-N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo: 1091806
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Espera Feliz
Exercício: 2019
Responsável: João Carlos Cabral de Almeida
MPTC: Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO
SEGUNDA CÂMARA — 24/10/2023
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
E ADICIONAIS. REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO DE RECURSOS
NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESA COM PESSOAL.
RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE
DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÃO.
1. Regularidade na abertura de créditos adicionais, artigos 42, 43 e 59 da Lei n. 4.320/64.
Observância dos limites constitucionais de aplicação no ensino e na saúde, no repasse de
recursos à câmara municipal, bem como dos limites legais de gasto com pessoal.
2. Despesas excedentes aos créditos concedidos do Poder Legislativo, art. 59 da Lei n. 4.320/64.
A irregularidade poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
3. Realocações orçamentárias. Não houve utilização dos instrumentos previstos no art. 167, VI,
da CR/88.
4. Recomendações. Lei Orçamentária Anual. Alterações Orçamentárias. Plano Nacional de
Educação - PNE. Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM.
S. Aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da LC n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do Sr.
João Carlos Cabral de Almeida, Prefeito Municipal de Espera Feliz, referente ao exercício
de 2019, nos termos do disposto no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 240, 1, do
Regimento Interno, com as recomendações constantes na fundamentação;
E A
N TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 109] 806 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Il) determinar, cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, o
arquivamento dos autos.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Mauri Torres, o Conselheiro José Alves Viana e o
Conselheiro Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão a Procuradora Elke Andrade Soares de Moura.
Plenário Governador Milton Campos, 24 de outubro de 2023.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
LICURGO MOURÃO
Relator
(assinado digitalmente)
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TCE Processo 1091 806 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA - 24/10/2023
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LICURGO MOURÃO:
I- RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Espera Feliz,
referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. João Carlos Cabral de Almeida,
Prefeito Municipal à época.
A unidade técnica, em sua análise inicial, Peça n. 2, com base nas diretrizes definidas por este
Tribunal de Contas, propôs a aprovação das contas, conforme art. 45, 1, da Lei Complementar
n. 102/2008 e, ainda, apresentou recomendações.
Após manifestação ministerial à Peça n. 15, no entanto, o responsável foi citado para apresentar
alegações e/ou lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada, conforme determinação do
despacho à Peça n. 16 e com a juntada do AR à Peça n. 18.
O responsável apresentou suas alegações, à Peça n. 19, as quais foram analisadas pela unidade
técnica, à Peça n. 22, que ratificou a conclusão pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas, na forma do inciso I do artigo 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
Ainda, na análise inicial, Peça n. 2, a unidade técnica não apontou irregularidades nos presentes
autos, quanto aos seguintes itens:
- abertura de créditos suplementares e especiais sem cobertura legal e sem recursos disponíveis
(artigos 42 e 43 da Lei n. 4.320/64);
- empenho de despesas sem créditos concedidos (art. 59 da Lei n. 4.320/64), pois foram
autorizados créditos no total de R$76.084.405,41 e empenhadas despesas no montante de
R$55.347.121,61;
- repasse de “recursos ao Poder Legislativo (art. 29-A, 1, da CR/88), pois foi repassado o
percentual de 5,13% da receita base de cálculo, dentro do limite constitucional;
- aplicação dos índices constitucionais relativos à saúde (art. 198, $2º, III, da CR/88 c/c LC n.
141/2012) e ao ensino (art. 212 da CR/88), que corresponderam, respectivamente, aos
percentuais de 23,19% e de 29,38%;
- despesas com pessoal (artigos 19 e 20 da Lei Complementar n. 101/2000), pois o município e
os Poderes Executivo e Legislativo aplicaram, respectivamente, os percentuais de 46,47%, de
43,78% e de 2,69% da receita base de cálculo, (desconsiderando os valores devidos pelo Estado
ao município relativos ao ICMS e IPVA do exercício de 2019);
- 0 relatório de controle interno foi conclusivo pela regularidade das contas e abordou todos os
itens exigidos'na Instrução Normativa n. 04/2017.
Instado a se manifestar novamente, o Ministério Público de Contas, em parecer da lavra da
Procuradora Elke Andrade Soares de Moura, Peça n. 25, opinou pela emissão de parecer prévio
pela aprovação das contas, com arrimo no art. 45, I, da LC n. 102/2008, sem prejuízo das
tecomendações propostas pela unidade técnica.
É o relatório.
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TCE Processo 1091806 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
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Il - FUNDAMENTAÇÃO
Com base nas normas gerais de auditoria pública da Organização Internacional de Entidades
Fiscalizadoras Superiores — INTOSAI, bem como nas normas brasileiras de contabilidade,
otimizou-se a análise das prestações de contas municipais através da seletividade e da
racionalidade das matérias relevantes e de maior materialidade.
Sendo assim, no mérito, passa-se à exposição dos fundamentos do posicionamento adotado.
2.1 Lei Orçamentária Anual - LOA
A Lei Orçamentária n. 1.277, de 21/12/2018, Peça n. 9, previu a receita e fixou a despesa no
valor de R$74.735.790,00, e autorizou, no inciso II do art. 4º, a abertura de créditos
suplementares até o limite percentual de 20% (vinte por cento) das despesas fixadas,
equivalente ao montante de R$14.947.158,00 .
Lado outro, cuidou o disposto no art. 5º da LOA quanto à desoneração do percentual permitido
para fins de abertura de créditos adicionais suplementares de 20% (vinte por cento) quando se
destinar ao atendimento de insuficiências de dotações do Grupo de Pessoal e Encargos Sociais
(inciso I do art. 5º), com a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas
no mesmo grupo; também quando se tratar de incorporação de saldo financeiro apurados em
31/12/2018 e o excesso de arrecadação apurado no decorrer do exercício de 2019 (inciso II do
art. 5º). No entanto, o os parágrafos 1º e 2º do art. 5º limitaram esses procedimentos ao valor
das despesas fixadas para a respectiva dotação e aos valores efetivamente apurados no
exercício.
Assim, no que diz respeito ao limite de abertura de créditos suplementares autorizados na LOA,
embora não haja legislação que normatize a matéria, entende-se como razoável um limite de
até 20% das dotações orçamentárias, que em princípio, denota um bom planejamento.
