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norma nº 1348/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1348 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Espera Feliz para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICPAL 1348/2020, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Espera Feliz para o Exercício Financeiro de 2021 e dá
outras providências.
O Povo do Município de Espera Feliz, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Esta Lei estima a receita do Município de Espera Feliz para o
exercício financeiro de 2021, em R$ 78.134.320,49 (setenta e oito milhões, cento e trinta e
quatro mil, trezentos e vinte reais e quarenta e nove centavos) e fixa a despesa na mesmo
montante, nos termos do art. 165, 8 5º da Constituição Federal e com base no disposto da Lei
nº. 1.332, de 12 de agosto de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2021, compreendendo o orçamento fiscal e da seguridade social, referente aos
Poderes do Município e Órgãos. ,
“Art. 28 — A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos,
rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e
das especificações constantes nos anexos desta lei, com os seguintes desdobramentos:
|—- Receitas Correntes
R$72.036.946,05
nt
Receita Tributária 5.779.369,05
Receita de Contribuição 2.945.100,00
Receita Patrimonial 1.470.077,00 |
Receita de Serviços 1.064.000,00 |
Transferências Correntes | 59.971.400,00 |
Outras Receitas Correntes EM 807.000,00 |
Il - Receitas de Capital .... R$ 8.816.000,00
[ Alienação de Bens 50.000,00 |
Transferências de Capital y 8.766.000,00
Ill — Receitas Intra-orçamentárias ..................ese nie seerererereerarerereatares R$ 4.083.574,44
Receitas de Contribuição E 2.282.574,44
Outras Receitas Correntes 1.801.000,00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
| Dedução da Receita para formação do FUNDEB | 6.799.200,00
| Dedução Restituição — Receitas Correntes | 3.000,00
VToótal geral dás REGEiaS -ssssasassmaasesacaaameaesinergalornaa esestitênads R$ 78.134.320,49
Art. 3º — A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, será realizada de
acordo com a seguinte discriminação por Órgão e Unidades de Governo e funções, na forma
da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos desta lei, com os seguintes
desdobramentos por Órgão:
|- Despesa Total... R$ 78.134.320,49
PODER LEGISLATIVO |
Câmara Municipal de Espera Feliz a | 2.432.809,70 |
PODER EXECUTIVO ]
Gabinete do Prefeito | 728.846,00
Procuradoria Municipal | 276.552,91
Controladoria Municipal | 140.500,00
Secretaria Municipal de Governo e Gestão : 311.000,00
Secretaria Municipal de Adm. Planejamento e Finanças 4.492.214,44
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Secretaria Municipal de Saúde / Fundo Municipal de. Saúde
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Secretaria Municipal de Agricultura
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura
20.699.075,00
20.088.507,00
1.588.040,00
981.490,00
2.230.866,00
12.907.295,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil 991.222,00
Secretaria Municipal de Turismo e Eventos 194.239,00
Secretaria Municipal de Habitação 100.000,00
Fundo Municipal de Turismo À 241.000,00
Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural 343.500,00
Fundo Municipal de Assistência Social 1.691.413,00
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente 286.076,00
Fundo Municipal de Esportes 92.000,00
Fundo Municipal Antidrogas 100.000,00
Fundo Municipal de Saneamento Básico - Lo 135.000,00
Reserva de Contingência 320.000,00
| ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A
| Fundo Municipal de Previdência 6.762.674,44
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Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 4º— Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
| — Realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 3,00% (três por
cento) da receita estimada;
Il — Abrir créditos suplementares para reforçar as dotações do orçamento vigente que se
tornem insuficientes até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada nesta Lei, nos
termos do art. 43 da Lei Federal 4.320/64, utilizando como recursos: ,
a) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados por
Lei;
b) operações de créditos autorizadas;
c) reservas de contingências;
d) excesso de arrecadação efetivamente realizado dentro do próprio exercício, considerando-
se ainda a tendência do exercício;
e) superávit financeiro verificado no exercício financeiro anterior;
f) a realocação de recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal e encargos
sociais, por meio de adicional suplementar, para preservar a apropriação de gasto nos centros
de custo das Unidades Administrativas.
Art. 5º — A abertura de créditos suplementares a que menciona o inciso Il do
artigo anterior, observados os 88 1º e 2º deste artigo, não será onerado quando o crédito se
destinar a: É
A ads
sm BE. voa 1 e o à
| — Atender insuficiências de dotações do grupo de'Pessoal-e encargos sociais, mediante a
nf
utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
| — Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2020, e o excesso de
arrecadação apurado no decorrer do exercício de 2021.
8 1º — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas no
inciso | deste artigo fica limitada ao valor total da despesa fixada nesta Lei para as respectivas
dotações.
8 22 — A abertura de créditos suplementares para atendimento das situações previstas no
inciso Il deste artigo, fica limitada ao valor total efetivamente apurado no exercício.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
. 6º - Fica o Executivo autorizado *ºheshzar oferaçks de crédito até o limite das
despesas de capital, conforme o inciso Ill, art. 167 da Constituição Federal, bem como das
normas em vigor.
Art. 7º — O repasse das subvenções sociais previstas nos anexos fica condicionado à
prévia comprovação da regularidade jurídica, fiscal e tributária do beneficiário, o seu efetivo
funcionamento e atendimento dos fins sociais por no mínimo de 03 (três) anos atestados pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou Órgão competente a sua declaração de
utilidade pública, devendo, ainda, serem observadas as demais exigências prevista em Lei, em
especial na Lei Complementar 101/2000, na Lei 4.320/64 e na Lei 13.019/2014 e suas
alterações.
Art. 8º — São partes integrantes desta Lei, em forma de anexos, os Quadros
Orçamentários Consolidados, aos quais se refere à Lei 4.320/64 e a Lei Complementar
101/2000, em especial:
|- Sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de Governo;
I— Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;
Ill — Quadro discriminativo da Receita por fontes e respectiva legislação e Analítico da Receita;
IV — Analítico da Despesa;
V— Quadros demonstrativos da Receita e planos de aplicação do FUMPREF;
VI — Demonstrativo de Funções, Programas e Subprogramas;
VI! — Programa de trabalho do Governo por Função, conforme vínculo y com os recursos;
VIII — Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções; Dá, :
IX — Quadro demonstrativo do. programa anual, FERtaRio do “Governo, em termos de
realização de obras e de prestação de serviços. E Ee
Art. 9º — Esta Lei deverá entrar em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir do dia 01 de janeiro de 2021.
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/M 5 de dezembro de 2020.
BRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal

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