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norma nº 3/2010

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2010
Date 2015-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei Complementar nº 003/2010, DE 04 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre fo) Estatuto do
Magistério Público do Município
de Espera Feliz e da outras
providências.
A Câmara Municipal de Espera Feliz aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º - Fica instituído o Estatuto do Magistério Público
do Município de Espera Feliz, na. forma do artigo 67 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro: de. 1996, do artigo 9º da
Lei Federal nº 9.424, de 24- de dezembro de 1996, e Resolução
02, do Conselho Nacional-de-Educação,- de 28 de.maio de 2009.
Art.,2º- - O regime jurídico dos servidores enquadrados
nesta Lei é o estatutário.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos
contratados por tempo determinado, para atender aos casos
previstos no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 3º — O Estatuto do Magistério Público do Município de
Espera Feliz de que trata esta Lei tem por objetivo:
I -—-- incentivar a profissionalização, a formação, o
aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu
pessoal;
Ii - estabelecer normas gerais e especiais observadas as
políticas nacionais e os planos educacionais do Município, ao
qual . se aplica - subsidiária e, complementarmente, as
disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Espera Feliz; )
III =. criar condições que amparem e permitam o auto-
aperfeiçoamento como. forma de realização “pessoal e como
instrumento da melhoria de qualidade de ensino;
IV. - Garantir a progressão funcional de acordo com
o aperfeiçoamento profissional e por mérito, através da
avaliação individual de desempenho, independente de grau e da
série em que atue;
V - Assegurar a valorização do pessoal do Quadro
do Magistério através de remuneração compatível com a Lei
11.738, de 16 de julho de 2008, e condizente com seus
respectivos níveis de formação.
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CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
"s 4º - Para os efeitos desta Lei são servidores do
Quadro de Pessoal do Magistério, aqueles, legalmente
investidos em cargo público, de provimento efetivo, ou de
provimento em comissão, criado por lei e remunerado pelos
cofres públicos, para exercer atividades de docência ou
oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar direto, a tais
atividades.
S 1º - As atividades de docência compreendem:
I - a regular atuação em classe em qualquer área de
atividade área de estudo ou disciplina;
II - elaboração de planos e programas de aulas;
III - controle e avaliação de rendimento escolar;
IV - orientação e recuperação de alunos.
S 2º - As atividade de suporte pedagógico compreendem:
I - administração escolar;
II - Inspeção;
III - Supervisão;
IV - Orientação.
SCAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS/E DIRETRIZES, DO MAGISTÉRIO
Art. 59/- |0 Magistério Público do Município de Espera
Feliz reger-se-á pelos. seguintes princípios, diretrizes e
valores éticos: ' Fa E
I - respeito-aos direitos humanos; . au
II - amor à liberdade; |
[II —- O esforço em prol da educação datas ar do aluno que
assegure a formação para o exercício da cidadania;
IV/- o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e
da capacidade reflexiva e crítica dos alunos;
V.= o exercício de práticas democráticas que possibilitem
o preparo do cidadão para a efetiva participação na vida da
comunidade; =
VI = constante - auto-aperfeiçoamento como forma de
realização pessoal e de serviço ao próximo;
VII -- empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando,
através do exemplo, do espírito de solidariedade humana de
justiça e de cooperação;
VIII - respeito à personalidade do educando;
IX - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu
aprimoramento;
x - mentalidade comunitária para que a escola seja agente
de integração e progresso no ambiente social;
XI - consciência cívica e respeito às tradições e ao
patrimônio cultural do Município e do País;
XII - valorização dos profissionais da educação,
propiciando-lhes respeito humano e situação econômica justa
| qliã, E, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
“o Site CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
KM oe em critérios objetivos de maior qualificação em
cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento;
XIII - participação nas atividades educacionais
pedagógicas, técnico-administrativas e científicas tanto nas
unidades de ensino, nas unidades técnicas da Secretaria
responsável pela Educação no Município, como na comunidade a
que serve;
XIV - fixação de número adequado de alunos por classe, com
o objetivo de possibilitar o pleno conhecimento e atendimento
às necessidades individuais do corpo discente.
XV - capacitação e aperfeiçoamento técnico-profissional
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 6º - Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes
definições:
I - servidor público: pessoa física legalmente investida
em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em
comissão;
II - cargo públicos conjunto de” atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por
lei com denominação própria, em número certo, e vencimento
específico pago pelos cofr públicos; |
III - Professor: qiopvitor habilitado, e. aprovado em
concurso público, e em efe O exercício da docência;
IV - Especialista em Educação: “servidor habilitado, e
aprovado em “concurso público, e em efetivo-/exercício nas
atividades de. Planejamento; coordenação, “acompanhamento,
supervisão, inspeç o e orientação geral do ensino.
V. > Turno: período correspondente-a cada uma das divisões
do horário diário de funcionamento: da unídade escolar;
VI = Turma ou Classe: conjunto de alunos que ocupam o
mesmo espaço físico, sob a regência do professor; (+
VII - Regência: o conjunto de atividades exercidas pelo
professor .no desenvolvimento- de conteúdos das matérias do
currículo pleno de 1º Grau, sob a forma “de atividades;
VIII - interstício: lapso de tempo estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor -do magistério se
habilite à progressão por mérito, ou por titulação.
IX - progressão horizontal: passagem do servidor de um,
padrão de vencimento para outro, imediatamente superior,
dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que
pertence, por nova titulação ou habilitação, e por avaliação
de desempenho, observadas as normas estabelecidas no Título
VII, Capítulo I, desta Lei;
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TÍTULO II
DA GESTÃO DO SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL
CAPÍTULO 1
DOS OBJETIVOS DA ESCOLA
Art. 7º - A Escola Pública Municipal de Espera Feliz
identifica-se como espaço de difusão, desenvolvimento e
democratização do saber, realizando para isto um trabalho que
objetive:
I - a universalização ao atendimento à população;
II - a afirmação e a ampliação da autonomia da escola;
III - o exercício de práticas democráticas que
possibilitem a participação de toda comunidade escolar e a
descentralização do poder;
Iv - à formação de cidadãos conscientes de seus direitos e
responsabilidades frente ao Estado e aos- demais organismos da
sociedade;
V - o pleno desenvolvimento do | aluno levando-o a
reconhecer o seu papel na sociedade, preparando-o para o pleno
exercício da cidadania; :
VI - a preparação do aluno para o'mercado de trabalho;
VII - o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e
da capacidade reflexiva/e crítica dos alunos;
VIII - a atuação coletiva, crítica e consciente do docente
municipal que será Uai RR participativamente pelos
seguintes órgãos: im A
a) Conselho tal SUA de Educação; 1 Ds
b) Conselhos Escolares; par
c) Direção se lar.
Parágrafo “único: - Os órgãos a que- se refere o artigo
atuarão de maneira | integrada, garantindo a participação de
todos - os seguimentos envolvidos: direta e indiretamente no
processo, “educacional, tanto no planejamento quanto pes yscução
e sua constante avaliação. p
a) 4
P dd
CAPÍTULO II )
“DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8º - O Conselho Municipal de Educação criado em Lei é
o órgão consultivo e direcionador natural do sistema de ensino
do Município.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 9º - Fica instituído, como órgão representativo da
comunidade escolar, os Conselhos Escolares.
Ss 1º - O Conselho Escolar é a instância normativa,
deliberativa e consultiva nas questões da vida escolar,
constituindo-se em foro de discussão e decisão.
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Ss : E º
Cada unidade escolar da rede municipal de ensino,
com mais de 120 alunos terá seu Conselho Escolar.
Ss 3º - O Conselho Escolar se integrará à direção da
unidade de ensino e terá caráter consultivo nos assuntos que
se referem à gestão pedagógica, administrativa e financeira
das escolas e deliberativo no que se refere à avaliação de
desempenho dos servidores lotados na unidade estabelecimento
escolar a que pertence.
S 4º -— Para exercer as funções de caráter consultivo o
Conselho Escolar emitirá pareceres todas as vezes que a
Direção da Escola ou a comunidade escolar solicitarem sua
opinião sobre os assuntos de sua competência.
S 5º - No exercício das funções de caráter deliberativo o
Conselho Escolar tomará as decisões que se fizerem necessárias
para efetuar a avaliação de desempenho dos servidores lotados
na unidade escolar a que pertence, conforme o disposto no
Capítulo II, do Título VII, desta Lei.
S 6º - As demais competências do. Conselho Escolar serão
estabelecidas! em regulamento específico a ser baixado por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - O Conselhó Escolar será constituído de:
I - 50% de professores estáveis;
II - 203 de pais; k a:
III - 20% de alunos "que est ejam “cursando o 7º ano em
diante; 1) a da Y Í
IV - 10% dos. demais servidores da esc 3
Parágrafo | * único - O Conselho MA ds deverá ter
representatividade- dos alunos maiores de ptipnós e que estejam
curgando no mínimo o 7º ano. t |
Art. 11 - O Conselho Escolar terá em sua composição:
I-- Um Coordenador; Ss
II = Um Vice-Coordenador; É)
III - Um-Secretário.
Ss TEA Coordenador será o Diretor EskbIBá e os demais
membros serão eleitos dentre os componentes: do, Colegiado.
Ss 2º --A duração do mandato dos membros do Colegiado será
de 2 (dois) anos, com direito à reeleição.
»
Art. 12 - Compete ao Conselho Escolar dentre outras
questões de interesse da Escola:
I - definir o calendário, as atividades extracurriculares,
o regimento e o projeto pedagógico global da unidade escolar;
II - avaliar e aprovar os planejamentos e metas, dos
professores e das coordenações;
III - deliberar sobre questões administrativas e
pedagógicas;
III - avaliar os servidores em estágio probatório e para
efeito das progressões horizontais;
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é opinar sobre a aplicação de penalidades ao corpo
docente, discente e administrativo da unidade escolar;
VI - elaborar o planejamento financeiro, fiscalizando a
aplicação dos recursos e aprovar a prestação de contas dos
responsáveis pela guarda e uso de valores públicos;
VII - rever em grau de recursos, as decisões da Direção
das unidades escolares.
Art. 13 - O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente a
cada mês e ordinariamente sempre que se fizer necessário.
Art. 14 -— O Conselho Escolar reger-se-á por regimento
próprio, aprovado em Assembléia escolar.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO. ESCOLAR E DOS DEVERES
DO: DIRETOR
Art. 15 - A unidade escolar com mais de 150 (cento e
cinquenta) alunos será administrada por um Diretor Escolar I,
e um Vice-Diretor. VS AM
Art. 16 + A unidade | escolar com menos de 150 (cento e
cinquenta) alunos, e a. 'recé instalada, será administrada por:
I - Diretor Escolar IL, para gi | com frsis de-100 e menos de
150 alunos; Im
II - Diretor Escolar III, para escola com até 100.
ds Nil vs
Art. IN + “Opeargo de Diretor Escolar. será exercido por
professor ou pedagogo em efetivo exercício na || escola,
escolhido democraticamente por seus pares, e nomeado por ato do
Chefe BR Poder Executivo. é
Art. 18 - São deveres do Diretor Escolar: y
Ns “Administrar coletivamente a unidade escolar de forma
que a ação de todos se integre à sistemática de, trabalho que
permita a consecução de seus objetivos; :
II - cumprir os preceitos legais; e
III - responsabilizar-se perante os poderes constituídos e
a comunidade escolar pelo bom funcionamento da escola e pela
preservação de seu patrimônio;
IV - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos
colegiados;
V - representar a unidade escolar perante as autoridades
constituídas;
VI - delegar competência;
VII - apresentar relatório das atividades e prestar contas
aos órgãos colegiados e à administração municipal, anualmente
ou quando solicitado.
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Art. 19 - O Diretor Escolar perderá o cargo quando ficar
caracterizada a prática de infração incompatível com o
exercício de suas atribuições.
Ss 1º - qualquer membro da comunidade escolar poderá
apresentar denúncia fundamentada ao Conselho Escolar, sobre a
prática de infração referida no caput de artigo.
s 2º - Aceitando o Conselho Escolar a denúncia, deverá
este notificar o fato ao Prefeito Municipal, que deliberará
sobre a sua procedência.
S 4º - Em qualquer das fases do processo será garantido ao
servidor amplo direito de defesa.
Art. 20 - Compete ao Vice-Diretor:
I - substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos
eventuais;
II - sucedê-lo em caso de vacância- ou, exoneração.
TÍTULO-III
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DO NAGISMÉRIO
Art. 21 - Entende; “se por eba di do Quadro do Magistério
Público do Município de” Espera Feliz 'o conjunto de servidores
que, nas unidades escolar e &s Ni órgãos da- estrutura da
Secretaria Munic pal) Una ducaç e Quitar exerçam as
seguintes ativida DA AN
T - administrar aulas; ap ab
II - diri ' assessorar, supervisionar, coordenar,
inspecionar, orientar, planejar e avaliar” as atividades
inerentes ao ensino e à educação a cargo do Município, é que,
por sua | condição funcional,” está subordinado | às-/ normas
pedagógicas e aos regulamentos desta Lei. pera
E +)
2122 - O quadro de pessoal do Magistériol Público do
Município de Espera Feliz é. constituído pelos cargos de
natureza efetiva constantes do Plano de “Cargos, Carreiras e
Salários do Magistério Público do Município. de Espera Feliz,
que será preenchido, na medida das necessidades, por
profissionais do magistério habilitados e aprovados em
concurso público de provas ou provas e títulos, bem como pelos
cargos de provimento em comissão constantes do referido Plano
de Cargos, Carreiras e Salários.
Parágrafo único - Os cargos de Nutricionista, Auxiliar de
Serviços, Auxiliar de Secretaria e Servente Escolar, por se
tratarem de atividades de apoio operacional e administrativo à
escola, integrarão o quadro permanente dos servidores da
Administração Municipal.
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CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 23 - A formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura,
de graduação plena, em universidades e instituições superiores
de educação.
Ss 1º -— Será admitida aos profissionais do ensino em
exercício até a data de publicação desta Lei, nos termos do
artigo 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas cinco primeiras séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
Ss 2º - A educação básica consiste na educação infantil, no
ensino fundamental e no ensino médio, nos termos do artigo 21
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 24 -— A formação dos Especialistas em Educação será a
obtida em curso dé graduação em Pedagogia ou em nível de pós-
graduação, ou curso de licenciatura em área específica, com
pós-graduação. PM my
| , à) | TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA/ADMISSÃO DO
PESSOAL DO. MAGISTÉRI
m / 1 GAPEtóronr | || |
- DO PROVIMENTO DOS CARGO
re LA safa /
E - : Pr 4 dirão «Ldlos
Art. 25n=- Os cargos do Magistério Público do Município de
Espera Feliz classificam-se em cargos de provimento efetivo e
cargos de provimento em comissão. á
Art. 26 - São requisitos básicos para provimento de cargo
públicos “. "E VÁCa
I-- estar aprovado em concurso público de. provas e
títulos, obedecidos. à ordem de classificação e o prazo de
validade do concurso; rá jo
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - estar habilitado para o exercício do cargo;
Iv - estar em gozo dos direitos políticos;
V - estar em dia com as obrigações eleitorais e, se homem,
também com as militares;
VI - aptidão física e mental comprovada em prévia inspeção
médica oficial, admitida a incapacidade parcial, na forma
estabelecida nesta Lei.
s 1º - As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos, desde que sejam estabelecidos
em Lei.
S 2º - Às pessoas portadoras de deficiência, para as quais
serão reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no
af?
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concurso, é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo do Quadro do Magistério cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras.
s 3º - Ao servidor do Quadro do Magistério portador de
incapacidade parcial, admitido nos termos do inciso VI, do
caput deste artigo, não serão concedidos quaisquer vantagens,
direitos ou benefícios em razão de deficiência existente à
época da nomeação.
Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo do Quadro de
Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas
a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem
como a natureza e a complexidade das atribuições a serem
desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista no Plano
de Cargos, Carreiras e - Salários do - Magistério Público do
Município de Espera Feliz.
Art. 28 /- É vedado conceder ao servidor “atribuições
diversas das de seu'cargo, exceto quando-no exercício de cargo
de direção, - chefia ou assessoramento ou | participação em
comissões de trabalho constituídas por lei ou/por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
: P/
Art. 29 - Os cargos de provimento efetivo do magistério
são restritos aos post biA ais do Ene ldo e serão providos:
I - pelo enquad ament dos atuais servidores, por normas
estabelecidas por. ato do Chefe do Poder. Executivo.
II - por “nomeação, precedida de habilitação(s, aprovação em
concurso público, de provas ou provas e títulos; F
III - pelas demais formas previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos do Monicípio de Espera Feliz.
Art. 30 - Os cargos de provimento em comissão, “restrito
aos profissionais do ensino serão providos por livre nomeação
e exoneração do chefe do poder Executivo. 44
A CAPÍTULO TEA ala
“DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 31 - Concurso Público é o processo de recrutamento e
seleção de natureza competitiva, classificatória e
eliminatória, aberto ao público em geral, atendido os
requisitos de inscrição estabelecidos em Edital.
Ss 1º - O concurso será de provas ou provas e
títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme
dispuser a Lei e o regulamento do respectivo Plano de Cargos,
Carreiras e Salários do Magistério Público do Município de
Espera Feliz, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no Edital, quando indispensável ao
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“Séu Custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
S 2º - O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Ss 3º - O prazo de validade do concurso, os requisitos a
serem satisfeitos pelos candidatos e as condições de sua
realização serão estabelecidos em Edital a ser afixado na sede
da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e publicado no órgão oficial de imprensa ou em periódico de
grande circulação no Município ou na região.
s 4º - Não se abrirá novo concurso público enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade
não expirado.
s 5º - A aprovação em concurso não cria direito à
nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem
de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica
oficial.
Art. 32 /- Além das normas gerais, Os concursos públicos
serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade,
que farão parte do Editals. A,
Ss 1º -—7 Do Editalé do concurso “deverão constar, entre
outros, os seguintes TEduNiros: |]
I - nome do cargo” [= ero. de vagas a serem preenchidas,
distribuídas por área. de SRTA A ou disciplina, quando
for o caso, com a carga horária eo vencimento do cargo;
II - grau de e olaridade exigível, [Comprovado mediante
apresentação cEgdeeMgentação competente; pupgr o
ULT = NÇR itér Us de classificação eside” Esganelho das
provas /e dos títui : H
IV/- os títulos que serão considerados e os Pv qi
valores;' dd á
v= as condições de interposição e decisão dos fbissos.
s 2%- O Edital será publicado pelo menos 30 (trinta) dias
antes da data prevista para a realização das provas.
Art. 33 - “Aos. candidatos serão as; gurados amplos :
recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação
de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e
nomeação.
Art. 34 - Na realização do concurso serão aplicadas provas
escritas, podendo ser utilizadas, ainda, provas práticas ou
prático-orais, conforme as características do cargo e as
especificações constantes do Edital.
Parágrafo único - As provas para o cargo de Professor
serão orientadas para as áreas de atuação, estabelecidas em
Edital, de forma a atender às necessidades do Sistema
Municipal de Ensino.
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CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 35 - O ingresso na Carreira do Magistério é facultado
a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais,
assim como aos estrangeiros, na forma da Lei, e será sempre
precedido de aprovação em concurso público de provas ou provas
e títulos.
Parágrafo único. O ingresso se dará no cargo de Professor
I, Professor II au, Professor de Educação Física, Supervisor
Pedagógico, Orientador Escolar e Inspetor Escolar no nível em
que o candidato concorrer, sempre na classe e referência
iniciais da especialidade, conforme especificado no Plano de
Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do
Município de Espera Feliz.
Art. 36 - A escolaridade e demais requisitos mínimos para
o ingresso no (cargo de Professor e Supervisor Pedagógico serão
especificados: nor Plano de Cargos, Carreiras e” Salários do
Magistério Público do Município de Espera Feliz.
| GER, E
“CAPÍTULO IV.
VALIDA FONFAÇÃO, | | /
N |
Art. 30. +. À à ds «de a cr efetivo
depende de hab qt [SA gal Ta prévia aprovação e
classificação Es “con Gurs jo público de e rou provas e
títulos obedecidos” à ordem de cinreiticag 6iprazo de sua
validade. Ra
Parágrafo eli - O servidor achaadé * para | cargo de
provimento efetivo. está sujeito -ao / estágio probatório,
contam estabelecido no art. 49 desta 1ei; E
hd
g
Ret vó )38 - A nomeação se efetivará no (prazo de 60
(sessenta)... dias após a homologação do concurso público,
consideradas. as necessidades - da RS ad “Municipal de
Educação e Cultura: é o
Ss 1º -— Dentre os candidatos aproRigEss é os classificados
até o limite das vagas têm assegurado o direito à nomeação, de
acordo com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
s 2º - Os candidatos aprovados e não classificados em
concurso público somente poderão ser convocados em caso de
vacância ou de substituição, observados os termos dos artigos
59 a 62 desta lei.
Ss 3º - Não ocorrendo a aceitação do titular do direito, ou
a sua omissão, a nomeação será automaticamente deferida aos
demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
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CAPÍTULO V
DA POSSE
Art. 39 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atividades, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado,
que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer
das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei.
S 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do ato de provimento.
S 2º - No ato de posse o servidor público apresentará,
obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
S 3º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no S 1º, deste artigo.
S 4º - O servidor, no ato /de sua posse, obedecida a ordem
de sua classificação no concurso público e a existência de
vagas poderá optar pela sua lotação em unidade escolar
específica. T
sua a,
Art. 40 - A autoridade que der posse verificará, sob pena
de responsabilidade funcional, se foram satisfeitas todas as
condições legais para. FP va vestidura,” inclusive 'declaração de
acúmulo de cargos. 4
Parágrafo ú E ú e possádo aquele que foi
julgado apto, Eds, qse possa para o exercício do cargo,
em inspeção e laudo médico oficial efeti pela Secretaria
Municipal de Saúde «de Espera Feliz. Y à Ed
A h
CAPÍTULO VI
Ni DALOTAÇÃO + Ss
Cp Eidos
Art. 41 - Lotação é a indicação da unidade escolar ou
outro órgão da rede municipal de ensino em que) [o jScupante do
cargo do migo. deva ter exercício. é
a s) é
Art. 42570 E rbtissicnal do “magistério lotado em
determinada unidade/ escolar poderá, havendo- vaga, solicitar
mudança de lotação devendo para tal, protocolar pedido na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, até 30 (trinta) de
outubro de cada ano, e será efetivado em janeiro do ano
subsegiiente à solicitação.
S 1º - Em se tratando de professor, a mudança de lotação
somente ocorrerá após o término do ano letivo e antes de
início do seguinte.
S 2º - Em casos excepcionais, devidamente justificados,
desde que atendam os interesses da administração, poderá a
mudança de lotação ocorrer em qualquer período.
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e À CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
? feto as -
Depois de atendido ao pedido mencionado no
artigo anterior será efetivada a lotação:
I - dos excedentes;
II - dos recém nomeados, quando estas coincidirem com a
época de lotação.
Art. 44 - A mudança de lotação ocorrerá:
I - por permuta;
II - a pedido;
III - “ex-ofício”
Parágrafo único - A mudança de lotação “ex-ofício”
ocorrerá por excesso de servidor do magistério na unidade
escolar, por decisão do Secretário Municipal de Educação ou do
Conselho Escolar, podendo o servidor recorrer ao Prefeito
Municipal.
Art. 45 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a
lotação do Professor, do -Supervisor Pedagógico, do Orientador
Escolar e do Inspetor Escolar poderá ser alterada nos casos de
modificação da distribuição numérica ao nível de unidade de
ensino. e Em
Ss 1º - São também passíveis de «alterações de lotação os
casos comprovados de: (| (| NÍ
I - redução do número de alunos matriculados na unidade de
ensino; PA À 4
II - diminuição de carga horária na disciplina ou área de
estudo no total da-unidade de ensino;
III -“ampliação da carga horária semana “do Professor.
S 2º. Na ipótese de lotação prevista/neste artigo, serão
deslocados os exce lentes, assim considerados os de menor tempo
de serviço na unidade de-ensino. é
Sd) — É veda a movimentação” de servidor cumprindo
estágio probatório, exceto no caso de fusão de turmas e
nucleação escolar. Ad
CAPÍTULO VII E
»> DO EXERCÍCIO “as
Art. 46 -- Exercício é o ato pelo qual o servidor do
Magistério assume o efetivo desempenho das atribuições do
cargo público, de provimento efetivo ou em comissão.
s 1º - É de até 30 (trinta) dias corridos, contados da
data da posse, o prazo para o servidor do Magistério entrar em
exercício.
S 2º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias
ou recessos escolares, em se tratando de Professor, o
exercício terá início na data fixada para o começo das
atividades previstas no calendário letivo.
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- Em se tratando de Supervisor Pedagógico, o
exercício poderá ter início na data determinada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Ss 4º — O candidato aprovado em concurso público,
respeitada a ordem de sua classificação poderá optar pela
lotação e exercício em determinada unidade escolar em que haja
disponibilidade de vaga.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 47 - Quando a quantidade do pessoal lotado na unidade
escolar ou em outra repartição for superior às necessidades
existentes, serão remanejados os excedentes para substituição,
sem perda de lotação.
s 1º, Na hipótese. | deste - item. serão remanejados
sucessivamente os funcionários:
I - com menor tempo de serviço público;
II - com menor tempo de serviço na escola;
III - de menor idade. ES mm
S 2º. Havendo vaga, para substituição na própria escola ou
repartição será êssegucado ao excedente. o direito de escolha.
S 3º. Não havendo; w aga para up pg ção no- local de sua
lotação, o funcionário dente rá ri menddada para prestar
serviço em outra E Ta Taça repa: ebição por um ano, devendo
retornar no-ano ei inte es Dio eu repartição de
origem. En PA é 1 +
$ 4º mim TA dans de que trata este rartigo ocorrerá
somente quando não. coincidir-com o pesso à e totaçjo: ou
seja, V9 decorrer do -ano letivo. ; V/
j : Ed
4 E f A FELIZ 8 Va
Dt CAPÍTULO IX djs
Es PÉ DA VACÂNCIA, EXONERAÇÃO, DEMISSÃO polo
NY E APOSENTADORIA VA
E 4/*
Art. 48 A os casos-de vacância, “exoner; ção, demissão e
aposentadoria serão tratados nos termos “que dispusera Lei nº
52, de 30 de dezembro de 1.982 - Estatuto dos Servidores
Público do Município de Espera Feliz.
CAPÍTULO X
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 49 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo ficará sujeito, nos termos do art.
29 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, Lei nº
52, de 30-12-1982, a estágio probatório pelo período de 3
(três) anos, durante o qual a sua aptidão, desempenho e
capacidade serão periodicamente avaliados para que satisfaçam
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S requisitos necessários para a sua permanência no cargo,
observados os seguintes fatores:
I - zelo e eficiência no desempenho das atribuições de seu
cargo;
II - capacidade e iniciativa para o desempenho das
atribuições específicas do cargo;
III -— respeito aos preceitos éticos do Magistério,
definidos no art. 3º, desta Lei;
IV - responsabilidade e idoneidade moral;
V - disciplina, assiduidade e pontualidade;
VI - capacidade de relacionamento com o corpo docente e
administrativo da unidade escolar, bem como com a comunidade
escolar;
VII - produção pedagógica e científica;
VIII - freqgiência e aproveitamento em cursos promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação é Cultura.
Art. 50 - A avaliação dos requisitos/do estágio probatório
é de responsabilidade da Comissão de- Avaliação de Pessoal,
conforme critérios gerais definidos pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura. E FR
| VA |
Art. 51 - As avatza es serão realizadas anualmente, após
o ingresso do servidor antida A dj sa em todo o
processo.
s 1º pda 218 pi ão (o) Lana n ga unidade escolar
encaminhará à taria Municipal de ção e Cultura o
relatório dodbort EtGs conclusões ade o ndimento ou não,
pelo servidor, dos requisitos para a perm ncia no cargo.
S 2º - Do re: Jltado da avaliação ES 4 ecurso do nsgidor,
ao secretário Municipal de Educação e Cultura.
Ss. - A decisão final “quanto sfpermanência NY não do
serv será de competência do Secretário Municipal de
Educação “e Cultura, que tomará as providências cabíveis,
»Né V/A
EU 4 O
«
TÍTULO VS
DA “JORNADA DE TRABALHO E DOS: VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 52 - A jornada normal de trabalho do Professor do
Quadro do Magistério Público de Espera Feliz que atua em
classes de educação infantil, no ensino fundamental, no ensino
do 2º grau, nas classes de educação especial e no ensino de
jovens e adultos será de 24h,00m (vinte e quatro) horas
semanais.
Art. 53 - A jornada de trabalho de 24h,00m (vinte e
quatro) horas semanais, será dividida da seguinte forma:
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À 20 (vinte) horas destinadas à efetiva atividade em
sala de aula;
II - 4h,00m (quatro) horas a serem empregadas na
realização de atividades escolares, tais como reuniões de
natureza administrativa ou pedagógica, articulação com os
membros da comunidade escolar, aperfeiçoamento profissional,
elaboração de provas, avaliação de alunos, participação em
comissões de trabalho, de acordo com o estabelecido na
proposta pedagógica da escola;
Art. 54 - A jornada de trabalho do Professor de Educação
Física será de 24 (vinte e quatro) horas semanais distribuídas
da seguinte forma:
I - 20 (vinte) horas semanais dedicadas a aulas;
II - 4 (quatro) horas' semanais. a serem empregadas com o
treinamento esportivo de. jovens e Crianças, matriculadas na
unidade de ensino ou residentes próximo a ela, bem como na
realização de atividades de-natureza pedagógica emvarticulação
com os membros da- comunidade escolar,
Parágrafo único - O vencimento-base do Professor que tiver
uma carga horária diferenciada será sempre proporcional a sua
jornada de trabalho. A
Art. 55 -|a jotriada de Sd atno) dos Especialistas em
Educação (Supervisor A ientador Escolar e Inspetor
Escolar) será de 24 ( inte à quatro) hor is semanais.
ana, ER E EO 4 Ls
ty “capítULO TI ALA Aos
É ph DOS VENCIMENTOS =. dá
j y
Art. 56 - Remuneração é o vencimento do cargo; acrescido
das vantagens pecuniárias. permanentes ou temporárias
estabelecidas em lei. ds
Parágrafo único. A remuneração dos ocupantes) de cargos
públicos,.. os proventos, as pensões ou -outra-/ espécie
remuneratória dos.. servidores. do - Quadro | do, Magistério,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de “qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, -em- espécie, do Chefe do- Poder Executivo
Municipal.
Art. 57 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não
inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou
equiparação para qualquer fim, ressalvado o disposto no art.
37, XIII, da Constituição Federal.
Art. 58 - O vencimento dos servidores públicos do quadro
do magistério é o constante do Plano de Cargos, Carreiras e
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Salários do Magistério Público do Município de Espera Feliz, e
somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a
iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ss - 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível,
ressalvado o disposto no artigo 37, XV, da Constituição
Federal.
s 2º - A fixação dos padrões de vencimento e demais
componentes do sistema de remuneração dos servidores do
Magistério observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade para a investidura no
cargo;
III - as peculiaridades dos cargos.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 59-— Havendo excepcional interesse público e para
atender à necessidade temporária de “Substituição de servidor
efetivo, a | Prefeitura” “Municipal de. Espera, Feliz poderá
contratar pessoal por tempo id nos termos de art.
37, IX da Constituição Pede al. y
a
| mo
Art. 60 = A ,coRtrat ão po: AM | gEyrinado somente
ocorrerá para: E E ; 5
T - atender demanda urgente e inadiávea ir nos quadros do
A
magistério;
y - para 41 Qro de-servidor Bans do magistério;
I- para atender a ampliação da rede pública pro >
dl
Ri 61 - As contratações de que tratam estA Wocapítulo
serão feitas pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser
prorrogadas: 'por novo período, persistindo as razões que a
provocaram,. desde que devidamente motivadas e homologadas pelo
Chefe do Poder Executivo. E.
p 5 ada.
Art. 62 -— A- contratação temporária de Professor,
Supervisor Pedagógico, Inspetor Escolar e Orientador Escolar
para substituição respeitará, obrigatoriamente, a lista
classificatória do último concurso público realizado para o
Magistério, no Município.
S 1º - Não havendo candidato aprovado em concurso público,
a vaga será preenchida, mediante processo seletivo
simplificado, sujeito à ampla divulgação, observando-se dentre
outros, os seguintes critérios:
I - avaliação de desempenho com conceito suficiente;
II - tempo de serviço em escolas do Município de Espera
Feliz;
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tempo de serviço em escolas federal, estadual,
municipal ou particular;
Iv - estado civil, sendo a preferência para o servidor
casado;
V - número de filhos;
VI - idade.
S 2º - O salário do servidor contratado terá por base o
valor inicial do salário do Servidor substituído.
Art. 63 - A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:
I - a pedido do contratado;
II - por conveniência da Administração;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
TÍTULO VI
DOS. DIREITOS
CAPÍTULO 1
DAS-FÉRIAS REGULAMENTARES
Art. 64 -> Todo servidor do Magistério,. inclusive o
ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período
de doze (12) meses de exercício ao gozo de um (01) período de
férias, sem prejuízo da// remuneração e nas seguintes condições:
I - para os docer tes. o exercício de regência de classe,
45 (quarenta e cinco). ão le férias regulamentares e recessos
escolares anuais, assi distribuídos: o
a) 30 trinta) (dias) de férias. te Milegteras no mês de
janeiro; Lx a do
b) 15 (quinze) dias de recesso no dedants do-ano.
Tr |- 30 (trinta) dias regulamentares, para os demais
profissionais do Magistério.
S 1º - As férias regulamentares dos femais servidores que
exercem. atividades de natureza técnico- -administrativa ou de
apoio da “educação, é de 30 (trinta) dias nos termos: do art. 77
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espera
Feliz, Lei nº 52, de 30 de dezembro de 1. 982.
Ss 2º - Sobre o recesso mencionado na “alínea “b”, do inciso
I do artigo, não: “jncidirá o adicional de 1/3 (um terço) de
férias.
Art. 65 - O período de gozo das férias pelo servidor será
estabelecido de acordo com o calendário escolar organizado
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS PRÊMIO
Art. 66 - Terá o servidor do magistério direito, a cada
cinco anos de efetivo exercício, a três (03) meses de férias
prêmio a serem gozadas de forma consecutiva, ou parcelada, a
critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
é PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
E e Psy CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
observados os termos do $ 4º, do art. 31 da Constituição do
Estado de Minas Gerais, c/c art. 83 do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Espera Feliz, Lei nº 52, de 30 de
dezembro de 1.982.
Art. 67 - É vedado:
I - a conversão em espécie das férias prêmio não gozadas,
exceto para efeito de aposentadoria;
II - a contagem das férias prêmio não gozadas em dobro,
para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS
Art. 68 - O afastamento do servidor do Magistério de seu
cargo ou função poderá ocorrer além das outras hipóteses
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Espera Feliz, nos seguintes casos:
I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho,
estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos
específicos da área educacional;
II - para participar de congressos, simpósios ou outros
eventos similares, desde que referentes à área educacional;
III - para ministrar cursos que, atendam à programação do
sistema municipal de educaçi
IV - para PARA Ur 9200 de É dr ic tá atendida a
conveniência do ensino municipal;
V - para fregientar cursos de pôs) graduação, lato, ou
stricto sensu relacionados com a função exercida e que atendam
ao interesse do ensino municipal.
Parágrafo único. Cabe ao Prefeito, ouvido o Secretário
Municipal de Educação e Cultura, autorizar o afastamento do
servidor do Magistério para os fins previstos neste artigo.
PA 69 - O afastamento com ônus, do membro do Magistério
para frequentar cursos, somente será autorizado nos casos de
real interesse. | para —o ensino municipal, ficando-lhe
assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens
garantidos para todos os fins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, juntamente com o Conselho Municipal de Educação,
estabelecerá as regras e os critérios para que haja
afastamento de servidor para fregiientar cursos.
É Ei PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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TÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 70 - Progressão horizontal é a passagem do servidor
do magistério municipal detentor de cargo de provimento
efetivo ao grau imediatamente superior àquele que estava
posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe e
“ nível, quando da obtenção de nova titulação ou habilitação e
de resultados positivos em sua avaliação de desempenho, nos
termos do art. 67, IV, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste
Capítulo e em regulamento específico.
S 1º - O servidor do magistério somente poderá concorrer à
progressão horizontal se estiver no efetivo exercício de seu
cargo ou ocupando cargo em comissão ou função de confiança,
estritamente relacionada às atividades do Magistério, na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
S 2º - Não terá direito à progressão horizontal o servidor
do magistério municipal:
I - afastado das funções específicas de seu cargo;
II - afastado por interesse particular;
III - afastado por licença médica por período superior a
180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
Iv - punido disciplinarmente;
V - cumprindo estágio probatório
VI - não ter alcançado conceito favorável na avaliação de
desempenho individual.
Art. 71 - Terá o servidor do magistério municipal detentor
de cargo de provimento efetivo, direito à progressão
horizontal de 01 (um) grau na tabela de vencimentos:
I -- a cada (03) três anos de efetivo exercício, por
avaliação de desempenho individual, calcada no mérito;
II - a cada (02) dois anos de efetivo exercício, por
titulação, qualificação ou escolaridade complementar, obtida
através de cursos promovidos por entidades reconhecidas.
Art. 72 - Para efeito do inciso II do artigo anterior,
somente serão considerados como tíátulo, qualificação ou
escolaridade complementar, aquele obtido pelo servidor após o
seu ingresso no executivo municipal.
S 1º - O título ou qualificação, obtidos anteriormente ao
ingresso do servidor no executivo municipal serão considerados
apenas como prova de títulos para o concurso público prestado
pelo servidor.
Ss 2º - O servidor aprovado em concurso para o qual se
exija habilitação ou titulação inferior àquela que possua,
caso preencha os requisitos, terá direito à progressão
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correspondente à sua habilitação ou titulação, após haver
cumprido o estágio probatório.
S 3º - Terá também direito à progressão horizontal de um
(01) grau, o servidor do magistério municipal que participar
de cursos específicos, na área educacional, aprovado pelo
Prefeito, objetivando o desenvolvimento e a capacitação do
servidor.
S 4º - Os certificados para titulação ou qualificação de
que trata o artigo serão avaliados na forma que dispuser o
regulamento.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 73 - A progressão por avaliação de desempenho
individual ocorrerá a cada 03 (três) anos de efetivo
exercício, mediante avaliações anuais, conforme dispuser o
regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 74 - Para fazer jus à progressão por avaliação de
desempenho individual o servidor do magistério deverá,
cumulativamente:
I - obter, na média do resultado das três avaliações,
conceito favorável correspondente a pelo menos 75% (setenta e
cinco por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos
fatores de avaliação;
II - cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos entre
uma progressão e outra.
III - estar em efetivo exercício de suas funções em
atividades do magistério
Parágrafo único - Caso não alcance o grau mínimo de
desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou
titulação, o servidor do magistério permanecerá na situação em
que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 03
(três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração
de merecimento.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
Art. 75 - A progressão por titulação ocorrerá a cada dois
anos, de efetivo exercício, mediante titulação, qualificação
ou conclusão de escolaridade complementar, obtida em entidades
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou
aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
fish Hi PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
a o E, CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Ed rt. 76 - Para fazer jus à progressão por titulação,
qualificação ou escolaridade complementar o servidor do
magistério deverá, cumulativamente:
I - obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da
Educação e Cultura - MEC, as habilitações ou titulações
especificadas no art. 77 desta Lei.
II - cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos de
entre uma progressão e outra;
III - estar em efetivo exercício de suas funções em
atividades do magistério
Art. 77 - A titulação, qualificação ou escolaridade
complementar obtida pelo servidor do magistério,
independentemente de sua área de atuação, são as adiante
relacionadas:
I - curso de licenciatura, de graduação plena, com
habilitação específica em Educação ou em áreas relacionadas
aos conteúdos do quadro curricular;
II - curso de pós-graduação “lato sensu” com duração
igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em
Educação ou em áreas relacionadas aos conteúdos do quadro
curricular;
III - curso de Mestrado | em Educação ou em áreas
relacionadas aos conteúdos do quadro curricular;
Iv - curso de, Doutorado | em Educação ou em áreas
relacionadas aos conteúdos do quadro curricular.
Ss 1º - Os títulos aos quais se referem. o caput do artigo
não serão, em hipótese algumá, acumuláveis;- + a o
s 2º — Só fará jus à progressão correspondente a cada
habilitação ou - titulação o- Professor ou: Especialista em
Educação - aprovado. em concurso para o qual tenha sido ela
exigida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
S-3º O Professor ou Especialista em Educação aprovado em
concurso para o qual se exija habilitação ou “titulação
inferior âquela que possua deverá cumprir interstício mínimo
de 03 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período
necessário para ser submetido ao processo. de avaliação de
desempenho “relativo ao estágio probatório e fizer jus, caso
preencha os requisitos, à progressão correspondente à sua
habilitação ou titulação.
Ss 4º - O comprovante de curso que habilita o Professor ou
o Especialista em Educação à progressão é o diploma expedido
pela instituição formadora, registrado na forma da legislação
em vigor ou por documento que o substitua.
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CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 78 - A avaliação de desempenho individual tem como
finalidade:
I - ser requisito necessário para a progressão horizontal
do servidor do magistério, na tabela de vencimentos do Plano
de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público do
Município de Espera Feliz;
II - a aplicação de pena de demissão de servidor do
magistério municipal por reiterada insuficiência de
desempenho, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único - O processo de avaliação de desempenho do
servidor será realizado por meio de:
I - auto-avaliação;
II - avaliação gerencial.
Art. 79 - A avaliação de desempenho individual do servidor
do magistério será feita de forma permanente e) apurada pelo
Conselho Municipal de Educação ou Conselho Escolar, através do
Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, cujo
resultado será analisado e avaliado por Comissão de Avaliação,
e por Comissão de Recursos, observadas as normas estabelecidas
em regulamento específico, bem; como os dados extraídos dos
assentamentos, funcionais do servidor.
s 1º - A Avaliação de Desempenho, efe dusl a que se
refere o artigo de erá, de actria. com a alínea c”, dosinciso
XVI,| do artigo 5º da Resolução nº 02, de 28 de Raio de 2009,
do Conselho Nacional de Educação, contémplar, entre '/outros
aspectos: SF
Li; objetividader
II - indicadores qualitativos é quantitativos;
TER, = transparência. E
S-2º - Os aspectos mencionados nos incisos 1, II é III do
parágrafo anterior serão desdobrados em diversos fátores de
avaliação que serão definidos em regulamento específico.
s 3º - 0 Formulário a que se refere o caput deste artigo
deverá ser preenchido pelo Conselho Municipal de Educação ou
Conselho Escolar a que se refere o art. 9º desta Lei, quando
da avaliação de desempenho dos servidores do magistério
lotados na unidade escolar da qual faz parte.
s 4º -— Havendo, entre o Conselho Municipal de Educação ou
Conselho Escolar e o servidor, divergência substancial em
relação ao resultado da avaliação, este poderá recorrer ao
avaliador.
S 5º - Para realizar nova avaliação o Conselho Municipal
de Educação ou Colegiado poderá discutir com o servidor de
forma a produzir um resultado que represente o consenso entre
as partes.
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6º - Caso não seja possível o consenso e ratificada a
primeira avaliação, pelo Conselho Municipal de Educação ou
Colegiado, caberá à Comissão de Avaliação pronunciar-se.
S 7º - em qualquer fase da avaliação será assegurado ao
servidor o contraditório e a ampla defesa.
Art. 80 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
deverá enviar, sistematicamente, ao órgão de recursos humanos
da Prefeitura, para registro na ficha funcional, os dados e
informações necessárias à aferição do desempenho do servidor
do magistério.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO
Art. 81 - Fica instituída como atividade permanente na
Secretaria Municipal -de Educação e Cultura, a capacitação dos
servidores do Quadro do Magistério.
Art. 82 - Capacitação, para os efeitos desta Lei, consiste
na possibilidade do servidor do Magistério, participar de
cursos de formação, especialização ou outra modalidade em
instituições de ensino especializadas, em Educação ou em áreas
correlatas ou afins.
Parágrafo único. São objetivos “da capacitação:
Lo estimular o desenvolvimento funcional, criando
condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus
servidores ea melhoria do Sistema Municipal de-Enisino;
DE o = possibilitar o aproveitamento da formação e das
experiências anteriores em instituições de ensino e em-outras
atividades;
III - propiciar a associação entre-teoria e prática;
IV -. criar condições propícias à efetiva qualificação
pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários,
conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos
e outros “instrumentos para possibilitar a definição de novos
programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às
transformações educacionais; j
V - integrar os objetivos de cada membro do Quadro do
Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;
VI - criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao
digno exercício das atribuições do Magistério;
VII - possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no
exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido
de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
VIII - promover a valorização do profissional da Educação.
Art. 83 —- A capacitação, baseada em programa de
treinamento objetivo e prático, visará, prioritariamente:
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T -a habilitação;
II - a complementação pedagógica;
III - a atualização e o aperfeiçoamento;
Iv - as áreas curriculares carentes de Professor.
Art. 84 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura:
I - identificar as áreas e servidores carentes de
aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;
II - planejar a participação do servidor do Quadro do
Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as
medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não
cause prejuízo às atividades educacionais;
III - estabelecer a data de realização dos programas de
capacitação, de modo que coincidam, preferencialmente, com os
períodos de recesso escolar.
Art. 85 - Os programas - de aperfeiçoaméênto serão
conduzidos:
I - sempre que possível, diretamente pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
II - através de” contratação . de especialistas ou
instituições especializadas, mediante convênios, observada a
legislação pertinente;
III - através de servidor público municipal detentor de
habilidade ou conhecimento específico, devidamente comprovado;
IV - mediante encaminhamento do servidor a organizações
especializadas,/ sediadas ou não no Município; +
V - através da realização de programas de diferentes
formatos utilizando-se, também, os recursos da educação à
distância.
Art. 86 - Os programas de aperfeiçoamento serão elaborados
e organizados anualmente em articulação com (a Secretaria
Municipal. de Administração a tempo de se prever, na proposta
orçamentária, os recursos para sua implementação.
Art. 87 =, —Independentemente dos. programas de
aperfeiçoamento a Secretaria Municipal de Educação e Cultura
deve realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos
pedagógicos e divulgação e análise de leis, bem como de normas
legais e aspectos técnicos referentes à educação e a
orientação educacional, para propiciar seu cumprimento e
execução.
Art. 88 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
proverá os recursos financeiros necessários para que o
servidor do Quadro do Magistério, convocado ou designado para
participar dos programas de aperfeiçoamento, possa locomover-
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“se e se manter afastado do Município para fregiientar cursos e
outras modalidades de treinamento.
TÍTULO VIII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 89 - Os cargos de provimento em comissão da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura são os relacionados
no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Magistério Público
do Município de Espera Feliz.
Art. 90 - O servidor que for nomeado para exercício de
cargo de provimento em comissão deverá optar:
I - pelo vencimento do cargo em comissão;
II - pela continuidade de percepção do vencimento de seu
cargo efetivo acrescido de adicional correspondente a 10% (dez
por cento) do valor: do vencimento do cargo em comissão, o qual
não se incorporará,. em, nenhuma hipótese, ao salário do
servidor.
S 1º - Não será facultado ao servidor, em qualquer
hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o do cargo
em comissão.
Ss 2º -— 10 Professor que acumular licitamente 02 (dois)
cargos de carreira, quando investido em cargo. de provimento em
comissão ficará afastado de ambos, salvo se houver
compatibilidade de horário e 6 para o exercício de um
deles.
Ss 3º -—o servidor Ko ciádio d do. Mafistório não poderá
exercer mais de um cargo em comissão.
lombo
ad,
= TÍTULO IX :
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO PROFESSOR E ft
Art. 91 - Compete ao Professor, segundo sua habilitação,
as atribuições de reger turmas, planejar -e ministrar aulas em
disciplinas e áreas de estudo definidas e desenvolver outras
atividades de ensino como orientar alunos na realização de
pesquisas escolares, elaborar programas e planos de aula,
conduzir pesquisas na área da Educação, participar da
elaboração de projetos educacionais e das propostas
pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, acompanhar e
avaliar o rendimento escolar do corpo discente, formulando
estratégias de recuperação paralela para alunos de menor
rendimento.
CAPÍTULO II
DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA
ig, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
pes o CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
rt. 92 -
Ao Professor de Educação Física compete
ministrar aulas de educação física para os alunos do ensino
fundamental e médio, objetivando o desenvolvimento mental,
físico, ético e cívico do educando, bem como desenvolver e
implementar atividades esportivas e recreativas em integração
com a comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORIENTADOR ESCOLAR
Art. 93 - Ao Orientador Escolar compete a assistência ao
educando, individualmente ou em grupo, visando (o)
desenvolvimento integral e harmonioso de sua personalidade,
ordenando e integrando os elementos que exercem influência em
sua formação e preparando-o para o exercício das atividades
básicas.
CAPÍTULO IV
DO INSPETOR ESCOLAR
Art. 94. —- Ao Inspetor, Escolar compete pugnar pelo
cumprimento das diretrizes educacionais, auxiliar a equipe
técnico-administrativa /nas| atividades | diárias da unidade
escolar, desenvolver junto aos alunos, hábitos e atitudes
sociais, controlar a entrada e saída de alunos, bem como o
horário de recreio, levar ao conhecimento da Direção escolar
as faltas e indisciplinas consideradas graves, bem como
auxiliar e-acompanhar as atividades extraclasse. -
= Capítulo V
DO SUPERVISOR PEDAGÓGICO
Art. 95 - Ao Supervisor Pedagógico compete, segundo sua
habilitação, as tarefas de planejar, orientar, coordenar,
administrar, avaliar, supervisionar, inspecionar o processo
pedagógico e participar da elaboração de projetos educacionais
e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino,
bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do
pessoal docente, e outras atividades que visem à melhoria do
processo educacional.
CAPÍTULO VII
DO DIRETOR ESCOLAR III
Art. 96 - Compete ao Diretor Escolar III as atribuições de
reger turmas, planejar, ministrar, orientar alunos na
realização de pesquisas escolares, elaborar programas e planos
de aula, conduzir pesquisas na área da Educação, acompanhar e
avaliar o rendimento escolar dos educandos, formulando
estratégias de recuperação paralela para aqueles de menor
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
y e
Ma É Gueo, orientar, avaliar, supervisionar e inspecionar o
processo pedagógico bem como dirigir e administrar as unidades
do ensino fundamental com menos de 100 (cem) alunos.
CAPÍTULO VII
DO DIRETOR ESCOLAR II
Art. 97 - Compete ao Diretor Escolar II as tarefas de
planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar,
supervisionar e inspecionar o processo pedagógico participar
da elaboração de projetos educacionais e das propostas
pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, nas unidades de
ensino fundamental com mais de 100 (cem) e menos de 150
(cento e cinquenta) alunos.
CAPÍTULO VIII
DO DIRETOR ESCOLAR 1
Art. 98 - Compete ao Diretor Escolar I as tarefas de
planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar,
supervisionar e inspecionar o processo pedagógico participar
da elaboração | de projetos | educacionais e das propostas
pedagógicas do Sistema Municipal de; Ensino, nas unidades de
ensino fundamental com mais de 150 (cento e cingiúenta) alunos.
1 d2-RcarízuLo IN O
E DO VICE-DIRETOR im
Art. 99 -“Ao-Vice-Diretor compete substituir o Diretor em
suas faltas ou impedimentos eventuais, sucedendo-o "em cáso de
vacância ou exoneração, bem como exercer outras atividades
correlatas que lhe forem delegadas. “Eai
TÍTULO X
DO- REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
Art. 100 - Os servidores do magistério estão sujeitos ao
regime disciplinar previsto nesta Lei, nos regimentos
escolares e, supletiva e complementarmente ao disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Espera Feliz,
Lei Complementar nº 52, de 30 de dezembro de 1.982
Art. 101 - O Conselho Municipal de Educação auxiliará a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura no acompanhamento
das atividades escolares.
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
e CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
rt. 102 -
Constituem também deveres e obrigações dos
servidores do magistério:
I - planejar, desenvolver e aplicar programas, planos e
atividades administrativas e pedagógicas na área de sua
competência;
II - cumprir e fazer cumprir os horários e o calendário
escolar;
III - ocupar-se com zelo e eficiência no desempenho das
atribuições de seu cargo;
Iv - manter e fazer com que seja cumprida a disciplina em
sala de aula e na unidade escolar;
V - comparecer às atividades e reuniões programadas;
VI - avaliar o processo ensino-aprendizagem, promovendo o
seu constante aperfeiçoamento;
VII - buscar, permanentemente, o desenvolvimento e
desempenho profissional, através da qualificação em cursos
promovidos ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
VIII - respeitar e se fazer respeitado em toda comunidade
escolar;
IX - colaborar com todos os servidores envolvidos no
processo educativo, bem como na administração escolar;
X - zelar pelo patrimônio municipal e, em particular, com
o da unidade escolar;
XI - participar e promover a participação da. comunidade na
gestão da escola; | ”
XII - zelar “Pelo! cumprimento deste! Estatuto.
!
irá
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 103 - Incorrem em penalidades, todos aqueles que
praticarem atos que constituam transgressão a este) DESPERTA,
dentre “eles:
1 - a ação ou omissão que traga prejuízo ste moral ou
intelectual . ao educando e aos. demais servidores da unidade
escolar;
II - “a imposição de castigo físico ou moralizante ao
educando;
III - a prática de qualquer forma de discriminação;
Iv - o ato que resulte em mau exemplo para o educando;
V - a alteração de qualquer resultado de avaliação,
ressalvados os casos de erro manifesto, por eles declarados ou
reconhecidos.
Art. 104 —- São competentes para a aplicação das
penalidades:
I - advertência por escrito: o Diretor e o Coordenador
Escolar de unidade escolar;
Ê Rd, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
y “ a CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
: Ja
suspensão de até 15 dias: o Conselho Municipal de
Educação e o Conselho Escolar;
III - remoção: o Secretário Municipal de Educação e
Cultura;
Iv - rescisão de contrato: o Secretário Municipal de
Educação e Cultura;
V - em qualquer das hipóteses: o chefe do Poder Executivo.
S 1º - o Conselho Municipal de Educação será ouvido nas
hipóteses dos incisos I, II e III anteriores.
Ss 2º - em qualquer situação é garantido ao servidor do
magistério o direito a ampla defesa e recurso ao Conselho
Escolar.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 105 - As atividades técnico-administrativas de apoio
e suporte à educação, saúde, nutrição, psicologia, assistência
social, odontologia e outras, serão exercidas por servidores
do quadro geral de pessoal da Prefeitura, lotados nas
respectivas Secretarias de atuação.
Art. 106 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura
programará anualmente - atividades | de atualização e
aperfeiçoamento de conhecimentos e métodos pedagógico, visando
à qualificação e e erhro Ip r o A [el Dra do magistério.
apr D
Art. 107 Ec Ficam instituídos os honorários j | Como forma de
remunerar o servidor do magistério que participar ou atuar:
I/- como instrutor em programas de capacitação,
treinamento ou especialização devidamente reconhecidos é
autorizados pelo Secretário Municipal de Administração e
homologados pelo Chefe do Poder Executivo; "g
II - em comissão julgadora ou examinadora de concurso;
III - no desenvolvimento de trabalho técnico científico de
interesse da Administração municipal.
Parágrafo único - O valor dos honorários será calculado
tomando-se por base o valor correspondente ao número de horas
de treinamento realizado, multiplicado pelo dobro do valor do
vencimento/hora do servidor.
Art. 108 - Para efeito de organização de turmas, o número
dos alunos será fixado anualmente pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, observado [o) censo escolar e a
disponibilidade física de cada unidade escolar.
Art. 109 - Aplicam-se subsidiaria e complementarmente aos
servidores do magistério, as normas previstas no Estatuto dos
Servidores Municipais de Espera Feliz - Lei nº 52, de 30 de
dezembro de 1.982.
fé, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
4 aê q CEP 36830-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 110 - Este Estatuto será regulamentado por ato do
Poder Executivo.
Art. 111 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de dotações próprias do orçamento anual.
Art. 112 - Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Nº223, de 10 de novembro de 1.995.
Art. 113 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Espera Feliz, Minas Gerai 04 de janeiro de 2.010
Prefeito Municipal
Publicado por afixação
na sede da Prefeitura
em 04 Lol 242
Art. 86. Lei Orgânica

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