6% EN ;
CESPER EB a
O
DS DENGE Dr. José “Aigusto, 254 - CEP: 368 e
Tel: (32) 3746-1306-
S
Ss
=
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Q
DISPÕE SOBRE A EA TCuDAS DO -
ACORDO EXTRAJUDICIAL |
-CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE
ESPERA FELIZ E SIRLEI JANUÁRIO DE
OLIVEIRA. NOS “TERMOS DA - LEI-
MUNICIPAL '1.522/2025 DE 21 DE
FEVEREIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
ERGUIRENEÇO:
CÂMARA MUNICIPAL
ESPERA FELIZ - MG
— ENTRADA o
e uso das atribuições que lhe: confere a, Lei Orgânica” do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e e sanciona a seguinte Lei:
Er
O PREFEITO MUNICIPAL | DE. ESPERA FELIZ, Estado de Minas Gerais, no E 3
q
Art. 1º - Fica ratifi cado, nos termos s desta: Lei, o Acordo: Extrajudicial celebrado entre 4D-
Município de Espera Feliz e Sirlei Januário de Oliveira, CPF nº 003,
referente à indenização pelos danos estruturais causados à sua residência, situada nã
Rua Antônio Simiquelli, EE bairro Santa Inês Il, em'razão do escoamento de águia <
pluvial do Município, conforme consta no Relatório de Vistoria Técnica nº 92, emitdyr —
pela Defesa Civil. e : : o Mae)
Art. 2º - O Município de Espera Feliz efetuará [o) ddaméRio do valor de R$ 9. 957,35 UI:
(nove mil, novecentos e cinquenta e sete reais e tinta e cinco Contas) ao requerente,
e - “em parcela única; no, prazo de 30 trinta) dias úteis após. a sanção desta Lei, via
depósito bancário na conta informada: no acordo extrajudicial.
- orçamentárias vigentes. -
N
Art 4º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. -
Art, 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Espera Feliz, 25 de fevereiro de 2025
OZIEL GOMES DA Assinado de forma digital por OZEL
ê GOMES DA SILVA:92238513604
“SILVA: 92238513604 Dados: 2025.02.25 15:0759-0300 |
AMARÁ MUNICIPAL! ZIEL GOMES DA SILVA -
É Prefeito Municipal :
ESPERA FELIZ - MG
ER 2/62 /a86
Praça Dr. José, Augusto, 254 - “CEP: 36830-000 - MG
"Tel: (32) alias
JUSTIFICATIVA )
* O presente Projeto de Lei tem como objetivo ratificar o acordo. extrajudicial
celebrado entre o Município de Espera Feliz é o cidadão Sirlei Januário de Oliveira, que
teve sua residência danificada devido ao escoamento.de águas pluviais do município, -
éonforme constatado pelo Relatório de Vistoria Técnica nº 92 da Defesa Civil e Laudo
Técnico da Diretoria de Engenharia.
A indenização soordada aos reparar, Sa aros sofridos pelo requerente,
O garantindo a-devida compensação e evitando é eventuais) litígios judiciais que poderiâm
resultar em custos adicionais ao. laio representando uma solução adequada; mais
econômica 'e eficaz. Além (disso: acordo 1 respeita os princípios da legalidade,
moralidade e efi iciência administrativa, ássegurando| transparência e responsabilidade
na gestão dos recursos. públicos. “Dessa forma, a aprovação desta Lei é fundamental
para assegurar a execução do “acordo de forma regular e legitiia nos termos da Lei
- Ordinária 1. 522/2025 de 21 de fevereiro de 2025. Fu
“ Espera Feliz, 25 de fevereiro de 2025
Assinado de forma digital por
: “OZIEL GOMES DA: | OZELGOMESDA
a Es Ca “SILVA 2238513604 Siva sRasso eos
j Dados: 2025.02.25 ii 1 4
OZIEL GOMES DA SILVA. | s
* Prefeito Municipal
AO ILMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ — MG,
SR. OZIEL GOMES DA SILVA,
ASSUNTO: solicitação/danos causados pelo município
Eu, SIRLEI JANUÁRIO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 003 [NS
residente e domiciliado à Rua Antônio Simiquelli, E s-- Inês, Espera
Feliz-MG, venho, respeitosamente, requerer a celebração de acordo extrajudicial
para indenização por danos materiais sofridos em minha propriedade, situada no
endereço supracitado, conforme legislação municipal
Documentação Anexa
Para fins de comprovação do dano e vínculo com o imóvel, anexo os seguintes
documentos:
Cópia do RG e CPF;
Comprovante de residência atualizado;
Documento que ateste a titularidade do imóvel
Fotografias do dano causado;
Diante do exposto, solicito a abertura de procedimento administrativo para
apuração do dano e viabilidade do acordo. Aguardo retorno no prazo legal e me
coloco à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Espera Feliz, 28 de outubro de 2024
Soria formmratio di Olhar
SIRLEI JANUÁRIO DE OLIVEIRA OEM
CPF nº 003. HS REGERIO DO ted:
Asdinatura
É a PREFEITURA DE ESPERA FELIZ
18 Ã SECRETARIA DÊ DE MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL
e E Ep 35 330.000
ETs ER mt DOU bi | delas aula énarsfesarda dica cant To é
05 de novembro de
INTERDIÇÃO DE IMÓVEIL EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS
POR ENXURRADA DE LAMA
SE ENGENMARA (|
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RECEBEMOS
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| Rua Antônio Simiquelli,
É Santa Inês Il
Espera Feliz-MG
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ARQUIVADO
Pasta: Rensocios
Cód: Oinco32A.
Rr, PREFEITURA DE ESPERA FELIZ
E 4 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL
f José Augueto 2º 23% 07
meiwambientegiespe
1. DESCRITIVO
Trata-se de vistoria solicitada para verificação de danos causados em muro de
contenção de talude aos fundos de um imóvel situado à Rua Antônio Simiquelli, | bairro Santa
Inês Il (Água de Coco), em Espera Feliz-MG.
O município de Espera Feliz foi acometido por fortes chuvas na noite do dia 26 de
outubro de 2024 e algumas regiões foram gravemente afetadas por enxurrada e muita e lama,
como foi o caso do bairro Santa Inês Il (Água de Coco).
Cortes irregulares em taludes em uma margem da BR-482 e aterro em outra margem,
ocasionaram o cameamento de solo junto à água, resultando em enxurradas de lama que atingiram
o bairro Santa Inês Il, causando grandes prejuizos materiais aos moradores e comerciantes locais.
O muro de contenção do talude aos fundos do imóvel de nº 31 veio a colapso e atingiu
a parede dos fundos, comprometendo a estrutura da varanda do imóvel. Além do muro, o talude
que era contido pela estrutura de contenção também sofreu grandes erosões no caminho por onde
a àgua da enxurrada escoou.
Figura 1 - Colapso do muro de contenção aos fundos do imóvel da Rua Antônio Simiquelli, [E Santa
Inês Il (Imagem de 27 de outubro de 2024).
PREFEITURA DE ESPERA FELIZ
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL
y 683
Figura 2 - Comprometimento estrutural na varanda dos fundos do imóvel e danos
materiais (Imagem de 26 de outubro de 2024)
Figura 3 - Danos materiais causados pela enxurrada Figura 4 - Danos materiais causados pela enxurrada
de lama no imóvel (Imagem de 26 de outubro de de lama no imóvel (Imagem de 26 de outubro de
2024) 20
PREFEITURA DE ESPERA FELIZ
[pd à SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL
Figura 5 — Comprometimento estrutural na varanda aos fundos do imóvel e
danos materiais (Imagem de 26 de outubro de 2024).
Figura 6 - Danos materiais causados pela enxurrada Figura 7 - Danos materiais causados pela
de lama no imóvel (Imagem de 26 de outubro de enxurrada de lama no imóvel (Imagem de 26 de
2024) outubro de 2024)
. PREFEITURA DE ESPERA FELIZ
EA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL
2. JUSTIFICATIVA TÉCNICA
Conforme a Lei 12.608 de 10 de abril de 2012, que Institui a Política Nacional de
Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil - SINPDEC:
Art. 2º - é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios
adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.
