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norma nº 940/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 940 / 2010
Date 2010-12-20
EmentaFICA INSTITUÍDO O PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL INTEGRADO DO MUNICÍPIO.
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LEI MUNICIPAL N° 940/2010, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010 
INSTITUI O PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL INTEGRADO – PLHIS INTEGRADO. 
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de 
Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano Local de Habitação de 
Interesse Social Integrado do Município. 
Parágrafo único. Entende-se por planejamento habitacional de 
interesse social integrado o conjunto de ações para a 
definição de diretrizes, metas e alocação de recursos nas 
diversas funções programáticas de natureza habitacional e 
áreas afins, previstas na Lei n. 4.320, de 17 de março de 
1964, cuja gestão é realizada de forma centralizada em uma
unidade administrativa e a execução descentralizada em vários 
órgãos da Administração Pública municipal. 
Art. 2º O PLHIS Integrado é o instrumento básico da Política 
Habitacional de Interesse Social do Município. 
§ 1º Considera-se Política Habitacional de Interesse Social do 
Município o conjunto de ações desenvolvidas pelo poder público 
em parceria com a sociedade civil tendo como objetivo geral 
garantir à população de baixa renda o acesso à moradia em 
área urbana ou rural dotada de infraestrutura básica, bem como 
a redução do déficit habitacional do Município. 
§ 2º A área urbana ou rural é considerada dotada de 
infraestrutura básica quando possui abastecimento de água, 
soluções para esgotamento sanitário, limpeza e manejo 
de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais, 
fornecimento de energia elétrica e capacidade de circulação, 
adequados à saúde pública e à proteção do meio ambiente. 
§ 3º Considera-se população de baixa renda a família 
que aufere renda mensal até 3 (três) salários mínimos. 
Art. 3° O Plano Local de Habitação de Interesse Social 
Integrado tem por princípios estruturadores: 
I – reconhecimento do direito à moradia como um direito 
humano, individual e coletivo; II – garantia da moradia 
digna como instrumento de desenvolvimento sustentável 
entendido como o crescimento econômico aliado à inclusão 
social, cultural e harmonia ambiental; 
III – articulação das políticas habitacionais das três 
esferas de Governo com as demais políticas setoriais de 
desenvolvimento econômico, social e ambiental, urbano e rural 
do município; 
IV – efetividade da função social da propriedade pública e 
privada como fundamento para a ordenação do uso do solo 
urbano e rural; 
V – reconhecimento da política habitacional como política de 
Estado e não apenas de Governo; 
VI – gestão democrática como pressuposto para a efetividade do 
direito à moradia. 
Art. 4° O Plano Local de Habitação de Interesse 
Social Integrado tem por objetivo promover a redução 
sustentável do déficit habitacional: 
Parágrafo único. Para a realização do objetivo deste 
Plano serão consideradas as seguintes diretrizes: rioridade 
de investimentos em planos, programas e projetos 
habitacionais para a população de baixa renda; 
II – utilização prioritária de áreas dotadas de 
infraestrutura básica para realização de projetos 
habitacionais; 
III – utilização prioritária de áreas públicas para a 
implantação de projetos habitacionais de interesse social 
previstos; 
IV – incentivo à incorporação de tecnologias 
alternativas de produção habitacional e infraestrutura 
básica; 
V – garantia do acesso prioritário à moradia para idosos, 
deficientes e famílias chefiadas por mulheres; 
VI – fortalecimento institucional com a inserção 
articulada da função habitação na estrutura administrativa 
do município e a criação de instâncias de governança e órgãos
colegiados para planejamento e gestão habitacionais; 
VII – adoção de mecanismos de monitoramento e 
avaliação de impacto social das políticas, planos, 
programas e projetos habitacionais. 
CAPÍTULO II
Diagnóstico Habitacional 
Art. 5° O Diagnóstico Habitacional consiste no registro 
espacializado dos aspectos físico-ambiental, sócio￾organizativo e jurídico-legal essenciais para a 
identificação das necessidades habitacionais do município. 
Parágrafo único. Trata-se de fase preliminar do processo 
permanente de planejamento habitacional de interesse social 
integrado. 
Art. 6º O Diagnóstico Habitacional pressupõe a 
disponibilidade de base cartográfica que permite a 
identificação das necessidades habitacionais do município 
preferencialmente em escala 1:2.000 ou 1:5.000 em áreas 
urbanas, compatível com cadastro de lotes e edificações, 
e 1:50.000 ou 1:100.000 em áreas rurais, por tratar-se de 
grandes extensões territoriais, com baixa densidade 
demográfica não requerendo, assim, maior nível de 
detalhamento.
. 
