| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1136 / 2015 |
| Date | 2015-05-12 |
| Ementa | "Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, controle de resíduos sólidos e drenagem do município de Espera Feliz." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL 1.136/2015, DE 12 DE MAIO DE 2015 “Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de - abastecimento de água, esgotamento sanitário, controle de resíduos sólidos e drenagem do município de Espera Feliz.” O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a presente Lei Ordinária: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do Anexo Único, que define as estratégias que o Município deverá adotar através da destinação de recursos financeiros, humanos, tecnológicos e sociais para implantação e execução dos serviços públicos de saneamento básico em conformidade com a Lei Federal 11.445/2007 e a Lei Estadual 11.720/1994. Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico ora instituído deverá ser revisto periodicamente e atualizado sempre que necessário e, obrigatoriamente, em momento antecedente a elaboração do Plano Plurianual do Município que deverá conter as medidas adotadas pelo município para sua implantação; ainda que de forma gradual. : Parágrafo Primeiro — As propostas de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico serão objeto de lei específica que determinará sua consolidação no Plano Municipal de Saneamento Básico então vigente. Parágrafo Segundo — A revisão mencionada no caput deste artigo deverá ser feita juntamente com a empresa encarregada da execução e ou prestação dos serviços, devendo manter suas características essenciais, em conformidade com as Leis 11.445/2007 e 11.720/1994, federal e estadual respectivamente. Art. 3º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá atender as determinações estabelecidas nos planos das bacias hidrográficas a que fizer parte. : Art. 4º - O Município poderá solicitar a orientação técnica de órgãos governamentais vinculados ao setor de saneamento básico nas eventuais alterações que forem feitas neste Plano. ) AS do PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 5º - Toda revisão feita neste Plano deverá observar a viabilidade econômico- financeira do Município e a possibilidade de aquisição de recursos para seu financiamento. Parágrafo Único — Nas revisões em que for detectada inviabilidade tecnológica e ou econômico-financeiro, a prestadora de serviços fica desobrigada de seu cumprimento, permanecendo válidas as determinações vigentes na forma imediatamente anterior da lei até então vigente. Art. 6º - Revogam-se todas as determinações contrárias a esta Lei. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, aos 12 de maio de 2015. refeito Municipal Publicado por afixação na sede da Prefeitura em Zi 105 1/6. Art. 86 Lei Orgânica A Visto