br-locleg corpus explorer

← Espera Feliz (MG)

norma nº 1298/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1298 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaTorna obrigatório a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica, creches e/ou berçários e de estabelecimentos de recreação infantil no Município de Espera Feliz/MG
native_id2571

Originating matéria

matéria 3808 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

PREFET TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ,
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 : MG
E Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº. 1298/19 DE 01 DE JULHO DE 2019
cc cado A A A
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de
primeiros socorros de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e privados de
educação básica, creches e/ou berçários e de
estabelecimentos de recreação infantil no Município
de Espera Feliz/MG
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu,
Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: :
Art. 1º- Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública,
creches e/ou berçários por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os
estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada
deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
8 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou
à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e
recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades
ordinárias.
.
S 2º- Fica estabelecido o seguinte quantitativo mínimo de profissionais
capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação:
I-02 (dois) profissionais para cada turno em estabelecimento com até 100
(cem) alunos; e,
Hl-03 (três) profissionais: para cada turno em estabelecimento que possui
acima de 100 (cem alunos).” ú as
8 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º- Os cursos de primeiros socorros têm por objetivo capacitar os professores
e funcionários para identificar e agir preventivamente em emergências e urgência
médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível, e
se dará:
à mi ad io Da a O
| - ministrados por entidades municipais especializadas em práticas de auxílio
imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos.
Il - e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados.
$ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser
condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de
ensino ou de recreação. f
ao A A A A A A A AR AR AR AR
.
dd a ci ci e ei A io Si o TD SS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
$ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular
deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades
especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º- São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome
dos profissionais capacitados.
Art. 4º- O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das
seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
| - notificação de descumprimento da Lei;
Il - Impedimento de alvará de funcionamento municipal;
HI - multa, aplicada em PA em caso de reincidência; ou
IV - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da
autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou
estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização
patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º- Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei estão integrados à
rede de atenção de urgência e emergência da macrorregião de saúde Sudeste e
estabelecem fluxo de encaminhamento para unidades de saúde de referência, através
do 192.
Art. 6º- O curso de primeiros socorros previstos nesta lei dar-se-á em 12 (doze)
horas, sendo:
| — 08 (oito) horas de aula teórica; e,
Il — 04 (quatro) horas de aula prática.
Art. 7º- As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias
anuais e em seu plano plurianual, para os estabelecimentos públicos.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 01 de julho de 2019.
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →