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norma nº 223/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 223 / 1995
Date 1995-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Lei no 223/95 de 10/11/95
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
da Prefeitura Municipal de Espera Feliz - MG
A Câmara Municípal de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais,
aprova, e eu Prefeito Municipsl sanciono a seguinte Lei:
TITULO 1
INTRODUÇÃO
CAPITULO 1
DO ESTATUTO E DE SEUS OBJETIVOS
Art. io - Este Estatuto dispõe eobre o Pessoal do Magisté
rio Público Municipal de Espera Feliz/ MG., com os seguintes objetivos:
I — Estabelecer o regime jurídico do pessoal do Quadro
do Magistério;
II - incentivar a profissionalização do pessoal do Magis-
tério;
III - assegurar a valorização do professor e do espscia-
lista de educação de acordo com o tempo de serviço.
CAPITULO II
DO MAGISTERIO
Art. 2o - O magistério Municipal compreende atividades de do-
cência e especlalização pedagógica.
8 to - A docência congiste nas funções de eventualidade,
atuação regular em classe, em qualquer atividade, área de estudos ou
disciplina, eleboração de plenos e programas, controle e avaliação de
rendimento escolar, orientação e recuperação de alunos.
8 20 - A especialização pedagógica compreende atividades
de:
I - administração;
II - inspeção;
III - supervisão;
Iv - orientação.
Art. 30 - A Prefeitura Municipal de Espera Feliz assegurará so
pessoal do magistério público municipal tratamento condizente com a
importância de eua missão e com o dispensado às demais classes de ldên-
tico nível de formação proporcíionando-lhe:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
EBTADO DE MIMAR GERAIS
1 - ramunarasão condigna:
11 - progação no carreira;
ZII - condição de dedicação sos nistereo aduvsolonsia
Iv oportunidade da constante atosliseção, aperisiçoa-
mento o empacialização,
Art. do — Am atividades de maglatóário se desonvolven em bed -
Snola a preceitos de ética proriesicnal, qua Sónduzem seu pessoal a:
: 1 - desempenher as tarefas com dedicação e nflclân-
UIls
11 - Proporcionar ao educando a formáção integral nae-
cessárin aú degenvolvinonto de suso potencialidades como elemento de
auto pealização, qualificação para o trabalho & preparo para o egapoi-
cio comaclente da cidadania:
III - Entegrar-ae ao prójssso educativo como agente dina-
Bizador, de manglre a dignificar a profianêo polo beoeo de remponsabili-
dade no exercicio de auas sttvidados;
1y - desenvolver aguas funções com liberdade didáticas a
observância dam disposições legnia a ragulanentarça,
TITULO 11
DA ESTRUTURA DO HAGISTERIO
CAPITULO 1
DIBPOSIÇQÕES GERAIS
Art. 65 - Ag atividades de magiotário de lo grau pe reunso em
bErEDD.
P.Bnico - Cargo de magistério é o conjunto da atribuições e
responaabi lidades cometidas a um professor cu copeclallete de educação.
Art. do — Ds cargos de magistério se agrupam ém closses mina
large,
P.lnico - Clanoe einguler É o conjunto de cargos con vencinen-
to cu salário fimados segundo o nivel da habilitação, qualifigação, vo-
lume de trabalho e grau de reoponsabilidade.
Art. To — O conjunto das clasnço coxpõe s parte do Hagietério
do Quadro Gral de Pessoal da Prefoltura Municipal.
Art. d& = O Poder Executivo Hunicipal fixará, smnuslzente, até
> mãe de novembro, para vigorar no ano aeguinte, o número do carass in-
dispensáveia so desenvolvimento do epéino, baseado na classificação das
Unidades Escolares, crgsanizades pelo Departamento MHunicipai da Educa-
ção, podendo haver remanejamento, em função da demanda,
Art. Da - às cinsssa que compõen a Farta do Magistério do Qua-
dro Geral de Pessoal da Prefeitura Muntoipel são om constantes deste En-
tatuto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAR GERAIS
CAPITULO 11
DA PARTE DO MAGISTERIO
Art. 10o - Integram o Parte do Magistério do Quadro Geral de
Pennoal de Prafaltura Municipal de Eopera Feliz os cargos Inoluídoa
na Seção Popmenente, na Seção Cuplegentar e na Seção Empecikl conatante
desta Estatuto,
ArE.LL - Na Seção Permanente reuner-aa, om classes, 0ã cargos
de professor de nomeação efetiva, providos até & data dogta Llel, mo os
que vieres a om efetivar da acordo com esta Lei.
Art.lZ — Ho Geção Suplementar reunem-no, am claamoa, és car
Hs providos por contrato.