Consequentemente, um bom planejamento orçamentário não se limita apenas ao percentual de
abertura de créditos suplementares, ele se inicia pela previsão da receita. Tendo em vista que
ela é limitada e, por isso mesmo, é o parâmetro para a fixação da despesa, deve ser orçada com
bastante critério, adotando como base a arrecadação dos três últimos exercícios (art. 22 da Lei
n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF), sem olvidar da realidade econômica do país.
Segundo dados extraídos do SICOM/2019, verificou-se arrecadação deficitária, conforme
demonstrado:
Arrecadação deficitária - R$
16.070.779,66
DESPESAS X RECEITAS
[ 2019 | s866501034] ——— SS34TAIGI] 3.317.888,73]
Quadro elaborado pela equipe do Gabinete do Conselheiro substituto Licurgo Mourão
Fonte: SICOM/2019
|
Importante ressaltar que é possível a alteração do orçamento, por meio da abertura de créditos
suplementares e pela realização de realocações orçamentárias, porém essa alteração
orçamentária deve ser realizada evitando-se o excesso de autorizações que podem vir a
desfigurar a previsão aprovada pelo Legislativo e denotar a ausência de planejamento na
realização de gastos públicos.
De acordo com os cânones da gestão fiscal responsável, deve-se ter como premissa a vigência
da Lei Complementar n. 101/2000, que assim determina para todos os entes federados, in
verbis:
[ER TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091806 — Prestação de Contas do Executivo Mumicipal
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, [...]
E]
$1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, [...] (Grifos nossos).
Conforme os ensinamentos de José de Ribamar Caldas Furtado!, o planejamento das ações
governamentais é imprescindível, in verbis:
Com efeito, o planejamento é uma atividade constante, ininterrupta, perene, que
fundamenta, precede e acompanha a elaboração orçamentária e deve estar sempre presente
em todas as esferas de governo e em todos os entes da Federação. [...]
A propósito, diz Joaquim Castro Aguiar, “já não se tolera mais, na Administração Pública,
a improvisação. A atividade administrativa não pode prescindir do planejamento, seja
porque há necessidade de administração dos seus gastos, seja para a programação de obras
e serviços. Sem planejamento, a administração dificilmente adotará decisões e programas
apropriados à satisfação de suas finalidades”.
Assim, para se fugir da concentração em problemas imediatos, da ineficiência e desperdício
dos processos produtivos e da inexistência de ações efetivas de governo, o planejamento
surge como o propulsor dos ajustes necessários para se superar a constante escassez
de recursos, enfrentar desafios e atender às demandas e às aspirações da sociedade. (Grifos
nossos).
Por fim, recomenda-se ao Executivo Municipal que ao elaborar o projeto da LOA, um dos
instrumentos essenciais de planejamento, deverá fazê-lo o mais próximo da realidade de sua
municipalidade e, no que diz respeito à previsão da receita, recomenda-se que sejam observadas
as disposições do art. 22 da Lei n. 4.320/64 c/c artigos 11 e 12 da LRF.
2.2 Realocações Orçamentárias - Art. 167, VI, CR/88
A unidade técnica apontou, às fls. 2 a 4 da Peça n. 2, que o município abriu créditos
suplementares no montante de R$10.195.373,16, utilizando as fontes de anulação de dotações
(R$8.187.339,37), excesso de arrecadação (R$1.225.862,55), superávit financeiro
(R$122.752,86) e Reserva de Contingência (R$659.418,38), obedecendo ao que foi autorizado
pela LOA,
Apontou que não houve autorização e abertura de créditos especiais durante o exercício.
Assim, concluiu que as normas constantes do art. 42 da Lei n. 4.320/64 foram observadas.
Entretanto, em consulta ao SICOM/2019, demonstrativo Decretos de Alterações
Orçamentárias, constatou-se que, além dos créditos adicionais analisados pela unidade técnica,
consta o valor de R$1.580.608,67 relativo a decretos de transposição e o valor de R$40.000,00,
relativo a decreto de alteração de fonte de recursos.
Na sequência, o responsável foi citado para se manifestar sobre as alterações orçamentárias
utilizadas.
A defesa alegou, à Peça n. 19, quanto aos decretos de alteração de fonte de recursos, que o
Departamento de Contabilidade utilizou deste procedimento amparado em autorização prevista
! Furtado, J.R. Caldas — Elementos de direito financeiro. — 2. ed. Ver. Ampl. E atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010.
e
nm]
Bs TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091806 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
na Lei Municipal n. 1.268/2018, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2019 (LDO), à fl. 4 da Peça n. 19, e nos termos da Consulta 958.027 deste Tribunal.
Quanto aos decretos de transposição, a defesa informou que houve um equívoco e se tratam de
suplementação de dotações orçamentárias, conforme previsto no art. 5º da Lei Orçamentária
Anual n. 1.277/2018.
Argumentou que os responsáveis pelo software que gerencia as movimentações contábeis do
município criaram um mecanismo de controle dos registros dos créditos adicionais que,
autorizados pelo artigo Sº da LOA, não oneram o percentual autorizado para fins de
suplementação de dotações durante o exercício de 2017.
Esclareceu que, por motivo alheio à administração municipal, todas as movimentações que
ocorreram amparadas no referido artigo da LOA, foram registrados no sistema contábil do
município e no SICOM como se fossem do “Tipo de Decreto 08 — Decreto de Transposição”.
Afirmou, assim, que tais registros não se tratam de realocações orçamentárias na modalidade
transposição, mas de créditos adicionais suplementares realizados por meio de anulação de
dotações, nos termos do art. 5º da Lei Orçamentária n. 1.277/2018, conforme relação detalhada
de decretos, à fl. 6 da Peça n. 19.
No tocante à movimentação dos créditos adicionais durante o exercício de 2019, alegou a
defesa, ainda, que conforme os quadros demonstrativos Anexo IV — Créditos Adicionais:
Autorização — 2017 e Anexo V - Movimentação de Dotações Orçamentárias por Decreto —
2017, ambos à fl. 6 da Peça n. 19, ficou demonstrado que os valores registrados como “Tipo de
Decreto 08 — Decreto de Transposição”, na verdade são créditos adicionais suplementares, por
anulação de dotações, autorizados pela LOA. É, assim, no entender da defesa, não oneraram o
percentual autorizativo para fins suplementação orçamentária.
