| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2017 |
| Date | 2017-08-30 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE O PLANO DE CUSTEIO ANUAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ - FUMPREF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº, 33/2017, 30 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre o Plano de Custeio anual do Fundo Previdenciário do Município de Espera Feliz - FUMPREF e dá outras providências correlatas. O PREFEITO MUNICIPAL de Espera Feliz do Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. É Art. 2º - A alíquota de contribuição previdenciária do município e de suas autarquias e fundações será de 15% (quinze por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos serviços ativos. : Art. 3º - A alíquota de contribuição suplementar previdenciária do município e de suas autarquias e fundações, para amortização e equacionamento. do déficit atuarial, indicado no Parecer Atuarial será de 9,50 % (nove inteiros e cinquenta centésimo por cento) ao mês em 2017 e 2018; de 12,50 % (doze inteiros e cinquenta centésimo por cento) ao mês em 2019, 18,50% ( dezoito inteiros e cinquenta centésimo por cento) ao mês em 2020; 41,26% ( quarenta e um inteiros e vinte e seis centésimo por cento) ao mês em 2021 até 2041, aplicada sobre as remunerações dos servidores ativos, sob a responsabilidade do Ente Público. Art. 4º - À alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre parcela dos beneficiários que supera o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social RGPS. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário a esta Lei em especial a Lei Municipal Complementar nº 024/2015, 09 de novembro de 2015. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz MG, 30 de agosto de 2017. S CABRAL DE ALMEIDA refeito Municipal Publicado por afixação | na sede da E tá a em S01 081 Art. 86 Lei Dio Visto