| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2020 |
| Date | 2020-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Alteração da lei 34/2017, em conformidade com a Portaria SEPRT nº 19.451, de 18 de agosto de 2020, e dá outras providências correlatas. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Y É Heraga Dx. Jbsf Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 . LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 51/2020, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a ALTERAÇÃO DA LEI 34/2017, em onformidade “com a PORTARIA -SEPRT Nº 19.451, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, e » outras providências orrelatas. de Espera;Feliz do Estado de as atribuições, faz saber que a os da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei O PREFEITO MUNICIPA - Minas Gerais, no uso das 's Câmara Municipal, .nos ter aprovou e ele sanciona Complementar: Art1º. Observado o disposto no Art.15, inciso II, alínea | «“c” da Portaria nº 402 de/10 de dezembro de 2008, com redação alterada pela Porta ia Seprt nº 19.451, de 18 de do 8 3º do Artigo nº26 da Lei de agosto de 2017, passa a agosto de 2020, O caput Complementar nº34 de 36 vigorar com a seguinte redação: UNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. Jpsé Augusto, 251 - CEP 36830-000-- MG Tel.:(32)3746 - 1306 “Ar. 7º - A Diretoria Executiva do eai a e constituída da seguinte estrutura Administrativa: S 2º - Os ocupantes dgs cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo Finânceiro deverão possuir curso superior até 31 de dezembra de 2021, e receberão a título de gratificação de função o valbf correspondente ao nível Vl da Tabela de Vencimento de Cê gos de Comissão de Anexo Il da Lei Complementar 011/2018 pagos pelo FUMPREF, pelo mentados neste artigo. mencionada no & 2º] será de 3% (tres por cento) do UNICIPAL DE ESPERA FELIZ sé Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 valor total aplicados sobre o somatório da PREFEITU; Praça Dr. remuneração de conttibuição de todos os servidores ativos vinculados a egime Próprio de Previdência Social do Município, ho exercício financeiro anterior.” Art.2º. A lei do. ente federativo poderá autorizar que a . Taxa de Administração previ a no 83º do Artigo 26, vigente a partir desta Lei Complementar, seja elevada em 20% (vinte por cento), ficando os limites/alterados para 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento); no caso de necessidade da aplicação destes valores aos destinos previstos no inciso | do 83º do Artigo 26 da Lei Complementar nº34 de 30/08/2017. Art.3º. A manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, deverá ser aff inistradal em: contas bancárias e contábeis distintas dos re rsos destinados ao pagamento dos benefícios. evistas no Art.26 83º da Lei Complementar nº34 de 30/08/2017, passam a vigorar a partir Art.4º. As alterações do 1º dia útil do ano da competência posterior a da publicação desta Lei Complementar. Tel.:(32)3746 - 1306 desta Lei: Complementar fica serem observadas suas disposições. Prefeitura Mun. de Espera Feliz, MG, 30 de setembro de 2020. Prefeito