| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1346 / 2020 |
| Date | 2020-10-09 |
| Ementa | Fixa os subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ - Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI MUNICIPAL Nº 1346/2020, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020. Fixa os subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores para a legislatura que se inicia em 1º de janeiro de 2021 e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal do Presidente Câmara e dos Vereadores de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021, será fixado nos seguintes valores: | - Presidente da Câmara .......... R$ 4.819,00 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais); ! I1.- Vereadores: ENTER PA A R$ 4.819,00 (quatro mil, oitocentos e dezenove reais). Art. 2º. Os subsídios do Presidente da Câmara e dos Vereadores corresponderão à retribuição pela efetiva presença às reuniões ordinárias regimentalmente previstas. 8 1º. Fica vedado a remuneração aos edis por Sessões Legislativas Extraordinárias ou Audiências Públicas. 8 2º. Será deduzido do subsídio mensal o valor proporcional correspondente às reuniões ordinárias que houver faltado o Vereador, sem motivo justificado, a critério da Mesa Diretora. Art. 3º. Fica assegurado ao Presidente da Câmara e aos Vereadores o direito de perceber o 13º (décimo terceiro) subsídio, equivalente a 100% (cem por cento) de seus subsídios, por ocasião do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos servidores públicos. Art. 4º. Os subsídios de que trata esta Lei poderão ser atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, ou outro índice estabelecido pelo Governo Federal, a partir de janeiro de 2022, em face da perda inflacionária medida no exercício financeiro anterior, devendo ser observada a Lei Complementar nº 101/2000 e as normas constitucionais no que for pertinente. Parágrafo único. Será inadmissível disposição que preveja reajuste, concedendo ganho real acima da inflação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ j k dis Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG quo Tel.:(32)3746 - 1306... Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG de outubro de 2020. JOÃO CARLOS CÁBRAL DE ALMEIDA