5º - Para os novos parcelamentos, nas áreas classificadas como ZM, serão permitidos: 
I. Os usos comerciais e de serviço do grupo I ao longo das vias locais; 
II. Os usos comerciais e de serviço dos grupos I e II ao longo das vias 
coletoras; 
III. Os usos comerciais e de serviço dos grupos I, II e III ao longo das vias 
arteriais. 
§ 6º - Nos novos parcelamentos os terrenos classificados como ZM não poderão ser 
acessados exclusivamente por vias de pedestres, ciclovias e mistas. 
I – É permitido, mediante aprovação do Poder Executivo Municipal competente, o 
desmembramento de imóveis já parcelados ou loteados até a data da entrada em vigor 
desta lei, cuja área estiver encravada, semi encravada ou nos fundos de outro imóvel, 
acessados por vias particulares de pedestres, ciclovias e mistas, para uso restrito e 
particular, em condomínio, cuja execução e ônus das obras necessárias para viabilizar 
o acesso, inclusive de pavimentação, rede elétrica, abastecimento de água potável, 
rede pluvial e esgotamento sanitário, correrão por conta exclusiva do proprietário ou 
condôminos, podendo os imóveis ser desmembrados mesmo que não seja possível o 
acesso nos parâmetros de medidas estabelecidas nesta lei complementar, desde que a 
área total do terreno seja igual ou inferior a 3.000 (três mil) metros quadrados e que a 
área de cada lote não seja inferior a estabelecida nesta lei, de acordo com classificação 
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de zoneamento, ressalvados os casos em que já tiver sido iniciado a construção de 
imóvel residencial até a data da entrada em vigor desta lei cuja área não poderá ser 
inferior a mínima estabelecida na legislação federal. 
II – Nos casos estabelecidos no inciso anterior, os acessos aos lotes desmembrados 
não serão considerados via pública e a manutenção e conservação ficará 
exclusivamente a cargo dos proprietários. 
§ 7º - Considera-se área urbana consolidada, para efeitos de aplicação do caput deste 
artigo, as áreas parceladas mapeadas no zoneamento urbano da sede municipal, anexo 
II da lei n° 1546, com ulteriores alterações, que institui o Plano Diretor Participativo de 
Entre Rios de Minas. 
§ 8º - A classificação dos usos é apresentada no anexo II desta Lei, com ulteriores 
alterações. 
§ 9º - Na ZM o afastamento frontal mínimo será dispensado para novas edificações 
situadas em parcelamentos já consolidados por implantados anteriormente à da 
entrada em vigência da Lei de Parcelamento, ocupação e uso do solo urbano. 
Art. 10º- O Anexo II da Lei Complementar nº 1.569 de 20 de agosto de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
ANEXO II 
CLASSIFICAÇÃO DOS USOS 
SERVIÇOS 
Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
Todas as atividades do grupo I 
que ultrapassarem a área de 
200,00m². 
Todas as atividades do grupo I e 
II que ultrapassarem a área de 
400,00m². 
Administração de Condomínio 
 Academias de ginásticas e 
esportivas 
Administração de Imóveis 
(compra, venda e corretagem de 
imóveis). 
 
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Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
Agencia de emprego, treinamento 
de pessoal e seleção. 
 
Auto-escolas 
Aulas de Reforço, de Línguas, 
Preparação para concurso, 
Treinamento de empresas. 
 
 Autopista para diversão 
Agência de turismo 
Assistência técnico-rural Locação de máquinas agrícolas 
Agências de publicidade e 
propaganda 
 
Bar, lanchonete, restaurante 
Barbeiros 
Borracharias 
 Boates e danceterias 
 Buffets, casa de recepção e salão 
de festas. 
 Capotaria 
Casa de câmbio 
Casas lotéricas 
Centros de estética 
 
Chaveiros 
 Cinema, teatro e auditório Circos e parques de diversão 
Confecção de carimbos Cooperativas 
Confecção e reparação de artigos 
de vestuário sob medida 
Depósitos de distribuição de gás 
liquefeito 
Consultórios médicos e 
veterinários 
 
Cursos de aula particular 
Cursos diversos 
 Escola de dança, música, esporte 
e natação. 
Dedetização 
 Drive-in 
Depósito/distribuidor de gás 
liquefeito/classe “1” e “2” 
Emissora de rádio e difusão, 
televisão e vídeo comunicação. 
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Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
Empreiteira e serviços de 
construção 
 
