| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 809 / 2008 |
| Date | 2008-04-04 |
| Ementa | FICA APROVADO A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - MG, NOS SEGUINTES TERMOS. |
| native_id | 1669 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9
1/9 LEI MUNICIPAL Nº. 809/08, DE 04 DE ABRIL DE 2008 “REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - Fica aprovado a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz - MG, nos seguintes termos. Art.2º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Poder Legislativo é o estatutário. Art.3º - A investidura nos cargos públicos depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art.4º – Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, poderá o servidor ser designado para o exercício de função pública nos casos de: I. substituição, durante o impedimento do titular do cargo público; II. vacância de cargo público, até seu definitivo provimento e quando não houver candidato aprovado em concurso; III. exercício de atividade especial assim considerada a função de livre designação e dispensa pelo Poder Legislativo, e que pela natureza e desempenho transitório, não justifica a criação de cargo público. § 1º – O servidor designado para o exercício de função pública pelo inciso III fará jus a uma gratificação conforme ANEXO V. § 2º - O ocupante da função especial de controlador interno terá como atribuições as definidas no art. 74 da Constituição Federal, além de outras atribuições regulamentadas pelo Legislativo através de Resolução e demais instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 2/9 Art.5º – O planejamento, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas com a administração de pessoal, observado disposto nesta Lei e na legislação complementar, ficam sob a responsabilidade da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Espera Feliz. CAPÍTULO II DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art.6º – A política de pessoal do Poder Legislativo será fundamentada na valorização do servidor, como base da dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios de : I. profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores; II. condições para a realização pessoal e servir como instrumento de melhoria das condições de trabalho; III. promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional; IV. assegurar remuneração aos servidores, compatível com seus respectivos níveis de formação, experiência profissional e tempo de serviço. CAPÍTULO III DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS Art.7º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos: I. Cargo Público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor; II. Função – é o conjunto de atribuições cometidas a cada servidor; III. Função Pública – é o conjunto de atribuições de caráter transitório exercidas pelos servidores estabilizados não aprovados em concurso para fins de efetivação; IV. Servidor – é a pessoa ocupante de um cargo ou função pública; V. Vencimentos – é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo público, com valor fixado em lei; VI. Remuneração – é a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa, mais vantagens pessoais; VII. Tabela de Vencimentos - é o conjunto organizado, em níveis e graus, de todos as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Legislativo; VIII. Nível – é a posição dos cargos públicos na tabela de vencimentos expressos em algarismos romanos; IX. Faixa de vencimentos – é o conjunto de graus de cada nível de salários; X. Grau – é a posição remuneratória em cada nível, para os cargos públicos expressa em letras; XI. Progressão – é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório superior àquele que esteja no mesmo nível; 3/9 XII. Enquadramento – é o ajustamento do servidor no cargo público; XIII. Grupo – é o conjunto de cargos públicos caracterizado quanto ao ingresso; XIV. Plano de Carreira – é o conjunto descrito que define em seus aspectos quantitativos e qualificativos, á força de trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas do Poder Legislativo; XV. Órgão – é o conjunto de atividades consideradas como unidade de estrutura orgânica do Poder Legislativo; XVI. Lotação – é o órgão onde o servidor designado deverá desempenhar as suas atribuições. CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO Art.8º - Os servidores do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz - MG, serão agrupados por cargos públicos, com respectivos vencimentos inseridos neste Plano de Carreira e no Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal. Art.9º - O Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de Espera Feliz, é composto de cargos públicos efetivos, funções gratificadas e cargos públicos em comissão, distribuídos nos seguintes grupos específicos: I. Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo - CPE; II. Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão – CPC III. Grupo de Cargos Públicos de Função Gratificada – CFG Art.10 – O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é constituído pela categoria funcional de Direção e Assessoramento –DA Art.11 – Integram os Grupos de Cargos Públicos de Provimento Efetivo e Funções Gratificadas as seguintes categorias funcionais: I. Categoria Funcional da Área Administrativa- AA II. Categoria Funcional Gratificada - FG CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Art.12 – A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor correspondente à soma do vencimento, adicionais e outras vantagens. Art.13 – O vencimento é o valor mensal, estabelecido na Tabela de Vencimentos anexo II e III, pago ao servidor pelo efetivo exercício. Art.14 – O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde: I. jornada de trabalho de até quarenta horas semanais; 4/9 II. jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou contato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada em lei que regulamenta a profissão ou a ocupação; Art.15 – Poderá o Poder Legislativo estabelecer, por Portaria, jornada de trabalho especial por categoria funcional ou por redução para 30 (trinta) horas semanais, em horário diário de 06 (seis) horas ininterruptas. Art.16 – Os adicionais a que fizer jus o servidor serão pagos conforme estabelecem a Lei Orgânica e a Legislação Municipal pertinente. Art. 17 - A remuneração dos servidores públicos de que trata esta Lei, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão geral anual. Parágrafo único – O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá elevar o valor dos vencimentos básicos dos servidores classificados no Nível I do Anexo II desta Lei ao equivalente a um salário mínimo vigente no país, quando este for superior ao majorado neste dispositivo. Art. 18 - Fica instituído o sistema de gratificação qüinqüenal, representado pelo princípio de antiguidade no serviço. § 1 º. A antiguidade é o decurso do tempo de serviço prestado pelo servidor a Câmara Municipal de Espera Feliz desde a data de sua admissão, através de concurso público, até a sua aposentadoria, demissão ou exoneração. § 2 º. A partir desta Lei, será paga gratificação qüinqüenal a todos os servidores efetivos da Câmara Municipal de Espera Feliz que contem ou vierem a contar 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço público completos, contínuos ou não, prestados à Câmara Municipal de Espera Feliz à razão de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinqüenta por cento), 60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, sobre o vencimento do cargo efetivo ao qual está o servidor vinculado. § 3 º. O qüinqüênio percebido não incorpora ao vencimento para efeitos de cálculo do adicional posterior, e ainda, não incidindo também sobre vantagem pessoal obtida pelo servidor. CAPÍTULO VI DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art.19 – A progressão horizontal é a ascensão funcional, dentro de cada cargo público, de um grau para até dois graus subseqüentes, na faixa de remuneração do cargo público a que pertence o nível, conforme previsto na tabela salarial progressiva – anexo IV. 5/9 Art.20 – As progressões serão feitas por merecimento e antiguidade e serão adquiridas no cargo público. Art.21 – O servidor público concursado terá direito à progressão horizontal em seu cargo público efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I. estar em efetivo exercício no Poder Legislativo, com o mesmo nível de vencimento, pelo intervalo requerido para a concessão não inferior a 02 (dois) anos; II. ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor; III. não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido. § 1º. Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remuneradas, sem haver faltado mais de 10 (dez) dias, não computados os afastamentos autorizados por lei. § 2º. Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo requerido. § 3º. O interstício para as progressões seguintes à primeira é de 02 (dois) anos, contados a partir da data da última progressão horizontal. § 4º. O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim individual preenchido pela Chefia imediata e revisto pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor, considerando, dentre outros, os seguintes elementos: I. eficiência; II. dedicação ao serviço; III. espírito de colaboração; IV. produtividade; V. pontualidade VI. assiduidade. CAPÍTULO VII DA PROGRESSÃO VERTICAL Art.22 – A progressão vertical para os cargos de carreira dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 6/9 CAPÍTULO VIII DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR Art.23 – A Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor será integrada pelo Secretário da Mesa Diretora da Câmara, ou cargo correlato, pelo Diretor Secretaria e por um representante dos servidores, presidida pelo primeiro. § 1º. A Comissão decidirá pela maioria, com a presença dos 03 (três) membros. § 2º. A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada ano, promovendo a avaliação de desempenho do servidor na forma do anexo XII. Art.24 – Compete à Comissão: I. opinar sobre o conceito apurado e propor modificações, quando julgar necessárias; II. acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento; III. encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos por merecimento. Art.25 – Os servidores que discordarem do resultado da