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norma nº 46/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaAltera o plano de carreira dos servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Espera Feliz/MG, lei complementar 25/2015 e dá outras providências.
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— PREFEI TURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
- Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
aaa * Tel.:(32)3746 - 1306
e RA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 46/19, 26 DE DEZEMBRO DE 2019
A
- ALTERA O PLANO DE CARREIRA DOS
SERVIDORES PÚBLICOS. DO PODER
LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE ESPERA
FELIZ/MG, LEI COMPLEMENTAR 25/2015 e
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara do Municipal de Espera Feliz/MG, faz saber que aprovou e o Prefeito
Municipal, sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º — Os 88 6º,.7º, 8º e 9º, do artigo 13 da lei Complementar 25/2015,
passarão a ter a seguinte redação:
“8 6º As bolsas de complementação educacional dos estagiários serão pagas
mensalmente, sendo os valores limitados a um salário mínimo vigente no país, com acréscimo
de até 7% (sete por cento) do valor do salário minimo, a título de auxilio transporte, este
exclusivo para o caso de estágio não obrigatório: ;
8 7º Será desligado do estágio o estagiário que obtiver aproveitamento médio
inferior a 60% (sessenta por cento) ém qualquer disciplina curricular ou apresentar índice de
ausência às aulas superior a 25% (vinte e cinco por cento) do total de carga horária no
semestre. ; ,
- 8 8º A Câmara Municipal acompanhará e supetvisionará os trabalhos do
estagiário, avaliando, semestralmente, através de pontuação o seu aproveitamento e
rendimento para fins de expedição do comprovante de cumprimento do estágio.
8 9º A lotação, e subordinação, 6 acompanhamento e a avaliação do estagiário
estarão a cargo da Diretoria da Câmara Municipal“
ré
Art. 2º = Fica criado o $8 10 e 11, no art. 13 da Lei Complementar 25/2015, que.
terão a seguinte redação: y
8 10 As vagas do estágio deverão ser, preferencialments, destinadas a pessoas
“de baixa renda familiar.
Es $ 11 Mediante convênio, com ônus da Câmara Municipal e observando — se a
conveniência administrativa e a existência de emergência ou interesse público que justifique
tal conduta, os trabalhos do estagiário poderão ser desenvolvidos em órgãos e/ou instituições
públicas localizadas no município de Espera Feliz/MG, devendo o cessionário ser
responsável pelo acompanhamento, supervisionamento e avaliação dos estagiários.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
Q
= Art. 3º — Fica acrescentado no anexo V.01, (uma) Função Gratificada de
denominação “Ouvidor”, de 25% (vinte e cinco por cento).
O [2%
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
dezembro de 2019.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG,

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