| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 2008 |
| Date | 2008-06-19 |
| Ementa | FICAM ESTABELECIDAS, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NAS NORMAS DA LEI FEDERAL Nº. 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, NAS NORMAS DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 101, DE 04 DE MAIO DE 2000, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, METAS E DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009, QUE COMPREENDEM: I – AS PRIORIDADES, AS METAS E DIRETRIZES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ; II – A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS; III – AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES; IV – AS AÇÕES DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO; V – AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL. |
| native_id | 1672 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11
LEI MUNICIPAL Nº.817/08, DE 19 DE JUNHO DE 2008 A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Disposição Preliminar: Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, e legislação complementar, metas e diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município de Espera Feliz, relativo ao exercício financeiro de 2009, que compreendem: I – As prioridades, as metas e diretrizes gerais da Administração Municipal do Município de Espera Feliz; II – A organização e a estrutura dos orçamentos; III – As diretrizes gerais para a elaboração e Execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; IV – As ações dos Poderes Legislativo e Executivo; V – As disposições relativas à dívida pública municipal. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2009, em consonância com o Plano Plurianual de Ações, Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de Maio de 2000, e legislação complementar: Processo Legislativo: Melhoria do atendimento ao público Administração da Câmara Municipal Construção e Ampliação da Câmara Municipal Aquisição de Equipamentos para a Câmara Municipal Modernização dos Serviços Administrativos Reposição das perdas inflacionárias. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍO FINANCEIRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Políticas Institucionais: Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal. Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal e realização de concurso público nas áreas que se fizerem necessárias. Reformulação do Estatuto dos Servidores Público do Município. Criação e implantação do Plano de Cargos e Salários Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público. Reposição das perdas inflacionárias, dentro das possibilidades financeiras do município e cumprimento do item III, art. 19 da LRF. Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas. Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões. Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa. Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado. Melhoria do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão. Reestruturação dos Órgãos da Prefeitura Municipal. Política Educacional e Cultural: Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal. Estimular a erradicação do analfabetismo. Distribuição de material e merenda escolar. Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais. Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade da educação básica em consonância com a emenda Constitucional nº. 53/06, Lei Federal 11.494 de 20 de junho de 2007 e Legislação complementares em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão. Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº. 14/96. Consolidação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças. Oferecimento da educação especial em escolas regulares do Município ou em Convênio com instituições especializadas para tal. Oferecimento da educação jovens e adultos, destinado a aqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental. Ampliação e melhoria da rede escolar. Aquisição de veículos para o transporte escolar. Construção ou aquisição de sede do Museu Municipal Ampliação e Melhoria da Casa de Cultura. Política de Saúde: Fortalecimento das Redes Municipais de Saúde. Ampliação dos Programas Saúde da Família – PSF e Agentes Comunitários de Saúde – PACS. Ampliação do Centro de Referência em Saúde Mental. Ampliação das Ações Estratégicas mínimas de Atenção Básica nos controles da tuberculose, diabetes, eliminação da hanseníase, saúde bucal, saúde da criança, saúde da mulher. Capacitação de profissionais de todos os níveis para atuação em ações e serviços de saúde e gestão do Sistema Único de Saúde – SUS. Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde. Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes. Construção ou aquisição de sede da Farmácia de Manipulação. Ampliação e melhoria das unidades de saúde. Aquisição de Veículos e equipamentos diversos. Estabelecimento de novos programas em convênio com a União ou estado. Política de Desenvolvimento Urbano e Social: Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação. Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico. Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura. Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão. Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social. Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos. Agricultura Implantação de Programas de Apoio ao Pequeno Produtor Rural, com distribuição de sementes selecionadas, apoio com máquinas, incentivo à Piscicultura, Fruticultura, Pecuária Leiteira e a Agroindústria como fonte de renda familiar e desenvolvimento do Turismo Rural, exposição agropecuária para mostra agrícola, bem como confraternização do homem do campo. Meio Ambiente Apoio e incentivo ao Turismo Ecológico no município e região, com a preocupação de preservação do meio ambiente. Preservação das bacias hidrográficas por meio de planejamento da utilização da água, bem como preocupação com as pequenas nascentes de água. Proteção às APAS Municipais. Divulgação de informações educativas sobre problemas ambientais. Esporte e Turismo Apoiar o esporte de adolescentes, jovens e adultos, em todas as modalidades esportivas, construção, ampliação e reforma de campos, quadras esportivas, fornecimento de material esportivo, etc. Criar estruturas necessárias para o Desenvolvimento do Turismo no Município e Região. Incentivar e promover eventos em toda a região do município, visando o incremento do turismo no município. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 3º - O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – Orçamento Fiscal, compreendendo: Orçamento da administração direta; Os orçamentos dos fundos e autarquias; II – Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III, da Lei nº. 4.320/64; III – Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº. 14/96. IV – Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 4º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal: I – dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2009, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual de Ações; II – gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2009. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO Art. 5º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2009 será elaborada contendo as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas nesta Lei e no Plano Plurianual de Ações, observadas as normas da Lei Federal nº. 4.320, de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso. I – pessoal e encargos sociais; II – juros e encargos da dívida; III – outras despesas correntes; IV – investimentos; V – amortização da dívida; VI – inversões financeiras. Art. 7º - As metas físicas serão indicadas seguindo os respectivos projetos e atividades, e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320, de março de 1964. Art. 8º - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade. Art. 9º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes. § 1º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual poderá conter fator de correção decorrente de variação inflacionaria. § 2º - A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2007/2008, podendo ser considerada outras variáveis que seu valor e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e normas complementares. Art. 10º – As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital. Art. 11º – Na estimativa das receitas próprias, serão considerados: I – projetos de lei sobre matéria tributária e tributárioadministrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais; II – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte. Parágrafo único – A estimativa da receita de transferências terá como base informações de órgãos externos. Art. 12º - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I – ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; II – ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal; III – ao pagamento de pessoal e encargos sociais; IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino; V – à manutenção dos programas de saúde; VI – ao fomento à agropecuária; VII – aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional; VIII – à contrapartida de programas pactuados em convênio; IX – Atendimento à Assistência Social. Art. 13 – Constituem as receitas do município aquelas provenientes: I – dos tributos, receitas de contribuições e taxas de sua competência; II – de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município; III – de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos; V – de empréstimos por antecipação de receita orçamentária; VI – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal. Art. 14 – Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta: I – a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2009; II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das receitas em comparação com as despesas; III – a receita de serviços quando este for remunerado; IV – a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos; V – a importância das obras para a população; VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos. VII – considera-se de pequeno valor as despesas até o limite estabelecido no art. 24, inciso I e II da lei 8666/93, Lei 8987/95, Lei 9648/98 e demais alterações. Art. 15 – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 16 – As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária consignará recursos necessários para atender às despesas decorrentes da Implantação do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal. Art. 17 – O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida. Art. 18 – As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas a Prefeitura Municipal de Espera Feliz, até o dia 15 de setembro de 2008 , caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2008. Art. 19 – Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a: I – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas; II – dotações com recursos vinculados; III – alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto a inexatidão da proposta; IV – conceder dotação para o início e obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; V – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado. Art. 20 – Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 21 – Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2008, será observado o seguinte: I – os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; II – os novos projetos serão programados se: - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; - não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. III – as contidas no Plano Plurianual de Ações, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas no orçamento do município para 2008. Art. 22 – A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, Câmara letra a e Prefeitura letra b, do Inciso III do art. 20. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23 – O Projeto de Lei Orçamentário Anual, elaborado na forma do Artigo 165, Parágrafo 5º, Inciso I e III da Constituição Federal, será encaminhado à Câmara Municipal até 15 de Outubro de 2008. Art. 24 – Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2008, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre. Art. 25 – Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa. Art. 26 – O Poder Executivo é obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência. Art. 27 – Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente à estimativa da renúncia de receita correspondente e ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida. Art. 28 – A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e a fixação da despesa para o próximo exercício. Parágrafo único – Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 29 – Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais e autarquias de Administração Indireta. I – Abrir Créditos Suplementares ao orçamento de 2009, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa prevista, utilizando recursos nos termos do Artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320/64; II – Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2009 até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento da dívida municipal e as previstas para contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares especiais; III – Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2009. IV – A Reserva de Contingência de até 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, além de atender as determinações da letra “b” do inciso III do artigo 5º, da lei 101 de 04/05/2000, também poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 30 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual. § 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. § 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional. § 3º - Nos casos de abertura de créditos a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 31 – O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura; II – não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada deverá ser sem fins lucrativos, de utilidade pública e deverá apresentar comprovante de funcionamento emitido por autoridade local e comprovante do mandato de sua diretoria. § 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 32 – As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 33 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa. Art. 34 – Integra a Presente Lei, os anexos de Metas Fiscais, Apuração de Receitas, Avaliação do Ano Anterior, Dívida Pública e Evolução do Patrimônio Líquido. Art. 35 – Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG, aos 19 de junho DE 2008 JARDIR SILVA VIDAL Prefeito Municipal