apuração do merecimento terão direito de interpor recursos fundamentados ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do resultado. Art.26 – O Presidente da Câmara Municipal encaminhará o recurso à Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor, que terá mesmo prazo previsto no artigo anterior para opinar. CAPÍTULO IX DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art.27 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores: I – Idoneidade Moral II – Assiduidade III – Disciplina IV – Eficiência V – Responsabilidade 7/9 PARÁGRAFO ÙNICO – Até um mês antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a Avaliação do Desempenho do Servidor, referente a apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do Caput deste Artigo. Art.28 – O Chefe imediato do Servidor em estágio probatório avaliará o mesmo, reservadamente, até (60) sessenta dias antes do término do período, encaminhando à Mesa da Câmara Municipal, o relatório de avaliação, quanto ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. § 1º. De posse da informação a Mesa da Câmara emitirá parecer concluindo se o servidor está apto ou não para efetividade no seu cargo. § 2º. Se o parecer for contrário à permanência do Servidor dar-se-lhe-á conhecimento deste. § 3º. O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, por meio de ato do Presidente da Câmara Municipal. § 4º. A apuração dos requisitos mencionados no Artigo 25, conforme Laudo de Avaliação de Desempenho constante do anexo XII, parte integrante desta Lei, deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o estágio probatório. CAPÍTULO X DO ENQUADRAMENTO Art.29 – O enquadramento do servidor no Plano de Carreira dos Servidores, dar-se-á na forma do anexo I, parte integrante desta Lei. Art.30 – Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição. Art.31 – Após implantada esta presente Lei, não mais será admitido desvio de função em nenhuma hipótese, incidindo em responsabilidade quem determinar ou concorrer na prática de tais desvios. CAPÍTULO XI DA SUBSTITUIÇÃO Art.32 – Os ocupantes de cargo público em comissão serão substituídos em seus afastamentos temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos, observado os requisitos do cargo do substituído. Art.33 – O substituto fará jus ao vencimento do cargo público em comissão, quando o período de afastamento do titular for superior a quinze dias. 8/9 CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.34 – O servidor público do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz - MG, será aposentado nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e custeada pelo Instituto de Previdência Próprio do Município, nos termos da legislação própria. Parágrafo único – Os ocupantes de cargos comissionados e/ou cargos temporários serão amparados pelo regime geral da previdência social (INSS). Art.35 – A descrição dos cargos, contendo, denominação, descrição, atribuições típicas de descrição sintética e qualificação, está estabelecida nos anexos V ao XI da presente Lei. Art.36 – Os cargos de provimento em comissão, de que trata esta lei são providos através de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público e competência profissional, e destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento. Art.37 – Fica atribuído os valores para os itens de Avaliação de Desempenho dos Servidores com a finalidade da Progressão Horizontal e Estágio Probatório nas seguintes proporções; I – Insatisfeito 00 (zero) ponto; II – Regular 03 (três) pontos; III – Bom 06 (seis) pontos; IV – Ótimo 08 (oito) pontos; V - Excepcional 10 (dez) pontos. Art.38 – Para a aprovação na avaliação, o servidor, deverá obter o mínimo de 60% (sessenta por cento) do total de pontos. Art. 39 – Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal de Espera Feliz as regras referentes aos deveres, responsabilidades e penalidades previstas para os servidores públicos do Município de Espera Feliz, na forma da Lei nº. 482, de 25 de setembro de 2001 e suas alterações. Art. 40 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias. Art.41 – Integram a presente Lei os seguintes anexos: ANEXO I - Correlação de Cargos; ANEXO II - Cargos de Provimento Efetivo – CPE; 9/9 ANEXO III - Cargos de Provimento em Comissão – CPC; ANEXO IV - Tabela Salarial Progressiva; ANEXO V - Funções Gratificadas; ANEXO VI - Descrição de Cargo Efetivo – Técnico Administrativo; ANEXO VII - Descrição de Cargos Efetivo – Assistente de Proc. Legislativo; ANEXO VIII - Descrição de Cargos Efetivo – Auxiliar de Manutenções Gerais; ANEXO IX - Descrição de Cargos em Comissão – Diretor de Secretaria; ANEXO X - Descrição de Cargos em Comissão – Assessor Jurídico; ANEXO XI - Descrição de Cargos em Comissão – Assessor de Comunicação; ANEXO XII - Questionário de Avaliação e Desempenho. Art.42 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, ficando convalidados os atos administrativos de criação de cargos, fixação de remuneração e vencimentos, reajustes, enquadramento, reenquadramento, realizados com base nas Resoluções anteriores a esta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 04 de abril de 2008 JARDIR SILVA VIDAL Prefeito Municipal