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norma nº 1282/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1282 / 2019
Date 2019-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES VINCULADOS AO FUNDO MUNICIPAL PREVIDENCIÁRIO DE ESPERA FELIZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº. 1282/2019, DE 28 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre a concessão de
diárias aos servidores vinculados
ao Fundo Municipal Previdenciário
de Espera Feliz/MG e dá outras
providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º— Fica instituído,-no Fundo Municipal Previdenciário-de Espera Feliz/MG -
FUMPREF, a concessão;de diárias para (o custeio de viagens oficiais dos agentes
públicos.
$1º- Considera-se agente público, para Os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente, com; ou: sem; remuneração; por eleição, nomeação,
designação, contratação, ou qualquer-outra-forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, ee NO, (ou Tesão, no. Fundo Municipal Preptoentigio de' Espera Feliz —
FUMPREF
8 2º — Diárias |
despesas esse
(o) custeio de Viagem, tem caráter indenizatólio e visa cobrir as
para a materialização do propósito Imposiod ao agente público.
Art. 2º — Os agentes. bicos farão jus à percepção de diárias 5 viagem, realizadas
em caráter eventual iai: vã BoA deslocamento fora do município de Espera Feliz,
nos seguintes casos:
|— Para comparecer em reuniões, buiAiiária marcadas com autoridades de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de
assuntos de interesse do Fundo Municipal Previdenciário de Espera Feliz - FUMPREF; .
I- Para a participação em encontros, seminários, cursos ou congressos, com o objetivo
de ampliar conhecimento e aperfeiçoar o desempenho de seu cargo ou função no Fundo
Municipal Previdenciário de Espera Feliz - FUMPREF;
II — Para participação em atividades ou compromissos de interesse da Administração; '
IV — Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e a outros
órgãos públicos, a fim de obter informações sobre prestação de contas do município de
Espera Feliz;
V — Para comparecer em empresas e institutos de consultoria, ou em reuniões com
especialistas ou técnicos em direito público, direito previdenciário ou gestão pública;
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o! rd 1306
CAPÍTULO
DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS
Art. 3º — A concessão de diárias fica condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Parágrafo Único — As despesas de viagens serão feitas por meio da rubrica “Diárias”.
Art. 4º — A competência para autorizar a concessão de diárias é exclusiva do Presidente
do Fundo Municipal Previdenciário de Espera Feliz - FUMPREF ou a quem for delegada
a atribuição.
$ 1º — Nos casos em que o Piegldente: ou a quem for delegada a atribuição, for
beneficiado com diárias, ou estiver afastado do serviço, caberá ao Diretor Financeiro do
FUMPREF, a competência prevista no caput deste artigo.
$2º —- O requerimento de diárias deverá ser indeferido para os casos que o ordenador
entender que a viagem não é de interesse público relevante ou não condiz com os casos
descritos no artigo 2º desta a
Art. 5º — O ato concessivo ade diárias se será específico para cada-taso e indicará o nome
do agente público, o destino da viagem, a motivação, o período de duração. do
afastamento e os valores das diárias concedidas, conforme modelo. contido no Anexo I,
parte integrante desta Lei. |
2.) CAPITULO
"DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 6º — Os valores; para pagamento: idas diárias são Tiga em moeda corrente.
nacional (real R$)! “de conformidade com os parâmetros a seguir: |
|— Viagem com desl lacamento de-até 75 km (setenta; e cinco quilômetros) do município
de Espera Feliz/MG: R$50,00;
Il = Viagem com deslocamento de 'até 150 km (En e-cinquenta quilômetros) do
município de Espera Feliz /MG: R$ 100,00;
III — Viagem com deslocamento de até 300 km (trezentos quilômetros) do município de
Espera Feliz /MG: R$ 200,00;
IV — Viagem com deslocamento a partir de 301 km (trezentos e um quilômetros) do
município de Espera Feliz /MG: R$ 250,00.
Parágrafo único — Os deslocamentos com distâncias superiores a 150 km (cento e
cinquenta quilômetros), sem necessidade. de pernoite, será concedida apenas 50%,
(cinquenta por cento) dos valores fixados nos incisos Ill e IV deste artigo”.
Art. 7º — Os agentes públicos farão jus à diária integral se a viagem importar em pernoite
em se considerando a ocasião da sua saída da cidade até o seu efetivo retorno.
Art.8º — Fica vedado o reembolso de despesas de viagem.
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CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 9º — Salvo casos de comprovada urgência, devidamente justificada, a solicitação
de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para
a viagem, por meio da utilização de formulário próprio a ser disponibilizado pelo
FUMPREF, conforme modelo contido no Anexo |, parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO V .
