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norma nº 1223/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1223 / 2017
Date 2017-03-10
EmentaALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N. 1221/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1223/2017, DE 10 DE MARÇO DE 2017
Altera a redação da Lei Municipal
n. 1.221/2017, de 02/02/2017, e dá
outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Executivo Municipal, autorizado a conceder ajuda
financeira de R$ 94.400,00 (noventa e quatro mil e quatrocentos reais) ao
Grêmio Recreativo Escola de Samba Unidos de Espera Feliz, CNPJ:
20.475.864/0001-77, com sede na Rua Camilo Antônio de Amorim, nº 145,
Centro, Espera Feliz/MG, para organização e realização do Carnafeliz de 2017,
com apresentação da Escola de Samba, Blocos carnavalescos, Bandas todas
" as noites, ornamentação, palco, sonorização com luz, banheiros químicos no
período de 25 a 28 de fevereiro de 2017.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que até 01% (um por cento) do valor
descrito no caput deverá será destinado a confecção de panfletos, cartazes,
faixas ou outros informativos referente a proibição de venda de bebidas
alcóolicas a menores de idade, inclusive com fixação em bares, restaurantes,
casas de diversão e similares.
Art. 2º — A despesa decorrente da Presente Lei, correrá por conta das Dotações
Orçamentárias: Manutenção das Atividades do Patrimônio Cultural - 339039-00
outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica — Ficha 826 - R$35.000,00 e
Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Turismo — 339039-00 —
outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica — Ficha 814 — R$59.400,00,
podendo ser suplementado se necessário nos termos da Lei 4320/64.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 10 de março de 2017.
CABRAL DE ALMEIDA |Publicado por afixação
refeito Municipal na sede da Prefeitura
em do 103 / di?
Art. 86 Lei Orgânica
a
a)

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