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norma nº 1295/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1295 / 2019
Date 2019-06-28
EmentaInstitui no município de Espera Feliz a gratificação de incentivo financeiro variável por desempenho de metas aos servidores públicos municipais da saúde,integrantes das equipes de atenção básica, que aderirem ao PMAQ/AB - "programa nacional de melhoria do acesso e da qualidade da atenção básica", e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL 1.295/2049, 28 DE JUNHO DE 2019
“Institui no Município de Espera Feliz a
gratificação de incentivo financeiro variável
por desempenho de metas aos. servidores
públicos municipais da saúde integrantes das
equipes de atenção básica, que aderirem ao
PMAQ/AB - "Programa Nacional de Melhoria
do. feita e-da Qualidade da Atenção
da/outras providências."
EA
A Câmara Municipálk Fe Ester Fel, Estado fe Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito, sa nciono aee Lei.
o no Município Nf EN Feliz/MG a: gratificação de
ável. sor bnpenhh de metas | 'aos petvidanHa
Art. 1º - Fica in
que aderirem à
da queidee da at
1.645, de 2 de outubro“ e 2015, do Ministério da Sude.
Art. 2º - De acordo com a Portaria nº 1.645, de 2 de outubro de 2015, o
PMAQ-AB tem por objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da
qualidade da atenção básica, com garantia de um padrão de qualidade
comparável nacionalmente, regional e local, de maneira a permitir maior
transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à
Atenção Básica em Saúde.
8 1º - O Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica (PMAQ/AB) está organizado em 3 (três) fases e um Eixo
Estratégico Transversal de Desenvolviment ue compõem um ciclo,
conforme segue:
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. |- Fase 1 - Adesão e Contratualização;
'-— Fase 2 — Certificação (avaliação externa/avaliação dos
indicadores/autoavaliação);
HI - Fase 3 - Recontratualização.
8 2º- O Eixo Estratégico Tide! de Desenvolvimento. deve ser
entendido como o desenvolvimento do conjunto de ações para a
qualificação da Atenção Básica, envolvendo: Autoavaliação,
Monitoramento de Indicadores de Saúde, Apoio Institucional, Educação
Permanente e Cooperação Horizontal.
Art. 38 - A gratificação de que trata está Lei é variável-e está diretamente
vinculado ao período/de.vigência do PMAQ/AB - “Programa Nacional de
Melhoria do Acesso eida Qualidade da Atenção Básica” que prevê o referido
incentivo, e será pago de acordo com a certificação de cada ciclo do.
Programa PMAQ/AB; onde existem critérios de-avaliação específicos e
indicadores a gerem cumpridos para cada Equipe, sendo esses avaliados
pelo Ministérios da:Saúde, e ainda por verificação de critérios de avaliação
realizada pela Comissão” do-PMAQ/AB Municipal que será instituída pela
Secretaria Mup al de Saúde, e regulamentado em decreto.
Art. 4º - A Comiss; ) do PMAQ/AB Municipal, será composta por 5 (cinco)
membros, e será respon ável pelo acompanhamento do repasse dos
recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei, sem
ônus aos cofres públicos para o exercício da função.
$1º- Os membros citados no Caput deste artigo serão escolhidos conforme
critérios abaixo e nomeados pelo Prefeito Municipal e ou/Secretário(a)
Municipal de Saúde, dentre:
|- 01 (um) Membro representante da Secretaria de Saúde;
Il - 01 (um) membro de nível superior (Enfermeiro ou médico das ESF)
indicado pelas equipes; ú
HI - 01 (um) membro de nível médio (Técnico de Enfermagem, Auxiliar de
Enfermagem ou ASB- Alia de Saúde Bucal, indica pelas equipes;
JN
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IV - 01 (um) membro das Equipes de Saúde Bucal (Cirurgião Dentista)
indicado pelas equipes.
Y - 01 (um) membro (ACS - Agente Comunitário de Saúde ou cargo que
ocupe a função da recepção da unidade, ou auxiliar de serviços gerais),
indicado pelas equipes.
Art. 5º - Terão direito a gratificação de incentivo financeiro variável por
desempenho de metas, os servidores públicos das estratégias de Saúde da
Família que aderirem ao PMAQ/AB - "Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidáde da Atenção Básica”, assim discriminados: médicos;
enfermeiros, odontólogos, profissionais. do NASF, auxiliares de
enfermagem, auxiliares“ de “saúde. bucal, auxiliares“de saúde, agentes
- comunitários de saúde, auxiliares de serviços gerais e motoristas.
Art. 6º -Será destinado para pagamento da gratificação de incentivo
financeiro variável aos profissionais'das equipes que aderirem ao PMAQ/AB
- roRraIna Nacionhá de Melhoria do-Acesso e da Qualidade da Atenção
oh alor repassado após avaliação externa de cada ciclo do
Q/AB. "Programa. Nacional dé Melhoria: do. Acesso e da
Qualida le “da Atenção Básica”, realizada pelo Ministério da
Saúde, tendo as equipes classificação com Desempenho Ótimo,
Muito Bom ou- Bom; , À
H- 25% do valor repassado pelo Ministério da Sadie, para os.
profissionais que alcançarem as metas, fixadas pelos indicadores
previstos em cada ciclo e pela Comissão do PMAQ/AB Municipal;
8 1º - O montante a que se refere os incisos | e Il desse artigo, será
rateado entre as categorias profissionais, conforme os percentuais
previstos nos anexos le Il desta Lei.