Por outro lado, segundo a defesa, mesmo que os valores movimentados na forma de alteração
de fonte, somados aos valores que equivocamente foram classificados como transposição,
onerassem o limite autorizado na LOA, não teriam extrapolado os valores autorizados,
conforme demonstrado no Anexo V, fl. 6 da Peça n. 19.
Em reexame, à Peça n. 22, a unidade técnica inferiu, ao confrontar a informação apresentada
pela defesa e o quadro de Decretos de Alterações Orçamentárias decorrentes de Transposições,
juntado à Peça n. 23, e, ainda, as cópias dos decretos enviados por meio do SICOM/2019, que
os valores foram indevidamente informados como transposição e se referem à modalidade de
créditos suplementares abertos com base na autorização contida na LOA.
Assim, a unidade técnica fez nova análise dos créditos orçamentários e adicionais e concluiu
que os créditos erroneamente informados como transposição, no valor de R$1.580.608,67,
deveriam ser acrescidos ao total dos créditos suplementares abertos no exercício, tendo como
base a autorização contida na Lei Orçamentária n. 1.277/2018.
Nesse sentido, apurou que foram abertos créditos suplementares no total de R$5.210.938,37,
que representam o percentual de 6,97% do montante da despesa fixada. Frisou, também, que o
novo valor apurado não representou nova irregularidade, uma vez que o limite autorizado de
abertura de créditos adicionais suplementares de 20% foi devidamente respeitado.
Com relação aos decretos de alteração de fonte de recurso, no valor de R$40.000,00, informou
a unidade técnica que promoveu sua conferência e, após, foi possível concluir que as alterações
elencadas no demonstrativo Decretos de Alterações Orçamentárias por Fonte de Recursos, por
meio do Decreto n. 15, de 1/11/2019, foram informadas corretamente, tendo em vista que se
restringiram apenas quanto à alteração da nova fonte de recurso a que estaria atrelada a despesa
previamente autorizada na LOA.
e
mu
1" TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091 806 — Pres!
TCExc inha teor do p
Por derradeiro, a unidade técnica, conclusivamente, entendeu que o município não realizou
transposição de saldos orçamentários, uma vez que se tratava de créditos suplementares e que
foram erroneamente informados no SICOM. Esclareceu, também, que após a revisão do total
de créditos suplementares abertos, em reexame, não se registrou o descumprimento do limite
estabelecido na LOA de 20%.
Assim, a unidade técnica ratificou a conclusão pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas, na forma do inciso I do artigo 45 da LC n. 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais.
Ressalta-se que autorização para realocação orçamentária (transposição, remanejamento e
transferência) contida na lei orçamentária anual viola normativos vigentes, conforme se deflui
da análise sistêmica do que preveem o $ 8º do art. 165 e o inciso VI do art. 167 da Constituição
da República de 1988, in verbis:
Art. 165 [...]
É]
$ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
L..J
Art. 167. São vedados:
VI-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; [...). (Grifos nossos).
Por sua vez, a Lei n. 4.320/64 também prevê, no seu art. 7º, in verbis:
Art. 7º A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I- Abrir créditos suplementares até determinada importância, obedecidas as
disposições do artigo 43;
I - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por
antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa. (Grifos nossos).
A Lei Complementar n. 101/2000, LRF, também estabelece, no $4º do art. 5º, in verbis:
Ar. 5º [..]
É.]
g 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com
dotação ilimitada. (Grifos nossos).
Em vetusta lição, os doutrinadores Machado Jr. e Heraldo Reis,? ao comentar o art. 7º da Lei n.
4.320/64, asseveram, in verbis:
ão de Contas do Executivo Municipal
ecer prévio — Página 7 de 14
1
2 MACHADO JR., José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 comentada. 30. ed. rev. atual. Rio de
Janeiro: IBAM, 2000/2001. p. 23.
[= TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091806 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEvc Inleiro teor do ra prévio Página 8 de 14 º
Constituem os incisos exceções ao princípio da exclusividade, consagrado na Constituição
(art. 165, 88º) e que veda a inclusão na lei orçamentária de matéria estranha ao
orçamento, como se praticou no Brasil, antes da reforma constitucional de 1926.
Assim, a lei orçamentária poderá conter dispositivos que autorizem o Poder Executivo a
abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da
receita orçamentária. (Grifos nossos).
A respeito do princípio orçamentário da exclusividade, Caldas Furtado” leciona, in verbis:
[...] para facilitar a gestão governamental, é permitido que a autorização para a abertura
de créditos suplementares seja dada na própria lei orçamentária, devendo, entretanto,
ser fixado o limite em valores absolutos ou em percentuais c observado o princípio da
proibição do estorno de verbas. Essa faculdade se estende às suplementações dos créditos
especiais, vale dizer, a lei que autorizar a abertura de tais créditos também poderá autorizar
a abertura de crédito adicional suplementar que lhe corresponder.
O problema reside no fato de que, nem a Constituição Federal, nem a Lei nº 4.320/64, nem
a Lei Complementar nº 101/00 (LRF) estabelecem parâmetros para a autorização da
abertura desses créditos suplementares, ficando a cargo do legislador da lei orçamentária a
fixação de tal limite. Note-se, entretanto, que, quanto maior o percentual permitido na
lei orçamentária, maior a evidência de falta de organização e planejamento do ente.
governamental. (Grifos nossos).
Nesse contexto, a lei orçamentária anual deve atender ao princípio orçamentário constitucional
da exclusividade. Poderá conter somente matéria relativa à previsão da receita e à fixação da
despesa, bem como a autorização para abertura de créditos suplementares e para a contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
Depreendem-se, ainda, da leitura dos citados artigos que não podem estar contidas no texto da
lei orçamentária anual autorizações para abertura de créditos especiais e realocações
orçamentárias nas modalidades de transposição, remanejamento e transferência. Esses
procedimentos devem ser autorizados previamente em lei específica, conforme lapidar lição de
Caldas Furtado*, in verbis:
Infere-se dos termos do artigo 40 da Lei nº 4.320/64 que são duas as situações que
ensejam a abertura de créditos adicionais:
a) Existência na lei de orçamento de autorizações de despesas insuficientemente
dotadas;
b) Necessidade de autorizações de despesa não computadas na lei de orçamento.
A primeira situação gera os denominados créditos adicionais suplementares; a segunda, os
créditos adicionais especiais ou os extraordinários, dependendo da natureza da necessidade,
se previsível — urgente ou não -, ou imprevisível e urgente.
Ed
Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do
Poder Executivo (Lei nº 4.320/64, art. 42). Os créditos especiais devem ser autorizados
sempre por lei específica; os suplementares podem ser autorizados por lei específica e
também mediante autorização constante na própria lei orçamentária anual (CF, art. 165,
889.
* FURTADO, J. R. Caldas. Elementos de direito financeiro. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 85-86.
* Idem, p. 142-143, 149-150, 152.
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=
= TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 109 1806 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEvo nto de paracõs prévio — Página 9 de 14 á
LJ
O constituinte de 1988 introduziu os termos remanejamento, transposição e
transferência em substituição à expressão estorno de verba, utilizada em constituições
anteriores para indicar a mesma proibição. Em verdade, trata-se de realocações de
recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão
para outro, sempre dependendo de autorização a ser consignada por meio de lei
específica.
Os termos acima mencionados expressam que, na gestão das atividades das entidades de
direito público interno (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais
entidades de caráter público criadas por lei) podem qcorrer mudanças ou modificações de
natureza administrativa, econômica, social, financeira c patrimonial, com reflexos na
estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou patrimonial.
Na essência, refletem fatos diferentes que podem, ou não, traduzir mudanças ou
modificações na estrutura do orçamento, dependendo, exclusivamente, da natureza da
decisão administrativa e do seu efeito sobre a estruiura administrativa, sobre o elenco
de ações que serão executadas ou sobre o rol de recursos não financeiros — humanos,
materiais, tecnológicos e outros -, que serão utilizados na execução daquelas ações.
As figuras do artigo 167, IV, da Constituição terão como fundamento a mudança de
vontade do Poder Público no estabelecimento das prioridades na aplicação dos seus
recursos, fato que, pela própria natureza, demanda lei específica que altere a lei
orçamentária. É o princípio da legalidade que exige, no caso, lei em sentido estrito; é o
princípio da exclusividade que informa que cla é específica,
Kal na cultura orçamentária brasileira, é muito comum se confundir a técnica de estorno
de verbas com a de abrir crédito adicional, mediante a anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias.
[...]
Em face da evidente distinção entre as duas técnicas de alteração do orçamento em
vigor (créditos adicionais e estornos de verba), pode-se afirmar peremptoriamente
que o Chefe do Executivo não pode utilizar a técnica dos créditos adicionais
(suplementares ou especiais) para realocar recursos nos casos típicos de
remanejamento, transposição ou transferência. (Grifos nossos).
A respeito da antorização legal para as realocações orçamentárias, esta Corte já se pronunciou
por meio da Consulta n. 862.749, aprovada na sessão do Pleno de 25/6/2014, verbis:
Em fece do exposto, concluo pela impossibilidade de a Lei Orçamentária Anual
autorizar cu estabelecer percentual para o remanejamento, a transposição ou a
transferência de recursos orçamentários. No entanto, há possibilidade de a lei de
* diretrizes orçamentárias autorizar, em caráter excepcional, a utilização desses
instrrimentos de realocação orçamentária —- remanejamento, transposição ou
transferência de recursos — os quais devem estar necessariamente previstos em outras leis
ordinárias, de natureza orçamentária ou não. [...] (Grifos nossos).
Assim, não podem estar contidas no texto de leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA)
autorizações para abertura de créditos especiais e realocações orçamentárias nas
modalidades de transposição, remanejamento e transferência.
Dessa forru, as leis orçamentárias (PPA, LDO ou LOA) que autorizam realocações
orçamentár is nas modalidades de transposição, remanejamento e transferência violam
9 princípioita vedação à concessão de créditos ilimitados de que tratam o 5 8º do art. 165,
combinado anda com o inciso VI do art. 167 da Constituição da República; o $ 4º do art. 5º da
Lei Compler entar n. 101/2000 e, ainda, com o art. 7º da Lei n. 4.320/64.
Es “ TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1091806 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 10 de 14
Com relação dos decretos ou ato de alterações de fonte de recursos, no valor de R$40.000,00,
verifica-se, por amostragem, que não houve alterações nas dotações orçamentárias, apenas nas
fontes de recursos dentro do mesmo elemento de despesa e da mesma dotação orçamentária.
Quanto aos decretos de transposição, a unidade técnica constatou que o valor inicialmente
informado, no total de R$1.620.608,67, foi autorizado pela Lei Orçamentária n. 1.277/2018 e
aberto por meio dos Decretos n. 10, 16, 17, conforme demonstrativo juntado às Peças n. 23, e
ainda, se caracteriza como crédito adicional suplementar, cuja fonte de recursos originou-se
da anulação de dotações orçamentárias.
Assim, anuindo com o reexame técnico, considera-se sanado o apontamento de realocações
orçamentárias e conclui-se que os créditos adicionais foram abertos com cobertura legal, em
cumprimento do disposto no art. 167 da CR/88 e art. 42 da Lei n. 4.320/64.
* Todavia, recomenda-se à administração municipal que tenha atenção às diferenças técnicas
entre abertura de créditos adicionais, realização de realocações orçamentárias e atos
administrativos, analisando-se detidamente as leis e decretos autorizativos para que esses
procedimentos de alterações orçamentárias não sejam confundidos e utilizados de forma
irregular. | '
2.3 Despesas Excedentes ao Limite dos Créditos Autorizados — Art. 59 da Lei n. 4.320/64
A unidade técnica, no exame inicial, à fl. 9 da Peça n. 2, apontou que o total das despesas
empenhadas (R$55.347.121,61) não excedeu o total dos créditos concedidos
(R$76.084.405,41). Entretanto, constatou que foram empenhadas pelo Poder Legislativo
Municipal despesas que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, não atendendo a
legislação citada, conforme demonstrativo à Peça n. 12. Informou, ainda, que a irregularidade
poderá ser apurada em ação de fiscalização própria.
O responsável apresentou defesa à Peça n. 19, mas não se manifestou quanto ao apontamento.
De fato, observa-se no Demonstrativo Despesas Excedentes por Crédito Orçamentário, à Peça
n. 12, que o Poder Legislativo empenhou despesas além do limite dos créditos concedidos, no
montante de R$21.677,82, que representa o percentual de 0,95% da despesa total fixada para
a Câmara Municipal de R$2.270.000,00, conforme Lei Orçamentária n. 1.277/2018, em
descumprimento ao art. 167, II, da CR/88 e ao mt? -59 da Lei n. 4.320/64.
Entretanto, anuindo com a unidade técnica, deixa-se &» considerar a irregularidade deste item
nos presentes autos, ressaltando que o apontamento poderi ser apurado em ação de fiscalização
própria por parte desta Corte de Contas.
2.4 Alterações Orçamentárias — utilização de fontes incompatveis
Conforme apontado pela unidade técnica, à fl. 10 da Peça 2 e demonsiativo à Peça n. 3, foram
detectados decretos de alterações orçamentárias com acréscimos € reduções em fontes
incompatíveis, não atendendo à Consulta n. 932.477/14 desta Corte de Contas,
O responsável apresentou defesa à Peça n. 19, mas não se manifestou quanto a apontamento.
Isto posto, recomenda-se ao gestor que observe o disposto nas orientações constantes da
Consulta n. 932.477/2014, deste Tribunal de Contas, que «concluiu ser vedada a abertura de
créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando-se aquelas originadas
do FUNDEB (fontes 118, 218, 119 e 219) e, ainda, tas aplicações constitucionais em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e da faúde (fontes 101, 201, 102, 202)
incluídas as fontes 100 e 200, bem como as fontes 148, 248 149, 249, 150, 250, 151, 251 152
e 252 nos termos da Portaria n. 3.992/2019, que trata dos bbcos de financiamento das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
Ba TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1091806 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 11 de 14
2.5 Plano Nacional de Educação —- PNE
Conforme o disposto no art. 208 da Constituição da República de 1988, há determinação
expressa de garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco)
anos de idade, além da inserção educacional aos alunos com deficiência nesta faixa etária, in
verbis:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria;
II - progressiva universalização do ensino médio quis;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
LJ
(Grifamos).
Quanto à implantação do Plano Nacional de Educação, também cuidou o art. 214 da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o
objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades
por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que
conduzam a:
I.- erradicação do analfabetismo;
HI - universalização do atendimento escolar;
IE - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como
proporção do produto interno bruto.
no
(Grifamos).
Por sua vez, a Lei n. 13.005/2014, aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE e o art. 2º
definiu as suas diretrizes. O Anexc da referida norma estabelece as Metas e Estratégias que
deverão ser cumpridas no prazo de vigência do referido PNE, (art. 3º).
A verificação do cumprimento, nos presentes autos, das mencionadas Metas 1 e 18 do Plano
Nacional de Educação - PNE, Lei Federal n. 13.005/2014, tomaram por base os dados
ag
==.
A
1" TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091806 — Prestação de Contas do Executivo ti al
TCEvo Trúsiro teor do tdi prévio — Página 2 de 14% dá
fornecidos pelo Ministério da Educação e pelo Instituto Brasileirô de Geografia e Estatística —
IBGE. Aa Má
2.5.1 Meta 1A: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4
(quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Indicador 1A - representa a proporção de crianças de 4 e 5 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como a fonte dos dados é a Pnad —
Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, o indicador pode incluir o atendimento escolar
não formal. É importante ressaltar que esse indicador informa apenas se essa população tem
acesso ou não à educação, não captando outros fatores relacionados à qualidade da oferta de
ensino.
Segundo a unidade técnica, fl. 35 da Peça n. 2, o município cumpriu 86,23% da Meta 1A no
tocante à universalização da educação infantil na pré-escola até o exercício de 2019, tendo em
vista que da população de 668 crianças de 4 a 5 anos de idade, 576 foram matriculadas,
deixando, portanto, de atender o disposto na mencionada norma legal em 13,77%.
2.5.2 Meta 1B: ampliar a oferta de educação infantil em creches dz forma a atender, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência do PNE.
indicador 1B - representa a proporção de crianças de O a 3 anos de idade que frequentam a
escola em relação à população total dessa faixa etária. Como & fonte dos dados é a Pnad, o
indicador pode incluir também o atendimento escolar não formal. É importante ressaltar que
esse indicaGor informa apenas se essa população tem acesso ou não à educação, não captando
outros fatores relecionados à qualidade da oferta de ensino.
Conforme a informação da unidade técnica, fl. 36 da Peça n. 2, o município cumpriu, até o
exercício de 2019, o percentual de 33,39% quanto à oferta em creches para crianças de O (zero)
a 3 (três) anos, tendo em v-sta que da população de 1.249 crianças de O a 3 anos de idade, 417
foram matriculadas, devendo atingir. no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei n.
13.005/2014.
O responsável apresentou defesa à Peça n. 15, mas não se manifestou quanto aos itens.
Isto posto, anuindo com a unidade técnica, recomenda-se ao atual gestor municipal que cumpra
o estabelecido nas Metas 1A e IB do PNE, com & inserção de 100% (cem por cento) da
população de 4 a 5 anos na escola, envidando <sforços para que o atingimento seja pleno até
exercício de 2024 e, ainda, 50% (cinquenta por c2nw) da população de O a 3 anos até o exercício
de 2024, voltadas à viabilização do cumprimentn da mencionada Meta 1 do PNE, em
cumprimento ao disposto na Lei n. 13.005/2014, sob p+na de aprovação com ressalvas ou de
rejeição das contas em exercícios futuros.
2.5.3 Meta 18: Observância do piso salarial nacional, deixido em lei federal para os
profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso Vhi 4, art. 206 da Constitui ção
da República c/c o $1º do art. 2º da Lei Federal n. 11.738/2008.
+
5 BRASIL.MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Plano Nacional da Educção-PNE. Disponíver em
http://simec.mec.gov.br/pde/graficopne.php.
$ BRASIL.INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE/Censo Populacional
Disponível em http:/ibge.gov.br
1" TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091806 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
TCEvc Neco do e rios Página 13 de 14 nz
Conforme a unidade técnica, à fl. 36 da Peça n. 2, o município informou o valor de R$1.534,53
como valor pago para o piso salarial referente à creche, pré-escola e anos iniciais do Ensino
Fundamental, descumprindo do disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da
República de 1988.
Portanto, o município não cumpriu o piso salarial profissional previsto na Lei n. 11.738/2008,
atualizado para o exercício de 2019 pela Portaria MEC em 4,17% (conforme critérios definidos
pelas Portarias MEC/MF n. 08/2017 e 06/2018), no valor de R$2.557,74.
O responsável apresentou defesa à Peça n. 19, mas não se manifestou quanto ao apontamento
sob análise.
Recomenda-se ao atual gestor municipal que adote providências no sentido de que o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual sejam formulados de
modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias adequadas e compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação — PNE, e assim, viabilizar sua
plena execução, em consonância com o art. 10 da Lei Federal n. 13.005/2014 e o inciso VIII do
art. 206 da CR/88, acrescido pela EC n. 53/2006.
Torna-se indispensável o esforço conjunto dos setores da sociedade civil, incluindo-se os
professores, os pais e os alunos, os órgãos representativos como o Conselho da Educação e do
FUNDESB, entre outros, com a apresentação de informações capazes de colaborar com os
agentes do poder público em prol da melhoria constante da qualidade da educação, com a
execução das diretrizes, dos objetivos, das metas e das estratégias definidas no Plano Nacional
de Educação, de modo a assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos
níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diversas
esferas, com 9 objetivo de erradicar o analfabetismo, universalizar o atendimento escolar e
melhorar a qualidade do ensino, em cumprimento às exigências do art. 214 da CR/88 e da Lei
n. 13.005/2014.
2.6 Índice de Efetividade da Gestão Municipal - IEGM (INTC N. 01/2016)
A Resolução TCEMG n. 6/2016 aprovou a implementação do Índice de Efetividade de Gestão
Municipal — IEGM no âmbito da jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
composto pela combi"iação de informações levantadas a partir de questionários estabelecidos
pela Rede Nacional de Indicadores Públicos - REDE INDICON, respondidos pelos municípios,
de dados governamentais e de dados do Sistema Informatizado de Contas Municipais - SICOM.
Conforme o estudo técniro, o cálculo para fins de aferição do Índice de Efetividade da Gestão
Municipal — IEGM foi realizado com dados obtidos por meio de questionário respondido
anualmente pelos jurisdicionados (por meio do sistema SICOM), o qual tem por objetivo avaliar
a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas em 7 (sete) grandes dimensões:
Educação; Saúde; Flanejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas;
Governança em Tecnologia da Informação.
Após ponderação das notas alcançadas nos sete indicadores - calculada conforme metodologia
única adotada nacioualmente, o município é enquadrado em uma das faixas de resultado
obedecendo aos segu ntes critérios:
[NOTA | FAIXA
A
TEGM com pelo menos 90% da nota máxima e, no mínimo, 5
índices componentes com nota A
TEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima
E
Em fase de adequação
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE Processo 1091 806 — Prestação de Contas do Executivo Municipal
MG Inteiro teor do parecer prévio — Página 14 de 14
O Município de Espera Feliz foi definido na faixa “B - Efetiva”, conforme demonstrado abaixo:
E =
[e
irducação >> [8
pede tua Fiscal — Bo
[E TR O
e >>
RESULTADO FINAL Lo Bo
Fonte: SGAP - Peça 2, fl. 39.
O responsável apresentou defesa à Peça n. 19, mas não se manifestou sobre o item.
Isto posto, considerando que os resultados demonstram o não atingimento pleno da eficiência
e da eficácia das políticas públicas adotadas pelo município nos itens selecionados, recomenda-
se ao atual gestor que desenvolva estudos e mapeamento das deficiências no atendimento das
necessidades básicas da população, para suportar o planejamento adequado de mecanismos
capazes de melhorar as políticas públicas e, por consequência, o atingimento de bom
desempenho no Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM, previsto na INTC n.
01/2016. Recomenda-se, assim, que as dimensões consideradas sejam priorizadas pela
Administração Municipal, na busca da eficiência e efetividade das ações desenvolvidas.
HI - CONCLUSÃO
Com fundamento no art. 45, I, da Lei Orgânica c/c o art. 240, I, do Regimento Interno, entendo
pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. João Carlos
Cabral de Almeida, Chefe do Poder Executivo do Município de Espera Feliz, relativas ao
exercício financeiro de 2019, com as recomendações constantes na fundamentação.
Cumpridos os dispositivos regimentais e as medidas legais cabíveis, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Acolho a proposta de voto do Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também acolho a proposta de voto do Relator.
ACOLHIDA A PROPOSTA DE VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA ELKE ANDRADE SOARES DE MOURA.)
dds
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
PROCESSO Nº: 1091806
NATUREZA: Prestação de Contas do Executivo Municipal
EXERCÍCIO: 2019
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Espera Feliz
RESPONSÁVEL: João Carlos Cabral de Almeida
Excelentíssimo Senhor Relator,
Tratam os autos da análise da Prestação de Contas do Executivo Municipal
de Espera Feliz, referente ao exercício de 2019, de responsabilidade de João Carlos
Cabral de Almeida, Prefeito do Município à época, encaminhada ao Tribunal de Contas
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM.
Após a análise das informações constantes da prestação de contas, a Unidade
Técnica constatou a regularidade dos itens, propondo a aprovação das contas, em
conformidade ao disposto no art. 45, 1, da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica
do TCEMG (peça nº 2 do Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP).
Teceu o Órgão Técnico, ainda, observações de natureza contábil e
orçamentária, bem como acerca do monitoramento das metas do PNE - Plano Nacional
de Educação, a fim de que ao município fossem expedidas orientações.
Parecer ministerial opinando pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas, tendo em vista a ausência de irregularidades sob aspecto formal, porém com
ressalva, diante da ausência de comprovação material das receitas e despesas constantes
no relatório da Unidade Técnica (peça nº 15 do SGAP).
Citação do responsável, determinada pelo Relator, para apresentação de
justificativas e/ou lei autorizativa de realocação orçamentária tendo em vista as seguintes
irregularidades, identificadas nos dados do SICOM: abertura de créditos adicionais, no
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
total de R$10.195.373,16, decretos de alteração de fonte de recursos, no total de
R$40.000,00, e decretos de transposição, no total de R$1.580.608,67 (peça nº 16 do
SGAP).