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 10 — O pagamento das diárias será precedido de empenho prévio ordinário.
Art. 11 — Deverão ser formalizados processos para-a concessão de diárias, instruídos,
pelo menos, com os documentos e informações a seguir indicados:
1— formulário preenchido pelo requerente; indicando:
a).o período de afastamento;
b) o motivo do afastamento;
-c) o destino da vi
II — deferimento ot o do pedido;
Ill — nota de empenho, liquidação e: pagamento da despesa e recibo do interessado.
IV — comprovantes desparti Ea em atividades ou “compromissos de interesse da
Administração; É
V- declaração expedida péio dão público ou organização que efetivamente o agente
tenha comparecido ou participado do evento, se o caso, podendo utilizar o modelo
contido no do Anexo Ill, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único — Na hipótese de não coincidência entre a quantidade de diárias
concedida e a quantidade de dias de efetivo afastamento, serão juntados aos processos
correspondentes os dados e documentos relativos à redução do período inicialmente
considerado e devolução de diárias não utilizadas. -
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CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 — Em todos os casos de recebimento de diárias de viagem previstos nesta Lei,
o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo, para isso,
utilizar o formulário providenciado pelo FUMPREF, modelo contido no Anexo Il, parte
integrante desta Lei e documentos comprovantes de participação em atividades ou
compromissos de interesse da administração, a exemplo:
| = certificado de participação em congresso ou seminários;
Il — recibo, bilhete de passagem, cartão de embarque, caso o agente público tenha
viajado com a utilização de transporte público, individual ou coletivo;
H1 — formulário de controle de-utilização do veículo;-contendo os horários de saída e de
retorno e a quilometragem registrada no odômetro-do veículo nos momentos de partida.
e de chegada, firmado pelo:motorista-ou-pelo próprio di público, no caso de ele
“próprio ter conduzido o veículo do FUMPREF:;
IV— comprovante de hospedagem;
V— declaração expedida pelo do órgão público ou'organização que efetivamente o
agente tenha comparecido. ou participado do evento, atestando a presença do agente
público, periende. se o caso, utilizar o modelo contido no:Anexo Ill, parte integrante
desta Lei;
VI — outros
ento , cápazes de dar-á Administração a segurança de que o
deslocamento cu riu a finalidade-para a qual foi autorizado.
$ 1º — No caso: escumprimento do:prazo'de que trata o 'caput-deste artigo, o
beneficiário será notificado « a fazer a prestação de contas e, persistindo a omissão e
vencendo o prazo, as. contas deverão ser julgadas não prestadas, imputando-se ao
agente público a devolução do valor “integral que lhe foi concedido.
82º - O beneficiário descumpridor do prazo de que trata'o caput deste artigo ficará
impedido de obter nova diária no decorrer do exercício financeiro.
8 3º — Em caso de comprovação de que:o beneficiário recebeu diárias em excesso ou
sem prestar contas da diária recebida, o mesmo estará sujeito a:
| — impedimento de receber nova diária;
Il — processo administrativo;
III — processo judicial.
Art. 13- A responsabilidade pelo controle das viagens e das prestações de contas será
do solicitante, e caberá ao Presidente do Fundo Municipal Previdenciário de Espera
Feliz - FUMPREF ou a quem for delegada a atribuição, a fiscalização.
81º — A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com- esta Lei
responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância
indevidamente paga, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
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82º — O Presidente do FUMPREF poderá delegar ao responsável pelo controle interno
as atribuições de fiscalização, atendidas as condições estabelecidas em ato normativo
próprio, o qual deverá:
| — verificar no ato normativo vigente a data de autorização da viagem, qual o valor da
diária, ou meia diária, aplicável ao caso concreto, considerando, se o caso, o cargo
exercido pelo agente público e a distância da localidade de destino;
H — verificar qual o período de afastamento, consideradas as datas e horários de saída
e retorno e se houve pernoite no destino;
HI — verificar qual o total devido ao agente público;
IV — verificar se foi apresentada, pelo menos, a prova inequívoca do afastamento e da
sua participação em atividades ou compromissos de interesse da Administração no
destino; ;
V-— verificar se os documentos mencionados, no-“inciso IV são contabilmente idôneos,
sem. rasuras, emendas óu quaisquer outros elementos que ponham em dúvida a
veracidade do seu conteúdo.
