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norma nº 35/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 35 / 2017
Date 2017-12-26
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
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LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 35/2017, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
Institui o Novo Código Tributário do 
Município de Espera Feliz.
A Prefeita do Município Espera Feliz, no uso de suas atribuições constitucionais e 
legais, observando os princípios e as normas da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica 
do Município, as normas gerais de direito tributário veiculadas pela Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 
2003 e suas posteriores alterações – Normas Gerais do ISSQN, Lei nº 10.257, de 10 de julho 
de 2001 – Estatuto da Cidade, e demais leis tributárias, bem como os posicionamentos 
doutrinários e jurisprudenciais atuais do segmento faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu Prefeito Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município Espera 
Feliz, abrangendo as normas gerais de Direito Tributário do Município, assim como as normas 
particulares aplicáveis aos tributos municipais em espécie. 
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Art. 2º. Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos: 
I - os Impostos sobre: 
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; 
b) os Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; e 
c) a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos – ITBI. 
II - as Taxas: 
a) em razão de atividades decorrentes do poder de polícia do Município; 
b) em razão da prestação de serviços públicos municipais específicos e divisíveis ao 
contribuinte, ou postos a sua disposição. 
III - a Contribuição de Melhoria, para fazer face ao custo de obras públicas de que 
decorra valorização imobiliária; e 
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Parágrafo único. Para os serviços cuja natureza não comportar a cobrança de taxas, o 
Executivo estabelecerá preços públicos, que não se submetem à disciplina jurídica dos 
tributos. 
Art. 3º. Os tributos elencados no artigo anterior serão tratados no Livro Segundo desta 
Lei Complementar.
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
Art. 4º. A expressão “legislação tributária municipal” compreende as leis, decretos, 
instruções normativas que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do 
Município e relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 5º. Somente a lei, no sentido material e formal, pode estabelecer: 
I - a instituição de tributos ou a sua extinção; 
II - a majoração de tributos ou a sua redução; 
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito 
passivo; 
IV - a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V - a instituição de penalidades para ações ou omissões contrárias aos seus 
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 
VI - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou dispensa 
ou redução de penalidades. 
Art. 6º. Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo 
anterior, a simples atualização monetária de seus elementos quantitativos. 
Parágrafo único. A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por 
decreto. 
Art. 7º. O Prefeito regulamentará, por decreto, e o titular da pasta responsável pela 
Fazenda Pública Municipal, por instrução normativa, as leis que versem sobre matéria 
tributária de competência do Município, observando: 
I - as normas constitucionais vigentes; 
II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário 
Nacional – Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – e legislação complementar federal 
posterior; 
III - as disposições desta Lei e das demais leis municipais pertinentes à matéria 
tributária; 
IV - a jurisprudência majoritária construída em torno do assunto regulamentado, 
especialmente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 
§ 1º. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das leis em função 
das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: 
I - dispor sobre matéria não tratada em lei; 
II - acrescentar ou ampliar disposições legais; 
III - suprimir ou limitar as disposições legais; 
IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. 
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§ 2º. A superveniência de decreto que trate de matéria anteriormente regulamentada 
por instrução normativa, suspenderá a eficácia desta. 
Art. 8º. A instituição ou aumento de tributo obedecerá aos princípios da anterioridade 
do exercício financeiro e da noventena, previstos, respectivamente, nas alíneas b e c do inciso 
III do art. 150 da Constituição Federal de 1988. 
Parágrafo único. Estão adstritas à observância do caput deste artigo as leis que reduzem 
ou extinguem isenções e outros benefícios fiscais. 
TÍTULO III
DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Art. 9º. É vedado ao Município: 
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos 
intermunicipais; 
II - cobrar pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 
III - instituir impostos sobre: 
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, Distrito Federal e de outros 
Municípios; 
b) templos de qualquer culto; 
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social, 
sem fins lucrativos; 
d) livros, jornais, periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão. 
§ 1º. A imunidade das pessoas políticas de direito constitucional interno abrange a 
administração direta, as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as 
empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. 
§ 2º. Os Conselhos de profissões regulamentadas se inserem no conceito de autarquia 
para fins de imunidade tributária. 
§ 3º. Não fazem jus à imunidade de que trata o § 1º deste artigo as empresas públicas 
e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica e que se remunerem 
junto aos usuários com a cobrança de preço ou tarifa, bem como os concessionários, 
permissionários e autorizados de serviços públicos. 
§ 4º. A imunidade dos templos de qualquer culto é subjetiva e alcança todos os imóveis 
de propriedade da entidade religiosa mantenedora, sujeitando-se à comprovação dos seguintes 
requisitos: 
I - tratar-se de uma organização religiosa, nos termos da lei civil; 
II - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título; e
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 5º. A imunidade dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos 
trabalhadores e das instituições de educação e assistência social está subordinada à 
comprovação dos seguintes requisitos: 
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título; 
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II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais; 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
§ 6º. As imunidades previstas nos parágrafos 4º e 5º deste artigo compreendem apenas 
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. 
§ 7º. A regra do parágrafo anterior abarca os alugueis de imóveis e demais rendimentos 
que as entidades recebam no desempenho de atividades não ligadas aos seus objetivos 
institucionais, desde que comprovadamente revertidos para seus fins institucionais. 
§ 8º. Para o reconhecimento da imunidade das entidades de assistência social, exige￾se ainda o atributo da generalidade do acesso dos beneficiários, independentemente de 
contraprestação. 
§ 9º. A imunidade prevista no inciso III, d, do caput deste artigo, é objetiva e de 
extensão mínima, não alcançando a impressão e a distribuição dos livros, jornais e periódicos, 
exceto o próprio papel destinado à impressão e os filmes fotográficos. 
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. Todas as funções referentes ao cadastramento, lançamento, cobrança e 
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária 
do Município, bem como as medidas de repressão e prevenção de fraudes, serão exercidas 
pelos órgãos afetos e subordinados à Administração Fazendária Municipal, segundo as 
atribuições constantes da Lei de Organização Administrativa do Município e dos respectivos 
regimentos internos. 
Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de 
“Fisco” ou “Fazenda Pública Municipal”. 
Art. 11. Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização 
dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas 
atividades, darão orientação e assistência técnicas aos contribuintes e responsáveis, prestando￾lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária. 
Parágrafo único. As orientações e assistências técnicas mencionadas no caput poderão 
ser oferecidas e prestadas inclusive em ambiente virtual, conforme disposto em decreto ou 
instrução normativa.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 12. Os direitos e garantias do contribuinte disciplinados no presente Título serão 
reconhecidos pela Administração Fazendária Municipal, sem prejuízo de outros decorrentes 
de normas gerais de direito tributário, da legislação municipal e dos princípios e normas 
veiculados pela Constituição Federal. 
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Parágrafo único. Para os fins previstos neste Capítulo, a terminologia “contribuinte” 
abrange todos os sujeitos passivos tributários, inclusive os terceiros eleitos pela legislação 
municipal como responsáveis tributários. 
Art. 13. A Fazenda Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 
Art. 14. No desempenho de suas atribuições, a Administração Tributária pautará sua 
conduta de modo a assegurar o menor ônus possível aos contribuintes, assim no procedimento 
e no processo administrativo, como no processo judicial. 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 15. São direitos do contribuinte: 
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o 
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; 
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a 
condição de interessado, deles ter vista, obter cópias dos documentos neles contidos e 
conhecer as decisões proferidas; 
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão 
objeto de consideração escrita e fundamentada do órgão competente; 
IV - receber comprovante pormenorizado dos documentos, livros e mercadorias 
entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos; 
V - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive 
multas, com a orientação de como proceder, bem assim, das hipóteses de redução do 
respectivo montante; 
VI - ter preservado, perante a Administração Fazendária Municipal, o sigilo de seus 
negócios, documentos e operações; 
VII - ser posto no mesmo plano da Administração Fazendária Municipal, no que se 
refere a pagamentos, reembolsos e atualização monetária. 
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA MUNICIPAL
Art. 16. Excetuado o requisito da tempestividade, é vedado estabelecer qualquer outra 
condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera 
administrativa, principalmente a exigência de depósito recursal para a tramitação do 
contencioso tributário. 
Art. 17. É igualmente vedado: 
I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências burocráticas, sem 
previsão legal; 
II - instituir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários, não previstos na 
legislação tributária, ou criá-los fora do âmbito de sua competência. 
Art. 18. Os contribuintes deverão ser intimados sobre os atos do processo de que 
resultem a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e 
atividades. 
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Art. 19. A existência de processo administrativo ou judicial, em matéria tributária, não 
poderá impedir o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais. 
Art. 20. O termo de início de fiscalização deverá obrigatoriamente circunscrever 
precisamente seu objeto, vinculando a Administração Fazendária Municipal. 
Art. 21. Sob pena de nulidade, os atos administrativos da Administração Fazendária 
Municipal deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, 
especialmente quando: 
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; 
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; 
III - decidam recursos administrativo-tributários; 
IV - decorram de reexame de ofício; 
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 
VI - importem anulação, suspensão, extinção ou exclusão de ato administrativo￾tributário. 
§ 1º. A motivação há de ser explícita clara e congruente, podendo consistir em 
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões 
ou propostas que, neste caso, será parte integrante do ato. 
§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza pode ser utilizado meio 
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou 
garantia dos interessados. 
Art. 22. Serão examinadas e julgadas pela Administração todas e quaisquer questões 
suscitadas no processo administrativo contencioso, inclusive as de índole constitucional. 
TÍTULO VI
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES
Art. 23. Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador, 
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com 
o crédito dela decorrente. 
§ 1º. Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária, na acepção 
do disposto no art. 4º desta Lei, e tem por objeto a prática ou a obtenção de atos nela previstos, 
no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. 
§ 2º. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte￾se em principal relativamente à penalidade pecuniária. 
§ 3º. As expressões “obrigação tributária acessória” e “dever instrumental tributário” 
serão tratadas como sinônimas por esta Lei. 
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
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Art. 24. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos 
de competência do Município. 
Art. 25. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na 
forma da legislação tributária, imponha a prática ou obtenção de ato que não configure 
obrigação principal.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 26. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município Espera Feliz
é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos 
previstos na Constituição Federal de 1988 e criados por lei municipal específica. 
§ 1º. A competência tributária é indelegável, enquanto que a capacidade tributária 
ativa, representada pelas atribuições de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, 
serviços, atos e decisões administrativas em matéria tributária, pode ser conferida a outra 
pessoa de direito público. 
§ 2º. Permite-se também o cometimento para pessoa de direito privado do encargo ou 
função de arrecadar tributos, no exato sentido de efetuar a cobrança e a arrecadação 
administrativa ou judicial do crédito, ou simplesmente recebê-lo para posterior transferência 
ao Fisco. 
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica 
obrigada, nos termos da lei, ao pagamento de tributos da competência do Município. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: 
I - contribuinte, quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fator gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorrer de disposições expressas em lei. 
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
obtenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem 
obrigação principal. 
Art. 29. Salvo os casos expressamente previstos em lei complementar, as convenções 
e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à 
Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações 
tributárias correspondentes. 
Seção II
Da Solidariedade
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Art. 30. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 
obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas em lei. 
§ 1º. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. 
§ 2º. Entende-se por interesse comum, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a 
situação em que duas ou mais pessoas pratiquem o fato gerador da mesma obrigação tributária. 
Art. 31. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os 
seguintes efeitos: 
I - o pagamento por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão do credito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade aos demais pelo saldo; 
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou 
prejudica aos demais. 
Seção III
Do Domicílio Tributário
Art. 32. Sem prejuízo das disposições legais específicas sobre o cadastro municipal, 
ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária o seu 
domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica 
desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e 
pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação 
tributária. 
§ 1º. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, 
considerar-se-á como tal: 
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da 
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território da entidade tributante. 
§ 2º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do 
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável 
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar 
origem à obrigação tributária. 
§ 3º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando a sua 
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a 
arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior. 
Art. 33. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, 
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros 
documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco Municipal. 
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CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Responsabilidade dos Sucessores
Art. 34. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, às 
taxas pela prestação de serviços ou às contribuições, referentes a tais bens, sub-rogam-se na 
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. Nos casos de arrematação em hasta pública, adjudicação e aquisição 
pela modalidade de venda por propostas no processo de falência, a sub-rogação ocorre sobre 
o respectivo preço. 
Art. 35. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, 
sem que tenha havido prova de sua quitação; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data 
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado 
ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
Art. 36. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, cisão, transformação 
ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato 
pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, cindidas, transformadas ou 
incorporadas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma 
individual.
Art. 37. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo de 
estabelecimento adquirido: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo do comércio, indústria ou profissão. 
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 
I - em processo de falência; 
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. 
§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: 
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo 
devedor falido ou em recuperação judicial; 
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do 
devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou 
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III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária. 
§ 3º. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou 
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência 
pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o 
pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário. 
Art. 38. Em todos os casos de responsabilidade inter vivos previstos nos artigos 
anteriores, o alienante continua responsável pelo pagamento do tributo, solidariamente com o 
adquirente, ressalvada a hipótese do art. 34, quando do título de transferência do imóvel 
constar a certidão negativa de débitos tributários. 
Parágrafo único. Os sucessores tratados nos artigos 34 a 37 desta Lei Complementar 
responderão pelos tributos, juros, multas moratórias, atualização monetária e demais encargos 
correlatos, ressalvando-se as multas de caráter punitivo.
Seção II
Da Responsabilidade de Terceiros
Art. 39. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem 
ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos 
sobre atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório. 
Art. 40. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 
social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
Parágrafo único. A mera inadimplência, por si só, não permite a responsabilização das 
pessoas mencionadas no caput deste artigo. 
Seção III
Da Responsabilidade por Infrações
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Art. 41. Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por 
infrações à legislação tributária do Município Espera Feliz independe da intenção do agente 
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 42. A responsabilidade é pessoal do agente: 
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou 
cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar; 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico: 
a) das pessoas referidas no art. 39, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas. 
Parágrafo único. Por ser personalíssima, a responsabilidade por infrações não se 
transfere aos responsáveis tributários. 
Art. 43. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo depender de apuração. 
§ 1º. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração. 
§ 2º. A denúncia espontânea acompanhada do parcelamento não produzirá os efeitos 
previstos pelo caput deste artigo. 
§ 3º. A exclusão da responsabilidade por infração também é aplicada às obrigações 
tributárias acessórias. 
TÍTULO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta. 
Art. 45. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, 
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 46. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos 
nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional 
na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. 
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
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Do Lançamento
Art. 47. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por 
objetivo: 
I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; 
II - determinar a matéria tributável;
III - calcular o montante do tributo devido; 
IV - identificar o sujeito passivo; 
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração 
ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo 
caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 49. O lançamento compreende as seguintes modalidades: 
I - lançamento direto: quando sua iniciativa competir exclusivamente à Fazenda 
Municipal, sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela 
repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável ou a terceiro que disponha desses 
dados; 
II - lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o 
dever de prestar informações e antecipar o pagamento sem prévio exame de autoridade 
fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue; 
III - lançamento por declaração: quando for efetuado pelo Fisco após a apresentação 
das informações do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação 
tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensável a 
sua efetivação. 
§ 1º. A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime 
o contribuinte da sua obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
§ 2º. O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, 
extingue o crédito sob condição resolutiva de sua ulterior homologação expressa ou tácita. 
§ 3º. Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária 
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiros, visando 
à extinção total ou parcial do crédito. 
§ 4º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua 
graduação. 
§ 5º. É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a 
homologação expressa do pagamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse 
prazo sem pronunciamento da Fazenda Municipal, considera-se tacitamente homologado 
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aquele, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, casos em que será 
observado o prazo referido no art. 80, I, desta Lei Complementar.
Art. 50. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de 
novos lançamentos, a saber: 
I - lançamento de oficio: quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio 
pela autoridade administrativa, nos seguintes casos: 
a) quando não for prestada declaração por quem de direito, na forma e nos prazos da 
legislação tributária; 
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos 
da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de 
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recusar-se a prestá-lo ou não o 
preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
c) quando se comprovar falsidade, erro ou omissão a qualquer elemento definido na 
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; quando se comprove omissão ou 
inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por 
homologação; 
d) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente 
obrigado, que dê lugar a aplicação de penalidade pecuniária; quando se comprove que o sujeito 
passivo, ou terceiro em beneficio daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior; 
f) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou a omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade 
essencial; 
g) nos demais casos expressamente designados em lei. 
II - lançamento aditivo ou suplementar: quando o lançamento original consignar 
diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases 
de execução;
III - lançamento substitutivo: quando em decorrência do erro de fato, houver 
necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins 
de direito. 
Art. 51. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte pelas 
seguintes formas: 
I - notificação real, através da entrega pessoal da notificação ou com a remessa do 
aviso por via postal com aviso de recebimento -“AR”; 
II - notificação ficta, por meio de publicação do aviso no órgão oficial do Município, 
quando frustrada a notificação real prevista no inciso anterior; 
Art. 52. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a 
impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação 
do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de 
reclamações ou interposição de recursos. 
Art. 53. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando 
a base de cálculo do tributo não puder ser exatamente aferida. 
§ 1º. O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva. 
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§ 2º. O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito 
tributário. 
Seção II
Da Fiscalização
Art. 54. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, 
a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações 
que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliação nos locais e estabelecimentos 
onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituem matéria 
tributável; 
III - exigir informações escritas ou verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos 
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e 
responsáveis. 
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que 
gozem de imunidade ou que sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de 
suspensão ou exclusão do crédito tributário. 
§ 2º. Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, 
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, 
produtores ou prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los. 
§ 3º. A Administração Tributária se limitará a examinar os documentos tão-somente 
acerca dos pontos objetos da investigação tributária. 
Art. 55. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fazenda Municipal todas 
as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de propriedade em 
condomínio; 
IX - os responsáveis por repartições do governo federal, estadual ou municipal, da 
administração direta ou indireta; 
X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe; 
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XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo e ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer 
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja constitucional ou legalmente 
obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou 
profissão. 
Art. 56. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação por 
qualquer meio para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus servidores, de qualquer 
informação obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos 
passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo: 
I - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça. 
II - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a 
permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966); 
III - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no 
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere 
a informação, por prática de infração administrativa; 
IV - as informações relativas a:
a) representações fiscais para fins penais; 
b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; 
c) parcelamento ou moratória. 
§ 2º. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será 
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à 
autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação 
do sigilo. 
Art. 57. O Município, por decreto, instituirá os livros, declarações e registros 
obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, por meio manual ou eletrônico, a fim 
de apurar os elementos necessários ao lançamento de tributos. 
Art. 58. A autoridade que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização 
lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento fiscal, na forma 
da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas. 
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que 
possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, 
à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a 
diligência. 
Seção III
Da Cobrança e Recolhimento
Art. 59. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos 
estabelecidos na legislação de cada espécie tributária. 
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Art. 60. O pagamento não importa em automática quitação do crédito fiscal, valendo 
o recibo como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte 
obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas. 
Art. 61. Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem tanto o 
servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo àquele o direito regressivo 
de reaver deste o total do desembolso. 
Parágrafo único. A obrigação de recolher, imputada ao servidor, é subsidiária e não o 
excluem das responsabilidades disciplinarem e criminal cabível. 
Art. 62. O Município poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, 
oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território deste ou de outro Município, 
neste último caso quando o número de contribuintes nele domiciliados justificar a medida, 
visando o recebimento de tributos ou penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer 
parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses 
depósitos. 
Parágrafo único. A Fazenda Municipal também poderá contratar com particulares para 
a execução da cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários vencidos, no caso 
de não contar com recursos materiais e corpo funcional, próprio suficiente para a realização 
eficiente da cobrança tributária. 
Art. 63. A Fazenda Municipal poderá levar a protesto as certidões da dívida ativa de 
qualquer valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme estabelecido em decreto. 
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão
Art. 64. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
II - o depósito judicial do seu montante integral, nos termos dos artigos 539 e seguintes 
do Código de Processo Civil; 
III - o depósito administrativo do seu montante integral, com rito processual previsto 
nos artigos 194 a 198 desta Lei Complementar; 
IV - as reclamações e os recursos, nos termos definidos nos artigos 184 a 192 desta 
Lei Complementar; 
V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
VI - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial; 
VII - a sentença ou acórdão ainda não transitados em julgado, que acolham a pretensão 
do sujeito passivo tributário; 
VIII - o parcelamento. 
§ 1º. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento de 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 
conseqüentes, exceto na hipótese de expressa determinação judicial. 
§ 2º. As hipóteses de suspensão previstas neste artigo decorrentes de decisão judicial 
apenas impedem a cobrança do tributo discutido e seus acessórios, restando íntegro o direito 
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de fiscalização e constituição do crédito respectivo, com a aplicação de juros moratórios e 
correção monetária, para fins de prevenção da decadência. 
§ 3º. Na hipótese do § 2º, não caberá multa sancionatória ou moratória, enquanto não 
cessar a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. 
Seção II
Da Moratória
Art. 65. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o 
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. 
§ 1º. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da 
lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por 
ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito 
passivo ou de terceiros em benefício daquele. 
Art. 66. A moratória somente poderá ser concedida: 
I - em caráter geral, por Lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade 
a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de 
sujeitos passivos; 
II - em caráter individual, por despacho de autoridade administrativa, observados os 
requisitos legais e a requerimento do sujeito passivo. 
Art. 67. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder 
em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos: 
I - Na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração do favor e, 
sendo o caso: 
a) os tributos a que se aplica; 
b) o numero de prestações e os seus vencimentos. 
II - na concessão em caráter individual, a lei especificará as formas e as garantias para 
a concessão do favor;
III - o número de prestações não excederá a 12 (doze) e o seu vencimento será mensal 
e consecutivo, vencendo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; 
IV - o não-pagamento de uma das prestações implicará no cancelamento automático 
do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de 
imediato a inscrição do saldo devedor na dívida ativa, para efetivação do protesto ou cobrança 
executiva.
Art. 68. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão 
da moratória e sua revogação não se computa para o efeito de prescrição do direito à cobrança 
do crédito. 
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Seção III
Da Cessação do Efeito Suspensivo
Art. 69. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito 
Tributário: 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 70 
desta Lei Complementar; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no art. 85 
desta Lei; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
IV - pela cassação da medida liminar ou tutela antecipada concedida em ações 
judiciais; 
V - pelo descumprimento da moratória ou parcelamento. 
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Extinção
Art. 70. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação, conforme procedimento específico previsto nesta Lei; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente; 
IX - a dação em pagamento de bens imóveis, com procedimento específico definido 
nesta Lei; 
X - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
XI - a decisão judicial transitada em julgado. 
Seção II
Do Pagamento
Art. 71. As formas e os prazos para o pagamento dos tributos de competência do 
Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à sua legislação tributária 
serão estabelecidos pelas legislações específicas de cada modalidade tributária, sendo 
permitida a fixação da data do vencimento por meio de ato infralegal. 
Parágrafo único. Quando a legislação tributária específica for omissa quanto à data de 
vencimento, o pagamento do crédito tributário deverá ser realizado até 30 (trinta) dias após a 
data da notificação do sujeito passivo acerca da sua constituição. 
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Art. 72. O pagamento poderá ser efetuado em moeda corrente no País. 
Art. 73. O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de 
pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias. 