$ 1º- as medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração
de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
8 2º - a incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a
adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
Art. 3º - a PNPDEC (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil) abrange as
ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas
à proteção e defesa civil.
Dessa forma, o presente relatório indica a necessidade de providências que garantam
a segurança e miliguem os riscos verificados no local.
3. VISTORIA
Foi realizada vistoria ín loco nas datas de 26 e 27 de outubro de 2024. Foi realizada
inspeção visual e coleta das imagens apresentadas no relatório em anexo. Não foram utilizados
ensaios destrutivos ou semelhantes para determinação da resistência e estabilidade do solo ou
da estrutura do muro de contenção.
Os critérios utilizados em vistoria obedecem às diretrizes preconizadas pelas Normas
Técnicas Brasileiras aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e Instituto
Brasileiro de Avaliações e Perícias — IBAPE 2009.
4. CONCLUSÃO
As imagens acima demonstram os danos causados na estrutura do muro de
contenção e as erosões causadas no talude, em decorrência do grande volume de enxurrada que
desceu da BR-482 em direção à Rua Antônio Simiquelli.
A fim de garantir a segurança dos moradores do imóvel, é imprescindível que, além
das modificações adequadas no sistema de drenagem pluvial dos terrenos com aterro e corte
irregular em taludes, às margens da BR-482, sejam adotadas medidas de contenção dos taludes
de risco erodidos, tanto os irregulares quanto o que se encontra aos fundos do imóvel afetado.
Para tanto, deve ser realizada obra de recuperação e/ou construção de muro de
contenção do talude aos fundos do imóvel da Rua Antônio Simiquelli, EE
E PREFEITURA DE ESPERA FELIZ
! IA DE MEIO AMBIENTE E DEFESA CIVIL
E] se
af ro
nte Desperafel
Já para o aterro e os taludes de corte irregular à margem da BR-482, é imprescindive
que sejam adotadas medidas de contenção e drenagem que impeçam o carreamento de solo e
evitem a recorrência dos problemas aqui mencionado.
As obras de intervenção devem ser executadas EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
conforme projeto técnico de engenharia, emitido por profissional registrado em conselho de classe,
seguido de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) nas modalidades de projeto e execução
de obra.
Os projetos de intervenção no local devem ser apresentados, previamente ao início
das obras, à Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil e à Diretoria Municipal de Engenharia.
Até que sejam realizadas intervenções para mitigação dos riscos verificados no local,
o imóvel da Rua Antônio Simiquelli, eme interditado, não sendo possível a sua
reocupação ou realização de qualquer intervenção que não seja aprovada pela Secretaria de Meio
Ambiente e Defesa Civil.
A Secretaria de Meio Ambiente e Defesa Civil faz o encaminhamento do presente
relatório à Diretoria Municipal de Engenharia e Fiscalização para ciência e tomada de providências
cabíveis ao caso.
Espera Feliz-MG, 05 de novembro de 2024
Maria Dutra Fumian
Coordenadora Municipal de Proteção e Defesa Civil
águas pluviométricas da rede pública.
: q ;
Atenciosamente,
Rusie Praça Dr. José Augusto, 254 - CEP: 36830-000 - MG,
E “ Tel: (32) 3746-1306
MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - MG
GABINETE DO PREFEITO
Ofício intemo : : E :
Espará Feito, 06-de Janeiço, de 2025 E
À DIRETORIA DE ENGENHARIAE FISCALIZAÇÃO
MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ=MG” ps só
1,
Assunto: solicitação de laudo pericial e medição da extensão de dano
Senhor Diretor Ademilson Jacomel Ribeiro, -
Venho; pOr meio deste, solicitara realização de laudo pericial técnico na; =:
residência do” Sr Sirlei Januário de Oliveira, ; localizada - na Rua Antônio
Simiquelli, E Bairro Santa Inês II, Esperá Feliz - MG. (o) pedido tem como
finalidade avaliar os danos estruturais ocorridos no imóvel, notadamente no muro
de contenção, em razão de. carreamento de solo e vasão de canalização de
PREFEITURA DE ESPERA FELIZ
DIRETORIA DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO
Praça Doutor José Augusto, nº 236 - Sala 09, Espera Feliz-MG, CEP: 36.830-000
direngprefOgmail.com| Tel.: (32) 3746-2650
LAUDO DE VISTORIA
OBJETO: Laudo de vistoria de desabamento de Muro de contenção e Parede
de uma residência
LOCAL: Rua Antônio Simiqueli, EN bairro Santa Inês Il, Município de Espera
Feliz, MG.
