| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 2019 |
| Date | 2019-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do conselho municipal de trânsito de Espera Feliz/MG - CMTEF e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2019, 11 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Trânsito de Espera Feliz/MG —- CMTEF e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: : Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Espera Feliz/MG - CMTEF, órgão autônomo e de cooperação governamental, de caráter consultivo da administração pública municipal, relativamente às atribuições das questões de transito do município. Art: 2º — Conselho Municipal de Trânsito de Espera Feliz/MG — CMTEF, será vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura. | Art. 3º — São atribuições do Conselho Municipal de Trânsito de Espera Feliz/MG — CMTEF: | — Controlar, acompanhar e avaliar a política de trânsito do município, conforme as diretrizes estabelecida pelo mesmo e pelo código de trânsito brasileiro - CTB. Il — Colaborar na elaboração do trânsito e circulação no município, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, do sistema de transporte público, individual-e coletivo da circulação de pessoas, nos termos da lei orgânica do município. Ill — Emitir pareceres sobre as políticas de transporte e circulação no município. IV — Acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação de serviço de transporte público coletivo e individual (taxi) em todas as suas modalidades. V — Participar das discursões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transporte público. VI- .Convocar audiências públicas com moradores do município quando entender necessário. ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG pm ag Tel.:(32)3746 - 1306 VIl- Tomar outras decisões e determinações de assuntos que envolvam o trânsito do município. VIII - Elaborar o regimento interno do conselho, estabelecendo as normas para seu funcionamento. Art. 4º— O Conselho Municipal de Trânsito de Espera Feliz/MG — CMTEF, será constituído pelos seguintes seguimentos: | - Representantes do Poder Público: A- 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura. B - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento. : C - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. D-01 (um) Representante da Polícia de Trânsito do Estado de Minas Gerais residente no município, que esteja na reserva. E- 01 (um) Representante do CONSEP. Il -Representantes da Sociedade Civil: A - 01(um) Representante dos Taxistas. B- 01(um) Representante das Auto Escolas. C- 01 (um) Representante das Empresas de Transporte Coletivo. D- 01 (um) Representante Associação Comercial, Industrial e Serviços de Espera. Feliz. E- 01 (um) Representante de Associações de Moradores de Espera Feliz, ou Clubes de Serviços de Espera Feliz/MG legalmente constituídos. Parágrafo Único - Cada membro titular terá um membro suplente. Art. 5º - Conselho Municipal de Trânsito de Espera Feliz/MG — CMTEF, reunir -se- a mensalmente, para deliberar e discutir ações propostas concernentes ao sistema viário de trânsito e outros assuntos relacionados ao mesmo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ 4 : É Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Parágrafo Único — O Conselho Municipal de Trânsito de Espera Feliz/MG — CMTEF, poderá ainda, ser convocado extraordinariamente pelo seu presidente para decisões que se tornarem urgentes. Art.. 6º - Os membros do Conselho Municipal de Trânsito de Espera Feliz/MG — CMTEF, cumprirão um mandato de 02(dois) anos, sendo permitido suas reconduções por mais 02 (dois) mandatos. | Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Trânsito de Espera Feliz/MG — CMTEF é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 8º - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros para um mandado de 02 (dois) anos, e se regra por regimento próprio que será aprovado pelo Conselho.. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 11 de novembro de 2019. Visto