Em reexame, após análise da defesa do responsável, a Unidade Técnica
constatou que as irregularidades foram sanadas, concluindo pela aprovação das contas
(peça nº 22 do SGAP). '
Vieram os autos a este Parquet, para manifestação, nos termos regimentais.
Inicialmente, cumpre registrar que buscando aperfeiçoar as ações referentes
à análise e processamento das prestações de contas anuais para fins de emissão de parecer
prévio, o Tribunal de Contas estabeleceu por meio da Ordem de Serviço Conjunta
TCEMG nº 02/2019, o escopo para exame das contas relativas ao exercício de 2019.
Dentro do escopo definido pelo Tribunal de Contas e verificando os exames
empreendidos pela Unidade Técnica acerca das informações encaminhadas pelo gestor
público e os fundamentos que deles constam, bem como das alegações de defesa, este
Parquei satifica a conclusão constante do reexame técnico (peça nº 22 do SGAP), pela
regularidade das contas prestadas pelo gestor.
Diante do exposto, considerando-se as informações extraídas do SICOM, a
delimitação do escopo de análise das Prestações de Contas e as razões apresentadas no
relatório técnicp, ota ratificadas, OPINA este Ministério Público de Contas pela
emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal de Espera Feliz, referentes ao exercício de 2019, com
arrimo no art. 45, inciso I, da Lei Complementar nº 102/2008.
OPINA, ainda, no sentido de que ao gestor sejam expedidas as
recomendações ndicadas no relatório técnico, visto serem relevantes para o
aprimoramento'«a gestão municipal.
a
“ MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
Ressalva-se que a emissão de parecer prévio não exime o gestor da
responsabilidade por atos de gestão ilegais ou irregulares que venham a ser apurados em
outras ações de controle do Tribunal de Contas, bem como por este Ministério Público,
no exercício de suas competências.
É o parecer.
Belo Horizonte, 21 de agosto de 2023.
Elke Andrade Soares de Moura
Procuradora do Ministério Público de Contas
(Documento assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Controle Externo dos Municípios
TCEmo Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais
Município: Espera Feliz Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091806
Em 10/08/2023, encaminho a análise técnica à elevada consideração do Ministério
Público de Contas, nos termos da Resolução TC nº 12/08 de 19/12/2008.
José Clemente Maria Ferreira Santos
Coordenador
TC 3187-6
gr
A, SICOM | ullconsuira ÂRICE MG
DO CONAN DO USADO 1 MINAS CAMA
Município: 3124203 - Espera Feliz Exercício: 2019 Data e Hora de Geração: 17/07/2023 14:32:28
Histórico das Remessas: 16/07/2023 Período: Janeiro à Dezembro
Cutórios de Seleção: Coordenadoria: 2º Cfm - 2º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Mata, Tipo de Decreto: 8 - Decreto de
Transposição, Origem do Recurso: -1 - Não se aplica, 1 - Superávit Financeiro, 2 - Excesso de Arrecadação, 3 - Anulação de Dotações, 4 - Operação de
crédito, 5 - Reserva de Contingência / Reserva do RPPS (art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001), 6 - Recursos sem Despesas
Correspondentes (art. 166, $8º da Constituição Federal), 98 - Não há origem
Decretos de Alterações Orçamentárias
Total por Tipo de Decreto e Origem de | Valor Aberto |
Recurso
8 - Decreto de Transposição 1.580.608,67
98 Não se aplica
8 - Decreto de
10 2508/2019 + cão | LOA 1277 -2112/2018 98-Nãoseapica | 165.805,91 Total)
Redução
| |
1
|
|
| | |
19 asnizoro frlemen da LOA ind aa 101449517 |
|
EE sn Ro
8 - Decreto de Acréscimo
17 02/12/2019 Transposição LOA 1277 -21/12/2018 98-Não se aplica 400.307,59
Os dodos aprmsertados neste relatório refietem fiaimenta à
dr, 008 remasene aistuadiar
onados * não contém quaitavee juízos di
expedidos peto TCÊMG.
Ee
SA
SICOM
Seamena Informatizado de Conte dos Mempios
8 - Decreto de
02/12/2019 Transposição
null cONSULTA
Nº/ Data das Origem do
LOA 1277-21/12/2018 98-Não se aplica
Total
400.307,59
Valor Aberto Tipo
Redução
BM TCEno
PRM O CONIAS DO ESTADO DE MaAS CARAS
expedidos pero TCEMG.
== 5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEvc Coordenadoria de Registro e Publicação de Acórdãos e Pareceres
PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 1091806
CERTIDÃO
Certifico que foram disponibilizados, no Diário Oficial de Contas do dia
27/11/2023, a ementa e o inteiro teor do Parecer Prévio, para ciência das partes.
DEBORA CARVALHO DE ANDRADE - TC 2782-8
(assinado digitalmente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo dos Municípios
TCEvc Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais
Contas do Estado de Minas Gerais.
Especificamente quanto aos decretos de transposição, o prestador afirmou que
os créditos foram abertos para o atendimento à suplementação de dotações orçamentárias
conforme previsto nos incisos do art. 5º da Lei 1.277/2018, Lei Orçamentária Anual.
Salientou que os responsáveis pelo software que gerencia as movimentações
Contábeis do Município criaram ura mecanismo para controlar os registros dos Créditos
Adicionais que, nos termos do artigo 5º da Lei Orçamentária Anual, não oneram o percentual
autorizado para suplementação de dotações durante o exercício de 2019.
O gestor ressaltou que por motivo alheio à sua vontade, todas as movimentações
que ocorreram amparadas no referido artigo da lei, foram registrados como TIPO DE
DECRETO 08 — Decreto de Transposição.
Afirma assim que, os valores indicados não se tratam de “transposição”, e sim
de Créditos Adicionais Suplementares realizados por meio de anulação de dotações, nos termos
do art. 5º da Lei nº1.277, de 2018. Diante do que apresentou quadro demonstrativo de decretos
de forma a confirmar a sua alegação.
Acrescentou que, ainda que os valores movimentados na forma de alteração de
e os equivocamente classificados como Transposição onerassem o limite autorizado, o
Município de Espera Feliz não teria extrapolado os valores autorizados na LOA.
