| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1312 / 2019 |
| Date | 2019-12-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2018-2021, para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ : Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG qu! * Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1312/2019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual -' PPA 2018-2021, para o Exercício Financeiro de 2020 e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2018-2021 - para o exercício 2020, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 1.243/2017, de À 24. de novembro de 2017. Art. 2º — O Anexo que integra esta Lei atualiza os Anexos da Lei nº. 1.243/2017 de 24 de novembro de 2017, contendo as respectivas inclusões e alterações, qualitativas ou AU efetuadas em programas, indicadores, ações e “demais atributos. ' Art. 3º — Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes necessários à compatibilização do planejamento e orçamento para o exercício de 2020, constantes na revisão do PPA 2018-2021 ena Lei Orçamentária para o mesmo exercício, “decorrentes da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de Órgãos, ou de alterações de suas competências ou atribuições, autorizadas por lei que altere a estrutura Algânica da administração pública do Poder Executivo. Art. 4º — O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, excluir, criar ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações, metas, indicadores e dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização entre o planejamento e o orçamento para o exercício de 2020, através de projeto de Lei específico. Art. 5º — Esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020. Prefeito Municipal p ublicado por afix há na sede da land a em dé 142 19 Art: 86 Lei Orgânica Visto í é i