| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1305 / 2019 |
| Date | 2019-09-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e órgãos públicos municipais instalados no município de Espera Feliz,disponibilizarem cadeira de rodas para locomoção de idosos e usuários com mobilidade reduzida e dá outras providências. |
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/ PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.305/2019, 19 DE SETEMBRO DE 2019 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS * MUNICIPAIS INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, DISPONIBILIZAREM CADEIRA DE RODAS PARA LOCOMOÇÃO DE IDOSOS E USUÁRIOS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Espera Feliz, por "seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome SANCIONO a seguinte lei. Art. 1º -Ficam-todas as Agências Bancárias e Órgãos Públicos Municipais instalados no Município de Espera Feliz obrigados a dispor de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com mobilidade reduzida. Art. 2º = O descumprimento desta lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades: ; ; | |- Advertência; |l- Multa de 300 UFM — Unidade Fiscal Municipal; Ill — Interdição do estabelecimento. Art. 3º - Em caso de interdição do estabelecimento, este somente será reaberto se o infrator comprovar que adequou ao disposto nesta lei. Art. 4º - As Instituições Bancárias e Órgãos Públicos terão prazo de 90 dias contados a partir da publicação da presente lei para tomarem as devidas providências. Art. 5º - Esta lei entrara êm vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 19 de setembro de 2019. BRAL DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL y PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dif José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.305/2019, 19 DE SETEMBRO DE 2019 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS da rem INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ, NA 0Â PofOtT. DISPONIBILIZAREM CADEIRA DE RODAS PARA 6 Lei Organica LOCOMOÇÃO DE IDOSOS E USUÁRIOS COM MOBILIDADE REDUZIDA:E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O povo do Município de Espera Feliz, por - seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome SANCIONO a seguinte lei. ? ) Art: 1º - Ficam-todas as Agências Bancárias e Órgãos Públicos Municipais instalados no Município de Espera Feliz obrigados a dispor de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com mobilidade reduzida. Art. 2º - O descumprimento desta lei acarretará aos infratores as seguintes penalidades: |- Advertência; 1I- Multa de 300 UFM = Unidade Fiscal Municipal; Ill — Interdição do estabelecimento. Art. 3º - Em caso de interdição do estabelecimento, este somente será reaberto se o infrator comprovar que adequou ao disposto nesta lei. Art. 4º - As Instituições Bancárias e Órgãos Públicos terão prazo de 90 dias contados a partir da publicação da presente lei para tomarem as devidas providências. Art. 5º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG de setembro de 2019. CABRAL DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL