| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1337 / 2020 |
| Date | 2020-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras oferecerem máscaras e álcool em gel para os clientes que estiverem presencialmente em agências bancárias e organizarem as filas do lado externo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1337/2020, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras oferecerem máscaras e álcool em gel para os clientes que estiverem presencialmente em agências bancárias e organizarem as filas do lado externo.” A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — As instituições bancárias deverão oferecer máscaras e álcool em gel para os clientes que estiverem presencialmente em suas agências, realizar a aferição de temperatura dos clientes que adentrarem na área de atendimento interno da agência, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus - COVID-19, no âmbito do município de Espera Feliz/MG. Ar. 2º — As agências bancárias serão; responsáveis pela organização. das filas inclusive Na área externa, “devendo verificar o distanciamento regulamentar. Art. 3º — Na hipótese de decretação de extensão do estado de calamidade pública, o disposto nesta lei terá o mesmo. prazo estabelecido:no decreto. Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 21 de setembro de 2020 JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA Preféito Municipal 94.1 09 4 00 bolo