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norma nº 1236/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1236 / 2017
Date 2017-07-06
EmentaESTABELECE A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇOS DE PASSEIO TURÍSTICO DE PASSAGEIROS POR MEIO DE TRENZINHO DA ALEGRIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.236/2017, DE 06 DE JULHO DE 2017
Estabelece a exploração do serviço de passeio
turístico de passageiros por meio de Trenzinho da
Alegria.
A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º — A exploração do serviço de passeio turístico de passageiros por meio de
Trenzinho da Alegria, será estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único — Para fins desta Lei, define como Trenzinho da Alegria, o veículo
automotor transformado, usado em passeios turístico fretado, portador de Certificado
de Adequação à Legislação de Trânsito e Certificado de Segurança Veicular,
concedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, cujas modificações na
carroceria sejam destinadas à diversão, ao lazer, ao entretenimento e à segurança de
seus passageiros.
Art. 2º — Os prestadores do serviço de que trata esta Lei, ficam obrigados a contratar
seguro de vida privado, na modalidade APP — Acidentes Pessoais de Passageiros ou
RCF-V — Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos.
Art. 3º — Para a concessão da licença para localização e funcionamento do Trenzinho
da Alegria, deverá ser protocolado junto ao órgão competente da administração
Pública Municipal, o Plano de Prestação de Serviços, juntamente com a apólice de
seguro de vida privado.
Parágrafo único — O Plano de Prestação de Serviços a que se refere o caput
obedecerá aos seguintes requisitos, além da legislação aplicável à espécie:
| - o estacionamento do Trenzinho da Alegria será em local específico, afastado da
pista de rolamento, indicado pelo Poder Público Municipal;
Il - o embarque e desembarque de passageiros do Trenzinho da Alegria será sempre
feito pelo lado direito do veículo e nos pontos demarcados no Município, salvo para
proteção da integridade física da pessoa usuária do transporte;
Ill - No Trenzinho da Alegria, será indispensável a identificação de passageiro entre
(doze) e (dezoito) anos de idade e proibido o transporte de menor de 12 (doze) anos
de idade desacompanhado de responsávei legal;
Art. 4º — O alvará de funcionamento e a tabela de preços do serviço de que trata esta
Lei, deverão ser afixados em local visível e acessível ao público das estações de
bilheterias. ça
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 5º — A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para
cada Trenzinho da Alegria.
Art. 6º — As músicas veiculadas no Trenzinho da Alegria deverão respeitar o decoro,
principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e
adolescente, sendo que, no caso de transporte de crianças, as músicas deverão ter
cunho infantil.
Art. 7º — O Trenzinho da Alegria deverá respeitar o silêncio defronte aos prédios
públicos, escolas, unidades de pronto atendimento, asilos, clínicas, igrejas, hospitais
públicos ou privados do município e repartições públicas, devendo ser considerado
para efeito deste artigo a distância mínima de 50 (cinquenta) metros.
Art. 8º — O permissionário do serviço deverá coibir a perseguição do veículo por
bicicletas e pedestres, com avisos de perigo ou qualquer outro meio educativo, bem
como a prática de qualquer ação perigosa à integridade dos usuários.
Art. 9º — O Poder Executivo regulamentará através de Decreto Executivo no prazo de
60 (sessenta) dias, as sanções cabíveis ao descumprimento desta Lei.
Art. 10 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 06 de julho de.2017.
CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
| Fame por afixação
a sede da Prefeitura
em DE IOF tdo
ai 86 2 A
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