Art.L3 - Ha Geção Especial reúnot-se os cargos de provipsato
&o Conianão,
CAPITULO 111
DO REGIME JURIDICO
Are. — O pompoal do magistério doupante da cargos da Gação
Permanantas, será cogido por este Fatatuto e pelo Estetuto dos Funoioná-
FLos da Prefeitura Municipal.
Art.15 — O paagoal do magiatório ccupante da cargos da Gação
Suplementar a da Seção Especial, será regido por sate Estatuto.
CAPITULO [y
DA LOTAÇÃO DO FESSOAL DA PARTE DE MAGISTERIO
BEÇÃO 1
DO ORGÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art.16 - & pessosl do Orgão Municipal de Educação ouboriinado
às norman Gosto Estatuto, integrante da Soção Especial, compreende co-
pecialistas de educação indicados pelo Diretor do Orgão Municipal de
Educação e deglgnados pelo Prefeito Munigipal, para compor a Asseggoria
Técnico-Educacional Ilretorian do aagolas de lo grmi do ensino regular
e Gupletivo e atender hs npoceséidades do platejdamento. coprdenação,
acompanhemento, upearvisão, inspação & orientação geral do enaino, pos
dendo mer livremente recrutado, cbmcrvadas as exigências legais.
SERÃO II
DAS UNIDADES DE ENSINO
AcE.lT 4 lotação do psssosl do maglatário nas Unidades de
Ensiro obedecers & típologia da Unidade da acordo com co apaxos deste
Estatuto,
& PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
EETADO DE MIMAS GERAIS
CAPITULO À
DO ENQUADRAMENTO
Art. 18 = Consiste o enquadramento em ajustar os cargos e-
aletenten ga dato da publicação desta Lei à parte de Hagistário do
Gundro Geral de Faggoel do Erereltura Municipal, bem como conpatibillzer
a eltuação dos respectivos ocupantes, reapoitadas sa habilitações capa-
cificas e as necessidades do Orgão Municipal de Educação.
Art. 18 — Sert anguadrado, na classe de Professor de Ensina
de lg Grau, observado o disposto no artigo 21, degto Estatuto:
I - O cóúpante da cargo cu função de profeséco en e
morelelo no enalno ceguler da la grau;
li - o ceupante de cargo ou função da profegdor no en-
aino Supletivos
III - 0 decente afativado cu eotável, desvindo de Função
Própria escola ou prestando gesrviçoe em outros eetorna, observado o die-
posto no Art. Zi, deste Estatuto,
Art.20 — Os copecinltates de eduçação serão enquadrados naa
olasses próprias, obnarvado o diopoato no Are.21, deste Estatuto,
Art.2i = Papa efeito de enguadracento, será considerado:
I - Prefesgop T, o docento qua possuir habilitação am-
pecífica de Zo grau, obtida em curso de à (tras AnDo:
II — Professor II, o docente que pomejir habilitação es
peolfico do do grau, obtida em curso dg 03 (três) anop, male O! (mi
ano de Estudos Adicionais, ou em curso de Ud (quatro) anos, atuando no
ensino de lo a da Báris;
III Professor [Il, o docente que possuir habilitação
sepecifica de grau superior, obtida em curas de licenciatura de lo grau,
atuando no ensino de lo a do Sério:
1y - Professor IV, o docente que posguir habilitação sa
peolfica de Fo grsu, obtida em ourso de da (três) enco, mala 01 cum)
de Estudos Adicicneia, ou em curoo de Cd fquestro) onog, atuando de [+]
a Bo Bérie;
7 - Profeesor V, o docente que pooaulr habilitação p=
pecífica do grau superior, obtida em curao da llgenciatura da lo urau,
atuando no ensino de By a Bp cu no Eneino Suplecivo:
VI - Adminietrador Escolar, aqueles que, popsulndo à ha-
bilitação própria, atua como tal] no ensino de la q Zo grau ;
II - Inspator Escolar, aqueles que, posauindo 4 hebilita-
cão própria, atue como tal no enaino de lo e 25 Eau:
v - Orientador Educacional, aquele que, possuindo e ha-
billtação própria, seus como tal no ensino de lg Hrau e Zo grau:
IK - Supervisor Pedagogico, agusle que posgultido a habi-
litação própris, atue cómo tal no ensino de io grau & Zp grau!
drç.22 — Ao pesmoal da Geção Permarante, quando digpangado
de cargo em comissão, aspegurs-se o direito de retorno ao cargo de ori=
gem, eotendendo-se o mesmo direito so peogoal da Seção Suplementar,
quando astável.
