| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2010 |
| Date | 2015-01-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar nº 003/2010, DE 04 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre fo) Estatuto do Magistério Público do Município de Espera Feliz e da outras providências. A Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1º - Fica instituído o Estatuto do Magistério Público do Município de Espera Feliz, na. forma do artigo 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro: de. 1996, do artigo 9º da Lei Federal nº 9.424, de 24- de dezembro de 1996, e Resolução 02, do Conselho Nacional-de-Educação,- de 28 de.maio de 2009. Art.,2º- - O regime jurídico dos servidores enquadrados nesta Lei é o estatutário. Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 3º — O Estatuto do Magistério Público do Município de Espera Feliz de que trata esta Lei tem por objetivo: I -—-- incentivar a profissionalização, a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal; Ii - estabelecer normas gerais e especiais observadas as políticas nacionais e os planos educacionais do Município, ao qual . se aplica - subsidiária e, complementarmente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz; ) III =. criar condições que amparem e permitam o auto- aperfeiçoamento como. forma de realização “pessoal e como instrumento da melhoria de qualidade de ensino; IV. - Garantir a progressão funcional de acordo com o aperfeiçoamento profissional e por mérito, através da avaliação individual de desempenho, independente de grau e da série em que atue; V - Assegurar a valorização do pessoal do Quadro do Magistério através de remuneração compatível com a Lei 11.738, de 16 de julho de 2008, e condizente com seus respectivos níveis de formação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS "s 4º - Para os efeitos desta Lei são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério, aqueles, legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo, ou de provimento em comissão, criado por lei e remunerado pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto, a tais atividades. S 1º - As atividades de docência compreendem: I - a regular atuação em classe em qualquer área de atividade área de estudo ou disciplina; II - elaboração de planos e programas de aulas; III - controle e avaliação de rendimento escolar; IV - orientação e recuperação de alunos. S 2º - As atividade de suporte pedagógico compreendem: I - administração escolar; II - Inspeção; III - Supervisão; IV - Orientação. SCAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS/E DIRETRIZES, DO MAGISTÉRIO Art. 59/- |0 Magistério Público do Município de Espera Feliz reger-se-á pelos. seguintes princípios, diretrizes e valores éticos: ' Fa E I - respeito-aos direitos humanos; . au II - amor à liberdade; | [II —- O esforço em prol da educação datas ar do aluno que assegure a formação para o exercício da cidadania; IV/- o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva e crítica dos alunos; V.= o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da comunidade; = VI = constante - auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo; VII -- empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando, através do exemplo, do espírito de solidariedade humana de justiça e de cooperação; VIII - respeito à personalidade do educando; IX - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento; x - mentalidade comunitária para que a escola seja agente de integração e progresso no ambiente social; XI - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do Município e do País; XII - valorização dos profissionais da educação, propiciando-lhes respeito humano e situação econômica justa | qliã, E, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ “o Site CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS KM oe em critérios objetivos de maior qualificação em cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento; XIII - participação nas atividades educacionais pedagógicas, técnico-administrativas e científicas tanto nas unidades de ensino, nas unidades técnicas da Secretaria responsável pela Educação no Município, como na comunidade a que serve; XIV - fixação de número adequado de alunos por classe, com o objetivo de possibilitar o pleno conhecimento e atendimento às necessidades individuais do corpo discente. XV - capacitação e aperfeiçoamento técnico-profissional CAPÍTULO III DOS CONCEITOS Art. 6º - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições: I - servidor público: pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão; II - cargo públicos conjunto de” atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo, e vencimento específico pago pelos cofr públicos; | III - Professor: qiopvitor habilitado, e. aprovado em concurso público, e em efe O exercício da docência; IV - Especialista em Educação: “servidor habilitado, e aprovado em “concurso público, e em efetivo-/exercício nas atividades de. Planejamento; coordenação, “acompanhamento, supervisão, inspeç o e orientação geral do ensino. V. > Turno: período correspondente-a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento: da unídade escolar; VI = Turma ou Classe: conjunto de alunos que ocupam o mesmo espaço físico, sob a regência do professor; (+ VII - Regência: o conjunto de atividades exercidas pelo professor .no desenvolvimento- de conteúdos das matérias do currículo pleno de 1º Grau, sob a forma “de atividades; VIII - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor -do magistério se habilite à progressão por mérito, ou por titulação. IX - progressão horizontal: passagem do servidor de um, padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, por nova titulação ou habilitação, e por avaliação de desempenho, observadas as normas estabelecidas no Título VII, Capítulo I, desta Lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO II DA GESTÃO DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL CAPÍTULO 1 DOS OBJETIVOS DA ESCOLA Art. 7º - A Escola Pública Municipal de Espera Feliz identifica-se como espaço de difusão, desenvolvimento e democratização do saber, realizando para isto um trabalho que objetive: I - a universalização ao atendimento à população; II - a afirmação e a ampliação da autonomia da escola; III - o exercício de práticas democráticas que possibilitem a participação de toda comunidade escolar e a descentralização do poder; Iv - à formação de cidadãos conscientes de seus direitos e responsabilidades frente ao Estado e aos- demais organismos da sociedade; V - o pleno desenvolvimento do | aluno levando-o a reconhecer o seu papel na sociedade, preparando-o para o pleno exercício da cidadania; : VI - a preparação do aluno para o'mercado de trabalho; VII - o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade reflexiva/e crítica dos alunos; VIII - a atuação coletiva, crítica e consciente do docente municipal que será Uai RR participativamente pelos seguintes órgãos: im A a) Conselho tal SUA de Educação; 1 Ds b) Conselhos Escolares; par c) Direção se lar. Parágrafo “único: - Os órgãos a que- se refere o artigo atuarão de maneira | integrada, garantindo a participação de todos - os seguimentos envolvidos: direta e indiretamente no processo, “educacional, tanto no planejamento quanto pes yscução e sua constante avaliação. p a) 4 P dd CAPÍTULO II ) “DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação criado em Lei é o órgão consultivo e direcionador natural do sistema de ensino do Município. CAPÍTULO III DO CONSELHO ESCOLAR Art. 9º - Fica instituído, como órgão representativo da comunidade escolar, os Conselhos Escolares. Ss 1º - O Conselho Escolar é a instância normativa, deliberativa e consultiva nas questões da vida escolar, constituindo-se em foro de discussão e decisão. E PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Db CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ss : E º Cada unidade escolar da rede municipal de ensino, com mais de 120 alunos terá seu Conselho Escolar. Ss 3º - O Conselho Escolar se integrará à direção da unidade de ensino e terá caráter consultivo nos assuntos que se referem à gestão pedagógica, administrativa e financeira das escolas e deliberativo no que se refere à avaliação de desempenho dos servidores lotados na unidade estabelecimento escolar a que pertence. S 4º -— Para exercer as funções de caráter consultivo o Conselho Escolar emitirá pareceres todas as vezes que a Direção da Escola ou a comunidade escolar solicitarem sua opinião sobre os assuntos de sua competência. S 5º - No exercício das funções de caráter deliberativo o Conselho Escolar tomará as decisões que se fizerem necessárias para efetuar a avaliação de desempenho dos servidores lotados na unidade escolar a que pertence, conforme o disposto no Capítulo II, do Título VII, desta Lei. S 6º - As demais competências do. Conselho Escolar serão estabelecidas! em regulamento específico a ser baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 10 - O Conselhó Escolar será constituído de: I - 50% de professores estáveis; II - 203 de pais; k a: III - 20% de alunos "que est ejam “cursando o 7º ano em diante; 1) a da Y Í IV - 10% dos. demais servidores da esc 3 Parágrafo | * único - O Conselho MA ds deverá ter representatividade- dos alunos maiores de ptipnós e que estejam curgando no mínimo o 7º ano. t | Art. 11 - O Conselho Escolar terá em sua composição: I-- Um Coordenador; Ss II = Um Vice-Coordenador; É) III - Um-Secretário. Ss TEA Coordenador será o Diretor EskbIBá e os demais membros serão eleitos dentre os componentes: do, Colegiado. Ss 2º --A duração do mandato dos membros do Colegiado será de 2 (dois) anos, com direito à reeleição. » Art. 12 - Compete ao Conselho Escolar dentre outras questões de interesse da Escola: I - definir o calendário, as atividades extracurriculares, o regimento e o projeto pedagógico global da unidade escolar; II - avaliar e aprovar os planejamentos e metas, dos professores e das coordenações; III - deliberar sobre questões administrativas e pedagógicas; III - avaliar os servidores em estágio probatório e para efeito das progressões horizontais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS é opinar sobre a aplicação de penalidades ao corpo docente, discente e administrativo da unidade escolar; VI - elaborar o planejamento financeiro, fiscalizando a aplicação dos recursos e aprovar a prestação de contas dos responsáveis pela guarda e uso de valores públicos; VII - rever em grau de recursos, as decisões da Direção das unidades escolares. Art. 13 - O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente a cada mês e ordinariamente sempre que se fizer necessário. Art. 14 -— O Conselho Escolar reger-se-á por regimento próprio, aprovado em Assembléia escolar. CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO. ESCOLAR E DOS DEVERES DO: DIRETOR Art. 15 - A unidade escolar com mais de 150 (cento e cinquenta) alunos será administrada por um Diretor Escolar I, e um Vice-Diretor. VS AM Art. 16 + A unidade | escolar com menos de 150 (cento e cinquenta) alunos, e a. 'recé instalada, será administrada por: I - Diretor Escolar IL, para gi | com frsis de-100 e menos de 150 alunos; Im II - Diretor Escolar III, para escola com até 100. ds Nil vs Art. IN + “Opeargo de Diretor Escolar. será exercido por professor ou pedagogo em efetivo exercício na || escola, escolhido democraticamente por seus pares, e nomeado por ato do Chefe BR Poder Executivo. é Art. 18 - São deveres do Diretor Escolar: y Ns “Administrar coletivamente a unidade escolar de forma que a ação de todos se integre à sistemática de, trabalho que permita a consecução de seus objetivos; : II - cumprir os preceitos legais; e III - responsabilizar-se perante os poderes constituídos e a comunidade escolar pelo bom funcionamento da escola e pela preservação de seu patrimônio; IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos colegiados; V - representar a unidade escolar perante as autoridades constituídas; VI - delegar competência; VII - apresentar relatório das atividades e prestar contas aos órgãos colegiados e à administração municipal, anualmente ou quando solicitado. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 19 - O Diretor Escolar perderá o cargo quando ficar caracterizada a prática de infração incompatível com o exercício de suas atribuições. Ss 1º - qualquer membro da comunidade escolar poderá apresentar denúncia fundamentada ao Conselho Escolar, sobre a prática de infração referida no caput de artigo. s 2º - Aceitando o Conselho Escolar a denúncia, deverá este notificar o fato ao Prefeito Municipal, que deliberará sobre a sua procedência. S 4º - Em qualquer das fases do processo será garantido ao servidor amplo direito de defesa. Art. 20 - Compete ao Vice-Diretor: I - substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos eventuais; II - sucedê-lo em caso de vacância- ou, exoneração. TÍTULO-III DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DO QUADRO DO NAGISMÉRIO Art. 21 - Entende; “se por eba di do Quadro do Magistério Público do Município de” Espera Feliz 'o conjunto de servidores que, nas unidades escolar e &s Ni órgãos da- estrutura da Secretaria Munic pal) Una ducaç e Quitar exerçam as seguintes ativida DA AN T - administrar aulas; ap ab II - diri ' assessorar, supervisionar, coordenar, inspecionar, orientar, planejar e avaliar” as atividades inerentes ao ensino e à educação a cargo do Município, é que, por sua | condição funcional,” está subordinado | às-/ normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei. pera E +) 2122 - O quadro de pessoal do Magistériol Público do Município de Espera Feliz é. constituído pelos cargos de natureza efetiva constantes do Plano de “Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do Município. de Espera Feliz, que será preenchido, na medida das necessidades, por profissionais do magistério habilitados e aprovados em concurso público de provas ou provas e títulos, bem como pelos cargos de provimento em comissão constantes do referido Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Parágrafo único - Os cargos de Nutricionista, Auxiliar de Serviços, Auxiliar de Secretaria e Servente Escolar, por se tratarem de atividades de apoio operacional e administrativo à escola, integrarão o quadro permanente dos servidores da Administração Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 23 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e instituições superiores de educação. Ss 1º -— Será admitida aos profissionais do ensino em exercício até a data de publicação desta Lei, nos termos do artigo 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal. Ss 2º - A educação básica consiste na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos do artigo 21 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 24 -— A formação dos Especialistas em Educação será a obtida em curso dé graduação em Pedagogia ou em nível de pós- graduação, ou curso de licenciatura em área específica, com pós-graduação. PM my | , à) | TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO E DA/ADMISSÃO DO PESSOAL DO. MAGISTÉRI m / 1 GAPEtóronr | || | - DO PROVIMENTO DOS CARGO re LA safa / E - : Pr 4 dirão «Ldlos Art. 25n=- Os cargos do Magistério Público do Município de Espera Feliz classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão. á Art. 26 - São requisitos básicos para provimento de cargo públicos “. "E VÁCa I-- estar aprovado em concurso público de. provas e títulos, obedecidos. à ordem de classificação e o prazo de validade do concurso; rá jo II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; III - estar habilitado para o exercício do cargo; Iv - estar em gozo dos direitos políticos; V - estar em dia com as obrigações eleitorais e, se homem, também com as militares; VI - aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade parcial, na forma estabelecida nesta Lei. s 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, desde que sejam estabelecidos em Lei. S 2º - Às pessoas portadoras de deficiência, para as quais serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no af? PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS concurso, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo do Quadro do Magistério cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras. s 3º - Ao servidor do Quadro do Magistério portador de incapacidade parcial, admitido nos termos do inciso VI, do caput deste artigo, não serão concedidos quaisquer vantagens, direitos ou benefícios em razão de deficiência existente à época da nomeação. Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista no Plano de Cargos, Carreiras e - Salários do - Magistério Público do Município de Espera Feliz. Art. 28 /- É vedado conceder ao servidor “atribuições diversas das de seu'cargo, exceto quando-no exercício de cargo de direção, - chefia ou assessoramento ou | participação em comissões de trabalho constituídas por lei ou/por decreto do Chefe do Poder Executivo. : P/ Art. 29 - Os cargos de provimento efetivo do magistério são restritos aos post biA ais do Ene ldo e serão providos: I - pelo enquad ament dos atuais servidores, por normas estabelecidas por. ato do Chefe do Poder. Executivo. II - por “nomeação, precedida de habilitação(s, aprovação em concurso público, de provas ou provas e títulos; F III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Monicípio de Espera Feliz. Art. 30 - Os cargos de provimento em comissão, “restrito aos profissionais do ensino serão providos por livre nomeação e exoneração do chefe do poder Executivo. 44 A CAPÍTULO TEA ala “DO CONCURSO PÚBLICO Art. 31 - Concurso Público é o processo de recrutamento e seleção de natureza competitiva, classificatória e eliminatória, aberto ao público em geral, atendido os requisitos de inscrição estabelecidos em Edital. Ss 1º - O concurso será de provas ou provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuser a Lei e o regulamento do respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do Município de Espera Feliz, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no Edital, quando indispensável ao PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “Séu Custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. S 2º - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. Ss 3º - O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em Edital a ser afixado na sede da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e publicado no órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou na região. s 4º - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado. s 5º - A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial. Art. 32 /- Além das normas gerais, Os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do Editals. A, Ss 1º -—7 Do Editalé do concurso “deverão constar, entre outros, os seguintes TEduNiros: |] I - nome do cargo” [= ero. de vagas a serem preenchidas, distribuídas por área. de SRTA A ou disciplina, quando for o caso, com a carga horária eo vencimento do cargo; II - grau de e olaridade exigível, [Comprovado mediante apresentação cEgdeeMgentação competente; pupgr o ULT = NÇR itér Us de classificação eside” Esganelho das provas /e dos títui : H IV/- os títulos que serão considerados e os Pv qi valores;' dd á v= as condições de interposição e decisão dos fbissos. s 2%- O Edital será publicado pelo menos 30 (trinta) dias antes da data prevista para a realização das provas. Art. 33 - “Aos. candidatos serão as; gurados amplos : recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação. Art. 34 - Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, podendo ser utilizadas, ainda, provas práticas ou prático-orais, conforme as características do cargo e as especificações constantes do Edital. Parágrafo único - As provas para o cargo de Professor serão orientadas para as áreas de atuação, estabelecidas em Edital, de forma a atender às necessidades do Sistema Municipal de Ensino. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO III DO INGRESSO Art. 35 - O ingresso na Carreira do Magistério é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei, e será sempre precedido de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Parágrafo único. O ingresso se dará no cargo de Professor I, Professor II au, Professor de Educação Física, Supervisor Pedagógico, Orientador Escolar e Inspetor Escolar no nível em que o candidato concorrer, sempre na classe e referência iniciais da especialidade, conforme especificado no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do Município de Espera Feliz. Art. 36 - A escolaridade e demais requisitos mínimos para o ingresso no (cargo de Professor e Supervisor Pedagógico serão especificados: nor Plano de Cargos, Carreiras e” Salários do Magistério Público do Município de Espera Feliz. | GER, E “CAPÍTULO IV. VALIDA FONFAÇÃO, | | / N | Art. 30. +. À à ds «de a cr efetivo depende de hab qt [SA gal Ta prévia aprovação e classificação Es “con Gurs jo público de e rou provas e títulos obedecidos” à ordem de cinreiticag 6iprazo de sua validade. Ra Parágrafo eli - O servidor achaadé * para | cargo de provimento efetivo. está sujeito -ao / estágio probatório, contam estabelecido no art. 49 desta 1ei; E hd g Ret vó )38 - A nomeação se efetivará no (prazo de 60 (sessenta)... dias após a homologação do concurso público, consideradas. as necessidades - da RS ad “Municipal de Educação e Cultura: é o Ss 1º -— Dentre os candidatos aproRigEss é os classificados até o limite das vagas têm assegurado o direito à nomeação, de acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. s 2º - Os candidatos aprovados e não classificados em concurso público somente poderão ser convocados em caso de vacância ou de substituição, observados os termos dos artigos 59 a 62 desta lei. Ss 3º - Não ocorrendo a aceitação do titular do direito, ou a sua omissão, a nomeação será automaticamente deferida aos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DA POSSE Art. 39 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atividades, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei. S 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento. S 2º - No ato de posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. S 3º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no S 1º, deste artigo. S 4º - O servidor, no ato /de sua posse, obedecida a ordem de sua classificação no concurso público e a existência de vagas poderá optar pela sua lotação em unidade escolar específica. T sua a, Art. 40 - A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade funcional, se foram satisfeitas todas as condições legais para. FP va vestidura,” inclusive 'declaração de acúmulo de cargos. 4 Parágrafo ú E ú e possádo aquele que foi julgado apto, Eds, qse possa para o exercício do cargo, em inspeção e laudo médico oficial efeti pela Secretaria Municipal de Saúde «de Espera Feliz. Y à Ed A h CAPÍTULO VI Ni DALOTAÇÃO + Ss Cp Eidos Art. 41 - Lotação é a indicação da unidade escolar ou outro órgão da rede municipal de ensino em que) [o jScupante do cargo do migo. deva ter exercício. é a s) é Art. 42570 E rbtissicnal do “magistério lotado em determinada unidade/ escolar poderá, havendo- vaga, solicitar mudança de lotação devendo para tal, protocolar pedido na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até 30 (trinta) de outubro de cada ano, e será efetivado em janeiro do ano subsegiiente à solicitação. S 1º - Em se tratando de professor, a mudança de lotação somente ocorrerá após o término do ano letivo e antes de início do seguinte. S 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados, desde que atendam os interesses da administração, poderá a mudança de lotação ocorrer em qualquer período. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ e À CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ? feto as - Depois de atendido ao pedido mencionado no artigo anterior será efetivada a lotação: I - dos excedentes; II - dos recém nomeados, quando estas coincidirem com a época de lotação. Art. 44 - A mudança de lotação ocorrerá: I - por permuta; II - a pedido; III - “ex-ofício” Parágrafo único - A mudança de lotação “ex-ofício” ocorrerá por excesso de servidor do magistério na unidade escolar, por decisão do Secretário Municipal de Educação ou do Conselho Escolar, podendo o servidor recorrer ao Prefeito Municipal. Art. 45 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do Professor, do -Supervisor Pedagógico, do Orientador Escolar e do Inspetor Escolar poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica ao nível de unidade de ensino. e Em Ss 1º - São também passíveis de «alterações de lotação os casos comprovados de: (| (| NÍ I - redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino; PA À 4 II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo no total da-unidade de ensino; III -“ampliação da carga horária semana “do Professor. S 2º. Na ipótese de lotação prevista/neste artigo, serão deslocados os exce lentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de-ensino. é Sd) — É veda a movimentação” de servidor cumprindo estágio probatório, exceto no caso de fusão de turmas e nucleação escolar. Ad CAPÍTULO VII E »> DO EXERCÍCIO “as Art. 46 -- Exercício é o ato pelo qual o servidor do Magistério assume o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, de provimento efetivo ou em comissão. s 1º - É de até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da posse, o prazo para o servidor do Magistério entrar em exercício. S 2º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se tratando de Professor, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - Em se tratando de Supervisor Pedagógico, o exercício poderá ter início na data determinada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Ss 4º — O candidato aprovado em concurso público, respeitada a ordem de sua classificação poderá optar pela lotação e exercício em determinada unidade escolar em que haja disponibilidade de vaga. CAPÍTULO VIII DA SUBSTITUIÇÃO Art. 47 - Quando a quantidade do pessoal lotado na unidade escolar ou em outra repartição for superior às necessidades existentes, serão remanejados os excedentes para substituição, sem perda de lotação. s 1º, Na hipótese. | deste - item. serão remanejados sucessivamente os funcionários: I - com menor tempo de serviço público; II - com menor tempo de serviço na escola; III - de menor idade. ES mm S 2º. Havendo vaga, para substituição na própria escola ou repartição será êssegucado ao excedente. o direito de escolha. S 3º. Não havendo; w aga para up pg ção no- local de sua lotação, o funcionário dente rá ri menddada para prestar serviço em outra E Ta Taça repa: ebição por um ano, devendo retornar no-ano ei inte es Dio eu repartição de origem. En PA é 1 + $ 4º mim TA dans de que trata este rartigo ocorrerá somente quando não. coincidir-com o pesso à e totaçjo: ou seja, V9 decorrer do -ano letivo. ; V/ j : Ed 4 E f A FELIZ 8 Va Dt CAPÍTULO IX djs Es PÉ DA VACÂNCIA, EXONERAÇÃO, DEMISSÃO polo NY E APOSENTADORIA VA E 4/* Art. 48 A os casos-de vacância, “exoner; ção, demissão e aposentadoria serão tratados nos termos “que dispusera Lei nº 52, de 30 de dezembro de 1.982 - Estatuto dos Servidores Público do Município de Espera Feliz. CAPÍTULO X DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 49 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito, nos termos do art. 29 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Lei nº 52, de 30-12-1982, a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão, desempenho e capacidade serão periodicamente avaliados para que satisfaçam PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS S requisitos necessários para a sua permanência no cargo, observados os seguintes fatores: I - zelo e eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo; II - capacidade e iniciativa para o desempenho das atribuições específicas do cargo; III -— respeito aos preceitos éticos do Magistério, definidos no art. 3º, desta Lei; IV - responsabilidade e idoneidade moral; V - disciplina, assiduidade e pontualidade; VI - capacidade de relacionamento com o corpo docente e administrativo da unidade escolar, bem como com a comunidade escolar; VII - produção pedagógica e científica; VIII - freqgiência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação é Cultura. Art. 50 - A avaliação dos requisitos/do estágio probatório é de responsabilidade da Comissão de- Avaliação de Pessoal, conforme critérios gerais definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. E FR | VA | Art. 51 - As avatza es serão realizadas anualmente, após o ingresso do servidor antida A dj sa em todo o processo. s 1º pda 218 pi ão (o) Lana n ga unidade escolar encaminhará à taria Municipal de ção e Cultura o relatório dodbort EtGs conclusões ade o ndimento ou não, pelo servidor, dos requisitos para a perm ncia no cargo. S 2º - Do re: Jltado da avaliação ES 4 ecurso do nsgidor, ao secretário Municipal de Educação e Cultura. Ss. - A decisão final “quanto sfpermanência NY não do serv será de competência do Secretário Municipal de Educação “e Cultura, que tomará as providências cabíveis, »Né V/A EU 4 O « TÍTULO VS DA “JORNADA DE TRABALHO E DOS: VENCIMENTOS CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO Art. 52 - A jornada normal de trabalho do Professor do Quadro do Magistério Público de Espera Feliz que atua em classes de educação infantil, no ensino fundamental, no ensino do 2º grau, nas classes de educação especial e no ensino de jovens e adultos será de 24h,00m (vinte e quatro) horas semanais. Art. 53 - A jornada de trabalho de 24h,00m (vinte e quatro) horas semanais, será