| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2019 |
| Date | 2019-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a constituição do conselho municipal de saneamento básico, a criação do fundo municipal de saneamento básico a ele vinculado e estabelece a política municipal de saneamento básico e dá outras providências. |
| native_id | 2579 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Mk qa! Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.306/19, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico, a Criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico a ele vinculado e Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: > ESgUO: DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSASB, de caráter, consultivo, técnico, mediador, assegurador da participação da comunidade na elaboração e implementação de Programas de Saneamento Básico e assegurador do cumprimento de regras estabelecidas em programas de governo, além de-gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico do qual se refere o artigo 2º desta Lei. Art. 2º — Fica constituído o FUNDO MUNICIPAL SANEAMENTO BÁSICO — FUMSASB, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementação de Políticas de Saneamento Básico direcionadas à população esperafelicense. ; à Art. 3º — Para os efeitos desta lei, considera-se: | — Código Municipal do Meio Ambiente: Lei Municipal 541/2002 que institui o Código do Meio Ambiente de Espera Feliz. Il — Código de Posturas: Lei RIP 36/2018 que institui o Código de . Posturas de Espera Feliz. Ill — Código Sanitário: Lei Complete 27/2015 que institui o Código Sanitário de Espera Feliz. IV — COPASA: Companhia de Saneamento de Minas Gerais. PMEF - Página 1 de7 qi, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 V. - Convênio de mútua cooperação: Acordo ou ajuste que disciplina a transferência de recursos financeiros entre a administração pública federal e a administração pública municipal visando a execução de programa do governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. VI = Leis Orçamentárias: Conjunto de Leis formado pelo Plano Plurianual de . Ação (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme o que dispõe a Constituição Federal. VII — Plano Municipal de Saneamento Básico: Lei 1. 136/2015 que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, destinado a execução dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, controle de resíduos sólidos e drenagem do município de Espera Feliz. VIII — Plano Diretor: Lei Municipal-744/06, instrumento sido. regulador da política de desenvolvimento urbano, social, econômico e administrativo do município de Espera Feliz. y IX = Programas, Projetos e Ações: Instrumentos que articulam um conjunto de ações que concorrem-para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos nas Leis Orçamentárias, visando a solução de um problema comum ou ao atendimento de uma, necessidade ou demanda da sociedade. X — Saneamento Básico: considera saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento. sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais. Seção | Da Política Municipal de Saneamento Básico Art. 4º — A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural do Município de Espera Feliz e o bem-estar ambiental de seus habitantes. Art. 5º — A Política Municipal de Saneamento Básico será executada através de programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo contínuo e em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico, com as Leis Orçamentárias Municipais, com o Plano Diretor, com o Código Sanitário, com o Código de Posturas, com o Código Municipal do Meio Ambiente e legislações correlatas. Art. 6º — O Município de Espera Feliz poderá realizar programas em conjunto com a União, Estado, outros Municípios e com Instituições Públicas ou Privadas, mediante convênio de mútua cooperação, assistência técnica-ou apoio institucional, PMEF - Página 2 de 7 Já) É PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ : Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 com vistas a assegurar a operação e a administração eficaz e picante dos serviços de Saneamento Básico. Subseção | Dos Princípios da Política Municipal de Saneamento Básico Art. 7º —- A política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: | — universalização do acesso; Il — prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular; Ill — prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão; IV — melhoria contínua da prestação dos serviços de Saneamento Básico; V — participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos serviços de Saneamento Básico; VI — sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o saneamento básico; VII — abastecimento de água, saia sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente; VIII — articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; IX — eficiência e sustentabilidade ambiental e econômica; X — universalização, equidade e integridade dos serviços de Saneamento Básico. ; Subseção Il Dos Objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico Art. 8º — São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: | — Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e renda e a inclusão social; Il — priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; ; III — assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se, segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social. Seção II Das Diretrizes Gerais da Política Municipal de Saneamento Básico PMEF - Página 3 de 7 Abi) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 92º — A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: | — valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldades de drenagem e disposição de esgotos, poluição e ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento e demais normas correlatas; Il — atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico; Ill — prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; IV — garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares. Seção IIl' Da Regulação e Fiscalização Art. 10 — A regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de Saneamento Básico serão exercidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, que poderá solicitar suporte, cooperação e articulação de outros órgãos de controle ou de regulação. CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB Seção | Das Diretrizes e Normas Art. 11 — O COMSAB será constituído por 08 (oito) membros, a saber: | — 04 (quatro) representantes do Poder Executivo; Il — 04 quatro) representantes da Sociedade Civil s 1º - Cada membro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. 8 2º - A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, eleito na primeira sessão do Conselho após sua nomeação. $ 3º - A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder Executivo. $ 4º - O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal de Saneamento Básico será de 02 (dois) anos e será exercido gratuitamente, sendo considerado de interesse público relevante. | PMEF - Página 4 de 7 Adtáj PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FUMSAB Seção | Art. 12 — O FUMSAB ficará vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura. Art. 13- A Contabilidade do FUMSAB será realizada pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento. Parágrafo único — As demonstrações financeiras da movimentação do FUMSAB serão encaminhadas ao COMSAB mensalmente. Seção Il Dos Recursos Financeiros e Orçamentários Art. 14 — Os recursos do FUMSAB, em consonância com as diretrizes e normas do COMSAB serão aplicados em: ; | — tratamento e abastecimento de água em distritos e comunidades rurais; Il - esgotamento sanitário; k Ill — limpeza urbana, limpeza de bueiros e bocas de lobo, serviço de varrição, capina, roçada, podas, coleta e transporte de resíduos sólidos e outras atividades correlatas em vias e logradouros públicos; IV — tecnologias, infraestrutura e serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais adequados à saúde pública à segurança pública, à segurança da vida, do patrimônio público e privado e a proteção do meio ' ambiente; , V — elaboração de Planos, Projetos e Programas de Saneamento Básico e atividades correlatas; VI — ações para situações de emergências e contingências; VII — mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; VIII - mecanismos de publicidade e transparência dos serviços prestados. Art. 15 — Constituem receitas do FUMSAB: / |—- Recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias, no Orçamento Geral do Município, classificadas na função Saneamento. ll — Recursos provenientes de fundos estadual e federal, inclusive orçamentário do Estado e da União; PMEF - Página 5 de 7 dis) PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 : Ill — Transferência de outros fundos dos Municípios, do Estado ou da União para a realização de obras de interesse comum; IV — Recursos provenientes de doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros, de pessoas físicas, de organizações nacionais e internacionais, públicas ou privadas; V — Rendas provenientes das aplicações dos seus recursos; VI — Outros recursos, legalmente instituídos, destinados para o Saneamento, Básico. $ 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial. $ 2º — Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades próprias, os recursos do FUMSAB serão obrigatoriamente aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das receitas do FUMSAB, cujos resultados a ele se reverterão. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 16 — Esta Lei será implementada em consonância como Plano Municipal de Saneamento. Básico, com o Plano Diretor Municipal, com o Código de Obras, com o Código Municipal de Meio Ambiente e com o Código de Posturas do Município e legislações correlatas. Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 11 de outubro de 2019. JOÃO CARLOS RAL DE ALMEIDA Prefeito Municipal ticado por afixação | jna sede da Prefeitura em 4 140 1207 | | Art. 86.Lei Orgânica PMEF - Página 6 de 7 des,