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norma nº 1010/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1010 / 2012
Date 2012-07-05
EmentaLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, PARA O EXERCÍCIO DE 2012, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 165, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMBINADO COM OS ARTS. 62 E 159, § 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, COMPREENDENDO: I - AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL; II - A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES; III - AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS; IV - AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS; V - AS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL; VI - AS DISPOSIÇÕES FINAIS.
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LEI MUNICIPAL, Nº 1.010/2012, 05 DE JULHO DE 2012
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração 
da lei orçamentária de 2013 dá outras 
providências”.
O povo de Espera Feliz- Estado de Minas Gerais, através de seus 
representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do 
Município de Espera Feliz, para o exercício de 2012, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição 
Federal combinado com os arts. 62 e 159, § 2º da Constituição 
Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, 
compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e
execução dos orçamentos e suas alterações;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e 
encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e 
política de arrecadação de receitas;
V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável;
VI - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 2º – As prioridades da gestão administrativa serão as 
seguintes:
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a 
elevação da qualidade de vida da população do Município,
especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as 
desigualdades e disparidades sociais;
II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação 
da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover 
o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os 
segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de 
governo;
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, 
reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor 
público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o 
fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV – desenvolvimento de política ambiental centrada na 
utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando
a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;
V – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da 
arrecadação e adoção de medidas de combate á inadimplência, á 
sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos –
consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das 
despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao 
cidadão;
VII – apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do 
patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, 
incentivando a participação da população nos eventos 
relacionados à história, cultura e arte;
VIII – promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à 
formação educacional da criança e o adolescente, investindo, 
também, em ações de melhoria física das unidades escolares, 
ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais 
necessidades da população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de 
saúde, priorizando as ações que visem à redução da mortalidade 
infantil e das carências nutricionais;
X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das 
condições de vida nas aglomerações urbanas, permitindo que seus 
moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de 
saneamento, habitação e outros.
XI – cobrança da dívida ativa do Município
Art. 3º – As metas para o exercício financeiro de 2013 são as 
especificadas no Anexo que integra esta Lei, as quais terão 
procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 
2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação da 
despesa.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º – A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da 
Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e 
fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei nº 
4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º – Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para 
atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na 
Lei Complementar nº 101/2000;
II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e 
externa em observância às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado 
Federal;
III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos 
internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos 
similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de 
capital.
§ único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não 
sejam financiadas com recursos originários de contratos ou 
convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da 
economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que 
atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º – Somente serão empenhadas despesas com as operações de 
crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo.
Art. 7º – Na programação de investimentos da Administração 
Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e 
prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, 
observar-se-ão as seguintes regras:
I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente 
para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão 
de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício;
II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos 
que contemplem financiamentos;
III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham 
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Seção II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA 
SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS
Art. 8º – O orçamento fiscal compreenderá a receita e a 
programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos da administração direta e fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público.
§ 1º – A totalidade das receitas e despesas de cada entidade 
constará no orçamento fiscal, que tenham qualquer parcela de sua 
despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro 
Municipal.
§ 2º – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por 
cento) de sua receita resultante de impostos e transferências na 
manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a 
Constituição Federal no seu art. 212 e na Lei nº 9.424/96.
Art. 9º – O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos 
e as programações dos órgãos e entidades da administração direta 
ou do Município, inclusive seus fundos, que atuem nas áreas de 
saúde, previdência e assistência social.
§ único – O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) 
da receita de impostos e transferências em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da 
Emenda Constitucional 29/2000.
Art. 10 – A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo 
encaminhará a Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2012, será
composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, os 
anexos do orçamento fiscal e da seguridade social e as
informações complementares.
§ 1º – Integrarão a Lei de Orçamento todos os anexos, conforme 
estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64:
§ 2º – Os anexos relativos ao orçamento fiscal e da seguridade 
social serão compostos, com dados isolados ou consolidados 
cumprindo as regras constitucionais e infraconstitucionais.
Art. 11 – A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido 
na Portaria Interministerial da STN/MF.
Art. 12 – Na fixação das despesas serão observados 
prioritariamente os gastos com, pessoal e encargos sociais, 
serviços da dívida pública municipal, contrapartida de convênios 
e financiamentos;
Art. 13 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, 
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam 
diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde e educação.