COORDENADAS GEOGRÁFICAS:
e Localização da residência
Fonte: Google earth
Copyright O Prefeitura Municipal de Espera AG
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Foto 01 —- Arquivo pessoal
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N
bar
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e Conclusão
o Dofato
Em vistoria realizada no local, no dia 08 de janeiro de 2025, à Rua
Antônio Simiqueli, Bairro Santa Inês II, de propriedade do Sr
Siilei Januário de Oliveira, afirmo e atesto para os devidos fins, que
ocorreram desabamentos de um Muro de contenção de talude e uma
Parede de fechamento de uma residência. O problema foi causado
pelo o excesso de chuva na região, causando problemas de
drenagem no sistema de captação da rede pública, sobrecarregando
a parte externa do imóvel e consequentemente o colapso das
. estruturas citadas, como mostra o relatório fotográfico.
o Dareconstrução
Feito o levantamento dos custos para a reconstrução das
estruturas, conforme base de consulta em planilha SETOP-MG,
informo que será necessário o valor de R$ 9.957,35.
Espera Feliz, 08 de janeiro de 2025.
Documento assinado digitalmente
oubr ADEMA SON JACOMAL RIBEIRO
9 Data: 25/02/2025 10:44:320300
Verifique em https:/Nalidar.iti gov br
ADEMILSON JACOMEL RIBEIRO
ENGº CIVIL - CREA/MG 207.441/D (Responsável)
PREFEITURA DE ESPERA FELIZ-MG
Copyright O Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG
Praça Dr. José Augusto - Espera Feliz MG - Centro
6) Cep: 38830-000 Fone: (032)3746-1308 | www.esperaleliz.mg.gov.br
7
(SESAO 4
DESPACHO DA PRESIDÊNCIACÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N. 10/2025, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: envio às Comissões
Nos termos do Regimento Interno desta Câmara Municipal, determino a distribuição
do Projeto de Lei Ordinária n. 10/2025, de 25 de fevereiro de 2025, à Comissão de
(|) Legislação, Justiça e Redação Final e Comissão de Orçamento e Finanças para análise
e emissão do respectivo parecer, solicitando ainda a apreciação em regime de urgência.
Câmara Municipal de Espera Feliz, 10 de março de 2025.
além Marques de Oliveira
Presidente da Câmara Municipal de Espera Feliz
3)
PARECER TÉCNICO OPINATIVO - ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 10/2025
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objetivo analisar juridicamente o Projeto de
Lei Ordinária nº 10/2025, de 25 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a
ratificação do acordo extrajudicial celebrado entre o Município de Espera Feliz
e o cidadão Sirlei Januário de Oliveira. O referido Projeto se fundamenta na Lei
Municipal nº 1.522/2025, que autoriza a celebração de acordos extrajudiciais
visando à reparação de danos materiais causados por ações ou omissões do
poder público municipal.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A administração pública, em regra, deve observar o princípio da
indisponibilidade do interesse público, o que significa que seus bens e direitos
não podem ser negociados livremente como ocorre na esfera privada. No
entanto, a própria legislação autoriza a realização de acordos extrajudiciais em
determinadas circunstâncias específicas, desde que respeitados princípios
administrativos e garantida a legalidade do ato. A ratificação de um acordo
extrajudicial pelo Poder Legislativo exige, análise sob os princípios
constitucionais e administrativos, em especial:
Princípio da Legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal) — O
acordo e sua ratificação devem observar a legislação vigente, incluindo
a legislação municipal e os princípios que regem a administração
pública.
