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materia nº 38/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2021
Date 2021-10-25
EmentaConcede Revisão Geral Anual dos Subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Espera Feliz e dá outras providências.
native_id4302

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-17 Solicitação de retirada de pauta pelo autor P —
2021-11-17 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-11-04 À autoridade superior para decisão P —
2021-11-03 Aguardando deliberação em Plenário P —
2021-10-25 À Secretaria Legislativa para Análise P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 33

CAMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
ENTRADA
BS NO TSM
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
PROJETO DELEIN* DS | 2024
“CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS
DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ESPERA FELIZ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou
e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder revisão anual geral de
vencimento no percentual de 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento)
para todos os Vereadores da Câmara Municipal de Espera Feliz, ficando como base de cálculo
do reajuste os vencimentos referentes a dezembro de 2020.
8 1º - A revisão de que trata esta Lei; é assegurada aos agentes públicos pela Constituição
Federal de 1988, art. 37, inciso X.
$ 2º - O percentual a que se refere o caput corresponde a 100% (cem por cento) da variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística — IBGE, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro
de 2020.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações
específicas constantes do orçamento vigente, podendo ge plementadas.se nece QDO
termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Comissão de Legisla eJ
Para PARECER no entao
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretaria da Câmara
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor à partir de 01 de janeiro de 2022. to 4 AMAM
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A revisão geral anual de vencimentos, ora proposta pela Mesa Diretora, aos vereadores
do município de Espera Feliz, Minas Gerais, é assegurada pela Constituição Federal de 1988.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade
e eficiência e, também, ao seguinte:
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X- a remuneração dos servidores públicos e o subsidio de que trata o $4º do art. 39 somente poderão
ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Vale ressaltar, que a revisão geral anual de vencimentos não se confunde com aumento
ou reajuste de vencimentos. Apesar de tratar-se de matérias de trato comum no cotidiano
administrativo, é recorrente, diria, certa "confusão" sobre seus conceitos.
Assim, esclareçam-se:
A revisão geral anual, tem por objetivo assegurar que os vencimentos percebidos pelos
servidores públicos e subsídios dos agentes políticos não se tornem defasados no tempo; trata-
se de uma correção salarial em decorrência da inflação, visando garantir a manutenção do poder
aquisitivo frente à desvalorização da moeda nacional.
Já o aumento (ou reajuste) de vencimentos caracteriza-se como verdadeiro ganho real,
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
majoração ou aumento nominal dos vencimentos e dos subsídios recebidos, sempre superior
aos índices inflacionários oficiais.
Outra expressão que, geralmente, é alvo de interpretação equivocada é a que determina
que a revisão geral anual seja concedida sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Trata-se de uma norma proibitiva, segundo a qual, dentro de um mesmo poder
(Legislativo, Executivo ou Judiciário), não deve a revisão geral anual ser concedida em datas
diferentes ou com índices diferentes.
Sobre essa matéria, é sempre esclarecedor o entendimento do Eg. TCE- seguir - verbis:
NFORMATIVO DE JURISPRUDENCIA Nº 57, DE NOVEMBRO DE 2011
Índice e data para revisão geral anual de servidores e agentes políticos - Trata-se de consulta
indagando se o índice e a data utilizados para a revisão geral anual dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Legislativo seriam os mesmos a incidir sobre a revisão geral anual da
remuneração dos servidores desse mesmo Poder e, de igual modo, no âmbito do Poder
Executivo. Inicialmente, o relator. Cons. Claudio Couto Terrão, aduziu que o art. 37, X, da CR/88
tem dois comandos: o primeiro impõe a fixação ou alteração da remuneração dos agentes públicos e
o segundo assegura a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na mesma data e sem distinção
de índices. Explicou que, embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser instituídas por lei em
sentido material e observada a competência privativa para cada caso, o ato-norma de fixação da
remuneração ou do subsidio e o de sua alteração (esta última também chamada de aumento ou reajuste)
não se confundem com o ato-norma de revisão, que é mera recomposição do valor da moeda em
decorrência de seu desgaste no tempo Após apresentar distinção entre aumento (ou reajuste) e revisão,
concluiu ser possível, no âmbito do Executivo municipal, que se conceda aumento para uma
determinada categoria profissional (a dos professores, por exemplo) sem sua concessão para outra a
dos policiais, por exemplo). Frisou, no entanto, não ser possível a realização de revisão para uma
categoria sem que se faça para outra, se ambas integrarem a mesma estrutura orgânica (Executivo,
Legislativo Judiciário Ministério Público e Tribunal de Contas) e entidade política estatal (União,
Estados, DF e Municípios). Ressaltou que tanto a revisado quanto a fixação ou a alteração devem
observar a iniciativa privativa em cada caso, em homenagem aos princípios federativo e da separação
de poderes, previstos respectivamente nos arts. 1º e 2º da CR/88. Registrou que, não obstante deva ser
observada a iniciativa privativa mesmo para fins de revisão, as estruturas orgânicas de qualquer
entidade política, devem estar atentas para cvitar, ao máximo, distinções nos índices adotados, sob
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
pena de ferir o tratamento isonômico que a Constituição quis dar aos servidores públicos. Em razão
do exposto, concluiu que a revisão de remuneração ou subsidio não se confunde com sua fixação
ou alteração, devendo ser observada em cada entidade política a iniciativa privativa de cada Poder ou
Órgão. Desse modo, em âmbito municipal. é da Câmara Municipal a competência para promover
a revisão geral anual da remuneração de seus servidores e de seus a entes políticos, assim como
do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão eral anual da remuneração de seus
servidores e agentes políticos. Além disso, sendo a revisão decorrente de um só fato econômico, que
é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar datas e índices distintos
entre servidores agentes políticos da mesma entidade política. Por esta razão, apesar de inexistir regra
expressa vinculando a revisão feita por uma unidade orgânica com a realizada por outra, O índice e a
data adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação lógica
pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política. O parecer foi aprovado por
unanimidade. (Consulta n. 858.052, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 16.11.11).
INFORMATIVO DE JURISPRUDENCIA Nº 107, DE 15/04/2014
EMENTA CONSULTA CAMARA MUNICIPAL AGENTES PUBLICOS REVISÃO DA
REMUNERAÇÃO E SUBSIDIO PRESERVAÇÃO DO PODER AQUISITIVO-OBSERVANCIA
DO INDICE OFICIAL DE AFERIÇÃO DA INFLAÇÃO DA PERIODICIDADE ANUAL DOS
CRITERIOS E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - A PODER EXECUTIVO
COMPETENCIA PRIVATIVA DO PREFEITO -B PODER LEGISLATIVO COMPETENCIA
PRIVATIVA DA CAMARA MUNICIPAL POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE E DE
REVISÃO NO CURSO DA LEGISLATUR C-PRECEDENTES-RESUMO DA TESE
REITERADAMENTE ADOTADA.
a) A expressão contida no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, que assegura "revisão
geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices, deve ser interpretada no âmbito de
cada Poder ou Órgão Constitucional, de modo que, nos Municípios compete ao Prefeito
encaminhamento do projeto de Ici para a recomposição dar vencimentos dos agentes públicos do Poder
Executivo, enquanto à Câmara Municipal é atribuída a Iniciativa legislativa em matéria de
revisão geral anual de remuneração de seus integrantes servidores. Consulta nº 747 843
(18/7/2012), 837.049 (18/7/2012) 832.403 (18/7/2012), 772.606 (30/12011) 855.052 (16/11/2011)
712.718 (4/10/2006);
b) No curso da legislatura não está vedada a recomposição dos ganhes, em espécie, devida aos
agentes políticos tendo em vista a perda do valor aquisitivo de moeda devendo ser observados na
fixação do subsídio, a incidência de Índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstinacional. Enunciado de Súmula D%73:
c) É possível a retroatividade de recomposição de valor de remuneração e dos subsídios na hipótese
de a unidade política não haver respeitado a periodicidade anual prevista para a revisão geral, devendo
ser concedida com base no período equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos
permaneceram sem a atualização da sua remuneração. Consulta nº 747.843 (18/7/2012), 837.049
(18/7/2012) 832 403 (1872012). (Consulta nº 911.974, Rel. Con Wanderley Avila 07.04.14).
INFORMATIVO DE JURISPRUDENCIA Nº 71, DE JULHO DE 2012
Questões acerca de revisão geral anual- Trata-se de consulta contendo indagações, em suma,
sobre o instituto da revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos. Inicialmente, o
relator, Cons. em exercício Hamilton Coelho explicou que a matéria está prevista na parte final
do inciso X do artigo 37 de CF/88, com redação dada pela EC 19/98. Após sucinta digressão,
constatou ser a finalidade precípua da revisão geral anual a recomposição do valor da
remuneração dos agentes públicos em face da perda do poder aquisitivo da moeda, garantindo-
se, dessa forma, a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios. Acrescentou que à revisão
consiste em direito subjetivo dos servidores públicos e agentes políticos, restando ao Poder
Publice a obrigação de concedê-la anualmente, de forma geral, sempre na mesma data e sem
distinção de índices. A despeito da divergência na interpretação do dispositivo constitucional
acerca da competência para a iniciativa de lei que concede revisão geral anual da remuneração
dos servidores e agentes políticos, o relator entendeu ser tal competência de cada chefe de poder
ou órgão constitucional, observada a iniciativa privativa estabelecida na CF/88, atuando-se na
esfera de poder da mesma autoridade competente para iniciar o processo legislativo referente à
fixação da remuneração dos respectivas agentes públicos. Afirmou o dever do Estado de
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conceder a revisão geral pelo menos uma vez por ano, sendo que o transcurso do prazo de
12 meses a partir da última recomposição remuneratória marca O início da mora estatal.
Assinalou que o período inflacionário a ser considerado na concessão de revisão pode abranger
exercícios passador na hipótese de a ente federado ne observar a periodicidade anual mínima
prevista para o instituto. Pontou que, nesse caso à revisão deve ser concedida com base no
período de inflação equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos
permanecerem sem a atualização da sua remuneração. Observou que a atualização
remuneratória pode considerar período inflacionário que já serviu de base para proposta de
revisão, mas cujo projeto de lei foi rejeitado nos termos do art. 67 da CF/88. Em relação ao
prazo limite para a concessão do recado geral anual em face de legislação eleitoral, o relator
analisou dispositivos constantes na legislação eleitoral e na Lei de Responsabilidade Fiscal
LRF. Asseverou que, nos termos da Lei 9.504/97, é lícita a revisão dos vencimentos dos
servidores públicas em ano eleitoral para a recomposição da perda de seu poder aquisitivo, sem
qualquer restrição temporal. Constatou que O art. 21, parágrafo único, da LRF, considera nulo
o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao fim
do mandato do titular de poder ou órgão. Citou entendimento firmado pelo TCEMG na Consulta
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
n. 751.530 em que restou consignado que a vedação contida no mencionado dispositivo não é
aplicável à revisão geral anual. Afirmou que a CR/88 estabelece critérios a serem observados
para a realização da revisão geral anual, quais sejam: (a) anualidade, (b) instituição por lei
específica, (c) identidade de data de concessão — contemporaneidade, (d) unicidade de índices
e (e) incidência sobre todos os servidores e agentes políticos de cada poder ou órgão
constitucional —generalidade. Ressaltou que o disposto nos itens (c), (d) e (e) deve ser
observado no âmbito de cada unidade orgânica competente para dar início ao processo
legislativo acerca da fixação ou alteração da remuneração de seus servidores e agentes políticos.
No âmbito local, explicou ser o Presidente da Câmara Municipal a autoridade competente
para desencadear processo legislativo de alteração/fixação dos subsídios e vencimentos dos
servidores e agentes políticos do órgão, afim de recompor as perdas salariais dos agentes
vinculados ao Poder Legislativo. Observou ser necessário, na hipótese, constar no projeto de lei
a ser apreciado a data e o índice adotados, que devem ser únicos e incidentes isonomicamente
sobre todos os subsídios e vencimentos dos agentes destinatários da norma, quais sejam,
servidores da Câmara Municipal e vereadores. Salientou que, embora os poderes e órgãos
constitucionais detenham competência para deflagrar processo legislativo acerca do instituto
tratado, é recomendável, para que não se perca de vista a isonomia pretendida pelo inciso X do
artigo 37 da CR/88, que uma vez definido um índice revisional por algum dos aludidos órgãos,
tal índice seja adotado pelos demais. Corroborando esse entendimento, apresentou
posicionamento do STF e do TCEMG, na Consulta n. 858.052. Por fim, considerando a natureza
jurídica e a finalidade do instituto da revisão geral anual, o relator entendeu que a data para
recomposição dos subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de
determinado poder ou órgão constitucional deverá ser a mesma, servindo de marco para O
cálculo do percentual a ser aplicado na revisão anual seguinte, na hipótese de os agentes
públicos destinatários da norma não possuírem data-base já fixada. Entendeu também que o
índice oficial adotado para recomposição salarial em razão das perdas inflacionárias deverá ser
único € incidir, isonomicamente, sobre os subsídios e ou vencimentos de todos os servidores e
agentes políticos de determinado poder ou órgão constitucional, recomendando-se que O
primeiro índice utilizado por qualquer das unidades orgânicas sirva como parâmetro para as
revisões a serem realizadas pelas demais. O parecer foi aprovado por unanimidade.
(Consulta n. 747.843, Rel. Cons. em exercício Hamilton Coelho, 18.07.12).
Diante da pandemia do Covid-19 o Governo Federal editou a LC 173/2020 que estabeleceu
em seu art. 8º o seguinte:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública que se observa que o legislador federal em
relação à revisão geral anual, não a incluiu na proibição, e sim, vedado está a concessão de
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
vantagens, aumento, reajuste, o que não se trata na espécie, que é somente revisão geral anual
elo índice inflacionário, não havendo nenhum ganho real e assim, conse uentemente.
vantagem, aumento, reajuste.
Colhe-se Do TCE-MG:
CONSULTA - 1095502
Consulente: Fábio Cândido Corrêa
Procedência: Câmara Municipal de São João de Bicas
30º Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Data: 16/12/2020
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
1- RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo Sr. Fábio Cândido Correa, Chefe do Legislativo do
Município de São Joaquim de Bicas, questionando, in verbis:
Caso haja previsão legal, o órgão le; islativo poderia aplicar recomposição aos salários
dos Servidores, nos termos do Art. 8 inciso VIII da LC 173/20 observado IPCA ou estaria
proibido pela revisão do Art. 8 inciso I da mesma Lei?
O questionamento encaminhado a esta Casa circunscreve-se — tendo em vista o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), instituído pela Lei
Complementar n. 173/2020 — à possibilidade do Poder Legislativo municipal conceder revisão
geral anual aos servidores, considerando o disposto no art. 8º, inciso VIII, da referida lei, bem
como o disposto no inciso I do mesmo dispositivo.
Primeiramente, cabe registrar que a Constituição da República de 1988, em seu art. 37, inciso
X, dispõe, expressamente, que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata
o ss 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices.
Assim, temos que a revisão geral anual é um direito dos servidores públicos assegurado
pela Constituição Cidadã, que visa recompor o valor da remuneração dos servidores em face
das perdas inflacionárias, a que estão sujeitos os valores percebidos, em decorrência da
diminuição verificada, em determinado período, do poder aquisitivo da moeda. Logo, difere
ela de qualquer ganho real acréscimo efetivo da remunera ao ou reestrutura ao ou
valorização da carreira uma vez que se destina tão somente a manter o poder de compra
da moeda em face da inflação.
..no que se refere ao direito constitucional de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos frente à Lei Complementar n. 173, de 27/5/2020, reza o caput art. 8 do mencionado
normativo, in verbis:
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Art. 8” Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
(..)
