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norma nº 809/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2008
Date 2008-04-04
EmentaFICA APROVADO A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - MG, NOS SEGUINTES TERMOS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 809/08, DE 04 DE ABRIL DE 2008
 
“REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO 
DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - MG E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e o Prefeito 
Municipal sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art.1º - Fica aprovado a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores 
Públicos do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz - MG, nos seguintes 
termos.
Art.2º - O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Poder Legislativo é o 
estatutário.
Art.3º - A investidura nos cargos públicos depende da aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 
Art.4º – Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, poderá o 
servidor ser designado para o exercício de função pública nos casos de:
I. substituição, durante o impedimento do titular do cargo público;
II. vacância de cargo público, até seu definitivo provimento e quando não 
houver candidato aprovado em concurso;
III. exercício de atividade especial assim considerada a função de livre 
designação e dispensa pelo Poder Legislativo, e que pela natureza e 
desempenho transitório, não justifica a criação de cargo público. 
§ 1º – O servidor designado para o exercício de função pública pelo inciso III 
fará jus a uma gratificação conforme ANEXO V.
§ 2º - O ocupante da função especial de controlador interno terá como 
atribuições as definidas no art. 74 da Constituição Federal, além de outras 
atribuições regulamentadas pelo Legislativo através de Resolução e demais 
instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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Art.5º – O planejamento, a coordenação, a orientação e a execução das 
atividades relacionadas com a administração de pessoal, observado disposto nesta 
Lei e na legislação complementar, ficam sob a responsabilidade da Mesa Diretora da 
Câmara Municipal de Espera Feliz.
CAPÍTULO II 
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS 
Art.6º – A política de pessoal do Poder Legislativo será fundamentada na 
valorização do servidor, como base da dignificação da função pública, tendo por 
objetivo os seguintes princípios de : 
I. profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico profissional 
dos servidores;
II. condições para a realização pessoal e servir como instrumento de 
melhoria das condições de trabalho; 
III. promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, 
merecimento e aperfeiçoamento profissional;
IV. assegurar remuneração aos servidores, compatível com seus 
respectivos níveis de formação, experiência profissional e tempo de 
serviço. 
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
 Art.7º - Para os efeitos desta Lei, consideram-se os seguintes conceitos 
básicos: 
I. Cargo Público – é o conjunto de atribuições e responsabilidades 
cometidas ao servidor; 
II. Função – é o conjunto de atribuições cometidas a cada servidor; 
III. Função Pública – é o conjunto de atribuições de caráter transitório 
exercidas pelos servidores estabilizados não aprovados em concurso 
para fins de efetivação;
IV. Servidor – é a pessoa ocupante de um cargo ou função pública;
V. Vencimentos – é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo 
exercício do cargo público, com valor fixado em lei;
VI. Remuneração – é a retribuição pecuniária, representada pela parte 
fixa, mais vantagens pessoais; 
VII. Tabela de Vencimentos - é o conjunto organizado, em níveis e graus, 
de todos as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Legislativo; 
VIII. Nível – é a posição dos cargos públicos na tabela de vencimentos 
expressos em algarismos romanos; 
IX. Faixa de vencimentos – é o conjunto de graus de cada nível de 
salários; 
X. Grau – é a posição remuneratória em cada nível, para os cargos 
públicos expressa em letras; 
XI. Progressão – é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório 
superior àquele que esteja no mesmo nível; 
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XII. Enquadramento – é o ajustamento do servidor no cargo público; 
XIII. Grupo – é o conjunto de cargos públicos caracterizado quanto ao 
ingresso; 
XIV. Plano de Carreira – é o conjunto descrito que define em seus 
aspectos quantitativos e qualificativos, á força de trabalho necessária 
ao desempenho das atividades específicas do Poder Legislativo; 
XV. Órgão – é o conjunto de atividades consideradas como unidade de 
estrutura orgânica do Poder Legislativo;
XVI. Lotação – é o órgão onde o servidor designado deverá desempenhar 
as suas atribuições. 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO 
 Art.8º - Os servidores do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz -
MG, serão agrupados por cargos públicos, com respectivos vencimentos inseridos 
neste Plano de Carreira e no Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal. 
 Art.9º - O Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Poder Legislativo de 
Espera Feliz, é composto de cargos públicos efetivos, funções gratificadas e cargos 
públicos em comissão, distribuídos nos seguintes grupos específicos: 
I. Grupo de Cargos Públicos de Provimento Efetivo - CPE; 
II. Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão – CPC 
III. Grupo de Cargos Públicos de Função Gratificada – CFG 
 Art.10 – O Grupo de Cargos Públicos de Provimento em Comissão é 
constituído pela categoria funcional de Direção e Assessoramento –DA
 
Art.11 – Integram os Grupos de Cargos Públicos de Provimento Efetivo e 
Funções Gratificadas as seguintes categorias funcionais:
I. Categoria Funcional da Área Administrativa- AA 
II. Categoria Funcional Gratificada - FG
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO 
 Art.12 – A remuneração é a retribuição pecuniária paga ao servidor 
correspondente à soma do vencimento, adicionais e outras vantagens. 
 
