| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2019 |
| Date | 2019-12-26 |
| Ementa | Cria a Ouvidoria Geral do Município de Espera Feliz e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG doque! Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 43 /19, 26 DE DEZEMBRO DE 2019 “CRIA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPERA FELIZ . E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” ; A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE , ESPERA FELIZ, ESTADO DE MINAS GERAIS APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Geraldo Município de Espera Feliz, - MG, órgão auxiliar, independente, permanente e com autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações relativas"à prestação dos serviços públicos da “administração pública municipal direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população. Conforme o inciso | “ do $ 3º do artigo 37 da Constituição Federal. | Art. 2º - A Ouvidoria Geral do Município de Espera Feliz - MG tem'as seguintes atribuições: - j I- receber e apurar denúncias e reclamações sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o. interesse público, praticados por. servidores públicos do município de Espera Feliz ou agentes públicos; aa I- receber sugestões e solicitações e encaminhá-las aos órgãos competentes, WI — diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação de informações e esclarecimentos sobre atos: praticados ou de sua responsabilidade, objeto de denúncia ou reclamações, na forma do inciso | deste artigo; IV - manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes, IV — informar ao interessado as providências adotadas em razão de seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; V — recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e “impeçam a violação. do patrimônio público, e outras irregularidades comprovadas, : VI- coordenar ações integradas com os diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ : Praça Dr. José Augusto, 251 = CEP 36830-000 - MG qu! “Tel.:(32)3746 - 1306 VII dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta; VIII = comunicar ao órgão da. administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público de que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo: atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas. Parágrafo Único. São consideradas para efeitos desta Lei: I- DENÚNCIAS: Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade na administração ou no atendimento por órgão ou entidade pública da prefeitura. - RECLAMAÇÕES: Comunicação verbal ou escrita que relate insatisfação em relação às ações e serviços prestados pela prefeitura, sem conteúdo de requerimento. ' - Im - SUGESTÕES: Comunicação - verbal, ou escrita que proponha ação considerada útil à melhoria dos serviços prestados pela prefeitura. IV - ELOGIOS: Comunicação verbal ou escrita que demonstra satisfação ou agradecimento por serviço prestado pela prefeitura. vV — INFORMAÇÕES: Solicitação de orientação ou ensinamento relacionado à área de atuação da prefeitura y VAR vI — SOLICITAÇÕES: Comunicação escrita que; embora também possa indicar insatisfação, contenha requerimento de atendimento ou acesso às ações e serviços da prefeitura. Art. 3º - A Ouvidoria Geral do Município será dirigida pelo(a) Diretor(a) de Ouvidoria, nomeado(a) pelo(a) Prefeito(a) Municipal. Ned 8 1º - O(A) Diretor (a) de Ouvidoria do Município possui as seguintes prerrogativas: g | — autonomia e independência funcional; 8 2º - A destituição antes do término do mandato somente poderá ocorrer por iniciativa do(a) Prefeito(a), desde que tal ato seja fundamentado e em decorrência de conduta considerada: incompatível com o exercício - das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento administrativo público próprio. Art. 4º - Poderá dirigir-se ao Diretor(a) de Ouvidoria do Município, qualquer pessoa, brasileiro ou estrangeiro, física ou jurídica, que resida, exerça atividade ou PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 tenha interesses no Município de Espera Feliz e que se considere lesada por ato da administração pública municipal. $ 1º - A menor idade não será impedimento para recebimento de reclamações ou denúncias. Tr 8 2º - As reclamações ou denúncias anônimas ou incompletas serão verificadas desde que não sejam de cunho pessoal e/ou difamatório, mas serão consideradas -menos prioritárias. S 3º - O(A) Diretor(a) de Ouvidoria do Município, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar e determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que .lhe seja dirigida, cientificado o Prefeito Municipal das razões que motivaram o ato ou procedimento. 8 4º - Não serão objeto de apreciação do(a) Diretor(a) de Ouvidoria do Município as questões pendentes de decisão judicial. Art. 5º - Compete ao Diretor(a) de Ouvidoria do Município: | I- propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais; t II — requisitar, diretamente. e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões ou cópias de documentos relacionados com as reclamações ou denúncias recebidas, na forma dalei; Il - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração do Município de Espera Feliz - MG; : IV = recomendar aos órgãos da Administração Direta a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; vV= celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria. Art. 6º — Para a consecução dos seus objetivos, a Ouvidoria Geral do Município atuará: , | — por iniciativa própria; II — por solicitação do(a) Prefeito(a) ou dos Secretários(as) Municipais; III — em decorrência de denúncias e/ou reclamações de qualquer munícipe e/ou de entidades representativas da sociedade. Art. 7º - Todos os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informação ao Diretor(a) de Ouvidoria do Município, em caráter PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ a Dr. José Augusto, 251- CEP 36830-000 - MG urgencia. Tel.:(32)3746 - 1306 ário e em regime dé 8$1º-As informações requisitadas, por escrito, pelo(a) Diretor(a) de Ouvidoria do Município deverão ser prestadas no prazo de setenta e duas (72) horas. 8 2º - A impossibilidade de cumprir o prazo determinado no parágrafo anterior deverá ser comprovada por escrito, quando então o prazo poderá ser dilatado por, no máximo, mais setenta e duas (72) horas. Art: 8º - O cargo será exercido-por servidor em comissão de Diretor(a) de Ouvidoria do Município de Espera Feliz, vinculado, mas não subordinado ao Gabinete Roi Prefeito(a), Art. 9º - Dentro da necessidade do serviço, o(a) Diretor(a) de: Ouvidoria do Município poderá requisitar funcionários da municipalidade para auxiliarem no desenvolvimento de suas atividades. Art. 10 — Fica criado no anexo | da Lei Complementar nº 11/2013, 01 (um) Cargo em Comissão de Diretor de Ouvidoria, Nível V;-Código CPC, Simpolo, NM. ; N Parágrafo Único: as atribuições do cargo são as estabelecidas nos incisos | a VII, do art. 2º desta lei. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Espera Feliz — MG, 26 de dezembro de 2019 CABRAL DE ALMEIDA ITO MUNICIPAL Publicado por afixação | na sede da Prefeitura; em AG IA I$OIZ Art. 86 Lei Orgânica Visto