| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 389 / 1999 |
| Date | 1999-05-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO À CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO À CLIENTES EM ESTABE LECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FE- LIZ. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Fe- liz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, san- ciono a seguinte lei. Art. 1º - Ficam os Estabelecimentos Bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 25 (vinte e cinco) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento. Art. 2º - Fica o estabelecimento bancário, obrigado a im- plantar mecanismos que possa comprovar o tempo gasto pelo cliente na fila para ser atendido. Art, 3º - Fica o estabelecimento bancário obrigado a implan tar no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos para cumprimen- to do disposto nesta Lei. Art. 4º - As denúncias do descumprimento serão feitas ao Mi nistério Público, através do Promotor de Justiça, responsável pela defesa do consumidor e posteriormente ao PROCON, quando isntalado no Município. Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento bancário infrator à aplicação das seguintes penali- dades: I | - Advertência; II - Multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Refe- rência (UFIR's), na primeira reincidência. III - Duplicação do valor da multa, em caso de nova reinci- dência, Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos - x NS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal 12 de maio de 1.999 REI