| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1309 / 2019 |
| Date | 2019-10-23 |
| Ementa | Institui o dia municipal de conscientização e enfrentamento à fibromialgia, estabelece atendimento preferencial e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.309/19, DE 23 DE OUTUBRO 2019. Institui o Dia Municipal de Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia, estabelece atendimento preferencial e - dá - outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Espera Feliz e incluído no seu calendário oficial o dia 12 de maio como o “Dia Municipal: de Eonsciontização, e Enfrentamento à Fibromialgia”. ; Art. 2º. O Poder Executivo poderá, por meio de suas Secretarias ou através de parcerias com-outros órgãos públicos, entidades da sociedade civil e a iniciativa particular, realizar palestras, debates, aulas e seminários de discussão, no dia ora instituído, que contribuam com a conscientização, orientação e divulgação de informações acerca da doença. Art. 3º. Ficam os órgãos públicos, empresas concessionárias de serviços públicos, empresas privadas e instituição financeiras, obrigadas a dispensar, durante todo horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia, nos moldes do atendimento preferencial disponibilizados aos idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças no colo. Vis ' Art. 4º. Fica autorizado ao Executivo Municipal, através de sua secretaria competente, expedir documento, por meio de PCR REçÃO médica, para fins de identificação dos beneficiários desta Lei. Art. 5º. O. Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 23 de outubro de 2019. CABRAL DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL [Publicado por afixação na sede da pda em 023 1.401 Art. 86 Lei Orgânica pa = Visto