Isso posto e antes de adentrar propriamente ao mérito do questionamento, é imperioso ressaltar
a intenção do legislador em vedar o aumento de gastos até 31 de dezembro de 2021, nos termos
do art. 8º da LC n. 173/2020.
Nesse sentido, trago a lume excerto do Parecer n. 27/2020, do Senador Davi Alcolumbre, por
ocasião da tramitação do projeto de lei que culminou na LC n. 173/2020:
Por fim, tenho perfeita compreensão de que períodos de calamidade como o atual
requerem aumentos de gastos públicos, tanto destinados a ações na área da saúde,
como em áreas relativas à assistência social e preservação da atividade econômica.
Por outro lado, é necessário pensar no Brasil pós-pandemia. O aumento dos gastos
hoje implicará maior conta a ser paga no futuro. A situação é ainda mais delicada
porque já estamos com elevado grau de endividamento. Dessa forma, para
minimizar o impacto futuro sobre as finanças públicas, proponho limitar o
crescimento de gastos com pessoal, bem como a criação de despesas obrigatórias
até 31 de dezembro de 2021. Nesse sentido, propusemos vedar reajustes salariais
ou de quaisquer outros benefícios aos funcionários públicos bem como contratação
de pessoal, exceto para repor vagas abertas, até o final do próximo ano. Proibimos
também medidas que levem ao aumento da despesa obrigatória acima da taxa
de inflação. Tomamos o cuidado, contudo, de permitir aumento de gastos para
ações diretamente ligadas ao combate dos efeitos da pandemia da Covid 19.
Com essa ponderação destaco a primeira vedação constante do citado art. 8 da LC n. 173/2020:
I- conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou +adequação de remuneração
a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior à calamidade pública;
Portanto, a primeira proibição expressa constante do dispositivo em estudo é a concessão,
a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, sendo
excepcionalizadas, em relação às vedações estabelecidas no inciso, apenas duas
situações:
a)quando derivado de sentença judicial transitada em julgado; ou
b)quando derivado de determinação legal anterior à calamidade pública. (gn)
Da análise do comando em estudo, verifica-se que as ressalvas nele contidas revelam a
preocupação do legislador em preservar eventuais direitos adquiridos por força de
legislação anterior ao início da vivência da Lei Complementar n. 173/2020, bem como de
coisa julgada.
Ressalte-se que são garantias constitucionais expressamente previstas no art. 5º, inc. XXXVI,
da CR/88, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não sendo permitido à
norma retroagir para prejudicá-las, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica. (g.n.)
Dito isso e tendo em vista que o consulente questiona diretamente se o epigrafado inciso veda
a recomposição salarial, aqui entendida como revisão geral anual, entendo que para
enfrentamento da matéria faz-se necessário ponderar acerca da diferenciação entre reajuste e
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
revisão geral anual, haja vista que este primeiro vocábulo pode assumir diversas conotações
dependendo de como é ele empregado. (g )
Pois bem.
Reajuste está atrelado ao aumento real, enquanto a revisão geral visa a reposição da inflação,
consoante assentado pelo STF no julgamento da ADI 3968/PR, em 29/1 1/2019.
Vejamos: O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a
readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-
a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a
revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das
remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes olíticos de
determinado ente federativo.
Ademais, consoante nos ensina a Ministra Cármen Lúcia:
A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo O
quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o valor
ara ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende guardar correspondência
com o ganho do agente público.
Pela revisão se corrige o valor monetário que corresponde ao valor remuneratório
adotado, enquanto que pelo reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação
do próprio padrão quantificado. Como a revisão não importa em aumento mas em
manutenção do valor monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua
característica de generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de servidores
públicos. (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores
públicos. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323)
...concluo que a intenção do legislador foi vedar o aumento real da remuneração e dos,
subsídios, não havendo vedação, nos termos deste inciso e no meu entender, à revisão
geral anual, posto que esta, consoante nos ensina a Ministra Cármen Lúcia no excerto citado
acima, não implica em aumento de despesa, mas apenas em manutenção do valor
monetário.
Essa interpretação aliás é corroborada pela redação do inciso VIII do art. 8, que
estabelece proibição de adoção de medidas que impliquem em reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), observada preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição da República que assim dispõe:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem O poder aquisitivo, sendo vedada sua
vinculação para qualquer fim; (grifo nosso)
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondo a indagação encaminhada pelo consulente a este Tribunal,
no sentido de que não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do
enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos
servidores públicos, observado a limitação disposta no art. 8 0 inciso VIII, da LC 173/2020,
por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da CR/88, que visa a
recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder
aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-
se ao fato de que a revisão não deve estar abarcada pelas vedações instituídas pela LC n.
173/2020. (g ")
de propositura do projeto de lei de revisão, e mais.
Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
nos termos do disposto no art. 37, inciso X da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral, Tema n. 864 de 2019.
Nesses termos, é o parecer que submeto à apreciação deste
Plenário. CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: De
acordo.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: com o Relator.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: com o Relator.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO: com o Relator.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA: com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES: Também acompanho o Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR.
Consideramos por assim, que a revisão geral anual representa somente a recomposição
das perdas inflacionárias ocorrida em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda
em determinado período, ato que não há de se confundir com aumento real ou reajuste nos
vencimentos/subsídios, destarte entendemos que não há vedação para a concessão de revisão
geral anual. Entendemos também que por já não nos encontrarmos em situação crítica do
COVID-19, este é o momento certo para a solicitação da revisão, garantindo assim o poder de
compra dos agentes públicos sem prejuízo da Lei Complementar 173/2020 de 27 de maio de
2020.
Assim, prestados todos os esclarecimentos necessários, pugna-se pela aprovação da
presente proposta.
ESAIVO 4,
.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2021.
Rômolo Quintão Donádio
Presidente do Legislativo
Paulo Sérgio F ipe
| 1º Vice — Presidente
Secretária
ESTIMATIVA DE IMPÁCTO ORÇAMENTÁRIO
(Artigos 15 e16 - LEI COMPLEMENTAR Nº. 101/2000)
|- CARACTERIZAÇÃO DA DESPESA
Órgão responsável pela despesa: Câmara Municipal de Espera Feliz
Objeto da Despesa: Projeto de Lei Complementar — 2021 que concede
recomposição no valor dos subsídios dos vereadores de acordo com o índice
INPC 2020.
Valor estimado da despesa para O exercício financeiro de 2022: R$ 2.726.709,00
Fonte de Recursos: Próprios
Natureza da despesa: Obrigatória de Caráter continuado
|| - DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - Valores em reais (R$)
Despesa com pessoal executada e prevista Despesas com pessoal executada até
para o exercício financeiro de 2021: setembro do exercício financeiro de 2021
2.432.809,70 mais a prevista até dezembro de 2021:
2.432.809,70
Agentes Políticos 665.500,00 | Agentes Políticos 665.500,00
Demais Servidores 639.218,07 | Demais Servidores 792.086,16
Total 1.304.718,07 | Total 1.457.586,16
Orçamento Anual 2.432.809,70 | Orçamento Anual 2.432.809,70
Índice (DP/OA) x 100 53,63 % | Indice (DP/OA) x 100 59,91 %
Despesas com pessoal prevista para O Despesas com pessoal prevista para O
exercício financeiro de 2022, acrescida da exercício financeiro de 2023:
recomposição: 2.890.311,54
2.726.709,00
Agentes Políticos 1.575.121,92 | Agentes Políticos e 1.669.629,23
Demais Servidores Demais Servidores
(Correção do subsídio/salário (Correção do subsídio/salário
em 5,00%) em 5,00%)
Funções gratificadas
Total
Orçamento Anual Previsto Orçamento Anual
(Previsão de 600% de 2.726.709,00 | Previsto (Previsão de 6,00% 2.890.311,54
aumento) de aumento)
Índice (DP/OA) x 100 57,76 % | Índice (DP/OA) x 100 57,16 %
METODOLOGIA: A metodologia de cálculo utilizada foi o valor executado até o momento
mais a previsão de despesas com pessoal civil no ano de 2021 acrescidas dos valores de
despesas com planos de saúde para os servidores do legislativo, de que trata a despesa.
DECLARAÇÃO
Declaramos, nos termos do $ 2º. Do art. 17, da Lei Complementar nº. 101, de 05
de maio de 2000, que a despesa ora criada e/ou aumentada não afetará as metas de
resultado fiscais, uma vez que seus efeitos financeiros serão compensados através do
aumento das receitas com redução das despesas de caráter não continuado.
Espera Feliz — MG, 21 de outubro de 2021.
Rômolo Quintão Donádio
Presidente da
|l - DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos para fins de cumprimento ao disposto nos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, que a despesa supramencionada não possui
dotação especifica e suficiente, devendo a mesma ser criada e adequada orçamentária e
financeiramente no orçamento para O ano de 2022 para se adequar à Lei Orçamentária
Anual e compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Espera Feliz — MG, 21 de outubro de 2021.
24/10/2021 12:32 Revisão geral à: Jus Navigandi
ARTIGOS
eee ———————
End
Aplicabilidade da revisão + al anual aos
vereadores
Aplicabilidade da revisão geral anual ac » vereadores
Marcos Fonseca da Silva
Publicado em 07/2018. Elaborado em 07/2018.
. Direito Administrativo O Curtidas
e Direito Municipal
e Servidor público
« Câmara de Vereadores
Examina-se a legalidade da aplicação da revisão geral anual do subsídio de vereadores, bem como os mecanismos para
sua implantação.
O presente artigo tem por escopo analisar a legalidade da aplicação do instituto da revisão geral anual aos vereadores e,
sendo possível, qual a forma legal de fazê-lo. Para tanto, serão apresentadas as disposições normativas a respeito do
tema e, principalmente, a análise dos entendimentos dos tribunais de contas.
Em primeiro plano, é oportuno apresentar a topografia constitucional relativa ao instituto da revisão geral anual, inserta
no art. 37, inciso X, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos |
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, |
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem
distinção de índices; (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE
1988), (negrito nosso).
|
O dispositivo em tela é claro ao estabelecer que a revisão geral anual constitui direito subjetivo dos servidores públicos e
agentes políticos, tendo como objetivo atualizar o valor do poder aquisitivo, vale dizer, atualizar O valor nominal da
remuneração ou subsídio em decorrência da desvalorização ocorrida pela perda inflacionária.
Nos dizeres do desembargador Walter de Almeida Guilherme, em suas precisas anotações, "a revisão geral anual serve
como regra geral existente para preservar a remuneração de todos os servidores públicos de sorte a manter seu poder
aquisitivo ante a natural corrosão da moeda" (ADI Nº 0281594-72.2011.8.26.0000 - TJSP).
A definição e o consequente âmbito de aplicação do instituto da revisão deve estar bem claro e restrito à busca da
atualização do poder aquisitivo, não podendo, sob nenhuma hipótese, configurar aumento, majoração ou qualquer outra
forma de alteração, casos em que não respeitada a regra contida no entendimento da revisão configurará expressa
ilegalidade e consequente responsabilidade daqueles que infringirem tal mandamento.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG - possui amplo entendimento no mesmo sentido. Sendo que
destacamos os seguintes trechos das consultas analisadas:
nttps:/fjus.com br/artigos/67708/aplicabilidade-da-revisao-geral-anual-aos-vereadores 1/4
21/10/2021 12:32 Revisão geral anual aos vereadores - Jus.com.br | Jus Navigandi
A regra constitucional do art. 37, X, da CR/88, estabeleceu a obrigatoriedade de o chefe do |
Executivo enviar um projeto de lei anual que garanta a recomposição do valor da |
remuneração dos servidores e dos subsídios dos agentes políticos. A anualidade da
revisão prevista no texto constitucional referido traduz, portanto, a possibilidade de
recomposição do poder de compra da remuneração dos servidores e do subsídio
dos agentes políticos em razão da inflação apurada no período mínimo de um
ano. Este Tribunal já firmou o entendimento de que a recomposição do valor dos
subsídios dos agentes políticos, conforme as Consultas n. 704.423, 657.620 e 645.198,
relatadas, respectivamente, nas Sessões Plenárias de 16/08/06, 11/09/02 e 28/11/01, pode
ser feita anualmente, mediante prévia definição no ato normativo fixador da
remuneração e com base em índice oficial de aferição de perda de valor aquisitivo da
moeda, observando-se, ainda, os dispositivos constitucionais e legais que impõem limites
ao valor do subsídio dos edis, bem como às despesas totais e de pessoal da Câmara de
Vereadores (grifos acrescidos). (TCEIMG - CONSULTA 734.297/07 - SESSÃO
PLENÁRIA: 18/07/2007) (negrito nosso).
No mesmo sentido, considerando à consulta nº 772.606, relatoria do Conselheiro Licurgo Mourão:
(...) a Câmara Municipal pode proceder à revisão geral anual dos subsídios recebidos
pelos edis para compensar os efeitos da inflação acumulada num período de, no
mínimo, doze meses que a antecederem. Para tanto, é imprescindível observar os
preceitos contidos no art. 29, incisos VI e VII, no art. 29-A, caput e 8 1º, ambos da
Constituição da República de 1988, no art. 19, inciso III, no art. 20, inciso Ill, nos arts. 70e
71 da Lei Complementar 101/2000. (negrito nosso).
Na mesma esteia caminha o entendimento da súmula n. 73, TCEMG (revisada no "MG" de 26/11/08 - pág. 72 - mantida
do D.O.C. de 05/05/11- pág. 08 - mantida no D.O.C. de 07/04/14 - pág. 04) que assim determina:
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da
moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de
recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios
e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. (negrito
nosso).
Ainda em relação ao entendimento do TCEMG:
Desse modo, em âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência para promover a
revisão geral anual da remuneração de seus servidores e de seus agentes políticos, assim
como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a revisão geral anual da
remuneração de seus servidores e agentes políticos. Além disso, sendo a revisão
decorrente de um só fato econômico, que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da
moeda, não se devem adotar datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos
da mesma entidade política. Por essa razão, apesar de inexistir regra expressa vinculando |
a revisão feita por uma unidade orgânica com a realizada por outra, o índice e a data
adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por vinculação
lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade política. O parecer foi
aprovado por unanimidade. (CONSULTA N. 858.052, REL. CONS. CLÁUDIO COUTO
TERRÃO, 16.11.11).
De forma sempre atenta e cuidadosa, o entendimento predominante do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
- TCSC - é de permissão para aplicação da revisão geral anual, salientando o egrégio Tribunal que "a lei concessiva de
revisão geral anual no âmbito municipal deve conter os seguintes elementos: indicação expressa do índice econômico
hitps:/fjus.com.br/artigos/67708/aplicabilidade-da-revisao-geral-anual-aos-vereadores 214
21/10/2021 12:32 Revisão geral anual aos vereadores - Jus.com.br | Jus Navigandi
utilizado; indicação expressa do período de apuração, que se refere à revisão geral; indicação expressa do percentual a
ser aplicado; indicação expressa de que a revisão geral se estende aos agentes políticos”.
Materializando a estrutura acima exposta e a título de ilustração, colacionamos O entendimento do prejulgado nº 1686, do
TCSC:
1. A revisão geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida
dentro de um período de 12 (doze) meses, com a aplicação do mesmo índice a todos
os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês,
conforme as seguintes características: a) a revisão corresponde à recuperação das
perdas inflacionárias a que estão sujeitos os valores, em decorrência da diminuição,
verificada em determinado período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre
determinada economia; b) o caráter geral da revisão determina a sua concessão a
todos os servidores e agentes políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os
Poderes, órgãos e instituições públicas; c) o caráter anual da revisão delimita um
período mínimo de concessão, que é de 12 (doze) meses, podendo, em caso de
tardamento, ser superior a este para incidir sobre O período aquisitivo; d) o índice a ser
aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os beneficiários, podendo a
porcentagem ser diferente, de acordo com o período de abrangência de cada caso;
e) a revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à Administração
Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não superior a um ano, salvo |
disposição constitucional adversa. 2. A única forma autorizada pelo ordenamento |
jurídico para se promover a majoração do subsídio dos Vereadores durante a
legislatura é a revisão geral prevista na parte final do inciso X do art. 37 da |
Constituição Federal, que deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da
remuneração dos servidores públicos municipais e sem distinção de índices, desde
que a lei específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de
extensão aos agentes políticos. (negrito nosso).
Ultrapassado o quesito da possibilidade de aplicação da revisão geral anual aos vereadores, passamos a análise da
forma adequada para fazê-lo.
Partindo da análise constitucional para fixação dos subsídios, temos que cabe a Câmara Municipal fixar em cada
legislatura para subsequente, observado os critérios insertos na respectiva Lei Orgânica, in verbis:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada |
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os |
critérios estabelecidos na. respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: |
(CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988). |
Por interpretação lógica estabelecida pela combinação do art. 29, VI com art. 37, X, todos da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, não resta dúvidas que cabe a Câmara Municipal a competência exclusiva para fixar e
alterar os subsídios dos vereadores.
Quanto ao instrumento normativo adequado para fixação da revisão geral anual aos agentes legiferantes tem-se pontos
de desencontro, sendo o ponto antagônico a implementação ora por meio de lei ora por meio de resolução, sendo que o
entendimento predominante é pela espécie normativa da resolução.
O TCEMG, por meio das consultas n. 752.708/09 e n. 811.256/10, de relatoria da conselheira Adriane Andrade, possui
entendimento no sentido da possibilidade da revisão geral anual ser fixada por meio de resolução, in verbis:
https://jus.com.br/artigos/67708/aplicabilidade-da-revisao-geral-anual-aos-vereadores 3/4
21/10/2021 12:32 Revisão geral anual aos vereadores - Jus.com.br | Jus Navigandi
"Para revisão do valor do subsídio percebido pelos vereadores, cabe a propositura de lei
de iniciativa da Câmara ou de resolução visando a tal fim, da mesma forma que compete
aos edis a propositura de uma lei visando readequar o valor nominal dos subsídios |
percebidos pelo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais” (TCEMG - CONSULTA N. |
811.256/10 - CONSELHEIRA ADRIANE ANDRADE).
"No art. 29, inciso V, da CR/88, atribuiu-se à Câmara Municipal a iniciativa de lei para fixar |
os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais. De igual forma, no
art. 29, inciso VI, do diploma constitucional, outorgou-se à Câmara a competência para
fixar o subsídio dos vereadores que, consoante determinado por este Tribunal na Consulta
de n. 752.708/09, de minha relatoria, pode ser realizada mediante resolução ou lei de
iniciativa da Câmara" (TCEMG - CONSULTA N. 811.256/10 - CONSELHEIRA ADRIANE
ANDRADE)
No mesmo sentido caminha o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que compreende que a
regra geral para fixação dos subsídios e remuneração deve ser fixada ou alterada por Lei, em sentido estrito, sendo
exceção a regra a fixação e revisão dos subsídios dos agentes políticos por meio de resolução, assim:
“Por outro lado, a regra geral da Constituição Federal é a de que subsídios e remuneração |
devem ser fixados ou alterados por Lei, em sentido estrito (artigos 37, X; 27, 8 2º, 29,
V). Só por exceção se prescinde de Lei, como ocorre em relação aos agentes
políticos do Legislativo (artigo 49, VII), inclusive Vereadores (artigo 29, VI). Para os
servidores da Câmara vale a regra geral do artigo 37, X. Já “o subsídio dos Vereadores
será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais” (artigo 29, VI), mediante Resolução
(não Ato da Mesa); às Câmaras também cabe, então, conceder revisão, nos estritos limites
do artigo 37, X (quem pode o mais, fixar, pode o menos, conceder revisão). (negrito
nosso) (TCESP - 3399/026/07).
De forma pedagógica, atividade precípua dos tribunais, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará editou
em 2015 a Instrução Normativa n. 004, 23 de março de 2015, que disciplina os procedimentos para fixação da
remuneração dos agentes políticos, bem como os atos de reajuste e revisão, determinado que a fixação dos subsídios
dos vereadores poderá ser instituída através de lei específica, resolução ou decreto legislativo, cabendo a
iniciativa, em qualquer caso, à própria Câmara Municipal, vinculada à regra da anterioridade (art. 2º, IN 004/2015),
sendo que a revisão dos subsídios dos vereadores poderá ser efetivada através de lei específica, resolução ou
decreto legislativo, de iniciativa da Câmara Municipal (art. 7º, IN 004/2015).
Considerando o exposto, apontamos o melhor entendimento da matéria, assim resumido: (1) a Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 prevê a possibilidade de aplicação da revisão geral anual aos vereadores, (Il) a aplicação
da revisão geral anual aos vereadores está limitada a correção das perdas inflacionárias, vinculada a apuração de
índice oficial que preveja a correção; (IIl) compete a Mesa Diretora a iniciativa legislativa para aplicação da revisão
geral anual dos vereadores, não sendo tal matéria delegável; (IV) o ato que fixa o subsídio dos vereadores, outrossim,
deverá prever o critério para reajuste dos subsídios dos vereadores; (V) o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
entre outros, compreende que é possível a aplicação da revisão geral anual por meio de resolução.
https:/jus.com.br/artigos/67708/aplicabilidade-da-revisao-geral-anual-sos-vereadores 44
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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TCÊvo DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA,
ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
Coordenadoria de Taquigrafia - CT?
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TRIBUNAL PLENO — SESSÃO: 16/11/11
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO
PROCESSO Nº 858052 — CONSULTA
PROCURADOR PRESENTE À SESSÃO: GLAYDSON MASSARIA
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Processo nº 858.052
Natureza: Consulta
Consulente: Izoel Alves Sobrinho — Presidente da Câmara Municipal
Origem: Município de Rio Piracicaba
I- RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo chefe do Poder Legislativo do Município
de Rio Piracicaba, vereador Izoel Alves Sobrinho, que, baseado na resposta da
Consulta de nº 811.256, deste Tribunal, capitaneada pelo voto da Conselheira
Adriene Andrade, formula a seguinte indagação, fl. 03, litteris:
Na fixação dos critérios de revisão de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal, a Resolução fixadora e/ou lei de fixação de
subsídios, deverá garantir a observância do mesmo índice e a mesma data
de revisão dos servidores públicos municipais, observada a iniciativa
privativa de cada poder, ou seja, que os servidores do Poder Legislativo e
os Vereadores, tenham a revisão fixada no mesmo índice e mesma data, e
de que a revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e
servidores municipais, tenham a revisão fixada no mesmo índice e mesma
data?
Autuada é distribuída à minha relatoria (fl. 04), encaminhei a consulta à
Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, que emitiu o relatório
técnico de fls. 06/08, no qual informa que foram localizadas deliberações nos
exatos termos da ora apresentada, as quais apontam que a expressão
“assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA,
“ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
Coordenadoria de Taquigrafia - CT
índices”, contida no inciso X do art. 37 da CR/88, “deve ser interpretada no
âmbito de cada poder, haja vista que possuem competência privativa para
regulamentar sobre os seus próprios agentes públicos, descabendo, por
exemplo, fixar distinto percentual de revisão para os subsídios dos vereadores
e para a remuneração dos servidores do legislativo local, já que ambos são
agentes públicos pertencentes ao mesmo órgão”.
A esse respeito, cita as Consultas nºs 811.256, de 10/03/10, 712.718, de
04/11/06 e 624.804, de 01/11/00.
É o relatório, no essencial.
