| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 2018 |
| Date | 2018-12-13 |
| Ementa | INSTITUI REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES. |
| native_id | 2534 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251.- CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº1.274/2018, 13 DE DEZEMBRO DE 2018 Institui Regulamento para o funcionamento das feiras livres. A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono-e promulgo a seguinteei: DISPOSIÇÕES INICIAIS - Art. 1º - As feiras livres de que trata ã presente Lei destinam-se à venda exclusivamente a varejo de pr s Lai 5 pescados, doces, laticínios, idos, i utens o ão ca e industrial, para consumo humano, animal e ili ada & An. 2º - competência para desig bem como remanejá-las, ema a do início do funcioname hora do prazo de seu e At 8 2º - O espaço para montagem das ba das será definido em módulos, devidamente identificados e numerados pela Secretaria Municipal de Agricultura, de tal modo que cada feirante terá o número de módulos definidos de acordo com sua necessidade e disponibilidade de espaço na área de funcionamento da feira livre. k 83º. O feirante que participa eventualmente da feira livre, em virtude da sazonalidade da produção ou outra peculiariedade qualquer, terá espaço definido em módulos rotativos, que-serão mantidos na feira livre para este fim, em cada setor. específico. “ Art. 4º - É proibida a entrada ou permanência no recinto das feiras livres de quaisquer veiculos ou animais, no período das 6 às 12 horas, para carga ou descarga de mercadorias ou utensílios, cabendo aos agentes municipais tomárem as medidas julgadas necessárias ao cumprimento desta disposição. -Art. 5º - Imediatamente após o descarregamento, veículos e animais deverão ser retirados para outro local, a fim de evitar acidentes e atrapalhar o trânsito. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 6º - Para instalação das barracas, deverão ser obedecidas as - seguintes normas: | - disposição em alinhamento (fila), de modo a ficar uma via de trânsito no centro, com as barracas: voltadas para essa via; Il - distribuição das barracas seguindo rigorosa ordem numérica, “obedecendo orientação e determinação da Secretaria Municipal de Agricultura; HI - distribuição das barracas por setores, de modo que cada setor obedecerá as categorias de comercialização do feirante, assim especificadas: . hortifrutigranjeiros; derivados de origem animal e vegetal; produtos industrializados e artesanatos; IV - para classificação do feirante na categoria do item-anterior; serão observados os produtos comercializados de maior influência ou volume. por m animal e vegetal emelhados. ados e artesanatos os Ar qo. ELA ER da-pref jal adotada nas feiras i e CA RP A a os p os e medidas, . , Ese por | produtos d produtos de fabricação pes al e Rgreira e co Arte i sanitária. Secretari Es de Saúde manterá inspeção tos colocados à venda. = pod : utos de origem animal e - vegetal licenciados pela auto anitária competente, devendo estar embalados e rotulados de acordo com as normas Sidented Art. 10 - É expressamente proibida a venda de carne “in natura” nas feiras livres. Art.11 - A inscrição e o alvará de feirante, para venda de produtos sujeitos à deterioração rápida, tais como pescados, aves abatidas e laticínios, somente serão concedidos mediante cumprimento do artigo 9º desta Lei e após vistoria e aprovação prévia da barraca pela fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, além da observância das demais exigências contidas neste Regulamento. Art. 12 - Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no recinto das feiras livres, devendo. recolher toda sobra não vendida, imediatamente após o horário de encerramento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 N S Art. 13 - Ao término das feiras livres, no prazo mais curto possível, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza dolocal. Parágrafo único — O feirante é responsável pela armação das barracas, pela remoção e coleta dos resíduos referentes à sua barraca. DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE Art. 14 - As inscrições e licenças para feirantes serão concedidas gratuitamente às pessoas habilitadas para o exercício do comércio, mediante requerimento e apresentação dos seguintes documentos: | - cadastramento prévio na Secretaria Municipal de: Agricultura Il - xerox da carteira e dade ou HI - duas Dersa Es atua s, pao ão 3 3x4 ria Municipal de Saúde, nos casos previstfe s ne este Regulamento; VI - outros documentos. j e ral v IN j fo dera | tindeferido pela Secretaria ências ci Si na pese Lei. ao ficas livres, por ) fotografia, estará ulamento. ce nça ã vres será dada a título precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, indepi ntemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista aos licenciados direito à reclamação ou “* indenização de Aualquer ordem, quando forem infringidas as normas estabelecidas na : presente Lei. Art. 18 - Somente poderão comercializar nas feiras livres pessoas devidamente inscritas e licenciadas na Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 19 - A posse de uma licença obriga seu titular a exercer pessoalmente as atividades licenciadas, permitindo-lhe, contudo, o concurso de auxiliares quando devidamente registrados na Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 20 - A licença do feirante é intransferível. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Parágrafo único - Será permitida a transferência da licença: | - por morte do titular, para o herdeiro legal, desde que seja requerida até noventa (90) dias a contar da data do falecimento. Il - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovada, para o dependente legal, desde que requerida até noventa (90) dias a contar do atestado médico respectivo. DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES Art. 21 - O feirante que deixar de instalar sua barraca por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes alternadas, num + Petiado de seis meses, perderá a licença: Ae único - Em casos fortuitos e de força maior, desde que : E der às eg o Seas. | o, boas maneiras e respeito; Zalrai To: samente limpo Ee s pesos, balanças e medidas ai 2 i s dus Pa indh a 19 EU K) ar mer ias Na objetos fora 1 = não 7 alsif deteriorados ou co dens esos ou medidas; + para suas atividades, como 7a ué espaço que"ocupar nas feiras livres, devendo, ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente determinados para tal; IX - não se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções mínimas que forem fixadas; X - não sonegar e nem recusar a vender mercadorias; “XI - não lavar mercadorias nos recintos das feiras livres: XII-- apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados pela fiscalização, 4 XII - não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados; XIV - colocar balanças e medidas em local que permita ao.comprador verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as: aferidas de acordo com as normas pertinentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 23 - O feirante que operar nas feiras livres sem a devida licença terá “sua mercadoria apreendida e removida para doação às instituições de caridade existentes no Município. ' Art. 24 - O feirante que, por burla de leis e regulamentos municipais, usar de artifícios, praticar atos simulados oufazer falsa declaração nos registros exigidos terá sua licença cancelada sumariamente. Art. 25 - Constitui infração sujeita à penalidade: | - venda de mercadorias deterioradas ou condenadas; Il - fraude nos pesos e medidas; Ill - comportamento que atente contra a mega ads física, a moral e os bons costumes; IH - na reiheie trinta (30) dias; : HI definitivamente, Art. 29 - O ato de permissão implica compromisso do feirante em acatar e respeitar esta Lei e demais normas emanadas da Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG. , E Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 13 de dezembro de 2018. JOÃO CARL BRAL DE ALMEIDA tou Ro por afixação Í 1 Prefeito Municipal Ina sede da Prefeitura lan AI JR 12008 pio, 86 Lei Orgânica — fados | Visto