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norma nº 1274/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1274 / 2018
Date 2018-12-13
EmentaINSTITUI REGULAMENTO PARA O FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS LIVRES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251.- CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº1.274/2018, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
Institui Regulamento para o
funcionamento das feiras
livres.
A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono-e promulgo a seguinteei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS -
Art. 1º - As feiras livres de que trata ã presente Lei destinam-se à venda
exclusivamente a varejo de pr s Lai 5 pescados, doces, laticínios,
idos, i utens o ão ca e industrial, para
consumo humano, animal e ili ada
&
An. 2º -
competência para desig
bem como remanejá-las, ema a
do início do funcioname
hora do prazo de seu e
At
8 2º - O espaço para montagem das ba das será definido em módulos,
devidamente identificados e numerados pela Secretaria Municipal de Agricultura, de tal
modo que cada feirante terá o número de módulos definidos de acordo com sua
necessidade e disponibilidade de espaço na área de funcionamento da feira livre. k
83º. O feirante que participa eventualmente da feira livre, em virtude da
sazonalidade da produção ou outra peculiariedade qualquer, terá espaço definido em
módulos rotativos, que-serão mantidos na feira livre para este fim, em cada setor.
específico.
“ Art. 4º - É proibida a entrada ou permanência no recinto das feiras livres
de quaisquer veiculos ou animais, no período das 6 às 12 horas, para carga ou descarga
de mercadorias ou utensílios, cabendo aos agentes municipais tomárem as medidas
julgadas necessárias ao cumprimento desta disposição.
-Art. 5º - Imediatamente após o descarregamento, veículos e animais
deverão ser retirados para outro local, a fim de evitar acidentes e atrapalhar o trânsito.
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Art. 6º - Para instalação das barracas, deverão ser obedecidas as -
seguintes normas:
| - disposição em alinhamento (fila), de modo a ficar uma via de trânsito
no centro, com as barracas: voltadas para essa via;
Il - distribuição das barracas seguindo rigorosa ordem numérica,
“obedecendo orientação e determinação da Secretaria Municipal de Agricultura;
HI - distribuição das barracas por setores, de modo que cada setor
obedecerá as categorias de comercialização do feirante, assim especificadas: .
hortifrutigranjeiros; derivados de origem animal e vegetal; produtos industrializados e
artesanatos;
IV - para classificação do feirante na categoria do item-anterior; serão
observados os produtos comercializados de maior influência ou volume.
por m animal e vegetal
emelhados.
ados e artesanatos os
Ar qo. ELA ER da-pref jal adotada nas feiras
i e CA RP A a os p os e medidas,
. , Ese por | produtos d
produtos de fabricação pes al e Rgreira e co
Arte i sanitária. Secretari Es de Saúde
manterá inspeção tos colocados à
venda. =
pod : utos de origem animal e -
vegetal licenciados pela auto anitária competente, devendo estar embalados e
rotulados de acordo com as normas Sidented
Art. 10 - É expressamente proibida a venda de carne “in natura” nas
feiras livres.
Art.11 - A inscrição e o alvará de feirante, para venda de produtos
sujeitos à deterioração rápida, tais como pescados, aves abatidas e laticínios, somente
serão concedidos mediante cumprimento do artigo 9º desta Lei e após vistoria e
aprovação prévia da barraca pela fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde, além da observância das demais exigências contidas neste Regulamento.
Art. 12 - Não é permitido aos feirantes abandonar mercadorias no recinto
das feiras livres, devendo. recolher toda sobra não vendida, imediatamente após o
horário de encerramento.
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N S
Art. 13 - Ao término das feiras livres, no prazo mais curto possível, a
Prefeitura Municipal procederá à limpeza dolocal.
Parágrafo único — O feirante é responsável pela armação das barracas,
pela remoção e coleta dos resíduos referentes à sua barraca.
