| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1345 / 2020 |
| Date | 2020-10-09 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Espera Feliz/MG, para o mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2021 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1345/2020 DE 09 DE OUTUBRO DE 2020. Fixa os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos q Secretários do Município de Espera Feliz/MG, para o mandato que se inicia em 1º de janeiro de 2021 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021, será fixado nos seguintes valores: |: - Prefeito Municipal «R$ 14:770,00 (quetoiio mil Teais, setecentos e setenta reais); II - Vice-Prefeito............ DIA net TR R$ 7.385,00 (sete mil, trezentos e oitenta e cinco reais); j Ill - Secretário Municipal...........i ts R$ 4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais). Art. 2º. Fica assegurado ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Secretários do Município, o direito de perceberem o 13º (décimo terceiro) subsídio, equivalente a 100% (cem por cento) de seus subsídios, por ocasião do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores públicos. Art. 3º. Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro, índice belecido pelo Governo Federal, a partir de janeiro de 2022, em face da perda inflacionária medida no exercício financeiro anterior, devendo ser observada a Lei Complementar nº 101/2000 e as normas eoristniicIonAIS no que for pertinente. "Parágrafo único. Será inadmissível agi a que preveja reajuste, concedendo ganho real acima da inflação. Art. 4º. Os Secretários Municipais terão direito ao gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, percebendo o seu subsídio mensal ordinário, acrescido de 1/3 (um terço). ; Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, 09 de qutubro de 2020.