Seção III
Da Compensação
Art. 74. Fica autorizada a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e 
certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. 
§ 1º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com 
redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que 
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
§ 2º. A compensação será efetuada mediante processo administrativo previsto nos 
artigos 206 a 211 desta Lei Complementar, e extinguirá o crédito tributário sob condição 
resolutiva de sua ulterior homologação. 
§ 3º. O prazo para homologação tácita da compensação pleiteada pelo sujeito passivo 
será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrada do processo administrativo. 
§ 4º. Relativamente aos débitos que se pretendeu compensar, quando não ocorrer a 
homologação, o pedido do sujeito passivo constituirá confissão de dívida e instrumento hábil 
e suficiente para a exigência desses créditos tributários.
Art. 75. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de 
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial. 
Seção IV
Da Transação
Art. 76. Lei municipal específica pode autorizar o Poder Executivo a celebrar com o 
sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe 
em terminar litígio e, consequentemente, extinguir o crédito tributário a ele referente. 
Parágrafo único. A lei autorizadora estipulará as condições e garantias sob as quais se 
dará a transação, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Seção V
Da Remissão
Art. 77. Lei municipal específica pode conceder remissão total ou parcial do crédito 
tributário, observados os requisitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não ajuizar créditos cujo 
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. 
Seção VI
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Da Prescrição
Art. 79. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva. 
§ 1º. A prescrição se interrompe: 
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor, inclusive o pedido de compensação. 
§ 2º. Opera-se a prescrição intercorrente se, da decisão judicial que ordenar o 
arquivamento da execução fiscal, tiver transcorrido o prazo qüinqüenal. 
§ 3º. O prazo prescricional é suspenso pela inscrição do débito na dívida ativa por até 
180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal correspondente, se esta 
ocorrer antes de findo aquele prazo. 
Seção VII
Da Decadência
Art. 80. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se 
em 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II - da data em que se torna definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento, se esta ocorrer antes do início do prazo estipulado pelo inciso I 
deste artigo. 
Seção VIII
Da Conversão do Depósito em Renda
Art. 81. Extingue o crédito tributário a conversão em renda do depósito judicial ou 
administrativo, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 64 desta Lei 
Complementar. 
Seção IX
Da Homologação do Lançamento
Art. 82. Extingue o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do § 2º 
do art. 49 desta Lei Complementar, observadas as disposições dos seus parágrafos 3º a 5º. 
Seção X
Da Consignação em Pagamento
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Art. 83. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do 
crédito tributário nos casos de: 
I - recusa de recebimento, ou de subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou 
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; 
II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem 
fundamento legal; 
III - exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o 
mesmo fato gerador. 
Parágrafo único. O procedimento da consignação obedecerá ao previsto nos artigos 
539 e seguintes do Código de Processo Civil. 
Seção XI
Das Demais Modalidades de Extinção
Art. 84. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente: 
I - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; ou 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 
Parágrafo único. Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa 
irreformável, assim entendida a que não mais possa ser contestada dentro da própria 
Administração, bem como a decisão judicial passada em julgado. 
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Exclusão
Art. 85. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
§ 1º. O projeto de lei que contemple qualquer das modalidades previstas nos incisos I 
e II deste artigo deverá estar acompanhado das justificativas exigidas pela Lei Complementar 
nº 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 2º. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela 
consequentes. 
Seção II
Da Isenção
Art. 86. A isenção concedida expressamente para determinado tributo não aproveita 
aos demais, não sendo também extensiva a outros institutos posteriores à sua concessão. 
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Art. 87. A isenção pode ser: 
I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua 
aplicabilidade a determinada região do território do Município. 
II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade competente segundo 
as normas que regem o processo administrativo tributário do Município, em requerimento no 
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos 
requisitos previstos em lei para a sua concessão. 
§ 1º. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se 
refere o inciso II deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando 
automaticamente seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado 
deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. 
§ 2º. O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a 
que alude o parágrafo anterior, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a 
regra do art. 68 desta Lei Complementar. 
§ 3º. A decisão concessiva da isenção tem caráter meramente declaratório, retroagindo 
os seus efeitos ao período em que o contribuinte já se encontrava em condições de gozar do 
benefício. 
Art. 88. A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões 
de ordem pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal. 
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de 
isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. 
Art. 89. A concessão de isenção dependerá da inexistência de débitos anteriores de 
qualquer natureza. 
Seção III
Da Anistia
Art. 90. A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas, abrange exclusivamente 
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei 
Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Art. 91. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até um determinado montante, 
conjugada ou não com penalidades de outra natureza; 
c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela 
peculiares; 
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d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou 
cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
§ 1º. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por 
despacho da autoridade competente nos termos do processo administrativo tributário, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão. 
§ 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando 
cabível, a regra do art. 68 desta Lei Complementar.
Art. 92. A concessão da anistia apaga todos os efeitos punitivos do ato cometido, 
inclusive a título de antecedente, quando da imposição ou graduação de penalidades por outras 
infrações de qualquer natureza a ela subseqüentes, cometidas por sujeito passivo beneficiado 
por anistia anterior. 
TÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 93. Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, 
taxas, contribuições e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à 
legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, definida 
em decreto, depois de esgotado o prazo para pagamento, pela legislação tributária ou por 
decisão final proferida em processo regular. 
Art. 94. A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e 
liquidez, tem o efeito de prova pré-constituída e suspende o prazo prescricional por até 180 
(cento e oitenta) dias, nos termos do art. 79, § 3º desta Lei Complementar. 
§ 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova 
inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. 
§ 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não 
excluem a liquidez do crédito. 
Art. 95. O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente: 
I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que 
possível o domicílio e a residência de um e de outros; 
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; 
III - a origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição legal 
em que esteja fundado; 
IV - a data em que foi inscrita; 
V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso. 
§ 1º. A certidão de dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a 
indicação do livro e da folha de inscrição. 
§ 2º. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, 
poderão ser englobadas na mesma certidão. 
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, 
extinção ou exclusão do crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais 
débitos objeto da cobrança. 
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§ 4º. O registro da dívida ativa e a expedição das respectivas certidões poderão ser 
feitos, a critério da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e 
rol em folhas soltas, ou ainda por meio eletrônico, desde que atendam aos requisitos 
estabelecidos neste artigo. 
Art. 96. A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida: 
I - por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes; 
II – protesto;
III - por via judicial, quando processada por intermédio dos órgãos judiciários;
§ 1º. As a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a 
Administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar imediatamente o 
protesto ou a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento 
amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos tipos de cobrança, admitindo-se ainda a sua 
delegação à pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que a Administração não se 
encontre devidamente aparelhada para bem desempenhar o serviço. 
§ 2º. A certidão da dívida ativa poderá ser levada a protesto qualquer que seja o valor 
do crédito tributário.
§ 3º. A cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa poderá ser delegada a 
profissionais ou escritórios especializados em cobrança, de acordo com o que dispuser decreto 
específico sobre o assunto, sempre sob a supervisão da Procuradoria do Município. 
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, havendo impugnação administrativa ou 
judicial por parte do devedor, competirá exclusivamente à Procuradoria defender a 
regularidade do crédito tributário. 
TÍTULO IX
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 97. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débito –
CND, expedida à vista do requerimento de interessado que contenha todas as informações 
exigidas pelo Fisco. 
Art. 98. A certidão será fornecida em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de entrada 
do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional. 
§ 1º. Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida, podendo ser emitida a 
certidão positiva de débitos – CPD, se assim desejar o requerente. 
§ 2º. Será fornecida ao sujeito passivo certidão positiva de débito com efeito de 
negativa – CPD/EN, que terá os mesmos efeitos da CND, nas seguintes hipóteses: 
I - existência de débitos não vencidos; 
II - existência de débitos em curso de cobrança executiva garantida por penhora; 
III - existência de débitos em curso de cobrança administrativa garantida por 
arrolamento de bens; 
IV - existência de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de uma das 
medidas previstas no art. 64 desta Lei Complementar. 
Art. 99. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a 
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo pagamento do 
crédito tributário e juros de mora acrescidos. 
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§ 1º. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal ou 
administrativa que couber e é extensiva a quantos tenham colaborado, por ação ou omissão, 
no erro contra a Fazenda Municipal. 
§ 2º. A expedição de certidão negativa com erro, nos casos em que o contribuinte é 
devedor de créditos tributários, não elide a responsabilidade deste, devendo a Administração 
Tributária anular o documento e cobrar imediatamente o crédito correspondente. 
Art. 100. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, 
posteriormente apurado. 
Parágrafo único. A regra do caput não atinge o adquirente de imóveis quando conste 
do título de transferência a certidão negativa de débitos, permanecendo, neste caso, apenas a 
responsabilidade do alienante. 
Art. 101. O prazo de validade da certidão é de 6 (seis) meses a contar da data de sua 
emissão. 
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na 
legislação tributária do Município. 
Parágrafo único. A imposição de penalidades: 
I - não exclui: 
a) o pagamento de tributo; 
b) a fluência dos juros de mora; 
c) a correção monetária do débito. 
II - não exime o infrator: 
a) do cumprimento da obrigação tributária acessória; 
b) de outras sanções civis, administrativas ou criminais que couberem. 
Art. 103. As multas serão cumuláveis quando resultarem concomitantemente do não 
cumprimento de obrigação acessória e principal. 
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de 
uma obrigação acessória pelo mesmo infrator, em razão de um só fato, impor-se-á somente a 
penalidade mais gravosa. 
Art. 104. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade a ela 
correspondente. 
§ 1º. Entende-se por reincidência, para fins desta Lei, o cometimento de nova infração 
depois de tornar-se definitiva a decisão administrativa que tenha confirmado autuação 
anterior. 
§ 2º. Para efeitos de reincidência, não prevalecerá a decisão definitiva anterior se entre 
a sua data e a da prática da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) 
anos. 
Art. 105. Quando o sujeito passivo persistir na mesma infração a um determinado 
dispositivo da legislação tributária, mesmo depois de autuado, ser-lhe-á imposta nova e 
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definitiva autuação acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa aplicável à 
espécie. 
Art. 106. Nos casos de autuação, o valor da multa será reduzido em 50% (cinquenta 
por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a 
impugnação, efetuar o pagamento à vista do débito apurado pelo Fisco. 
Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, dentro do prazo previsto para a 
impugnação do auto de infração, a multa aplicada será reduzida em 25%. 
Art. 107. As práticas ilícitas e as suas respectivas penalidades estão disciplinadas no 
Livro Segundo desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS
Art. 108. A representação fiscal para fins penais, relativa à prática, em tese, de crimes 
contra a ordem tributária, deverá ser encaminhada ao Ministério Público até 30 (trinta) dias 
após proferida a decisão final na esfera administrativa, que confirme a existência do crédito 
tributário correspondente. 
Parágrafo único. Em caso de não apresentação de impugnação administrativa, o prazo 
fixado no caput deste artigo será contado após a preclusão do direito de recorrer. 
Art. 109. A peça de representação será lavrada pelo Procurador Geral do Município. 
TÍTULO XI
DOS PRAZOS
Art. 110. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, 
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. 
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo 
em dias, data certa para o vencimento de tributos ou multas. 
Art. 111. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição 
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 
Parágrafo único. Quando os prazos fixados não recaírem nos dias de expediente 
normal, considerar-se-á prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 
TÍTULO XII
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 112. Os impostos, taxas, tarifas, contribuições, terão seus valores atualizados 
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no dia 15 de dezembro de cada exercício pelo 
índice acumulado no período de dezembro do ano anterior até dezembro do ano atual, para 
aplicação no exercício seguinte.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção desse índice, será adotado aquele que o tiver 
substituído. 
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Art. 113. Os débitos tributários, não-tributários e contribuições para com o Município 
de Espera Feliz, não pagos nos prazos previstos em lei ou regulamentos serão atualizados 
monetariamente pelo índice previsto no parágrafo anterior.
§ 1º A atualização que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia 
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da 
contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
Art. 114. Serão atualizados da mesma forma que o artigo anterior os valores dos 
tributos fixados em cada lei específica, bem como os preços financeiros e as multas isoladas 
de qualquer espécie. 
Art. 115. A atualização dos débitos da Fazenda Municipal para com terceiros observará 
os mesmos critérios fixados nos artigos anteriores. 
TÍTULO XIII
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
JUROS E MULTA
Art. 116. Os débitos tributários, não-tributários e contribuições para com o Município 
de Espera Feliz, não pagos nos prazos previstos em lei ou regulamentos, serão acrescidos de 
multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.
§ 1º A multa que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente 
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia 
em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à 
taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento 
do prazo até o mês em que ocorrer o pagamento.
TÍTULO XIV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 117. Este Título regula o processo administrativo tributário, definindo princípios, 
competências e normas de direito administrativo a ele aplicáveis. 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 118. Processo administrativo tributário, para os efeitos desta Lei Complementar, 
compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à 
determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à fixação do alcance 
de normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao 
sujeito passivo da obrigação. 
Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, 
outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre: 
I - lançamento tributário; 
II - imposição de penalidades; 
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III - impugnação do lançamento; 
IV - consulta em matéria tributária; 
V - restituição de tributo indevido; 
VI - suspensão, extinção e exclusão de crédito tributário; 
VII - reconhecimento administrativo de imunidades e isenções; e 
VIII- arrolamento de bens. 
Art. 119. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da 
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla 
defesa, celeridade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 
Parágrafo único. Nos processos administrativos tributários serão observados, entre 
outros, os critérios de: 
I - atuação conforme a lei e o direito; 
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes 
ou competências, salvo autorização em lei; 
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de 
agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; 
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo 
previstas na Constituição; 
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e 
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse 
público; 
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; 
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito 
passivo; 
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, 
segurança e respeito aos direitos do sujeito passivo; 
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção 
de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas 
situações de litígio; 
XI - proibição de cobrança de despesas processuais; 
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o 
atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova 
interpretação em prejuízo do sujeito passivo da obrigação tributária. 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DO SUJEITO PASSIVO
Art. 120. São direitos do sujeito passivo, no âmbito do processo administrativo 
tributário: 
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão simplificar, na 
medida do possível e dentro das exigências legais, o exercício de seus direitos e o 
cumprimento de suas obrigações; 
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II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição 
de interessado, ter vista dos autos na repartição, obter cópias de documentos neles contidos e 
conhecer as decisões proferidas; 
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão 
objeto de consideração pelo órgão competente; 
IV - produzir as provas pertinentes ao deslinde do caso; e 
V - fazer-se assistir, facultativamente, por procurador. 
Art. 121. São deveres do sujeito passivo: 
I - expor os fatos conforme a verdade; 
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; 
III - não agir de modo temerário; 
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento 
dos fatos; e 
V - tratar com respeito e urbanidade os servidores e autoridades. 
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE E DO EXERCÍCIO FUNCIONAL
Art. 122. As funções referentes a cadastramento, lançamento, controle da arrecadação 
e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias, bem como as medidas de prevenção 
e repressão a fraudes, competem, privativamente, ao órgão responsável pela Fazenda Pública 
Municipal, por meio de seus órgãos tributários e dos agentes a estes subordinados. 
Art. 123. Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, 
emitida por autoridade competente, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, 
controles, programas e arquivos magnéticos relacionados com o tributo objeto de verificação 
fiscal e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça; 
II - os funcionários públicos e os servidores de empresas públicas, de sociedades de 
economia mista, de fundações e de autarquias; 
III - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as 
empresas seguradoras e as empresas de leasing ou arrendamento mercantil; 
IV - os síndicos, os comissários e os inventariantes; 
V - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes; 
VI - as empresas de administração de bens; e 
VII - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição nos cadastros fiscais de 
contribuintes, ou as que, embora não contribuintes tomem parte nas operações sujeitas à 
tributação. 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
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Art. 124. É impedido de decidir no processo administrativo tributário a autoridade 
administrativa que: 
I - tenha interesse pessoal, direto ou indireto, na matéria; 
II - tenha funcionado a própria autoridade ou, ainda, seu cônjuge, companheiro ou 
parente até o terceiro grau, inclusive por afinidade, como perito, testemunha ou procurador; 
III - esteja litigando, judicial ou administrativamente, conjuntamente com o 
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou em face de algum deles. 
Art. 125. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o 
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. 
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta 
grave, para efeitos disciplinares. 
Art. 126. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade 
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, 
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 
Art. 127. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem 
efeito suspensivo. 
CAPÍTULO V
DOS ATOS E TERMOS DO PROCESSO
Seção I
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
Art. 128. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de 
interessado.
Art. 129. O requerimento inicial do interessado, salvos os casos em que for admitida 
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: 
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; 
II - identificação do interessado ou de quem o represente; 
III - domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações; 
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; 
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante. 
§ 1º. É vedado à Administração recusar-se a conhecer do requerimento por motivo de 
problemas na documentação apresentada, sem antes convocar o interessado para suprir as 
falhas verificadas. 
§ 2º. Nos casos de representação, a procuração poderá ser juntada aos autos até 10 
(dez) dias após a protocolização do requerimento. 
Art. 130. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada 
senão quando a lei expressamente a exigir. 
§ 1º. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data 
e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. 
§ 2º. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de sua 
autenticidade. 
§ 3º. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão 
administrativo. 
§ 4º. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas. 
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Art. 131. Poderá ser implantado o processo tributário eletrônico, com ou sem 
certificação digital, conforme o estabelecido em decreto. 
Art. 132. Na hipótese do artigo anterior, o procedimento será integralmente eletrônico, 
com a digitalização de documentos que, eventualmente, passem a constituir parte do processo, 
garantindo-se ao contribuinte pleno e irrestrito conhecimento do inteiro teor do feito também 
pela via eletrônica. 
Art. 133. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de 
funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. 
Art. 134. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, 
cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. 
Art. 135. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou 
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. 
Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não 
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse 
público assim o exige. 
Art. 136. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua 
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato 
superveniente. 
Art. 137. São legitimados como interessados no processo administrativo: 
I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses 
individuais ou no exercício do direito de representação; 
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam 
ser afetados pela decisão a ser adotada; 
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitas e interesses 
coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou 
interesses difusos; 
V - os delatores de infrações cometidas contra o Fisco Municipal. 
Seção II
Do Início do Procedimento Fiscal
Art. 138. O procedimento fiscal tem início com qualquer ato escrito e de ofício, 
praticado por agente competente, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, empregado 
ou funcionário. 
§ 1º. A autoridade administrativa lavrará os termos necessários para que se documente 
o início do procedimento, fixando, obrigatoriamente e sob pena de nulidade, o prazo máximo 
para a conclusão da fiscalização. 
§ 2º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo quanto a 
fatos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações 
verificadas. 
Art. 139. Será entregue ao fiscalizado ou infrator, contra-recibo, via original ou cópia 
autêntica do termo de apreensão, relativamente aos documentos retidos. 
§ 1º. O termo de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos 
apreendidos e a indicação do lugar onde ficarão depositados. 
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§ 2º. Nomeado depositário, sua assinatura também constará do termo. 
Art. 140. Os documentos ou bens apreendidos poderão ser devolvidos, contra-recibo, 
permanecendo no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o 
original não seja indispensável a esse fim ou ao interesse da fiscalização tributária. 
Art. 141. A recusa do recibo ou a impossibilidade de assinar, por algum motivo, 
obrigatoriamente declarada pelo agente encarregado da diligência, não implica nulidade do 
ato, nem aproveita ao fiscalizado ou infrator, ou o prejudica. 
Seção III
Do Encerramento das Diligências de Verificação e Apuração
Art. 142. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências 
de fiscalização documentará, por termo, o encerramento do procedimento. 
Parágrafo único. O termo de fiscalização deverá mencionar a data da conclusão das 
diligências de fiscalização e conterá breve relatório do que foi examinado e constatado, 
referindo-se às notificações e autos eventualmente expedidos, além de outras informações de 
interesse da administração tributária. 
Seção IV
Da Comunicação dos Atos do Processo
Art. 143. No interesse da administração tributária, o órgão competente, perante o qual 
tramita o processo administrativo tributário, notificará o requerente para apresentação de 
documentos ou esclarecimentos necessários à instrução e ao andamento processual.
Parágrafo único. No processo iniciado a pedido do interessado, o não atendimento da 
notificação no prazo consignado, sem justificativa ou contestação formalizada, poderá resultar 
no seu arquivamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis. 
Art. 144. A notificação será efetuada por termo de ciência no processo, na intimação 
ou no documento que o servidor dirija ao interessado pessoalmente, por via postal com aviso 
de recebimento ou por publicação em Imprensa Oficial do Município. 
§ 1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe do seu recebimento 
efetivo por parte do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço 
por ele declinado. 
§ 2º. Caso o notificado se recuse a assinar o recebimento da notificação, sua negativa 
será suprida por declaração escrita de quem o notificar. 
§ 3º. A notificação por meio eletrônico será objeto de regulamentação específica. 
Art. 145. Considera-se efetuada a notificação: 
I - quando pessoal, na data do recibo; 
II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se omitida, 30 (trinta) dias após a 
entrega da carta no correio; 
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data de publicação; 
IV – quando por meio eletrônico, de acordo com o que dispuser o decreto 
regulamentador do processo eletrônico. 
CAPÍTULO VI
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DAS NULIDADES
Art. 146. É nulo o ato que nasça afetado de vício insanável, material ou formal, 
especialmente: 
I - os atos e termos lavrados por agente incompetente; 
II - os despachos e decisões proferidas por autoridades incompetentes ou com 
preterição do direito de defesa; 
III - os atos e termos que violem literal disposição da legislação municipal ou se 
fundem em prova que se apure falsa. 
§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 
dependam ou decorram. 
§ 2º. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar ou revisar o 
ato, determinando os atos alcançados pela declaração e as providências necessárias ao 
prosseguimento ou solução do processo. 
Art. 147. Quando a autoridade a quem incumbir o julgamento puder decidir o mérito 
a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou 
suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente. 
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DO LANÇAMENTO
Seção I
Da Notificação do Lançamento
Art. 148. Os tributos sujeitos a lançamento direto ou por declaração serão regularmente 
notificados ao sujeito passivo na forma e nos prazos definidos em regulamento. 
Seção II
Da Notificação Preliminar
Art. 149. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou a qualquer 
infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra 
o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação. 
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha 
regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar- se á o auto de infração. 
Art. 150. A notificação preliminar será expedida pelo órgão que fiscaliza o tributo e 
conterá obrigatoriamente: 
I - a qualificação do notificado; 
II - a determinação da matéria tributável; 
III - o valor do crédito tributário e o prazo para pagamento; e 
IV - a assinatura do responsável por sua expedição e a indicação de seu nome, cargo 
ou função. 
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico. 
Art. 151. A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa. 
Art. 152. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente 
autuado: 
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I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição; 
II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do 
tributo; 
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; 
IV - quando incidir em nova falta de que se poderia haver evasão, antes de decorrido 
1 (um) ano, contado da última notificação preliminar. 
Seção III
Do Auto de Infração e Imposição de Multa
Art. 153. O auto de infração e imposição de multa, lavrado com precisão e clareza, 
sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter: 
I - a qualificação do autuado e das testemunhas, se existentes; 
II - o local, a data e a hora da lavratura; 
III - a descrição dos fatos e circunstâncias pertinentes; 
IV - a citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que estabelece a 
respectiva sanção; e 
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la; 
Art. 154. O auto de infração e imposição de multa será assinado pelo autuado e pelo 
autuante, que o encaminhará para registro, perante a repartição competente, no prazo 
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas. 
