SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10 DE 17 DE AGOSTO
DE 2022
Altera a Lei Complementar nº. 36/2018,
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E Ra NOUS) muto de 18 de maio de 2018, que dispõe
sobre o uso e parcelamento do solo
A PROV ADO urbano e rural do Município de Espera
EM MW) oi OA Feliz/MG e dá outras providências.
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EQ
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º— A Lei Complementar nº. 36/2018, de 18 de maio de 2018, que dispõe
sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural do Município de Espera
Feliz/MG, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º — Esta Lei Complementar estabelece as normas de parcelamento, ocupação
e uso do solo para fins urbanos e rural do Município de Espera Feliz/MG em consonância
com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor Municipal. O parágrafo do
artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 6.766/1979 que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano, o Estatuto das Cidades, o Código de Obras, o Código de
Meio Ambiente, o Código Tributário, a Lei Federal nº 13.465/2017, o Estatuto da Terra,
suas alterações e legislações correlatas.
(...)
Art. 9º— O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado nas formas de
loteamento, desmembramento e fracionamento, e dependerá da aprovação e licença da
Prefeitura Municipal através de seus órgãos competentes.
Parágrafo único. A título de classificação administrativa, o loteamento poderá ser “completo
ou simplificado”, “aberto ou em condomínio”
Art 10 - Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, nos limites
previstos na lei municipal de perímetro urbano ou em áreas declaradas de expansão
urbana.
(..:)
HIl — em terrenos com declividades igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas as exigências específicas das autoridades competentes, no plano municipal
indicadas via Decreto; ms
3 [CÂMARA MUNICIPAL,
| ESPERA FELIZ - MG|
| aa
Art. 12 — Nenhum curso d'água poderá ficar no interior ou junto às divisas dos lotes,
sendo respeitada a área de preservação permanente.
(..)
Art. 13- A prefeitura poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis no interior ou
junto à divisa de lotes, para instalação de redes de infraestrutura urbana.
Art. 14- Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos na zoná rural,
devendo-se ser destinados à exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativista,
exceto o disposto no 84º deste artigo.
$1º- Não será permitido em área rural parcelamento inferior à fração mínima de
parcelamento exigida pela legislação estadual ou federal, quando couber.
$2º- A averbação da descaracterização do uso da propriedade rural para fins urbanos na
matrícula do imóvel será realizada no ato do registro do parcelamento junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente.
$83º- A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em áreas situadas
dentro do perímetro urbano, em zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização
específica é objeto de autorização do Poder Executivo municipal, nos termos desta Lei
Complementar ou do Plano Diretor.
$4º - Em conformidade com o Decreto nº 62. 504 de 08 de abril de 1968, ficam autorizados
os desmembramentos de imóvel rural, que comprovadamente se destinem a um dos
seguintes fins:
| - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, na forma prevista no Código Civil e na legislação complementar.
|| - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesses de
Ordem Pública na zona rural, tais como:
a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:
1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e
similares;
2- lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 - silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 - barragens, represas ou açudes;
2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de água,
instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de
rádio, de televisão e similares;
3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 - instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
1 - aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e similares;
2 - colégios, casas de repouso, educandários, centros de educação física e
similares;
3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
4 - postos de saúde, ambulatórios, hospitais, creches e similares;
5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto, cemitérios ou campos santos e
similares;
des similares de ordens religiosas
a
6 - conventos, mosteiros ou organizaç
reconhecidas;
7 - áreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.
$1º- Fica estabelecido que para todas as solicitações de expansão urbana nos limites
do município, o proprietário/empreendedor deverá apresentar:
Il - Planta topográfica e Memorial Descritivo da área a ser urbanizada;
| — residenciais, exceto as de interesse social:
a) testada e largura média mínima de 5,00m (cinco metros).
V- via interna de condomínio de lotes - largura mínima: 6,00m (seis metros).
(1)
VI - via interna de loteamentos simplificados - largura mínima: 6,00m (seis metros).
Hl- vias internas de loteamentos simplificados e condomínio de lotes: 1,20m
(.::)
a
Art. 26 — As vias sem saída não poderão ter comprimento superior a 300,00 (trezentos
metros) e deverão possuir praça de retorno que permita a inscrição de um círculo com
diâmetro mínimo de 10,00m (dez metros) na caixa de rolamento.