Art.13 – O vencimento é o valor mensal, estabelecido na Tabela de 
Vencimentos anexo II e III, pago ao servidor pelo efetivo exercício. 
 
Art.14 – O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde: 
 
I. jornada de trabalho de até quarenta horas semanais; 
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II. jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como 
medida preventiva de riscos atribuídos à insalubridade ou contato com 
material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou quando fixada em lei 
que regulamenta a profissão ou a ocupação; 
 
Art.15 – Poderá o Poder Legislativo estabelecer, por Portaria, jornada de 
trabalho especial por categoria funcional ou por redução para 30 (trinta) horas 
semanais, em horário diário de 06 (seis) horas ininterruptas. 
 
Art.16 – Os adicionais a que fizer jus o servidor serão pagos conforme 
estabelecem a Lei Orgânica e a Legislação Municipal pertinente. 
Art. 17 - A remuneração dos servidores públicos de que trata esta Lei, 
somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada revisão geral 
anual.
Parágrafo único – O Presidente do Poder Legislativo Municipal poderá elevar 
o valor dos vencimentos básicos dos servidores classificados no Nível I do Anexo II 
desta Lei ao equivalente a um salário mínimo vigente no país, quando este for 
superior ao majorado neste dispositivo.
Art. 18 - Fica instituído o sistema de gratificação qüinqüenal, representado 
pelo princípio de antiguidade no serviço.
§ 1 º. A antiguidade é o decurso do tempo de serviço prestado pelo servidor a 
Câmara Municipal de Espera Feliz desde a data de sua admissão, através de 
concurso público, até a sua aposentadoria, demissão ou exoneração.
§ 2 º. A partir desta Lei, será paga gratificação qüinqüenal a todos os 
servidores efetivos da Câmara Municipal de Espera Feliz que contem ou vierem a 
contar 05 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 
(trinta e cinco) anos de serviço público completos, contínuos ou não, prestados à 
Câmara Municipal de Espera Feliz à razão de 10% (dez por cento), 20% (vinte por 
cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento), 50% (cinqüenta por cento), 
60% (sessenta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, sobre o 
vencimento do cargo efetivo ao qual está o servidor vinculado.
§ 3 º. O qüinqüênio percebido não incorpora ao vencimento para efeitos de 
cálculo do adicional posterior, e ainda, não incidindo também sobre vantagem 
pessoal obtida pelo servidor.
 CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL 
Art.19 – A progressão horizontal é a ascensão funcional, dentro de cada 
cargo público, de um grau para até dois graus subseqüentes, na faixa de 
remuneração do cargo público a que pertence o nível, conforme previsto na tabela 
salarial progressiva – anexo IV.
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Art.20 – As progressões serão feitas por merecimento e antiguidade e serão 
adquiridas no cargo público. 
Art.21 – O servidor público concursado terá direito à progressão horizontal 
em seu cargo público efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes 
requisitos: 
I. estar em efetivo exercício no Poder Legislativo, com o mesmo nível de 
vencimento, pelo intervalo requerido para a concessão não inferior a 02 
(dois) anos; 
II. ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada pela 
Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor; 
III. não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido. 
§ 1º. Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I deste 
artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade 
remuneradas, sem haver faltado mais de 10 (dez) dias, não computados os 
afastamentos autorizados por lei.
§ 2º. Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não 
remuneradas interrompem a contagem de tempo para satisfação do intervalo 
requerido.
§ 3º. O interstício para as progressões seguintes à primeira é de 02 (dois) 
anos, contados a partir da data da última progressão horizontal.
§ 4º. O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim 
individual preenchido pela Chefia imediata e revisto pela Comissão de Avaliação de 
Desempenho do Servidor, considerando, dentre outros, os seguintes elementos:
I. eficiência;
II. dedicação ao serviço;
III. espírito de colaboração;
IV. produtividade; 
V. pontualidade 
VI. assiduidade. 
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO VERTICAL
 Art.22 – A progressão vertical para os cargos de carreira dependerá de 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
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CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR 
 Art.23 – A Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor será 
integrada pelo Secretário da Mesa Diretora da Câmara, ou cargo correlato, pelo 
Diretor Secretaria e por um representante dos servidores, presidida pelo primeiro. 
§ 1º. A Comissão decidirá pela maioria, com a presença dos 03 (três) 
membros. 
§ 2º. A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada ano, promovendo 
a avaliação de desempenho do servidor na forma do anexo XII. 
 Art.24 – Compete à Comissão: 
I. opinar sobre o conceito apurado e propor modificações, quando julgar 
necessárias;
II. acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do 
merecimento; 
III. encaminhar ao Presidente da Câmara Municipal os nomes dos 
servidores que deverão ser promovidos por merecimento. 
 Art.25 – Os servidores que discordarem do resultado da apuração do 
merecimento terão direito de interpor recursos fundamentados ao Presidente da 
Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da divulgação do 
resultado. 
 Art.26 – O Presidente da Câmara Municipal encaminhará o recurso à 
Comissão de Avaliação de Desempenho do Servidor, que terá mesmo prazo 
previsto no artigo anterior para opinar. 
CAPÍTULO IX
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
 Art.27 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de 
provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis 
meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o 
desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I – Idoneidade Moral
II – Assiduidade
III – Disciplina
IV – Eficiência
V – Responsabilidade
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PARÁGRAFO ÙNICO – Até um mês antes de findo o período do 
estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a 
Avaliação do Desempenho do Servidor, referente a apuração dos fatores 
enumerados nos incisos I a V do Caput deste Artigo.
 Art.28 – O Chefe imediato do Servidor em estágio probatório avaliará o 
mesmo, reservadamente, até (60) sessenta dias antes do término do período, 
encaminhando à Mesa da Câmara Municipal, o relatório de avaliação, quanto ao 
preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. 
§ 1º. De posse da informação a Mesa da Câmara emitirá parecer concluindo 
se o servidor está apto ou não para efetividade no seu cargo. 
§ 2º. Se o parecer for contrário à permanência do Servidor dar-se-lhe-á 
conhecimento deste. 
§ 3º. O servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, 
por meio de ato do Presidente da Câmara Municipal. 
§ 4º. A apuração dos requisitos mencionados no Artigo 25, conforme Laudo 
de Avaliação de Desempenho constante do anexo XII, parte integrante desta Lei, 
deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de 
findo o estágio probatório. 
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO 
 Art.29 – O enquadramento do servidor no Plano de Carreira dos Servidores, 
dar-se-á na forma do anexo I, parte integrante desta Lei. 
 Art.30 – Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de 
qualquer cargo em substituição. 
 Art.31 – Após implantada esta presente Lei, não mais será admitido desvio 
de função em nenhuma hipótese, incidindo em responsabilidade quem determinar 
ou concorrer na prática de tais desvios. 
CAPÍTULO XI
DA SUBSTITUIÇÃO 
 Art.32 – Os ocupantes de cargo público em comissão serão substituídos em 
seus afastamentos temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos, 
observado os requisitos do cargo do substituído. 
 Art.33 – O substituto fará jus ao vencimento do cargo público em comissão, 
quando o período de afastamento do titular for superior a quinze dias. 
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art.34 – O servidor público do Poder Legislativo do Município de Espera 
Feliz - MG, será aposentado nos termos do artigo 40 da Constituição Federal e 
custeada pelo Instituto de Previdência Próprio do Município, nos termos da 
legislação própria.
Parágrafo único – Os ocupantes de cargos comissionados e/ou cargos 
temporários serão amparados pelo regime geral da previdência social (INSS). 
 Art.35 – A descrição dos cargos, contendo, denominação, descrição, 
atribuições típicas de descrição sintética e qualificação, está estabelecida nos
anexos V ao XI da presente Lei.
 