Parágrafo único. O Diagnóstico Habitacional é composto de: 
I – levantamento e sistematização de dados físico￾ambientais, sócio-organizativos e jurídico-legais em 
cadastro de necessidades habitacionais, devidamente 
georreferenciados na base cartográfica; 
II – análise dos dados; 
III – definição de diretrizes que subsidiarão a etapa 
subseqüente de propostas e hierarquização das intervenções. 
Art. 7º Para identificação dos instrumentos adequados às 
necessidades habitacionais diagnosticadas, cada 
assentamento de baixa renda deverá ser caracterizado 
sob as dimensões urbanístico-ambiental, jurídica e social 
segundo uma das seguintes tipologias habitacionais: 
I – Regularizado: localizado em áreas que não requerem 
intervenções urbanístico-ambientais imediatas. Respeita a 
legislação aplicável à regularização fundiária, inclusive 
sob as condições da moradia. Pode, entretanto, requerer ações 
sociais para a geração de trabalho e renda ou melhoria das 
condições vida de seus moradores, com o objetivo de assegurar 
a sustentabilidade da habitação; 
II – Regularizável para fins de redução do déficit 
habitacional quantitativo: localizado em áreas onde haja 
assentamentos com menor nível de necessidades habitacionais, 
cujas intervenções físicas para a adequação da 
infraestrutura básica são de caráter pontual e não demandam 
a consolidação geológico-geotécnica, sendo o percentual de 
remoções com reassentamento ou remanejamento, quando 
necessárias, inferior a 5% do total de domicílios e os 
domicílios remanescentes adequados sob as condições de 
moradia. São passíveis de regularização jurídica e requererem 
ações sociais para a geração de trabalho e renda ou melhoria 
das condições vida de seus moradores, com o objetivo de 
assegurar a sustentabilidade da habitação; 
III – Regularizável para fins de redução do déficit 
habitacional quantitativo e qualitativo: localizados em 
áreas com densidade superior a 50 habitantes por hectare e 
índice de remoções com reassentamento ou remanejamento 
superior a 5%. Não apresentam traçado regular e/ou 
possuem a necessidade de realização de complexas obras 
geotécnicas ou de drenagem para implantação da 
infraestrutura básica. Há predominância de domicílios 
rústicos e improvisados. São passíveis de regularização 
jurídica e requererem ações sociais para a geração de trabalho 
e renda ou melhoria das condições vida de seus moradores, 
com o objetivo de assegurar a sustentabilidade da 
habitação; 
IV – Não Regularizável para fins na redução do 
déficit habitacional quantitativo: localizado em áreas 
nas quais é necessária a remoção total dos domicílios 
por não atenderem às exigências legais de ocupação do solo, 
não sendo garantidas as condições mínimas de segurança e 
salubridade de seus ocupantes ou possível a requalificação das 
moradias, de acordo com laudos técnicos da defesa civil e do 
setor de engenharia da prefeitura. 
SEÇÃO I
Zoneamento Habitacional de Interesse Social 
Art. 8º A regularização fundiária de interesse social 
sustentável no município deve ocorrer em áreas urbanas ou 
rurais definidas como ZEIS – Zonas Especiais de Interesse 
Social desta Lei. 
§1º Considera-se regularização fundiária sustentável o 
conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e 
sociais que visam à regularização de assentamentos 
irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo 
a garantir o direito social à moradia, o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o 
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 2º Considera-se Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, a 
parcela de área urbana ou rural destinada predominantemente à 
moradia da população de baixa renda e sujeita a regras 
específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, para fins 
de regularização fundiária sustentável. 
§ 3º A regularização fundiária deve fundamentar-se no 
Diagnóstico Habitacional, Institucional e na legislação 
pertinente. 
Art. 9º Para fins de parcelamento, ocupação e uso do 
solo, sobrepõem-se às Zonas Especiais de Interesse 
Social – ZEIS do município, previstas no ANEXO 1 –
Zoneamento Habitacional de Interesse Social, as AEIS – Áreas 
Especiais de Interesse Social. 
§ 1º As AEIS – Áreas Especiais de Interesse Social dividem-se 
em: 
I - AEIS-1: parcelas de áreas urbanas ou rurais com 
assentamentos regularizáveis, ocupadas predominantemente por 
população de baixa renda, constituídas por algum tipo de 
irregularidade, seja no processo de ocupação, aprovação, 
execução e/ou registro, para as quais existe interesse público 
em promover programas habitacionais de regularização fundiária 
sustentável para melhoria da qualidade de vida de seus 
habitantes e a sua integração à malha urbana ou ao seu 
entorno; 
II – AEIS-2: parcelas de áreas urbanas ou rurais, não 
edificadas, dotadas de infraestrutura, ou com potencial 
para sua implantação, imóveis subutilizados ou não 
utilizados, ou terrenos urbanizados de interesse social, nos 
quais há interesse público em implantar programas 
habitacionais voltados para o atendimento ao déficit 
quantitativo. 