(..:)
Art 28 — Nos loteamentos com mais de 150 (cento e cinquenta) lotes, deverão ser
reservadas áreas para uso público correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da
área parcelada da gleba, sendo 5% (cinco por cento) destinado à área de recreação e 5%
(cinco por cento) destinado ao uso institucional e 10% (dez por cento) para área verde.
Art. 29 — Nos loteamentos menores € desmembramentos de glebas urbanas em lotes, a
área reservada ao domínio público será, no mínimo, de 5% (cinco por cento) destinada à
recreação ou ao uso institucional, ficando a escolha a critério da Prefeitura Municipal,
conforme a necessidade da zona a ser loteada e 10% (dez por cento) para área verde.
(...)
Art 33- O somatório da área de domínio público, incluinda os logradouros, áreas verdes,
área de recreação e de uso institucional não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da
área parcelada da gleba no caso do art 28 e de 15% (quinze por cento) no caso previsto
no art. 29 desta Lei.
e) REVOGADO
f) REVOGADO
(...)
Seção IV
Dos Loteamentos Completos e Infraestrutura Urbana
AA a. rerirasarariSERREINEN CAPAS IEAIE ape Eerna a da sonar enenonan nal ReEhCa CARR re co GOIANA nono no ade Pare Raia
Parágrafo único — áreas dentro do loteamento que apresentarem inclinação superior a 30%
não poderão ser parceladas, sendo consideradas áreas não edificantes.
$1º — Para regularização das edificações existentes na gleba a ser parcelada, atendidas
as exigências legais, o proprietário, loteador administrador ou o Gestor Público, deverá
apresentar projeto arquitetônico conforme previsto no Código Municipal de Obras, parecer
técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil, podendo, se o caso, a aplicabilidade
da norma de regularização fundiária urbana (Reurb) prevista na Lei Federal 12.512/2011,
de 14 de outubro de 2011.
$2º- As edificações clandestinas impossíveis de serem regularizadas, construídas em lotes
irregulares localizados em áreas consideradas impróprias para edificação, são de
responsabilidade do proprietário da gleba.
,
Art. 54 — REVOGADO
|- REVOGADO
| - REVOGADO
Parágrafo único — Os lotes localizados em trechos com declividade superior a 15% (quinze
por cento) e nas esquinas deverão apresentar testada mínima de 10m (dez metros), sendo
vedado o seu desdobro.
Art. 63 - No condomínio Horizontal de Lotes fica dispensada a necessidade de
transferência de áreas para o Município.
$1º - As áreas formadas por ruas, áreas verdes e áreas institucionais, que se destinam ao
acesso de cada unidade autônima, permanecerão sendo de particulares.
82º - A unidade autônoma será o lote e não a edificação sobre este.
83º - Para aprovação desta modalidade de empreendimento fica indispensável dos
seguintes requisitos:
| - requerimento solicitando o registro da instituição condominial;
Il - apresentação de projeto, contendo o que segue:
a) memorial descritivo informando todas as particularidades do empreendimento, tais
como, descrição das unidades autônomas contendo especialmente as áreas privativas,
comum e total e a fração ideal correspondente na área total;
b) planta de lotes;
c) planilha de cálculo de áreas;
d) REVOGADO;
e) REVOGADO;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) do responsável pelo projeto.
CAPÍTULO VII
DOS LOTEAMENTOS SIMPLIFICADOS
Art 72- Para efeitos desta Lei Complementar, loteamento simplificado é o parcelamento
de solo, exclusivo de área legalmente delimitada, definida como área de expansão urbana,
destinado ao uso residencial e/ou comercial, exceto bares, motéis, boates, casas noturnas
e casas de shows, constituído por áreas compreendidas entre 500 mº (quinhentos metros
quadrados) e a fração mínima de parcelamento previsto na legislação federal para registro
de imóvel rural.
Art. 73 — Nos parcelamentos do solo destinados a loteamento simplificado, O memorial
descritivo do empreendimento arquivado na Prefeitura Municipal/Secretaria de Obras
deverá constar que OS imóveis não poderão ser desdobrados e, no ato da aprovação dos
projetos das futuras edificações, conste área permeável interna mínima de 25% (vinte e
cinco por cento) em cada imóvel, em relação a área total construída, a qual deverá ser
gravada na matrícula do imóvel.
