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norma nº 43/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaCria a Ouvidoria Geral do Município de Espera Feliz e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
doque! Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 43 /19, 26 DE DEZEMBRO DE 2019
“CRIA A OUVIDORIA GERAL
DO MUNICÍPIO DE ESPERA
FELIZ . E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS” ;
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ,
ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS APROVOU E EU PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Geraldo Município de Espera Feliz, - MG,
órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e
funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas"à prestação
dos serviços públicos da “administração pública municipal direta e indireta,
bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com
recursos públicos, na prestação de serviços à população. Conforme o inciso |
“ do $ 3º do artigo 37 da Constituição Federal. |
Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município de Espera Feliz - MG tem'as
seguintes atribuições: - j
I- receber e apurar denúncias e reclamações sobre atos considerados
ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou
que contrariem o. interesse público, praticados por. servidores públicos do
município de Espera Feliz ou agentes públicos; aa
I- receber sugestões e solicitações e encaminhá-las aos órgãos
competentes,
WI — diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a
prestação de informações e esclarecimentos sobre atos: praticados ou de sua
responsabilidade, objeto de denúncia ou reclamações, na forma do inciso |
deste artigo;
IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias,
bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes,
proteção aos denunciantes,
IV — informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu
pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V — recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que
dificultem e “impeçam a violação. do patrimônio público, e outras
irregularidades comprovadas, :
VI- coordenar ações integradas com os diversos órgãos da
municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações
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: Praça Dr. José Augusto, 251 = CEP 36830-000 - MG
qu! “Tel.:(32)3746 - 1306
VII dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e
indireta;
VIII = comunicar ao órgão da. administração direta competente para a
apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a
ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo: atualizado
arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e
representações recebidas.
Parágrafo Único. São consideradas para efeitos desta Lei:
I- DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade na
administração ou no atendimento por órgão ou entidade pública da prefeitura.
- RECLAMAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que relate insatisfação
em relação às ações e serviços prestados pela prefeitura, sem conteúdo de
requerimento. ' -
Im - SUGESTÕES: Comunicação - verbal, ou escrita que proponha ação
considerada útil à melhoria dos serviços prestados pela prefeitura.
IV - ELOGIOS: Comunicação verbal ou escrita que demonstra satisfação ou
agradecimento por serviço prestado pela prefeitura.
vV — INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou ensinamento relacionado
à área de atuação da prefeitura y VAR
vI — SOLICITAÇÕES: Comunicação escrita que; embora também possa
indicar insatisfação, contenha requerimento de atendimento ou acesso às
ações e serviços da prefeitura.
Art. 3º - A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo(a) Diretor(a) de
Ouvidoria, nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Ned
8 1º - O(A) Diretor (a) de Ouvidoria do Município possui as seguintes
prerrogativas: g
| — autonomia e independência funcional;
8 2º - A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por
iniciativa do(a) Prefeito(a), desde que tal ato seja fundamentado e em
decorrência de conduta considerada: incompatível com o exercício - das
funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo
público próprio.
Art. 4º - Poderá dirigir-se ao Diretor(a) de Ouvidoria do Município, qualquer
pessoa, brasileiro ou estrangeiro, física ou jurídica, que resida, exerça
atividade ou
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tenha interesses no Município de Espera Feliz e que se considere lesada por
ato da administração pública municipal.
$ 1º - A menor idade não será impedimento para recebimento de
reclamações ou denúncias. Tr
8 2º - As reclamações ou denúncias anônimas ou incompletas serão
verificadas desde que não sejam de cunho pessoal e/ou difamatório, mas
serão consideradas -menos prioritárias.
S 3º - O(A) Diretor(a) de Ouvidoria do Município, mediante despacho
fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer
reclamação ou denúncia que .lhe seja dirigida, cientificado o Prefeito
Municipal das razões que motivaram o ato ou procedimento.
8 4º - Não serão objeto de apreciação do(a) Diretor(a) de Ouvidoria do
Município as questões pendentes de decisão judicial.
Art. 5º - Compete ao Diretor(a) de Ouvidoria do Município: |
I- propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas
competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas
destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e
criminais; t
II — requisitar, diretamente. e sem qualquer ônus, de qualquer órgão
municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com
as reclamações ou denúncias recebidas, na forma dalei;
Il - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes,
necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela
Administração do Município de Espera Feliz - MG; :
IV = recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e
outras irregularidades comprovadas;
vV= celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas
nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
Art. 6º — Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do
Município atuará: ,
| — por iniciativa própria;
II — por solicitação do(a) Prefeito(a) ou dos Secretários(as) Municipais;
III — em decorrência de denúncias e/ou reclamações de qualquer munícipe
e/ou de entidades representativas da sociedade.
Art. 7º - Todos os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar
apoio e informação ao Diretor(a) de Ouvidoria do Município, em caráter
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urgencia. Tel.:(32)3746 - 1306
ário e em regime dé
8$1º-As informações requisitadas, por escrito, pelo(a) Diretor(a) de Ouvidoria
do Município deverão ser prestadas no prazo de setenta e duas (72) horas.
8 2º - A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior
deverá ser comprovada por escrito, quando então o prazo poderá ser dilatado
por, no máximo, mais setenta e duas (72) horas.
Art: 8º - O cargo será exercido-por servidor em comissão de Diretor(a) de
Ouvidoria do Município de Espera Feliz, vinculado, mas não subordinado ao
Gabinete Roi Prefeito(a),
Art. 9º - Dentro da necessidade do serviço, o(a) Diretor(a) de: Ouvidoria do
Município poderá requisitar funcionários da municipalidade para auxiliarem no
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 10 — Fica criado no anexo | da Lei Complementar nº 11/2013, 01 (um)
Cargo em Comissão de Diretor de Ouvidoria, Nível V;-Código CPC, Simpolo,
NM. ;
N
Parágrafo Único: as atribuições do cargo são as estabelecidas nos incisos | a
VII, do art. 2º desta lei.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz — MG, 26 de dezembro de 2019
CABRAL DE ALMEIDA
ITO MUNICIPAL
Publicado por afixação |
na sede da Prefeitura;
em AG IA I$OIZ
Art. 86 Lei Orgânica
Visto

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