III – AEIS-3: parcelas de áreas urbanas rurais, 
ocupadas por assentamentos de baixa renda não 
regularizáveis, para as quais existe interesse público em 
promover programas habitacionais de urbanização e 
regularização fundiária, ordenação do uso e ocupação do solo e 
de melhorias habitacionais, visando à sustentabilidade e à 
promoção da melhoria da qualidade de vida de seus habitantes. 
§ 2º As AEIS destinam-se a conferir maior flexibilidade ao 
zoneamento habitacional de interesse social e permitir que 
os parâmetros urbanístico-ambientais acompanhem a dinâmica 
de crescimento do município. Nesta categoria enquadram-se os 
condomínios rurais, loteamentos ilegais, as vilas/favelas e os 
conjuntos habitacionais de interesse social produzidos 
pelo Executivo, que se encontram 
degradados/descaracterizados. 
§ 3º As AEIS serão estabelecidas por ato administrativo. 
SEÇÃO II
Instrumentos de Política Habitacional 
Art. 10 Para promover a regularização fundiária em 
AEIS o Poder Publico poderá utilizar os seguintes 
instrumentos de política habitacional: 
I – transferência do direito de construir; 
II – operação urbana ou rural consorciada; 
III – consórcio imobiliário;
IV – desapropriação por utilidade pública; 
V – IPTU progressivo no tempo; 
VI – parcelamento, edificação e uso compulsórios; 
VII – desapropriação sanção para fins de reforma urbana; 
VIII – direito de preempção; 
IX – demarcação urbanística; 
X – legitimação de posse; 
XI - desafetação. 
XII – criação de agrovilas.
XIII – trabalhar com o auxilio do conselho.
SEÇÃO III
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo 
Art. 11 A regularização fundiária sustentável em ZEIS –
Zonas Especiais de Interesse Social deve ser realizada 
segundo os parâmetros urbanísticos e de uso aplicáveis a cada 
tipo de AEIS – Áreas Especiais de Interesse Social, 
bem como as regras de parcelamento do solo. 
Parágrafo único. Na ausência de parâmetros específicos 
para parcelamento, uso e ocupação do solo serão utilizados 
os definidos na legislação federal. 
Art. 12 A implantação dos parcelamentos habitacionais 
de interesse social deve respeitar as características 
topográficas do terreno, as linhas de drenagem, bem como a 
implantação da infraestrutura básica. 
Art. 13 São parâmetros urbanísticos para AEIS-111:
I – coeficientes de aproveitamento do solo; 
II – taxa de ocupação; 
III – quota de terreno por unidade habitacional; 
IV – gabarito e número máximo de pavimentos no caso 
de conjuntos verticais sem elevador; 
V – taxa de permeabilidade; 
VI – afastamentos; 
VII – altura na divisa, saliências, área de estacionamento. 
Art. 14 São condições para usos não habitacionais em 
conjuntos habitacionais de interesse social as seguintes: 
I – atividades compatíveis com o uso residencial 
a) Definição das áreas de lazer.
b) Saúde (postos de saúde – PSF)
c) Área de comércio integrado.
d) Área de jogos específicos.
e) Hortas comunitárias.
II – definir % percentual mínimo para uso não habitacional 
a) 20% nos loteamentos.
b) 30% na agrovilas.
c) 30% nas áreas industriais.
Art. 15 Os usos devem ser classificados segundo sua 
repercussão e localização, 
conformidade ou não com os impactos do empreendimento, 
seguindo:
I. Legislação pertinente já existente.
II. Permitir apenas empreendimentos de baixo e médio impacto.
III. O conselho deve ter conhecimento.
Art. 16 Será exigido laudo geológico-geotécnico para as 
seguintes situações: 
I. Áreas com solo de média/ alta permeabilidade.
II. Construções acima de dois pavimentos.
III. Construção próximo a encostas.
IV. Declividade acima de 30%.
V. Construção de barragens.
VI. Explorações minerarias.
 
CAPÍTULO IV
Objetivos, Metas e Financiamentos 
Art. 17 Os objetivos, Metas e Formas de Financiamentos serão 
trabalhados conforme previsto nos anexos I e II.
CAPÍTULO V
Gestão Participativa 
Art. 18 A gestão do PLHIS deverá ser realizada de forma 
integrada com a sociedade civil e articulada com demais 
políticas setoriais pelo Sistema Municipal de Habitação de 
Interesse Social SMHIS. 
§ 1º O SMHIS é composto pelo: 
I – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, 
II – Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; 
III – Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social ou 
por outra competente. 
§ 2º O SMHIS deve integrar o Sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social – SNHIS. 
Art. 19 O PLHIS deverá ser revisto a cada 04 (quatro) anos. 
CAPÍTULO VI
Disposições Finais 
Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ-MG AOS, 20 de dezembro de 2010
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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