Estacionamento de veículos Estacionamentos de veículos Escritório com pátio de 
máquinas, equipamentos e 
veículos 
Escritório de Contabilidade 
Escritório de empresas de 
segurança 
 
Escritório de limpeza e 
conservação de edificações 
 
Escritório de Profissionais 
Liberais/Autônomos 
 
Estabelecimento bancário 
Estilista 
Estúdios de escultura, desenho e 
pintura artística 
 
Estúdios de gravação 
Estúdios fotográficos 
 Garagens Garagem de empresa de 
transporte de passageiros 
 Garagem de empresa de 
transporte de cargas 
Gravação, lapidação e vitrificação 
de jóias e pequenos objetos 
 
Guarda-móveis 
Hotéis, Hospedarias, Pousadas 
 Instalação, reparação e 
conservação de acessórios para 
veículos (inclusive som) 
Jardinagem e paisagismo 
Jornalismo e comunicação 
Laboratório de prótese dentária 
Laboratório fotográfico 
Lanches em trailer 
Lavanderias self-service 
Lan-house (serviços de tele￾informática) 
 
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Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
 Lavajato 
Locação de artigos de vestuário 
Locação de artigos para festa 
Locação de filmes, discos, livros e 
fitas de vídeo-game 
 
Lavanderia (local onde executa o 
serviço) 
Locação de veículos 
automotores 
Locação e arrendamento de 
bicicletas 
 
Locação e guarda de equipamentos 
para construção civil. 
Locação e guarda de 
equipamentos para construção 
civil. 
Locação e guarda de 
equipamentos para construção 
civil. 
Locação, Reparação e Conservação 
de Baterias e Acumuladores. 
 
Montagem e molduras de quadros Motel 
 Montagem industrial 
 
Pensões e Albergues (com até 30 
leitos). 
Pensões e Albergues (acima de 
30 leitos). 
Posto de coleta de lavanderia 
Posto de coleta de materiais 
biológicos 
Laboratórios de análises 
químicas e clínicas 
Prestação de serviço de entrega a 
domicilio 
 Postos de combustíveis 
Prestação de serviços por telefone Marcenarias 
Produção de húmus Madeireiras e carpintarias 
Provedor de internet 
Recargas de extintores 
Recondicionamento de peças e 
acessórios 
Reparação de veículos e 
motocicletas para lanternagem e 
pintura. 
 Recondicionamento de motores 
de combustão interna 
Reparação de Aparelhos 
eletrônicos 
 
Reparação de Automóveis, 
Balanceamento, Alinhamento de 
 
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Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
Rodas, Troca de óleo e Instalação 
de acessórios. 
Reparação de Artigos de couro e 
similares 
 
Reparação de Bicicletas 
Reparação de Instalações de gás, 
elétricas e hidráulicas. 
Serralherias 
Reparação e instalação de antenas 
Reparação e instalação de 
computadores, periféricos e 
impressora 
 
Salões de Beleza 
Sedes Administrativas de empresas 
Serviço de Reparação de moveis 
Serviços de Acupuntura 
Serviços de Auditoria 
Serviços de Comunicação e 
programação visual 
 
Serviços de Decoração 
 Serviço de Guindaste e Reboque
Serviços de Informática 
Serviços de Investigador particular 
Serviços de Promoção e 
organização de eventos 
 
Serviços de Serigrafia / silk-Screen 
 
Serviços de Vidraçaria 
Serviços Esotéricos 
Serviços Funerários 
Serviços gráficos, editoriais e de 
reprodução 
 
Sorveteria 
 Transporte de mudança e 
valores com pátio de veículos. 
Transporte em Ambulância Tornearias 
 Transporte em Motocicletas 
 Transporte Escolar 
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SERVIÇOS DE USO COLETIVO 
Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
Todas as atividades do grupo I que 
ultrapassarem a área de 200,00m². 
Todas as atividades do grupo I e 
II que ultrapassarem a área de 
400,00m². 
Agencia de correio e telégrafos 
Associação beneficente 
Associações culturais, 
filosóficas e cientificas, 
Sindicatos e Fundações. 
 