§ 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar 
declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, 
emitida no exercício de 2011 ou 2012 por três autoridades locais 
e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, e 
outras exigências de Lei especifica.
§ 2º – Os recursos destinados a título de subvenções sociais, 
somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam 
nas áreas citadas no caput deste artigo.
§ 3º – Os repasses de recursos serão efetivados através de 
convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e 
a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 4º somente serão liberadas verbas subvencionais se a entidade 
estiver com a prestação de contas do ano de 2012 devidamente 
aprovadas.
Art. 14 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de 
pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei 
específica, atendidas as condições nela estabelecida.
Art. 15 – A discriminação da receita será efetuada de acordo com 
o estabelecido na Portaria da STN/MF.
Art. 16 – A receita municipal será constituída da seguinte 
forma:
I – dos tributos de sua competência;
II – das transferências constitucionais;
III – das atividades econômicas que, por conveniência, o 
Município venha a executar;
IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da 
Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios 
ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e 
Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V – das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI – da cobrança da dívida ativa;
VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente 
autorizados e contratados;
VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definida 
pela legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 
11.494/2007;
IX – de outras rendas.
Art. 17 – No orçamento fiscal, da seguridade social e de 
investimentos, a apropriação da despesa far-se-á por categoria 
de programação conforme conceito estabelecido no art. 9º, desta 
Lei.
§ 1º – Para fins de integração do planejamento e orçamento, será 
adotada, no âmbito no Município, a classificação por função, 
sub-função e programa a que se refere à Portaria do Ministro de 
Estado do Orçamento e Gestão.
§ 2º – Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as 
entidades, responsáveis direta ou indiretamente pela execução 
das ações de uma categoria de programação, serão identificados 
na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias.
§ 3º – As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei 
Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser 
executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão 
da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da 
seguridade social, mediante a descentralização interna ou 
externa de crédito, respectivamente.
Art. 18 - Para efeito de compatibilidade da programação 
orçamentária serão considerados investimentos, as despesas com 
aquisição de direitos do ativo imobilizado.
§ 1º – A despesa será discriminada segundo a classificação 
funcional, expressa por categoria de programação em seu menor 
nível, inclusive com as fontes.
Art. 19 – A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a 
despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e 
da necessidade do Município.
SEÇÃO II
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 20 – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 06 de 
agosto de 2012, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de 
orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de 
orçamento do Município, atendido os princípios constitucionais e 
a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito.
Art. 21 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao 
órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 
2012, a relação dos débitos atualizados e constantes de 
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta 
orçamentária, conforme determina o art. 100 § 1º da Constituição 
Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada 
por órgão da administração direta, autarquias, fundações e 
fundos e por grupos de despesa, especificando:
I – número e data de ajuizamento da ação ordinária;
II – tipo do precatório;
III – tipo da causa julgada;
IV – data da autuação do precatório;
V – nome do beneficiário;
VI – valor a ser pago; e
VII – data do trânsito em julgado.
§ 1º – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária para atender o 
pagamento de Precatórios Judiciais e o equilíbrio orçamentário 
exigido pela LC 101/2000 será de até 1% (um por cento) do valor 
das receitas correntes, excluindo-se as transferências de 
convênios e as receitas vinculadas e/ou com destinação própria, 
cujo pagamento dar-se-á de acordo com os seguintes critérios e 
prioridades, respeitada a ordem cronológica dos precatórios:
I – Precatório de natureza alimentícia até o limite de 70% do 
valor previsto neste parágrafo, dentro do exercício;
II – Precatórios de natureza não alimentícia com valor não 
superior a Um mil reais será quitado em parcela única;
III – Precatórios de natureza não alimentícia com valor superior 
a Um mil reais será quitado em até dez parcelas iguais, anuais e 
sucessivas;
IV – Precatórios originários de desapropriação de imóvel 
residencial do credor, desde que comprovadamente único a época 
da emissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do 
inciso II será dividido em duas parcelas iguais e sucessivas, 
dentro do exercício e nos limites referidos no parágrafo 
primeiro deste artigo.
§ 2º – Os créditos que excederem aos limites impostos no 
parágrafo anterior serão remanejados para o exercício seguinte 
dentro dos critérios da nova LDO.
§ 3º – Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste 
artigo, comunicarão à Chefia do Gabinete, no prazo de até 30 de 
agosto de 2012, eventuais divergências verificadas entre a 
relação recebida e os processos que originaram os precatórios 
recebidos.
