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norma nº 1136/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1136 / 2015
Date 2015-05-12
Ementa"Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à execução dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, controle de resíduos sólidos e drenagem do município de Espera Feliz."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL 1.136/2015, DE 12 DE MAIO DE 2015
“Institui o Plano Municipal de Saneamento
Básico destinado à execução dos serviços de
- abastecimento de água, esgotamento
sanitário, controle de resíduos sólidos e
drenagem do município de Espera Feliz.”
O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a presente Lei Ordinária:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos
do Anexo Único, que define as estratégias que o Município deverá adotar através
da destinação de recursos financeiros, humanos, tecnológicos e sociais para
implantação e execução dos serviços públicos de saneamento básico em
conformidade com a Lei Federal 11.445/2007 e a Lei Estadual 11.720/1994.
Art. 2º - O Plano Municipal de Saneamento Básico ora instituído deverá ser
revisto periodicamente e atualizado sempre que necessário e, obrigatoriamente,
em momento antecedente a elaboração do Plano Plurianual do Município que
deverá conter as medidas adotadas pelo município para sua implantação; ainda
que de forma gradual. :
Parágrafo Primeiro — As propostas de revisão do Plano Municipal de
Saneamento Básico serão objeto de lei específica que determinará sua
consolidação no Plano Municipal de Saneamento Básico então vigente.
Parágrafo Segundo — A revisão mencionada no caput deste artigo deverá ser
feita juntamente com a empresa encarregada da execução e ou prestação dos
serviços, devendo manter suas características essenciais, em conformidade com
as Leis 11.445/2007 e 11.720/1994, federal e estadual respectivamente.
Art. 3º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá atender as
determinações estabelecidas nos planos das bacias hidrográficas a que fizer
parte. :
Art. 4º - O Município poderá solicitar a orientação técnica de órgãos
governamentais vinculados ao setor de saneamento básico nas eventuais
alterações que forem feitas neste Plano. )
AS do
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 5º - Toda revisão feita neste Plano deverá observar a viabilidade econômico-
financeira do Município e a possibilidade de aquisição de recursos para seu
financiamento.
Parágrafo Único — Nas revisões em que for detectada inviabilidade tecnológica
e ou econômico-financeiro, a prestadora de serviços fica desobrigada de seu
cumprimento, permanecendo válidas as determinações vigentes na forma
imediatamente anterior da lei até então vigente.
Art. 6º - Revogam-se todas as determinações contrárias a esta Lei.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, aos 12 de maio de 2015.
refeito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em Zi 105 1/6.
Art. 86 Lei Orgânica
A
Visto

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