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norma nº 1301/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1301 / 2019
Date 2019-08-12
EmentaDispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte individual de passageiros e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº. 1.301/2019, DE 12 DE AGOSTO DE 2019
DISPÕE * SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Espera Feliz, por seus representantes,
aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome SANCIONO a seguinte lei.
Art. 1º - O serviço de utilidade pública de transporte individual
de passageiros por taxi, no Município de Espera Feliz - MG, reger-se-á pelo disposto
nesta lei, atendendo o que dispõe o inciso XXXVill“do artigo 10 da Lei Orgânica
Municipal e em seu regulamento.
; Art. 2º - A prestação de serviço de que trata esta lei atenderá às
condições de regularidade, continuidade, | eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia e modicidade das tarifas:
Art.-3º.- Para todos os fins e efeitos desta lei, define-se como taxi
o veículo automotor de aluguel destinado ao transporte individual de passageiros
mediante tarifa determinada pelo Poder Público por Decreto Municipal.
Parágrafo único. Para exploração do-serviço público-de taxi, o veículo. utilizado deverá
atender aos seguintes requisitos:
| = deverá ser da categoria automóvel sedan, perua, SUV e minivan, com 04 (quatro)
portas, com no máximo 10 (dez) anos de fabricação;
Il — ter capacidade de transportar, no mínimo 04 (quatro) e no máximo 07 (sete)
passageiros;
Ill — possuir faixa de identificação com plotagem de estampa adesivada, contendo o
brasão de armas do município, aprovada pelo Setor de Transporte do Município,
mediante proposta apresentada pela Associação dos Taxistas de Espera Feliz — MG,
sendo concedido aos proprietários anteriores à publicação desta Lei, um prazo de 01
(um) ano para proceder a regularização, sob pena de cassação da permissão;
IV - não-sendo permitido qualquer tipo de anuncio comercial de terceiros no veículo,
salvo campanha publicitária de interesse do setor público.
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Art. 4º - O serviço público de táxi será prestado por particular,
podendo ser inscrito como microempreendedor individual, mediante contrato de
permissão intuito personae, celebrado com o Município de Espera Feljz, após o devido
processo licitatório, na modalidade concorrência, nos termos do art. 175 da
Constituição Federal, e obedecidas as demais disposições contida nas Leis Federais nº
8.666/93 e 8.989/95.
& 1º - É vedada a participação de servidor público da ativa, direta ou indiretamente, no
processo licitatório;
& 2º - No processo licitatório para outorga de permissão para exploração de serviço de
táxi serão reservados 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência,
observados os seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
|-ser de propriedade do condutor-com deficiência e por ele conduzido;
|l— estar adaptado às necessidades do condutor, nos termos da legislação vigente;
8 3º - Os contratos de permissão serão celebrados com prazo de validade de 10 (dez)
anos, prorrogáveis por igual-período, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão
competente e o edital de licitação.
y Art. 52:=-As permissões serão outorgadas, obrigatoriamente, as
pessoas naturais ou microempreendedores individuais, podendo ser delegado às
pessoas jurídicas de forma supletiva, quando aberto o processo licitatório, não
concorrerem pessoas físicas em número suficiente para o preenchimento de todas as
vagas previstas no edital respectivo, observados os seguintes requisitos que deverão
constar no edital de licitação: :
|- ano de Fabricação do veículo;
Il = presença de Acessórios no Veículo;
III — experiência do Condutor, que será aferida pelos requisitos abaixo elencados,
constante da Lei Federal nº 12.468/2011, aos quais serão atribuídas pontuações
separadas:
a) carteira de habilitação nacional para conduzir veículo automotor, na
modalidade profissional; y
b) certificado de participação em curso de relações humanas, direção defensiva,
primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por
entidade reconhecida pelo respectivo órgão competente;
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c) inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS,
ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo.
IV — decréscimo de pontos em virtude de cometimento de infrações de trânsito;
V -— como forma de desempate em classificação, comprovação que exerce
efetivamente a profissão de taxista, mediante declaração que será emitida pela
administração pública, que providenciará antes da realização do processo licitatório,
fiscalização nos pontos de taxi existentes no município, constando quais detentores de
alvará exercem a profissão;
VI — direito de preferência em permanecer no ponto que exerce atualmente a
profissão de taxista. o
Art. 6º - No gerenciamento -da permissão serão observados os
seguintes critérios:
|- caberá somente uma pEITAsSÃO a ad RT Ted À
Il- cada permissão corresponderá ao cadastramento de um veículo;
Il — a permissão Elin ou. cassada será novamente lotado a critério do Chefe do
Poder Executivo Municipal, sem direito a restituição ao permissionário.
Art. 72 - O permissionário que desejar devolver sua permissão deverá
requerer o cancelamento da mesma.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na
cassação, de pleno direito, da permissão, independentemente de notificação e de
decisão que a declare.
Art. 8º - Para cancelamento da permissão serão exigidos:
I — regularização de pendências, incluindo a apresentação de documentos e quitação
de débito junto ao município;
Il— baixa de cadastro de condutor auxiliar;
Ill — retirada do veículo do serviço, com a sua descaracterização.
Art. 9º - Extingue-se a permissão por:
|— advento do termo contratual;
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Il — encampação;
Ill — caducidade;
IV — rescisão;
V — desistência do titular da permissão;
VI — extinção ou Cassação;
vil — falência ou extinção da empresa concessionária, observado o disposto no art. 5º
caput desta lei.
À Art. 10 - O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser
outorgado a qualquer interessado que satisfaça os poquisitos exigidos pelo poder
público municipal.