"a PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MIMAS GERALE
P.Onico - do peogoal não eatável, na mesma situsção, poderá
ser oforecido no enquadramento, cbesrvado q oxigtência de vaga o à he-
Bilitação espeeifiça,
Art.23 = 0 enquadramento não poderá resultar em prejuizo fi
nancairo para o servidor.
TITULO III
DO REGIME FUNCIONAL
CAPITULO 1
DO INGRESSO NO MAGIBTERIO
I
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
art.Zá - O ingresso no Magiatério Hunicipel far-ng-d por con-
curso público regido pelo regime cotatutário no nível da vencimento ou
salário bass do cargo correspondente.
Art.26 = O ingreseo noo claseas us compéem a Parte de Ha-
mistério do Quadro Gernl de Fessoal de Prefeitura Hunlelpel fer-se-d aob
a forma da;
- Nomanção;
I - Contratação;
I1 - inadaptação.
Hm
ArE.26 = Ca cargos integranteo da Seção Especial serão provi-
dos eedianteo ato do Prefeito Municipal.
ArE.2T — À lotação do peésoal do magiatário compete ao úrgão
Municipal de Educação, reslizando-ar atravõe de sto práprio.
Art.28 = A manutenção ds contrato de trabalho do sujelte &
verlilesção anus] dom gaguintes requisitos relativamente so contratado:
I Ldoneidade:
II - disslpllns;
III - assiduidade;
Iv - Bontualidade;
v - eficiência;
va - urbanidade,
SEÇÃO II
DA MOMBAÇÃO
Art.20 - Nomeação 4 a forma do provimento de cergo da Sa
cão Permanente, atingindo apenas o pessoal com efetividade definida ne
data desta Lei, u cm qua vlereg a stende-la.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
BERÃO TIT
Da CONTRATAÇÃO
Art.3D - Contratação é a forma de provimento da cargo, me-
diante contrato de trabalho, a fim de atender da nacegeidades do aiatoma
empolar municipal.
P.Onico - Alén des exigências táaicss indicadas, em cada caso,
nom artigos seguintes, m admlasão do servidor deponderá de etentado de
idonsidade moral, passado por 02 (doia) professorea regietrado e de lau-
dos médico s palcológico fasvorâveia, axpodidos por serviços pré-
prioa da Frafeltura Municipal.
Art.dl - Para cer o edeitido como professor das Cd (quatros
prinairas aéries do lo grau, o candidato deverá comprovar a conclusão da
curso de 2 egrau ou equivalente, empacífico para o magintário.
Art.3Z = Para cer admitido como professor das 04 quatro)
últimas eérico do lo grau, o candidato deverá comprovar a concluaão da
curao de licenolatura, na habilitação eececífice, ou apresentar docu-
mento equivalente para efelto de exercicio profieatonal.
ArE.ãa - Para ser sdoitido como professor orientador do gatu-
dos no esglno supletivo, o candidato deverá comprovar a copolusão de
licenciatura na habilitação sepecífica e de treinamento próprio.
Arte — Para ser nánitido como especialista do aoducação, o
candidato deverd comprovar a conólusão de curgo de Licensiatura, na lha-
bilitação sapacíflca, cu apresentar documento equivelonte, para afalto
de exercício profiaaional,
Art.38 = Ag adelssões para o exercicio de Fúnções do magiatã
rio marão feitas mediante comprovação da titulo & contrato pelo prazo
de até ii idozo) meses oportunidade em que se decidirá pels efetivação
do contratado, tendo em viaça a eua capacidade.
SEÇÃO TV
DA READAFTAÇÃO
Art.S5 - Feadeptação é o ajustamento dos servidorea em am
tribulções als compativeis com a sus capacidade, conniderada em seus
várica aapactos,
E la = A readaptação será feita noa casos de verificação do
condições Inóompativela com as Funções exercidas, atravõe da prosseso
especinh, promovido “ex-officio" ou a requerimento do servidor
E 2ó - à readapteção por inconpatibilidede ditada por con
dições de saúde dependerã de laudo médico conclumivo, expedido por jun-
ta médica oficial especializado credenciada é não conducente & aoponenta-
doria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAO GERAIS
Art.d7 - Dar-se-t a readaptação por sto oflelal com 0 aometi-
mento de novas atribuições ao servidor à & consequente alteração de car-
mo,
P.lnico - Mo caso de sendaptação pars enrgo de vencimento ou
ealário Inferior, o aapvidor Percobará, como vantagem poggoal, a difas
rença correspondante so vencimento cu aalário do CAPHO que ocupava, até
que a diforença meia abedevida por ausentos a Feróm concedidos aos mar-
vidores em geral,
Art,38 — Ha exigtôncis de vaga, dar-ma-é & readapiação por
trenafornação do cargo ocupado resdaptando em oútro do Quadro Geral da
Pessonl da Profelturo Municipal.