W- FUNDAMENTAÇÃO
IH - A - Preliminar
Considerando que este Tribunal, na oportunidade da Consulta de nº 811.256,
de março de 2010, reconheceu a “obrigatoriedade da revisão geral anual para
a recomposição dos valores dos subsídios percebidos pelos agentes políticos
[...], não sendo obrigatória a utilização do mesmo índice aplicado na revisão
geral anual dos servidores públicos do Município” (destacamos), indaga o
consulente, diante do art. 37, inciso X, da CR/88, se o índice e a data utilizados
para a revisão geral e anual dos subsídios dos vereadores não deveriam ser os
mesmos a incidir sobre a revisão geral e anual dos servidores do Poder
Legislativo, o mesmo se dando no âmbito do Poder Executivo, ou seja, se os
critérios de revisão geral e anual aplicados ao prefeito, vice-prefeito e
secretários, não deveriam ser os mesmos aplicados aos servidores do Poder
Executivo.
A dúvida do consulente na interpretação do que restou decidido na Consulta
supra, ao que parece, reside no fato de que, nela, não há menção se o “agente
político” ali referido seria do Executivo, Legislativo ou ambos, assim como
não se especificou se os “servidores públicos do município” seriam os do
Executivo, Legislativo, ou ambos.
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ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
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Por esta razão — e importância do tema —, opto por não utilizar a faculdade que
me atribui o art. 213, 8 1º, do Regimento, qual seja, a de simplesmente “emitir
resumo da tese reiteradamente adotada, hipótese em que não será necessário
submeter a questão à deliberação do Tribunal Pleno”, de modo que se faça,
aqui, uma análise mais detalhada do tema, evitando, inclusive, interpretações
equivocadas da mencionada Consulta.
Com essas considerações preliminares e observadas as disposições regimentais
vigentes para a espécie, notadamente o art. 212 do Regimento Interno, conheço
da presente consulta.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Eu também acompanho o Relator.
APROVADA A PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE.
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CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
II - B - Mérito
O art. 37, inciso X, da Constituição da República, possui hoje a seguinte
redação:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o g4º
do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Em um primeiro momento, percebe-se — ao exame do questionamento feito
pelo consulente (fl. 03) — que ele não distingue os atos de “fixação” dos atos de
“revisão” de subsídio.
É o que se infere do seguinte trecho de sua indagação:
Na fixação dos critérios de revisão de que trata o art. 37, X, da
Constituição Federal, a Resolução fixadora e/ou lei de fixação de
subsídios, deverá garantir a observância do mesmo índice e a mesma data
da revisão dos servidores públicos municipais [...]?
Para melhor entendimento da matéria objeto do art. 37, inciso X, da CR/88,
deve-se ter em mente que duas são as regras nele tratadas: pela primeira,
impõe-se a fixação ou alteração da remuneração (lato sensu) dos agentes
públicos (gênero que engloba os agentes políticos e servidores públicos, de
todas as esferas estatais — União, Estados, DF e Municípios); pela segunda,
assegura-se a revisão geral anual aos agentes públicos, sempre na mesma data e
sem distinção de índices.
Em outras palavras, embora a fixação, a alteração e a revisão devam ser
instituídas por lei em sentido material e observada a competência privativa para
cada caso, o ato-norma de fixação da remuneração ou subsídios e de sua
alteração (esta última também chamada de “aumento” ou “reajuste”) não se
confunde com o ato-norma de revisão, que é mera recomposição do valor da
moeda em decorrência de seu desgaste no tempo.
A distinção deve ser ressaltada, como fez a Ministra Carmen Lúcia Antunes
Rocha, em trecho de seu voto proferido na ADI nº 3599-1/DF (Pleno do STF,
em 21.05.07), a saber:
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[...] parece continuar havendo enorme confusão, no Brasil, entre os que
trabalham na área jurídica, sobre aumento, revisão e reajuste de
servidores públicos. [...] Quando se fala em alteração — no Brasil, não
pode haver redução de vencimentos —, logo estamos falando de aumento.
O aumento pode ser setorial, a Constituição não proíbe. [...] Os reajustes
setoriais são perfeitamente adequados e compatíveis com o que a
Constituição prevê. A revisão, sim, é geral e diz respeito à reposição do
valor da moeda que se tenha comprovado num determinado período.
Razão pela qual, necessariamente, haverá de ser nos mesmos períodos e
nos mesmos índices, porque aqui não se trata de aumento, trata-se tão
somente de manter aquilo que, inicialmente, com outros padrões
monetários, com outros valores são fixados.
No julgamento desta mesma ADI, conveniente se mostra, ainda, transcrição do
entendimento do Ministro Carlos Ayres Britto, litteris:
Entendo que em matéria de remuneração há apenas duas categorias ou
dois institutos. Ou o instituto é da revisão, a implicar mera reposição do
poder aquisitivo da moeda, por isso que a Constituição no inciso X do art.
37 fala em índices e datas absolutamente uniformes, iguais; ou, não sendo
revisão, será reajuste — que eu tenho como sinônimo de aumento. Então,
de um lado, temos ou revisão, que não é aumento, é mera recomposição
do poder aquisitivo da moeda, ou, então, aumento. Mesmo que a lei
chame de reajuste, entendo que é um aumento. Aí, sim, há uma elevação
na expressão monetária do vencimento mais do que nominal e, sim, real.
Aumento tem a ver com densificação no plano real, no plano material do
padrão remuneratório do servidor; revisão, não. Com ela se dá uma
alteração meramente nominal no padrão remuneratório do servidor, mas
sem um ganho real.
A revisão, portanto, não se confunde com o aumento, distinção esta
reconhecida, também, quando do julgamento da ADI nº 2.726, Rel. Min.
Maurício Corrêa, em 29/08/03.
Nesse contexto, é possível, no âmbito do Executivo municipal, que se dê
aumento para uma determinada categoria profissional (a dos professores, por
exemplo) sem que se dê para outra (a dos policiais).
Não é possível, porém, que se faça a revisão para uma sem que se faça para
outra, desde que, obviamente, integrantes da mesma estrutura orgânica
(Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas) e
entidade política estatal (União, Estados, DF e Municípios).
Além disso, como já ressaltado acima, tanto a revisão quanto a fixação ou a
alteração (aumento real ou reajuste) devem observar a iniciativa privativa em
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cada caso, em homenagem ao princípio federativo e ao da separação de
poderes, previstos respectivamente no art. 1º e no art. 2º da Constituição da
República de 88.
Colhe-se, a esse respeito, outro trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Brito
proferido no julgamento da mencionada ADI, verbis:
Quanto à iniciativa das leis que tratam de remuneração, entendo que o
Ministro-Relator também foi feliz. Mesmo no inciso X do artigo 37, ao
falar de revisão geral e anual, a Constituição teve o cuidado de prever, “...
observada a iniciativa privativa em cada caso...”, que o Poder executivo
cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no
âmbito da Administração direta e indireta so a autoridade máxima do
Presidente da República — estou falando no plano federal —, e, no âmbito
dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder
Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios
do Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma
bipartição: a iniciativa tanto é da Câmara dos Deputados quanto é do
Senado Federal.
Todavia, em se tratando de revisão, é o próprio Ministro Ayres Brito que alerta
sobre a necessidade de haver identidade entre as funções estatais, em seus
vários níveis, no que diz respeito ao índice, percentual e data adotados,
afirmando:
Se a iniciativa, porém, parte, por primeiro, de qualquer dos Poderes, em
matéria de pura revisão, parece-me, por lógica, que aprovado que seja o
projeto de lei em matéria de revisão, o Congresso Nacional fica — volto a
dizer —, logicamente vinculado àquela data de início da alteração
remuneratória, ao percentual e ao índice, como diz a Constituição.
(grifamos)
Destarte, não obstante deva ser observada a iniciativa privativa mesmo para
fins de revisão, as estruturas orgânicas de qualquer entidade política devem
estar atentas para evitar ao máximo distinções nos índices adotados a título de
revisão, sob pena de ferir o tratamento isonômico que a Constituição quis dar
aos servidores públicos.
É que, sendo uniforme, em todo o país, a corrosão do poder aquisitivo da
moeda em função da inflação, não se justifica a adoção de índices
diferenciados dentro de cada uma das entidades políticas (União, Estados, DF e
Municípios).
