| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2019 |
| Date | 2019-12-26 |
| Ementa | Altera o plano de carreira dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz/MG, lei complementar 25/2015 e dá outras providências. |
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— PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG aaa * Tel.:(32)3746 - 1306 e RA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/19, 26 DE DEZEMBRO DE 2019 A - ALTERA O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ESPERA FELIZ/MG, LEI COMPLEMENTAR 25/2015 e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara do Municipal de Espera Feliz/MG, faz saber que aprovou e o Prefeito Municipal, sancionou a seguinte Lei: Art. 1º — Os 88 6º,.7º, 8º e 9º, do artigo 13 da lei Complementar 25/2015, passarão a ter a seguinte redação: “8 6º As bolsas de complementação educacional dos estagiários serão pagas mensalmente, sendo os valores limitados a um salário mínimo vigente no país, com acréscimo de até 7% (sete por cento) do valor do salário minimo, a título de auxilio transporte, este exclusivo para o caso de estágio não obrigatório: ; 8 7º Será desligado do estágio o estagiário que obtiver aproveitamento médio inferior a 60% (sessenta por cento) ém qualquer disciplina curricular ou apresentar índice de ausência às aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária no semestre. ; , - 8 8º A Câmara Municipal acompanhará e supetvisionará os trabalhos do estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e rendimento para fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio. 8 9º A lotação, e subordinação, 6 acompanhamento e a avaliação do estagiário estarão a cargo da Diretoria da Câmara Municipal“ ré Art. 2º = Fica criado o $8 10 e 11, no art. 13 da Lei Complementar 25/2015, que. terão a seguinte redação: y 8 10 As vagas do estágio deverão ser, preferencialments, destinadas a pessoas “de baixa renda familiar. Es $ 11 Mediante convênio, com ônus da Câmara Municipal e observando — se a conveniência administrativa e a existência de emergência ou interesse público que justifique tal conduta, os trabalhos do estagiário poderão ser desenvolvidos em órgãos e/ou instituições públicas localizadas no município de Espera Feliz/MG, devendo o cessionário ser responsável pelo acompanhamento, supervisionamento e avaliação dos estagiários. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Q = Art. 3º — Fica acrescentado no anexo V.01, (uma) Função Gratificada de denominação “Ouvidor”, de 25% (vinte e cinco por cento). O [2% Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. dezembro de 2019. Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG,