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norma nº 1318/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1318 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaDeclara de expansão urbana a área de terreno que especifica e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1318/2019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Declara de Expansão Urbana a Área de
Terreno que Especifica e dá outras
providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica declarada de expansão urbana, uma área de terras constante de 2,00,08
ha (dois hectares e oito centiares), registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
de Espera Feliz, sobre a matrícula nº 10222, folha nº10222, do livro 02, imóvel denominado
Tabuleiro, localidade denominada no Córrego Tabuleiro no Município de Espera Feliz/MG, de
propriedade da Firma FREITAS e ROCHA Ltda — EPP, escrita no CNPJ nº 03.353.330/0001
— 59, cujos limites e confrontações, apresentam a seguinte descrição:
O imóvel inicia junto ao vértice-P1, situado na margem direita do córrego no sentido à jusante, descrito em
planta anexa, de coordenadas UTM E(X) 195.573,43 e N(Y) 7. 716.181,91: deste, atravessa o córrego e segue
confrontando com Moisés Gomes de Oliveira até o vértice P2 com azimute 164º40' e distância 6,79 m; deste,
defletindo à direita segue até o vértice P3 com azimute 164º59' e distância 15,76 m; deste, defletindo à direita
segue até o vértice P4 situado na'margem da estrada vicinal, com azimute 168º20' e distância 35,99 m; deste,
defletindo à direita segue atravessando a estrada até o vértice P5 situado na margem da estrada vicinal, com
azimute 175º12' e distância 4,85 m; deste, defletindo à direita segue até o vértice P6 com azimute 175º09' e
distância 99,08 m; deste, defletindo à direita segue até o vértice P7 com azimute 178º57' e distância 254,07 m;
deste, defletindo à direita segue confrontando com Adalto Luiz da-Silva até o vértice P8 com azimute 292º24' e
distância 46,23 m; deste, defletindo à esquerda segue até o vértice P9 com azimute 287º49' e distância 26,52 m;
deste, defletindo à direita segue confrontando com João Donádio Júnior até o vértice P10 com azimute 14º54' e
distância 56,02 m; deste, defletindo à esquerda segue até o vértice P11 com azimute 13º34' e distância 14,56 m;
deste, defletindo à esquerda segue até o vértice P12 com azimute 07º17' e distância 7,07 m; deste, defletindo à
esquerda segue até o vértice P13 com azimute 02º49' e distância 17,06 m; deste, defletindo à esquerda segue
até o vértice P14 com azimute 358º54' e distância 19,87 m; deste, defletindo à esquerda segue até o vértice P15
com azimute 357º42' e distância 23,86 m; deste, defletindo à direita segue até o vértice P16 com azimute 358º02'
e distância 16,90 m; deste, defletindo à esquerda segue até o vértice P17 com azimute 354º57' e distância 30,60
m: deste, defletindo à direita segue até o vértice P18 com azimute 356º23' e distância 80,53 m; deste, defletindo
à direita segue até o vértice P19 situado na margem da estrada vicinal, com azimute 356º44' e distância 55,48 m;
deste, defletindo à esquerda segue atravessando a estrada até o vértice P20 situado na margem da estrada vicinal,
com azimute 356º29' e distância 4,25 m; deste, defletindo à direita segue até o vértice P21 com azimute 356º45'
e distância 28,62 m: deste, defletindo à esquerda segue até atravessar o córrego até o vértice P22, situado na
margem direita do córrego no sentido à jusante, com azimute 355º38' e distância 30,11 m; deste, defletindo à
direita segue confrontando com Letícia Rosário Faria Carlos até o vértice P1 com azimute de 78º55'55" e distância
39,48 m, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º — Os imóveis localizados ou construídos na área a que se faz menção o Art. 1º
da presente Lei serão considerados urbanos, para todos os efeitos, a partir da publicação
desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Parágrafo único — Ficam os interessados ou proprietários dos imóveis obrigados a
promoverem as devidas regularizações e obter as necessárias licenças junto as Secretarias
ou setores responsáveis pela engenharia e meio ambiente da Prefeitura Municipal de Espera
Feliz. ) :
Art. 3º — A totalidade das despesas concernentes à execução de obras de infraestrutura,
sua implantação ou adaptação, tais como de mobilidade, acesso viário, pavimentação,
energia elétrica, saneamento, água potável, dentre outras, serão de exclusiva
responsabilidade dos proprietários dos imóveis ou possuidores, a qualquer título, que venham
empreender nos referidos imóveis.
Art. 4º — O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante praiesmento ou
desmembramento, observadas, em especial, as disposições da
Lei Complementar nº. 36/2018, de 18 de maio de 2018, a qual dispões sobre o “uso e
parcelamento do solo urbano.e rural do Município de Espera Feliz e da Lei Complementar nº.
39, de 24 de outubro de 2018, a qual institui o Código de Obras e Edificações do Município
de Espera Feliz.
Ah,
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor a nar. da data ge sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Pele, 2, de dezembro de 2019.
iPublicado por afixação
na sede da Prefeitura;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306 |
LEIMUNICIPAL Nº 1318/2019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.
