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norma nº 53/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 53 / 2020
Date 2020-12-15
EmentaInstitui o Código Municipal de Meio Ambiente de Espera Feliz - MG, revoga a Lei no 541 de 27 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 53, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Código Municipal de
Meio Ambiente de Espera Feliz -
MG, revoga a Lei nº 541 de 27 de
dezembro de 2002 e dá outras
providências.
O Povo do Município de Espera Feliz - MG, por seus representantes
aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR '
Art. 1º. Esta Lei Complementar tem a denominação de Código Municipal
de Meio Ambiente de Espera Feliz - MG e tem como finalidade,
respeitadas as competências da União e do Estado, regulamentar as ações
do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade visando
disciplinar o uso dos direitos individuais, a conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do Meio Ambiente e a convivência para o bem-estar
da população em consonância com o que dispõem a Lei Orgânica
Municipal, o Plano Diretor Municipal, o Código de Posturas, o Código de
Obras, a Lei de Uso e Parcelamento do Solo, o Código Sanitário, o Código
Tributário e legislações correlatas.
Parágrafo único - Ao Prefeito Municipal, aos servidores públicos e
indistintamente a qualquer cidadão incumbe velar pela observância dos
preceitos deste Código.
Art. 2º. Considera-se poder de polícia administrativa municipal a atividade
da administração que, limitando ou disciplinando direitos,
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interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em
razão de interesse público.
$ 1º - O poder de polícia fundamenta-se na supremacia do interesse |
público.
$ 2º. O poder de polícia agirá preventivamente, observando regras, e
regressivamente, cassando direitos que sejam prejudiciais à coletividade.
8 3º. A razoabilidade e a proporcionalidade são critérios a serem
considerados diante do Poder Público e de seus representantes.
Art. 3º. Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como à
aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da
Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, cuja competência para tanto
estiver definida em leis, decretos, portarias, regulamentos e regimentos,
com observâncias do processo legal.
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos
agentes fiscais, observadas as formalidades e restrições legais, o livre
acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência, pelo período que se fizer
necessário, a todos os lugares, estabelecimentos e domicílios, podendo a
Prefeitura, quando justificar o caso, requerer o apoio de autoridades
policiais civis e ou militares, a intercessão do Ministério Público e ou do
Poder Judiciário.
Art.4º. Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito e
as pessoas jurídicas de direito público e privado localizadas no município
de Espera Feliz/MG, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste
Código.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art.5º. Esta Lei Complementar está orientada pelas seguintes diretrizes:
p Pp g
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I. direito de todos os cidadãos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as
presentes e futuras gerações;
IH. proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação
de espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos;
HI. educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar,
visando o conhecimento da realidade, o exercício da cidadania e a adoção
de mecanismos de estímulos destinados a conduzir o cidadão à melhor
prática ambiental;
IV. organização e utilização Nlegiada do solo urbano nos processos de
urbanização e industrialização;
V. prevalência do interesse público;
VI. prevenção dos danos e degradações ambientais, através da adoção de
medidas que neutralizem ou minimizem, para níveis tecnicamente seguros,
os efeitos desejados;
VII. realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o
controle e fiscalização das atividades potencial ou efetivamente
degradadoras; i
VIII . promoção de estímulos e incentivos às ações que visem à proteção,
manutenção e recuperação do meio ambiente;
IX . racionalização do uso dos recursos naturais;
X. atuação autônoma do poder municipal nas atribuições Rnripueis com
o interesse ambiental local;
XI. responsabilização da pessoa física ou jurídica causadora de degradação
ambiental, através da obrigação de reparar os danos causados ao meio
ambiente.
XII. articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos
e entidades do Município com os dos demais níveis de governo, bem como
a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade
civil, visando à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
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CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art 6º. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
I. regulamentar a utilização dos recursos ambientais de interesse local
visando à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida; .
IL. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos
diversos órgãos e entidades do Município e quando necessário com os
órgãos federais e estaduais;
HI. estabelecer normas e critérios para o: licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras;
IV. compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação
da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
V. estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas
relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, no âmbito das
competências municipais; :
VI. implementar e fomentar a educação ambiental no âmbito municipal:
VII. buscar informações e desenvolver pesquisas orientadas para o uso
racional de recursos ambientais;
VIII. impor ao infrator ambiental a obrigação de recuperar e/ou indenizar
os danos causados ao meio ambiente e ao usuário de recursos ambientais a
compensação, econômica ou não, pela utilização destes recursos;
IX. promover zoneâmento ambiental, zelando e fiscalizando as áreas
demarcadas;
X. difundir a utilização de formas alternativas de energia como a solar,
eólica e outras não poluentes.
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CAPÍTULO IV
DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 7.º De acordo com definições já consagradas, para os efeitos desta Lei
Complementar, adotam-se as seguintes definições:
I.
VI.