VI verificar se, para o mesmo período de deslocamento, ou para parte dele, já não há
outro pedido de diária, caracterizando duplicidade;
VII — apontar a necessidade de novos documentos, sempre que os constantes da
prestação de contas forem insuficientes inidôneos, contiverem rasuras, emendas ou
deixarem dúvida de qualquer natureza;
VII — desaprovar as contas; total ou parcialmente, quando;
a) o agente público não'sanar os vícios apontados no inciso VII;
“bjos documento 'demonstrarem-que o deslocamento não foi realizado ou não foi
realizado por tod ríodo previsto;=“"""na rm
c) não houver sa igipação. em atividade ou compromçaas de interesse da
Administração. ]
8 3º — É dever do controlad r notificar as ré Z Sr não-sanadas aos órgãos de
controle externo, sob pena-de responsabilidade solidária..
Art. 14 — As informações relativas às despesas com viagens deverão ser inseridas no
sistema informatizado de controle interno do Município.
Art. 15 — Incumbe ao Presidente do FUMPREF o dever de preencher no sistema
informatizado de gestão pública as informações relativas às despesas com diárias de
viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário e.
o total dispendido com diárias.
Art. 16 — Independentemente da determinação prevista no artigo 17 desta Lei, é
obrigatória a divulgação mensal com as informações relativas às despesas com diárias
de viagem, mediante elaboração de relatório mensal que indique o nome do beneficiário
e o total dispendido com diárias concedidas pelo Fundo Municipal Previdenciário de
Espera Feliz no site oficial da Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 8º da Lei Federal
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artigo 8º da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011, concomitante com os
artigos 48 e 48-A da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 — Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou
receber diária indevidamente, sem prejuizo de outras sanções a no
ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 18 — É vedado o reembolso de despesas decorrentes da utilização de veículo
particular, ainda que tal utilização seja a serviço do Município.
Art. 19- O Presidente do FUMPREF, oua quem for-delegada a atribuição, tomará todas
as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis
e fiscais, necessárias ao fiel-cumprimento-desta Lei:
Art. 20 — São partes indies desta Lei:
|- O Anexo |: Solicitação de diárias;
Il— O Anexo Il: Relatório, de Niagem;
HII— O Anexo Hl; Comprovante | de Prec
ra Ea vigor na data de-sua publicação.
Art. 21 — Esta E
lunicipal de Espera Feliz/MG, 28 de março de2019.
ARLOSTCABRAL DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO |
Solicitação de Diárias
Nome do Solicitante:
CPF:
Viagens previstas
Período de (dia) : Mmês) er Mano) adia). Jmês) ano)
Pd
Haverá Pemoite? SIM(. )---=- NÃO SENA
Destino: )
Distância entre Espera FelizIMG e destino: rs km
oa a Ra ár o SS q)
Quantidade de diárias solicitadas;
Espera Feliz/MG, dia /mês /ano
Ass. do Solicitante/Agente Público
creme
Autorização: ( . ) Deferido Valor deferido: R$
(| ) Indeferido. Justificativa do Indeferimento:
Espera Feliz/MG, dia /mês /ano
Ass. da autoridade competente/ordenador de-despesas
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ANEXO II
Relatório de Viagem
Nome do Beneficiário:
CRF:
Destino: De Espera Feliz para
Atividades realizadas:
Documentos anexos: Eca
“Espera Feliz/MG, dia /mês /ano +.
- “Ass: do Beneficiário
* análise da Prestação de Contas
Valor RecebidoR$. 27 Diárias) restituir R$
Conclusão do relatório
(. JAPROVADO a ( JREJEITADO
Observações:
Espera Feliz/MG, dia /mês /ano
Assinatura do Responsável pelo análise do Relatório de Viagem
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ANEXO IH
COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins, que o Agente Público:
, da Fundo Municipal Previdenciário de Espera
Feliz/MG, compareceu no, (dia) ! (mês) ! (ano)
, no: (órgão, Aocal/setor) º
Por ser verdade, firmo a presente declaração.
(município) O epÁ ia => de (mês) de'(ano)
Nome:
Clou CPF: Eri
Assinatura: bs
ita DECLARAÇÃO. DO AGENTE PÚBLICO
Declaro para os; evidos fins, sob penas de-Lei, que a declaração e assinatura acima
são expressão daiverdade. serao -
Espera Feliz/MG, (dia), o A co de(mês) de (ano)
(Assinatura do Agente Público)
:
(PARA USO EXCLUSIVO DO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO
RELATÓRIO DE VIAGEM)
APROVADO: ( )SIM (7 NÃO EMPENHO PREV. Nº
ASSINATURA:
Espera Feliz/MG, (dia) de (mês) de (ano)
]

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