| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1302 / 2019 |
| Date | 2019-09-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o peso da mochila e similares a ser transportado por alunos do pré-escolar e ensino fundamental do município de Espera feliz-MG. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº. 1.302/2019, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019 : Dispõe sobre o peso da mochila e similares a ser transportado por alunos do pré-escolar e ensino fundamental do Município de Espera Feliz - MG. A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei: Art. 1º - O peso bruto máximo do material escolar em mochilas ou similares, a ser transportado por alunos do pré-escolar e do ensino fundamental de estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Espera Feliz, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais: | - 08% (oito por cento) do peso do alunó com até dez anos de idade; Il = 10% (dez por cento) do peso do aluno com mais de dez anos de idade. Parágrafo único — Os estabelecimentos de ensino citados no caput deverão fixar avisos nos: murais e locais. visíveis contendo informações sobre o disposto na presente Lei. Art. 2º - Mochilas, de que tratá esta Lei, são bolsas, sacos ou similares equipadas com alças, confeccionados em lonas, tecidos ou materiais similares, próprias para serem carregadas nas costas dos alunos. Parágrafo único - Fica dispensada das exigências desta Lei mochilas sem alças, . porém equipadas com rodas e puxadores para favorecerem o transporte. Art. 3º - O Poder Público Municipal promoverá ampla campanha educativa, direcionada aos profissionais da educação, pais e alunos, sobre os limites de peso de que trata o Art. 1º. a É PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Pe Tel.:(32)3746 - 1306 a a Art. 4º - As escolas municipais, a fim de amenizar o peso que os alunos têm que carregar, deverão criar estratégias para minimizar a quantidade de materiais a serem transportados num mesmo dia pelo aluno. Art. 5º - O Poder Público Municipal, poderá. regulamentar esta Lei via Decreto Municipal, estabelecendo penalidades para o estabelecimento de ensino que infringir os limites dispostos: nesta lei. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal-de Espera Feliz/MG, aos 13 de setembro de 2019. ublicado por afixação | a sede da Prefeitura! tem GP ALCA E [DID Art. 86 Lei Orgânica Sq Visto