§ 1º. Tratando-se de pessoa jurídica, o auto de infração e imposição de multa será 
assinado pelo representante legal ou, independentemente da presença daquele, por seu 
preposto, empregado ou funcionário, com identificação das respectivas assinaturas. 
§ 2º. A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade. 
§ 3º. Se o autuado não puder ou não quiser assinar o auto, o autuante fará constar do 
auto essa circunstância. 
Art. 155. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem 
motivo de nulidade do processo, desde que nele constem elementos suficientes para 
determinar a infração e o infrator. 
Seção IV
Das Impugnações do Lançamento
Art. 156. O sujeito passivo que não concordar com o lançamento tributário ou com o 
auto de infração e imposição de multa, poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da notificação ou intimação. 
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 157. Considera-se processo contencioso, todo aquele que versar sobre a aplicação 
da legislação tributária municipal.
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§ 1°. As falhas do processo não constituirão de nulidade sempre que existam elementos 
que permitam supri-las, sem cerceamento do direito de defesa do interessado.
§ 2°. A apresentação de processo à autoridade incompetente não produzirá caducidade 
ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de ofício, à autoridade competente.
Art. 158. Os processos contenciosos serão organizados na forma de autos forenses e 
sob essa forma serão instruídos e julgados, atendidas, principalmente, as normas:
I - qualquer referencia a elementos constantes do processo deverá ser feita com 
indicação precisa do número da folha em que se encontrem registrados;
II - em caso de referências a elementos constantes de processo anexado ao que estiver 
em estudo, far-se-á, também, a menção do número do processo em que estiver a folha citada;
III - remuneração e rubrica a tinta, nos casos de organização do processo, cancelando￾se a paginação anterior e consignando-se expressamente esta providência;
IV - nas informações ou despachos será observado o seguinte:
a) - clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;
b) - concisão na elucidação do assunto;
c) - legibilidade, adotando-se, preferencialmente, o uso da datilografia;
d) - transcrição das disposições legais citadas;
e) - ressalva, ao final, de entrelinhas, emendas e rasuras.
V - O fecho das informações ou despachos conterá:
a) - a denominação do órgão em que tem exercício o funcionário, permitida a 
abreviatura;
b) - a data;
c) - a assinatura;
d) - o nome do funcionário por extenso e o cargo ou função.
VI - o processo em andamento conterá, após cada escrito, a declaração da data do 
recebimento ou encaminhamento, feita pelo funcionário que o recebeu e ou encaminhou.
Art. 159. Nenhum processo ficará em poder de funcionário por mais de 8 (oito) dias, 
sob pena de responsabilidade e quando à natureza do assunto exigir maior prazo para exame 
e elucidação, o retardamento deverá ser convenientemente justificado.
Art. 160. Os processos com a nota "URGÊNCIA" terão preferência sobre todos os 
demais, de forma que sua instrução e julgamento se façam com a maior brevidade possível.
Parágrafo único - A nota de "urgência" será aposta na capa do processo, à direita, no 
alto, e só será considerada, se rubricada pelo titular da pasta responsável pela Fazenda Pública 
Municipal.
Art. 161. Formam o processo contencioso:
I - as contestações;
II - as reclamações;
III - as defesas;
IV - os recursos;
V - as consultas;
VI - os pedidos de reconsideração.
Seção II
Da Contestação
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Art. 162. É facultado ao denunciado contestar a representação pela qual se solicite 
aplicação de qualquer das penalidades previstas nesta lei.
Art. 163. A contestação será interposta à autoridade a quem competir a aplicação da 
penalidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Seção III
Da Reclamação
Art. 164. É lícito ao sujeito passivo da obrigação tributária principal reclamar de 
lançamentos de tributos ou de notificação fiscal, contra ele expedido.
§1°. A reclamação será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira 
instância, facultada a juntada de provas.
§2°. A petição assinada por procurador somente produzirá efeitos, se estiver 
acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
§3°. O prazo para interposição de reclamação é de 30 (trinta) dias contados da data do 
recebimento do documento de lançamento ou notificação fiscal.
§4°. Serão consideradas peremptas as reclamações interpostas fora do prazo concedido 
para satisfação da obrigação a que se referir o lançamento.
Art. 165. É vedado ao contribuinte reunir, numa única petição, reclamações contra 
mais de um lançamento, exceto quando constituírem prova de fatos conexos.
Art. 166. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou 
exclusão de lançamento.
Art. 167. As reclamações terão efeito suspensivo quanto à cobrança dos tributos e 
multas lançadas e emitidas, desde que preenchidas as formalidades legais.
Seção IV
Da Defesa
Art. 168. É lícito ao autuado apresentar defesa ao auto de infração contra ele lavrado.
§ 1°. A defesa será dirigida, em petição, à autoridade julgadora de primeira instância.
§ 2°. Não se conhecerá de defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido para 
tanto.
§ 3°. O prazo para interposição de defesa é de 30 (trinta) dias contados da data do 
recebimento do auto de infração.
Art. 169. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, anexando se 
necessário, provas documentadas.
Seção V
Dos Recursos
Subseção I
Do Recurso Voluntário
Art. 170. Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao sujeito passivo da 
obrigação tributária, caberá recurso voluntário ao Prefeito Municipal.
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Art. 171. O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 30 (trinta) dias, 
contados da data do recebimento da comunicação da decisão de primeira instância.
Parágrafo único. Não será conhecido o recurso dirigido ao Prefeito Municipal, quando 
for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.
Art. 172. O recurso voluntário será entregue à repartição em que se constituiu o 
processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinação.
Art. 173. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo 
contribuinte.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Art. 174. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à 
Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será obrigatoriamente 
interposto recurso de ofício ao Prefeito Municipal, com efeito suspensivo.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando cabível 
a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que do fato tomar 
conhecimento, interpor recurso, em petição, encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 175. Será facultado o recurso de ofício independentemente do valor fixado no 
artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância, justificadamente, 
considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a Fazenda Municipal.
Seção VI
Da Consulta
Art. 176. É facultado formular consulta à autoridade julgadora de primeira instância, 
sobre assuntos relacionados com a aplicação e interpretação da legislação tributária.
§ 1°. Não se admitirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal já iniciada contra 
o consulente.
§ 2°. A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá 
focalizar dúvidas relativas à situação do consulente.
§ 3°. Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação ou 
confederação de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto assunto do 
interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição não impedirá o inicio 
de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria 
consultada.
§ 4°. A competência para decidir sobre as consultas poderá ser delegada, mediante 
Portaria do Prefeito Municipal.
§ 5°. No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação e aplicação 
da legislação tributaria, poderá o Agente Fiscal formular consulta, interrompendo a 
fiscalização iniciada, se for o caso.
Seção VII
Do Pedido de Reconsideração
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Art. 177. Das decisões proferidas pelo Prefeito Municipal, não caberá pedido de 
reconsideração.
CAPITULO IX
DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 178. Os litígios fiscais suscitados pela aplicação da legislação tributária serão 
decididos, administrativamente, em duas instâncias, ambas singular.
§ 1°. Em Primeira Instância, decide o titular da pasta responsável pela Fazenda Pública 
Municipal, e em Segunda Instância, o Prefeito Municipal.
§ 2°. Ao sujeito passivo, acusado ou interessado, será ofertada plena garantia de defesa 
e de prova.
Art. 179. Nas decisões administrativas não se poderá questionar sobre a existência, a 
capitulação legal, a autoria, as circunstâncias materiais, a natureza e a extensão dos efeitos já 
apreciados, sob esses aspectos, por decisão judicial definitiva, sem prejuízo, porém, da 
apreciação dos fatos conexos ou consequentes.
Art. 180. As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para:
I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária;
II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária.
Seção II
Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 181. O titular da pasta responsável pela Fazenda Pública Municipal, proferirá 
decisão de primeira instância, devidamente fundamentada, e, quando cabível, aplicará as 
penalidades fixadas pela legislação tributária.
§ 1°. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a 10 (dez) dias, contados 
da data do recebimento do processo concluso.
§ 2°. Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que se determinar a 
baixa do processo em diligência.
Art. 182. Ao interessado se comunicará a decisão proferida em primeira instância:
I - pessoalmente, por aposição do "ciente" no processo;
II - pelo correio, com aviso de recebimento;
III - por edital.
Parágrafo único - A comunicação indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição 
de recurso voluntário a instância superior.
Art. 183. O titular da pasta responsável pela Fazenda Pública Municipal estará 
impedido de julgar:
I - quando tiver participado diretamente da ação administrativa que originou o litígio;
II - quando for sócio, cotista ou acionista do notificado ou autuado;
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III - quando estiverem envolvidos no processo interesses de parentes até o terceiro 
grau.
Parágrafo único - Impedido o titular da pasta responsável pela Fazenda Pública 
Municipal para decidir, competirá ao Prefeito indicar quem deverá substituí-lo no feito.
Art. 184. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem baixado o processo em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal 
ou improcedente a reclamação ou defesa, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição 
da autoridade de primeira instância.
Art. 185. São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em 
primeira instância após transitadas em julgado.
Seção III
Do Julgamento de Segunda Instancia
Subseção I
Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 186. As decisões de segunda instância competem ao Prefeito Municipal, 
necessariamente precedidas de parecer jurídico emitido pela Procuradoria do Município, e 
serão definitivas e irrecorríveis.
Subseção II
Da Execução das Decisões Definitivas
Art. 187. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua devolução;
II - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o pagamento 
da obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a diferença entre o valor da 
condenação e a importância depositada;
III - pela inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
CAPÍTULO X
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
Seção I
Das Impugnações do Lançamento
Art. 188. A impugnação do lançamento de tributo ou multa de natureza tributária, 
tempestiva e conhecida, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade 
do crédito tributário, nos limites da matéria impugnada. 
Parágrafo único. Considera-se não impugnada a matéria ou parte desta que não tenha 
sido objeto de contestação expressa, por parte do impugnante. 
Art. 189. A impugnação, formalizada por escrito e devidamente instruída com os 
documentos em que se fundamentar, será protocolizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da data em que haja sido o impugnante notificado da exigência. 
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Parágrafo único. Em caso de agravamento da exigência inicial, será reaberto o prazo 
para oferecimento de impugnação, que recomeçará a fluir a partir de quando o contribuinte ou 
o interessado tomar ciência da elevação da carga fiscal que lhe foi imposta. 
Art. 190. A impugnação mencionará: 
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - a qualificação e a legitimação do impugnante; e 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância 
e as razões que possuir. 
Art. 191. Não será conhecida a impugnação em qualquer das seguintes hipóteses: 
I - quando intempestiva, ou se já ocorrida a coisa julgada administrativa; 
II - quando impetrada por quem não seja legitimado; 
III - quando, subscrita por representante legal ou procurador, não esteja instruída com 
a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, ou haja dúvida sobre a 
autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido 
o reconhecimento da firma por tabelião; 
IV - quando através da peça de impugnação não se possa identificar o impugnante ou 
determinar o objeto recorrido. 
§ 1º. Na hipótese de devolução do prazo para impugnação, em virtude do agravamento 
da exigência inicial ou sua retificação, decorrente de decisão de primeira instância, o prazo 
para apresentação de nova impugnação começará a fluir da ciência dessa decisão. 
§ 2º. A autoridade julgadora poderá relevar o prazo e apreciar a impugnação 
intempestiva sempre que verificar a verossimilhança das alegações de fato e de direito
produzidas pelo impugnante. 
Art. 192. As impugnações deverão ser apresentadas separadamente, uma para cada 
documento de formalização do crédito tributário, sob pena de não serem conhecidas pela 
autoridade competente. 
Parágrafo único. Embora protocolizadas separadamente, as impugnações poderão, por 
conexão ou continência, ser juntadas e decididas em expediente único. 
Seção II
Do Depósito Administrativo
Art. 193. É facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária municipal depositar 
administrativamente o montante do crédito tributário, em moeda corrente no País, sempre que 
preferir discutir a legitimidade de sua cobrança em: 
I - reclamações e recursos contra lançamentos; 
II - defesas e recursos contra autos de infração. 
Art. 194. O depósito deverá ser integral, dele surtindo os seguintes efeitos: 
I - impedimento ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário, se este efeito já 
não decorrer do procedimento administrativo instaurado; 
II - impedimento ou suspensão da fluência de atualização monetária e encargos 
moratórios; 
III - manutenção dos descontos concedidos pela legislação tributária, consoante seja 
efetuado dentro do prazo fixado para pagamento com benefício. 
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Art. 195. O montante do crédito será depositado em instituição financeira conveniada 
com a Prefeitura Municipal Espera Feliz, em conta remunerada individual e vinculada aberta 
pelo sujeito passivo da obrigação tributária. 
§ 1º. Na ocasião do depósito, deverá o sujeito passivo especificar qual o crédito 
tributário consignado, descrevendo ainda a medida administrativa já impetrada ou em vias de 
interposição. 
§ 2º. O valor depositado poderá ser resgatado pelo sujeito passivo a qualquer momento, 
mediante prévia autorização do órgão administrativo competente para o julgamento da lide. 
§ 3º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, cessarão os efeitos do artigo anterior. 
Art. 196. A conversão do depósito em renda a favor da Administração Municipal 
operar-se-á após 30 (trinta) dias da intimação da decisão administrativa definitiva 
desfavorável ao sujeito passivo da obrigação, desde que este, nesse mesmo prazo, não recorra 
ao Poder Judiciário. 
§ 1º. Em caso de decisão parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, será convertida 
em renda somente a parcela que lhe seja correspondente. 
§ 2º. Compete ao depositante informar à Administração Tributária que ajuizou a ação 
judicial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão do depósito em renda. 
Art. 197. O contribuinte poderá optar pelo depósito judicial, devendo ser observado, 
neste caso, o procedimento traçado no art. 539 e seguinte do Código de Processo Civil. 
Seção III
Do Parcelamento
Art. 198. O débito fiscal de qualquer natureza, tributário ou não, já vencido, poderá ser 
pago em até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas. 
Parágrafo único. O pedido de parcelamento implicará em confissão irretratável da 
dívida, ficando o interessado obrigado a desistir ou a renunciar aos recursos administrativos 
ou as ações judiciais propostas, sob pena de indeferimento ou cancelamento do parcelamento. 
Art. 199. O requerimento será dirigido ao titular da pasta responsável pela Fazenda 
Pública Municipal, que firmará o acordo nos casos em que o contribuinte cumprir as 
exigências estabelecidas nos artigos seguintes. 
Parágrafo único. Os parcelamentos serão administrados pela própria Fazenda Pública 
Municipal.
Art. 200. O termo de parcelamento somente poderá ser firmado com o contribuinte ou 
com o responsável legal pela dívida, nos termos da legislação tributária, admitindo-se a 
representação por mandato. 
§ 1º. Em se tratando de pessoa física, será exigida a apresentação dos seguintes 
documentos para a celebração do acordo:
I - cartão de inscrição no CPF/MF – Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da 
Fazenda; 
II - cédula de identidade – RG; 
III - comprovante de endereço; 
IV - procuração pública ou particular com firma reconhecida. 
§ 2º. No caso de pessoa jurídica ou firma individual, serão exigidos os seguintes 
documentos: 
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I - contrato social, declaração de firma individual ou equivalente e suas respectivas 
alterações; 
II - cartão de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
III - o instrumento de mandato a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior, se o 
subscritor do termo não for sócio-gerente do ente moral. 
Art. 201. O débito fiscal será consolidado na data da lavratura do termo de 
parcelamento, observando-se as regras atualização monetária, juros e multa de mora.
§ 1º. Nos parcelamentos de débitos já ajuizados, ao seu total será adicionada a 
importância relativa aos honorários devidos aos procuradores jurídicos do Município. 
§ 2º. As custas judiciais serão pagas pelo executado separadamente e à vista. 
Art. 202. O valor mínimo de cada parcela será definido em regulamento.
Art. 203. O acordo será rescindido de ofício na hipótese de atraso no pagamento de 3 
(três) parcelas consecutivas ou alternadas. 
Art. 204. Não se admitirá novo ajuste quanto a créditos anteriormente parcelados e não 
liquidados. 
Art. 205. Poderão ser parcelados inclusive os débitos fiscais já ajuizados, 
independentemente da fase processual em que se encontrem. 
Parágrafo único. O parcelamento somente será deferido ou mantido se o sujeito 
passivo expressamente renunciar ou desistir de qualquer defesa judicial sobre o débito 
parcelado. 
Seção IV
Da Restituição e da Compensação
Art. 206. As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários 
serão restituídas e/ou compensadas, no todo ou em parte, independentemente de prévio 
protesto do sujeito passivo e seja qual for à modalidade do pagamento, nos seguintes casos: 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido, em 
face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato 
gerador efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento 
relativo ao pagamento; 
III - reforma anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 207. A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles 
relativos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às infrações de caráter formal, 
que não são afetadas pela causa assecuratória da restituição. 
Art. 208. Poderá o contribuinte optar pela compensação de seus créditos com eventuais 
débitos tributários que possua para com o Fisco. 
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será 
apurado com redução correspondente a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo 
tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. 
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Art. 209. O direito de pleitear a restituição e/ou compensação decai com o decurso do 
prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 206, da data da extinção do crédito tributário 
ou do pagamento antecipado, no caso de lançamento por homologação; 
II - na hipótese do inciso III do art. 206, da data em que se tornar definitiva a decisão 
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou 
rescindido a ação condenatória. 
Art. 210. A restituição/compensação será requerida à autoridade tributária competente 
para os julgamentos em primeira instância, devidamente instruída com os documentos que 
comprovam o crédito do contribuinte, seja ele decorrente de pagamento indevido de tributo, 
de fornecimento de mercadorias ou serviços prestados ao Município, ou de cessão efetuada 
por terceiro. 
§ 1º. A compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte sem prévia 
manifestação fiscal, devendo posteriormente ser levada ao conhecimento do Fisco para a sua 
homologação. 
§ 2º. Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar 
o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato 
que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. 
Art. 211. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que 
denegar a restituição/compensação. 
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, 
recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao 
representante judicial da Fazenda Municipal.
Seção V
Da Dação em Pagamento de Bens Imóveis
Art. 212. Extingue o crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis, 
observadas as seguintes condições: 
I - a proposta de extinção de crédito tributário só será recebida se abranger a sua 
totalidade, e importará de parte do sujeito passivo, na renúncia ou desistência de qualquer 
recurso na esfera administrativa ou judicial, inclusive quanto a eventuais verbas de 
sucumbência; 
II - a mera proposta não suspenderá a ação de execução fiscal; 
III - ao crédito tributário serão acrescidos, quando for o caso, as custas judiciais e os 
honorários advocatícios. 
§ 1°. Os honorários advocatícios do Município, no patamar do Código de Processo 
Civil e as verbas de sucumbência, correrão por conta do devedor. 
§ 2°. A proposição de extinção de créditos tributários não gera nenhum direito ao 
proponente ou ao sujeito passivo, e sua aceitação somente se dará na hipótese de interesse da 
administração pública. 
Art. 213. A proposta de dação em pagamento será formalizada por escrito, dela 
devendo constar todos os dados necessários à identificação do proponente, do sujeito passivo, 
do crédito tributário e do bem oferecido. 
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§ 1º. Somente poderá ser objeto de dação em pagamento bem livre de qualquer ônus, 
situado no Município Espera Feliz, e desde que matriculado no Cartório de Registro de 
Imóveis; em se tratando de imóvel rural, este deverá ter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) 
da área total própria para a agricultura e/ou pecuária, salvo se se tratar de área de preservação 
ecológica e/ou ambiental. 
§ 2º. Não poderão ser objeto de proposta de dação os imóveis locados ou ocupados a 
qualquer título. 
Art. 214. O imóvel oferecido em dação em pagamento será previamente avaliado pelo 
setor competente da Prefeitura, que atestará se o seu valor cobre integralmente o montante do 
crédito tributário. 
§ 1º. Se o valor do bem for no mínimo igual ao do crédito tributário, será analisada 
pelo Prefeito ou por quem este designar por ato administrativo, a oportunidade e a 
conveniência da aceitação do referido imóvel. 
§ 2°. Na hipótese de proposta de dação de bem imóvel declarado de patrimônio 
histórico e as áreas de preservação ecológica e/ou ambiental, a avaliação deverá levar em 
consideração os preços dos imóveis localizados na mesma região e sem as restrições impostas 
às respectivas áreas. 
Art. 215. Deverá acompanhar a proposta certidão de propriedade atualizada, expedida 
pelo Registro de Imóveis e planta ou croqui de situação e localização do bem, como também 
certidões cíveis da esfera estadual, municipal e federal em nome do proprietário do imóvel, 
complementada, no caso de pessoa jurídica, de certidões de falência, concordata e recuperação 
judicial. 
Art. 216. O proponente arcará com todas as despesas cartoriais, inclusive as de 
matrícula do título no Oficio de Imóveis competente. 
Art. 217. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos nos 
termos desta Lei, independentemente de autorização legislativas específicas observadas às 
condições do art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 218. O valor da alienação dos bens não poderá ser inferior àquele pelo qual foi 
recebido, acrescido da atualização apurada mediante nova avaliação. 
Seção VI
Do Reconhecimento Administrativo de Isenções, Imunidades e outros Benefícios 
Fiscais
Art. 219. Nas hipóteses em que a concessão de isenção, imunidade ou outro benefício 
fiscal de qualquer natureza dependa de reconhecimento administrativo, este deverá ser 
expressamente requerido pelo interessado, em procedimento administrativo tributário 
específico. 
§ 1º. A análise do pedido de reconhecimento administrativo subordina-se a que o 
requerimento mediante o qual se processa seja instruído com os elementos comprobatórios do 
preenchimento das condições legais exigidas, nos moldes em que disciplinado, para cada caso, 
pela Administração Tributária. 
§ 2º. No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências ou perícias, 
necessárias à sua instrução, cabendo ao interessado, sob pena de arquivamento sumário, 
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franquear aos agentes para tanto designados o exame de sua documentação, arquivos e outros 
elementos pertinentes, bem como prestar as informações e declarações dele exigidas. 
§ 3º. As isenções, imunidades ou outros benefícios fiscais, uma vez reconhecidos 
administrativamente, deverão retroagir à data em que o interessado já apresentava os 
requisitos legais exigidos para a concessão de tais benesses, cabendo a ele a comprovação 
pretérita da situação. 
§ 4º. O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, no que for cabível, ao 
reconhecimento administrativo da não-incidência tributária. 
Art. 220. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das condições exigidas para o 
reconhecimento administrativo ou o desaparecimento das que o tenha motivado, será o ato 
concessivo de benefício fiscal invalidado ou suspenso, conforme o caso. 
Art. 221. O reconhecimento administrativo de isenção, imunidade ou benefício fiscal 
não gera direito adquirido e será obrigatoriamente invalidado ou suspenso, conforme o caso, 
por ato de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer 
as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, 
cobrando-se o crédito acrescido de encargos moratórios: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou 
II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. 
Seção VII
Do Arrolamento de Bens
Art. 222. O sujeito passivo que possua débitos exigíveis poderá, antes do ajuizamento 
da execução fiscal correspondente, arrolar bens próprios ou de terceiros, para fins exclusivos 
de obter certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPD/EN, conforme o disposto 
no artigo 98, § 2º, desta Lei. 