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III - CONCLUSÃO
Em face do exposto, respondo à consulta formulada, nos seguintes termos:
A revisão de remuneração ou subsídio não se confunde com sua fixação ou
alteração, devendo ser observada em cada entidade política (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) a iniciativa privativa de cada Poder ou Órgão
Constitucional (Executivo, Judiciário, Legislativo, Ministério Público e
Tribunal de Contas).
Ou seja, no âmbito municipal, é da Câmara Municipal a competência para
promover a revisão geral € anual de seus servidores e de seus agentes políticos
(vereadores), assim como é do Executivo a iniciativa de lei para promover a
revisão geral e anual de seus servidores e de agentes políticos (prefeito, vice-
prefeito e secretários).
Por outro lado, considerando que a revisão decorre de um só fato econômico,
que é a corrosão uniforme do poder aquisitivo da moeda, não se devem adotar
datas e índices distintos entre servidores e agentes políticos da mesma entidade
política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Por esta mesma razão e não obstante inexista regra expressa vinculando a
revisão feita por uma unidade orgânica com a feita por outra, o índice e a data
adotados por aquela que a instituiu primeiramente devem ser considerados, por
vinculação lógica, pelas demais estruturas orgânicas da mesma entidade
política, diante da citada natureza uniforme da questão.
É o parecer, Sr. Presidente.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
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TCE DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA,
ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
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CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS ANDRADA:
Eu também acompanho.
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR
UNANIMIDADE.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
30º Sessão Ordinária do Tribunal Pleno — 16/12/2020
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Processo: 1095502
Natureza: CONSULTA
Consulente: Fábio Cândido Corrêa
Procedência: Câmara Municipal de São João de Bicas
I- RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada: pelo Sr. Fábio Cândido Correa, Chefe do Legislativo do
Município de São Joaquim de Bicas, questionando, in verbis:
Caso haja previsão legal, o órgão legislativo poderia aplicar recomposição aos salários
dos Servidores, nos termos do Art. 8, inciso VIII, da LC 173/20 (observado IPCA) ou
estaria proibido pela previsão do Art. 8, inciso I da mesma Lei?
A consulta foi autuada e distribuída à minha relatoria em 11/11/2020.
Em cumprimento ao despacho por mim proferido (peça n. 4 do SGAP), para fins do disposto
no & 2º do art. 210-B da Resolução n. 12/2008, os autos foram encaminhados à Coordenadoria
de Sistematização de Deliberações e Jurisprudência, que produziu o relatório técnico de peça
n. 5, tendo concluído, na oportunidade, que esta Casa não possui deliberações que tenham
enfrentado, de forma direta e objetiva, questionamento nos exatos termos do suscitado pelo
consulente.
É o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar de Admissibilidade
Preliminarmente, conheço da presente Consulta, por estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade elencados nos incisos La V do 8 1º do art. 210-B do Regimento Interno desta
Casa, sendo inquestionáveis a legitimidade da parte e a pertinência do assunto versado, que
está posto em tese e é afeto à competência deste Tribunal.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
Com o Relator.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Conheço.
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CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Também admito.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
Conheço.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
Também acompanho o Relator.
ADMITIDA A CONSULTA.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
| Mérito
| O questionamento encaminhado a esta Casa circunscreve-se — tendo em vista o Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), instituído pela Lei
Complementar n. 173/2020 — à possibilidade do Poder Legislativo municipal conceder revisão
geral anual aos servidores, considerando o disposto no art. 8º, inciso VIII, da referida lei, bem
como o disposto no inciso I do mesmo dispositivo.
Primeiramente, cabe registrar que a Constituição da República de 1988, em seu art. 37,
inciso X, dispõe, expressamente, que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
Assim, temos que a revisão geral anual é um direito dos servidores públicos assegurado pela
Constituição Cidadã, que visa recompor o valor da remuneração dos servidores em face das
perdas inflacionárias, a que estão sujeitos os valores percebidos, em decorrência da
diminuição verificada, em determinado período, do poder aquisitivo da moeda. Logo, difere
ela de qualquer ganho real, acréscimo efetivo da remuneração ou reestruturação ou
valorização da carreira, uma vez que se destina, tão somente, a manter O poder de compra da
moeda em face da inflação.
Destaque-se, ainda, a intenção do constituinte em fixar o caráter anual da revisão,
delimitando-a, portanto, a um período mínimo de concessão, qual seja, 12 (doze) meses.
Imprescindível ressaltar, ademais, a seguinte tese fixada pelo STF, de repercussão geral,
| acerca do tema:
| - Tema n. 864, de 29/11/2019, Recurso Extraordinário n. 905.357: 4 revisão geral anual
da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei
Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Destarte, a luz da interpretação dada pelo STF, acerca do dispositivo constitucional em
comento, podemos concluir que a aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos
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servidores públicos depende de propositura do projeto de lei de revisão, mais, de dotação na
Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO).
Dito isso, no que se refere ao direito constitucional de revisão geral da remuneração dos
servidores públicos, frente à Lei Complementar n. 173, de 27/5/2020, reza o caput art. 8º do
mencionado normativo, in verbis:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4
de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados
pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
(..)
Isso posto e antes de adentrar propriamente ao mérito do questionamento, é imperioso
ressaltar a intenção do legislador em vedar o aumento de gastos até 31 de dezembro de 2021,
nos termos do art. 8º da LC n. 173/2020. Nesse sentido, trago a lume excerto do Parecer n.
27/2020, do Senador Davi Alcolumbre, por ocasião da tramitação do projeto de lei que
culminou na LC n. 173/2020:
Por fim, tenho perfeita compreensão de que períodos de calamidade como o atual
requerem aumentos de gastos públicos, tanto destinados a ações na área da saúde, como
em áreas relativas à assistência social e preservação da atividade econômica. Por outro
lado, é necessário pensar no Brasil pós-pandemia. O aumento dos gastos hoje implicará
maior conta a ser paga no futuro. A situação é ainda mais delicada porque já estamos com
elevado grau de endividamento. Dessa forma, para minimizar o impacto futuro sobre as
finanças públicas, proponho limitar o crescimento de gastos com pessoal, bem como à
criação de despesas obrigatórias até 31 de dezembro de 2021.
Nesse sentido, propusemos vedar reajustes salariais ou de qualquer outro benefício aos
| funcionários públicos, bem como contratação de pessoal, exceto para repor vagas abertas,
| até o final do próximo ano. Proibimos também medidas que levem ao aumento da despesa
obrigatória acima da taxa de inflação. Tomamos o cuidado, contudo, de permitir aumento
de gastos para ações diretamente ligadas ao combate dos efeitos da pandemia da Covid-
19.
173/2020:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
| remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e
|
| q Com essa ponderação destaco a primeira vedação constante do citado art. 8º da LC n.
]
militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
Portanto, a primeira proibição expressa constante do dispositivo em estudo é a concessão, a
qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, sendo
excepcionalizadas, em relação às vedações estabelecidas no inciso, apenas duas situações: a)
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado; ou b) quando derivado de
determinação legal anterior à calamidade pública.
Da análise do comando em estudo, verifica-se que as ressalvas nele contidas revelam a
preocupação do legislador em preservar eventuais direitos adquiridos por força de legislação
anterior ao início da vigência da Lei Complementar n. 173/2020, bem como de coisa julgada.
Ressalte-se que são garantias constitucionais expressamente previstas no art. 5º, inc. XXXVI,
da CR/88, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não sendo permitido à
norma retroagir para prejudicá-las, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica.
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Dito isso e tendo em vista que o consulente questiona diretamente se o epigrafado inciso veda
a recomposição salarial, aqui entendida como revisão geral anual, entendo que para
enfrentamento da matéria faz-se necessário ponderar acerca da diferenciação entre reajuste e
revisão geral anual, haja vista que este primeiro vocábulo pode assumir diversas conotações
dependendo de como é ele empregado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Pois bem. Reajuste está atrelado ao aumento real, enquanto a revisão geral visa a reposição da
inflação, consoante assentado pelo STF no julgamento da ADI 3968/PR, em 29/11/2019.