8 1º - É permitida a transferência em caso de falecimento, incapacidade ou
aposentadoria do titular /a seus legítimos sucessores, somente uma única vez, nos
termos dos arts. 1.829 esseguintes do Título Il do Livro V da Parte Especial da Lei nº
10.406/2002 — Código Civil Brasileiro; |
82º - A transferência de que trata o parágrafo anterior dar-se-á pelo prazo restante da
outorga e será condicionada-à prévia -anuência-do. poder público municipal e ao
atendimento age Epeattos fixados paraa outorga.
Art. 11-0 número. máximo de permissões de taxi no Município de
Espera Feliz será estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal, com base em
estudos perpetrados pelo Departamento Municipal de Transportes ou setor designado
para o mencionado fim, devendo ser observado o quantitativo de 01 (uma) permissão
de taxi para cada grupo de 1.200 (mil e duzentos) habitantes.
Art. 12 - Será realizado processo licitatório, obrigatoriamente, sempre
que vagar alguma permissão de taxi, e a critério da Administração Municipal quando
da criação de novos pontos de táxi.
Parágrafo único: A Administração Municipal fixará por decreto novos pontos de táxi
tendo em vista o interesse público, visando atender as necessidades da população do
Município, os quais levará em conta a oferta do serviço à população na área de
abrangência do ponto privativo ou de interesse social.
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Art. 13 - Os veículos utilizados na exploração da permissão de táxi
poderão ser submetidos a vistoria a cada 02 (dois) anos, ou a qualquer momento, a
critério da administração pública.
já Art. 14 - Em caso de troca ou alienação do veículo, o permissionário
deverá requerer formalmente a alteração respectiva no cadastro, com a apresentação
de cópia do registro do veículo com a alteração da categoria para particular.
Parágrafo único: O Permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para
disponibilizar outro veículo para exploração do serviço, sob pena de rescisão unilateral
da permissão. Ra
Art. 15 - O permissionário poderá designar apenas um condutor auxiliar
para executar o serviço de táxi, com limitação de 01 (um) táxi por condutor auxiliar,
devendo cadastrá-lo junto ao Setor de Transporte do Município de Espera Feliz, ou
setor designado para o mencionado: fim, que por sua vez deverá fornecer um
documento de identificação ao condutor e ao permissionário;
8 1º - O permissionário poderá ser auxiliado por condutor eventual para atender a
demanda em caso /de faltas, licenças, férias e descanso semanal do permissionário-
condutor ou do condutor auxiliar, que deverá ser cadastrado na Associação de Taxista
de Espera Feliz - MG; »;
SP
8 2º - O permissionário, o condutor auxiliar,e o condutor eventual somente poderão
executar o serviço de táxi se estiverem portando o documento de identificação
correspondente, bem como: estiverem com uma cópia-fixada, em local visível, no
veículo;
$ 3º - Na transferência da permissão por motivo de falecimento, o(a) herdeiro(a), o
cônjuge, o(a) companheiro(a) ou o(a) beneficiário(a), não terão a obrigação de serem
habilitados, podendo executar o serviço apenas com os condutores auxiliares.
8 4º - O Condutor Auxiliar e Condutor Eventual deverão possuir a documentação
especificada nas alíneas “a” e “b” do inciso Ill do artigo 5º desta lei.
Art. 16 - Na hipótese de ser previsto o táxi acessível, este deverá atender
exclusivamente às pessoas portadoras de deficiências no período mínimo de 12 (doze)
horas diárias.
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“ Tel.:(32)3746 - 1306 :
Art. 17 - Os locais de pontos de estacionamento de táxi, de uso exclusivo
dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros, serão definidos por
decreto do Poder Executivo Municipal.
$ 1º - A criação de novos pontos de estacionamento, ou a alteração dos pontos
existentes, ficarão sujeitas à determinação do Município, através de Decreto do Poder
Executivo Município; |
8 2º - Os pontos de estacionamento de táxi não podem criar obstáculos à passagem de
pedestres.
Art. 18 -.A fixação das tarifas é de competência,do poder Executivo,
mediante Decreto Municipal.
$ 1º - A tabela de tarifas vigente deverá:ser afixada em local visível no veículo, de
forma a permitir a consulta dos valores pelo usuário.
$ 2º - Os valores serão fixados mediante -estudo prévio de mercado e análise dos
custos do serviço. |
Art. 19 - o) controle e. a fiscalização do serviço público de táxi serão
executados pelo Departamento Riolaipel de Transporte, ou de servidor designado
para o mencionado fim. ?
Art. 20 - Nenhum veículo utilizado no serviço de táxi, poderá trafegar com
lotação superior à sua capacidade, incluindo o respectivo condutor.
Art. 21 - É vedado o arrendamento, a locação ou qualquer forma de
cessão, gratuita ou onerosa da permissão, ressalvados os casos especiais previsto
nesta lei.
Art. 22 - Os permissionários do serviço público de táxi que, na data da
publicação desta lei, estiverem autorizados a prestar o serviço na forma da legislação
precedente, ficam dispensados da licitação, e para eles serão expedidos Decreto,
Termo e Alvará de Licença nos termos desta lei, mediante recadastramento a ser
convocado pelo Setor Municipal de Transportes, nos termos do 8 3º do art. 4º desta
lei.
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Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
; Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 23 - O Executivo Municipal expedirá os Decretos pertinentes
regulamentando os termos desta Lei.
Art. 24 - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, aos 12 de agosto de 2019.
ea O ia ss
ISublicado por afixação;
Ina sede da Prefeitura
em. 42 | 0! 14019
Art. 86 Lei Orgânica
RS ASIA id AR
remete ms

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