§ 1º. O arrolamento de bens será considerado como antecipação da penhora, tendo 
cabimento apenas quando a Procuradoria não tiver ajuizado a respectiva execução fiscal ou 
protestado. 
§ 2º. O arrolamento deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis do próprio 
sujeito passivo. 
§ 3º. O arrolamento só poderá ser realizado em bens móveis próprios ou em bens de 
terceiros, quando, respectivamente, o sujeito passivo não tiver bens imóveis livres e 
desembaraçados, ou quando não possuir outros bens para dar em garantia. 
§ 4º. Na hipótese do arrolamento recair sobre bens pertencentes a terceiros, este deverá 
ser intimado para anuir expressamente sobre a garantia, vinculando o bem arrolado inclusive 
quanto ao protesto ou cobrança judicial. 
§ 5º. Caso os bens arrolados sejam deteriorados, alienados ou sofram qualquer tipo de 
gravame, o sujeito passivo deverá comunicar a Administração Tributária no prazo de 30 
(trinta) dias, sob pena de perder o direito ao fornecimento da CPD/EN (Certidão Positiva de 
Débito com Efeito Negativo). 
§ 6º. O descumprimento, por parte do sujeito passivo, da comunicação tratada no 
parágrafo anterior, ensejará o automático ajuizamento de medida cautelar fiscal, regida pela 
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Lei Federal nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992, para fins de decretação judicial de
indisponibilidade dos bens do devedor e/ou do terceiro que se vinculou no processo 
administrativo de arrolamento. 
§ 7º. O sujeito passivo poderá requerer a substituição dos bens arrolados, cuja 
apreciação ficará a critério da Administração Tributária. 
§ 8º. Na execução fiscal, a Procuradoria do Município poderá aceitar outros bens à 
penhora, quando, então, o arrolamento perderá seus efeitos. 
§ 9º. O bem arrolado deverá ser posteriormente convertido em penhora, exceto na 
hipótese do parágrafo anterior ou em caso de decisão judicial em contrário. 
§ 10º. Os bens arrolados deverão ser especificados em sua quantidade, conservação, 
qualidade e título de propriedade, com as provas documentais correspondentes. 
TÍTULO XV
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 223. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 
I - o Cadastro mobiliário; 
II - o Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer 
Natureza. 
§ 1º. O Cadastro Imobiliário compreende: 
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas 
a urbanização; 
b) as edificações existentes ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas e 
urbanizáveis. 
§ 2º. O Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de Serviços de Qualquer 
Natureza, compreende as pessoas físicas e jurídicas que explorem atividades industriais, 
comerciais e de prestação de serviços, com ou sem finalidade lucrativa. 
Art. 224. A inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, 
devendo ser promovida: 
I - pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer 
título; 
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio; 
III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; 
IV - de ofício, em se tratando de imóvel federal, estadual, municipal, ou de entidade 
autárquica, ou, ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar; 
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a 
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação. 
Art. 225. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são 
os responsáveis obrigados a protocolar, na repartição competente, requerimento de inscrição 
para cada imóvel, que contenha as seguintes informações: 
I - seu nome e qualificação; 
II - número anterior, no Registro de Imóveis, ou registro do título relativo ao terreno; 
III - localização, dimensões, área e confrontações do terreno; 
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IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; 
V- informações sobre o tipo de construção, dimensões da área construída, área do 
pavimento térreo, número de pavimentos, número e natureza dos cômodos e data da conclusão 
da construção; 
VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do 
número de seu registro no Registro de Imóveis competente; 
VII - valor constante do título aquisitivo; 
VIII - se tratar de posse, indicação do título que a justifica, se existir; 
IX - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações; 
§ 1º. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui: 
I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; 
II - as quadras indivisas das áreas arruadas. 
§ 2º. A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da escritura 
definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel. 
§ 3º. Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser 
exibido o título de propriedade transcrito, ou de compromisso de compra e venda.
§ 4º. Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão 
competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e 
expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as 
exigências deste artigo, sob pena de multa prevista nesta Lei Complementar para os faltosos. 
§ 5º. Equipara-se ao contribuinte faltoso o que apresentar formulário de inscrição com 
informações falsas, erros ou omissões. 
Art. 226. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, 
a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde a ação tramitou. 
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo o espólio, a 
massa falida e as sociedades em liquidação. 
Art. 227. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, no 
mês de julho de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior 
tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, 
mencionando o nome do comprador e sua qualificação, o número de quadra e de lote, a fim 
de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário. 
Art. 228. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 
30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as 
bases de cálculo dos lançamentos dos tributos municipais. 
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e 
informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição. 
Art. 229. A concessão de “habite-se” à edificação nova ou a de aceitação de obras em 
edificação reconstruída ou reformada só se completará com a remessa do processo respectivo 
à repartição fazendária competente e com a certidão desta de que foi atualizada a respectiva 
inscrição no Cadastro Imobiliário. 
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INDUSTRIAIS, COMERCIANTES
E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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Art. 230. A inscrição no Cadastro de Industriais, Comerciantes e Prestadores de 
Serviços serão feitos pelo contribuinte ou seu representante por meio de formulário ou 
eletronicamente, através do site da Fazenda Pública do Município Espera Feliz. 
§ 1º. Entende-se por industrial ou comerciante, para os efeitos de tributação municipal, 
as pessoas jurídicas, estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas pela legislação 
estadual e regulamentos. 
§ 2º. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que 
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, serviços de 
qualquer natureza, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Fiscal, mesmo nos casos de não￾incidência, imunidade ou isenção fiscal. 
§ 3º. A inscrição deverá ser feita antes do início das atividades 
Art. 231. A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável 
obrigado a comunicar à repartição competente, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em 
que ocorreram, as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas 
no artigo anterior. 
Art. 232. A cessão e o encerramento das atividades do contribuinte serão comunicados 
à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada no cadastro. 
§ 1º. A baixa da atividade no Cadastro Fiscal não implica a quitação ou dispensa de 
pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente 
à declaração do contribuinte. 
§ 2º. As inscrições não movimentadas por período previsto em regulamento poderão 
ser desativadas de ofício, suspendendo-se, a partir daí, os lançamentos tributários bem como 
as autorizações e emissões de documentos de qualquer ordem. 
§ 3º. A situação de inatividade prevista no parágrafo anterior poderá ser revertida 
mediante provocação do contribuinte, que justificará a não movimentação de seu cadastro em 
período pretérito. 
§ 4º. Admitir-se-á a baixa retroativa do Cadastro Fiscal desde que inexistam indícios 
de fato gerador de tributos relativamente a período anterior ao do requerimento do 
encerramento. 
§ 5º. Havendo documentos ou registros que supostamente indiquem a continuidade da 
atividade pelo contribuinte, caberá a este provar inequivocamente o contrário. 
Art. 233. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição 
ou da atualização dos dados cadastrais não implicam a aceitação pelo Fisco, que poderá revê￾las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator 
das multas que couberem. 
Art. 234. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou 
não, de exercício de qualquer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço em 
caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência. 
Art. 235. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora sob mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, 
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. 
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Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, nem os pavimentos de um mesmo imóvel. 
Art. 236. O cadastro fiscal do Município é autônomo e independente de quaisquer 
outras inscrições fiscais e/ou licenças para o exercício de atividades no seu território. 
§ 1º. O cadastramento fiscal regulariza apenas a situação tributária do contribuinte, não 
importando em licença para o exercício de atividades no Município, que fica na dependência 
do respectivo alvará de funcionamento. 
§ 2º. As inscrições e alterações no cadastro fiscal serão efetuadas sempre previamente 
à solicitação do alvará de licença, e dele independerão. 
§ 3º. Incidirão normalmente os tributos devidos pelo exercício da atividade, ainda que 
praticada sem o alvará correspondente. 
§ 4º. Em caso de não liberação do alvará, o cadastro fiscal permanecerá ativo e os 
tributos continuarão incidindo até que o estabelecimento seja interditado pelo setor 
competente da Prefeitura. 
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 237. Aos contribuintes que não cumprirem as exigências cadastrais imobiliárias 
do Capítulo II deste Título, será imposta multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFM 
para cada infração cometida. 
Art. 238. Aos contribuintes que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, 
as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no que tange ao cadastro 
fiscal mobiliário regulado pelo Capítulo III deste Título, será imposta multa de 150 (cento e 
cinquenta) UFM por cada infração cometida. 
Art. 239. Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou 
encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram 
apresentadas para tanto, no que tange a ambos os cadastros, será imposta multa de 150 (cento 
e cinquenta) UFM por cada infração cometida. 
Art. 240. Na aplicação das multas de que tratam os artigos anteriores, observar-se-á o 
disposto no Título X do Livro Primeiro.
TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA –
IPTU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Dos Elementos Material e Espacial
Art. 241. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como 
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse com animus dominus, de imóveis 
edificados ou não, situados na zona urbana do Município ou nas áreas referidas no § 3º deste 
artigo. 
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§ 1º. Considera-se edificado o imóvel no qual exista construção apta a servir para 
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual 
for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o 
parágrafo seguinte. 
§ 2º. Considera-se terreno o solo sem benfeitorias ou edificações, bem como o terreno 
que contenha: 
I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; 
II - construção em andamento ou paralisada; 
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; 
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área 
ocupada, para destinação ou utilização pretendida. 
§ 3º. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei 
municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos: 
I - meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgoto sanitário; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado. 
§ 4º. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, 
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao 
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. 
Seção II
Do Elemento Temporal
Art. 242. Tem-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de janeiro de cada 
exercício, observando-se o disposto no artigo 241 desta Lei Complementar. 
Seção III
Dos Elementos Pessoais
Art. 243. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município Espera Feliz.
Art. 244. É contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do 
imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 245. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel. 
Parágrafo único. Na quantificação do valor venal do bem imóvel, não serão 
considerados: 
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I - o valor dos bens móveis que guarnecem o imóvel, em caráter permanente ou 
temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; 
II - o valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nos incisos do art. 
241, § 2º, desta Lei Complementar. 
Art. 246. O valor venal do imóvel, quando se trate de terreno não edificado, deverá ser 
obtido pelo produto da área, pelo valor unitário do metro quadrado e, ainda, pelos fatores de 
desvalorização ou correção. 
Art. 247. O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele 
existentes, será obtido da seguinte forma: 
I - para o terreno, na forma do artigo anterior; 
II - para a construção, multiplicando-se a área construída pelo valor do metro quadrado 
correspondente ao tipo e padrão da construção, aplicado os fatores de correção. 
§ 1º. O valor do metro quadrado do terreno e os fatores corretivos constarão da Planta 
Genérica de Valores.
§ 2º. Nos casos de imóveis não cadastrados ou que não possuem referência na Planta 
Genérica de Valores, será este determinado pelo órgão municipal competente com base em 
valores equivalentes aos imóveis lindeiros ou confinantes, guardadas as diferenças físicas. 
§ 3º. O valor do metro quadrado da construção e os fatores correstivos constarão da 
Planta Genérica de Valores, conforme as classificações e conceitos nela estabelecidos. 
Art. 248. O valor unitário do metro quadrado do terreno, estabelecido na Planta 
Genérica de Valores, corresponderá: 
I - ao da face da quadra da situação do imóvel. 
II - no caso de imóvel não construído, com mais de uma frente, considerar-se-á como 
frente principal a que estiver para a rua mais valorizada;
III - no caso de imóvel com construção em terreno de esquina ou com mais de uma 
frente será considerada frente do imóvel o logradouro para o qual o prédio tenha a sua fachada 
efetiva ou a principal. 
IV - no caso de imóvel interno ou de fundo, ao do logradouro que lhe dá acesso, ou, 
havendo mais de um logradouro de acesso, ao daquele de maior valor;
V - para terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem. 
Parágrafo único. Nos terrenos ligados a logradouros por passagem de pedestre, deverá 
ser adotado pelo Órgão responsável pela Fazenda Pública Municipal o valor atribuído às ruas 
laterais ou a logradouro que der acesso à mesma. 
Art. 249. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, considera-se: 
I - imóveis de esquina aquele cujo ângulo formado pela intercessão dos alinhamentos 
dos respectivos logradouros seja inferior a 135 graus; 
II - terrenos de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para 
logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência; 
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por 
servidão de passagem por outro imóvel; 
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a 
via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros; 
V - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem ou travessa ou local 
assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não 
relacionados em Listagem de Valores. 
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Art. 250. Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem na Planta 
Genérica de Valores terá seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo 
órgão competente da Prefeitura Municipal Espera Feliz, mediante processo avaliativo. 
§ 1º. Em casos de loteamentos ou condomínios horizontais ou verticais novos e que 
não constem da Planta Genérica de Valores, deverá ser adotado o valor encontrado por 
processo avaliativo. 
§ 2º. Em qualquer caso, o valor resultante de procedimento de avaliação individual e 
concreta, prevalecerá sobre os valores arbitrados da Planta Genérica de Valores. 
Art. 251. Serão considerados como gleba os terrenos com área superior a 6.000 m2, 
sem construção, desprovidos de melhoramentos e suscetíveis de urbanização para 
aproveitamento. 
Parágrafo único. Não serão considerados gleba os imóveis com a área referida no caput 
deste artigo, mas que já sejam originárias de loteamento ou parcelamento imobiliário. 
Art. 252. O valor venal dos imóveis para efeito de tributação pelo Imposto Predial e 
Territorial Urbano será obtido pela soma do valor venal dos terrenos e edificações a ele 
incorporadas, observado os fatores constantes da Planta Genérica de Valores. 
Subseção II
Da Alíquota
Art. 253. As alíquotas aplicáveis sobre a base de cálculo serão as constantes do Anexo 
I, Tabela V, que é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 254. As alíquotas poderão ter: 
I - progressividade fiscal com base no valor venal do imóvel; 
II - progressividade extra fiscal no tempo, visando garantir o cumprimento da função 
social da propriedade, observando, neste último caso, a regra do art. 182, § 4º, da Constituição 
Federal de 1988, e também as prescrições da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto 
das Cidades. 
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 255. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será anual e direto, 
com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, nas declarações e informações 
prestadas pelo contribuinte ou apuradas de ofício, e tomando-se por base a situação fática do 
imóvel quando da ocorrência do fato imponível, nos termos do art. 242 desta Lei 
Complementar. 
§ 1º. Quaisquer modificações introduzidas no imóvel posteriormente à ocorrência do 
fato gerador do IPTU somente serão consideradas para o lançamento do exercício seguinte. 
§ 2º. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser 
revisto de ofício, por meio de lançamento suplementar ou substitutivo. 
§ 3º. Quando não alcançado pela aplicação da Planta Genérica de Valores, o valor 
mínimo para lançamento do IPTU será de 50 (cinqüenta) UFM.
Art. 256. O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel ou unidade 
autônoma, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo proprietário. 
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Art. 257. Far-se-á o lançamento em nome de quem estiver inscrito o imóvel no 
Cadastro Imobiliário Fiscal, observadas as seguintes regras: 
I - nos casos de condomínio pro indiviso, será efetuado em nome de um, de alguns ou 
de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade 
solidária dos demais; 
II - nos casos de condomínio, com unidades autônomas, será efetuado em nome dos 
respectivos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de cada unidade autônoma; 
III - nos casos de compromissos de compra e venda, será efetuado em nome do 
promitente vendedor ou do compromissário comprador ou de ambos, a juízo da autoridade 
lançadora;
IV - nos casos de imóveis objetos de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado 
em nome do enfiteuta, do usufrutuário e do fiduciário, respectivamente; 
V - nos casos de imóveis em inventário, em nome do espólio, e, ultimada a partilha, 
em nome dos sucessores; 
VI - nos casos de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, 
será efetuado em nome das mesmas. 
Parágrafo único. Não sendo conhecido o proprietário ou possuidor de direito, o 
lançamento será efetuado em nome de quem esteja na posse do imóvel. 
Art. 258. Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do Imposto Predial 
e Territorial Urbano será tributado a partir do exercício seguinte.
Art. 259. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com 
a entrega da notificação, carnê ou guia para pagamento, pessoalmente ou pelo correio, no 
próprio local do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte. 
§ 1º. A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito 
passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo. 
§ 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do caput deste artigo e respeitadas suas 
disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito 
tributário correspondente, a entrega das guias de arrecadação para pagamento. 
Art. 260. O pagamento do IPTU será feito à vista ou em parcelas mensais, conforme 
dispuser o regulamento. 
Parágrafo único. O contribuinte que efetuar o pagamento do imposto à vista, até o 
vencimento da primeira parcela, gozará de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu 
valor. 
Art. 261. O pagamento do imposto não implica o reconhecimento pela Prefeitura, para 
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. 
Art. 262. O sujeito passivo poderá impugnar o lançamento realizado, no prazo de 15 
(quinze) dias, através de pedido de avaliação contraditória, que tramitará de acordo com as 
normas processuais administrativas previstas em lei complementar municipal. 
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 263. Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e 
Taxas, obedecidos aos requisitos previstos nos incisos abaixo e também nos artigos 
subseqüentes, o imóvel de propriedade: 
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I - do ex-combatente da Revolução Constitucionalista de 1.932, desde que nele resida; 
II - do ex-integrante da Força Expedicionária Brasileira ou ex-participante efetivo de 
operações militares da 2ª Guerra Mundial, desde que nele resida; 
III - das associações de moradores, assim entendidas aquelas legalmente constituídas 
em Assembléia Geral, sob a forma de sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos e 
cujo Estatuto Social esteja devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e 
Documentos, organizadas para a prestação de serviços sócio-comunitários.
IV – Entidades Religiosas, Clubes de Serviços, Lojas Maçônicas, Asilos, Hospitais 
Filantrópicos, Sindicatos e Associações sem Fins Lucrativos
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E 
DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Dos Elementos Material e Temporal
Art. 264. O Imposto sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, 
de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI tem como fato gerador: 
I - a compra e venda pura ou condicional; 
II - a dação em pagamento; 
III - a permuta; 
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição; 
V - a transmissão de imóveis e direitos a eles relativos, na divisão de patrimônio 
comum ou na partilha, que forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, bem 
como a qualquer herdeiro ou legatário, acima da respectiva meação ou quinhão; 
VI - a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, a promessa de compra e 
venda, sem cláusula de arrependimento, desde que registrada no Ofício de Imóveis, e as 
respectivas cessões de tais direitos reais; 
VII - a concessão de direito real de uso; 
VIII - a transmissão de fração de bem imóvel em extinção de condomínio, acima da 
quota-parte ideal de qualquer dos condôminos; 
IX - a incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante a compra e 
venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis; 
X - a transferência de bem ou direito do patrimônio de pessoa jurídica para um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
XI - a transferência de bem ou direito ao patrimônio de pessoa jurídica para pagamento 
de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital; 
XII - a promessa de compra e venda e demais contratos, desde que possuam força de 
escritura pública. 
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§ 1º. Para a determinação do tempo de ocorrência do fato gerador do imposto, 
consideram-se celebrados os negócios elencados nos incisos deste artigo no momento da 
lavratura da escritura pública ou particular respectiva, independentemente de registro do título 
no competente ofício de imóveis, observada a parte final do inciso VI deste artigo. 
§ 2º. Nas permutas, cada permutante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido. 
§ 3º. Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, 
deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros 
documentos, a critério do Fisco Municipal, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, 
incluída a construção e/ou benfeitoria, por ocasião do ato translativo da propriedade. 
§ 4º. A anulação do negócio jurídico é irrelevante para a incidência do imposto. 
Art. 265. É imune ao imposto: 
I - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas 
em realização de capital; 
II - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extinção total ou parcial de pessoa jurídica; 
III - a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos; 
§ 1º. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo não se aplica quando o adquirente 
tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação 
ou arrendamento mercantil. 
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo 
anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer 
de transações mencionadas no parágrafo anterior. 
§ 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos 
de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância de sua atividade com base nos 3 
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 4º. Se o adquirente desempenhar outras atividades além daquelas previstas no § 1º, 
a imunidade poderá ser reconhecida de imediato mediante declaração firmada pelo próprio 
adquirente de que a sua atividade preponderante não se relaciona com as atividades 
excetuadas, fato que será objeto de ulterior averiguação e homologação da Fiscalização. 
§ 5º. Verificada a preponderância excludente da imunidade, o ITBI será devido nos 
termos da lei vigente à época da aquisição, com todos os acréscimos legais. 
§ 6º. O prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Fazenda Municipal constituir o 
crédito tributário relativo à revogação da imunidade pelo descumprimento das exigências 
previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo, somente será iniciado a partir do ano seguinte ao do 
término dos prazos de 2 (dois) ou de 3 (três) anos, tratados, respectivamente, nesses 
parágrafos. 
Art. 266. Não haverá nova incidência do ITBI no momento do retorno do bem ao 
domínio do antigo proprietário, por força de retrovenda, retrocessão ou pacto de melhor 
comprador. 
Art. 267. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, apenas ocorrerá à 
incidência do ITBI fiduciariamente consolidar-se cumprimento do financiamento contratado. 
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Se e quando em favor doa propriedade do bem alienado agente-fiduciário, pelo não 
cumprimento do financiamento contratado.
Seção II
Do Elemento Espacial
Art. 268. O imposto de que trata este Título refere-se a atos e contratos relativos a 
imóveis situados no território deste Município. 
Art. 269. Na hipótese de o imóvel ocupar área pertencente a mais de um município, o 
lançamento far-se-á proporcionalmente, considerando o valor da parte do imóvel localizada 
no Município Espera Feliz.
Seção III
Dos Elementos Pessoais
Art. 270. São contribuintes do imposto o adquirente ou cessionário do bem ou direito 
adquirido, respectivamente. 
Art. 271. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e seus acréscimos: 
I - o transmitente; 
II - o cedente; 
III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por 
eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
responsáveis, na impossibilidade de recebimento do crédito tributário do contribuinte; 
IV - o agente financeiro, em caso de financiamento imobiliário.
§ 1º. Para transmissão ou cessão de imóvel, o transmitente ou cessionário deverá estar 
regular com todas as obrigações tributárias relativas ao imóvel objeto da transação e demais 
obrigações de qualquer natureza com o fisco municipal.
§ 2º. Os imóveis que possuam débitos parcelados, só poderão ser transmitidos após o 
pagamento de todas as parcelas.
Seção IV
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo
Art. 272. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos. 
§ 1º. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito.
§ 2º. Compreende a base de cálculo, o terreno, as construções e benfeitorias 
incorporadas à ele de forma permanente, independente de registro ou averbações.
§ 3º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel 
transmitido. 
Art. 273. Na arrematação judicial e extrajudicial, na adjudicação e na remição de bem 
imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor pelo qual o bem foi arrematado, adjudicado 
ou remido. 
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Art. 274. A base de cálculo do ITBI não será inferior àquela utilizada para fins de 
lançamento do IPTU no exercício do negócio jurídico.
§ 1º. Na inexistência de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, os atos translativos somente serão celebrados mediante a apresentação de 
certidão dos valores do metro quadrado do terreno e/ou da construção, conforme o caso, 
expedida pela unidade competente. 
§ 2º. Em caso de imóvel rural, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor 
fundiário do imóvel constante da última Declaração para efeito do Imposto sobre a 
Propriedade Territorial Rural – ITR. 
