| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1222 / 2017 |
| Date | 2017-03-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS VALORES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA PELA FAZENDA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.222/2017, DE 10 DE MARÇO DE 2017 Autoriza o parcelamento dos valores lançados em dividia ativa pela Fazenda Municipal, e dá outras providências. JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Espera Feliz/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal. FAÇO SABER, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, a efetuar o parcelamento dos valores lançados em dívida ativa pela Fazenda Municipal, nos termos que dispuser esta Lei. Art. 2º - Os valores lançados em dívida ativa municipal, a partir da entrada em vigor desta Lei, sejam eles de origem tributária ou não tributária, inclusive aqueles objetos de parcelamento realizados com base em Leis anteriores poderão ser parcelados em até 06 (seis) meses nos termos em que dispuser esta Lei. Art. 3º - As dívidas ajuizadas, em cobrança judicial, somente poderão ser parceladas nos termos desta Lei após o pagamento pelo devedor das custas e despesas judiciais pendentes. Art. 4º - Efetivado o parcelamento e ocorrendo inadimplência pelo contribuinte, em até duas parcelas, será tornado sem efeito o instrumento de consolidação da dívida, retornando aquela, ao estado que se encontrava antes do parcelamento, inclusive quanto aos juros e a multa. Parágrafo Primeiro — Ocorrendo a inadimplência e a hipótese prevista no caput deste artigo, os valores já pagos serão computados para abatimento da dívida, sendo primeiramente deduzidos dos valores lançados a título de multa, juros moratórios e por último do principal atualizado, ficando o valor em aberto ou remanescente passível de execução fiscal e ou apresentação para registro no protesto. : Art. 5º- O valor das parcelas resultantes de negociações que estabeleçam acordo administrativo com confissão de dívida com base nesta Lei, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). ; Art. 6º - Para todos os parcelamentos realizados com base nesta Lei, será exigido o pagamento da 1º parcela no ato da formalização, mediante termo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 7º - As certidões da Dívida Ativa Tributária e Não - Tributária poderão ser apresentadas para protesto, por meio da Procuradoria do Município e ou por Delegação em seu quadro, conjuntamente com a Chefe de setor Tributação e Delegação, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012. 8 1º - Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados no art. 135, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa. $ 2º - Após o envio das certidões de dívida ativa para protesto e antes de sua lavratura, não será permitido o parcelamento do débito e o contribuinte deve realizar o pagamento exclusivamente junto ao cartório responsável, diretamente ou mediante boleto bancário por ele encaminhado. 8 3º - O Poder Executivo Municipal e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de Dívida poderão firmar convenio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo. Art. 8º - O Município por intermédio da procuradoria do município, poderá “firmar convênios com entidades públicas e privadas para a: divulgação de informações previstas nos incisos Il e Ill, do 8 3º, do art. 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 10 de março de 2017 JOÃO CARLOS GABRAL DE ALMEIDA Préfeito Municipal na sede da Prefeitura em do. L 09 Ido Art. 86 Lei Orgânica