§ 4º - O executivo poderá por decreto na forma do art. 42 e 
seguinte da 4.320/64 suplementar até o limite 15% (quinze por 
Cento) dos valores orçados para orçamento de 2013.
Art. 22 – As propostas de modificação do projeto de Lei 
Orçamentária Anual serão apresentadas:
I – na forma da disposição constitucionais e no estabelecido na 
Lei Orgânica do Município;
II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
Art. 23 – Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei 
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas 
caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam 
sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 24 – A criação de novos projetos ou atividades, além dos 
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será 
admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros 
projetos ou atividades, observadas as disposições 
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e 
nesta Lei.
Art. 25– A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da 
Lei Orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a 
evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o 
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa.
Art. 26 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de Lei 
Orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica a 
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 27 – As modificação da Lei Orçamentária por créditos 
suplementar, e por anulação das dotações orçamentárias poderão 
ser realizadas através de remanejamento total ou parcial nas 
mesmas categorias de despesas ou ainda se necessário entre 
categorias diferentes, por exemplo: Capital para Capital,
Corrente para Corrente, Capital para Corrente, e Corrente para 
Capital.
Art. 28 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por 
créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o 
detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.
CAPÍTULO III
Art. 29 – As dotações orçamentárias destinadas às despesas com 
pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para 
o exercício de 2013, com base na folha de pagamento de junho de 
2012, projetada para o exercício, considerando os eventuais 
acréscimos legais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO 
TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 30 – Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na 
legislação tributária municipal e incremento da receita, 
incluindo:
I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às 
alterações da correspondente legislação Estadual e Federal;
II – revisões e simplificações da legislação tributária 
municipal;
III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos 
tributários;
IV – geração de receita própria pelas entidades da administração 
indireta;V – estabelecimento de critérios de compensação de 
renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de 
natureza tributária.
CAPÍTULO V
Art. 31 – A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento 
dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, 
priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos 
efetivamente disponíveis, particularmente as receitas 
tributárias, próprias ou transferidas.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento 
das despesas decorrentes dos débitos financiados e 
refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 33 – O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na 
composição da receita total do Município, recursos provenientes 
de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no 
art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as 
disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos 
especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de 
projetos e atividades financiados por estes recursos.
§ 2º – O montante global das operações de crédito interna e 
externas realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser 
superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina 
o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal.
Art. 34 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita, desde que 
observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 
101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 – Os fundos especiais do Município, criados na forma do 
disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e 
disposições contidas na Lei nº 4.320/64, combinado com o 
previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo do Tribunal 
de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidades 
Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.
§ único – Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, 
fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal 
contemplados com crédito/dotação no orçamento.
Art. 36 – Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e 
sancionada até 31 de dezembro de 2012, fica o Poder Executivo 
autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta 
orçamentária das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços 
municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade;
IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, 
saneamento básico e serviços essenciais;
V – contrapartida de Convênios Especiais.
§ único – Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste 
artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a 
uma execução fixada em instrumento próprio.
Art. 37 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar os 
convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual 
com órgãos e entidades da administração pública federal, 
estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e 
internacionais.
Art. 38 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das 
metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato 
próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação 
financeira para atingir as metas fiscais previstas.
§ 1º – A limitação que trata o caput será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o 
atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, 
“investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.
§ 2º – Não estarão sujeitos à limitação de empenho, e 
suplementação prevista no Art. 22 § 4º desta lei as seguintes 
despesas:
I – pessoal e encargos;
II – serviços da dívida;
III – decorrentes de financiamentos;
IV – decorrentes de convênios;
V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e 
assistência social.
Art. 39 – A proposta orçamentária conterá reserva de 
contingência no orçamento fiscal, em montante máximo 
correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o 
total da receita corrente líquida do Município do exercício de 
2011.
Art. 40 – Integrarão a presente Lei os Anexos:
I – Metas Fiscais;
II – Demonstrativos do Resultado Primário;
III – Demonstrativo da Evolução Patrimonial;
IV- Avaliação do Exercício Anterior;
§ único – Os anexos previstos neste artigo poderão ser revistos 
por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo 
em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, 
também, a definição das transferências constitucionais 
constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de 
Minas Gerais.
Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.42 – Revogam-se as disposições em contrário.
ALOÍSIO BARBOSA
Prefeito Municipal

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