DO LICENCIAMENTO DO FEIRANTE
Art. 14 - As inscrições e licenças para feirantes serão concedidas
gratuitamente às pessoas habilitadas para o exercício do comércio, mediante
requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
| - cadastramento prévio na Secretaria Municipal de: Agricultura
Il - xerox da carteira e dade ou
HI - duas Dersa Es atua s, pao ão 3 3x4
ria Municipal de
Saúde, nos casos previstfe s ne este Regulamento;
VI - outros documentos. j e ral
v IN
j fo dera | tindeferido pela Secretaria
ências ci Si na pese Lei.
ao ficas livres, por
) fotografia, estará
ulamento.
ce nça ã vres será dada a título
precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, indepi ntemente de notificação
judicial ou extrajudicial, sem que assista aos licenciados direito à reclamação ou
“* indenização de Aualquer ordem, quando forem infringidas as normas estabelecidas na
: presente Lei.
Art. 18 - Somente poderão comercializar nas feiras livres pessoas
devidamente inscritas e licenciadas na Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 19 - A posse de uma licença obriga seu titular a exercer pessoalmente
as atividades licenciadas, permitindo-lhe, contudo, o concurso de auxiliares quando
devidamente registrados na Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 20 - A licença do feirante é intransferível.
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Parágrafo único - Será permitida a transferência da licença:
| - por morte do titular, para o herdeiro legal, desde que seja requerida
até noventa (90) dias a contar da data do falecimento.
Il - por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovada,
para o dependente legal, desde que requerida até noventa (90) dias a contar do atestado
médico respectivo.
DAS OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 21 - O feirante que deixar de instalar sua barraca por 3 (três) vezes
consecutivas ou 6 (seis) vezes alternadas, num + Petiado de seis meses, perderá a
licença:
Ae único - Em casos fortuitos e de força maior, desde que :
E
der às eg o Seas.
| o, boas maneiras e respeito;
Zalrai To:
samente limpo Ee s pesos, balanças e
medidas ai 2 i s dus Pa indh a 19 EU K)
ar mer ias Na objetos fora
1 = não
7 alsif
deteriorados ou co dens esos ou medidas;
+
para suas atividades, como 7a ué espaço que"ocupar nas feiras livres, devendo,
ao final, limpar seu espaço, colocando o lixo em sacos plásticos em locais devidamente
determinados para tal;
IX - não se negar a vender produtos fracionadamente nas proporções
mínimas que forem fixadas;
X - não sonegar e nem recusar a vender mercadorias;
“XI - não lavar mercadorias nos recintos das feiras livres:
XII-- apresentar a respectiva licença e documentos, quando solicitados
pela fiscalização, 4
XII - não usar jornais, papéis usados ou quaisquer impressos para
embrulhar os gêneros alimentícios que, por contato direto, possam ser contaminados;
XIV - colocar balanças e medidas em local que permita ao.comprador
verificar com facilidade e exatidão o peso das mercadorias, mantendo-as: aferidas de
acordo com as normas pertinentes.
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Art. 23 - O feirante que operar nas feiras livres sem a devida licença terá
“sua mercadoria apreendida e removida para doação às instituições de caridade
existentes no Município. '
Art. 24 - O feirante que, por burla de leis e regulamentos municipais, usar
de artifícios, praticar atos simulados oufazer falsa declaração nos registros exigidos terá
sua licença cancelada sumariamente.
Art. 25 - Constitui infração sujeita à penalidade:
| - venda de mercadorias deterioradas ou condenadas;
Il - fraude nos pesos e medidas;
Ill - comportamento que atente contra a mega ads física, a moral e os
bons costumes;
IH - na reiheie
trinta (30) dias;
: HI
definitivamente,
Art. 29 - O ato de permissão implica compromisso do feirante em acatar
e respeitar esta Lei e demais normas emanadas da Prefeitura Municipal de Espera
Feliz/MG. , E
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 13 de dezembro de 2018.
JOÃO CARL BRAL DE ALMEIDA tou Ro por afixação Í
1
Prefeito Municipal Ina sede da Prefeitura
lan AI JR 12008
pio, 86 Lei Orgânica
— fados |
Visto

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