Art. 275. Os oficiais e demais serventuários de cartórios exigirão, como condição para 
a prática de atos atinentes a seu ofício, a observância, pelo contribuinte, da base tributária 
mínima estabelecida no artigo anterior, sem prejuízo da Administração Tributária lavrar 
lançamento de ofício sobre eventual diferença apurada.
Art. 276. Para avaliação do imóvel e apuração da base de cálculo, deverá ser 
apresentada a Guia de Informações, com a descrição completa do imóvel, suas características, 
suas benfeitorias, inscrição cadastral se urbano, qualificação completa do transmitente e do 
adquirente, endereço completo e outros elementos que possibilitem a perfeita identificação do 
imóvel
§ 1º A Guia de Informações, deverá conter a assinatura, nome por extenso legível e ao 
menos 2 (dois) telefones para contato do adquirente ou cessionário.
§ 2º A emissão da guia de que trata este artigo, será feita pelo oficial de registro, antes 
da transcrição, na hipótese de registro da carta de adjudicação.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na 
guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
§ 4º A omissão de informações ou a prestação de declarações falsas na Guia de 
Informação, configuram hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no artigo 2° da 
Lei n° 8.137 de 27 de dezembro de 1990, sujeitando-se o infrator às sanções penais e 
administrativas cabíveis.
§ 5º Instruirão o processo de ITBI:
a) a Guia de Informações prevista neste Artigo;
b) a Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis há menos
de 30 (trinta) dias;
c) a Certidão Negativa de Débitos relativa ao transmitente do imóvel objeto, expedida 
pela Prefeitura Municipal de Espera Feliz;
d) a cópia do CPF do adquirente e do cessionário;
e) o espelho do imóvel com suas informações cadastrais na Prefeitura;
f) Cópia do ITR, quando imóveis rurais;
g) cópia da guia de IPTU, quando imóveis urbanos.
Art. 277. Havendo divergência entre os dados constantes do Cadastro Imobiliário do 
Município e os dados constantes da Certidão de Inteiro Teor expedida pelo Cartório de 
Registro de Imóveis, esta deverá ser sanada anteriormente à protocolização do processo de 
ITBI, no setor competente da Prefeitura.
Art. 278. A não apresentação de qualquer dos documentos ou o não atendimento a 
qualquer das exigências contidas no artigo 276 impedirá o Setor de Tributação da Prefeitura 
de protocolizar os processos de ITBI.
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Parágrafo único. Em casos excepcionais, com pedido devidamente fundamentado pelo 
contribuinte, poderão ser substituídos por outros ou admitidos com ressalvas, os documentos 
e/ou exigências contidas no artigo 276, devendo nesses casos, o Setor de Tributação proceder 
à análise e emitir parecer.
Art. 279. Poderão ser solicitados outros documentos que se julgue necessários ou 
pertinentes.
Art. 280. As vistorias in loco serão agendadas antecipadamente pelo Fiscal 
responsável, por meio do contato anotado na Guia de Informações, incumbindo-se o 
responsável, por franquear o imóvel ao acesso do Fiscal.
Parágrafo único. As vistorias agendadas que não se concretizarem pela ausência do 
responsável, por franquear o imóvel à visita do Fiscal ou por qualquer outro motivo decorrente 
de iniciativa ou inércia do próprio contribuinte, serão agendadas apenas mais uma vez, a 
pedido por escrito do interessado, em data oportunamente definida pelo Fiscal, após o que, 
reincidindo-se a impossibilidade da vistoria, o processo será arquivado.
Art. 281. A falta de exatidão de declaração, relativa a elementos que possam influir no 
cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 200% 
(duzentos por cento) sobre o valor do imposto devido, além das responsabilizações penais e 
administrativas cabíveis.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive 
serventuário ou servidor, que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente 
ou auxiliar, na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 282. As penalidades constantes deste Capítulo, serão aplicadas sem prejuízo do 
processo criminal ou administrativo cabível.
§ 1º O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e 
regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não 
pagamento ou redução do seu valor, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para 
os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária.
§ 2º No caso específico de servidor encarregado da avaliação, para fins de cálculo e 
recolhimento do imposto, que for conivente, auxiliar ou contribuir para o não pagamento ou 
redução do valor do referido imposto, além da multa pecuniária a que estiver sujeito, ser-lhe￾ão ainda aplicadas as penalidades previstas em Regulamento ou Estatuto.
Subseção II
Das Alíquotas
Art. 283. Sobre a base de cálculo composta nos termos da Subseção anterior, serão 
aplicadas as seguintes alíquotas: 
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação e Programa 
Nacional de Credito Fundiário, em relação à parcela financiada: 0,5% (zero vírgula cinco por 
cento);
II - nas demais transmissões, bem como em relação à parcela não financiada na 
hipótese tratada no inciso anterior: 2,00% (dois por cento).
CAPÍTULO II
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DO RECOLHIMENTO
Art. 284. Ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto será pago 
mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar, antes de efetivar-se o 
ato ou contrato sobre o qual incide se por instrumento público, e no prazo de 10 (dez) dias de 
sua data, se por instrumento particular. 
§ 1º. Se o ato for celebrado por instrumento público após o encerramento do expediente 
bancário e o fato fique ali mencionado, o Imposto sobre Transmissão inter vivos poderá ser 
recolhido no primeiro dia útil subseqüente, sem qualquer ônus. 
§ 2º. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 
(trinta) dias da assinatura da carta de arrematação extrajudicial ou do auto da arrematação, 
remição ou adjudicação, conforme o caso, ainda que não extraídas as respectivas cartas. 
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso sejam oferecidos embargos, a contagem 
do prazo iniciará a partir do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar. 
§ 4º. Nas transmissões realizadas por termo ou em virtude de sentença judicial, o 
imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias contados do termo ou do trânsito em julgado da 
sentença. 
§ 5º. Nas hipóteses dos incisos IX a XI do art. 264 desta Lei Complementar, o 
pagamento deverá ser efetuado dentro de 10 (dez) dias do registro dos atos na Junta Comercial 
ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. 
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 285. Comprovada pela Fiscalização a falsidade das declarações consignadas em 
escrituras públicas ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, relativamente ao 
valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, ao imposto devido será acrescida a multa 
de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado monetariamente 
corrigido. 
Parágrafo único. Pela infração prevista no caput deste artigo respondem solidariamente 
com o contribuinte o alienante ou cedente do bem ou direito e, nos atos em que intervierem, 
com ação ou omissão dolosa, os tabeliães, escreventes e demais serventuários de ofício. 
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DOS OFICIAIS DE CARTÓRIOS E OUTROS
Art. 286. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício exigirão do 
contribuinte, antes da prática dos atos atinentes a seu ofício, prova: 
I - do pagamento do ITBI;
II - do reconhecimento de imunidade, isenção ou não-incidência. 
Art. 287. Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício ficam obrigados:
I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos 
e papéis que interessem à arrecadação do ITBI; 
II - a fornecer aos encarregados da Fiscalização, quando solicitado, certidões de atos 
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. 
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Art. 288. Os tabeliães ficam obrigados a comunicar à Fazenda Municipal, até o dia 10 
(dez) do mês seguinte ao dos atos praticados, todas as translações de domínio imobiliário, 
identificando o objeto da transação, os nomes das partes e demais elementos necessários à 
atualização do cadastro imobiliário municipal, observando a forma disposta em regulamento. 
Art. 289. As autoridades judiciárias e os escrivães farão remeter oportunamente os 
autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, à 
Fazenda Municipal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver 
transmissão tributável inter vivos. 
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Seção I
Do Elemento Material
Art. 290. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes do Anexo II, Tabela I, que é parte integrante desta 
Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do 
prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação lá se tenha iniciado. 
§ 2º. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante 
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo 
usuário final do serviço. 
§ 3º. A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do resultado financeiro do exercício da atividade; 
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das 
penalidades aplicáveis; 
IV - do recebimento do preço do serviço prestado ou qualquer condição relativa à 
forma de sua remuneração; 
V - da denominação dada ou da classificação contábil atribuída ao serviço prestado, 
prevalecendo sempre a sua verdadeira essência. 
Art. 291. O imposto não incide sobre: 
I - as exportações de serviços para o exterior do País; 
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, 
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito; 
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Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos 
no País, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no 
exterior. 
Seção II
Do Elemento Temporal
Art. 292. O fato gerador ocorre no momento da execução do serviço, estando 
compreendida neste conceito a mera disponibilidade jurídica da prestação a que faz jus o 
tomador. 
Art. 293. Nas hipóteses de serviços realizados por etapas, cada fase concluída gerará 
uma nova incidência. 
Seção III
Do Elemento Espacial
Art. 294. O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste Município, quando 
o contribuinte possuir estabelecimento prestador ou domicílio tributário em seu território, 
excetuando-se as hipóteses abaixo elencadas, quando o imposto será devido no local: 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 290 desta Lei 
Complementar; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da 
lista anexa; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; 
IX – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal 
e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; 
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XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista 
anexa; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da lista anexa; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão 
de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, 
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. 
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão 
de rodovia explorada. 
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01.
§ 4o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o
, ambos do art. 
8
o
-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador 
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 295. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
§ 1º. A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção, parcial ou 
total, entre outros, dos seguintes elementos: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços; 
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II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanência no local, para exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços. 
§ 2º. Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o 
imposto será lançado por estabelecimento. 
§ 3º. Consideram-se estabelecimentos distintos: 
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados 
em locais diversos. 
Seção IV
Dos Elementos Pessoais
Art. 296. Sujeito ativo da obrigação é a Fazenda Pública do Município Espera Feliz. 
Art. 297. Contribuinte é o prestador do serviço. 
Art. 298. Ficam eleitos como responsáveis por substituição tributária os seguintes 
tomadores, contratantes, fontes pagadoras, intermediários de serviços que tenham relação com 
fatos geradores do ISSQN ocorridos neste Município: 
I - as seguradoras; 
II - os hospitais, laboratórios, cooperativas e empresas de planos de saúde e convênios 
para a assistência médica e odontológica; 
III - as instituições financeiras; 
IV – órgãos da administração pública direta e indireta do Município, Estado e União
V - as concessionárias e permissionárias de serviços públicos; 
VI - os estabelecimentos prestadores de serviços de construção civil listados nos 
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a presente Lei Complementar; 
VII - os estabelecimentos públicos e privados de ensino e treinamento; 
VIII - os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação;
IX - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino da unidade 
imobiliária não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, e a empresa construtora.
X - toda e qualquer pessoa jurídica, tomadora de serviços prestados por contribuinte 
estabelecido ou domiciliado em outro Município.
XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na 
hipótese prevista no § 4o e § 5o do art. 302 desta Lei Complementar.
§ 1º. A responsabilidade por substituição de que trata este artigo não abrange: 
I - os serviços sujeitos à tributação fixa, na forma dos arts. 304 e 305 desta Lei 
Complementar; 
II - os serviços prestados por contribuintes sediados em outro Município, quando a 
incidência do imposto ocorrer naquele local, e não no Município Espera Feliz, conforme 
dispõe o artigo 294 desta Lei Complementar. 
§ 2º. As empresas optantes do Simples Nacional estão sujeitas à retenção do ISS pelo 
tomador, observado os termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, e suas 
alterações.
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§ 3º. Enquadrando-se a situação concreta em uma das hipóteses previstas neste artigo, 
e havendo a retenção por parte do substituto tributário, a responsabilidade do contribuinte 
estará excluída, cabendo ao tomador do serviço a obrigação de recolher o imposto devido e 
seus acréscimos legais. 
§ 4º. Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o substituto tributário 
responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos acréscimos legais.
§ 5º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é 
devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física 
tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 6º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações 
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 299. O substituto tributário, nos termos do artigo anterior, recolherá o ISSQN aos 
cofres da Fazenda Pública Municipal até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da emissão da 
nota fiscal de serviço. 
Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, multiplicar-se-á o valor do preço do 
serviço pela alíquota correspondente à atividade praticada, conforme as constantes do Anexo 
II, Tabela I, que é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 300. Os responsáveis eleitos pelo art. 298 desta Lei Complementar ficam 
obrigados à entrega de declarações informativas das notas fiscais recebidas, na forma e nos 
prazos previstos em regulamento. 
Art. 301. No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Poder 
Executivo poderá suspender, no todo ou em parte, a aplicação do regime de substituição 
tributária ora instituído, bem como baixar atos necessários à sua regulamentação. 
Seção V
Dos Elementos Quantitativos
Subseção I
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 302. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
§ 1º. Preço do serviço é a expressão monetária do valor auferido, imediata ou diferida, 
pela remuneração dos serviços prestados, compreendendo os custos, os materiais empregados, 
as despesas operacionais e não-operacionais e o lucro.
§ 2º. Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista anexa forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos 
de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
§ 3º. Para os serviços previstos no subitem 13.04 da lista anexa, quando a atividade 
envolver a confecção de livros, jornais e periódicos, a base de cálculo será composta 
excluindo-se os custos com o papel de impressão e os filmes fotográficos aplicados no serviço 
gráfico.
§ 4º. As alíquotas serão no mínimo de 2% e máximo de 5%.
§ 5º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios 
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou 
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outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga 
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, 
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta 
Lei Complementar.
Art. 303. Para efeito de cálculo do imposto no regime previsto pelo artigo anterior, 
serão aplicadas sobre o preço do serviço as respectivas alíquotas ad valorem constantes do 
Anexo II, Tabela I, que é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 304. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, o 
imposto será recolhido em cota fixa, independentemente da quantia paga a título de
remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço, serão as constantes do 
Anexo I, Tabela II, que é parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º. Considera-se serviço sob a forma de trabalho pessoal, para fins de tributação, a 
atividade profissional desenvolvida de modo individual e exclusivo por pessoa física, sem a 
interferência e/ou a participação de outros profissionais na sua produção. 
§ 2º. Não desqualifica o serviço pessoal a contratação de profissionais para a execução 
de serviços não relacionados com o objeto da atividade do prestador.
Art. 305. As sociedades de profissionais recolherão o imposto em cota fixa, 
multiplicada pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que 
prestem serviços em nome destas sociedades, conforme as constantes do Anexo II, Tabela II, 
que é parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º. Considera-se sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo, a 
agremiação de trabalho constituída de profissionais que prestem serviços constantes da Lista 
de Serviços anexa à presente Lei Complementar: 
§ 2º. As sociedades de que trata o parágrafo anterior são aquelas cujos profissionais, 
sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e todos eles 
prestem serviços pessoalmente, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, 
nos termos da legislação específica. 
§ 3º. Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo as sociedades que: 
I - tenham como sócia outra pessoa jurídica; 
II - sejam sócias de outras sociedades; 
III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados 
profissionalmente os sócios; 
IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar; 
V - tenham sócio não habilitado para o exercício pleno do objeto social da sociedade; 
VI - sejam formadas por sócios não exercentes da mesma profissão. 
§ 4º. Considera-se profissional habilitado, para fins de cálculo do ISSQN na 
modalidade fixa das sociedades profissionais, o profissional, empregado ou não, que preste 
serviços, que constituam ou façam parte do objeto social do ente moral. 
Subseção II
Da Estimativa
Art. 306. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselharem, a 
critério da Administração, tratamento fiscal mais simples e adequado, o imposto poderá ser 
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calculado por estimativa, com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros 
elementos informativos apurados pela Administração Tributária. 
§ 1º. O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério 
da Administração Municipal, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por 
grupos de atividades econômicas. 
§ 2º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá ser 
fixada por estimativa mediante iniciativa do Fisco Municipal ou requerimento do sujeito 
passivo, quando: 
I - a atividade for exercida em caráter provisório; 
II - o sujeito passivo for de rudimentar organização, conforme definido em 
regulamento; 
III - a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividades do contribuinte 
aconselhar tratamento específico; 
IV - o sujeito passivo não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, 
sistematicamente, de cumprir obrigações e/ou deveres instrumentais tributários. 
§ 3º. Entende-se por atividade exercida em caráter provisório aquela cujo exercício é 
de natureza temporária e se vincula a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
§ 4º. Para a determinação da receita estimada e conseqüente cálculo do imposto, serão 
consideradas as informações obtidas, especialmente: 
I - o valor das despesas realizadas pelo contribuinte; 
II - o valor das receitas por ele auferidas; 
III - o preço corrente do serviço; 
IV - o volume e a rotatividade do serviço no período considerado; 
V - os fatores de produção usados na execução do serviço; 
VI - o tempo despendido na elaboração do serviço e a natureza específica da atividade; 
VII - a margem de lucro praticada;
VIII - os indicadores da potencialidade econômica do contribuinte e do seu ramo de 
atividade; 
IX - as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte durante o período 
considerado para cálculo da estimativa. 
§ 5º. As informações referidas no parágrafo anterior podem ser utilizadas pela 
Administração Tributária, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtida receita estimada 
compatível com o desempenho econômico do contribuinte. 
Art. 307. O regime de estimativa: 
I - será fixado por relatório de agente fiscal e homologado pela chefia competente; 
II - terá a base de cálculo expressa em moeda corrente e será atualizada pelo índice e 
forma de correção adotados pelo Município; 
III - a critério do Fisco, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou revogado; 
IV - dispensa a emissão de notas fiscais e a respectiva escrituração do Livro Registro 
de Prestação de Serviços, referente à atividade estimada; 
§ 1º. O enquadramento no regime de estimativa, bem como as hipóteses de suspensão, 
revisão e revogação, somente serão efetivados mediante notificação prévia do Fisco ao 
contribuinte. 
§ 2º. Independentemente de procedimento fiscal e sempre que o preço total dos 
serviços prestados no exercício tenha excedido a estimativa, o contribuinte recolherá, até o 
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dia 10 (dez) de fevereiro do exercício seguinte, o imposto devido sobre a diferença atualizada 
monetariamente, sem a imposição de juros e multa, sob pena de lançamento de ofício, após 
esse prazo. 
Art. 308. A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita 
quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da 
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. 
Art. 309. O pedido de revisão não prorrogará o prazo de vencimento do imposto fixado, 
nem impedirá ou suspenderá a fluência de encargos moratórios sobre o seu principal corrigido 
monetariamente. 
§ 1º. Julgada procedente a revisão, total ou parcialmente, a diferença recolhida na 
pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros ou restituída ao 
contribuinte, se este assim o preferir. 
§ 2º. A procedência parcial da revisão implica em lançamento substitutivo, somente 
tendo início a incidência de encargos moratórios após o prazo de 30 (trinta) dias concedido 
para o pagamento do crédito, contado a partir de sua regular notificação ao sujeito passivo. 
Subseção III
Do Arbitramento
Art. 310. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será 
arbitrada pela autoridade fiscal competente, quando: 
I - não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço; 
II - os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais 
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, forem insuficientes ou não merecerem 
fé; 
III - o contribuinte ou responsável recusar-se a exibir à fiscalização os elementos 
necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; 
IV - for constatada a existência de fraude ou sonegação, pelo exame dos livros ou 
documentos fiscais ou comerciais exibidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio 
direto ou indireto de verificação. 
Art. 311. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I - o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros materiais 
consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
II - ordenados, salários, retiradas pro labore, honorários, comissões e gratificações de 
empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
III - aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; 
IV - o montante das despesas com energia elétrica, água, esgoto e telefone; 
V - impostos, taxas, contribuições e encargos em geral; 
VI - outras despesas mensais obrigatórias. 
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título 
de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte. 
Art. 312. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, 
apurar-se-á o preço do serviço levando-se em conta: 
I - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
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II - o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; 
III - os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do movimento tributável. 
Art. 313. Na composição da receita arbitrada: 
I - serão observados os fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências; 
II - serão deduzidos os pagamentos efetuados no período. 
Art. 314. Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma 
satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 
Subseção IV
Da Construção Civil
Art. 315. Para fins de incidência do ISSQN, são definidos como serviços: 
I - de construção civil: 
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial 
ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, 
de estruturas de concreto armado ou metálicas; 
b) a terraplanagem, a pavimentação, a construção de estradas, portos, logradouros e 
respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo; 
c) a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que não tenham 
funcionamento isolado ao do imóvel; 
d) a reparação, a conservação e a reforma dos bens imóveis relacionados nas alíneas a
e b deste inciso. 
II - de execução de obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, sistema 
de irrigação e de drenagem, ancoradouros, construção de sistema de abastecimento de água e 
de saneamento, inclusive a sondagem e a perfuração de poços. 
III - auxiliares ou complementares das atividades de construção civil e de execução de 
obras hidráulicas: 
a) a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos 
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; 
b) o acompanhamento e a fiscalização da execução de obras de construção civil e obras 
hidráulicas. 
Parágrafo único. Não são considerados serviços de construção civil: 
I - a instalação e a montagem de produtos, peças e equipamentos que não se incorpore 
ao imóvel e/ou que tenham funcionamento independente do mesmo; 
II - a reparação, a manutenção, a conservação, a lubrificação, a limpeza, a carga e 
descarga, o conserto, a restauração, a revisão e a reforma de produtos, máquinas, motores, 
elevadores, equipamentos em geral, peças ou qualquer objeto, mesmo que tenha sido 
incorporado ao imóvel; 
III - a raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de
sinteco ou material semelhante; 
Art. 316. Para a apuração do valor da mão-de-obra dos tipos de constuções previstas 
na alínea “a”, inciso I, do artigo anterior, serão utilizadas as tabelas do CUB, divulgadas 
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mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação regular, pelo Sindicato da Indústria da 
Construção Civil de Minas Gerais (Sinduscon-MG).
§ 1º. CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto-padrão 
considerado, calculado pelos Sinduscon-MG de acordo com a Norma Técnica nº 12.721, de 
2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e é utilizado para a avaliação 
dos custos de construção das edificações.
§ 2º. Nos casos de demolição, reforma geral em edifícios, sem ampliações de áreas e 
nas construções de dependências ou edículas, o valor será reduzido em 50% (cinquenta por 
cento) das tabelas do CUB. 
Art. 317. O proprietário da edificação deverá como pré-condição para a obtenção de 
“habite-se”, apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados e 
tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, bem como, comprovar a 
quitação do imposto pelo prestador, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.
Art. 318. Na oportunidade de que trata o artigo anterior, será arbitrada a base de cálculo 
do ISSQN sempre que o valor total da mão-de-obra obtido pela multiplicação da área 
construída pelo valor constante da Tabela do CUB do mês da emissão do habite-se seja maior 
que o valor apurado das despesas com salários dos empregados registrados para a respectiva 
obra.
Art. 319. Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor dos materiais fornecidos 
pelos prestadores de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa a esta 
Lei. 
§ 1º. O valor dos materiais a ser considerado na dedução do preço do serviço, bem 
como o destino dos mesmos, é o constante dos documentos fiscais de aquisição ou produção, 
que devem ser apropriados individualmente por obra. 
§ 2º. A dedução dos materiais mencionada no § 1º deste artigo somente poderá ser feita 
se e quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física 
no ato da incorporação. 
§ 3º. Poderá ser previamente requerido, antes do início da obra, pelo prestador de 
serviço de obra contratada por empreitada global, mediante previsão de custos no orçamento 
da obra, estipular a porcentagem dos materiais dedutíveis na apuração da base de cálculo do 
ISSQN para efeito de recolhimento mensal.
§ 4º. A solicitação prevista no parágrafo anterior será analisada pelo Órgão responsável 
pela Fazenda Pública Municipal. 