CAPITULO 27
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO 1
Da JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Art.08 — Ao jornadas semenaio de trabelho são fixadas do ee
guinto forma:
I - para om professores LI, II e III, os Inspetores Es-
colares: 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos);
il -— para cê fgseccorag Téonicao-Educacionals, om Cuor-
denadores Gerais e oa Coordenadores Adiuntes do ensino mupletivo, ca
Diretorea dae Eseslas : 4Ô (guarents) horas semenaia,
1 - De Professores IV m 4, o8 Adminintradores Escolaraa,
om Gupervisorea Padagogico e og OrLentadorea Edusaolonaia, cumprirão
dornada de krabalho fixada em seua contratos especificos cu obrigações
legais e determinada, de acordo com 4 necenmidade do enaino.
a E - O periodo de trabalho do pessoal da magiatário
poderá ser cumprido em mais de uma Unidade da Engino.
Art.4O — À convocação de mervidores para o horário extrmogdi-
nário de trabalho, no âmbito do Departamento Municipal da Edygação, obe-
decerá a regulamentação expedida palo Diretor do Orgão Haonicipai da Edu-
cação.
Art.dl = & prorrogação da jornada de trabalho poderá ser por-
mitifa m profeonorea & eepecialigtas de educação, obBórvedass am geguin-
tes condições básicas:
I - periodo não euporior a 08 (meia) messes no ans Leti-
“o;
II - Concessão apenas em casca da axbrema necagaldade,
pare cubotitulção de servidor Ioesnciado,
Pico - & Drotor do Srgão Municlgel de Educação diecíplina-
rã o provesmo de prorrogação da jornada de trabalho, cbsereadas aa Gon
dições básicas definidas neste artigo.
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINE GERAIS
SEÇÃO 11
DAS FERIAS
Art.dZ - Em cada periodo de LE (doze) meses de efetivo e
garclcio, o paegosl do magletério gozaré 90 (trinte) dina songocutivos
de férias, além do recesso, de acordo com o Calendário Escolar organiza-
do anualmente pelo Orgão Kunicipal da Educação.
B do — Durante as férina, o mervidor parcebará a remunera-
cão que Jha for devida pa data de sus concsesÃo.
. 8 Za - Os eervidores com mence de IZ (doze! mazea do tras
balho gozarão férico proporcionaia, inigiando-gs, então, novo periodo
aquisitivo.
Art.da —- O calendário Encolar conaidara como férias, prefs-
renclalmentea, o iões de Janeiro de cada anc.
CAPITULO 111
DO VENCIMENTO, DO EALARIO E lã REMUNERAÇÃO
hrt.da = Vencimento & a patribyigção pecuniária page so esrvi-
dor de Esção Permanente, pelo exercicio do cargo. correspondente as pa-
drão fixado en lai,
ArE.4E - Enlário é a pacribulção pscimléria paga aó servidor
contratado, pelo exercício do carga, correspondente ao padrio fixando «Em
lei.
Art.d8 - Eemneroção é a pesribuição preuniária paga ao par-
vidor pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão flxedo em Lei,
doregóida das vantagena pessonia de que vejo titular,
Art.dT = Ga cargos do maglatório se distribuirão, para e-
feito de remuneração, por níveis de vencimento ou aalárica, graduados
em ordom crescente de valor.
Fnlco - À cada nivel corregponden três grave À, De G dss-
tinados a servir so processo de progresaãio horizontal, em atendimento &
qualiticação pormanenta do pagesal do magistério, na forma do Anexo des-
ta Estatuto.
Art, 43 - da carses de provimento em Comissão tém os geus ni-
veis de répuneração definidos em Anexo dente Estatuto,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
EETADO DE MINAS DERANA
CAPITULO Ty
DA PROMOÇÃO FA CARREIRA
SEÇÃO T
DISPOSIÇÕES GERAIS
hrt.da - Promoção é a forme polo qual o grofegeor a o agpeci-
alleta de educação progridem na carreira do magiotério.
ArE.BO - À promoção na carrelre dar-ee-é gob à [orma da avano
ço horizontal, denominado acagao,
SEÇRO LI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art,.81 = Conalate a progreasão horizontal na pasdsgem do pró-
fesnor ou eopecialiste de educação de um para outro arau inodiato, dan=
tro do mesmo cargo, em rasão da malhor qualificação em curoo ce estágios
de formação, treinamento, apearfsiçosmento e egpeslalização,
Art.52 — Os cursos a estágios sancionado no artigo anterior
as terão valor. para efeito de progressão horlaontal, quando inatitui-
dos cu ceconhsóidos pelo Orgão Municipal da Educação, com base no em-
tabalacsimento de programas que visem so aprimoramento dos Facuraoa
humance necveseárice à manutanção do ensino.