Princípio da Moralidade e da Impessoalidade — A indenização não
pode configurar privilégio pessoal, devendo ser justificada pela
responsabilidade objetiva do ente público (art. 37, 86º, da CF).
e
Princípio da Economicidade e da Eficiência — A indenização deve se
a solução mais vantajosa ao erário, evitando a judicialização
desnecessária.
Princípio da Transparência e do Controle (art. 70 e 71 da CF) - O
pagamento deve ser acompanhado de mecanismos de controle, como a
Câmara de Vereadores e a Procuradoria Geral do Município, assim
como a publicação no Portal da Transparência.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
O caso envolve um dano estrutural a uma propriedade privada causado
pelo escoamento de águas pluviais provenientes da infraestrutura municipal.
Foram adotadas medidas formais para a instrução do processo indenizatório,
tais como:
e Pedido do interessado com documentos comprobatórios;
e Laudo Técnico da Defesa Civil e Diretoria de Engenharia, atestando
o dano, o nexo causal e a extensão pecuniária do dano;
e Termo de Acordo Extrajudicial, estabelecendo os termos do acordo e
da indenização;
e Parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município, validando a
legalidade e economicidade do acordo.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
A Lei Municipal nº 1.522/2025 estabelece requisitos OBJETIVOS que
foram devidamente cumpridos para a formalização do acordo, conferindo
respaldo jurídico à ratificação prevista no Projeto de Lei nº 10/2025. Ademais, a
exigência de autorização legislativa a priori e a posteriori reforça o controle
institucional sobre os gastos públicos. Foram observados os seguintes
princípios (I) Eficiência administrativa — evita o excesso de judicialização,
reduzindo custos e acelerando a solução de litígios; (Il) Economicidade —
impede o comprometimento do orçamento público com honorários advocatíci
e despesas processuais desnecessárias. (III) Segurança jurídica — reduz riscos
de condenações mais onerosas em processos judiciais. (IV) Transparência e
controle — com a devida publicidade e fiscalização, os acordos garantem a
legalidade dos atos administrativos.
Não há irregularidade na tramitação ou de afronta a princípios
constitucionais e administrativos. Pelo contrário, a adoção do procedimento
extrajudicial evita custos adicionais ao município e assegura solução célere e
eficiente para o dano causado.
CONCLUSÃO
Diante o exposto, o Projeto de Lei Ordinária nº 10/2025 se apresenta
juridicamente válido, estando em conformidade com os princípios
constitucionais e administrativos aplicáveis. O processo de indenização nos
moldes da Lei Municipal 1.522/2025 respeitou as exigências legais, e a
ratificação pelo Poder Legislativo reforça a transparência e controle do ato.
Espera Feliz, 10 de março de 2025.
Dr. Igor de Squza Rodrigues
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINA
PROJETO DE LEI Nº 10/2025
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisa o Projeto de Lei
Ordinária nº 10/2025 e conclui que a proposta está em conformidade com os
princípios constitucionais e administrativos. O acordo extrajudicial segue a
legalidade, a economicidade e a transparência, atendendo aos requisitos da Lei
Municipal nº 1.522/2025. A ratificação do acordo pelo Legislativo reforça o
controle institucional e evita a judicialização desnecessária. Assim, esta
Comissão manifesta-se favoravelmente à tramitação do projeto.
Sala das Comissões, 10 de março de 2025
Robson Lacerda (PSDB)
Presidente da Comissão - Relator
Pelas conclusões
Alair É a (
72 Membro Titula
Membro Titular
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI Nº 10/2025
A Comissão de Orçamento e Finanças examinou o Projeto de Lei Ordinária nº
10/2025, verificando sua compatibilidade com o equilíbrio fiscal do município. A
proposta de indenização atende ao princípio da economicidade, evitando
custos adicionais com processos judiciais. Dessa forma, esta Comissão se
manifesta favoravelmente à aprovação do projeto.