Art 74 — Fica estabelecido que para o parcelamento de solo destinado a loteamento
simplificado, as áreas destinadas a esta modalidade não poderão ser contíguas à sede ou
aos Distritos do município de Espera Feliz.
Art. 75 — Fica expressamente proibida a alteração de loteamentos já implantados para a
modalidade de parcelamento de solo prevista neste capítulo, sendo possível a alteração
da modalidade de loteamentos em implementação perante a Prefeitura, observada as
exigências legais.
Parágrafo Único — considera-se loteamento já implantado aquele com registro no Cartório
de Registro de Imóveis. :
(..)
Art. 77 — Nenhum projeto de loteamento simplificado localizado em área do município
poderá ter início sem prévia autorização.
(...)
a) O loteador da área deverá providenciar os equipamentos urbanos necessários ao
provimento de energia elétrica, em localização estratégica, de forma a permitir que a
iluminação urbana e domiciliar seja realizado posteriormente a partir desta instalação.
a) o loteador da área deverá providenciar a instalação de estrutura de abastecimento de
água que atenda aos adquirentes.
b) a instalação de equipamentos para a ligação da rede de fornecimento de água domiciliar,
do ponto de instalação principal até o limite das unidades imobiliárias comercializadas,
ficará por conta do loteador.
(-.:)
a) caso não haja instalação de rede de coleta e tratamento de esgoto nas proximidades da
área do objeto do parcelamento, o loteador deverá disponibilizar no ato da venda, fossa
ecológica para cada unidade imobiliária comercializada ou consignar em escritura o
momento da disponibilização da fossa ecológica.
b) havendo rede de coleta ou tratamento de esgoto nas proximidades, o loteador da área
deverá realizar as obras de infraestrutura do ponto existente da rede até os limites das
unidades imobiliárias comercializadas.
(-..)
Art 80 — Na hipótese de loteamento simplificado em condomínio fechado, a coleta de
resíduos sólidos será de exclusiva responsabilidade dos moradores, proprietários ou
condôminos, respeitadas as orientações da secretaria competente e regras desta
municipalidade.
Art. 81 — Nos parcelamentos do solo destinados a loteamento simplificado serão permitidas
apenas edificações classificadas como horizontal.
(...)
Seção |
Do Projeto de Loteamento Simplificado com Vistas à Aprovação
(...)
Art. 87 — A aprovação dos projetos de loteamentos “completos ou simplificados” e
condomínios de que trata esta Lei Complementar, assim como dos projetos de
desmembramentos para os quais esta Lei Complementar exige a execução de obras de
infraestrutura, fica condicionada à prestação de garantia e à assinatura de Termo de
Compromisso pelo loteador/empreendedor.
$1º- Parao parcelamento de solo na modalidade simplificados, será permitido caução de
10% (dez por cento) do número de áreas constantes no projeto de parcelamento.
$2º- Quando se tratar de caução em lotes ou caução de imóveis, O pacto de prestação
de garantia será celebrado por contrato, até o valor de 30 (trinta) salários mínimos vigente
no país, acima deste valor, será celebrado por escritura, devendo o mesmo, ser averbado
junto à matrícula da gleba ou do imóvel.
(..:)
Art 98 — Os afastamentos frontais mínimos estabelecidos para as construções no
município serão de:
| - 5,00 m (cinco metros) de cada lado, a partir do meio fio, das rodovias municipais,
estaduais e federais, salvo maiores exigências dos órgãos rodoviários municipal, estadual
e/ou federal.
(...)
Art. 122 — REVOGADO
(:.:)
Art. 130 — Os casos omissos na presente Lei Complementar Municipal, serão resolvidos
pela Prefeitura Municipal, mediante Decreto Municipal, antecedido de fundamentação
técnica de órgãos e ou departamentos do Município, do Estado de Minas Gerais ou do
Governo Federal.
$1º — A Prefeitura Municipal poderá estabelecer, por Decreto, normas ou especificações
adicionais para execução de obras previstas nesta Lei Complementar.
$2º — O parcelamento do solo para fins urbanos que provir lotes com testadas, larguras e
áreas inferiores às medidas mínimas exigidas nesta Lei Complementar poderá ter seu
registro efetuado no Cartório de Imóvel competente, deste que sua finalidade seja
institucional e de utilidade pública.
