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norma nº 817/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 817 / 2008
Date 2008-06-19
EmentaFICAM ESTABELECIDAS, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NAS NORMAS DA LEI FEDERAL Nº. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, NAS NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, METAS E DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, QUE COMPREENDEM: I – AS PRIORIDADES, AS METAS E DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ; II – A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS; III – AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES; IV – AS AÇÕES DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO; V – AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL.
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LEI MUNICIPAL Nº.817/08, DE 19 DE JUNHO DE 2008
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de 
Minas Gerais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte 
Lei:
Disposição Preliminar:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº. 4.320, de 
17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar Federal nº.
101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, metas e 
diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município de 
Espera Feliz, relativo ao exercício financeiro de 2009, que 
compreendem:
I – As prioridades, as metas e diretrizes gerais da 
Administração Municipal do Município de Espera Feliz;
II – A organização e a estrutura dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais para a elaboração e Execução dos 
Orçamentos do Município e suas alterações;
IV – As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;
V – As disposições relativas à dívida pública municipal.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - Constituem prioridades e metas da Administração 
Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária 
para 2009, em consonância com o Plano Plurianual de Ações, Lei 
Complementar Federal nº. 101, de 04 de Maio de 2000, e 
legislação complementar:
Processo Legislativo:
Melhoria do atendimento ao público
Administração da Câmara Municipal
Construção e Ampliação da Câmara Municipal
Aquisição de Equipamentos para a Câmara Municipal
Modernização dos Serviços Administrativos 
Reposição das perdas inflacionárias.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 
O EXERCÍO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Políticas Institucionais:
Modernização dos sistemas de administração tributária com a 
finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura 
Municipal.
Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal 
para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal e 
realização de concurso público nas áreas que se fizerem 
necessárias.
Reformulação do Estatuto dos Servidores Público do 
Município.
Criação e implantação do Plano de Cargos e Salários 
Consolidação da política de recursos humanos voltados para 
a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.
Reposição das perdas inflacionárias, dentro das 
possibilidades financeiras do município e cumprimento do item 
III, art. 19 da LRF.
Modernização da execução orçamentária, incorporando 
ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e 
despesas públicas.
Ampliação e reformulação do projeto democrático do 
orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no 
contexto de discussões e decisões.
Promoção de ações visando ampliar e consolidar a 
descentralização administrativa.
Consolidar a estabilidade econômica com crescimento 
sustentado.
Melhoria do sistema de controle interno, atuando 
preventivamente na detecção de irregularidades e como 
instrumento de gestão.
Reestruturação dos Órgãos da Prefeitura Municipal.
Política Educacional e Cultural:
Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de 
professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.
Estimular a erradicação do analfabetismo.
Distribuição de material e merenda escolar.
Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e 
avaliações educacionais.
Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que 
culminem na melhoria da qualidade da educação básica em 
consonância com a emenda Constitucional nº. 53/06, Lei Federal 
11.494 de 20 de junho de 2007 e Legislação complementares em 
todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à
escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e 
evasão.
Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o 
que dispõe a Emenda Constitucional nº. 14/96.
Consolidação da Política de Educação Infantil em 
consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa 
da educação básica e direito das crianças.
Oferecimento da educação especial em escolas regulares do 
Município ou em Convênio com instituições especializadas para 
tal.
Oferecimento da educação jovens e adultos, destinado a 
aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no 
Ensino Fundamental.
Ampliação e melhoria da rede escolar.
Aquisição de veículos para o transporte escolar.
Construção ou aquisição de sede do Museu Municipal
Ampliação e Melhoria da Casa de Cultura.
Política de Saúde:
Fortalecimento das Redes Municipais de Saúde.
Ampliação dos Programas Saúde da Família – PSF e Agentes 
Comunitários de Saúde – PACS.
Ampliação do Centro de Referência em Saúde Mental.
Ampliação das Ações Estratégicas mínimas de Atenção Básica 
nos controles da tuberculose, diabetes, eliminação da 
hanseníase, saúde bucal, saúde da criança, saúde da mulher.
Capacitação de profissionais de todos os níveis para 
atuação em ações e serviços de saúde e gestão do Sistema Único 
de Saúde – SUS.
Desenvolvimento de ações de assistência médica e 
odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como 
apoiar a assistência médica à família prestada por agentes 
comunitários de saúde.
Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando 
atender os grupos populacionais mais carentes.
Construção ou aquisição de sede da Farmácia de Manipulação.
Ampliação e melhoria das unidades de saúde.
Aquisição de Veículos e equipamentos diversos.
Estabelecimento de novos programas em convênio com a União 
ou estado. 
Política de Desenvolvimento Urbano e Social:
Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da 
política municipal de habitação.
Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes 
que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das 
ações relacionadas ao saneamento básico.
Viabilização e implantação gradativa do tratamento de 
resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como 
matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma 
estabilizada e segura.
Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde 
capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos 
serviços prestados ao cidadão.
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão 
social.
Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.
Agricultura
Implantação de Programas de Apoio ao Pequeno Produtor 
Rural, com distribuição de sementes selecionadas, apoio com 
máquinas, incentivo à Piscicultura, Fruticultura, Pecuária 
Leiteira e a Agroindústria como fonte de renda familiar e 
desenvolvimento do Turismo Rural, exposição agropecuária para 
mostra agrícola, bem como confraternização do homem do campo.
Meio Ambiente
Apoio e incentivo ao Turismo Ecológico no município e 
região, com a preocupação de preservação do meio ambiente.
Preservação das bacias hidrográficas por meio de 
planejamento da utilização da água, bem como preocupação com as 
pequenas nascentes de água.
Proteção às APAS Municipais. 
Divulgação de informações educativas sobre problemas 
ambientais.
Esporte e Turismo
Apoiar o esporte de adolescentes, jovens e adultos, em 
todas as modalidades esportivas, construção, ampliação e reforma 
de campos, quadras esportivas, fornecimento de material 
esportivo, etc.
Criar estruturas necessárias para o Desenvolvimento do 
Turismo no Município e Região.
Incentivar e promover eventos em toda a região do 
município, visando o incremento do turismo no município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O projeto de lei orçamentária que o Executivo 
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – Orçamento Fiscal, compreendendo:
Orçamento da administração direta;
Os orçamentos dos fundos e autarquias;
II – Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II 
e III, da Lei nº. 4.320/64;
III – Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção 
e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da 
Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº. 14/96.
IV – Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, 
nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 
2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração 
pública municipal:
I – dar precedência, na alocação de recursos no orçamento 
para o exercício financeiro de 2009, no âmbito do Poder 
Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, 
detalhados no Plano Plurianual de Ações;
II – gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio 
operacional no exercício financeiro de 2009.
 CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 
2009 será elaborada contendo as diretrizes, as metas e as 
prioridades estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual de 
Ações, observadas as normas da Lei Federal nº. 4.320, de março 
de 1964, e a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 
2000.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por 
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em 
seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas 
respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, 
indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a 
modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de 
uso.
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – amortização da dívida;
VI – inversões financeiras.
Art. 7º - As metas físicas serão indicadas seguindo os 
respectivos projetos e atividades, e constarão dos 
demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade 
social, segundo os programas de governo, na forma dos anexos 
propostos pela Lei Federal nº 4.320, de março de 1964.
Art. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente 
as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, 
Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta 
quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os 
programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os 
princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos em 
preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, 
considerarão os efeitos das alterações na legislação, da 
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de 
demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da 
projeção para os dois seguintes.
§ 1º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, 
a lei orçamentária anual poderá conter fator de correção 
decorrente de variação inflacionaria.
§ 2º - A lei orçamentária estimará os valores da receita e 
fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços 
prevista para o exercício de 2007/2008, podendo ser considerada 
outras variáveis que seu valor e far-se-á consoante as 
exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e 
normas complementares.
Art. 10º – As receitas com operações de crédito não poderão 
ser superiores às despesas de capital.
Art. 11º – Na estimativa das receitas próprias, serão 
considerados:
I – projetos de lei sobre matéria tributária e tributário￾administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com 
vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos 
constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, 
resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;
II – os fatores que influenciam as arrecadações dos 
impostos e taxas;
III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar 
a produtividade de cada fonte.
Parágrafo único – A estimativa da receita de transferências 
terá como base informações de órgãos externos.
Art. 12º - As receitas municipais serão programadas 
prioritariamente para atender:
I – ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II – ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento 
ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;
III – ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – à manutenção dos programas de saúde;
VI – ao fomento à agropecuária;
VII – aos recursos para a manutenção da atividade 
administrativa operacional;
VIII – à contrapartida de programas pactuados em convênio;
IX – Atendimento à Assistência Social. 
Art. 13 – Constituem as receitas do município aquelas 
provenientes:
I – dos tributos, receitas de contribuições e taxas de sua 
competência;
II – de atividades econômicas, que, por conveniência, 
possam vir a ser executadas pelo município;
III – de transferências, por força de mandado 
constitucional ou de convênios firmados com entidades 
governamentais e privadas;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao 
exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V – de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas 
no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração 
municipal.
Art. 14 – Na definição das despesas municipais serão 
consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços 
para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus 
compromissos de natureza social e financeira, levando-se em 
conta:
I – a carga de trabalho estimada para o exercício 
financeiro de 2009;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a 
produtividade das receitas em comparação com as despesas;
III – a receita de serviços quando este for remunerado;
IV – a projeção de despesas com o pessoal do serviço 
público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da 
administração direta de ambos os poderes, da administração 
indireta e dos agentes políticos;
V – a importância das obras para a população;
VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
VII – considera-se de pequeno valor as despesas até o 
limite estabelecido no art. 24, inciso I e II da lei 8666/93, 
Lei 8987/95, Lei 9648/98 e demais alterações.
Art. 15 – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam 
definidas as fontes de recursos.
Art. 16 – As despesas com pessoal e encargos 
previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do 
art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar 
Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária consignará recursos 
necessários para atender às despesas decorrentes da Implantação 
do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal.
Art. 17 – O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara 
Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as 
estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive 
da receita corrente líquida.
