| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1298 / 2019 |
| Date | 2019-07-01 |
| Ementa | Torna obrigatório a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica, creches e/ou berçários e de estabelecimentos de recreação infantil no Município de Espera Feliz/MG |
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PREFET TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ, Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 : MG E Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº. 1298/19 DE 01 DE JULHO DE 2019 cc cado A A A Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica, creches e/ou berçários e de estabelecimentos de recreação infantil no Município de Espera Feliz/MG O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: : Art. 1º- Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, creches e/ou berçários por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. 8 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. . S 2º- Fica estabelecido o seguinte quantitativo mínimo de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação: I-02 (dois) profissionais para cada turno em estabelecimento com até 100 (cem) alunos; e, Hl-03 (três) profissionais: para cada turno em estabelecimento que possui acima de 100 (cem alunos).” ú as 8 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá ao Poder Executivo Municipal. Art. 2º- Os cursos de primeiros socorros têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em emergências e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível, e se dará: à mi ad io Da a O | - ministrados por entidades municipais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos. Il - e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados. $ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação. f ao A A A A A A A AR AR AR AR . dd a ci ci e ei A io Si o TD SS PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 $ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população. Art. 3º- São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados. Art. 4º- O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: | - notificação de descumprimento da Lei; Il - Impedimento de alvará de funcionamento municipal; HI - multa, aplicada em PA em caso de reincidência; ou IV - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público. Art. 5º- Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei estão integrados à rede de atenção de urgência e emergência da macrorregião de saúde Sudeste e estabelecem fluxo de encaminhamento para unidades de saúde de referência, através do 192. Art. 6º- O curso de primeiros socorros previstos nesta lei dar-se-á em 12 (doze) horas, sendo: | — 08 (oito) horas de aula teórica; e, Il — 04 (quatro) horas de aula prática. Art. 7º- As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual, para os estabelecimentos públicos. Art. 8º- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 01 de julho de 2019. JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL