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norma nº 389/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 389 / 1999
Date 1999-05-12
Ementa DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO À CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ .
native_id1279

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO À CLIENTES EM ESTABE
LECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FE-
LIZ.
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Fe-
liz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, san-
ciono a seguinte lei.
Art. 1º - Ficam os Estabelecimentos Bancários que operam no
Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 25
(vinte e cinco) minutos, contados a partir do momento em que ele
tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º - Fica o estabelecimento bancário, obrigado a im-
plantar mecanismos que possa comprovar o tempo gasto pelo cliente
na fila para ser atendido.
Art, 3º - Fica o estabelecimento bancário obrigado a implan
tar no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos para cumprimen-
to do disposto nesta Lei.
Art. 4º - As denúncias do descumprimento serão feitas ao Mi
nistério Público, através do Promotor de Justiça, responsável pela
defesa do consumidor e posteriormente ao PROCON, quando isntalado
no Município.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o
estabelecimento bancário infrator à aplicação das seguintes penali-
dades:
I | - Advertência;
II - Multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Refe-
rência (UFIR's), na primeira reincidência.
III - Duplicação do valor da multa, em caso de nova reinci-
dência,
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos
- x
NS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
12 de maio de 1.999
REI

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