Art.36 – Os cargos de provimento em comissão, de que trata esta lei são 
providos através de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Legislativo, 
por pessoas que reúnam as condições necessárias à investidura no serviço público 
e competência profissional, e destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e 
Assessoramento. 
 Art.37 – Fica atribuído os valores para os itens de Avaliação de Desempenho 
dos Servidores com a finalidade da Progressão Horizontal e Estágio Probatório nas 
seguintes proporções; 
I – Insatisfeito 00 (zero) ponto;
II – Regular 03 (três) pontos;
III – Bom 06 (seis) pontos;
IV – Ótimo 08 (oito) pontos;
V - Excepcional 10 (dez) pontos. 
 Art.38 – Para a aprovação na avaliação, o servidor, deverá obter o mínimo de 
60% (sessenta por cento) do total de pontos. 
Art. 39 – Aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal de Espera Feliz as 
regras referentes aos deveres, responsabilidades e penalidades previstas para os 
servidores públicos do Município de Espera Feliz, na forma da Lei nº. 482, de 25 de 
setembro de 2001 e suas alterações.
 Art. 40 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações próprias. 
 Art.41 – Integram a presente Lei os seguintes anexos: 
ANEXO I - Correlação de Cargos; 
ANEXO II - Cargos de Provimento Efetivo – CPE;
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ANEXO III - Cargos de Provimento em Comissão – CPC; 
ANEXO IV - Tabela Salarial Progressiva; 
ANEXO V - Funções Gratificadas;
ANEXO VI - Descrição de Cargo Efetivo – Técnico Administrativo;
ANEXO VII - Descrição de Cargos Efetivo – Assistente de Proc. Legislativo;
ANEXO VIII - Descrição de Cargos Efetivo – Auxiliar de Manutenções Gerais;
ANEXO IX - Descrição de Cargos em Comissão – Diretor de Secretaria;
ANEXO X - Descrição de Cargos em Comissão – Assessor Jurídico;
ANEXO XI - Descrição de Cargos em Comissão – Assessor de Comunicação;
ANEXO XII - Questionário de Avaliação e Desempenho.
 
 Art.42 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário, ficando convalidados os atos administrativos de criação 
de cargos, fixação de remuneração e vencimentos, reajustes, enquadramento, 
reenquadramento, realizados com base nas Resoluções anteriores a esta Lei. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, MG, aos 04 de abril de 2008
JARDIR SILVA VIDAL 
Prefeito Municipal 

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