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norma nº 48/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2020
Date 2020-05-26
EmentaAltera a lei complementar nº 36/2018 de 18 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo urbano e rural no Município e a lei complementar nº 39/2018, de 24 de outubro de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do município e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/20, DE 26 DE MAIO DE 2020
“Altera a Lei Complementar nº. 36/2018 de 18 de maio de,
2018, que dispõe sobre o uso e parcelamento do solo
urbano e rural no Município e a Lei Complementar nº..
39/2018, de 24 de outubro de 2018, que institui o Código de:
Obras e Edificações do Município e dá outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz/MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — A Lei Complementar nº. 36/2018, de 18 de maio de 2018, que dispõe sobre o uso e
parcelamento do solo urbano e rural no município de Espera Feliz/MG, passa a vigorar com as
seguintes alterações: ;
“Art. 1º— Esta Lei Complementar estabelece as normas de parcelamento, ocupação e uso
do solo para fins urbano e rural no Município de Espera Feliz/MG em consonância com o
que dispõem a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor Municipal, o Parágrafo primeiro do
artigo 182 da Constituição Federal, a Lei Federal nº 6766/1979 que dispõe sobre o
parcelamento do solo urbano, o Estatuto da Cidade, o Código de Obras, o Código de Meio
Ambiente, o Código Tributário, a Lei Federal nº 13.465/201 7-e legislações correlatas.
VIl- condomínio é a copropriedade de um bem de raiz, de uma edificação, de um
conjunto de edificações, de lotes, de chácaras, de um ou mais pavimentos, construídos
sob a forma de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo para
cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e das coisas comuns;
) ao
(...)
Art.9º- O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado nas formas de loteamento
“aberto ou fechado”, chácaras e sítios recreativos, desmembramento e fracionamento, e
dependerá da aprovação e licença da Prefeitura Municipal através de seus órgãos
competentes.
$ 1º - Fica estabelecido que para todas as solicitações de expansão urbana nos limites do
município, o proprietário/empreendedor deverá apresentar Projeto Preliminar para
Consulta Prévia de Viabilidade para a localidade, devendo atender no mínimo às seguintes
exigências: y é
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I- Escritura Pública de Propriedade;
Il- Certidão de Ônus do Cartório de Registro de Imóveis;
HlI- Planta topográfica, contendo:
a) área a ser urbanizada;
b) lotes, chácaras e/ou empreendimento a ser desenvolvido;
c) vias de circulação, área verde, dentre outras existentes e aquelas que passarão ao
domínio público;
d) infraestrutura básica existente;
e) recursos hídricos (nascentes e cursos d'água) existentes;
f) memorial descritivo. -
8 2º - Após análise do Projeto Preliminar de Viabilidade, que poderá incluir diligências na
área, a secretaria de obras e meio ambiente emitirão seus pareceres técnicos e
recomendações devidamente fundamentados, com a Aprovação ou não da viabilidade do
* projeto a ser desenvolvido naquela área; ou ainda, exigindo alterações de projeto, medidas
preventivas e corretivas a serem adotadas bérêo posterior aprovação.
83º- Satisfeitas as exigências municipais e aprovada a viabilidade do projeto preliminar,
a Prefeitura “deverá enviar ao legislativo também cópia dos pareceres técnicos e
recomendações preventivas e corretivas a serem adotadas pelo
proprietário/empreendedor. |
8 4º - Aprovada pelo legislativo, o am público municipal fará através de decreto a
publicação da aprovação da expansão urbana, ficando o proprietário/empreendedor
obrigado a'submetê-lo à descaracterização da área junto ao Incra e protocolar o projeto
definitivo do empreendimento a-ser desenvolvido em até 180 (cento e oitenta) dias, sob
pena de caducidade da aprovação. É
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que, em loteamentos já implantados pendentes
de regularização e aqueles com projetos protocolados junto à Prefeitura Municipal até a
data de publicação desta Lei, poderão ter testada e largura média mínima de 8,00 (oito
metros) e área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros).
v = via interna de chácaras e sítios de recreio - largura mínima: 6,00m (seis metros). .
(Acréscimo)
(.)
Art. 22 — Os passeios deverão possuir largura mínima:
|- Vias principais: 1,50m;
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Il — Vias secundárias e vias locais: 1R0MÇ32)3746 - 1306
HI — Vias internas de condomínios, chácaras e sítios de recreio: 1,20m.
Parágrafo único - REVOGADO
(..)
Art. 24 — A altura do meio-fio não poderá ser superior a 0,15m (quinze centímetros) nem
inferior a 0,10m (dez centímetros), excetuando-se, nos casos de rebaixamento obrigatório
para a mobilidade de pessoas com deficiência e acesso de veículos em garagens.
Art.33-0 somatório da área de domínio público, incluindo os logradouros e áreas verdes,
não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área parcelada da gleba.
7
(5)
Art. 34 — Nos condomínios fechados fica a critério dos condôminos destinar áreas livres
para uso comum dos mesmos, devendo ser especificado no projeto e na convenção: de
condomínio. X
n) REVOGADO
0) REVOGADO
Parágrafo único - REVOGADO.
(...)
Art. 63 - No Condomínio Horizontal de Lotes fica dispensada a necessidade de
- transferência de áreas para o Município.
(E)
Seção IV
Dos Condomínios Fechados de Lotes
Art. 65 — Condomínio Fechado de Lotes é aquele que se caracteriza pela apresentação
de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade privativa, onde cada condômino .