82º Não receberão o incentivo financeiro variável previsto nos incisos |
e Il do caput deste artigo, as equipes que receberem, após avaliação
externa do Ministério da Saúde, classificação com desempenho Regular ou
Ruim.
4
“PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
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Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 7º - Dos valores repassados pelo Ministério da Saúde, 50% (cinquentá
por cento), serão aplicados na estruturação da Atenção: Básica, orientado
pelas matrizes estratégicas após a aplicação da Auto avaliação de Melhorias
do Acesso e Qualidade - AMAQ, considerando as prioridades de cada
equipe, com enfoque nas ações de saúde e nos serviços de saúde.
Parágrafo Único: Os valores que não forem recebidos pelos profissionais que não
alcançarem as metas estabelecidas nesta lei, terão a mesma aplicação prevista no caput
deste artigo.
Art. 8º - O repasse financeiro aos servidores deverá ser realizado a cada 03
meses, SepecicannE Dic nos meses de PIRIÇO, Junho, Setembro e
Dezembro. ”
Art. 9º - Os profissionais: terão -direito ao recebimento do incentivo
PMAQ/AB — “"Programa Nacional-de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica” somente nos, meses efetivamente trabalhados, não
fazendo jus ao pagamento. deste incentivo em período de gozo de férias
prêmio igual ou superior.a 90 dias, licenças, inclusive licença maternidade,
ressalvado a idenca Saúde. de no máximo trinta'dias, férias: regulamentares
e férias prêmi Cóim período de gozo não superior'a 30 dias.
Art. 10 - O profiss nal 'contratado em caráter temporário para'cobrir a
licença maternidade, licença:saúde,vou. férias somente terá direito ao
“incentivo financeiro: previsto no inciso | do artigo 6º, não fazendo jus ao
incentivo financeiro previsto'no inciso Il do artigo 6º.
Art: 11 - O valor do incentivo PMAQ/AB repassado por meio desta Lei não
se incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese, e
somente será pago aos profissionais quando efetivamente repassado pelo
Ministério da Saúde.
Art. 12 - A concessão do incentivo financeiro variável, está condicionada ao
repasse do recurso financeiro do PMAQ/AB pelo MS, para o município de
Espera Feliz/MG, ficando a existência e manutenção do PMAQ/AB
Municipal condicionada à continuidade do repasse financeiro Federal do
PMAQ/ASB. É
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde juntamente com a Comissão do
PMAQ-AB, apresentará lista com os nomes dos servidores que atingiram a
meta estabelecida, para receberem o devido incentivo, comprovando
documentalmente esta condição e, posteriormente, serão repassadas as
informações ao gestor do Fundo Municipal de Saúde para que o mesmo
pa encaminhá-las a folha de pagamento.
Art. 14 - A regulamentação da presente Lei-ocorrerá mediante decreto no
qual serão estabelecidas as condições complementares para a concessão
do incentivo variável Pole dessrppenho, de: metas.
serão apreciados e decididos pela Comissão do
PMAQ/AB Municipal £ pelola). SERIA Municipal de Saúde.
Art. 16- As despesas decorreitas da plicátsa da presente Lei correrão à
conta das dotações. orçamentá ias específicas constantes do orçamento
vigente, vinc iladas- “ao: ecurso do bloco des custeio, da Atenção
Primária/Prog Maas ria do Atesso e da Quialidade 2 pad
RAL DE ALMEIDA
Prefeiyo Municipal
PREFEIT URA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
ANEXO |
Percentuais dos valores de gratificação de incentivo financeiro do
PMAQ/AB —"Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica” que deverão ser repassados aos profissionais das Equipes
de Atenção Básica, Saúde Bucal (EAB/SB), e NASF, conforme previsto no
artigo 6º desta lei.
my
Entual 7” 4 | Percentual
Categoria 4
Profissional | previsto no inciso | máximo
vm M do Art. 69 atingido :
Médicos ARA 9,2%
Enfermeiros 6,4%
6,4%
2,6%
- 5,4%.
Aux. 0,76%
Gerais
ACSs 14,2%
Recepcionistas : ), 0,8%
Profissionais do - “1,7% 3,4%.
NASF í É
Motóristas ESFs 0,42% 0,42% 0,84%
Zona Rural : :
TOTAL * 25% 25% | 50%
Os valores obtidos na tabela acima serão distribuídos igualmente e
proporcionalmente por cada categoria profissional.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
- Praça Dr. José Augusto, 251- CEP 36830-000 - MG
“Tel.:(32)3746 - 1306
Anexo Il
A gratificação prevista no artigo:6º inciso Il, será repassada aos profissionais
participantes das Equipes que estão inseridas no PMAQY/, conforme o seu
desempenho, considerando a seguinte distribuição percentual:
) Ações | Percentual a ser atingido
Implementação dos Eae 10%
Autoavaliativos (AMAQ)
Avaliação de Indicador
o das ações previstastna tabêi acima, deverão ser
ed ES poe
- eritério ta) o, da gratificação PMAQ/AB -
| p sso. da Qualidade da Atenção
] da! êstabelecidas,
terá direi ber:100%:do-valor preconizado para sua categoria
: PES TRA NE ligas a
profissional; -
3- O profissional que atingir o Gee igual ou menor a 59% das
metas estabelecidas, não fará jus ao recebimento da gratificação
prevista no artigo 68, inciso IH.

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