o Sala das Comissões, 10 de março de 2025
E”
Fileto 4 pad Santos Ep (Avante)
Membro Titular - Relator
Pelas conclusões
José DavikCoimbra Dares (PP)
MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - MG
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Pelo presente instrumento particular, de um lado:
MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - MG, CNPJ 18.114.264/0001-31, com
endereço na Praça Doutor José Augusto, nº 251, representado pelo Sr. Prefeito
Municipal, OZIEL GOMES DA SILVA, doravante denominado MUNICÍPIO;
E, de outro lado:
SIRLEI JANUÁRIO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 003 [NS
residente e domiciliado à Rua Antônio Simiquelli, EE pm Senta rés.
Espera Feliz-MG, doravante denominado REQUERENTE;
Em comum acordo, passam, nos termos da Lei Ordinária nº 1.522/2025 de 21
de fevereiro de 2025 a celebrar o seguinte acordo:
CONSIDERANDO QUE:
1. No dia 26 de outubro de 2024, a residência do REQUERENTE sofreu
danos estruturais devido à enxurrada de água, lama e carreamento de
solo advindos do sistema de escoamento de água pluvial do MUNICÍPIO,
conforme consta no Relatório de Vistoria Técnica nº 92, emitido pela
Defesa Civil em 05 de novembro de 2024;
2. O evento causou danos ao muro de contenção do imóvel situado na Rua
Antônio Simiquelli, Senta Inês II;
3. A Defesa Civil recomendou a recuperação/construção de um novo muro
de contenção na parte dos fundos do imóvel;
4. O REQUERENTE formalizou pedido administrativo de acordo extrajudicial
e apresentou a documentação necessária, incluindo a comprovação de
propriedade e residência no local;
5. A Diretoria de Engenharia e Fiscalização do MUNICÍPIO emitiu laudo
técnico em 08 de janeiro de 2025, atestando o nexo causal entre o evento
e a estrutura de escoamento pluvial pública, bem como a extensão dos
danos, estimando o custo de componentes em R$ 9.957,35 (nove mil
novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme
declaração SEPTOP-MG;
6. O presente acordo se fundamenta na Lei Ordinária nº 1.522/2025 de 21
de fevereiro de 2025, sancionada pelo Prefeito Municipal de Espera Feliz,
que autoriza o Poder Executivo a firmar acordos extrajudiciais para
indenizar prejuízos causados pela administração pública, respeitadas as
condições legais;
RESOLVEM AS PARTES CELEBRAR O PRESENTE ACORDO
EXTRAJUDICIAL, NOS SEGUINTES TERMOS:
Cláusula 1º —- Do Objeto
O MUNICÍPIO compromete-se a indenizar o REQUERENTE por dano causado
ao muro de contenção de seu imóvel, locali
ão na Rua Antônio Simiquelli, nº
santa Inês Il, mediante o pagamento únito € integral de R$ 9.957,35 (nove
mil novecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), nos termos da
avaliação técnica realizada.
Cláusula 22 — Do Pagamento
O valor acima será pago pelo MUNICÍPIO ao REQUERENTE via depósito
de 30 dias úteis após a assinatura do presente termo e a respectiva aprovação
pela Câmara Municipal, conforme disposto na Lei Ordinária nº 1.522/2025 de 21
de fevereiro de 2025.
Cláusula 3º — Da Renúncia e Quitação
O REQUERENTE, ao firmar o presente acordo e receber o valor previsto,
declara-se plenamente satisfeito, conferindo quitação plena, rasa, geral e
irrevogável ao MUNICÍPIO e seus agentes, renunciando expressamente a
qualquer outra pretensão judicial ou extrajudicial em relação ao evento descrito.
Cláusula 4º - Da Publicidade e Transparência
Nos termos da Lei Ordinária nº 1.522/2025 de 21 de fevereiro de 2025, este
acordo será divulgado no Portal da Transparência do Município, resguardando-
se os dados pessoais do REQUERENTE
Cláusula 5º — Das Disposições Finais
O presente acordo de caráter extrajudicial e foi firmado em observância à
legislação vigente, sendo subscrito em duas vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo, para que produza seus efeitos legais.
