| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 223 / 1995 |
| Date | 1995-11-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - MG |
| native_id | 1124 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.65 · pages: 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Lei no 223/95 de 10/11/95 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério da Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG A Câmara Municípal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipsl sanciono a seguinte Lei: TITULO 1 INTRODUÇÃO CAPITULO 1 DO ESTATUTO E DE SEUS OBJETIVOS Art. io - Este Estatuto dispõe eobre o Pessoal do Magisté rio Público Municipal de Espera Feliz/ MG., com os seguintes objetivos: I — Estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro do Magistério; II - incentivar a profissionalização do pessoal do Magis- tério; III - assegurar a valorização do professor e do espscia- lista de educação de acordo com o tempo de serviço. CAPITULO II DO MAGISTERIO Art. 2o - O magistério Municipal compreende atividades de do- cência e especlalização pedagógica. 8 to - A docência congiste nas funções de eventualidade, atuação regular em classe, em qualquer atividade, área de estudos ou disciplina, eleboração de plenos e programas, controle e avaliação de rendimento escolar, orientação e recuperação de alunos. 8 20 - A especialização pedagógica compreende atividades de: I - administração; II - inspeção; III - supervisão; Iv - orientação. Art. 30 - A Prefeitura Municipal de Espera Feliz assegurará so pessoal do magistério público municipal tratamento condizente com a importância de eua missão e com o dispensado às demais classes de ldên- tico nível de formação proporcíionando-lhe: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ EBTADO DE MIMAR GERAIS 1 - ramunarasão condigna: 11 - progação no carreira; ZII - condição de dedicação sos nistereo aduvsolonsia Iv oportunidade da constante atosliseção, aperisiçoa- mento o empacialização, Art. do — Am atividades de maglatóário se desonvolven em bed - Snola a preceitos de ética proriesicnal, qua Sónduzem seu pessoal a: : 1 - desempenher as tarefas com dedicação e nflclân- UIls 11 - Proporcionar ao educando a formáção integral nae- cessárin aú degenvolvinonto de suso potencialidades como elemento de auto pealização, qualificação para o trabalho & preparo para o egapoi- cio comaclente da cidadania: III - Entegrar-ae ao prójssso educativo como agente dina- Bizador, de manglre a dignificar a profianêo polo beoeo de remponsabili- dade no exercicio de auas sttvidados; 1y - desenvolver aguas funções com liberdade didáticas a observância dam disposições legnia a ragulanentarça, TITULO 11 DA ESTRUTURA DO HAGISTERIO CAPITULO 1 DIBPOSIÇQÕES GERAIS Art. 65 - Ag atividades de magiotário de lo grau pe reunso em bErEDD. P.Bnico - Cargo de magistério é o conjunto da atribuições e responaabi lidades cometidas a um professor cu copeclallete de educação. Art. do — Ds cargos de magistério se agrupam ém closses mina large, P.lnico - Clanoe einguler É o conjunto de cargos con vencinen- to cu salário fimados segundo o nivel da habilitação, qualifigação, vo- lume de trabalho e grau de reoponsabilidade. Art. To — O conjunto das clasnço coxpõe s parte do Hagietério do Quadro Gral de Pessoal da Prefoltura Municipal. Art. d& = O Poder Executivo Hunicipal fixará, smnuslzente, até > mãe de novembro, para vigorar no ano aeguinte, o número do carass in- dispensáveia so desenvolvimento do epéino, baseado na classificação das Unidades Escolares, crgsanizades pelo Departamento MHunicipai da Educa- ção, podendo haver remanejamento, em função da demanda, Art. Da - às cinsssa que compõen a Farta do Magistério do Qua- dro Geral de Pessoal da Prefeitura Muntoipel são om constantes deste En- tatuto. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAR GERAIS CAPITULO 11 DA PARTE DO MAGISTERIO Art. 10o - Integram o Parte do Magistério do Quadro Geral de Pennoal de Prafaltura Municipal de Eopera Feliz os cargos Inoluídoa na Seção Popmenente, na Seção Cuplegentar e na Seção Empecikl conatante desta Estatuto, ArE.LL - Na Seção Permanente reuner-aa, om classes, 0ã cargos de professor de nomeação efetiva, providos até & data dogta Llel, mo os que vieres a om efetivar da acordo com esta Lei. Art.lZ — Ho Geção Suplementar reunem-no, am claamoa, és car Hs providos por contrato. Art.L3 - Ha Geção Especial reúnot-se os cargos de provipsato &o Conianão, CAPITULO 111 DO REGIME JURIDICO Are. — O pompoal do magistério doupante da cargos da Gação Permanantas, será cogido por este Fatatuto e pelo Estetuto dos Funoioná- FLos da Prefeitura Municipal. Art.15 — O paagoal do magiatório ccupante da cargos da Gação Suplementar a da Seção Especial, será regido por sate Estatuto. CAPITULO [y DA LOTAÇÃO DO FESSOAL DA PARTE DE MAGISTERIO BEÇÃO 1 DO ORGÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art.16 - & pessosl do Orgão Municipal de Educação ouboriinado às norman Gosto Estatuto, integrante da Soção Especial, compreende co- pecialistas de educação indicados pelo Diretor do Orgão Municipal de Educação e deglgnados pelo Prefeito Munigipal, para compor a Asseggoria Técnico-Educacional Ilretorian do aagolas de lo grmi do ensino regular e Gupletivo e atender hs npoceséidades do platejdamento. coprdenação, acompanhemento, upearvisão, inspação & orientação geral do enaino, pos dendo mer livremente recrutado, cbmcrvadas as exigências legais. SERÃO II DAS UNIDADES DE ENSINO AcE.lT 4 lotação do psssosl do maglatário nas Unidades de Ensiro obedecers & típologia da Unidade da acordo com co apaxos deste Estatuto, & PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ EETADO DE MIMAS GERAIS CAPITULO À DO ENQUADRAMENTO Art. 18 = Consiste o enquadramento em ajustar os cargos e- aletenten ga dato da publicação desta Lei à parte de Hagistário do Gundro Geral de Faggoel do Erereltura Municipal, bem como conpatibillzer a eltuação dos respectivos ocupantes, reapoitadas sa habilitações capa- cificas e as necessidades do Orgão Municipal de Educação. Art. 18 — Sert anguadrado, na classe de Professor de Ensina de lg Grau, observado o disposto no artigo 21, degto Estatuto: I - O cóúpante da cargo cu função de profeséco en e morelelo no enalno ceguler da la grau; li - o ceupante de cargo ou função da profegdor no en- aino Supletivos III - 0 decente afativado cu eotável, desvindo de Função Própria escola ou prestando gesrviçoe em outros eetorna, observado o die- posto no Art. Zi, deste Estatuto, Art.20 — Os copecinltates de eduçação serão enquadrados naa olasses próprias, obnarvado o diopoato no Are.21, deste Estatuto, Art.2i = Papa efeito de enguadracento, será considerado: I - Prefesgop T, o docento qua possuir habilitação am- pecífica de Zo grau, obtida em curso de à (tras AnDo: II — Professor II, o docente que pomejir habilitação es peolfico do do grau, obtida em curso dg 03 (três) anop, male O! (mi ano de Estudos Adicionais, ou em curso de Ud (quatro) anos, atuando no ensino de lo a da Báris; III Professor [Il, o docente que possuir habilitação sepecifica de grau superior, obtida em curas de licenciatura de lo grau, atuando no ensino de lo a do Sério: 1y - Professor IV, o docente que posguir habilitação sa peolfica de Fo grsu, obtida em ourso de da (três) enco, mala 01 cum) de Estudos Adicicneia, ou em curoo de Cd fquestro) onog, atuando de [+] a Bo Bérie; 7 - Profeesor V, o docente que pooaulr habilitação p= pecífica do grau superior, obtida em curao da llgenciatura da lo urau, atuando no ensino de By a Bp cu no Eneino Suplecivo: VI - Adminietrador Escolar, aqueles que, popsulndo à ha- bilitação própria, atua como tal] no ensino de la q Zo grau ; II - Inspator Escolar, aqueles que, posauindo 4 hebilita- cão própria, atue como tal no enaino de lo e 25 Eau: v - Orientador Educacional, aquele que, possuindo e ha- billtação própria, seus como tal no ensino de lg Hrau e Zo grau: IK - Supervisor Pedagogico, agusle que posgultido a habi- litação própris, atue cómo tal no ensino de io grau & Zp grau! drç.22 — Ao pesmoal da Geção Permarante, quando digpangado de cargo em comissão, aspegurs-se o direito de retorno ao cargo de ori= gem, eotendendo-se o mesmo direito so peogoal da Seção Suplementar, quando astável. "a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MIMAS GERALE P.Onico - do peogoal não eatável, na mesma situsção, poderá ser oforecido no enquadramento, cbesrvado q oxigtência