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norma nº 1271/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1271 / 2018
Date 2018-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE AS VIAGENS OFICIAIS E A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
ESTADO DE MINAS GERAIS 
Praça Dr. José Augusto, 251, Centro, Espera Feliz/MG. CEP: 36.830-000 – Cx. Postal 12
 Contatos: (32) 3746-1562/3139. E-mail: contato@camaraefeliz.mg.gov.br
 Site: www.camaraefeliz.mg.gov.br
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LEI MUNICIPAL N°. 1.271/2018, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre as viagens oficiais e a 
concessão de diárias aos vereadores e 
servidores do Poder Legislativo 
Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e o 
Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art. 1º – Fica instituída na Câmara Municipal de Espera Feliz, 
Estado de Minas Gerais a concessão de diárias a vereadores e 
agentes públicos, para o custeio de despesas de viagens para fora 
do Município, realizadas em caráter eventual ou transitório, nos 
seguintes casos:
I – Para comparecer em reuniões, previamente marcadas com 
autoridades de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de 
interesse do Legislativo;
II – Para a participação em encontros, seminários, cursos ou 
congressos, com o objetivo de ampliar conhecimento, para 
aperfeiçoar o desempenho de seu mandato parlamentar ou, no 
caso de agente público, para aprimoramento profissional e melhor 
desempenho de suas funções;
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III – Para representar a Câmara Municipal de Espera Feliz em 
eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora 
ou por ocupante de cargo com atribuições similares;
IV – Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais, a Câmaras Municipais de outros Municípios, e a outros 
órgãos públicos, a fim de obter informações sobre prestação de 
contas do Município;
V – Para comparecer à Assembleia Legislativa do Estado de Minas 
Gerais, a Câmaras Municipais de outros Municípios, e a outros 
órgãos públicos, a fim de obter suporte referente a matérias 
legislativas, emendas parlamentares e informações sobre 
procedimentos pertinentes à gestão pública.
VI – Para comparecer em empresas e institutos de consultoria ou 
em reuniões com especialistas em matérias técnicas que sejam 
objeto de proposições legislativas da Câmara, mediante prévia 
designação pela Mesa Diretora;
VII – Para representar o Legislativo Municipal no exterior, mediante 
prévia designação pelo Presidente da Mesa Diretora ou por 
ocupante de cargo com atribuições similares.
VIII
1 – Para realização de serviços/atividades administrativos da 
Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único 2 – Por serviços/atividades administrativas 
entendem-se toda e qualquer ação relacionada ao funcionamento 
administrativo da Câmara dos Vereadores.
Art. 2º – A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual ou 
transitório, vedado o pagamento habitual dessa parcela 
indenizatória.
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
 
1
Incluído pela Lei Complementar Municipal nº. 45/2019, de 26 de Dezembro de 2019.
2
Incluído pela Lei Complementar Municipal n°. 45/2019, de 26 de Dezembro de 2019.
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Art. 3º – Os vereadores e agentes públicos do Poder Legislativo 
Municipal que se deslocarem da sede da Câmara Municipal de 
Espera Feliz, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus à 
percepção de diárias de viagem para fazer face às despesas com 
alimentação, hospedagem e deslocamento rodoviário ou urbano.
Parágrafo Único – Considera-se agente público, para os efeitos 
desta Lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, 
exerce cargo, emprego ou função pública na Câmara Municipal.
Art. 4º – A concessão de diárias fica condicionada à existência de 
disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo Único – As despesas de viagens serão feitas por meio 
da rubrica “Diárias”.
Art. 5º – A competência para autorizar a concessão de diárias é 
exclusiva do Presidente da Mesa Diretora ou a quem for delegada a 
atribuição, devendo ser comunicado ao requerente os motivos do 
indeferimento em caso de negativa.
Parágrafo Único – Nos casos em que o Presidente da Mesa 
Diretora – ou a quem for delegada a atribuição – for beneficiado 
com diárias, ou estiver afastado do serviço, caberá ao Vice￾Presidente da Mesa Diretora a competência prevista no caput deste 
artigo.
Art. 6º – O ato concessivo de diárias será específico para cada 
caso e indicará o nome do agente público ou do parlamentar, o 
destino da viagem, a motivação, o período de duração do 
afastamento e os valores das diárias concedidas.
CAPÍTULO III
Do Valor das Diárias
Art. 7º – A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos agentes públicos e 
vereadores da Câmara Municipal de Espera Feliz, durante cada mês, será de até 50% da 
remuneração, no caso do agente público, e de até 50% do subsídio, no caso de agente político.
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Parágrafo Único – Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser 
ultrapassado, o Presidente da Mesa Diretora ou do ocupante de cargo similar deverá 
apresentar justificava, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade.
Art. 7º 3 – A percepção das diárias estabelecidas no artigo 1º, fica 
assim disposta:
I – Com relação aos Incisos I, III, IV, VI, VII e VIII, do artigo 1º, a sua
percepção é limitada, observada a necessidade de seu uso e os
demais requisitos estabelecidos na Lei.
II – Com relação ao Inciso II, do artigo 1º, fica limitado ao número 
de 09 (nove) diárias anuais.
III – Com relação ao Inciso V, do artigo 1º fica limitado ao número 
de 04 (quatro) diárias anuais.
Art. 8º – Na hipótese de viagem para o exterior, o valor da diária 
será fixado e aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO IV 
Da Solicitação das Diárias
Art. 9º – Salvo casos de comprovada urgência, devidamente 
justificada, a solicitação de diária deverá ser feita em até 48 
(quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem.
Parágrafo Único – A concessão das diárias está condicionada ao 
requerimento prévio pelo beneficiário e à autorização expressa do 
Presidente da Mesa Diretora – ou a quem for delegada a atribuição 
–, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não 
é de interesse público relevante ou se verificar a falta de 
disponibilidade financeira e orçamentária da Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
Do Pagamento das Diárias
 