Associação de bairros e 
moradores 
 
Associações recreativas e 
desportivas 
 
 Aterros sanitários 
Associações religiosas Templos religiosos 
 Bancos de sangue 
Bibliotecas, centro de 
documentação e pesquisa 
 
 Canil 
 Velório Cemitério e crematório 
Cartórios 
Casa de repouso 
 
 
Centro de feiras, convenções, 
exposições e outros eventos 
Centro de formação profissional, 
supletivos e pré-vestibulares 
Clinicas especializadas sem 
internação 
Clinicas especializadas com 
internação 
 Clinicas veterinárias com 
alojamento 
 
Conjunto de quadras de 
esportes 
 Cooperativas 
 Corpo de bombeiro 
 Creches 
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Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
Delegacia de Polícia 
Empresa de energia elétrica, 
telecomunicações, água e esgoto, 
correio e telégrafos 
Entidades de assistência e 
promoção social 
 
Entidades de atendimento não 
asilar 
 
Estabelecimento de cultura 
artística 
 
Escolas de idiomas 
 Escolas superiores 
 Fóruns e tribunais 
 Hospitais, maternidades, policlínica 
e pronto-socorro 
 Hospitais veterinários 
 Instalação militar 
Instituto de fisioterapia 
 Jardins Botânicos e Zoológicos 
 Escola infantil e maternal 
Laboratórios radiológicos 
Mostras artesanais e 
folclóricas 
 
Museus 
 Necrotério 
Posto de atendimento de 
serviços públicos 
 
Postos de saúde pública 
Postos policiais 
Postos telefônicos 
 Previdência privada e previdência 
pública 
 Quadra de esporte 
Sedes e diretórios de partido 
político 
 
Sedes de movimento social 
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Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
Sedes de órgãos públicos 
Serviços de ambulância 
Serviços de enfermagem 
Serviços veterinários de 
embelezamento, vacinação e 
alojamento 
 
 Terminal de carga 
Terminais rodoviários, 
ferroviários e aéreos 
Unidades de reciclagem de 
resíduos sólidos 
USOS COMERCIAIS 
Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
Todas as atividades do grupo I 
que ultrapassarem a área de 
200,00m². 
Todas as atividades do grupo I e II 
que ultrapassarem a área de 
400,00m². 
Açougue 
Antiquário 
Aparelhos e artigos de cine foto 
Aparelhos elétricos e eletrônicos 
Aparelhos de uso pessoal 
Aquários e peixes ornamentais 
Armarinhos 
Artigos de apicultura 
Artigos de camping e pesca 
Artigos de cama, mesa e banho 
Artigos desportivos e 
recreativos 
 
Artigos de escritório 
Artigos de gesso 
Artigos de vestuário 
Artigos de madeira e moveis 
Artesanato 
Artigos funerários 
Artigos esotéricos 
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Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
Artigos, materiais e 
equipamentos médicos, 
odontológicos, laboratoriais e 
hospitalares 
 
Artigos e produtos veterinários 
Artigos e suprimento de 
informática 
 
Artigos para decoração 
Artigos para festas 
Artigos religiosos 
Bazares 
Bicicletas 
Bijuterias 
Bomboniere e confeitaria 
Brinquedos 
Baterias e acumuladores 
Bebidas 
Colchões 
Cosméticos 
Drogaria e farmácia 
Eletrodomésticos 
Embalagens 
Essência e especiarias 
Equipamentos de segurança 
Ferramentas 
Ferragens 
Materiais de acabamento de 
edificações 
 
Motocicletas 
Móveis 
Peças e acessórios de máquinas e 
motores agrícolas; 
 
Peças e acessórios para veículos, 
inclusive som 
 
Equipamentos gráficos 
Equipamentos de energia solar 
 Explosivos e fogos de artifício 
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Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
 Gás liquefeito, naturais e 
especiais 
 Granjas com abatedouros 
 Lojas de departamento 
 Máquinas e equipamentos de 
grande porte 
 Maquinas e equipamentos de uso 
industrial 
 Produtos siderúrgicos 
Supermercado 
 Hipermercado 
Veículos 
Piscinas 
Pneus automotivos 
 Postos de abastecimento 
 Produtos de agropecuária 
 Produtos metalúrgicos 
Vidraçarias 
Materiais de construção, 
 Máquinas e equipamentos da 
construção civil 
Fitas e discos 
Floriculturas 
Gelo 
Instrumentos musicais 
Joalherias e relojoarias 
Jornais e revistas 
Laticínios e frios 
Livraria e papelaria 
Lubrificantes 
Mercearias 
Materiais plásticos 
Metais e pedras preciosas 
Molduras 
Objetos de arte e adornos 
Óticas 
Padarias 
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Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
Peças e assessórios para 
bicicleta 
 
