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norma nº 1305/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1305 / 2019
Date 2019-09-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e órgãos públicos municipais instalados no município de Espera Feliz,disponibilizarem cadeira de rodas para locomoção de idosos e usuários com mobilidade reduzida e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.305/2019, 19 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS * MUNICIPAIS
INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ,
DISPONIBILIZAREM CADEIRA DE RODAS PARA
LOCOMOÇÃO DE IDOSOS E USUÁRIOS COM MOBILIDADE
REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Espera Feliz, por "seus
representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome SANCIONO a seguinte
lei.
Art. 1º -Ficam-todas as Agências Bancárias e Órgãos
Públicos Municipais instalados no Município de Espera Feliz obrigados a dispor de
cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e
usuários com mobilidade reduzida.
Art. 2º = O descumprimento desta lei acarretará aos
infratores as seguintes penalidades: ; ;
|
|- Advertência;
|l- Multa de 300 UFM — Unidade Fiscal Municipal;
Ill — Interdição do estabelecimento.
Art. 3º - Em caso de interdição do estabelecimento, este
somente será reaberto se o infrator comprovar que adequou ao disposto nesta lei.
Art. 4º - As Instituições Bancárias e Órgãos Públicos terão prazo
de 90 dias contados a partir da publicação da presente lei para tomarem as devidas
providências.
Art. 5º - Esta lei entrara êm vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 19 de setembro de 2019.
BRAL DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL
y
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dif José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.305/2019, 19 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS
BANCÁRIAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
da rem INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ,
NA 0Â PofOtT. DISPONIBILIZAREM CADEIRA DE RODAS PARA
6 Lei Organica LOCOMOÇÃO DE IDOSOS E USUÁRIOS COM MOBILIDADE
REDUZIDA:E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Espera Feliz, por - seus
representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome SANCIONO a seguinte
lei. ?
) Art: 1º - Ficam-todas as Agências Bancárias e Órgãos
Públicos Municipais instalados no Município de Espera Feliz obrigados a dispor de
cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e
usuários com mobilidade reduzida.
Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará aos
infratores as seguintes penalidades:
|- Advertência;
1I- Multa de 300 UFM = Unidade Fiscal Municipal;
Ill — Interdição do estabelecimento.
Art. 3º - Em caso de interdição do estabelecimento, este
somente será reaberto se o infrator comprovar que adequou ao disposto nesta lei.
Art. 4º - As Instituições Bancárias e Órgãos Públicos terão prazo
de 90 dias contados a partir da publicação da presente lei para tomarem as devidas
providências.
Art. 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG de setembro de 2019.
CABRAL DE ALMEIDA
PREFEITO MUNICIPAL

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