Art.52 = Conaiderarm-se, para efeito do Artigo 51, ass aaguin-
tem iniciativas = experiênoise:
I - antiguidade no exercício do cargo;
EI -— publicação de livros & trabalhos conalderados de
interesses da aducação q cultura;
- participação em órgãca de natureso cultural e outros
de natureza táonico-padagógica, oficiais ou reconhecidos;
Iu - exercício de cargo de chefias cu da direção, de natu-
reza temido -pedagógica, om érgão público do sintema educacional;
- participação em comleaõea tócnicas ingtituldas em
drgão súblico da eletema educacional, para elaboração de trabalhos rela-
clonados com 2 ensino.
Art.54 - Gomente podarão concorrer à progressão horizontal É
professor q o ampecialista de educação que contarem, o daéam, intarmbi-
cio mínimo de CE (dois) anoe, considerando apenas o efetivo exercicio.
P.ênico - O Oraão Municipal de Educação regulará o processo de
progragaão horizontal do pessoal do masistário, à vlata das diapogições
contidas msate Estatuto.
o PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS DERAIS
SEÇRO TII
DO ACESSO
Art.6h - Acesso é n promoção de professor, do cargo que coupe
para outro nivel de vencimento ou galário base de clenas superior, ma-
tisésitas se condições de habilitação especifica.
Art.58 - Para efeito do artigo anterior à levantamento das
vagao Tar-asa-ã am ralação a cada área de estudos, atividades ou diaci-
pline, de uz memo quadro de loteção.
Art.6T o — O acesso dependerá empre da processo de esleção ou
habilitação, na femma s ger reguleda pelo Orgão Honicipal de Edvenção.
Art.5A = FZomente poderá DOnCOrrer a0 aCESseo D profesacr que
contar interticio minimo do Gi (dola) anca de afelivo exercicio das a-
trituições aspecífica pr Deu cargo.
Art.5D - A designação do servidor pera SXSPCEr Cargo en co-
missão não à iepodirã, quando for o cãao da concorrer so eosseo, havendo
Wa.
CAPITULO W
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESEOAL
I
SERRO
DISPOSIÇÕES GERALS
Art.60 = Conetituea formas de povipenteção do pessoal do ma-
gistério a tranoferéncia cu remoção, à readaptação, a deglgnação e 4
diapoBição,
P.Qalco = O Graão Huniolpal de Educação regulamentará a mori-
mentação do peesoel do magistério, aobeervodoo as condições deate Egtatu-
to a a legislação aplicâvel,
SEÇÃO II
Bh TRANSFERENCIA E DA RENEÇÃO
Art.Bi - Tranasferéncia ou remoção & a movimentação do paoaõal
do magiatário de una para cutra Unidade de Engino, sec que se modifique
a eus asituação funcional.
Art. - 4 movimentação dar-ma-ã;
E - & pedido do servidor, como transfoarência, atendida a
conveniência do ensino e a existência do vaga!
EI - Cag-ofTisla”, como remoção, no interesse do Orgão
Hunicipel de Educação, com a relocação do cargo.
III - havendo dele ou mais candidatos , para a meses vaga,
será utilizado o seguinte critério de desempate :
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAs GERAIS
ai tempo de nerviço municipal:
ti o mais Ldogo.
E io — À transferência es procesoará em época de paceses
evcolar, compreendido entre o finel de um ano letivo & o principio de
suiro =5 podendo mer requerida et& 31 (trinta e um) do outubro da
[= a ano.
E do = O intertício paoeo a transferência será de trezentos
a Besggenta e cinco (385) disa, po minimo
8 do - dão haverá exigância de interotício e Época para os
casos de movimentação de pessoal por pamoção,
SEÇÃO III
DA DESIGNAÇÃO E DA DISPOSIÇÃO
Art.63 - Designação & a indicação ntravãa de ato do Prefeito
ou do Diretor do Órgão Manicipal da Educação, de pessoal da magintério
mira o axercicia da atividades não inerentes no cargo, compatlvela com
a habilitação sapecifica do aspvidor,
Art.64 — Conaidora-sa, ainda, cómo designação = convocação do
appridor paras
I -— Integrar comigaões, equipes ou agesseorisa, consti-
tuldas por ato do PFrefelto ou do Dir=tor do êrgão Hunicigpal da Educação:
II - participar de curooa da T[ormação, treinemento, a-
parfalçoamento, eepeclalização ou atualização, desenvolvidas ou indica-
das pelo Órgão Hunicipal de Educação;
III -— exercer, Dor tempo determinado, cutraa funções qua
rela cus natureza, astojam vinculadas da atribuições do professor ou
sapecialista de educação.