Perfumarias 
Peixaria 
Produtos hortifrutigranjeiros 
Presentes 
Produtos de limpeza 
Produtos naturais 
Quitandas 
Sapatarias 
Tabacarias 
Tecidos 
 Comércio atacadista dos artigos 
comercializados listados no 
grupo I. 
Comércio atacadista, 
distribuidores e depósitos. 
INDÚSTRIAS 
Grupo I – até 200,00m² Grupo II – até 400,00m² Grupo III – acima de 400,00m² 
Não poluentes Poluentes e não poluentes 
sujeitas a controle ambiental 
Poluentes e não poluentes sujeitas a 
controle ambiental 
USOS PERMITIDOS NA ZONA DE PROTEÇÃO 
Auditórios até 250 lugares 
Balneários, Pousadas até 1000m² 
Floriculturas até 150m² 
Galeria de arte e exposições até 450 m² 
Lanchonete até 150m² 
Anfiteatro descoberto 
Banca de Jornal 
Coreto 
Horto florestal e viveiros de mudas 
Lan-house (serviços de tele-informática) 
Play-ground 
Quiosques 
Vestiário
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Art. 11º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12º- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1627, de 08 de outubro 
de 2012. 
Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas, 28 de novembro de 2016. 
MARIA CRISTINA MANSUR TEIXEIRA RESENDE 
PREFEITA MUNICIPAL 
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MEMORIAL DESCRITIVO DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA NO 
BAIRRO CASTRO 
HISTÓRICO: Com o objetivo de possibilitar a regularização fundiária, futuros investimentos 
imobiliários e a aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo no Bairro Castro, neste município, 
propõem-se a ampliação da área de expansão urbana bem como a alteração do Zoneamento 
atualmente adotado para ZEIS – Zona Especial de Interesse Social. 
A área em questão no Bairro Castro está delimitada entre as coordenadas 7.704.000 a 7.710.000 
e 596.000 a 600.000, no Mapa de Macrozoneamento do Município de Entre Rios de Minas – 
Anexo 01 
MEMORIAL DESCRITIVO DE DESMEMBRAMENTO – TERRENO DA AMSCA.
Imóvel: Urbano Morro das Pedras 
Proprietário: Léia de Freitas Resende e Outros 
Endereço: Rua Sebastião Tomáz de Oliveira - Bairro Castro. 
Município: Entre Rios de Minas UF: MG 
Matrícula: 
Área (m²): 41.102,90 m² Perímetro: 852,14 m 
DESCRIÇÃO DO LOTE GLEBA "B" (LIMITES E CONFRONTAÇÕES)
O perímetro do lote descrito abaixo, esta georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da 
estação MGBH do IBGE em BELO HORIZONTE - MG, de coordenadas E=612.507,701m e 
N=7.794.587,878m, e os vértices encontram-se representados no sistema UTM, referenciados ao 
meridiano central -45°, tendo como datum o SIRGAS-2000 e todos os azimutes, distâncias, área e 
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto 
A.14, de coordenadas N=7706090,1996m e E=597800,9054m formado pelas divisas do Lote com Gleba 
A; deste ponto segue com azimute de 155°20'38" por uma distância de 57,63m confrontando com Gleba 
A, até o ponto DG.02, de coordenadas N=7706037,8273m e E=597824,9454m. Deste ponto segue com 
azimute de 187°02'12" por uma distância de 229,56 m, até o ponto DG.01 definido pelas Coordenadas 
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N:7705809,9925m e E:597796,8228m. Deste ponto segue com azimute de 277°10'36" por uma distância 
de 158,47 m, até o ponto DV.52 definido pelas Coordenadas N:7705829,7905m e E:597639,5921m. 
divisa com Herdeiros Paulo Miranda de Azevedo. Deste ponto segue com azimute de 345°20'48" por 
uma distância de 16,20 m, até o ponto DV.53 definido pelas Coordenadas N:7705845,4589m e 
E:597635,4951m. Deste ponto segue com azimute de 346°22'01" por uma distância de 32,36 m, até o 
ponto DV.54 definido pelas Coordenadas N:7705876,9026m e E:597627,8689m. Deste ponto segue 
