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norma nº 1306/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1306 / 2019
Date 2019-10-11
EmentaDispõe sobre a constituição do conselho municipal de saneamento básico, a criação do fundo municipal de saneamento básico a ele vinculado e estabelece a política municipal de saneamento básico e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - Mk
qa! Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1.306/19, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a constituição do Conselho
Municipal de Saneamento Básico, a Criação do
Fundo Municipal de Saneamento Básico a ele
vinculado e Estabelece a Política Municipal de
Saneamento Básico e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte
Lei:
> ESgUO:
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica constituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO - COMSASB, de caráter, consultivo, técnico, mediador, assegurador da
participação da comunidade na elaboração e implementação de Programas de
Saneamento Básico e assegurador do cumprimento de regras estabelecidas em
programas de governo, além de-gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico do
qual se refere o artigo 2º desta Lei.
Art. 2º — Fica constituído o FUNDO MUNICIPAL SANEAMENTO BÁSICO —
FUMSASB, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementação de Políticas de
Saneamento Básico direcionadas à população esperafelicense. ;
à Art. 3º — Para os efeitos desta lei, considera-se:
| — Código Municipal do Meio Ambiente: Lei Municipal 541/2002 que institui
o Código do Meio Ambiente de Espera Feliz.
Il — Código de Posturas: Lei RIP 36/2018 que institui o Código de .
Posturas de Espera Feliz.
Ill — Código Sanitário: Lei Complete 27/2015 que institui o Código
Sanitário de Espera Feliz.
IV — COPASA: Companhia de Saneamento de Minas Gerais.
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V. - Convênio de mútua cooperação: Acordo ou ajuste que disciplina a
transferência de recursos financeiros entre a administração pública federal e a
administração pública municipal visando a execução de programa do governo,
envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento
de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
VI = Leis Orçamentárias: Conjunto de Leis formado pelo Plano Plurianual de .
Ação (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA), conforme o que dispõe a Constituição Federal.
VII — Plano Municipal de Saneamento Básico: Lei 1. 136/2015 que institui
o Plano Municipal de Saneamento Básico, destinado a execução dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, controle de resíduos sólidos e
drenagem do município de Espera Feliz.
VIII — Plano Diretor: Lei Municipal-744/06, instrumento sido. regulador da
política de desenvolvimento urbano, social, econômico e administrativo do
município de Espera Feliz. y
IX = Programas, Projetos e Ações: Instrumentos que articulam um conjunto
de ações que concorrem-para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores estabelecidos nas Leis Orçamentárias, visando a solução de um
problema comum ou ao atendimento de uma, necessidade ou demanda da
sociedade.
X — Saneamento Básico: considera saneamento básico o conjunto de
serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água
potável, esgotamento. sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e
drenagem e manejo de águas pluviais.
Seção |
Da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 4º — A Política Municipal de Saneamento Básico tem por finalidade
garantir a salubridade do território urbano e rural do Município de Espera Feliz e o
bem-estar ambiental de seus habitantes.
Art. 5º — A Política Municipal de Saneamento Básico será executada através
de programas, projetos e ações, de forma integrada, planificada, em processo
contínuo e em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico, com as
Leis Orçamentárias Municipais, com o Plano Diretor, com o Código Sanitário, com
o Código de Posturas, com o Código Municipal do Meio Ambiente e legislações
correlatas.
Art. 6º — O Município de Espera Feliz poderá realizar programas em conjunto
com a União, Estado, outros Municípios e com Instituições Públicas ou Privadas,
mediante convênio de mútua cooperação, assistência técnica-ou apoio institucional,
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com vistas a assegurar a operação e a administração eficaz e picante dos serviços
de Saneamento Básico.
Subseção |
Dos Princípios da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 7º —- A política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos
seguintes princípios:
| — universalização do acesso;
Il — prevalência do interesse público e coletivo sobre o privado e particular;
Ill — prevalência das questões sociais sobre as econômicas na sua gestão;
IV — melhoria contínua da prestação dos serviços de Saneamento Básico;
V — participação social nos processos de planificação, gestão e controle dos
serviços de Saneamento Básico;
VI — sustentabilidade ambiental e financeira das áreas que compõe o
saneamento básico;
VII — abastecimento de água, saia sanitário, limpeza urbana e manejo dos
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente;
VIII — articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de
habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
IX — eficiência e sustentabilidade ambiental e econômica;
X — universalização, equidade e integridade dos serviços de Saneamento
Básico. ;
Subseção Il
Dos Objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico
Art. 8º — São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
| — Contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais,
a geração de emprego e renda e a inclusão social;
Il — priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por
populações de baixa renda; ;
III — assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo
poder público dê-se, segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de
maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social.