Art.85 —- Resselvedos os zoBoa previstos em Legialação eapeci-
Fica, o ocupante de cargo de magistério só poderá ser colocado à dis-
posição de outro órgão da odminiatração direta ou Indireta, fundações,
outro Foder cu entidades pública fadaral, estadual e conicipal, ou e-
xercer funções divergas das de amy cargo quando:
1 - profegeor de aducação Fisica, de educação artistica
ou de artes induniriaia;
11 - integrantes de convênio cu ajustes de natureza tácni-
co-pedagógica, sssinedoa pelo Prefeito cu pelo Diretor do Cregão Hunici-
pal de Educação;
III - integrante do comisaão técnica no âmblio do Orgão
Municipal de Educação, constitulda por prazo determinado;
Iv - colocado à disposição de oftidade adusaclonal oriada
ou mantida palo Munlelpio;
W - convocado para oxarcar função de jonllança pelo Pre-
feito ou Dirator do Orgão Honicipel de Educação.
P.Unico —- O tempo da serviço prestado nam situações previatas
no incioo V aé será computado como de pagletério ee as funções exerci-
das forem própria às habilitações profiaalonnia do profaBeor ou especia-
lista de educação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MIMAR GERAIS
TITULO IW
Lú DIREITOS, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art.66 - O pessoal do magilatério tsrá direito so vencimento
ou salário inicial constantes dom anexoa dagte Fatatuts, segundo a us
clagoificação.
Art.67 - O pessoal de magletério, além dos direitos, vanta-
gana é concessões que lhe são extencivoa pola logialação de pagscal do
Hunicipão, terá am aeguintes vantagens é Incentivos, declarados nediante
ato do Frefalts Hunicipal:
I - adicional da 12% (des por cento! eobre o vencimento
ou galário, por quinquénio de afetivo amercicio!
lI - incentivo & produtividade, Pago & Professor, aaper-
vigorea agoclares & oriantadorsa sducacionnia, na forma desta Estatuto;
Ji - gratificação pola participação em drgão de delibera-
são coletiva;
Lv - honerárice, nos capõe de:
& — magistério em curgo de treinamento. aparfel
-goamanto, sepeclalização e outros, progra-
mados pelo Crgão Huonicipal de Educação, esp
prajulgos das atividades de seu Cargo;
B - trabalho téonico ou clentiflco de Interessa
de educeção e da cultura, a juizo de Orgão
Hunlelpal da Educação;
C - participação em comlsaão áulgedora cu exa-
Einadora de concurso ou, ainda, de combasão
têcnico-aducacienal ;
Db - participação em outras atividades pelabióna
-das com o ensino, mob convocação, mem pra-
duizça daa atividades dá seu CErgO;
v - bolsas do estudo, relacionadas a curso de atualiza
cão, treinamento, sperfalçosmento ou especialização para q conpeçução
dos objetivos educacionais do Município,
vI - suxillo ou patrócênio, para publicação de trabalho
considerado de valor para o enalno, para a educação ou para s oultura,
pelo frgão Hunlolpal da Educação;
VII - matricula de Tilho em estabelecimento oficiais da
rede municipal, sem quaisquer ênvo.
Art.BB — Os servidores do magiotério nlém dam vantagana e
direitos que lhen não extensivos pela condição de sersidor tarão ainda a
Begulnte vantagem e Incentivo:
I - Da qua agemiram a [ubção de Coordenador de Unidade
Escolar, Farão jJuz 4 gretificação nensal de vinte por cento cobre pega
vencimentos:
=: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MIMAR GERAIS
TITULO v
DO REGIME DISCIPLINA
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.86 = O regins disciplinar do pessoal do magiatério com
preende, além do previoto na legialação pertinente o neste Estatuto, aa
disposições constantes dos Regimentos Escolares próprico, aprovados pela
Diratoria pumiciral de Educação e pelos árgãos competentes do Eistena
Edubaciona
CAPITULO II
EE DEVERES E DAS OHRIGAÇÕES
APt.TO — São deveres e obrigações sepecificas do pessoal do
magistério:
I - comparecer ha atividades de planelamento do ensino
dentro da prograpação escolar;
II - comparecer às atividades encojaras com 8 pontuslida-
de e assiduidade exigidas pelo Regimento;
III - participar de rceunidea e comissões pars as quaia
tenha aldo convooado;
Iv - tratar com urbanidade e isenção oa colegas de trabe-
lho, om alunca & o público em goral;
v - ragpaltar a hiararquis adminiatrativa o pedagógica
em una atitudes, atividades o reivindicações:
“1 - melar pelo patrinônio municipal, particularmente da
sun Area de atuação, zelando pala conservação de bens e pelo bom uso do
material colocado & gua disposição;
“II - apresentar-se, noo Jocale de trabalho, comsanien-
taménte trnjado, em condições de aposio, lucidez e trato que dignifiquem
a atividade magiatarial:
VIII — guardar alallo sobre assuntos reservados que envol-
vem cu pospam envolver peosoaa o autoridades nos planos esdninistrativos
ou pedagógico;
IX - atuar com probidade no exercicio de sussa funçõeo,
sslsndo pelo bom nome da clagas do magistério;
K - desenvolver sussa atividades de soordo com a progra-
mação aprovada, executada Integralmente co planoo da ensino & empenhan-
do-aa pala constente qualificação do processo engino-aprendizages:
KI - promover a avaliação constante do processo de a-
pronmiizagen, de sócrdo com o gloteza adotado;
AII - comunicar so superior imediato quelguer irregulari-
dada na atuação cu comportamento de aluno, no ênbito d= quan atividades;
KIII - Cooperar com oe superiorem imediatos na solução de
Frroblemas da administração aemcolar:
EIV = qualificar-se, permanentomenta, com vietaz à melho-
ria constante de seu decenpenho como proflaslonei e como educador:
É - apresentar, nos prazos hábeia, relatórios de suas
atividades, cbesrvadas no cxigências do planejamento do engminos
H - Presstvar o sentimento de molidariadade, por sÍ, por
auaa atitudes pelo processes educacional que imprime ou oriente;
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
EETÁDO BE MINAS DERADS
KV II — manter a disciplina no âmbito do suas atividades:
VIII - participar de atividades de caráter cívico, postei e
cultural, promovidas pelo seu setor de trabalho.
CAPITULO III
Das PROIEIÇÕES
ArE.Ti - Ao passosl do magietório & esperialzente proibido:
1 - adotar programa ou método diverao dos aprovados no
Plano de sacola:
II — usar linguagem inadequado eo cuna atividades de an=
eins s no convivio escolar;
III - deixar de cumprir ca prazos eocolarea definidos para
9 desenvolvimento e apuração do precssoo de aprandizagen;
IY - reter 08 alunos em atividade, em horário destinado a
reórsio;
v - impingir castigo corporal cu desmoralizanto &
qualquer alunos
WI - Ampadir o uso da merenda, no horário próprio;
VII — exigir do aluno aaforço flaico incompatível com a
eua aptidão;
WIEI — alterar qualesquer resultados da avaliação, apds a
entrega dos megnoa 4 Sespstaris da Escola, ressalvados os vasos de arms
manifesto, por ele declorado ou peconhecido.
F.Dnico - São competentes para o aplicação de penalidades:
I - Ee advertência por Eecrito, o Diretor de Departamen-
tos;
II - De advertência por secrito ou de suspensão atá 15
dias, o Diretor do apartamento;
ill - De quopensão de contrato ou de quelquer delas, o
Frafelto Municipal.
TITULO VI
DAS LICENÇAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.72 — Av poosos] do magintório conceder-se-d licença;
I - pera tratamentos
II - Por motivo de doença ch pogsca da Família:
11 - para repougo, 4 gestanto;
Ir - para tratar de interaages particulares.
E lo - O tempo de afastamento por licença, no forma dos
incieos JJ, 11 e III do Artigo, merá considerado de efetivo exercícios,
observado o regime jurídico aplicável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
EETtáaDO DE MIHAS GERAIG
co = Ag lioençeo dos incieos Il e IV são privativas do
peooonl da Seção Fernanente.
CAPITULO II
Ti LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAUDE
Art.73 - À licença para tratamento de saúde depende de inape-
cão médica oficial credenciada e eará concedida pelo progo indicado Do
laudo préprio.
P.inico Findo o prazo da licença, havarã nova inspeção e q
Laudo conclulrá pela volta no aerviço, pelas prorrogação da licança Gu
pela aposentadoria do aervidor,
Art.Ti — Terminado no licença, o servidor resssumirã o axarci-
elo, ressalvados om casos da prorrogação ou aposentadoria, sob pena de
se apuraren como faltam injuatificadas se dias de susáncia.
P.único - O pedido de prorrogação deverá ser apregentado anteá
de findo o prazo de Licença. '
Art.75 - À lloença será comunicada pelo gsrvidor ao chefe
imadiato, com indicação de qua duração.
ArE.T6 —- No decurso da licença, o servidor sbeter-se-s do
qualquer atividade remunarada, dob pena des sanções legaia aplicáveis,
CAPITULO 111
EA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE FAMILIA
Mrt.T77 = & esrridor enquadrado ma Gação Permanente poderá
obter licença, por motivo de dosnça em psssoas de sua família, desda qua
prove car indispensável a sus assistência pregoal do doente e que cota
tão possa ser prestada conconitantensfite com v exercício de musa ativi-
dades,
E Jo —- Consideram-se pertencentem & famílias do servidor,
Para oxponsas = constem de seu assentamento individual como dependentes,
2 Za = À comprovação da doença e da neconnidado da assLs-
tância será [site por laudo de serviço mádico sflcial credenciado.
7 3% - À licença de que trata esta Capítulo, será remunera-
da, não podendo excoder a um mBs, Do maemo exercicio.
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO 1W
D& LICENÇA À GESTANTE
ArE.T8 - À oervidora geotante asrã concedida licença ramuna
rada, pelo prezo estabelecido no cegime jurídico aplicável, mediante
Inudo medico oficial » requerimento visado palo chefe imediato,
P.Onico = À licença eerá concadida a partir do oltavo mãe,
salvo prescrição cédica em contrário.
CAPITULO
DA LICENÇA FARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.T8 - Q pessoal do magletário emsuadrado na Seção Parma-
nente poderá obter licença para trator de intereoos particulares, cem
ramuneração cujo consentinentos dependerá de ato expreseo do Prefeito,
pelo prazo de até 24 (vinte é quatro) medeo.
8 lo - O requerente aguardará, em exercicio, a concessão da
licença.
2p - O servidor licenciado poderá e qualquer tempo, resa-
aumir o exarcicio, degletindo da licença e retornando ao trabalho,
— Tratando-se ds servidora casada a licença oerá con
cedida dezda gue conprovada a necegaldade do afastamento, em virtudo de
mudança do domicilio do casel neste coeso pelo prazo de S0lnoventa; diao.
CAPITULO RI
DAE CONCESSORE
Art.B0 - Gez prejulszo de qualquer direito ou vantageo, & o
baervando o regine juridico aplicável, o aerridor podera faltar ao o mar-
vLço por motlvo der
= ConTEnITARTS o
II - Eslacimanto da cênjuge, irmãos, sacendentas, descen-
dentes e dependentes declarado na Forma da Lai;
III - 40ri = cutrõs serviços, obrigatários da lai.
& ia - O potivo d=tercinante da Falta so serviço será com
provado junto no chefe imediato, através de documento hábil.
E 2a - à concessão ten eus liínites definidos no regime
juridico aplicável ao asrvidor,
TITULO VII
Dá APROGENTADORIA
Art,81 - O pamacal do pagletério gerá aposentado conpúlecria-
mente, por tempo de serviço cu por invalidez, observada a Legiglação
especifica a o disposto nesta Estatuto,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.89 - No caso de indicação de servidor nomeado para o e-
xercício de cargo em comissão, a diferença entre o nível de vencimento
do cargo efetivo e o valor do símbolo da nova situação será percebida
como gratificação por exercício, e enquanto este perdurar, não se tn-
corporando ao vencimento para nenhum efeito.
Art.90 - No caso de servidor diretamente contratado para e-
xercício de cargo em comissão, o valor do símbolo desse cargo será per-
cebido como remureração,
Art.91 -— Om docentes leigos enquadrados na Seção Suplementar
serão classificados como Professor I, até a realização do concurso.
Art.92 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.93 - Esta lei entra em vigor a partir do dia 01 de dezem-
bro de 1995.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ,10 DE NOVEMBRO DE 1895.
JARDI LVA VIDAL
ITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
pia DEF BHGPO-DTE = EBTADO DE MINAE GEMAIR
GUADRO GERAL DE FESEDAL
Hagintóriao = Docentes
Eai
Essas ter
Eis
BEM here
eepesilica da cursa supe =
meses DES
DEP D00so 020 — ERTADó Cd vitad dtRaid
quiE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
GUADEO GERAL DE FESSOAL
Fagisierio — Esresialistas de Eduzanho
em Ra: HT gp
= pesto || = |
um amem [2[ == [=
Aug PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
EP DaRE SOS — LETADO DE HINAE GERAIA
ARGOS Dl FMAGISTERLO
Decente o Espovialista
drsus de
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FTSSER 1
FREREE O
Fossa doi
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EOMABAE CACO Ima L
Co tao PE indi
INIGTRMEA scinaa
FETAL LAO
Aug rerum MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
DEP MMMRA-GRO — ESTADO Pã Hidad DEBais
SUABRO GERÁL BE FEESDAL
Faninteria - Cargos em Comissão

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