Vejamos:
O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da
retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à
realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a
revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das
remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de
determinado ente federativo.
Ademais, consoante nos ensina a Ministra Cármen Lúcia:
A revisão distingue-se do reajuste porque, enquanto aquela implica examinar de novo o
quantum da remuneração para adaptá-lo ao valor da moeda, esse importa em alterar o
valor para ajustá-lo às condições ou ao custo de vida que se entende guardar
correspondência com o ganho do agente público. Revê-se a remuneração para fazer a
leitura financeira do seu valor intrínseco, enquanto se reajusta para modificar o
vencimento, subsídio ou outra espécie remuneratória ao valor extrínseco correspondente
ao padrão devido pelo exercício do cargo, função ou emprego. Pela revisão se corrige o
valor monetário que corresponde ao valor remuneratório adotado, enquanto que pelo
reajuste se modifica o valor considerado devido pela modificação do próprio padrão
quantificado. Como a revisão não importa em aumento mas em manutenção do valor
monetário correspondente ao quantum devido, fixou-se a sua característica de
generalidade, quer dizer, atingido todo o universo de servidores públicos.
(ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais dos servidores públicos.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 323)
O Professor Hely Lopes Meirelles, preleciona, além disso, que:
Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pelo aumento do
poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se
tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação
financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei
que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e
representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não
proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.
No tocante à primeira espécie, a parte final do inc. X do art. 37, na redação da EC 19,
assegura 'revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, dos
vencimentos e dos subsídios.
(1.0).
A segunda espécie ocorre através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem
as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional
observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de
satisfazer suas necessidades de pessoal. (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito
Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 29º ed., 2004, p. 459/460)
Portanto, observando-se atentamente as expressões utilizadas no inc. I do art. 8º da lei em
referência, concluo que a intenção do legislador foi vedar o aumento real da remuneração e
4
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dos subsídios, não havendo vedação, nos termos deste inciso e no meu entender, à revisão
geral anual, posto que esta, consoante nos ensina a Ministra Cármen Lúcia no excerto citado
acima, não implica em aumento de despesa, mas apenas em manutenção do valor monetário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Essa interpretação aliás é corroborada pela redação do inciso VIII do art. 8º, que estabelece
proibição de adoção de medidas que impliquem em reajuste de despesa obrigatória acima da
variação da inflação medida pelo índice Nacional de Preços ao Consulmidor Amplo (IPCA),
observada preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da
Constituição da República que assim dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(grifo nosso)
Feitas essas considerações, não podemos perder de vista que se trata de ano eleitoral,
encontrando-se, pois, os gestores limitados em sua conduta em decorrência de legislação
específica destinada a regular o período.
Neste prisma, quanto à legalidade do benefício pecuniário à luz da legislação eleitoral, haja
vista tratar-se de ano eleitoral nos municípios, verifico que o art. 7º da Lei Complementar n.
173/2020, que trata sobre a questão, apenas acrescentou, em resumo, que além de
considerados nulos de pleno direito os atos que resultem em aumento da despesa com pessoal
nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder, conforme já
era previsto no antigo parágrafo único do art. 21 da LRF, também o serão aqueles que
prevejam parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do
titular de Poder ou órgão, visando, portanto, evitar que atos dos gestores no final de mandato
passem a afetar o mandato seguinte, e, coibindo ainda mais a prática de obtenção de
vantagens políticas e eleitorais, senão vejamos:
Art 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 21. É nulo de pleno direito:
6.)
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão
referido no art. 20;
(..)
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e
demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por
Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União
e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de
carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de
aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
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b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder
Executivo.
Contudo, as novas alterações trazidas sobre o tema pela Lei Complementar em vigor, a meu
ver, não alteram o posicionamento já firmado por este Tribunal de Contas, nos termos do
parecer exarado em sede da Consulta n. 747843, pelo Tribunal Pleno, na Sessão do dia
18/07/2012, sob a relatoria do Conselheiro em exercício Hamilton Coelho, no sentido de que
dada a natureza jurídica do instituto, que visa recompor os valores depreciados em razão da
inflação apurada no período, não há impeditivo de proceder à revisão geral anual, assegurada
constitucionalmente, em ano eleitoral, mesmo nos 180 dias que antecedem o final do mandato
dos respectivos titulares de Poder. Vejamos:
Importa reiterar que a norma estatuída no art. 37, X, da CR/88 garante reposição do poder
aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos e subsídio dos agentes políticos como
direito subjetivo. Nesse diapasão, o parágrafo único do art. 21 da LRF deve ser
interpretado à luz da norma constitucional em comento, sendo a única exegese com ela
compatível a de que a limitação imposta pelo dispositivo legal não alcança a revisão geral
anual a que fazem jus aludidos agentes públicos. (Consulta n. 747843, TCEMG, Tribunal
Pleno, 18/7/2012)
Com essas ponderações, não podemos perder de vista, restringindo-me à questão aviada na
Consulta, que o que está vedado neste período eleitoral, consoante estabelecido no art. 73,
inciso VII, da Lei n. 9.504/97, é “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder
aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos”.
Repise-se, por fim, que nos termos do inciso VIII do art. 8º da LC n. 173/2020, está vedado
| até 31 de dezembro de 2021, a adoção de medidas que importem reajuste de despesa
| obrigatória, sublinhe-se, acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida
| no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Nessa senda, os responsáveis pela propositura da revisão geral anual devem, no período
disciplinado pela legislação eleitoral, mais, até 31 de dezembro de 2021, por força da LC n.
173/2020, zelar para que a proposta de revisão geral anual garanta apenas a mera
' recomposição do valor da remuneração em face da perda inflacionária, não excedendo, pois, a
| variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
| Partindo desses pressupostos e de forma objetiva, respondo a presente consulta no sentido de
que não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos servidores públicos,
observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da LC n. 173/2020, por se tratar de
garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da CR/88, que visa a recomposição
das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder aquisitivo da moeda
em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real, somando-se ao fato de a
revisão não estar abarcada pelas vedações instituídas pola LC n. 173/2020.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondo a indagação encaminhada pelo consulente a este Tribunal, no
sentido de que não obstante a situação excepcional vivenciada em decorrência do
enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, é possível conceder revisão geral anual aos
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servidores públicos, observado a limitação disposta no art. 8º, inciso VIII, da LC 173/2020,
por se tratar de garantia constitucional, assegurada no art. 37, inciso X da CR/88, que visa a
recomposição das perdas inflacionárias ocorridas em razão da desvalorização do poder
aquisitivo da moeda em determinado período, não se tratando, pois, de aumento real,
somando-se ao fato de que a revisão não deve estar abarcada pelas vedações instituídas pela
LC n. 173/2020.
A aplicabilidade do direito à revisão geral anual dos servidores públicos depende de
propositura do projeto de lei de revisão, e mais, de dotação na Lei Orçamentária Anual
(LOA), bem como de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do
disposto no art. 37, inciso X da CR/88 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, Tema n. 864 de 2019.
Nesses termos, é o parecer que submeto à apreciação deste Plenário.
Determino a intimação do consulente, por meio de publicação no Diário Oficial de Contas
(DOC), nos termos do $1º do art. 210-D do Regimento Interno.
Após, arquive-se essa consulta eletrônica.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Com o Relator.
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
Com o Relator.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
Com o Relator.
CONSELHEIRO WANDERLEY ÁVILA:
Com o Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES:
Também acompanho o Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.)
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Ao Plenário da Câmara Municipal de Espera Feliz
O Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
requer que, depois de ouvido o plenário, seja atribuído o regime de
urgência especial a tramitação do Projeto de Lei nº. 38/2021, em face da
urgência e necessidade de apreciação da referida matéria.
Atenciosamente.
Sala das Sessões, 09 de outubro de 2021.

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