Diante do exposto, concluiu que as justificativas e documentos demonstrados
esclarecem o equívoco na classificação da movimentação orçamentária apontada pelo eminente
Relator.
II - ANÁLISE
A partir da informação apresentada pela defesa, em confronto com o quadro de
Decretos de Alterações Orçamentárias decorrentes de Transposições, anexado na oportunidade,
aliados à análise das cópias dos respectivos decretos enviados por meio do Sicom, foi possível
confirmar que, de fato, os valores foram indevidamente informados como “Transposição”,
quando, na verdade, retratam créditos suplementares abertos com base na autorização contida
na Lei Orçamentária Anual.
Diante disso, constata-se que ao total de créditos suplementares abertos no
exercício tendo como base a autorização contida na LOA (Lei nº1.277, de 2018 — Peça nº 9 —
Arg. 2292026), constante do exame inicial, de R$3.630.329,70, devem ser acrescidos os
es
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo dos Municípios
TCEvc Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais
créditos erroneamente informados como Transposição, no valor de R$1.580.608,67, resultando
em créditos suplementares de R$ R$5.210.938,37, que representa 6,97% da despesa fixada.
Registra-se, por oportuno que o valor apurado não resultou em nova
irregularidade, tendo em vista que foi respeitado o limite autorizado na LOA de 20%
(R$14.947.158,00).
Quanto ao Decreto de Alteração de Fonte de Recurso no valor de R$
R$40.000,00, esta Unidade Técnica promoveu sua conferência permitindo concluir que as
alterações elencadas no demonstrativo “Decretos de Alterações Orçamentárias por Fonte de
Recursos” foram informadas corretamente, uma vez que se restringiram à indicação da nova
fonte de recurso a que estaria atrelada a despesa previamente autorizada na Lei Orçamentária.
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, uma vez constatado que o Município não realizou transposição
de saldos orçamentários e que, na verdade, os valores se tratavam de créditos suplementares
erroneamente informados por meio do SICOM e, considerando que a revisão do total de
créditos suplementares abertos não resultou em descumprimento do limite estabelecido na LOA
de 20%, ratifica-se a opinião manifestada no exame técnico anterior (Peça nº 2 — Arg. 2292019)
pela emissão de parecer pela aprovação das contas de responsabilidade do Sr. João Carlos
Cabral de Almeida, Prefeito do Município de Espera Feliz, no exercício financeiro de 2019, na
forma do inciso I do artigo 45 da Lei Complementar nº 102/2008 - Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais.
À consideração superior.
CACGM, em 09/8/2023.
REGINA BEATRIZ DOS Assinado de forma digital por
REIS REGINA BEATRIZ DOS REIS
CALSTO-D06SSS 7802
CALISTO-00655577602 Dados: 2023.0809 11:51:57 0700
Regina Beatriz dos Reis Calisto
Analista de Controle externo — TC — 2720-8
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EN Coordenadoria de Protocolo
TCEmo
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO
Processo nº.: 1091806
Natureza: PCTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
Relator Anterior: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Anterior: PRIMEIRA CÂMARA
Relator Atual: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Competência Atual: SEGUNDA CÂMARA
Motivo: MUDANÇA DE COLEGIADO
Data/Hora: 07/02/2022 11:30:00
TERMO GERADO |: ANEXADO AUTOMATICAMENTE PELO SGAP.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Av. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxemburgo
Belo Horizonte/MG — CEP 30 380-435
Tel. (31)3348-2184/2185
Ofício n.: 1367/2024
Processo n.: 1091806
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Matusalém Marques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
Senhor Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso | da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.* que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 24/10/2023, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 27/11/2023.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres.
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www.tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal.
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada. promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX. do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
Respeitosamente,
Ê! Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
Processo n.: 1091806
Data: 25/01/2024
PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos -
SGAP, não foi registrada, até às 09h, do dia 25/01/2024, petição recursal relativa aos presentes
autos, encaminhada pelo(s) responsável(cis)/interessado(s)/procurador(es), em face da
deliberação de peça n. 28.
Marília/99338
CERTIDÃO
Certifico que a deliberação de 24/10/2023, disponibilizada no “Diário Oficial de
Contas” de 27/11/2023, transitou em julgado em 23/01/2024.
E
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo dos Municípios
TCE vc Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais
Processo n: 1.091.806
Natureza: Prestação de Contas do Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Espera Feliz
Responsável: João Carlos Cabral de Almeida
Exercício Financeiro: 2019
I-RELATÓRIO:
Tratam os autos da prestação de contas de responsabilidade do Sr. João Carlos
Cabral de Almeida, Prefeito do Município de Espera Feliz, no exercício de 2019, que
retornaram a esta Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais - CACGM, para
manifestação acerca da defesa apresentada por meio do Sistema de Gestão e Administração de
Processos - SGAP (Peça nº 19 — Arg. 2541923), após abertura de vista determinada pelo Exmo.
Sr. Relator, nos termos do despacho contido na Peça nº 16 — Arg. 2516449.
De acordo com o relatório técnico constante da Peça nº 2 — Arg. 2292019, a
Unidade Técnica, se manifestou pela emissão do parecer prévio pela aprovação das contas, em
conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela emissão de parecer prévio
pela aprovação com ressalva das contas em análise, com recomendações, Peça nº 15 — Arg.
2301183.
Por meio do referido despacho, o Exmo. Relator, ao constatar que foram abertos
créditos adicionais, no total de R$10.195.373,16; decreto de alteração de fonte de recurso, no
total de R$40.000,00; e transposição, no total de R$1.580.608,67, conforme consta do
SICOM/2019 apresentado pelo Município, determinou a citação do Responsável para que
apresentasse alegações e/ou lei autorizativa da realocação orçamentária utilizada.
Após a apresentação da defesa, os autos retornaram a esta CACGM para exame
das alegações do gestor responsável. É o relatório
II - ALEGAÇÕES DA DEFESA:
Na manifestação à Peça nº 19 — Arg. 2541923, o responsável alegou quanto aos
decretos de alteração de fonte de recursos que, o departamento de contabilidade utilizou deste
procedimento amparado em autorização prevista no artigo 45 da Lei Municipal 1.268/2018 —
Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 e nos termos da Consulta nº 958.027 do Tribunal de
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