com azimute de 349°43'00" por uma distância de 7,30 m, até o ponto A.5 definido pelas Coordenadas 
N:7705884,0816m e E:597626,5664m. Deste ponto segue com azimute de 357°42'42" por uma distância 
de 7,08 m, até o ponto DV.55 definido pelas Coordenadas N:7705891,1552m e E:597626,2838m. Deste 
ponto segue com azimute de 8°14'02" por uma distância de 7,08 m, até o ponto DV.56 definido pelas 
Coordenadas N:7705898,1615m e E:597627,2976m. Deste ponto segue com azimute de 10°46'58" por 
uma distância de 13,63 m, até o ponto DV.57 definido pelas Coordenadas N:7705911,5536m e 
E:597629,8482m. Deste ponto segue com azimute de 5°21'30" por uma distância de 13,63 m, até o ponto 
DV.58 definido pelas Coordenadas N:7705925,1269m e E:597631,1212m. Deste ponto segue com 
azimute de 2°36'18" por uma distância de 23,50 m, até o ponto DV.59 definido pelas Coordenadas 
N:7705948,6011m e E:597632,1893m. Deste ponto segue com azimute de 2°22'43" por uma distância 
de 5,16 m, até o ponto A.6 definido pelas Coordenadas N:7705953,7566m e E:597632,4034m. Deste 
ponto segue com azimute de 2°04'33" por uma distância de 3,33 m, até o ponto DV.60 definido pelas 
Coordenadas N:7705957,0801m e E:597632,5239m. Deste ponto segue com azimute de 1°56'18" por 
uma distância de 19,14 m, até o ponto DV.61 definido pelas Coordenadas N:7705976,2130m e 
E:597633,1714m. Deste ponto segue com azimute de 0°25'24" por uma distância de 5,35 m, até o ponto 
DV.62 definido pelas Coordenadas N:7705981,5672m e E:597633,2110m. Deste ponto segue com 
azimute de 358°16'01" por uma distância de 12,09 m, até o ponto A.7 definido pelas Coordenadas 
N:7705993,6496m e E:597632,8454m. Deste ponto segue com azimute de 51°03'52" por uma distância 
de 25,94 m, até o ponto DV.63 definido pelas Coordenadas N:7706009,9532m e E:597653,0251m. 
Deste ponto segue com azimute de 51°03'52" por uma distância de 29,34 m, até o ponto A.8 definido 
pelas Coordenadas N:7706028,3936m e E:597675,8494m. divisa com Herdeiros de José Nidei de 
Resende. Deste ponto segue com azimute de 86°59'41" por uma distância de 17,03 m, até o ponto A.9 
definido pelas Coordenadas N:7706029,2863m e E:597692,8536m. Deste ponto segue com azimute de 
74°03'39" por uma distância de 14,60 m, até o ponto A.10 definido pelas Coordenadas 
N:7706033,2945m e E:597706,8879m. Deste ponto segue com azimute de 73°43'40" por uma distância 
de 18,61 m, até o ponto A.11 definido pelas Coordenadas N:7706038,5081m e E:597724,7491m. Deste 
ponto segue com azimute de 324°05'30" por uma distância de 32,28 m, até o ponto A.12 definido pelas 
Coordenadas N:7706064,6533m e E:597705,8174m. divisa com Rua Sebastião Tomáz de Oliveira. 
Deste ponto segue com azimute de 86°30'13" por uma distância de 8,91 m, até o ponto DV.64 definido 
pelas Coordenadas N:7706065,1964m e E:597714,7070m. divisa com Herdeiros de Sebastião Tomáz 
 Prefeitura Municipal de Entre Rios de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 20.356.747/0001-94
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de Oliveira. Deste ponto segue com azimute de 86°30'13" por uma distância de 25,28 m, até o ponto 
DV.65 definido pelas Coordenadas N:7706066,7381m e E:597739,9399m. Deste ponto segue com 
azimute de 87°31'22" por uma distância de 33,17 m, até o ponto A.13 definido pelas Coordenadas 
N:7706068,1716m e E:597773,0754m. Finalmente do ponto A.13 segue-se confrontando com Herdeiros 
de Sebastião Tomáz de Oliveira até o vértice A.14 (Inicio da descrição) com azimute de 51°38'16" e 
distância de 35,49m, fechando assim o polígono acima descrito com um perímetro de 852,14 m. e uma 
área de 41.102,90 m². 

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