§ 5º. Não ocorrida à hipótese do § 3º, ou negado o pedido pelo Órgão responsável pela 
Fazenda Pública Municipal, a base imponível do imposto será composta deduzindo-se 50% 
(cinqüenta por cento) do valor total da nota fiscal, a título de materiais presumidamente 
empregados na obra. 
§ 6º. No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza￾se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes 
do “habite-se” ou da conclusão da obra, sendo o momento da incidência determinado pelo 
comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de 
construção e do terreno. 
Subseção V
Dos Serviços de Diversões Públicas, Lazer, Entretenimento e Congêneres
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Art. 320. O Imposto sobre Serviços de diversões públicas, lazer, entretenimento e 
congêneres, especificados no item 12 da Lista de Serviços, será calculado sobre: 
I - o preço cobrado por bilhete de ingresso ou qualquer outro meio, a título de entrada, 
em qualquer divertimento público, quer em recintos fechados, quer ao ar livre; 
II - o preço cobrado, por qualquer forma, a título de consumação mínima, cobertura 
musical, couvert e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes 
ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão; 
III - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e outros apetrechos, 
mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou 
em outros locais permitidos. 
§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto, indistintamente, o valor dos ingressos, 
abadás, cartões ou qualquer outro meio de entrada, distribuídos a título de “cortesia”, quando 
dados em contraprestação de publicidade, hospedagem, ou qualquer tipo de benefício ou 
favor. 
§ 2º. A administração tributária municipal poderá deduzir da base de cálculo do 
imposto o valor das cortesias concedidas sem nenhuma contraprestação, limitado ao 
percentual de 10% (dez por cento) do total dos ingressos confeccionados para o evento. 
Art. 321. O recolhimento do imposto incidente sobre os serviços de que trata este artigo 
será antecipado pelo contribuinte em valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do valor 
total dos ingressos confeccionados para o evento. 
§ 1º. Caso o contribuinte não aceite o percentual estipulado no caput deste artigo, ficará 
sujeito a regime especial de apuração no dia do evento, sem prejuízo do pagamento antecipado 
do imposto referente à, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do total de ingressos colocados 
à venda e ao pagamento complementar no dia útil seguinte ao da realização do evento. 
§ 2º. O regime especial de apuração de que trata o parágrafo anterior pode ser 
substituído, a critério da fiscalização tributária, por declaração de público estimado firmada 
pela Polícia Militar. 
Art. 322. A não-antecipação do ISSQN, nos termos do artigo anterior, constituirá 
impedimento à liberação do alvará de licença para a realização do evento. 
CAPÍTULO II
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 323. O imposto será recolhido por meio de guia de arrecadação ou carnê emitida 
pela Fazenda Pública Municipal ou por outro meio definido em regulamento. 
Art. 324. As empresas de prestação de serviços de qualquer natureza, que 
desempenharem atividades classificadas em mais de um item ou subitem de atividades 
constantes da tabela de atividades, estarão sujeitos ao imposto com base nas alíquotas 
correspondentes a cada uma dessas atividades, separadamente. 
Art. 325. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço do serviço o 
recolherão mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de 
serviço, na forma prevista em regulamento. 
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Art. 326. Os contribuintes sujeitos ao regime de tributação fixa recolherão o imposto 
à vista até o dia 31 de março de cada ano, podendo ser parcelado conforme definido em 
regulamento.
Parágrafo único. O recolhimento integral do regime de tributação fixa, até o 
vencimento da primeira parcela, ensejará ao contribuinte o desconto de 10% (dez por cento) 
do valor total do imposto. 
Art. 327. O pagamento pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutiva de 
sua ulterior homologação. 
Art. 328. Os contribuintes que, na condição de prestadores de serviços de qualquer 
natureza, no decorrer do exercício financeiro, tornarem-se sujeitos à incidência do imposto, 
serão tributados a partir do mês em que iniciarem as atividades. 
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do caput, os contribuintes sujeitos ao ISSQN 
fixo recolherão o imposto proporcionalmente, de acordo com o número de meses restantes 
para o término do exercício. 
Art. 329. Consideram-se empresas distintas, para efeito de lançamento e cobrança do 
imposto: 
I - as que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - as que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham 
funcionamento em locais diversos. 
Parágrafo único. Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis 
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. 
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 330. É obrigatória por parte dos contribuintes sujeitos ao recolhimento com base 
no preço do serviço, a emissão de nota fiscal de serviço em todas as operações que constituam 
ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida nesta Lei 
Complementar. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as instituições financeiras e 
assemelhadas.
Art. 331. A nota fiscal de serviços será emitida por meio eletrônico e obedecerá aos 
requisitos fixados em regulamento.
Art. 332. As pessoas jurídicas tomadoras de serviços, sediadas no Município Espera 
Feliz, ficam obrigadas a entregar declarações de notas fiscais dos respectivos serviços 
tomados, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 333. Por meio de ato infralegal, poderão ser instituídas quaisquer outras 
obrigações acessórias que se mostrem eficazes no combate à evasão fiscal do imposto, 
especialmente com emprego de recursos de informática. 
Art. 334. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar, por agência 
ou dependência, a Declaração Mensal de Serviços – DMS, conforme dispuser o regulamento. 
Art. 335. Os contribuintes de rudimentar organização, conforme definido em 
regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados total ou parcialmente 
dos deveres instrumentais tributários previstos neste Capítulo. 
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Art. 336. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou 
representação, terá no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, 
vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal. 
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 337. O descumprimento parcial ou total de obrigação tributária principal ensejará: 
I - tratando-se de simples atraso no recolhimento do ISSQN: 
a) antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) da importância devida, 
monetariamente corrigida; 
b) estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido, 
apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) da importância 
devida, monetariamente corrigida; 
c) não estando devidamente escriturada a operação e o montante do imposto devido: 
multa de 60% (sessenta por cento) da importância devida, monetariamente corrigida. 
II - em casos de condutas tipificadas em lei como crimes contra a ordem tributária, 
independentemente da ação criminal que couber: multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto suprimido ou reduzido, monetariamente atualizado; 
III - na falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100% (cem por 
cento) da importância devida, monetariamente corrigida. 
Art. 338. O descumprimento de dever da obrigação acessória será punido com as 
seguintes multas: 
I - relativos à inscrição e alterações cadastrais: 
a) aos que deixarem de efetuar, no prazo legal, a inscrição inicial, as alterações de 
dados cadastrais ou o encerramento de atividade: multa de 200 (duzentas) UFM; 
b) aos que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, 
quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que foram apresentadas para tanto: 
multa de 200 (duzentas) UFM; 
II - relativos ao Livro Registro de Prestação de Serviços: 
a) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente 
escriturado, nos casos em que o imposto tenha sido integralmente recolhido: multa de 200 
(duzentas) UFM;
b) aos que não possuírem o livro ou, ainda que o possuam, não esteja devidamente 
escriturado, nos casos em que o imposto não tenha sido integralmente recolhido: multa de 200 
(duzentas) UFM; 
c) aos que escriturarem livros não autenticados: multa de 100 (cem) UFM;
d) nos casos de fraude, adulteração ou inutilização do livro fiscal: multa de 500 
(quinhentas) UFM;
III - relativos às declarações em geral: aos que deixarem de apresentar no prazo legal
ou mesmo apresentarem com dados inexatos ou com omissão de elementos indispensáveis à 
apuração do imposto devido, quaisquer declarações a que obrigados: multa de 200 (duzentas) 
UFM;
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IV - relativos à ação da fiscalização tributária: aos que recusarem a exibição de 
documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para a apuração do 
preço dos serviços ou para a fixação da estimativa: multa de 200 (duzentas) UFM;
TITULO IV
DAS TAXAS
Art. 339. Pelo exercício regular do poder de policia ou em razão da utilização, efetiva 
ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua 
disposição pela Prefeitura, serão cobradas pelo Município as seguintes taxas de: 
I - Licença; 
II - Serviços.
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 340. As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do 
poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, 
estudos, inspeções, vistorias e outros atos ou procedimentos administrativos. 
Art. 341. Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração 
Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato 
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos. 
§ 1º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo 
órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando￾se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder ou de 
finalidade. 
§ 2º. O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades 
ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos 
da lei, de prévia licença da Prefeitura. 
Art. 342. A exigibilidade das taxas de licença sujeita-se apenas ao fato gerador e ao 
respectivo lançamento, não dependendo: 
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, 
por parte do contribuinte; 
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado 
ou Município. 
Art. 343. As taxas de licença serão devidas para a fiscalização: 
I - da localização, instalação e funcionamento de atividades;
II - de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária
III - da execução de obras particulares;
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IV – aprovação e execução de urbanização em terrenos particulares; 
V - da publicidade;
VI- do abate de animais
Art. 344. Contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa 
ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do 
Município. 
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 345. A base de cálculo das taxas de policia administrativa do Município é o custo 
estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia, e será cobrada 
de acordo com os valores constantes das tabelas do Anexo III, que é parte integrante desta Lei 
Complementar.
Subseção III
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 346. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com 
outros tributos, se possível, mas das guias-notificações constarão, obrigatoriamente, os 
elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. 
Art. 347. Os valores das taxas de licença serão sempre cobrados de forma integral, 
independentemente do mês de início das atividades ou das instalações, na forma e nos prazos 
previstos em regulamento. 
Art. 348. O recolhimento das taxas de licença precederá a atividade da polícia 
administrativa. 
Subseção IV
Dos Acréscimos Moratórios
Art. 349. O não pagamento da taxa de licença no prazo fixado em regulamento, 
implicará em aplicação nos acréscimos dispostos nesta legislação.
Seção II
Da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento de 
Atividades
Art. 350. Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, 
à indústria, ao comércio, inclusive ambulante, a operações financeiras, à prestação de serviços, 
ou às atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar 
suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da respectiva 
taxa de licença de que cuida esta Seção.
§ 1º. A licença para pessoa física somente será concedida para atividades de prestação 
de serviços desempenhada sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
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§ 2º. As sociedades de profissionais, uniprofissionais e demais atividades constantes 
do artigo anterior somente será concedida licença para pessoa jurídica.
§ 3º. Considera-se temporária a atividade exercida apenas em determinados períodos 
do ano, durante festividades ou comemorações, principalmente em instalações precárias ou 
removíveis, como balcões, quiosques, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. 
§ 4º. Tem-se por comércio ambulante o exercício individual de atividade comercial 
sem estabelecimento ou localização fixa, com características não sedentárias. 
§ 5º. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento 
também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. 
Art. 351. A licença para o exercício de atividades será concedida desde que as 
condições de zoneamento, higiene, segurança e ambientais do estabelecimento sejam 
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislações 
edilícia, urbanística, sanitária e ambiental. 
§ 1º. A competência para a concessão e fiscalização da licença prevista no caput deste 
artigo é do Órgão responsável pela Fazenda Pública Municipal. 
§ 2º. A competência para lançar e fiscalizar a taxa de licença disciplinada nesta Seção 
é do Órgão responsável pela Fazenda Pública Municipal.
§ 3º. A licença será concedida sob a forma de alvará, antes do início das atividades, e 
renovadas anualmente até 31 de janeiro ou quando houver alteração de local de atividade, do 
responsável técnico ou inclusão ou alteração da atividade. 
§ 4º. A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, 
desde que deixem de existir as condições que legitimam a concessão da licença, ou quando o 
contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações 
da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 5º. A licença será concedida mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Pessoa Física:
a) Cópia do CPF e RG;
b) Comprovante de endereço;
c) Comprovante de inscrição ou registro na entidade profissional competente;
d) Guia de Arrecadação de IPTU referente ao imóvel objeto de localização do 
estabelecimento;
e) CND – Certidão Negativa de Débitos Municipal referente ao imóvel objeto de 
localização do estabelecimento;
f) Título de propriedade do imóvel, contrato de locação ou declaração de anuência 
do proprietário do imóvel;
II – Pessoa Jurídica:
a) Contrato Social/requerimento de empresário ou Certificado de Micro 
Empreendedor Individual;
b) Cartão do CNPJ;
c) Cópia do CPF e RG dos sócios ou titular;
d) Comprovante de endereço dos sócios ou titular;
e) Guia de Arrecadação de IPTU referente ao imóvel objeto de localização do 
estabelecimento;
f) CND – Certidão Negativa de Débitos Municipal referente ao imóvel objeto de 
localização do estabelecimento;
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g) Título de propriedade do imóvel, contrato de locação ou declaração de anuência 
do proprietário do imóvel;
h) Procuração do contador;
§ 6º. A licença para atividades de risco, prevista em regulamento, será concedida após 
a emissão ao Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 352. Nos casos de início das atividades sem a licença de funcionamento, será o 
contribuinte notificado a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 1º. Frustrada a notificação de que trata o parágrafo anterior, será aplicada ao infrator 
multa de 100 (cem) UFM ao dia. 
§ 2º. Passados 30 (trinta) dias da autuação a que se refere o parágrafo anterior poderá 
a fiscalização apreender as mercadorias e materiais empregados na atividade irregularmente 
exercida, e interditar o estabelecimento, quando for o caso. 
§ 3º. Nos casos em que a infração praticada oferece risco iminente à coletividade, será 
a atividade interditada sumariamente. 
Art. 353. As pessoas relacionadas no art. 350 desta Lei Complementar e que queiram 
manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal de funcionamento, nos casos em 
que a lei o permitir, deverão requerer licença especial junto ao Órgão responsável pela 
Fazenda Pública Municipal. 
§ 1º. No caso de exercício de atividades fora do horário normal, o valor da Taxa de 
Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento será acrescido de 50% 
(cinquenta por cento). 
§ 2º. Não se aplica o acréscimo previsto no parágrafo anterior às atividades de: 
I- impressão e distribuição de jornais; 
II - transporte coletivo; 
III - institutos de educação e de assistência social; 
IV - hospitais e congêneres. 
Art. 354. Aplica-se à licença especial o disposto no art. 351, caput, e seus parágrafos. 
Art. 355. A Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e 
Funcionamento será devida anualmente, de acordo com os valores constantes do Anexo III, 
Tabela I, que é parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As empresas inscritas no MEI – Microeempeendedor Individual estão 
isentas da Taxa de Licença para Fiscalização da Localização, Instalação e Funcionamento.
Da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária
Art. 356. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária tem 
como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização do cumprimento da 
legislação disciplinadora a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão do 
exercício de atividade eventual ou temporária no Município de Espera Feliz. 
Art. 357. Nenhuma atividade de caráter eventual ou temporário poderá ser exercida 
sem prévia licença outorgada pela administração pública e sem o pagamento da referida taxa. 
§ 1°. Considera-se atividade eventual ou temporária aquela exercida em determinadas 
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações em locais autorizados 
pelo Poder Público Municipal. 
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§ 2°. É considerado também como eventual ou temporária a atividade exercida em 
instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos como balcões, barracas, 
mesas, tabuleiros e assemelhados. 
§ 3°. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária terá 
duração máxima de 30 (trinta) dias.
Art. 358. A Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Temporária será 
cobrada por ocasião da outorga da respectiva Licença, de acordo com o Anexo III, Tabela II, 
que é parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 359. Respondem pela Taxa de Licença de Atividade Eventual ou Temporária as 
mercadorias encontradas em poder do obrigado ao porte da licença. 
Art. 360. São isentos da taxa de que trata este Capítulo: 
I – os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; 
II – os engraxates ambulantes;
Seção III
Da Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras Particulares
e
Da Licença para Aprovação e Execução de urbanização em Terrenos Particulares
Art. 361. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, 
reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias, sarjetas, 
colocação de tapumes ou andaimes, parcelamento do solo urbano e quaisquer outras obras em 
imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento da taxa de que 
trata esta Seção. 
§ 1º. A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou 
projetos das obras, na forma da legislação edilícia e urbanística do Município. 
§ 2º. A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e 
complexidade da obra. 
Art. 362. A Taxa de Licença para Fiscalização da Execução de Obras Particulares será 
devida conforme os valores constantes do Anexo III, Tabelas III e IV, que é parte integrante 
desta Lei Complementar.
Seção IV
Da Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade
Art. 363. A publicidade levada a efeito nas vias e logradouros públicos, através de 
quaisquer instrumentos de divulgação ou de comunicação de todo tipo ou espécie, processo 
ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos 
indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais de atividades, mesmo aqueles 
fixados em veículos, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de que 
trata esta Seção. 
Parágrafo único. Para a concessão da licença serão observadas as normas 
disciplinadoras da exploração ou utilização de publicidade e anúncios nas vias e logradouros 
públicos. 
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Art. 364. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas, 
físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar. 
Art. 365. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da
situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de 
publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos. 
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de 
propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário. 
Art. 366. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação, em perfeitas 
condições de segurança e de acordo com os bons costumes, sob pena de multa equivalente a 
100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para a Fiscalização da Publicidade e 
cassação da licença. 
Art. 367. A Taxa de Licença para Fiscalização da Publicidade será devida de acordo 
com os valores constantes do Anexo III, Tabela V, que é parte integrante desta Lei 
Complementar. 
Art. 368. Ficam isentos da Taxa de que trata esta Seção: 
I - os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais; 
II - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou 
direção de estradas; 
III - as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos￾socorros;
IV - as placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de 
escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, organizados individualmente 
ou em sociedade; 
V - as placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros 
e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas. 
Art. 369. As isenções previstas no artigo anterior dependerão de requerimento a ser 
endereçado à Fazenda Municipal, com a comprovação dos requisitos exigidos para o gozo do 
benefício, observando-se o que dispuser o regulamento. 
Seção V
Da Taxa de Licença Relativa ao Abate de Animais
Art. 370. O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em 
Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de 
inspeção sanitária.
Parágrafo Único – A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no ato de 
concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido 
em outro Município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
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Art. 371. A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação, pela 
Prefeitura, de serviços de interesse público ou serviços postos à disposição do munícipe. 
Parágrafo único. Consideram-se Taxas de Serviços Urbanos: 
I – Taxa de Coleta de Lixo
II – Taxa de Expediente e Prestação de Serviços
Seção I
Da Taxa de Coleta de Lixo
Art. 372. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo tem como fato gerador a 
utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado 
ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 373. O sujeito passivo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel 
edificado lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e 
destinação de lixo.
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via 
ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados.
Art. 374. A base de cálculo da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo é o valor 
estimado da prestação de serviços.
Art. 375. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo será calculada por metro 
quadrado da edificação para imóveis residenciais e não residenciais.
Art. 376. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo será cobrada anualmente e 
devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo 
funcionamento do serviço. 
Art. 377. O lançamento e recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de 
lixo poderão ser efetuadas juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, aplicando￾se as normas relativas a este imposto, ou separadamente, neste caso aplicando-se as normas 
previstas no regulamento.
Art. 378. O recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de lixo após o 
vencimento será efetuado com os acréscimos legais previstos nesta legislação.
Art. 379. Não se incluem nas disposições desta lei a prestação dos serviços de coleta, 
remoção e destinação de lixo hospitalar e de resíduos industriais, que será objeto de legislação 
específica.
Seção II
Da Taxa de Expediente de Serviços Diversos
Art. 380. A Taxa de Expediente de Serviços Diversos tem como fato gerador a 
apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura.
Art. 381. Contribuinte da taxa de expediente é toda pessoa física ou jurídica que tiver 
interesse direto no ato da administração municipal.
Art. 382. O lançamento e a arrecadação serão feitos por meio de guias na ocasião em 
que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, 
expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
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Parágrafo único. A Taxa de Expediente de Serviços Diversos não pode ser cobrada 
para emissão de carnês ou guia de recolhimento de tributos.
Art. 383. O valor da Taxa de Expediente de Serviços Diversos é o valor constante do 
Anexo IV, Tabela II, que é parte integrante desta Lei Complementar 
Art. 384. Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente os requerimentos e 
certidões para:
I - fins eleitorais;
II - fins militares;
III - pedido de pagamento de subvenções;
IV - pedido de devolução de tributos;
V - pedido de servidores ativos ou inativos sobre assunto de natureza funcional;
VI - pedidos dos órgãos da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, que se refiram a assuntos de interesses públicos ou matéria 
oficial.
VII – direito de petição ao Poder Público em defesa de direito pessoal ou jurídico e/ou 
contra ilegalidade ou abuso de poder.
TÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 385. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo de valor do 
imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. 
Art. 386. Consideram-se obras públicas para efeitos do artigo anterior: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e 
outros melhoramentos de praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem 
em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de 
cursos de água e irrigação; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
Art. 387. A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de simples reparação ou 
conservação de obras públicas já existentes. 
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
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Art. 388. Contribuinte do tributo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de bem imóvel, beneficiado pela execução de obra pública prevista 
no art. 385 desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Por possuidor a qualquer título entende-se aquele que possua a coisa 
com ânimo de dono.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 389. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a diferença entre o valor de 
mercado do imóvel antes da obra ser iniciada e o após a sua conclusão. 
Parágrafo único. O valor de mercado a que se refere o caput deste artigo será apurado 
mediante avaliação concreta efetuada por engenheiro habilitado do município. 
Art. 390. A alíquota será de 100% (cem por cento) da base de cálculo composta nos 
termos do artigo anterior. 
Art. 391. O valor da Contribuição de Melhoria terá como limite global o custo da obra. 
§ 1º. O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido de despesas 
com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamentos ou 
empréstimos. 
§ 2º. O custo a que se refere o parágrafo anterior terá sua expressão monetária 
atualizada na época do lançamento, mediante aplicação dos coeficientes de correção 
monetária adotados pela legislação municipal para os demais tributos.
Art. 392. Na hipótese em que o custo da obra for inferior à soma das valorizações 
individuais de cada imóvel beneficiado, será aquele valor rateado proporcionalmente aos 
acréscimos individualmente apurados. 
Art. 393. A Contribuição de Melhoria somente será lançada e arrecadada depois de 
executada a obra. 
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 394. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Fazenda Municipal deverá 
publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos: 
I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis 
nelas compreendidos; 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento total ou parcial do custo das obras; 
IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, 
com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; 
V - determinação do percentual de valorização do metro quadrado da área atingida 
pela obra pública. 
Art. 395. Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital referido no 
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artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova. 
Art. 396. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com 
base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal. 
Art. 397. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria 
pela entrega do aviso no endereço de notificação por ele mesmo indicado para o lançamento 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
§ 1º. O endereço de notificação, em caso de imóveis edificados, poderá ser aquele do 
local do imóvel. 
§ 2º. Não sendo possível concluir a notificação na forma prevista no caput deste artigo, 
será esta efetivada mediante publicação no Órgão de Imprensa Oficial do Município.
Art. 398. Os prazos e as formas de pagamento da Contribuição de Melhoria serão 
definidos em regulamento. 
Art. 399. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento à vista 
da Contribuição de Melhoria. 
Art. 400. O tributo não pago no seu vencimento sofrerá os acréscimos previstos para 
os demais tributos municipais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Art. 401. Fica instituída a Unidade Fiscal Municipal de Espera Feliz - UFM no valor 
de R$ 1,77 (um real e setenta e sete centavos) a partir de 1° de janeiro de 2018.
§ 1°. A Unidade Fiscal Municipal de Espera Feliz - UFM será corrigida pelo índice e 
forma prevista no artigo 112 desta Lei Complementar. 
§ 2°. Na atualização da Unidade Fiscal Municipal de Espera Feliz - UFM será 
desprezado o 3° dígito após a vírgula, sempre que menor que seis e arredondado para maior 
quando seis ou mais. 