Submeta-se ao r. parecer da Procuradoria Getal dó Município.
Logo após, submeta-se à Câmara de Vereadores para ratificação do acordo
extrajudicial, nos termos da Lei Ordinária nº 1.522/2025 de 21 de fevereiro de
2025
Esperança Feliz - MG, 25 de fevereiro de 2025.
Município spera Feliz - MG
Oziel Gomes da Silva
Prefeito Municipal
5 Sirlei audio de Oliveira
REQUERENTE
Testemunhas:
CpF:
4. Nome: —
Di NOMO-=-==-=>======— ———— a CPF:
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)
PARECER TÉCNICO OPINATIVO - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DE ESPERA FELIZ/IMG
ASSUNTO: Análise de legalidade do Termo de Acordo Extrajudicial celebrado
entre o Município de Espera Feliz/MG e Sirlei Januário de Oliveira.
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico realizado pelo Sr. Prefeito
Municipal sobre a legalidade do Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre o
Município de Espera Feliz/MG e o Sr. Sirlei Januário de Oliveira, que tem por
objeto a indenização por danos estruturais causados ao imóvel do requerente em
decorrência do sistema de escoamento pluvial do Município.
O referido acordo tem fundamento na Lei Ordinária nº 1.522/2025, de 21
de fevereiro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a celebrar acordos
extrajudiciais para indenizar prejuízos causados pela administração pública,
respeitando-se os requisitos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
O acordo está embasado em legislação específica que autoriza o Município
a realizar composições extrajudiciais, nos termos da Lei Ordinária nº 1.522/2025.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 37, estabelece para a
Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade,
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moralidade, publicidade e eficiência, os quais foram observados na
elaboração do referido instrumento, que se pauta em critérios objetivos e laudos
técnicos especializados.
Os laudos técnicos emitidos pela Defesa Civil, em 05 de novembro de
2024, e Diretoria de Engenharia e Fiscalização do Município, em 08 de janeiro de
2025, comprovam o nexo causal entre o evento ocorrido (enxurrada e danos
estruturais) e a falha no sistema de escoamento pluvial, confirmando a
responsabilidade do Município.
A cláusula terceira do acordo dispõe que, ao receber o valor acordado, o
Requerente dá plena quitação ao Município, impedindo eventuais demandas
judiciais futuras sobre o mesmo fato, o que se mostra adequado para a
Administração em termos de economicidade e eficiência em relação às ações
praticadas.
Diante do exposto, opina-se pela legalidade do Termo de Acordo
Extrajudicial, desde que cumpridos os requisitos formais e orçamentários,
recomendando-se sua submissão à Câmara Municipal para ratificação, conforme
prevê a Lei Ordinária nº 1.522/2025 e o Art. 35, inciso IX, da Lei Orgânica
Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº: 06/2025
ASSUNTO: Documentos (remete)
SERVIÇO: Gabinete da Presidência
DATA : Em 12 de março de 2025
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
Encaminhamos, na forma do disposto no art. 48 da Lei
Orgânica Municipal, os documentos anexados, devidamente aprovados
por esta Casa de Leis, para devida aquiescência, requerendo seja enviado
para o Legislativo as devidas leis sancionadas e promúlgadas.
PROJETOS DE LEI de Ns.: 03/2025; 08/2025 e 10/2025.
Respeitosamente, PO
< MATUSALEM Assinado de fê
>, MARQUES DE Ipea e cá
EIRA: A
sima ou Stasoa
Matusalém Marques “de Oliveira
Presidente do Legislativo
PREFEITURA MU
ESPERA FELIZ -
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Sr. Oziel Gomes da Silva
Espera Feliz - MG
Praça Dr. José Augusto, 251 - Centro - CEP-36830-000 - Cx. Postal 12
e Fone (32) 3746-3139 / 3746-2244 - Fax. (32) 3746-1562
Espera Feliz - Minas Gerais - Brasil
E-mail: camarae feliz uol.com.br / camaraefelizOsicop.com.br
www.camaraefeliz.mg.gov.br