Art. 2º —- O Poder Executivo poderá alterar, via Decreto Municipal, a
nomenclatura técnica dos chacreamentos aprovados através de legislação
municipal, anterior a publicação desta Lei, não ficando obrigatório, a substituição
da documentação aprovada em face de alteração de denominação do
empreendimento.
Art. 3º — O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias, a contar da
data de publicação desta Lei, a integra da Lei Complementar 36/2018, com as
alterações resultantes desta Lei.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 01 de março de 2023
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
UMA
Al
Grécia Maria Alves Faria de Oliveira: yu É
mes da Silva
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.10/2022
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATOR: PAULO SÉRGIO FELIPE
DESCRIÇÃO DO PROJETO
Altera a Lei Complementar nº. 36/2018, de 18 de maio de 2018, que dispõe
sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural do Município de Espera
Feliz/MG e dá outras providências.
RELATÓRIO
As discussões e o parecer emitido através da Comissão de Obras e Serviços
Públicos se direcionam a analisar a forma como o parcelamento do solo pode
ordenar o desenvolvimento da cidade, da propriedade urbana e em área de
expansão, integrando a política urbana do município.
O Projeto de Lei Complementar n. 10, sofreu inúmeros ajustes para atender
o disposto no inciso XV, art. 2º da Lei 6.766/1979 que coloca como objetivo a
simplificação da legislação de parcelamento, uso € ocupação do solo e das
normas edilícias.
O Projeto de Lei tramitou com ampla participação popular, incluindo uma
composição com representantes de diversos segmentos sociais em audiência
pública realizada nesta Casa.
Sobre a definição loteamento em condomínio, a Lei 13.465/2017, conhecida
como Lei da Reurb, criou O condomínio de lotes, definitivamente regulado com
a inclusão do artigo 1.358-A do Código Civil: “Pode haver, em terrenos, partes
designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são
propriedade comum dos condôminos”. Aplica-se, no que couber, ao
condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício.
Este dispositivo, cumpre O art. 1.331 do Código Civil. A nova lei também
adequou o conceito de lote estabelecido na Lei 6.766/1979, Lei de
parcelamento e Uso do Solo urbano, incluindo o 8 7º no artigo 2º: “o lote
poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade
imobiliária integrante de condomínio de lotes”.
Sobre os serviços públicos, na modalidade administrativa loteamento em
condomínio, como se trata de propriedade estritamente privada, incluindo das
áreas comuns aos condôminos, a infraestrutura básica constante no 85º do
art. 2º da Lei n. 6.766 não se aplica nas áreas internas ao condomínio,
deixando o Poder Público de prover O escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
energia elétrica pública e vias de circulação, conforme 83º do art. 1. 358-A do
Código Civil.
A Comissão de Obras e Serviços Públicos se manifesta favorável ao Projeto
de Lei Complementar n. 10/2022, nos termos do substitutivo regimentalmente
apresentado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Sala das Comissões, E is Feliz, 14 de To) de 2023
ULO ps GIO FELIPE
Presidente - Relator designado pela Comissão de Obras e Serviços Públicos
Pelas Conclusões ) q? Po
GRÉCIA MARIA ALVES FARIA DE OLIVEY
Vereadora m fo titular da cosp
JO É AUGUSTO GOMES DA SILVA.
Vereador membro titular da COSP
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.10/2022
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATORA: MARIA IZABEL DE SOUZA
DESCRIÇÃO DO PROJETO
Altera a Lei Complementar nº. 36/2018, de 18 de maio de 2018, que dispõe sobre
o uso e parcelamento do solo urbano e rural do Município de Espera Feliz/MG e dá
outras providências.
RELATÓRIO
A Comissão de Finanças e Orçamento observou a inexistência de custos,
despesas, investimentos ou gastos com este Projeto de Lei Complementar. É um
Projeto de alteração no parcelamento do solo, portanto, não tem implicações
financeiras e impacto diante da Lei Orçamentária Anual ou da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para O exercício financeiro de 2023.
O Projeto de Lei cumpre à Lei de Responsabilidade Fiscal e atende a todas as
exigências desta Comissão, os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
PARECER FAVORÁVEL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NA FORMA
DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO,
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
Sala das Comissões, Esper eliz, 15 de março de 2023
MARIA (ZABÉL DE SOUZA
sig a Comissão de Finanças e Orçamento
Presidente - Relato
Vereador membro titular da CFO
Fu REIS
Vereador membro titular da CFO