é titular, com exclusividade, da unidade autônoma e titular das partes ideais comuns.
ZA |
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$ 1º — Entende-se como unidades autônomas de um condomínio fechado de lotes os
próprios lotes, devidamente individualizados.
8 2º — Entende-se como áreas comuns de um condomínio fechado de lotes, as ruas, as
áreas verdes, as áreas de recreação, a portaria de controle de acesso e congêneres.
Art. 66 - Fica admitida a implantação de loteamento em condomínio fechado e com
equipamentos e serviços urbanos próprios, para autossuficiência dos moradores.
8 1º - Fica dispensada a transferência de áreas ao município nesta modalidade de
loteamento, visto que as ruas, áreas verdes, áreas de recreação e congêneres são áreas
comuns aos condôminos.
8 2º — No protocolo do projeto para a aprovação desta modalidade de loteamento, o
empreendedor deverá, além de cumprir todas as exigências constantes no Capítulo IV
desta Lei, apresentar o quadro de áreas, + com as respectivas frações ideais dos lotes
privativos e áreas comuns. h á
(85)
Art. 67 - REVOGADO
Art, 68 - REVOGADO
Art, 69 REVOGADO
Art 70- REVOGADO
Art. 71:- REVOGADO Fes
(3)
Art. 72 — Para efeitos desta Lei Complementar, chácara ou sítio de recreio é o
parcelamento do solo, exclusivo de área legalmente delimitada, definida como área
de expansão urbana, destinado ao uso residencial, recreativo ou comercial,
constituídas por áreas compreendidas entre 500 m? (quinhentos metros quadrados)
e a fração mínima de Parcelamento previsto na legislação federal para registro de
imóvel rural. 3 4
Parágrafo único: Para fins do parcelamento do solo na forma do caput deverá constar qual
a finalidade a que se destina o empreendimento.
Art. 73 — Nos parcelamentos do solo destinados a chácaras ou sítios de recreio, o
memorial descritivo do empreendimento registrado em cartório deverá constar que os .
imóveis não poderão ser desdobrados e, no ato que, quando da aprovação dos projetos
das futuras edificações, conste área permeável interna mínima de 30% (trinta por cento)
em cada imóvel, em relação a área total construída, a qual deverá ser gravada na matrícula
do mesmo.
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b) mesmo que as obrigações de instalação da rede de energia sejam compartilhadas, o
projeto elétrico ou o contrato com a concessionária ou memorial descritivo
circunstanciando sua instalação - deverá ser apresentado juntamente com os demais
documentos exigidos no ato da aprovação do parcelamento que trata este capítulo.
c) mesmo que as obrigações de instalação da rede de fornecimento de água potável sejam
compartilhadas, o projeto de abastecimento ou o contrato com a concessionária de água
potável ou memorial descritivo circunstanciando sua instalação deverá ser apresentado
juntamente com os demais documentos exigidos no ato da aprovação do parcelamento
que trata este capítulo.
a) caso não haja instalação de rede de coleta e tratamento de esgoto nas proximidades
da área do objeto do parcelamento, o proprietário deverá disponibilizar fossa ecológica em
cada chácara ou'sitio que serão comercializados.
(...)
c) REVOGADO t
b) mesmo que as obrigações de infraestrutura de drenagem de aguas pluviais possa ser
dispensada pelo poder público municipal, tipo de drenagem de aguas pluviais deverá ser
apresentado juntamente com os demais documentos exigidos no ato da aprovação do
parcelamento que trata este capítulo.
(E)
Art. 82 — Fica permitida a implantação de condomínio fechado para esta modalidade de
empreendimento, tratada neste capítulo.
(E)
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Tel.:(32)3746 - 1306 )
8 2º — Quando se tratar de caução em lotes ou caução de imóveis, o pacto de prestação
de garantia será celebrado por contrato, devendo o mesmo ser averbado junto à matrícula
da gleba ou do imóvel. ] j
(5)
Art. 92 - REVOGADO
Art. 93 - REVOGADO
Art. 94 — REVOGADO
Art. 95 - REVOGADO
Art. 96 —- REVOGADO
Art. 97 —- REVOGADO
H = REVOGADO
Ill — REVOGADO | j |
IV — REVOGADO :
$ 1º - REVOGADO ) y
6.) :
Art. 99— Nas construções, os afastamentos mínimos, laterais e de fundos, serão de 50 cm
(cinquenta centímetros) para as edificações que nad tenham vão de ventilação e
iluminação,
|- REVOGADO | y ) :
Il = REVOGADO ! ) : N
Ill - REVOGADO Pg
IV — REVOGADO
“81º —- Em casos de aberturas de vãos de ventilação e iluminação Feras afastar o mínimo
de:
| — 1,50 (um metro: e cinquenta centímetros) em casos de aberturas direta com
confrontantes;
Il — 0,75 (setenta e cinco centímetros) em casos de aberturas indiretas com confrontantes.
(E)
Art. 2º — A Lei Complementar nº. 39/2018, de 24 de outubro de 2018, que institui o Código de
Obras e Edificações do Município de Espera Feliz/MG, passa a vigorar com as seguintes alterações:
f) relação contendo área do lote e área de projeção de cada unidade.
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“ Tel.:(32)3746 - 1306
(Ui
Art. 3º — O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta
Lei, a íntegra das Leis Complementares 36/2018 e 39/2018, com as alterações resultantes desta Lei.
!
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
/
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 26
Ch 05 4 GOO

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