3 Alterado pela Lei Complementar Municipal nº. 45/2019, de 26 de Dezembro de 2019.
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Art. 10 – O pagamento das diárias será precedido de empenho e 
poderá ser efetuado mediante regime de adiantamento.
Art. 11 – Deverão ser formalizados processos para a concessão de 
diárias, instruídos, pelo menos, com os documentos e informações 
a seguir indicados:
I – formulário preenchido pelo requerente, indicando o motivo do 
afastamento, a duração, a quantidade e o valor total de diárias 
solicitado, conforme modelo fornecido pela Secretaria da Câmara;
II – relatório circunstanciado que demonstre a existência de nexo 
entre as atribuições regulamentares do cargo e as atividades 
realizadas na viagem;
III – indicação do meio de transporte;
IV – deferimento ou não do pedido;
V – quantidade de diárias e o respectivo valor;
VI – nota de empenho, liquidação e pagamento da despesa e recibo 
do interessado.
Parágrafo Único – Na hipótese de não coincidência entre a 
quantidade de diárias concedida e a quantidade de dias de efetivo 
afastamento, serão juntados aos processos correspondentes os 
dados e documentos relativos à redução do período inicialmente 
considerado e devolução de diárias não utilizadas.
CAPÍTULO VII 
Da Prestação de Contas
Art. 12 – Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem 
previstos nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a 
apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 05 
(cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para 
isso, utilizar o formulário providenciado pela Secretaria da Câmara 
Municipal, modelo contido no Anexo III, parte integrante desta Lei, 
e documentos comprovantes de participação em atividades ou 
compromissos de interesse da administração, a exemplo: 
I – certificado de participação em congresso ou seminários;
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II – recibo, bilhete de passagem, cartão de embarque, caso o 
agente público tenha viajado com a utilização de transporte público, 
individual ou coletivo;
III – formulário de controle de utilização do veículo, contendo os 
horários de saída e de retorno e a quilometragem registrada no 
odômetro do veículo nos momentos de partida e de chegada, 
firmado pelo motorista ou pelo próprio agente público, no caso de 
ele próprio ter conduzido o veículo da Municipalidade;
IV – comprovante de hospedagem;
V – declaração expedida pelo órgão público ou organização que 
efetivamente o agente tenha comparecido ou participado do evento, 
atestando a presença do agente público, podendo, se for o caso, 
utilizar o modelo contido no Anexo IV, parte integrante desta Lei;
VI – outros documentos capazes de dar à Administração a 
segurança de que o deslocamento cumpriu a finalidade para a qual 
foi autorizado.
§ 1º – No caso de descumprimento do prazo de que trata o caput 
deste artigo, o beneficiário será notificado a fazer a prestação de 
contas e, persistindo a omissão e vencendo o prazo, as contas 
deverão ser julgadas não prestadas, imputando-se ao beneficiário a 
devolução do valor integral que lhe foi concedido. 
§ 2º – O beneficiário descumpridor do prazo de que trata o caput 
deste artigo ficará impedido de obter nova diária no decorrer do 
exercício financeiro.
§ 3º – Em caso de comprovação de que o beneficiário recebeu 
diárias em excesso ou sem prestar contas da diária recebida, o 
mesmo estará sujeito a:
I – impedimento de receber nova diária;
II – processo administrativo;
III – processo judicial.
Art. 13 – A responsabilidade pelo controle das viagens e das 
prestações de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da 
Mesa Diretora, ou a quem for delegada a atribuição, a fiscalização.
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§1º – A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo 
com esta Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela 
reposição da importância indevidamente paga, sem prejuízo das 
sanções previstas em Lei. 
§2º – O Presidente da Mesa Diretora poderá delegar ao 
responsável pelo controle interno as atribuições de fiscalização, 
atendidas as condições estabelecidas em ato normativo próprio.
Art. 14 – As informações relativas às despesas com viagens 
deverão ser inseridas no sistema informatizado de controle interno 
da Câmara Municipal.
Art. 15 – Incumbe ao responsável pelo controle interno da Câmara 
Municipal o dever de preencher no sistema as informações relativas 
às despesas com diárias de viagem, mediante elaboração de 
relatório mensal que indique o nome do beneficiário, o total 
dispendido com diárias.
Art. 16 – Independentemente da determinação prevista no artigo 
anterior, é obrigatória a divulgação mensal de relatório 
circunstanciado explicitando os gastos com diárias de viagens 
concedidas pela Câmara Municipal de Espera Feliz no portal da 
transparência do site oficial da Câmara, seja no site oficial do 
Município, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.527/2011 c/c artigos 
48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único – O relatório mencionado no caput deverá conter, 
no mínimo, o nome completo do beneficiário, o período do 
afastamento e o valor total dispendido pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 17 – Não será devido o pagamento de diária ao agente público 
ou agente político quando governo estrangeiro ou organismo 
internacional, de que o Brasil participe ou com o qual coopere, 
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custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção 
urbana.
Art. 18 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da 
lei, conceder ou receber diária indevidamente, sem prejuízo de 
outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 19 – É vedado o reembolso de despesas decorrentes da 
utilização de veículo particular, ainda que tal utilização seja a 
serviço do Legislativo Municipal, nos termos do art. 18 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e do art. 39, §4º, da Constituição Federal.
Art. 20 – O Presidente da Câmara Municipal, ou a quem for 
delegada a atribuição, tomará todas as demais providências 
administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e 
fiscais, necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 21 – Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por 
Ato da Mesa, que estabelecerá, ainda, os critérios de reajuste dos 
valores das diárias e os procedimentos de controle interno. 
Art. 22 – São partes integrantes desta Lei:
I – O Anexo I: valor das diárias;
II – O Anexo II: solicitação de diárias;
III – O Anexo III: relatório de viagem;
IV – O Anexo IV: comprovante de comparecimento.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Municipal nº. 891/09, de 30 de novembro de 2009.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 23 de novembro de 2018.
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
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ANEXO I
VALOR DAS DIÁRIAS
DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO VALOR DAS DIÁRIAS
Viagens até 50 Km de
distância de Espera Feliz
R$ 75,00
Viagens até 150 Km de
distância de Espera Feliz
R$ 150,00
Viagens até 300 Km de
distância de Espera Feliz
R$ 300,00
Viagens a partir de 301 Km de 
Distância de Espera Feliz
R$ 450,00
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ANEXO II
Solicitação de Diárias
Câmara Municipal de 
Espera Feliz /MG
Solicitação de 
Diárias
Exercício (ano)___
Data: 
(dia)___/(mês)__/(ano)__
Nome do Vereador(a) / Servidor(a)
 
CPF:
Viagens previstas
Período de (dia)____/(mês)____/(ano)___ a (dia)____/(mês)____/(ano)___
Destino: 
Distância entre Espera Feliz e destino: _________ km 
Motivação/Objetivo da viagem:
Valor solicitado R$:_________________
_____________________________________________
Ass. do Vereador(a)/Servidor(a)
Autorização: ( ) Deferido. Valor deferido: R$ ________________
( ) Indeferido. Justificativa do Indeferimento: ________________
 
(dia)______/(mês)_____/ (ano) __________ 
_______________________________________
Assinatura do Presidente da Câmara
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ANEXO III
RELATÓRIO DE VIAGEM
Câmara Municipal de 
Espera Feliz /MG
Relatório de Viagem
Exercício (ano)___
Data: 
(dia)_/(mês)_/(ano)__ a
(dia)_/(mês)_/(ano)__
Nome do Vereador(a) / Servidor(a):
 
CPF:
Destino: 
de Espera Feliz para __________________________________
 
Atividades realizadas:
Documentos anexos:
Data: (dia)__/(mês)___/(ano)__
 _____________________________________________
 Ass. do Vereador(a)/Servidor(a):
 
Valor Recebido
R$ _______________
Diária(s) a restituir
R$ _______________
Conclusão do relatório
( )APROVADO
( )REJEITADO
Observações:
(dia)______/(mês)_____/ (ano) __________ 
_______________________________________
Assinatura do Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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ANEXO IV
COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, que o(a) 
Vereador(a) / servidor(a): 
_______________________________________________________________________________________,
da Câmara Municipal de Espera Feliz – MG, 
compareceu no, (dia)_________/ (mês) _____________________________/ 
(ano) _____________________, no: (órgão, 
/local/setor)____________________________________________________________________
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
(município) ________, (dia) ________ de (mês) ______ de (ano) ________
Nome: _________________________________________________________________
CI ou CPF: ___________________________________________________________
Assinatura: ________________________________________________________
DECLARAÇÃO DO VEREADOR(A)/SERVIDOR(A)
Declaro para os devidos fins, sob penas de Lei, que a 
declaração e assinatura acima são a expressão da verdade.
Espera Feliz, (dia) ____________ de (mês)_________ de (ano) _______
____________________________________________________
(Assinatura do servidor(a))
(PARA USO EXCLUSIVO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
APROVADO: ( ) SIM ( ) NÃO 
EMPENHO PREV. Nº ____________
ASSINATURA: _______________________________________________________________

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