Declara de Expansão Urbana a Área de
) Terreno que Especifica e dá outras
providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica declarada de expansão urbana, uma área de terras constante de 2,00,08
ha (dois hectares e oito centiares), registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Espera Feliz, sobre a matrícula nº 10222, folha nº10222, do livro 02, imóvel denominado
Tabuleiro, localidade denominada no Córrego Tabuleiro no Município de Espera Feliz/MG, de
propriedade da Firma FREITAS e ROCHA Ltda — EPP, escrita no CNPJ nº 03.353.330/0001
— 59, cujos limites e confrontações, apresentam a seguinte descrição:
O imóvel inicia junto ao vértice P1, situado na margem direita do córrego no sentido à jusante, descrito em
planta anexa, de coordenadas UTM E(X) 195.573,43 e N(Y) 7.716.181,91, deste, atravessa o córrego e segue
confrontando com Moisés Gomes de Oliveira até o vértice P2 com azimute 164º40' e distância 6,79 m; deste,
defletindo à direita segue até o vértice P3 com azimute 164º59' e distância 15,76 m; deste, defletindo à direita
segue até o vértice P4 situado na'margem:da estrada vicinal, com azimute 168º20' e distância 35,99 m; deste,
defletindo à direita segue atravessando a estrada até o vértice P5 situado na margem da estrada vicinal, com
azimute 175º12' e distância 4,85 m; deste, defletindo. à direita segue até o vértice P6 com azimute 175º09' e
distância 99,08 m; deste, defletindo à direita segue até o vértice P7 com azimute: 178957 é distância 254,07 m;
deste, defletindo à direita segue confrontando. com Adalto Luiz da-Silva até O vértice P8 com azimute 292º24' e
distância 46,23 m; deste, defletindo à esquerda segue até o vértice P9 com azimute 287º49! e distância 26,52 m;
deste, defletindo à direita segue confrontando. com João Donádio Júnior até o vértice P10 com azimute 14º54' e
distância 56,02 m; deste, defletindo à esquerda segue até o vértice P11 com azimute 13º34' e distância 14,56 m;
deste, defletindo à esquerda segue até o vértice P12 com azimute 07º17' e distância 7,07 m; deste, defletindo à
esquerda segue até o vértice P13 com azimute 02º49' e distância 17,06 m; deste, defletindo à esquerda segue
até o vértice P14 com azimute 358º54' e distância 19,87 m; deste, defletindo à esquerda segue até o vértice P15
com azimute 357º42' e distância 23,86 m; deste, defletindo à direita segue até o vértice P 16 com azimute 358º02'
e distância 16,90 m; deste, defletindo à esquerda segue até o vértice P17 com azimute 354º57' e distância 30,60
m; deste, defletindo à direita segue até o vértice P18 com azimute 356º23' e distância 80,53 m; deste, defletindo
à direita segue até o vértice P19 situado na margem da estrada vicinal, com azimute 356º44' e distância 55,48 m;
deste, defletindo à esquerda segue atravessando a estrada até o vértice P20 situado na margem da estrada vicinal,
com azimute 356º29' e distância 4,25 m; deste, defletindo à direita segue até o vértice P21 com azimute 356º45'
e distância 28,62 m; deste, defletindo à esquerda segue até atravessar o córrego até o vértice P22, situado na
margem direita do córrego no sentido à jusante, com azimute 355º38' e distância 30,11 m; deste, defletindo à
direita segue confrontando com Letícia Rosário Faria Carlos até o vértice P1 com azimute de 78º55'55" e distância
39,48 m, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º — Os imóveis localizados ou construídos na área a que se faz menção o Art. 1º
da presente Lei serão considerados urbanos, para todos os efeitos, a parar da publicação
desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Parágrafo único — Ficam os interessados ou proprietários dos imóveis obrigados a
promoverem as devidas regularizações e obter as necessárias licenças junto as Secretarias
ou setores responsáveis pela engenharia e-meio ambiente da Prefeitura Municipal de Espera
Feliz. $
. Art. 3º— A totalidade das despesas concernentes à execução de obras de infraestrutura,
sua implantação ou adaptação, tais como de mobilidade, acesso. viário, pavimentação,
energia elétrica, saneamento, água potável, dentre outras, serão de exclusiva
responsabilidade dos proprietários dos imóveis ou possuidores, a qualquer título, que venham
empreender-nos referidos imóveis.
Art. 4º — O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante chacreamento ou
desmembramento, observadas, em especial, as disposições da
Lei Complementar nº. 36/2018, de 18 de maio de 2018, a qual dispões sobre o uso e
parcelamento do solo urbano e rural do Município de Espera Feliz e da Lei Complementar nº.
39, de 24 de outubro de 2018, a qual institui o Código de Obras e Edificações do Município
de Espera Feliz. a
Art. 5º — Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 26 de dezembro de 2019:
ZABRAL DE ALMEIDA
reféito Municipal
4
iPublicado por afixação ;
'ina sede da Prefeitura:
1.6 1 42 t20/2 |
| Art. 86 Lei epi
o NÁStO,

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