§ 3°. O valor da receita será sempre expresso em reais, tanto nos relatórios quanto nas 
guias de recolhimento.
Art. 402. A Tabela VI do anexo Iserá utilizada para correção de valor venal do imóvel, 
por solicitação do contribuinte ou de ofício, caso o valor do lançamento esteja divergente da 
realidade.
Parágrafo único. Para atendimento do previsto no caput será aberto procedimento 
administrativo instruído com documentos necessários e visita “in loco” pelo fisco municipal.
Art. 403. As penalidades constantes dos artigos 237 a 240 deste código serão aplicadas 
após 180 (cento e oitenta) dias de sua promulgação.
Art. 404. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 405. Revoga-se as Leis 499/2001, 627/2003 e demais disposições legais em 
contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 26 de dezembro de 2017
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JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ANEXO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Fórmula de Cálculo
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é 
alcançado através da aplicação da seguinte fórmula:
VI=VT+VE
Onde:
VI= valor venal do imóvel;
VT= valor venal do terreno;
VE= Valor venal da edificação.
VALOR VENAL DO TERRENO
O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área total pelos 
seguintes elementos constantes do Anexo I, Tabelas I e II, que é parte integrante desta Lei 
Complementar:
I – Pauta de Valores de m2 de Terreno (PVT);
II – Fator de Situação (FS);
II - Fator de Topografia (FT);
III - Fator de Pedologia (FP);
IV - Fator de Profundidade (FPr);
V - Fator de Gleba (FG).
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A fração ideal da unidade imobiliária autônoma é determinada pela razão entre a área 
da edificação da unidade autônoma e a área total das edificações existentes em um único lote.
A Profundidade Equivalente a que se refere ao item IV é determinada pela razão entre 
a área do lote e a sua testada principal.
Para a obtenção do valor venal do terreno será aplicada a seguinte fórmula:
VT= ATT * FS*PVT * FT * FP * FPr * FG
Onde:
VT = Valor do terreno;
ATT = Área territorial total;
FS = Fator de Situação
PVT = Pauta de Valores de m2 de Terreno;
FT = Fator de topografia;
FP = Fator de pedologia;
FPr = Fator de profundidade;
FG = Fator de gleba;
VALOR VENAL DA EDIFICAÇÃO
O valor venal da edificação será obtido pela multiplicação de sua área predial total da 
unidade (APT) pelos elementos constantes do Anexo I, Tabelas III, IV e V que é parte 
integrante desta Lei Complementar:
I - Valor básico do metro quadrado da construção (VBM) II – Padrão de Construção 
(PC)
III - Fator de conservação (FC);
IV – Fator de alinhamento (FA);
V – Fator de posição (FP);
VI – Fator de localização (FL);
VII – Fator de depreciação (FD).
Para a obtenção do valor venal da edificação será aplicada a seguinte fórmula:
VE= AE * VBM * PC * FC * FA * FP * FL * FD
Onde:
VE= Valor da edificação;
VBM = Valor básico do metro quadrado da construção
AE = Área total da unidade edificada;
VBM = Valor básico do m² da construção;
FC = Fator de conservação;
FA = Fator de alinhamento;
FP = Fator de posição;
FL = Fator de localização;
FD = Fator de depreciação;
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TABELA I
PAUTA DE VALORES DE M2 DE TERRENO
LOGRADOUROS VALOR 
EM UFM
RUA AGENOR LOPES DA ROCHA TODA LOT. FLORESTA 113
RUA ALAIR MAGALHÃES TODA CARANGOLA - PRÓXIMO A RUA CARANGOLA 
E BEIRA RIO 85
RUA ALBERTO FARO TODA LOT. VALE DO SOL 113
RUA ALBINO RIZZI TODA LOT. FLORESTA 113
RUA ALEXANDRE ROTH TODA LOT. BAYER (atrás Parque Exposição) 198
RUA ALGARINA ALVES LOPES TODA LOT. VALE DO SOL III 85
RUA ALTO CAPARAO TODA LOT. SANTA INÊS - ( PRÓXIMO CAMPESTRE) 113
RUA ALVARO DE SA BARBOSA TODA PRÓXIMO PARQUE DE EXPOSIÇÃO 99
RUA ALVARO RESENDE TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA AMADOR TEIXEIRA TODA CARANGOLA SAIDA /LADO ESQUERDO 113
RUA AMERICO CABRAL DE ALMEIDA TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA 85
RUA AMERICO CANDIDO DE SOUZA TODA LOT. VALE DO SOL I 158
AV. AMERICO SOBRINHO TODA LOT. VALE DO SOL II 85
RUA AMERICO VESPUCIO DE CARVALHO TODA CENTRO 282
RUA ANA ALVAREGA COUTINHO TODA LOT. FLORESTA 113
RUA ANA PAIXÃO SOUZA TODA LOT. VALE DO SOL I 113
RUA ANANIAS RODRIGUES FERREIRA TODA CENTRO -RETA 226
RUA ANTONIO CARAMONI
TODA
POVOADO SÃO SEBASTIÃO 85
RUA ANTONIO DE PAULA BUTTERS
TODA
SANTA INES 113
RUA ANTONIO DE SOUZA COSTA TODA CENTRO PRAÇA DA BANDEIRA/1ª RUA APÓS 
LADEIRA TROPICAL 282
RUA ANTONIO FRANCISCO ALVES TODA CENTRO - EM FRENTE A VILA RAQUEL 113
RUA ANTONIO GERMANO BUTTERS TODA LOT. VALE DO SOL I 113
RUA ANTONIO JACÓ TODA LOT. PORTO NOBRE 135
RUA ANTONIO JUSTINIANO ALVES TODA BAIRRO DO ROQUE 141
RUA ANTONIO PEDROSA LAVIOLA TODA LOT. PEDROSA 113
RUA ANTONIO SEBASTIAO DE AMORIM TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA ANTONIO SIMIQUELI TODA LOT. SANTA INÊS (PRÓXIMO AO CAMPESTRE) 85
VILA ANTONIO VALENTIM TODA RUA NOVA 113
RUA ANTONIO VIEIRA BASTOS TODA LOT. BAYER (atrás Parque Exposição) 170
RUA ARISTAO CARLOS DE SOUZA TODA BAIRRO DO ROQUE 141
RUA ARISTIDES DAMASCENO DA SILVA TODA LOT. FLORESTA 113
VILA ARISTOTELES GOMES DA SILVA TODA BEIRA RIO - FUNDOS DA IGREJA BATISTA 85
RUA ARQUIMEDES MOREIRA DA SILVA TODA LOT. VALE DO SOL I 70
RUA ARSENIO SOBRINHO TODA ÁREA DE LAZER 226
AV ARTHUR BINA DA SILVA TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA / BEIRA RIO 85
RUA ARY DE SOUZA ROMANO TODA LOT. SANTA INÊS (PRÓXIMO AO CAMPESTRE) 85
RUA ASSUNTA CAPRA PELEGRINE TODA LOT. FLORESTA 113
RUA AUGUSTA CARLOS DE ASSIS TODA BAIRRO DO ROQUE 141
RUA AURORA LOPES DE SOUZA TODA LOT. VALE DO SOL III 85
RUA AVELINO ZANON TODA LOT. FLORESTA 113
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RUA BITENCOURT PIRES BARBOSA TODA LOT. VALE DO SOL III 85
RUA BRAZ MARTINS TODA TRIÂNGULO 282
RUA BRUNO MONTEIRO CABRAL TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
VILA CABRAL LOPES DE FREITAS TODA BEIRA RIO - PROXIMO A ESCOLA ERÊNIO 
PELA BEIRA RIO 85
RUA CAIANA TODA AREA DE LAZER 226
RUA CAMILO ANTONIO DE AMORIM TODA TRIÂNGULO 282
RUA CAP. JOSE CARLOS DE SOUZA TODA RUA NOVA 282
RUA CAPARAO TODA ENTRADA DO JOAO CLARA – PELA 
ESQUERDA N° 163 E PELA DIREITA N° 458 
85
RUA CARANGOLA Q51 S03 CENTRO – PARTE DO MORRO 34
RUA CARANGOLA Q 57-24-19 CARANGOLA 85
RUA CARLOS VIRGILIO ALVES TODA JOÃO ALVES DE BARROS - PRÓXIMO A 
PONTE JOÃO ALVES DE BARROS 141
RUA CARMELITA AMARAL TAVORA TODA LOT. SANTA INÊS - ( PRÓXIMO CAMPESTRE) 141
RUA CICERO ANTONIO DE SOUZA TODA CENTRO - EM FRENTE A SONINHA MATERIAL 
DE CONSTRUÇÃO 226
RUA CIRA ROSA DE ASSIS TODA CENTRO 282
RUA CLARINDO MARQUES DE ABREU TODA LOT. VALE DO SOL III 85
RUA CLAUDIONOR TULLER TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA CORNELIO JORGE MARQUES TODA LOT. VALE DO SOL III 85
RUA CURITIBA TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
PRAÇA DA BANDEIRA TODA CENTRO 565
RUA DA MANGUEIRA TODA MORRO DO WALTAIR 56
RUA DA MINERAÇÃO TODA PRÓXIMO PARQUE DE EXPOSIÇÃO 99
AV DANIEL DE OLIVEIRA TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA DAVID GOMES DA SILVA TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA DELETH HORTENCIA DE AZEVEDO TODA LOT. VALE DO SOL I 70
RUA DEMERVAL ALVES LANES TODA LOT. MARIA FERREIRA GRIPP 113
RUA DEODEDES JOSE DA SILVA TODA LOT. FLORESTA 113
RUA DEODORO ROCHA TODA ÁREA DE LAZER 226
RUA DJAIR MARIA DA SILVA TODA LOT. MARIA FERREIRA GRIPP 113
RUA DO ALAMBIQUE LOT. VALE DO SOL III 70
RUA DO CAFE TODA LOT. VALE DO SOL III 85
RUA DOM CARLOTO TODA CENTRO 565
RUA DOM SILVERIO Q21 E Q22 DO S01 CENTRO 85
RUA DOM SILVERIO Q 19 S01 E Q18 S01 CENTRO 226
RUA DONA DONARIA TODA JOÃO ALVES DE BARROS - PROXIMA A 
PONTE _ RUA JOÃO ALVES DE BARROS 141
VILA DONADIO TODA RUA NOVA - ENTRADA INÍCIO A R. CAP. JOSE 
CARLOS DE SOUZA 113
RUA DORMIRIO DOS SANTOS TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA DOS FERROVIARIOS TODA CENTRO PRÓXIMO A RODOVIÁRIO 226
PRAÇA DOUTOR JOSE AUGUSTO TODA CENTRO 724
RUA DOUTOR JOSE PAIXAO TODA CARANGOLA SAÍDA PARA CARANGOLA 170
RUA DR. ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA TODA RUA NOVA 113
RUA DUARTE PAES TODA LOT. SANTA INÊS - ( PRÓXIMO CAMPESTRE) 113
RUA ELPIDIO ZANIRATI TODA LOT. SANTA INES II -DEPOIS DO PORTAL 
LADO DIREITO 85
RUA ÊNIO RIBEIRO DE CASTRO TODA LOT. VALE DO SOL II 85
RUA ERNESTO GRILLO Q 05 E Q 02 E Q 31 - S 01 ( A 
PARTIR DO N° 100
CENTRO 56
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RUA ERNESTO GRILLO Q02 E Q 05 - S 01 ( ATÉ O N° 
100)
CENTRO 226
RUA ESPERANÇA ALVES DA LUZ TODA MORRO SÃO FRANCISCO 56
RUA EX-PRESIDENTE JUSCELINO KUBICHECK 
DE OLIVEIRA
TODA PAO DE LOT 56
RUA FELIX PEREIRA DE SOUZA TODA LOT. SANTA INES 141
RUA FIORAVANTE PADULA TODA CENTRO 724
RUA FRANCISCO GOMES MONTEIRO TODA LOT. ELITO ZINI ( PRÓXIMO AO INSS) 226
RUA FRANCISCO MAIA POVOADO SÃO SEBASTIÃO 85
RUA GENESIO DE ASSIS MARINHO TODA LOT. ELITO ZINI ( PRÓXIMO AO INSS) 226
RUA GERALDO ARAUJO TODA LOT. VALE DO SOL III 85
RUA GERALDO GENOVES CORREIA TODA LOT. VALE DO SOL II 85
VILA GERALDO RAMOS TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA GERSON GOMES DA SILVA TODA PÃO DE LOT 56
RUA GILSON GOMES TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA GIOVANI LABATI TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA GOMES DE BARROS TODA CENTRO - PRÓXIMO PRAÇA DA BANDEIRA 170
RUA GOVERNADOR BIAS FORTES TODA CENTRO 282
VILA GREGORIO ANTONIO DUARTE TODA CENTRO - POLIESPORTIVO 226
RUA GRIMALDO PINTO DE QUEIROZ TODA LOT. VALE DO SOL I 70
RUA GUMERCINDO DOS ANJOS MARTINS TODA LOT. BAYER (atrás Parque Exposição) 198
VILA GUMERCINDO OLIVEIRA LACERDA TODA BAIRRO SANTA CECILIA ( PROXIMO MAJOR 
PEREIRA) 85
RUA GUMERCINO MONTEIRO VIEIRA TODA LOT. FLORESTA 113
RUA GUSTAVO MANOEL CONCOLATO TODA CARANGOLA- BEIRA RIO/PRÓXIMO A RÁDIO 
DO HELIO LANES 85
RUA HELIO DE SOUZA TODA LOT. VALE DO SOL I 113
RUA HELOISA ANETE MARIA GRILLO TODA LOT. PORTO NOBRE 135
RUA HENRIQUE GRIPP FILHO TODA CENTRO 565
RUA HERDY DA SILVA NATALINO TODA LOT. SANTA IZABEL 141
RUA HERMINIO NASCIMENTO TODA MORRO DA COPASA 85
RUA HERONDINA CAMPOS ESTUK TODA RUA NOVA - PRÓXIMO A RUA RAIMUNDA 
FILOMENA 113
RUA HILDA ARAUJO CAMPOS TODA RUA NOVA - PROXIMO A RUA RAIMUNDA 
FILOMENA ATÉ ANEL RODOVIÁRIO 113
RUA HORACIO ALBERTO DA SILVA TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA HUMBERTO MOTA NACARATI TODA LOT. SANTA IZABEL 141
RUA IDOLARICE LUIZ DOS REIS TODA LOT. FLORESTA 113
RUA IRENIO PEIXOTO DE LACERDA TODA LOT. SANTA INÊS 113
RUA ITAIR LOMBA NACARATI POVOADO SÃO SEBASTIÃO 85
RUA ITELVINO MONTEIRO TODA LOT. NOVA ESPERANÇA (B.DO ROQUE) 113
RUA IVANIR RUBIO FARIA TODA BAIRRO DO ROQUE 141
RUA IZALTINA FERREIRA DA SILVA TODA LOT. VALE DO SOL I 70
RUA IZAURO SILVESTRE DA CRUZ TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA IZÉRIO JOSÉ MARIA TODA LOT. VALE DO SOL II 85
VLA JADIR DE OLIVEIRA TODA BEIRA RIO - ATRÁS DO FÓRUM 85
RUA JAIR DE SOUZA CASTRO TODA LOT. SANTA INÊS - (RUA DO ESTADUAL ) 141
RUA JAIR GREGORIO FIALHO TODA RUA NOVA - PRÓXIMO A ESCOLA ERÊNIO 113
00001 JAIR RÚBIO DE AMORIM TODA LOT. ELITO ZINI ( PRÓXIMO AO INSS) 226
AV JAYME TOLEDO TODA CENTRO 339
RUA JOAO ALVES DE BARROS Q09 – Q08 - S02 ÁREA DE LAZER 226
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
88
RUA JOAO ALVES DE BARROS Q03 – Q02 –Q54 E Q53 – S02
Q03- Q04- Q07 –Q56 – S03
CENTRO 170
RUA JOÃO BATISTA ZANON ( BOBOCO) TODA LOT. MARIA APARECIDA 158
RUA JOÃO CABRAL JUNIOR TODA LOT. PORTO NOBRE 135
RUA JOAO CARLOS TODA CENTRO 339
RUA JOSE CHAGRINHA TODA MORR SÃO FRANCISCO 56
RUA JOÃO DOMINGOS LEAL TODA LOT. VALE DO SOL I 70
RUA JOAO FLORENCIO RODRIGUES TODA LOT. VALE DO SOL III 85
RUA JOAO PINTO DE BARROS TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA JOAO SEBASTIAO DE AMORIM Q06- Q39 – Q04 – S02 CENTRO 141
RUA JOAO SEBASTIAO DE AMORIM Q08 – Q03 –Q 04 - Q05- S02 CENTRO 226
RUA JOAO SEBASTIAO DE AMORIM Q12 - Q 14- Q15 –S01
Q01 – Q09 – Q53 – S02
CENTRO 629
RUA JOAO SERAFIM DE SOUZA TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA JOAO VIANA TODA RUA NOVA - ATRÁS DA IGREJA SANTA LUZIA 113
AV. JOAO VIEIRA DA COSTA TODA BEIRA RIO 85
RUA JOAO VIRGILIO FILHO TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA 85
RUA JOAQUIM RODRIGUES FILHO TODA TRIÂNGULO 282
RUA JONAS AMARAL TODA CENTRO - JOÃO SEBASTIAO DE AMORIM -VILA NO 
FINAL 85
PRAÇA JOSE ALVES COSTA TODA LOT. SANTA INÊS EM FRENTE AO 
CAMPESTRE 141
RUA JOSÉ AMÉRICO CABRAL TODA LOT. PORTO NOBRE 135
RUA JOSE AMERICO MEDEIROS TODA LOT. MARIA FERREIRA GRIPP 113
PRAÇA JOSE AUGUSTO DE MOURA TODA LOT. VALE DO SOL I 70
RUA JOSÉ CHAGRINHA TODA MORRO SÃO FRANCISCO 24
RUA JOSE GOMES DA SILVA TODA LOT. VALE DO SOL III 85
RUA JOSE GRILLO TODA CENTRO 282
RUA JOSE MOREIRA DE LACERDA TODA LOT. VALE DO SOL II 85
RUA JOSE PELEGRINI TODA LOT. FLORESTA 113
RUA JOSE SEBASTIAO MARTINS TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA JOSE SIQUEIRA DE OLIVEIRA TODA LOT. SANTA INÊS 113
RUA JOSIAS CARLOS DE SOUZA TODA RUA NOVA 113
RUA JOVELINO BENTO TODA ÁREA DE LAZER 226
RUA JUDITH PIRES BARBOSA TODA MORRO DA COPASA 85
VILA JULIETA SIMIQUELI GRILLO TODA CENTRO - INÍCIO NA RUA ANANIAS 
RODRIGUES FERREIRA, FICANDO ATRÁS DO 
POSTO IPIRANGA
226
RUA JUREMA VENTURA MARINHO TODA CENTRO - PRÓXIMA RUA MAJOR PEREIRA 85
RUA LADEIRA TROPICAL TODA CENTRO - PRÓXIMA PRAÇA DA BANDEIRA 113
RUA LAURA GOMES FERRAZ TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA LEONEL QUERUBIM TODA LOT. SANTA INÊS/ LOT. ALTIVO 85
RUA LEOPOLDINO JOSE DO AMARAL TODA LOT. SANTA INÊS - ( PRÓXIMO CAMPESTRE) 113
RUA LUCAS ALVES DA SILVA TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA 85
RUA LUIZ GERELDELI TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA 85
AV. LUZIA ARRUDA DE SOUZA TODA LOT. ADALTON LUIZ DA SILVA 85
RUA MACLOVIS MURILO LOPES TODA LOT. SANTA INÊS 56
RUA MAJOR PEREIRA Q 13- Q14-Q15 –Q56 – Q60 –
Q61 – Q62 – Q63 – Q115 –
S03
CENTRO 85
RUA MAJOR PEREIRA Q01 – Q02 – Q03 – Q05 – Q51 
– S03
CENTRO 170
RUA MAJOR PEREIRA Q09 – Q03 S 01 CENTRO 226
RUA MANOEL ALVES FARIA TODA MORRO SÃO FRANCISCO 56
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
89
Rua MANOEL AMERICO DE AMORIM TODA LOT. VALE DO SOL I 56
RUA MANOEL AZEVEDO TODA LOT. CLAUDINEI BORGES 141
RUA MANOEL CABRAL TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA MANOEL CONCAS TODA LOT. VALE DO SOL III 85
RUA MANOEL DE MOURA FILHO TODA MORRO DO HOSPITAL 113
RUA MANOEL FRANCISCO NEVES TODA LOT. NOVO HORIZONTE 113
RUA MANOEL FRAUCHES TODA MORRO DA COPASA 85
RUA MANOEL JOAQUIM DO NASCIMENTO TODA LOT. FLORESTA 113
RUA MANOEL ROBADY SINIS TODA LOT. MARIA APARECIDA 158
RUA MANOEL VENTURA TODA CARANGOLA - ACESSO A DELEGACIA 85
RUA MARCELO LABATE TEIXEIRA TODA LOT. MARIA FERREIRA GRIPP 113
RUA MARCIA BEPPLER ALVES TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA MARCIONILO EURO CARLOS TODA LOT. PORTO NOBRE 135
RUA MARIA AMELIA DE JESUS TODA RUA NOVA - PRÓXIMA IGREJA SANTA LUZIA 85
RUA MARIA APARECIDA VIEIRA NEVES TODA LOT. FLORESTA 113
RUA MARIA DAS GRAÇAS VALENTIM TODA LOT. NOVAES (RUA NOVA) 85
VILA MARIA ELIZABETH TOLEDO MARTINS TODA BEIRA RIO - PRÓXIMO AO BAIRRO SANTA 
CECÍLIA -(PRÓXIMO A MECANICA DO 
DIRCEU)
85
RUA MARIA FERREIRA GRIPP TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA MARIA MORAES DE LIMA TODA LOT. VALE DO SOL II 85
RUA MARIA MOREIRA DE SOUZA TODA LOT. VALE DO SOL III 70
RUA MARIA VEIGA TODA BAIRRO DO ROQUE 141
RUA MARISTELA CARLOS AMARAL TODA LOT. SANTA IZABEL 141
Rua MATHEUS HEITOR TODA INICIA NA PONTE DE LIGA A RUA CAPITAO 
JOSE CARLOS DE SOUZA - PELA DIREITA DO 
N° 08 ATÉ 136 E PELA ESQUERDA DO N° 11 
ATÉ 151.
141
RUA MATHEUS IGNACHIT TODA TRIANGULO 282
RUA MATHEUS IGNACHIT FILHO TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA 85
RUA MESSIAS MARQ. DE OLIVEIRA TODA PÃO DE LOT 56
RUA MILTON LACERDA DE SOUZA TODA LOT. SANTA INÊS 113
RUA MINAS GERAIS TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA MOACYR MAGALHAES CALDEIRA TODA LOT. SANTA INÊS 113
VILA MODESTO TODA CARANGOLA - PRÓXIMO A PONTE 85
RUA NATAIR FERREIRA DE CASTRO TODA BAIRRO DO ROQUE 141
RUA NAZARENO GRILLO TODA LOT. PORTO NOBRE 135
RUA NELSON DA SILVA VALADAO TODA LOT. NOVO HORIZONTE 113
RUA NICOLAU DE FREITAS TODA ÁREA DE LAZER 226
RUA NILTON FERREIRA DE CASTRO TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA OCTACILIO CARLOS DE SOUZA TODA LOT. SANTA IZABEL (ÁREA DE LAZER) 226
RUA ODETE MOREIRA DE FREITAS TODA LOT. VALE DO SOL II 85
RUA OLAVO GOMES DA SILVA TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA OLIVEIRA NUNES DA SILVA TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA 85
RUA ORLANDO SEBASTIAO FUMIAN TODA LOT. SANTA INES 85
RUA OSCAR GONÇALVES DO COUTO TODA LOT. MARIA APARECIDA 158
RUA OSCAR MANOEL DO AMARAL E SOUZA Q61 E Q63 – S02 LOT. SANTA IZABEL (ÁREA DE LAZER) 141
RUA OSCAR MANOEL DO AMARAL E SOUZA Q07 – Q09 – Q32- S02 LOT. SANTA IZABEL (ÁREA DE LAZER) 226
RUA OSWALDO TEIXEIRA DE AGUIAR TODA LOT. SANTA INÊS 113
RUA OZORIO HOTTES TODA LOT. SANTA INES 113
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
90
AV. PADRE JOAO TODA BAIRRO DO ROQUE 141
PRAÇA PADRE JULIO MARIA TODA CENTRO - PRAÇA DO POLIESPORTIVO 282
RUA PADRE LUIZ BUENO DOS SANTOS TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA 85
RUA PASTOR ANANIAS F. LOPES TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA 85
RUA PASTOR JURANDIR FRANCISCO MUNIZ TODA LOT. ELITO ZINI ( PRÓXIMO AO INSS) 226
RUA PASTOR OSCAR GUILHERME TODA LOT. MARIA APARECIDA 158
RUA PAULO DUARTE COUTINHO TODA LOT. SANTA INÊS 113
ESTRA
DA
PEDRA MENINA TODA LOT. FLORESTA - PRÓXIMO AO LOT. 
FLORESTA 113
RUA PEDRO COSTA DE AMORIM TODA LOT. VALE DO SOL III 85
PRAÇA PEDRO DE OLIVEIRA TODA CENTRO (PRÓXIMO SEMINÁRIO) 282
RUA PEDRO DIAS NETTO TODA CENTRO 565
RUA PEDRO LOPES DE OLIVEIRA TODA LOT. BAYER (atrás Parque Exposição) 198
RUA PEDRO TOLEDO TODA LOT. VALE DO SOL III 85
RUA PIO XII TODA CENTRO 282
RUA PIRACICABA TODA MORRO DO WALTAIR 56
RUA PLINIO HEITOR TODA PRÓXIMO AO POSTO TONINHO 113
RUA PR ANANIAS FERREIRA LOPES TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA 85
RUA PR MOISES ANTONIO DOS SANTOS TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA PROFESSORA ONEIA APARECIDA FUMIAN 
DA SILVA
TODA BEIRA RIO - ENTRE AV. JOÃO VIEIRA DA 
COSTA E R. AMÉRICO VESPÚCIO DE
CARVALHO (PRÓXIMO AO PORTAL DO 
SABER)
85
RUA RAIMUNDA FILOMENA AMORIM TODA RUA NOVA 141
VILA RAQUEL TODA CENTRO (PRÓXIMO A PRAÇA DA BANDEIRA) 113
RUA RAYANNE DE SOUZA AUGUSTO TODA LOT. NOVA ESPERANÇA(B. ROQUE) 113
RUA RIO DE JANEIRO TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA ROBSON COUTINHO TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
ANEL RODOVIÁRIO BR – INICIO ATÉ 
ALVARO DE SÁ 
BARBOSA
BR – INICIO ATÉ ALVARO DE SÁ BARBOSA 141
ANEL RODOVIÁRIO DO INICIO ATÉ PIO XII E ATÉ 
JOSÉ GRILLO 282
ANEL RODOVIÁRIO Q27 – Q23 –Q26- Q21- S01 DA ALVARO DE SÁ BARBOSA ATÉ DOM 
SILVÉRIO ATÉ ANTES DA IGREJA 56
ANEL RODOVIÁRIO Q17- Q18 – Q05- Q31 –S 01
Q07 – Q13- Q15 – Q14 –
Q19- Q18- Q21 – Q28 –Q22 –
Q40 –Q53 - S04
DA DOM SILVÉRIO ATÉ A PONTE DO JOÃO 
CLARA 85
ANEL RODOVIÁRIO DO JOÃO CLARA ATÉ
FINAL
DO JOÃO CLARA ATÉ FINAL 56
RUA ROQUE FERREIRA DE CASTRO Q01 – Q2 – S03 CENTRO - INICIO ATÉ A PONTE 282
RUA ROQUE FERREIRA DE CASTRO Q16- Q28 - S01
Q19 E Q18 – S02
CENTRO – DA ROTATÓRIA ATÉ O FINAL 565
RUA ROSILDA MARIA JOSE MUNIZ TODA LOT. MARIA FERREIRA GRIPP - PERTO DO 
HOSPITAL 113
RUA ROZALINA VILETE BORGES TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA SALERMO PEREIRA DE SOUZA TODA RUA NOVA - PROXIMA A PONTE 113
VILA SAMPAIO TODA LOT. SANTA INÊS - FUNDO DA RUA ALTO 
CAPARAÓ 85
RUA SANTA CECILIA TODA MORRO DO WALTAIR 56
RUA SANTA LUZIA TODA CENTRO -RETA -R. CIRA ROSA ATÉ JAYME TOLEDO 170
RUA SANTA ROSA DE LIMA TODA BAIRRO DO ROQUE 141
RUA SÃO DOMINGOS TODA MORRO SÃO FRANCISCO 56
RUA SAO FRANCISCO DE ASSIS TODA MORRO SÃO FRANCISCO 56
RUA SAO JOAO TODA BAIRRO DO ROQUE 141
RUA SAO JORGE TODA MORRO SÃO FRANCISCO 56
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
91
RUA SAO PAULO TODA BAIRRO JOÃO CLARA 85
RUA SAUL DE SA BARBOSA SOBRINHO TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
VILA SCHWENCK TODA RUA NOVA - MORRO DO OSMAR GOMES 113
VILA SEBASTIAO ALBERTO NUNES TODA LOT. GERALDO RAMOS 113
RUA SEBASTIAO AMARO DA SILVA TODA CENTRO - ATRÁS SEC. AGRICULTURA 226
RUA SEBASTIAO JOAQUIM INACIO TODA BAIRRO DO ROQUE 141
RUA SEBASTIAO LUCIO DE SOUZA TODA LOT. VALE DO SOL I 70
RUA SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS TODA LOT. FLORESTA 113
RUA SETE DE SETEMBRO TODA CENTRO - PRÓXIMO AO MORRO DO OSMAR 
GOMES 170
RUA SHEKINAH TODA CENTRO - PRÓXIMO A R.AMERICO VESPUCIO 
DE CARVALHO 282
vila SOBRINHO TODA ÁREA DE LAZER - PRÓXIMO ARSENIO 
SOBRINHO 226
RUA TEREZA FINOTI ZANON TODA LOT. FLORESTA 113
RUA TEREZA FRANCO BUTTERS TODA LOT. VALE DO SOL I 113
RUA THEREZA GOMES DE SOUZA TODA LOT. SANTA IZABEL 141
RUA TIRADENTES TODA MORRO SÃO FRANCISCO 36
TRAVESSA NOZIR DE MORAIS TODA LOT. MARIA FERREIRA GRIPP 113
RUA VALCI LUCIANO DA SILVA TODA LOT. NOVA ESPERANÇA (B.DO ROQUE) 113
RUA VALDEMAR NOGUEIR NEVES TODA LOT. PORTO NOBRE 135
RUA VANTE PADULA TODA LOT. SANTA INÊS -EM FRENTE DO ESTADUAL 113
RUA VASCONCELOS LUCIANO DA SILVA TODA LOT. NOVA ESPERANÇA (B.DO ROQUE) 113
RUA VEREADOR ANTONIO GOMES DA SILVA TODA LOT. NOVA ESPERANÇA (B.DO ROQUE) 113
RUA VEREADOR ENIO R. DE CORREIA TODA LOT. VALE DO SOL III 85
VEREADOR MIGUEL CABOY TODA LOT. NOVA ESPERANÇA (B.DO ROQUE) 113
RUA VIRGILIO JUSTINIANO ALVES TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA ( PERTO DO BAILÃO 
DO DIAS) 85
VILA VIVIAN TODA MORRO DA COPASA 85
RUA WANDERLEI CASSIMIRO CAMPOS TODA MORRO DO WALTAIR 56
RUA WELIGTON CASSIMIRO CAMPOS TODA MORRO DO WALTAIR 56
RUA WESSER LACERDA DE AMORIM TODA LOT. SANTA INES - EM FRENTE A 
COOPERATIVA 113
VILA ZANON TODA BAIRRO SANTA CECÍLIA - FUNDOS DA RUA 
VIRGILIO J. ALVES 85
RUA ZILDA ARNS TODA LOT. ELITO ZINI ( PRÓXIMO AO INSS) 226
DISTRITO TODO 46
POVOADO TODO 24
TABELA II
FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
FATOR DE SITUAÇÃO ÍNDICE
Uma frente 1,0
Mais de uma frente 1,1
Encravado 0,8
Gleba 0,6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
92
FATOR DE TOPOGRAFIA ÍNDICE
Plano 1,0
Aclive 0,9
Declive 0,8
Irregular 0,7
FATOR DE PEDOLOGIA ÍNDICE
Firme 1,0
Alagado 0,6
Inundável 0,8
Misto 0,9
FATOR DE PROFUNDIDADE
Metros Índice Metros Índice Metros Índice
Até 15 0,950 46,01 à 47 0,890 64,01 à 65 0,750
15,01 à 16 0,950 47,01 à 48 0,890 65,01 à 66 0,700
16,01 à 17 0,950 48,01 à 49 0,890 66,01 à 67 0,700
17,01 à 18 0,950 49,01 à 50 0,890 67,01 à 68 0,700
18,01 à 19 0,950 50,01 à 51 0,850 68,01 à 69 0,700
19,01 à 20 0,950 51,01 à 52 0,850 69,01 à 70 0,700
20,01 à 21 0,980 52,01 à 53 0,850 70,01 à 71 0,590
21,01 à 22 0,980 53,01 à 54 0,850 71,01 à 72 0,590
22,01 à 23 0,980 54,01 à 55 0,850 72,01 à 73 0,590
23,01 à 24 0,980 55,01 à 56 0,790 73,01 à 74 0,590
24,01 à 25 0,980 56,01 à 57 0,790 74,01 à 75 0,590
25,01 à 26 1,000 57,01 à 58 0,790 75,01 à 90 0,550
26,01 à 27 1,000 58,01 à 59 0,790 90,01 à 100 0,450
27,01 à 28 1,000 59,01 à 60 0,790 100,01 à 170 0,400
28,01 à 29 1,000 60,01 à 61 0,750 170,01 à 500 0,300
29,01 à 30 1,000 61,01 à 62 0,750 500,01 à 1000 0,250
30,01 à 45 1,000 62,01 à 63 0,750 > de 1000 0,200
45,01 à 46 0,890 63,01 à 64 0,750 - -
FATOR DE REDUÇÃO DE GLEBA
Área Terreno (m2) Índice Área Terreno Índice
0,01 à 6.000,00 1,000 60.000,01 à 65.000,00 0,487
6.000,01 à 8.000,00 0,893 65.000,01 à 70.000,00 0,480
8.000,01 à 10.000,00 0,877 70.000,01 à 75.000,00 0,467
10.000,01 à 12.000,00 0,851 75.000,01 à 80.000,00 0,457
12.000,01 à 14.000,00 0,825 80.000,01 à 85.000,00 0,447
14.000,01 à 16.000,00 0,798 85.000,01 à 90.000,00 0,437
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
93
16.000,01 à 18.000,00 0,772 90.000,01 à 95.000,00 0,429
18.000,01 à 20.000,00 0,746 95.000,01 à 100.000,00 0,442
20.000,01 à 22.000,00 0,720 100.000,01 à 120.000,00 0,413
22.000,01 à 24.000,00 0,695 120.000,01 à 140.000,00 0,408
24.000,01 à 26.000,00 0,670 140.000,01 à 160.000,00 0,401
26.000,01 à 28.000,00 0,645 160.000,01 à 180.000,00 0,396
28.000,01 à 30.000,00 0,625 180.000,01 à 200.000,00 0,380
30.000,01 à 32.000,00 0,606 200.000,01 à 250.000,00 0,360
32.000,01 à 34.000,00 0,590 250.000,01 à 300.000,00 0,357
34.000,01 à 36.000,00 0,575 300.000,01 à 350.000,00 0,348
36.000,01 à 38.000,00 0,562 350.000,01 à 400.000,00 0,339
38.000,01 à 40.000,00 0,553 400.000,01 à 450.000,00 0,323
40.000,01 à 42.000,00 0,542 450.000,01 à 500.000,00 0,315
42.000,01 à 44.000,00 0,532 500.000,01 à 600.000,00 0,310
44.000,01 à 46.000,00 0,523 600.000,01 à 700.000,00 0,307
46.000,01 à 48.000,00 0,515 700.000,01 à 800.000,00 0,303
48.000,01 à 50.000,00 0,507 800.000,01 à 900.000,00 0,300
50.000,01 à 55.000,00 0,502 900.000,01à1.000.000,00 0,297
55.000,01 à 60.000,00 0,495 > de 1.000.000,01 0,295
TABELA III
VALOR DE M2 CONSTRUÇÃO
Valor Básico m2 R$ 1.055,18 (um mil e cinqüenta e cinco reais 
e dezoito centavos)*
* O valor básico do m2 foi obtido pelo Índice Nacional da Construção Civil (Sinapi), 
calculado pelo IBGE, na tabela do custo médio para a construção no Brasil, com referência 
ao mês de agosto/2017, devendo os anos subsequentes serem atualizados de acordo com as 
regras constantes desta Lei Complementar.
TABELA IV
Fatores corretivos da construção
PADRÃO DE CONSTRUÇÃO ÍNDICE
Residência Unifamiliar Até 02 banheiros 1,25
03 banheiros 1,50
04 banheiros ou mais 1,85
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
94
Residência Multifamiliar – edifício 
residencial
Até 02 banheiros 1,15
03 banheiros 1,40
04 banheiros ou mais 1,50
Casa Popular e Conjunto Habitacional Independente do número de 
pavimentos
0,85
Construção Precária - 0,50
Comercial andar livre -
Comercial Salas e Lojas - 1,40
Galpão Industrial imóveis compostos de galpão com ou 
sem área administrativa, banheiros, 
vestiário e depósito, tais como:
a) pavilhão industrial;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina;
d) pavilhão para feiras, eventos ou 
exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de 
futebol;
k) estacionamento térreo;
l) estábulo;
0,65
FATOR DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO ÍNDICE
Ótimo 1,0
Bom 0,8
Regular 0,6
Mau 0,4
FATOR DE ALINHAMENTO ÍNDICE
Alinhada 1,0
Recuada 0,9
FATOR DE POSIÇÃO ÍNDICE
Isolada 1,0
Conjugada 0,9
Geminada 0,8
FATOR DE LOCALIZAÇÃO ÍNDICE
Frente 1,0
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
95
Fundos 0,8
FATOR DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DAS EDIFICAÇÕES
IDADE DA EDIFICAÇÃO DEPRECIAÇÃO
FATOR
DE
DEPRECIAÇÃO
até 05 anos 0,00% 1,000
de 06 até 10 anos 7,30% 0,927
de 11 até 15 anos 14,00% 0,860
de 16 até 20 anos 20,30% 0,797
de 21 até 25 anos 26,10% 0,739
de 26 até 30 anos 31,50% 0,685 
de 31 até 35 anos 36,50% 0,635
de 36 até 40 anos 41,10% 0,589
de 41 até 45 anos 45,40% 0,546
de 46 até 50 anos 49,30% 0,507
de 51 até 55 anos 53,00% 0,470
de 56 até 60 anos 56,40% 0,436
acima de 60 anos 59,60% 0,4
TABELA V
ALÍQUOTAS
EDIFICADOS NÃO EDIFICADOS
RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
0,10% 0,11% 0,20%
TABELA VI
FATOR DE CORREÇÃO DO VALOR VENAL POR PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO
0,5
0,6
0,7
0,8
0,9
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
96
1,1
1,2
1,3
1,4
1,5
ANEXO II
TABELA I
Descrição dos Serviços Alíquota
1 Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, 
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
5%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos 
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina 
em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e 
congêneres.
5%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 Assessoria e consultaria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
3%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, 
jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas 
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei 
n
o
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)
5%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e 
congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios 
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas 
de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para 
realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
97
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão 
de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos 
e condutos de qualquer natureza.
3%
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
3%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, 
tomografia e congêneres.
3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de 
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico 
e mental.
3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação 
de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
5%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador 
do plano mediante indicação do beneficiário.
5%
5 Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na 
área veterinária.
3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
98
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 5%
6 Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 3%
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
3%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, 
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e 
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e 
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento 
de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
3%
7.04 Demolição. 3%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica 
sujeito ao ICMS).
5%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e 
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
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99
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
3%
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de 
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, 
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para 
quaisquer fins e por quaisquer meios.
3%
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
represas, açudes e congêneres.
3%
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
3%
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, 
geológicos, geofísicos e congêneres.
3%
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados 
com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros 
recursos minerais.
3%
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação 
de conhecimentos de qualquer natureza.
3%
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, 
suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito 
ao Imposto Sobre Serviços).
3%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
3%
9.03 Guias de turismo. 3%
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
3%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
3%
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100
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
3%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de 
faturização (factoring).
5%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou 
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles 
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer 
meios.
3%
10.06 agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento 
de veiculação por quaisquer meios.
3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie.
3%
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 Exibições cinematográficas. 3%
12.03 Espetáculos circenses. 3%
12.04 Programas de auditório. 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, 
festivais e congêneres.
3%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 Corridas e competições de animais. 3%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador.
3%
12.12 Execução de música. 3%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, 
concertos, recitais, festivais e congêneres.
3%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
3%
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101
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
3%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou 
congêneres.
3%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
3%
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, 
mixagem e congêneres.
3%
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
3%
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto 
se destinados a posterior operação de comercialização ou 
industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra 
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, 
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de 
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
3%
14 Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, 
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer 
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
3%
14.02 Assistência Técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, 
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento 
e congêneres de objetos quaisquer.
3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, 
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, 
exclusivamente com material por ele fornecido.
3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
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14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União 
ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito 
ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, 
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, 
de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques 
sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, 
bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração 
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; 
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e 
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; 
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, 
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer 
meio ou processo.
5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações 
de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, 
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para 
quaisquer fins.
5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão 
de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, 
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao 
arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e 
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, 
automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição 
de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de 
compensação, impressos e documentos em geral.
5%
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103
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de 
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; 
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio 
e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de 
câmbio.
5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e 
congêneres.
5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, 
por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de 
atendimento.
5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio 
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, 
fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição 
de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de 
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, 
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo 
de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5%
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
3%
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial 
e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e 
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive 
cadastro e similares.
3%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio 
e infra-estrutura administrativa e congêneres.
3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
3%
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104
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados 
pelo prestador de serviço.
3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários.
3%
17.07 Franquia (franchising). 3%
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
3%
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
3%
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.12 Leilão e congêneres. 3%
17.13 Advocacia. 3%
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.15 Auditoria. 3%
17.16 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.20 Estatística. 3%
17.21 Cobrança em geral. 3%
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a 
pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
5%
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e 
nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens 
de recepção livre e gratuita)
3%
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
3%
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive 
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
3%
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105
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais 
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.1 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação 
de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, 
serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de 
armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
3%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, 
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços 
acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
3%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, 
logística e congêneres.
3%
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança 
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou 
em normas oficiais.
3%
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
3%
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização 
visual, banners, adesivos e congêneres.
3%
25 Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e 
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de 
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação 
ou restauração de cadáveres.
3%
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
3%
25.03 Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. 3%
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106
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas 
agências franqueadas; courrier e congêneres.
3%
27 Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29 Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
3%
32 Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
3%
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
3%
36 Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38 Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 3%
39 Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido 
pelo tomador do serviço).
3%
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3%
TABELA II
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107
VALORES DO ISSQN NA TRIBUTAÇÃO FIXA
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E 
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
VALOR DO ISSQN POR ANO OU 
FRAÇÃO UFM
Profissionais de nível superior 338,98
Profissionais de nível médio 169,49
Demais profissionais 84,74
Taxista 141,24
ANEXO III
TABELA I
DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA TAXA DE 
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
ATIVIDADES 
ECONÔMICAS
Metragem quadrada (m2), 
área utilizada na atividade
Valor em UFM
Todas as atividades de 
comércio, indústria, 
agropecuária, prestação de 
serviço, extração e 
institucional.
≤ 50 45,19 UFM
Todas as atividades de 
comércio, indústria, 
agropecuária, prestação de 
serviço, extração e 
institucional.
> 50 45,19 UFM acrescido de 
0,39 da UFM por m2 
excedente, limitado a 2.824
UFM
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU 
TEMPORÁRIA 
ATIVIDADES TEMPO DE 
EXERCÍCIO 
QUANTIDADE DE 
UFM
Todas as Atividades Por Dia 56,49
Atividade de Agricultura Familiar ISENTO
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE 
OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES
QTDE. 
UFM
CÁLCULO
Aprovação de Projetos e Licença para Construir Edificações
Construções residenciais unifamiliares 0,56 Por m2
Construções multifamiliares/comerciais/industriais 0,84 Por m2
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
108
Modificação do Projeto para Construir Edificações 15% do valor da 
aprovação
Construções residenciais unifamiliares por Programa de Habitação 
Interesse Social de até 70 m2
Isento
TABELA IV
LICENÇA PARA APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE 
URBANIZAÇÃO EM TERRENOS 
PARTICULARES
QTDE. 
UFM
CÁLCULO
Aprovação de Projetos de Urbanização
Loteamento 0,28 Por m2 sobre a 
área útil dos 
lotes
Desmembramento/Remembramento 0,56 Por m2 parcela 
edificável
Modificativo do loteamento 15% do valor da 
aprovação
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
TIPO QUANTIDADE / TEMPO QUANTIDADE DE 
UFM
1. Cartaz Publicitário, outdoor Por m2 ou fração / ano 5,64
2. Publicidade em veículos
2.1. Permanente em veículos
2.2. Esporadicamente em 
veículos
Por unidade / ano 67,79
Por unidade / dia 8,47
3. Infláveis Por unidade / ano 67,79
4. Publicidade com aparelhos de 
áudio e vídeo nas vias públicas.
Por unidade / dia
Por unidade / ano
6,77
84,74
5. Panfletos Por dia 6,77
6. Outros equipamentos de 
publicidade
Por m2 ou fração / ano 5,64
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ/MG
Praça Dr. José Augusto, 251 – CEP 36 830 000
Tel.: (32) 3746 1306
109
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS QUANTIDADE DE UFM
1- Bovino 28
2- Suíno 20
ANEXO IV
TABELA I
TAXA DE COLETA DE LIXO (M2 CONSTRUÇÃO)
RESIDENCIAL NÃO RESIDENCIAL
0,20 UFM 0,30 UFM
TABELA II
TAXA DE EXPEDIENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
15 UFM

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