Seção II
Das Diretrizes Gerais da Política Municipal de Saneamento Básico
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Art. 92º — A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos
instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas
seguintes diretrizes:
| — valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas
preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver
problemas de dificuldades de drenagem e disposição de esgotos, poluição e
ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico
previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento e demais normas correlatas;
Il — atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais
de saneamento básico;
Ill — prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela
busca permanente da universalidade e qualidade;
IV — garantia de meios adequados para o atendimento da população rural
dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas
características econômicas e sociais peculiares.
Seção IIl'
Da Regulação e Fiscalização
Art. 10 — A regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de
Saneamento Básico serão exercidas pelo Conselho Municipal de Saneamento
Básico, que poderá solicitar suporte, cooperação e articulação de outros órgãos de
controle ou de regulação.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - COMSAB
Seção |
Das Diretrizes e Normas
Art. 11 — O COMSAB será constituído por 08 (oito) membros, a saber:
| — 04 (quatro) representantes do Poder Executivo;
Il — 04 quatro) representantes da Sociedade Civil
s 1º - Cada membro titular terá um suplente oriundo da mesma categoria
representativa.
8 2º - A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros,
eleito na primeira sessão do Conselho após sua nomeação.
$ 3º - A nomeação dos conselheiros será feita por ato do Chefe do Poder
Executivo.
$ 4º - O mandato dos conselheiros no Conselho Municipal de Saneamento
Básico será de 02 (dois) anos e será exercido gratuitamente, sendo considerado
de interesse público relevante. |
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CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FUMSAB
Seção |
Art. 12 — O FUMSAB ficará vinculado e gerido pela Secretaria Municipal de
Obras e Infraestrutura.
Art. 13- A Contabilidade do FUMSAB será realizada pelo Departamento de
Contabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único — As demonstrações financeiras da movimentação do
FUMSAB serão encaminhadas ao COMSAB mensalmente.
Seção Il
Dos Recursos Financeiros e Orçamentários
Art. 14 — Os recursos do FUMSAB, em consonância com as diretrizes e
normas do COMSAB serão aplicados em: ;
| — tratamento e abastecimento de água em distritos e comunidades rurais;
Il - esgotamento sanitário; k
Ill — limpeza urbana, limpeza de bueiros e bocas de lobo, serviço de varrição,
capina, roçada, podas, coleta e transporte de resíduos sólidos e outras atividades
correlatas em vias e logradouros públicos;
IV — tecnologias, infraestrutura e serviços públicos de manejo dos resíduos
sólidos e manejo de águas pluviais adequados à saúde pública à segurança
pública, à segurança da vida, do patrimônio público e privado e a proteção do meio
' ambiente; ,
V — elaboração de Planos, Projetos e Programas de Saneamento Básico e
atividades correlatas;
VI — ações para situações de emergências e contingências;
VII — mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das ações programadas;
VIII - mecanismos de publicidade e transparência dos serviços prestados.
Art. 15 — Constituem receitas do FUMSAB:
/ |—- Recursos provenientes de dotações orçamentárias próprias, no Orçamento
Geral do Município, classificadas na função Saneamento.
ll — Recursos provenientes de fundos estadual e federal, inclusive
orçamentário do Estado e da União;
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Tel.:(32)3746 - 1306 :
Ill — Transferência de outros fundos dos Municípios, do Estado ou da União
para a realização de obras de interesse comum;
IV — Recursos provenientes de doações, subvenções, auxílios, contribuições
de terceiros, de pessoas físicas, de organizações nacionais e internacionais,
públicas ou privadas;
V — Rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;
VI — Outros recursos, legalmente instituídos, destinados para o Saneamento,
Básico.
$ 1º — As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário
oficial.
$ 2º — Quando as receitas não estiverem sendo utilizadas nas finalidades
próprias, os recursos do FUMSAB serão obrigatoriamente aplicados no mercado
de capitais, objetivando o aumento das receitas do FUMSAB, cujos resultados a
ele se reverterão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 — Esta Lei será implementada em consonância como Plano Municipal
de Saneamento. Básico, com o Plano Diretor Municipal, com o Código de Obras,
com o Código Municipal de Meio Ambiente e com o Código de Posturas do
Município e legislações correlatas.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 11 de outubro de 2019.
JOÃO CARLOS RAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
ticado por afixação |
jna sede da Prefeitura
em 4 140 1207 |
| Art. 86.Lei Orgânica
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