de vaga o à he- Bilitação espeeifiça, Art.23 = 0 enquadramento não poderá resultar em prejuizo fi nancairo para o servidor. TITULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPITULO 1 DO INGRESSO NO MAGIBTERIO I SEÇÃO DISPOSIÇÕES GERAIS art.Zá - O ingresso no Magiatério Hunicipel far-ng-d por con- curso público regido pelo regime cotatutário no nível da vencimento ou salário bass do cargo correspondente. Art.26 = O ingreseo noo claseas us compéem a Parte de Ha- mistério do Quadro Gernl de Fessoal de Prefeitura Hunlelpel fer-se-d aob a forma da; - Nomanção; I - Contratação; I1 - inadaptação. Hm ArE.26 = Ca cargos integranteo da Seção Especial serão provi- dos eedianteo ato do Prefeito Municipal. ArE.2T — À lotação do peésoal do magiatário compete ao úrgão Municipal de Educação, reslizando-ar atravõe de sto práprio. Art.28 = A manutenção ds contrato de trabalho do sujelte & verlilesção anus] dom gaguintes requisitos relativamente so contratado: I Ldoneidade: II - disslpllns; III - assiduidade; Iv - Bontualidade; v - eficiência; va - urbanidade, SEÇÃO II DA MOMBAÇÃO Art.20 - Nomeação 4 a forma do provimento de cergo da Sa cão Permanente, atingindo apenas o pessoal com efetividade definida ne data desta Lei, u cm qua vlereg a stende-la. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS BERÃO TIT Da CONTRATAÇÃO Art.3D - Contratação é a forma de provimento da cargo, me- diante contrato de trabalho, a fim de atender da nacegeidades do aiatoma empolar municipal. P.Onico - Alén des exigências táaicss indicadas, em cada caso, nom artigos seguintes, m admlasão do servidor deponderá de etentado de idonsidade moral, passado por 02 (doia) professorea regietrado e de lau- dos médico s palcológico fasvorâveia, axpodidos por serviços pré- prioa da Frafeltura Municipal. Art.dl - Para cer o edeitido como professor das Cd (quatros prinairas aéries do lo grau, o candidato deverá comprovar a conclusão da curso de 2 egrau ou equivalente, empacífico para o magintário. Art.3Z = Para cer admitido como professor das 04 quatro) últimas eérico do lo grau, o candidato deverá comprovar a concluaão da curao de licenolatura, na habilitação eececífice, ou apresentar docu- mento equivalente para efelto de exercicio profieatonal. ArE.ãa - Para ser sdoitido como professor orientador do gatu- dos no esglno supletivo, o candidato deverá comprovar a copolusão de licenciatura na habilitação sepecífica e de treinamento próprio. Arte — Para ser nánitido como especialista do aoducação, o candidato deverd comprovar a conólusão de curgo de Licensiatura, na lha- bilitação sapacíflca, cu apresentar documento equivelonte, para afalto de exercício profiaaional, Art.38 = Ag adelssões para o exercicio de Fúnções do magiatã rio marão feitas mediante comprovação da titulo & contrato pelo prazo de até ii idozo) meses oportunidade em que se decidirá pels efetivação do contratado, tendo em viaça a eua capacidade. SEÇÃO TV DA READAFTAÇÃO Art.S5 - Feadeptação é o ajustamento dos servidorea em am tribulções als compativeis com a sus capacidade, conniderada em seus várica aapactos, E la = A readaptação será feita noa casos de verificação do condições Inóompativela com as Funções exercidas, atravõe da prosseso especinh, promovido “ex-officio" ou a requerimento do servidor E 2ó - à readapteção por inconpatibilidede ditada por con dições de saúde dependerã de laudo médico conclumivo, expedido por jun- ta médica oficial especializado credenciada é não conducente & aoponenta- doria. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAO GERAIS Art.d7 - Dar-se-t a readaptação por sto oflelal com 0 aometi- mento de novas atribuições ao servidor à & consequente alteração de car- mo, P.lnico - Mo caso de sendaptação pars enrgo de vencimento ou ealário Inferior, o aapvidor Percobará, como vantagem poggoal, a difas rença correspondante so vencimento cu aalário do CAPHO que ocupava, até que a diforença meia abedevida por ausentos a Feróm concedidos aos mar- vidores em geral, Art,38 — Ha exigtôncis de vaga, dar-ma-é & readapiação por trenafornação do cargo ocupado resdaptando em oútro do Quadro Geral da Pessonl da Profelturo Municipal. CAPITULO 27 DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO 1 Da JORNADA SEMANAL DE TRABALHO Art.08 — Ao jornadas semenaio de trabelho são fixadas do ee guinto forma: I - para om professores LI, II e III, os Inspetores Es- colares: 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos); il -— para cê fgseccorag Téonicao-Educacionals, om Cuor- denadores Gerais e oa Coordenadores Adiuntes do ensino mupletivo, ca Diretorea dae Eseslas : 4Ô (guarents) horas semenaia, 1 - De Professores IV m 4, o8 Adminintradores Escolaraa, om Gupervisorea Padagogico e og OrLentadorea Edusaolonaia, cumprirão dornada de krabalho fixada em seua contratos especificos cu obrigações legais e determinada, de acordo com 4 necenmidade do enaino. a E - O periodo de trabalho do pessoal da magiatário poderá ser cumprido em mais de uma Unidade da Engino. Art.4O — À convocação de mervidores para o horário extrmogdi- nário de trabalho, no âmbito do Departamento Municipal da Edygação, obe- decerá a regulamentação expedida palo Diretor do Orgão Haonicipai da Edu- cação. Art.dl = & prorrogação da jornada de trabalho poderá ser por- mitifa m profeonorea & eepecialigtas de educação, obBórvedass am geguin- tes condições básicas: I - periodo não euporior a 08 (meia) messes no ans Leti- “o; II - Concessão apenas em casca da axbrema necagaldade, pare cubotitulção de servidor Ioesnciado, Pico - & Drotor do Srgão Municlgel de Educação diecíplina- rã o provesmo de prorrogação da jornada de trabalho, cbsereadas aa Gon dições básicas definidas neste artigo. - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINE GERAIS SEÇÃO 11 DAS FERIAS Art.dZ - Em cada periodo de LE (doze) meses de efetivo e garclcio, o paegosl do magletério gozaré 90 (trinte) dina songocutivos de férias, além do recesso, de acordo com o Calendário Escolar organiza- do anualmente pelo Orgão Kunicipal da Educação. B do — Durante as férina, o mervidor parcebará a remunera- cão que Jha for devida pa data de sus concsesÃo. . 8 Za - Os eervidores com mence de IZ (doze! mazea do tras balho gozarão férico proporcionaia, inigiando-gs, então, novo periodo aquisitivo. Art.da —- O calendário Encolar conaidara como férias, prefs- renclalmentea, o iões de Janeiro de cada anc. CAPITULO 111 DO VENCIMENTO, DO EALARIO E lã REMUNERAÇÃO hrt.da = Vencimento & a patribyigção pecuniária page so esrvi- dor de Esção Permanente, pelo exercicio do cargo. correspondente as pa- drão fixado en lai, ArE.4E - Enlário é a pacribulção pscimléria paga aó servidor contratado, pelo exercício do carga, correspondente ao padrio fixando «Em lei. Art.d8 - Eemneroção é a pesribuição preuniária paga ao par- vidor pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão flxedo em Lei, doregóida das vantagena pessonia de que vejo titular, Art.dT = Ga cargos do maglatório se distribuirão, para e- feito de remuneração, por níveis de vencimento ou aalárica, graduados em ordom crescente de valor. Fnlco - À cada nivel corregponden três grave À, De G dss- tinados a servir so processo de progresaãio horizontal, em atendimento & qualiticação pormanenta do pagesal do magistério, na forma do Anexo des- ta Estatuto. Art, 43 - da carses de provimento em Comissão tém os geus ni- veis de répuneração definidos em Anexo dente Estatuto, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ EETADO DE MINAS DERANA CAPITULO Ty DA PROMOÇÃO FA CARREIRA SEÇÃO T DISPOSIÇÕES GERAIS hrt.da - Promoção é a forme polo qual o grofegeor a o agpeci- alleta de educação progridem na carreira do magiotério. ArE.BO - À promoção na carrelre dar-ee-é gob à [orma da avano ço horizontal, denominado acagao, SEÇRO LI DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art,.81 = Conalate a progreasão horizontal na pasdsgem do pró- fesnor ou eopecialiste de educação de um para outro arau inodiato, dan= tro do mesmo cargo, em rasão da malhor qualificação em curoo ce estágios de formação, treinamento, apearfsiçosmento e egpeslalização, Art.52 — Os cursos a estágios sancionado no artigo anterior as terão valor. para efeito de progressão horlaontal, quando inatitui- dos cu ceconhsóidos pelo Orgão Municipal da Educação, com base no em- tabalacsimento de programas que visem so aprimoramento dos Facuraoa humance necveseárice à manutanção do ensino. Art.52 = Conaiderarm-se, para efeito do Artigo 51, ass aaguin- tem iniciativas = experiênoise: I - antiguidade no exercício do cargo; EI -— publicação de livros & trabalhos conalderados de interesses da aducação q cultura; - participação em órgãca de natureso cultural e outros de natureza táonico-padagógica, oficiais ou reconhecidos; Iu - exercício de cargo de chefias cu da direção, de natu- reza temido -pedagógica, om érgão público do sintema educacional; - participação em comleaõea tócnicas ingtituldas em drgão súblico da eletema educacional, para elaboração de trabalhos rela- clonados com 2 ensino. Art.54 - Gomente podarão concorrer à progressão horizontal É professor q o ampecialista de educação que contarem, o daéam, intarmbi- cio mínimo de CE (dois) anoe, considerando apenas o efetivo exercicio. P.ênico - O Oraão Municipal de Educação regulará o processo de progragaão horizontal do pessoal do masistário, à vlata das diapogições contidas msate Estatuto. o PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS DERAIS SEÇRO TII DO ACESSO Art.6h - Acesso é n promoção de professor, do cargo que coupe para outro nivel de vencimento ou galário base de clenas superior, ma- tisésitas se condições de habilitação especifica. Art.58 - Para efeito do artigo anterior à levantamento das vagao Tar-asa-ã am ralação a cada área de estudos, atividades ou diaci- pline, de uz memo quadro de loteção. Art.6T o — O acesso dependerá empre da processo de esleção ou habilitação, na femma s ger reguleda pelo Orgão Honicipal de Edvenção. Art.5A = FZomente poderá DOnCOrrer a0 aCESseo D profesacr que contar interticio minimo do Gi (dola) anca de afelivo exercicio das a- trituições aspecífica pr Deu cargo. Art.5D - A designação do servidor pera SXSPCEr Cargo en co- missão não à iepodirã, quando for o cãao da concorrer so eosseo, havendo Wa. CAPITULO W DA MOVIMENTAÇÃO DO PESEOAL I SERRO DISPOSIÇÕES GERALS Art.60 = Conetituea formas de povipenteção do pessoal do ma- gistério a tranoferéncia cu remoção, à readaptação, a deglgnação e 4 diapoBição, P.Qalco = O Graão Huniolpal de Educação regulamentará a mori- mentação do peesoel do magistério, aobeervodoo as condições deate Egtatu- to a a legislação aplicâvel, SEÇÃO II Bh TRANSFERENCIA E DA RENEÇÃO Art.Bi - Tranasferéncia ou remoção & a movimentação do paoaõal do magiatário de una para cutra Unidade de Engino, sec que se modifique a eus asituação funcional. Art. - 4 movimentação dar-ma-ã; E - & pedido do servidor, como transfoarência, atendida a conveniência do ensino e a existência do vaga! EI - Cag-ofTisla”, como remoção, no interesse do Orgão Hunicipel de Educação, com a relocação do cargo. III - havendo dele ou mais candidatos , para a meses vaga, será utilizado o seguinte critério de desempate : PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAs GERAIS ai tempo de nerviço municipal: ti o mais Ldogo. E io — À transferência es procesoará em época de paceses evcolar, compreendido entre o finel de um ano letivo & o principio de suiro =5 podendo mer requerida et& 31 (trinta e um) do outubro da [= a ano. E do = O intertício paoeo a transferência será de trezentos a Besggenta e cinco (385) disa, po minimo 8 do - dão haverá exigância de interotício e Época para os casos de movimentação de pessoal por pamoção, SEÇÃO III DA DESIGNAÇÃO E DA DISPOSIÇÃO Art.63 - Designação & a indicação ntravãa de ato do Prefeito ou do Diretor do Órgão Manicipal da Educação, de pessoal da magintério mira o axercicia da atividades não inerentes no cargo, compatlvela com a habilitação sapecifica do aspvidor, Art.64 — Conaidora-sa, ainda, cómo designação = convocação do appridor paras I -— Integrar comigaões, equipes ou agesseorisa, consti- tuldas por ato do PFrefelto ou do Dir=tor do êrgão Hunicigpal da Educação: II - participar de curooa da T[ormação, treinemento, a- parfalçoamento, eepeclalização ou atualização, desenvolvidas ou indica- das pelo Órgão Hunicipal de Educação; III -— exercer, Dor tempo determinado, cutraa funções qua rela cus natureza, astojam vinculadas da atribuições do professor ou sapecialista de educação. Art.85 —- Resselvedos os zoBoa previstos em Legialação eapeci- Fica, o ocupante de cargo de magistério só poderá ser colocado à dis- posição de outro órgão da odminiatração direta ou Indireta, fundações, outro Foder cu entidades pública fadaral, estadual e conicipal, ou e- xercer funções divergas das de amy cargo quando: 1 - profegeor de aducação Fisica, de educação artistica ou de artes induniriaia; 11 - integrantes de convênio cu ajustes de natureza tácni- co-pedagógica, sssinedoa pelo Prefeito cu pelo Diretor do Cregão Hunici- pal de Educação; III - integrante do comisaão técnica no âmblio do Orgão Municipal de Educação, constitulda por prazo determinado; Iv - colocado à disposição de oftidade adusaclonal oriada ou mantida palo Munlelpio; W - convocado para oxarcar função de jonllança pelo Pre- feito ou Dirator do Orgão Honicipel de Educação. P.Unico —- O tempo da serviço prestado nam situações previatas no incioo V aé será computado como de pagletério ee as funções exerci- das forem própria às habilitações profiaalonnia do profaBeor ou especia- lista de educação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MIMAR GERAIS TITULO IW Lú DIREITOS, VANTAGENS E INCENTIVOS Art.66 - O pessoal do magilatério tsrá direito so vencimento ou salário inicial constantes dom anexoa dagte Fatatuts, segundo a us clagoificação. Art.67 - O pessoal de magletério, além dos direitos, vanta- gana é concessões que lhe são extencivoa pola logialação de pagscal do Hunicipão, terá am aeguintes vantagens é Incentivos, declarados nediante ato do Frefalts Hunicipal: I - adicional da 12% (des por cento! eobre o vencimento ou galário, por quinquénio de afetivo amercicio! lI - incentivo & produtividade, Pago & Professor, aaper- vigorea agoclares & oriantadorsa sducacionnia, na forma desta Estatuto; Ji - gratificação pola participação em drgão de delibera- são coletiva; Lv - honerárice, nos capõe de: & — magistério em curgo de treinamento. aparfel -goamanto, sepeclalização e outros, progra- mados pelo Crgão Huonicipal de Educação, esp prajulgos das atividades de seu Cargo; B - trabalho téonico ou clentiflco de Interessa de educeção e da cultura, a juizo de Orgão Hunlelpal da Educação; C - participação em comlsaão áulgedora cu exa- Einadora de concurso ou, ainda, de combasão têcnico-aducacienal ; Db - participação em outras atividades pelabióna -das com o ensino, mob convocação, mem pra- duizça daa atividades dá seu CErgO; v - bolsas do estudo, relacionadas a curso de atualiza cão, treinamento, sperfalçosmento ou especialização para q conpeçução dos objetivos educacionais do Município, vI - suxillo ou patrócênio, para publicação de trabalho considerado de valor para o enalno, para a educação ou para s oultura, pelo frgão Hunlolpal da Educação; VII - matricula de Tilho em estabelecimento oficiais da rede municipal, sem quaisquer ênvo. Art.BB — Os servidores do magiotério nlém dam vantagana e direitos que lhen não extensivos pela condição de sersidor tarão ainda a Begulnte vantagem e Incentivo: I - Da qua agemiram a [ubção de Coordenador de Unidade Escolar, Farão jJuz 4 gretificação nensal de vinte por cento cobre pega vencimentos: =: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MIMAR GERAIS TITULO v DO REGIME DISCIPLINA CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.86 = O regins disciplinar do pessoal do magiatério com preende, além do previoto na legialação pertinente o neste Estatuto, aa disposições constantes dos Regimentos Escolares próprico, aprovados pela Diratoria pumiciral de Educação e pelos árgãos competentes do Eistena Edubaciona CAPITULO II EE DEVERES E DAS OHRIGAÇÕES APt.TO — São deveres e obrigações sepecificas do pessoal do magistério: I - comparecer ha atividades de planelamento do ensino dentro da prograpação escolar; II - comparecer às atividades encojaras com 8 pontuslida- de e assiduidade exigidas pelo Regimento; III - participar de rceunidea e comissões pars as quaia tenha aldo convooado; Iv - tratar com urbanidade e isenção oa colegas de trabe- lho, om alunca & o público em goral; v - ragpaltar a hiararquis adminiatrativa o pedagógica em una atitudes, atividades o reivindicações: “1 - melar pelo patrinônio municipal, particularmente da sun Area de atuação, zelando pala conservação de bens e pelo bom uso do material colocado & gua disposição; “II - apresentar-se, noo Jocale de trabalho, comsanien- taménte trnjado, em condições de aposio, lucidez e trato que dignifiquem a atividade magiatarial: VIII — guardar alallo sobre assuntos reservados que envol- vem cu pospam envolver peosoaa o autoridades nos planos esdninistrativos ou pedagógico; IX - atuar com probidade no exercicio de sussa funçõeo, sslsndo pelo bom nome da clagas do magistério; K - desenvolver sussa atividades de soordo com a progra- mação aprovada, executada Integralmente co planoo da ensino & empenhan- do-aa pala constente qualificação do processo engino-aprendizages: KI - promover a avaliação constante do processo de a- pronmiizagen, de sócrdo com o gloteza adotado; AII - comunicar so superior imediato quelguer irregulari- dada na atuação cu comportamento de aluno, no ênbito d= quan atividades; KIII - Cooperar com oe superiorem imediatos na solução de Frroblemas da administração aemcolar: EIV = qualificar-se, permanentomenta, com vietaz à melho- ria constante de seu decenpenho como proflaslonei e como educador: É - apresentar, nos prazos hábeia, relatórios de suas atividades, cbesrvadas no cxigências do planejamento do engminos H - Presstvar o sentimento de molidariadade, por sÍ, por auaa atitudes pelo processes educacional que imprime ou oriente; = PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ EETÁDO BE MINAS DERADS KV II — manter a disciplina no âmbito do suas atividades: VIII - participar de atividades de caráter cívico, postei e cultural, promovidas pelo seu setor de trabalho. CAPITULO III Das PROIEIÇÕES ArE.Ti - Ao passosl do magietório & esperialzente proibido: 1 - adotar programa ou método diverao dos aprovados no Plano de sacola: II — usar linguagem inadequado eo cuna atividades de an= eins s no convivio escolar; III - deixar de cumprir ca prazos eocolarea definidos para 9 desenvolvimento e apuração do precssoo de aprandizagen; IY - reter 08 alunos em atividade, em horário destinado a reórsio; v - impingir castigo corporal cu desmoralizanto & qualquer alunos WI - Ampadir o uso da merenda, no horário próprio; VII — exigir do aluno aaforço flaico incompatível com a eua aptidão; WIEI — alterar qualesquer resultados da avaliação, apds a entrega dos megnoa 4 Sespstaris da Escola, ressalvados os vasos de arms manifesto, por ele declorado ou peconhecido. F.Dnico - São competentes para o aplicação de penalidades: I - Ee advertência por Eecrito, o Diretor de Departamen- tos; II - De advertência por secrito ou de suspensão atá 15 dias, o Diretor do apartamento; ill - De quopensão de contrato ou de quelquer delas, o Frafelto Municipal. TITULO VI DAS LICENÇAS CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art.72 — Av poosos] do magintório conceder-se-d licença; I - pera tratamentos II - Por motivo de doença ch pogsca da Família: 11 - para repougo, 4 gestanto; Ir - para tratar de interaages particulares. E lo - O tempo de afastamento por licença, no forma dos incieos JJ, 11 e III do Artigo, merá considerado de efetivo exercícios, observado o regime jurídico aplicável. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ EETtáaDO DE MIHAS GERAIG co = Ag lioençeo dos incieos Il e IV são privativas do peooonl da Seção Fernanente. CAPITULO II Ti LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE Art.73 - À licença para tratamento de saúde depende de inape- cão médica oficial credenciada e eará concedida pelo progo indicado Do laudo préprio. P.inico Findo o prazo da licença, havarã nova inspeção e q Laudo conclulrá pela volta no aerviço, pelas prorrogação da licança Gu pela aposentadoria do aervidor, Art.Ti — Terminado no licença, o servidor resssumirã o axarci- elo, ressalvados om casos da prorrogação ou aposentadoria, sob pena de se apuraren como faltam injuatificadas se dias de susáncia. P.único - O pedido de prorrogação deverá ser apregentado anteá de findo o prazo de Licença. ' Art.75 - À lloença será comunicada pelo gsrvidor ao chefe imadiato, com indicação de qua duração. ArE.T6 —- No decurso da licença, o servidor sbeter-se-s do qualquer atividade remunarada, dob pena des sanções legaia aplicáveis, CAPITULO 111 EA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMILIA Mrt.T77 = & esrridor enquadrado ma Gação Permanente poderá obter licença, por motivo de dosnça em psssoas de sua família, desda qua prove car indispensável a sus assistência pregoal do doente e que cota tão possa ser prestada conconitantensfite com v exercício de musa ativi- dades, E Jo —- Consideram-se pertencentem & famílias do servidor, Para oxponsas = constem de seu assentamento individual como dependentes, 2 Za = À comprovação da doença e da neconnidado da assLs- tância será [site por laudo de serviço mádico sflcial credenciado. 7 3% - À licença de que trata esta Capítulo, será remunera- da, não podendo excoder a um mBs, Do maemo exercicio. = PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO 1W D& LICENÇA À GESTANTE ArE.T8 - À oervidora geotante asrã concedida licença ramuna rada, pelo prezo estabelecido no cegime jurídico aplicável, mediante Inudo medico oficial » requerimento visado palo chefe imediato, P.Onico = À licença eerá concadida a partir do oltavo mãe, salvo prescrição cédica em contrário. CAPITULO DA LICENÇA FARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art.T8 - Q pessoal do magletário emsuadrado na Seção Parma- nente poderá obter licença para trator de intereoos particulares, cem ramuneração cujo consentinentos dependerá de ato expreseo do Prefeito, pelo prazo de até 24 (vinte é quatro) medeo. 8 lo - O requerente aguardará, em exercicio, a concessão da licença. 2p - O servidor licenciado poderá e qualquer tempo, resa- aumir o exarcicio, degletindo da licença e retornando ao trabalho, — Tratando-se ds servidora casada a licença oerá con cedida dezda gue conprovada a necegaldade do afastamento, em virtudo de mudança do domicilio do casel neste coeso pelo prazo de S0lnoventa; diao. CAPITULO RI DAE CONCESSORE Art.B0 - Gez prejulszo de qualquer direito ou vantageo, & o baervando o regine juridico aplicável, o aerridor podera faltar ao o mar- vLço por motlvo der = ConTEnITARTS o II - Eslacimanto da cênjuge, irmãos, sacendentas, descen- dentes e dependentes declarado na Forma da Lai; III - 40ri = cutrõs serviços, obrigatários da lai. & ia - O potivo d=tercinante da Falta so serviço será com provado junto no chefe imediato, através de documento hábil. E 2a - à concessão ten eus liínites definidos no regime juridico aplicável ao asrvidor, TITULO VII Dá APROGENTADORIA Art,81 - O pamacal do pagletério gerá aposentado conpúlecria- mente, por tempo de serviço cu por invalidez, observada a Legiglação especifica a o disposto nesta Estatuto, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ ESTADO DE MINAS GERAIS Art.89 - No caso de indicação de servidor nomeado para o e- xercício de cargo em comissão, a diferença entre o nível de vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo da nova situação será percebida como gratificação por exercício, e enquanto este perdurar, não se tn- corporando ao vencimento para nenhum efeito. Art.90 - No caso de servidor diretamente contratado para e- xercício de cargo em comissão, o valor do símbolo desse cargo será per- cebido como remureração, Art.91 -— Om docentes leigos enquadrados na Seção Suplementar serão classificados como Professor I, até a realização do concurso. Art.92 - Revogam-se as disposições em contrário. Art.93 - Esta lei entra em vigor a partir do dia 01 de dezem- bro de 1995. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ,10 DE NOVEMBRO DE 1895. JARDI LVA VIDAL ITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ pia DEF BHGPO-DTE = EBTADO DE MINAE GEMAIR GUADRO GERAL DE FESEDAL Hagintóriao = Docentes Eai Essas ter Eis BEM here eepesilica da cursa supe = meses DES DEP D00so 020 — ERTADó Cd vitad dtRaid quiE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ GUADEO GERAL DE FESSOAL Fagisierio — Esresialistas de Eduzanho em Ra: HT gp = pesto || = | um amem [2[ == [= Aug PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ EP DaRE SOS — LETADO DE HINAE GERAIA ARGOS Dl FMAGISTERLO Decente o Espovialista drsus de Í = , FTSSER 1 FREREE O Fossa doi [e [O EOMABAE CACO Ima L Co tao PE indi INIGTRMEA scinaa FETAL LAO Aug rerum MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ DEP MMMRA-GRO — ESTADO Pã Hidad DEBais SUABRO GERÁL BE FEESDAL Faninteria - Cargos em Comissão