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norma nº 1302/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1302 / 2019
Date 2019-09-13
EmentaDispõe sobre o peso da mochila e similares a ser transportado por alunos do pré-escolar e ensino fundamental do município de Espera feliz-MG.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº. 1.302/2019, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019 :
Dispõe sobre o peso da mochila e similares a ser
transportado por alunos do pré-escolar e ensino
fundamental do Município de Espera Feliz - MG.
A Câmara Municipal de Espera Feliz/MG faz saber que aprovou e
o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - O peso bruto máximo do material escolar em mochilas ou
similares, a ser transportado por alunos do pré-escolar e do ensino fundamental de
estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Espera Feliz, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais:
| - 08% (oito por cento) do peso do alunó com até dez anos de idade;
Il = 10% (dez por cento) do peso do aluno com mais de dez anos de idade.
Parágrafo único — Os estabelecimentos de ensino citados no caput deverão fixar
avisos nos: murais e locais. visíveis contendo informações sobre o disposto na
presente Lei.
Art. 2º - Mochilas, de que tratá esta Lei, são bolsas, sacos ou
similares equipadas com alças, confeccionados em lonas, tecidos ou materiais
similares, próprias para serem carregadas nas costas dos alunos.
Parágrafo único - Fica dispensada das exigências desta Lei mochilas sem alças,
. porém equipadas com rodas e puxadores para favorecerem o transporte.
Art. 3º - O Poder Público Municipal promoverá ampla campanha
educativa, direcionada aos profissionais da educação, pais e alunos, sobre os limites
de peso de que trata o Art. 1º.
a É PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
- Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Pe Tel.:(32)3746 - 1306 a
a
Art. 4º - As escolas municipais, a fim de amenizar o peso que os
alunos têm que carregar, deverão criar estratégias para minimizar a quantidade de
materiais a serem transportados num mesmo dia pelo aluno.
Art. 5º - O Poder Público Municipal, poderá. regulamentar esta Lei via
Decreto Municipal, estabelecendo penalidades para o estabelecimento de ensino
que infringir os limites dispostos: nesta lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal-de Espera Feliz/MG, aos 13 de setembro de 2019.
ublicado por afixação |
a sede da Prefeitura!
tem GP ALCA E [DID
Art. 86 Lei Orgânica
Sq
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