| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1230 / 2017 |
| Date | 2017-05-04 |
| Ementa | ALTERA ARTIGO 2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 480/2001 E LEI MUNICIPAL Nº 697/2005. |
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( PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1230/2017, DE 04 DE MAIO DE 2017 Altera artigo 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 480/2001 e Lei Municipal nº 697/2005. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — O artigo 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 480/2001, com as alterações da Lei Municipal nº 697/2005 passa a ter a seguinte redação: “Art.2º - Compete ao COMTUR : | - Coordenar, incentivar e promover o Turismo. no Município de Espera Feliz/MG; Il- Estudar e propor à Administração Municipal, medidas de difusão e amparo ao Turismo no Município de Espera Feliz/MG, em colaboração com Orgãos e entidades oficiais especializadas; “Hl- Orientar e acompanhar governo municipal na SPP NÇEO dos pontos turísticos do município; IV- Propor medidas destinadas ao fomento e a sustentabilidade aus atividades turísticas do município ; V- Acompanhar, orientar e fiscalizar a implantação do Plano Municipal de Turismo VI- Depois de formado o Conselho Municipal -de Turismo, propor a criação do Fundo Municipal de Turismo e aprovar as diretrizes e normas para a gestão do FUMTUR; VIl- Aprovar as aplicações e a de recursos do FUMTUR — Fundo: Municipal de Turismo; MIll- Fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR- Fundo Municipal de Turismo.” “Art. 3º - O COMTUR/Espera Feliz terá a seguinte composição: |- 05 (cinco) representantes do poder executivo municipal, sendo 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Eventos, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 01(um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, 01(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e 01(um) representante da Secretaria. Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil; Hl- 01(um) representante da Câmara Municipal de Vereadores; Hl-01(um) representante da EMATER/MG; Iv-O3(três) representantes da Associação Comercial, sendo 01(um) representante ligado ao ramo de hotelaria, 01 representante - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 ligado ao ramo de restaurantes, bares e lanchonetes e 01(um) representante da Diretoria da Associação Comercial; V-01(um) representante de Entidades Ambientalistas, VI-01(um) representantes dos Clubes de Serviços; VII-02(dois) representantes das Instituições Financeiras Públicas; VIII-01 (um) representante das Transportadoras de Passageiros.” “Art. 4º — O presidente do Conselho Municipal de Turismo será o Secretário Municipal de Turismo e Eventos ou diretor Municipal de Turismo e Evento." Art. 2º. - Revogadas as disposições em contrário-esta, Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 04 de maio de 2017. CABRAL DE ALMEIDA refeito Municipal Publicado por afixação | na sed da Prefeitura em 04 105 1 Zod Art. 86 Lei Orgânica |: Visto