dividida da seguinte forma: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS À 20 (vinte) horas destinadas à efetiva atividade em sala de aula; II - 4h,00m (quatro) horas a serem empregadas na realização de atividades escolares, tais como reuniões de natureza administrativa ou pedagógica, articulação com os membros da comunidade escolar, aperfeiçoamento profissional, elaboração de provas, avaliação de alunos, participação em comissões de trabalho, de acordo com o estabelecido na proposta pedagógica da escola; Art. 54 - A jornada de trabalho do Professor de Educação Física será de 24 (vinte e quatro) horas semanais distribuídas da seguinte forma: I - 20 (vinte) horas semanais dedicadas a aulas; II - 4 (quatro) horas' semanais. a serem empregadas com o treinamento esportivo de. jovens e Crianças, matriculadas na unidade de ensino ou residentes próximo a ela, bem como na realização de atividades de-natureza pedagógica emvarticulação com os membros da- comunidade escolar, Parágrafo único - O vencimento-base do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional a sua jornada de trabalho. A Art. 55 -|a jotriada de Sd atno) dos Especialistas em Educação (Supervisor A ientador Escolar e Inspetor Escolar) será de 24 ( inte à quatro) hor is semanais. ana, ER E EO 4 Ls ty “capítULO TI ALA Aos É ph DOS VENCIMENTOS =. dá j y Art. 56 - Remuneração é o vencimento do cargo; acrescido das vantagens pecuniárias. permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. ds Parágrafo único. A remuneração dos ocupantes) de cargos públicos,.. os proventos, as pensões ou -outra-/ espécie remuneratória dos.. servidores. do - Quadro | do, Magistério, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de “qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, -em- espécie, do Chefe do- Poder Executivo Municipal. Art. 57 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, ressalvado o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal. Art. 58 - O vencimento dos servidores públicos do quadro do magistério é o constante do Plano de Cargos, Carreiras e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Salários do Magistério Público do Município de Espera Feliz, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Ss - 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal. s 2º - A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro; II - os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo; III - as peculiaridades dos cargos. CAPÍTULO III DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO Art. 59-— Havendo excepcional interesse público e para atender à necessidade temporária de “Substituição de servidor efetivo, a | Prefeitura” “Municipal de. Espera, Feliz poderá contratar pessoal por tempo id nos termos de art. 37, IX da Constituição Pede al. y a | mo Art. 60 = A ,coRtrat ão po: AM | gEyrinado somente ocorrerá para: E E ; 5 T - atender demanda urgente e inadiávea ir nos quadros do A magistério; y - para 41 Qro de-servidor Bans do magistério; I- para atender a ampliação da rede pública pro > dl Ri 61 - As contratações de que tratam estA Wocapítulo serão feitas pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas: 'por novo período, persistindo as razões que a provocaram,. desde que devidamente motivadas e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo. E. p 5 ada. Art. 62 -— A- contratação temporária de Professor, Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar e Orientador Escolar para substituição respeitará, obrigatoriamente, a lista classificatória do último concurso público realizado para o Magistério, no Município. S 1º - Não havendo candidato aprovado em concurso público, a vaga será preenchida, mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observando-se dentre outros, os seguintes critérios: I - avaliação de desempenho com conceito suficiente; II - tempo de serviço em escolas do Município de Espera Feliz; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS tempo de serviço em escolas federal, estadual, municipal ou particular; Iv - estado civil, sendo a preferência para o servidor casado; V - número de filhos; VI - idade. S 2º - O salário do servidor contratado terá por base o valor inicial do salário do Servidor substituído. Art. 63 - A rescisão do contrato administrativo ocorrerá: I - a pedido do contratado; II - por conveniência da Administração; III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar. TÍTULO VI DOS. DIREITOS CAPÍTULO 1 DAS-FÉRIAS REGULAMENTARES Art. 64 -> Todo servidor do Magistério,. inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de doze (12) meses de exercício ao gozo de um (01) período de férias, sem prejuízo da// remuneração e nas seguintes condições: I - para os docer tes. o exercício de regência de classe, 45 (quarenta e cinco). ão le férias regulamentares e recessos escolares anuais, assi distribuídos: o a) 30 trinta) (dias) de férias. te Milegteras no mês de janeiro; Lx a do b) 15 (quinze) dias de recesso no dedants do-ano. Tr |- 30 (trinta) dias regulamentares, para os demais profissionais do Magistério. S 1º - As férias regulamentares dos femais servidores que exercem. atividades de natureza técnico- -administrativa ou de apoio da “educação, é de 30 (trinta) dias nos termos: do art. 77 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, Lei nº 52, de 30 de dezembro de 1. 982. Ss 2º - Sobre o recesso mencionado na “alínea “b”, do inciso I do artigo, não: “jncidirá o adicional de 1/3 (um terço) de férias. Art. 65 - O período de gozo das férias pelo servidor será estabelecido de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO II DAS FÉRIAS PRÊMIO Art. 66 - Terá o servidor do magistério direito, a cada cinco anos de efetivo exercício, a três (03) meses de férias prêmio a serem gozadas de forma consecutiva, ou parcelada, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ E e Psy CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS observados os termos do $ 4º, do art. 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais, c/c art. 83 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, Lei nº 52, de 30 de dezembro de 1.982. Art. 67 - É vedado: I - a conversão em espécie das férias prêmio não gozadas, exceto para efeito de aposentadoria; II - a contagem das férias prêmio não gozadas em dobro, para efeito de aposentadoria. CAPÍTULO III DOS AFASTAMENTOS Art. 68 - O afastamento do servidor do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, nos seguintes casos: I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional; II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional; III - para ministrar cursos que, atendam à programação do sistema municipal de educaçi IV - para PARA Ur 9200 de É dr ic tá atendida a conveniência do ensino municipal; V - para fregientar cursos de pôs) graduação, lato, ou stricto sensu relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal. Parágrafo único. Cabe ao Prefeito, ouvido o Secretário Municipal de Educação e Cultura, autorizar o afastamento do servidor do Magistério para os fins previstos neste artigo. PA 69 - O afastamento com ônus, do membro do Magistério para frequentar cursos, somente será autorizado nos casos de real interesse. | para —o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, estabelecerá as regras e os critérios para que haja afastamento de servidor para fregiientar cursos. É Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ A 2h CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 70 - Progressão horizontal é a passagem do servidor do magistério municipal detentor de cargo de provimento efetivo ao grau imediatamente superior àquele que estava posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe e “ nível, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos em sua avaliação de desempenho, nos termos do art. 67, IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico. S 1º - O servidor do magistério somente poderá concorrer à progressão horizontal se estiver no efetivo exercício de seu cargo ou ocupando cargo em comissão ou função de confiança, estritamente relacionada às atividades do Magistério, na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. S 2º - Não terá direito à progressão horizontal o servidor do magistério municipal: I - afastado das funções específicas de seu cargo; II - afastado por interesse particular; III - afastado por licença médica por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; Iv - punido disciplinarmente; V - cumprindo estágio probatório VI - não ter alcançado conceito favorável na avaliação de desempenho individual. Art. 71 - Terá o servidor do magistério municipal detentor de cargo de provimento efetivo, direito à progressão horizontal de 01 (um) grau na tabela de vencimentos: I -- a cada (03) três anos de efetivo exercício, por avaliação de desempenho individual, calcada no mérito; II - a cada (02) dois anos de efetivo exercício, por titulação, qualificação ou escolaridade complementar, obtida através de cursos promovidos por entidades reconhecidas. Art. 72 - Para efeito do inciso II do artigo anterior, somente serão considerados como tíátulo, qualificação ou escolaridade complementar, aquele obtido pelo servidor após o seu ingresso no executivo municipal. S 1º - O título ou qualificação, obtidos anteriormente ao ingresso do servidor no executivo municipal serão considerados apenas como prova de títulos para o concurso público prestado pelo servidor. Ss 2º - O servidor aprovado em concurso para o qual se exija habilitação ou titulação inferior àquela que possua, caso preencha os requisitos, terá direito à progressão PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS correspondente à sua habilitação ou titulação, após haver cumprido o estágio probatório. S 3º - Terá também direito à progressão horizontal de um (01) grau, o servidor do magistério municipal que participar de cursos específicos, na área educacional, aprovado pelo Prefeito, objetivando o desenvolvimento e a capacitação do servidor. S 4º - Os certificados para titulação ou qualificação de que trata o artigo serão avaliados na forma que dispuser o regulamento. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL Art. 73 - A progressão por avaliação de desempenho individual ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, mediante avaliações anuais, conforme dispuser o regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. Art. 74 - Para fazer jus à progressão por avaliação de desempenho individual o servidor do magistério deverá, cumulativamente: I - obter, na média do resultado das três avaliações, conceito favorável correspondente a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação; II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma progressão e outra. III - estar em efetivo exercício de suas funções em atividades do magistério Parágrafo único - Caso não alcance o grau mínimo de desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o servidor do magistério permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO Art. 75 - A progressão por titulação ocorrerá a cada dois anos, de efetivo exercício, mediante titulação, qualificação ou conclusão de escolaridade complementar, obtida em entidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. fish Hi PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ a o E, CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Ed rt. 76 - Para fazer jus à progressão por titulação, qualificação ou escolaridade complementar o servidor do magistério deverá, cumulativamente: I - obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações especificadas no art. 77 desta Lei. II - cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos de entre uma progressão e outra; III - estar em efetivo exercício de suas funções em atividades do magistério Art. 77 - A titulação, qualificação ou escolaridade complementar obtida pelo servidor do magistério, independentemente de sua área de atuação, são as adiante relacionadas: I - curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em Educação ou em áreas relacionadas aos conteúdos do quadro curricular; II - curso de pós-graduação “lato sensu” com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em Educação ou em áreas relacionadas aos conteúdos do quadro curricular; III - curso de Mestrado | em Educação ou em áreas relacionadas aos conteúdos do quadro curricular; Iv - curso de, Doutorado | em Educação ou em áreas relacionadas aos conteúdos do quadro curricular. Ss 1º - Os títulos aos quais se referem. o caput do artigo não serão, em hipótese algumá, acumuláveis;- + a o s 2º — Só fará jus à progressão correspondente a cada habilitação ou - titulação o- Professor ou: Especialista em Educação - aprovado. em concurso para o qual tenha sido ela exigida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. S-3º O Professor ou Especialista em Educação aprovado em concurso para o qual se exija habilitação ou “titulação inferior âquela que possua deverá cumprir interstício mínimo de 03 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para ser submetido ao processo. de avaliação de desempenho “relativo ao estágio probatório e fizer jus, caso preencha os requisitos, à progressão correspondente à sua habilitação ou titulação. Ss 4º - O comprovante de curso que habilita o Professor ou o Especialista em Educação à progressão é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor ou por documento que o substitua. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 78 - A avaliação de desempenho individual tem como finalidade: I - ser requisito necessário para a progressão horizontal do servidor do magistério, na tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do Município de Espera Feliz; II - a aplicação de pena de demissão de servidor do magistério municipal por reiterada insuficiência de desempenho, conforme dispuser o regulamento. Parágrafo único - O processo de avaliação de desempenho do servidor será realizado por meio de: I - auto-avaliação; II - avaliação gerencial. Art. 79 - A avaliação de desempenho individual do servidor do magistério será feita de forma permanente e) apurada pelo Conselho Municipal de Educação ou Conselho Escolar, através do Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, cujo resultado será analisado e avaliado por Comissão de Avaliação, e por Comissão de Recursos, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico, bem; como os dados extraídos dos assentamentos, funcionais do servidor. s 1º - A Avaliação de Desempenho, efe dusl a que se refere o artigo de erá, de actria. com a alínea c”, dosinciso XVI,| do artigo 5º da Resolução nº 02, de 28 de Raio de 2009, do Conselho Nacional de Educação, contémplar, entre '/outros aspectos: SF Li; objetividader II - indicadores qualitativos é quantitativos; TER, = transparência. E S-2º - Os aspectos mencionados nos incisos 1, II é III do parágrafo anterior serão desdobrados em diversos fátores de avaliação que serão definidos em regulamento específico. s 3º - 0 Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido pelo Conselho Municipal de Educação ou Conselho Escolar a que se refere o art. 9º desta Lei, quando da avaliação de desempenho dos servidores do magistério lotados na unidade escolar da qual faz parte. s 4º -— Havendo, entre o Conselho Municipal de Educação ou Conselho Escolar e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, este poderá recorrer ao avaliador. S 5º - Para realizar nova avaliação o Conselho Municipal de Educação ou Colegiado poderá discutir com o servidor de forma a produzir um resultado que represente o consenso entre as partes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 6º - Caso não seja possível o consenso e ratificada a primeira avaliação, pelo Conselho Municipal de Educação ou Colegiado, caberá à Comissão de Avaliação pronunciar-se. S 7º - em qualquer fase da avaliação será assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. Art. 80 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá enviar, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Prefeitura, para registro na ficha funcional, os dados e informações necessárias à aferição do desempenho do servidor do magistério. CAPÍTULO III DA CAPACITAÇÃO Art. 81 - Fica instituída como atividade permanente na Secretaria Municipal -de Educação e Cultura, a capacitação dos servidores do Quadro do Magistério. Art. 82 - Capacitação, para os efeitos desta Lei, consiste na possibilidade do servidor do Magistério, participar de cursos de formação, especialização ou outra modalidade em instituições de ensino especializadas, em Educação ou em áreas correlatas ou afins. Parágrafo único. São objetivos “da capacitação: Lo estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores ea melhoria do Sistema Municipal de-Enisino; DE o = possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em-outras atividades; III - propiciar a associação entre-teoria e prática; IV -. criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros “instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais; j V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino; VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Magistério; VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VIII - promover a valorização do profissional da Educação. Art. 83 —- A capacitação, baseada em programa de treinamento objetivo e prático, visará, prioritariamente: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS T -a habilitação; II - a complementação pedagógica; III - a atualização e o aperfeiçoamento; Iv - as áreas curriculares carentes de Professor. Art. 84 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura: I - identificar as áreas e servidores carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários; II - planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não cause prejuízo às atividades educacionais; III - estabelecer a data de realização dos programas de capacitação, de modo que coincidam, preferencialmente, com os períodos de recesso escolar. Art. 85 - Os programas - de aperfeiçoaméênto serão conduzidos: I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - através de” contratação . de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente; III - através de servidor público municipal detentor de habilidade ou conhecimento específico, devidamente comprovado; IV - mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas,/ sediadas ou não no Município; + V - através da realização de programas de diferentes formatos utilizando-se, também, os recursos da educação à distância. Art. 86 - Os programas de aperfeiçoamento serão elaborados e organizados anualmente em articulação com (a Secretaria Municipal. de Administração a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos para sua implementação. Art. 87 =, —Independentemente dos. programas de aperfeiçoamento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deve realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e divulgação e análise de leis, bem como de normas legais e aspectos técnicos referentes à educação e a orientação educacional, para propiciar seu cumprimento e execução. Art. 88 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura proverá os recursos financeiros necessários para que o servidor do Quadro do Magistério, convocado ou designado para participar dos programas de aperfeiçoamento, possa locomover- PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS “se e se manter afastado do Município para fregiientar cursos e outras modalidades de treinamento. TÍTULO VIII DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 89 - Os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Educação e Cultura são os relacionados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do Município de Espera Feliz. Art. 90 - O servidor que for nomeado para exercício de cargo de provimento em comissão deverá optar: I - pelo vencimento do cargo em comissão; II - pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo efetivo acrescido de adicional correspondente a 10% (dez por cento) do valor: do vencimento do cargo em comissão, o qual não se incorporará,. em, nenhuma hipótese, ao salário do servidor. S 1º - Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o do cargo em comissão. Ss 2º -— 10 Professor que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo. de provimento em comissão ficará afastado de ambos, salvo se houver compatibilidade de horário e 6 para o exercício de um deles. Ss 3º -—o servidor Ko ciádio d do. Mafistório não poderá exercer mais de um cargo em comissão. lombo ad, = TÍTULO IX : DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I DO PROFESSOR E ft Art. 91 - Compete ao Professor, segundo sua habilitação, as atribuições de reger turmas, planejar -e ministrar aulas em disciplinas e áreas de estudo definidas e desenvolver outras atividades de ensino como orientar alunos na realização de pesquisas escolares, elaborar programas e planos de aula, conduzir pesquisas na área da Educação, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, acompanhar e avaliar o rendimento escolar do corpo discente, formulando estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento. CAPÍTULO II DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA ig, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ pes o CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS rt. 92 - Ao Professor de Educação Física compete ministrar aulas de educação física para os alunos do ensino fundamental e médio, objetivando o desenvolvimento mental, físico, ético e cívico do educando, bem como desenvolver e implementar atividades esportivas e recreativas em integração com a comunidade. CAPÍTULO III DO ORIENTADOR ESCOLAR Art. 93 - Ao Orientador Escolar compete a assistência ao educando, individualmente ou em grupo, visando (o) desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade, ordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação e preparando-o para o exercício das atividades básicas. CAPÍTULO IV DO INSPETOR ESCOLAR Art. 94. —- Ao Inspetor, Escolar compete pugnar pelo cumprimento das diretrizes educacionais, auxiliar a equipe técnico-administrativa /nas| atividades | diárias da unidade escolar, desenvolver junto aos alunos, hábitos e atitudes sociais, controlar a entrada e saída de alunos, bem como o horário de recreio, levar ao conhecimento da Direção escolar as faltas e indisciplinas consideradas graves, bem como auxiliar e-acompanhar as atividades extraclasse. - = Capítulo V DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO Art. 95 - Ao Supervisor Pedagógico compete, segundo sua habilitação, as tarefas de planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar, inspecionar o processo pedagógico e participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente, e outras atividades que visem à melhoria do processo educacional. CAPÍTULO VII DO DIRETOR ESCOLAR III Art. 96 - Compete ao Diretor Escolar III as atribuições de reger turmas, planejar, ministrar, orientar alunos na realização de pesquisas escolares, elaborar programas e planos de aula, conduzir pesquisas na área da Educação, acompanhar e avaliar o rendimento escolar dos educandos, formulando estratégias de recuperação paralela para aqueles de menor PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS y e Ma É Gueo, orientar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico bem como dirigir e administrar as unidades do ensino fundamental com menos de 100 (cem) alunos. CAPÍTULO VII DO DIRETOR ESCOLAR II Art. 97 - Compete ao Diretor Escolar II as tarefas de planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, nas unidades de ensino fundamental com mais de 100 (cem) e menos de 150 (cento e cinquenta) alunos. CAPÍTULO VIII DO DIRETOR ESCOLAR 1 Art. 98 - Compete ao Diretor Escolar I as tarefas de planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico participar da elaboração | de projetos | educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de; Ensino, nas unidades de ensino fundamental com mais de 150 (cento e cingiúenta) alunos. 1 d2-RcarízuLo IN O E DO VICE-DIRETOR im Art. 99 -“Ao-Vice-Diretor compete substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos eventuais, sucedendo-o "em cáso de vacância ou exoneração, bem como exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas. “Eai TÍTULO X DO- REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES Art. 100 - Os servidores do magistério estão sujeitos ao regime disciplinar previsto nesta Lei, nos regimentos escolares e, supletiva e complementarmente ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz, Lei Complementar nº 52, de 30 de dezembro de 1.982 Art. 101 - O Conselho Municipal de Educação auxiliará a Secretaria Municipal de Educação e Cultura no acompanhamento das atividades escolares. E PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ e CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS rt. 102 - Constituem também deveres e obrigações dos servidores do magistério: I - planejar, desenvolver e aplicar programas, planos e atividades administrativas e pedagógicas na área de sua competência; II - cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário escolar; III - ocupar-se com zelo e eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo; Iv - manter e fazer com que seja cumprida a disciplina em sala de aula e na unidade escolar; V - comparecer às atividades e reuniões programadas; VI - avaliar o processo ensino-aprendizagem, promovendo o seu constante aperfeiçoamento; VII - buscar, permanentemente, o desenvolvimento e desempenho profissional, através da qualificação em cursos promovidos ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; VIII - respeitar e se fazer respeitado em toda comunidade escolar; IX - colaborar com todos os servidores envolvidos no processo educativo, bem como na administração escolar; X - zelar pelo patrimônio municipal e, em particular, com o da unidade escolar; XI - participar e promover a participação da. comunidade na gestão da escola; | ” XII - zelar “Pelo! cumprimento deste! Estatuto. ! irá CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 103 - Incorrem em penalidades, todos aqueles que praticarem atos que constituam transgressão a este) DESPERTA, dentre “eles: 1 - a ação ou omissão que traga prejuízo ste moral ou intelectual . ao educando e aos. demais servidores da unidade escolar; II - “a imposição de castigo físico ou moralizante ao educando; III - a prática de qualquer forma de discriminação; Iv - o ato que resulte em mau exemplo para o educando; V - a alteração de qualquer resultado de avaliação, ressalvados os casos de erro manifesto, por eles declarados ou reconhecidos. Art. 104 —- São competentes para a aplicação das penalidades: I - advertência por escrito: o Diretor e o Coordenador Escolar de unidade escolar; Ê Rd, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ y “ a CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS : Ja suspensão de até 15 dias: o Conselho Municipal de Educação e o Conselho Escolar; III - remoção: o Secretário Municipal de Educação e Cultura; Iv - rescisão de contrato: o Secretário Municipal de Educação e Cultura; V - em qualquer das hipóteses: o chefe do Poder Executivo. S 1º - o Conselho Municipal de Educação será ouvido nas hipóteses dos incisos I, II e III anteriores. Ss 2º - em qualquer situação é garantido ao servidor do magistério o direito a ampla defesa e recurso ao Conselho Escolar. TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 105 - As atividades técnico-administrativas de apoio e suporte à educação, saúde, nutrição, psicologia, assistência social, odontologia e outras, serão exercidas por servidores do quadro geral de pessoal da Prefeitura, lotados nas respectivas Secretarias de atuação. Art. 106 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura programará anualmente - atividades | de atualização e aperfeiçoamento de conhecimentos e métodos pedagógico, visando à qualificação e e erhro Ip r o A [el Dra do magistério. apr D Art. 107 Ec Ficam instituídos os honorários j | Como forma de remunerar o servidor do magistério que participar ou atuar: I/- como instrutor em programas de capacitação, treinamento ou especialização devidamente reconhecidos é autorizados pelo Secretário Municipal de Administração e homologados pelo Chefe do Poder Executivo; "g II - em comissão julgadora ou examinadora de concurso; III - no desenvolvimento de trabalho técnico científico de interesse da Administração municipal. Parágrafo único - O valor dos honorários será calculado tomando-se por base o valor correspondente ao número de horas de treinamento realizado, multiplicado pelo dobro do valor do vencimento/hora do servidor. Art. 108 - Para efeito de organização de turmas, o número dos alunos será fixado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observado [o) censo escolar e a disponibilidade física de cada unidade escolar. Art. 109 - Aplicam-se subsidiaria e complementarmente aos servidores do magistério, as normas previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Espera Feliz - Lei nº 52, de 30 de dezembro de 1.982. fé, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 4 aê q CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 110 - Este Estatuto será regulamentado por ato do Poder Executivo. Art. 111 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento anual. Art. 112 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº223, de 10 de novembro de 1.995. Art. 113 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Espera Feliz, Minas Gerai 04 de janeiro de 2.010 Prefeito Municipal Publicado por afixação na sede da Prefeitura em 04 Lol 242 Art. 86. Lei Orgânica