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norma nº 1337/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1337 / 2020
Date 2020-09-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições financeiras oferecerem máscaras e álcool em gel para os clientes que estiverem presencialmente em agências bancárias e organizarem as filas do lado externo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1337/2020, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de as
instituições financeiras oferecerem máscaras
e álcool em gel para os clientes que
estiverem presencialmente em agências
bancárias e organizarem as filas do lado
externo.”
A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz Estado de
Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º — As instituições bancárias deverão oferecer máscaras e
álcool em gel para os clientes que estiverem presencialmente em
suas agências, realizar a aferição de temperatura dos clientes que
adentrarem na área de atendimento interno da agência, enquanto
perdurar a pandemia do Coronavírus - COVID-19, no âmbito do
município de Espera Feliz/MG.
Ar. 2º — As agências bancárias serão; responsáveis pela
organização. das filas inclusive Na área externa, “devendo verificar o
distanciamento regulamentar.
Art. 3º — Na hipótese de decretação de extensão do estado de
calamidade pública, o disposto nesta lei terá o mesmo. prazo
estabelecido:no decreto.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz, 21 de setembro de 2020
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
Preféito Municipal
94.1 09 4 00
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