| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1010 / 2012 |
| Date | 2012-07-05 |
| Ementa | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, PARA O EXERCÍCIO DE 2012, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 165, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMBINADO COM OS ARTS. 62 E 159, § 2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, COMPREENDENDO: I - AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL; II - A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES; III - AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS; IV - AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS; V - AS DISPOSIÇÕES DO REGIME DE GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL; VI - AS DISPOSIÇÕES FINAIS. |
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LEI MUNICIPAL, Nº 1.010/2012, 05 DE JULHO DE 2012 “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2013 dá outras providências”. O povo de Espera Feliz- Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º – Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município de Espera Feliz, para o exercício de 2012, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal combinado com os arts. 62 e 159, § 2º da Constituição Estadual e art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas; V - as disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VI - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º – As prioridades da gestão administrativa serão as seguintes: I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; IV – desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; V – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate á inadimplência, á sonegação e à evasão de receitas; VI - austeridade na utilização dos recursos públicos – consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; VII – apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte; VIII – promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população; IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem à redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; X - desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação e outros. XI – cobrança da dívida ativa do Município Art. 3º – As metas para o exercício financeiro de 2013 são as especificadas no Anexo que integra esta Lei, as quais terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPITULO II DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. Seção I Das Disposições Gerais Art. 4º – A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5º – Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais, observados o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000; II – juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna e externa em observância às Resoluções nºs 40 e 43/2001 do Senado Federal; III – contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso; IV – outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital. § único – As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente às prioridades estabelecidas neste artigo. Art. 6º – Somente serão empenhadas despesas com as operações de crédito mediante lei autorizativa do Poder Legislativo. Art. 7º – Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras: I – a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II - será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira. Seção II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS Art. 8º – O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º – A totalidade das receitas e despesas de cada entidade constará no orçamento fiscal, que tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal. § 2º – O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212 e na Lei nº 9.424/96. Art. 9º – O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta ou do Município, inclusive seus fundos, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social. § único – O Município aplicará no mínimo 15% (quinze por cento) da receita de impostos e transferências em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000. Art. 10 – A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2012, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, os anexos do orçamento fiscal e da seguridade social e as informações complementares. § 1º – Integrarão a Lei de Orçamento todos os anexos, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320/64: § 2º – Os anexos relativos ao orçamento fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados cumprindo as regras constitucionais e infraconstitucionais. Art. 11 – A despesa será detalhada de acordo com o estabelecido na Portaria Interministerial da STN/MF. Art. 12 – Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com, pessoal e encargos sociais, serviços da dívida pública municipal, contrapartida de convênios e financiamentos; Art. 13 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação. § 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida no exercício de 2011 ou 2012 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, e outras exigências de Lei especifica. § 2º – Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo. § 3º – Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. § 4º somente serão liberadas verbas subvencionais se a entidade estiver com a prestação de contas do ano de 2012 devidamente aprovadas. Art. 14 – A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser autorizada por lei específica, atendidas as condições nela estabelecida. Art. 15 – A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido na Portaria da STN/MF. Art. 16 – A receita municipal será constituída da seguinte forma: I – dos tributos de sua competência; II – das transferências constitucionais; III – das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar; IV – dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal; V – das oriundas de serviços executados pelo Município; VI – da cobrança da dívida ativa; VII – das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; VIII – dos recursos para o financiamento da Educação, definida pela legislação vigente, em especial Leis nº 9.394/96 e nº 11.494/2007; IX – de outras rendas. Art. 17 – No orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos, a apropriação da despesa far-se-á por categoria de programação conforme conceito estabelecido no art. 9º, desta Lei. § 1º – Para fins de integração do planejamento e orçamento, será adotada, no âmbito no Município, a classificação por função, sub-função e programa a que se refere à Portaria do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão. § 2º – Os órgãos da Administração Direta, os Fundos e as entidades, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta orçamentária, como unidades orçamentárias. § 3º – As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente. Art. 18 - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária serão considerados investimentos, as despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado. § 1º – A despesa será discriminada segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes. Art. 19 – A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município. SEÇÃO II DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 20 – O Poder Legislativo encaminhará, até o dia 06 de agosto de 2012, ao Poder Executivo, a respectiva proposta de orçamento, para efeito de sua consolidação na proposta de orçamento do Município, atendido os princípios constitucionais e a Lei Orgânica Municipal, estabelecidos a esse respeito. Art. 21 – O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 31 de julho de 2012, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme determina o art. 100 § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 30, discriminada por órgão da administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando: I – número e data de ajuizamento da ação ordinária; II – tipo do precatório; III – tipo da causa julgada; IV – data da autuação do precatório; V – nome do beneficiário; VI – valor a ser pago; e VII – data do trânsito em julgado. § 1º – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária para atender o pagamento de Precatórios Judiciais e o equilíbrio orçamentário exigido pela LC 101/2000 será de até 1% (um por cento) do valor das receitas correntes, excluindo-se as transferências de convênios e as receitas vinculadas e/ou com destinação própria, cujo pagamento dar-se-á de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica dos precatórios: I – Precatório de natureza alimentícia até o limite de 70% do valor previsto neste parágrafo, dentro do exercício; II – Precatórios de natureza não alimentícia com valor não superior a Um mil reais será quitado em parcela única; III – Precatórios de natureza não alimentícia com valor superior a Um mil reais será quitado em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas; IV – Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único a época da emissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II será dividido em duas parcelas iguais e sucessivas, dentro do exercício e nos limites referidos no parágrafo primeiro deste artigo. § 2º – Os créditos que excederem aos limites impostos no parágrafo anterior serão remanejados para o exercício seguinte dentro dos critérios da nova LDO. § 3º – Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Chefia do Gabinete, no prazo de até 30 de agosto de 2012, eventuais divergências verificadas entre a relação recebida e os processos que originaram os precatórios recebidos. § 4º - O executivo poderá por decreto na forma do art. 42 e seguinte da 4.320/64 suplementar até o limite 15% (quinze por Cento) dos valores orçados para orçamento de 2013. Art. 22 – As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas: I – na forma da disposição constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município; II – acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. Art. 23 – Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida. III – sejam relacionadas com: a) a correção de erros ou omissões; ou b) os dispositivos do texto do Projeto de Lei. Art. 24 – A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. Art. 25– A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa. Art. 26 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada na comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 27 – As modificação da Lei Orçamentária por créditos suplementar, e por anulação das dotações orçamentárias poderão ser realizadas através de remanejamento total ou parcial nas mesmas categorias de despesas ou ainda se necessário entre categorias diferentes, por exemplo: Capital para Capital, Corrente para Corrente, Capital para Corrente, e Corrente para Capital. Art. 28 – As propostas de modificação da Lei Orçamentária por créditos adicionais serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária. CAPÍTULO III Art. 29 – As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2013, com base na folha de pagamento de junho de 2012, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS Art. 30 – Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I – adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal; II – revisões e simplificações da legislação tributária municipal; III – aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV – geração de receita própria pelas entidades da administração indireta;V – estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. CAPÍTULO V Art. 31 – A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº 101/00. Art. 33 – O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º – A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. § 2º – O montante global das operações de crédito interna e externas realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina o art. 7º, I da Resolução nº 43 do Senado Federal. Art. 34 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 – Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei nº 4.320/64, combinado com o previsto na Resolução nº 297/96 e Parecer Normativo do Tribunal de Contas dos Municípios, constituir-se-ão em Unidades Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal. § único – Entende-se por Unidade Orçamentária qualquer órgão, fundo especial e entidades da Administração Pública Municipal contemplados com crédito/dotação no orçamento. Art. 36 – Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta orçamentária das seguintes despesas: I – pessoal e encargos; II – serviços da dívida; III – despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade; IV – investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais; V – contrapartida de Convênios Especiais. § único – Ficam excluídas da limitação prevista no caput deste artigo, as despesas de convênios e financiamentos que obedeçam a uma execução fixada em instrumento próprio. Art. 37 – O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 38 – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas. § 1º – A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder. § 2º – Não estarão sujeitos à limitação de empenho, e suplementação prevista no Art. 22 § 4º desta lei as seguintes despesas: I – pessoal e encargos; II – serviços da dívida; III – decorrentes de financiamentos; IV – decorrentes de convênios; V – as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social. Art. 39 – A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante máximo correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o total da receita corrente líquida do Município do exercício de 2011. Art. 40 – Integrarão a presente Lei os Anexos: I – Metas Fiscais; II – Demonstrativos do Resultado Primário; III – Demonstrativo da Evolução Patrimonial; IV- Avaliação do Exercício Anterior; § único – Os anexos previstos neste artigo poderão ser revistos por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de Minas Gerais. Art. 41 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.42 – Revogam-se as disposições em contrário. ALOÍSIO BARBOSA Prefeito Municipal