Art. 18 – As propostas parciais do Poder Legislativo e dos 
órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do 
projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas a 
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, até o dia 15 de setembro 
de 2008 , caso contrário serão mantidos os mesmos programas de 
trabalho, previstos no exercício financeiro de 2008.
Art. 19 – Não se admitirão emendas ao projeto de lei de 
orçamento que visem a:
I – dotações referentes a obras previstas no orçamento 
vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
II – dotações com recursos vinculados;
III – alterar a dotação solicitada para despesas de 
custeio, salvo quando provada nesse ponto a inexatidão da 
proposta;
IV – conceder dotação para o início e obra cujo projeto não 
esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V – conceder dotação para instalação ou funcionamento de 
serviço que não esteja anteriormente criado.
Art. 20 – Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem 
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o 
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e 
específica autorização legislativa.
Art. 21 – Na programação de prioridades, metas e 
quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2008, 
será observado o seguinte:
I – os projetos já iniciados terão prioridade sobre os 
novos;
II – os novos projetos serão programados se:
- comprovada sua viabilidade técnica, econômica e 
financeira;
- não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já 
iniciadas, em execução ou paralisadas.
III – as contidas no Plano Plurianual de Ações, 
acrescidas daquelas previstas e não cumpridas no 
orçamento do município para 2008.
Art. 22 – A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto 
na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº. 101, 
de 04 de maio de 2000, Câmara letra a e Prefeitura letra b, do 
Inciso III do art. 20.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 – O Projeto de Lei Orçamentário Anual, elaborado na 
forma do Artigo 165, Parágrafo 5º, Inciso I e III da 
Constituição Federal, será encaminhado à Câmara Municipal até 15 
de Outubro de 2008.
Art. 24 – Se a lei orçamentária não for sancionada até o 
final do exercício financeiro de 2008, sua programação, até sua 
sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) 
do total de cada dotação, por bimestre.
Art. 25 – Para fins de acompanhamento e fiscalização 
orçamentários, a Prefeitura enviará, à Câmara Municipal, o 
balancete financeiro da receita e da despesa.
Art. 26 – O Poder Executivo é obrigado a arrecadar todos os 
tributos de sua competência.
Art. 27 – Não será apreciado projeto de lei que conceda ou 
amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza 
tributária sem que se apresente à estimativa da renúncia de 
receita correspondente e ou as despesas programadas que serão 
anuladas, bem como o interesse público da medida.
Art. 28 – A lei orçamentária deverá conter apenas matéria 
financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à 
estimativa da receita e a fixação da despesa para o próximo 
exercício.
Parágrafo único – Não se incluem na proibição a autorização 
para abertura de créditos suplementares e contratação de 
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 29 – Da proposta orçamentária constarão as seguintes 
autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e 
Legislativo, bem como os Fundos Especiais e autarquias de 
Administração Indireta.
I – Abrir Créditos Suplementares ao orçamento de 2009, até 
o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa 
prevista, utilizando recursos nos termos do Artigo 43 da Lei 
Federal nº. 4.320/64;
II – Anular parcial ou totalmente dotações previstas no 
orçamento de 2009 até o limite de 40% (quarenta por cento) da 
despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento 
da dívida municipal e as previstas para contrapartida de 
programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de 
créditos suplementares especiais;
III – Realizar operações de crédito por antecipação de 
receita orçamentária, até o limite de 15% (quinze por cento) do 
total da receita estimada para o exercício de 2009.
IV – A Reserva de Contingência de até 6% (seis por cento) 
da receita corrente líquida, além de atender as determinações da 
letra “b” do inciso III do artigo 5º, da lei 101 de 04/05/2000, 
também poderá ser utilizada como recurso para abertura de 
créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 30 – Os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos 
estabelecidos na lei orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos 
adicionais exposições de motivos circunstanciados que 
justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de 
dotações propostas sobre a execução das atividades e dos 
projetos.
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única 
modalidade de crédito adicional.
§ 3º - Nos casos de abertura de créditos a conta de 
recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos 
conterão a atualização das estimativas de receitas para o 
exercício.
Art. 31 – O orçamento municipal poderá consignar recursos 
para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de 
subvenções sociais a serem executados por entidades de direito 
privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do 
governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento 
dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes 
condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e 
cultura;
II – não tenham débitos de prestação de contas de recursos 
anteriores.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada deverá ser sem fins lucrativos, de 
utilidade pública e deverá apresentar comprovante de 
funcionamento emitido por autoridade local e comprovante do 
mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão a 
fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Art. 32 – As transferências de recursos do Município, a 
qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro 
ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e 
contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante 
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na 
forma da legislação vigente.
Art. 33 – As unidades responsáveis pela execução dos 
créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os limites fixados para cada categoria de 
programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, 
modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 34 – Integra a Presente Lei, os anexos de Metas 
Fiscais, Apuração de Receitas, Avaliação do Ano Anterior, Dívida 
Pública e Evolução do Patrimônio Líquido.
Art. 35 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei 
entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 19 de junho DE 2008
JARDIR SILVA VIDAL
Prefeito Municipal

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