áreas de expansão urbana são as áreas sem ocupação para fins
urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das
cidades, distritos, comunidades, vilas, condomínios e demais núcleos
urbanos, contíguas ou não à área urbana consolidada, previstas,
delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal
específica de ordenamento territorial urbano, em consonância com
Lei Federal 10.257/2001 que estabelece as diretrizes gerais da
política urbana;
área de recreação é o terreno urbano, de domínio público, destinado
à implantação de praças ou equipamentos de lazer;
área de uso institucional é o terreno urbano, de domínio público,
destinado à edificação de prédios de interesse social;
agente poluidor é toda pessoa física e jurídica, pública ou privada,
causadora de degradação da qualidade ambiental;
áreas verdes são áreas do parcelamento do solo com restrição de uso
onde a prioridade é a manutenção e restauração ambiental,
mantendo-se com finalidade de preservação e uso de lazer, devendo
ser constituída predominantemente por vegetação arbórea da flora
nativa;
área de preservação permanente é a área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
VII. .
XI.
XII.
XII.
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itoria ambiental desenvolvimêriti3dB Whn- próGesso documentado
de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de
obras, causadoras de impacto ambiental;
biodiversidade é a variabilidade de organismos vivos de todas as
origens e os complexos ecológicos de que fazem parte;
degradação da qualidade ambiental é a alteração prejudicial das
características do. meio ambiente;
desenvolvimento sustentável é a exploração equilibrada dos recursos
naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da
presente geração, assim como de sua conservação no interesse das
gerações futuras, levando-se em consideração, fundamentalmente a
eficiência econômica, a harmonia ambiental, a equidade social, o
equilíbrio na distribuição do espaço rural e urbano e as
peculiaridades locais no contexto histórico, cultural e ecológico.
Ecossistema é o complexo dinâmico de comunidades vegetais,
animais e, de microorganismos e o seu meio inorgânico que
interagem com uma unidade funcional de determinado recurso
ambiental;
fonte de poluição é toda atividade, obra, processo, operação,
maquinário, equipamento, dispositivo fixo ou móvel, que gere ou
possa gerar emissão ou disposição de poluentes, ou qualquer outra
forma. de degradação ambiental, que coloque em risco o meio
ambiente pelo seu grau de periculosidade, incomodidade ou
nocividade;
Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma
de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta
ou indiretamente, afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
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a) as atividades sociais e econômicas; )
b) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
c) a qualidade -dos recursos ambientais;
incomodidade é a repercussão adversa relacionada ao bem-estar da
população, de forma aguda ou crônica, por geração, dentre outros
desconfortos, de ruídos, vibrações, fumaças e odores;
licença ambiental é o documento com prazo de validade definido, em
que órgão ambiental competente estabelece regras, condições,
restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela
atividade licenciada;
meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem, física, biológica e química que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
novicidade é a repercussão adversa potencial à saúde da população,
provocada, dentre outros fatores, por substâncias lançadas à
atmosfera, à biosfera, ao meio aquático ou ao solo;
periculosidade é o conjunto de circunstâncias relativas à segurança
da população e que se manifestam de forma aguda e acidental sobre
o meio ambiente, provocando alterações impróprias, indesejáveis à
estabilidade de suas estruturas físicas;
poluente é toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque
poluição, nos termos definidos no inciso anterior, em quantidade,
concentração ou qualidade que afete o equilíbrio ecológico, nos
termos deste Código e da legislação pertinente;
poluição é a degradação ambiental resultante de atividade que, direta
ou indiretamente, prejudique a saúde, a segurança ou o bem-estar da
população; crie condições adversas às atividades sociais e
econômicas; afete, desfavoravelmente, a fauna, a flora ou qualquer
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rso ambiental, bem como afeteastundiçads estéticas e sanitárias
do meio ambiente e que lance matérias ou energia em desacordo com
os padrões e normas estabelecidos;
XXI. recurso ambiental é a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas,
o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
XXII. sustentabilidade é a disposição do município suprir as necessidades
“da geração presente sem afetar a habilidade das gerações futuras de
suprir as suas. :
XXIII. Unidades de conservação é a denominação dada pelo Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) (Lei nº
9.985, de 18 de julho de 2000) às áreas naturais passíveis de proteção
por suas características especiais. São "espaços territoriais e seus
recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder
Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção da lei”.
XXIV. Zona Rural é todo o território não compreendido pelo perímetro
urbano ou a área de expansão. urbana e destinado à exploração
agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista;
XXV. Zonas Urbanas são porções do território que subdividem as áreas
compreendidas pelos perímetros urbanos da sede do município, das
sedes distritais e das áreas de expansão urbana.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
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Art. 8º. Os padrões de emissão de poluentes definidos em normas
específicas, bem como a definição dos empreendimentos que ficarão
sujeitos à obediência das normas, padrões e procedimentos desta Lei, serão
discriminados em Normas e ou Regulamentos elaborados pela Secretaria
Estadual de Meio Ambiente ou quando de responsabilidade do Município,
conforme DNCOPAM 213/17, elaborados e deliberados pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
Art. 9º. Os efluentes líquidos, de qualquer fonte de poluição, somente
poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções d'água do
Município, desde que obedeçam aos limites constantes das normas
específicas previstas no artigo anterior.
Art. 10.º. Os métodos de coleta e análise dos efluentes líquidos serão os
especificados nas normas registradas no Instituto Nacional de Metrologia
(INMETRO) e aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) ou em outros métodos reconhecidos, nacional e
internacionalmente.
Art. 11. Os serviços de saneamento básico, construídos e operados por
órgãos ou entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento
da qualidade dos efluentes líquidos pelo Órgão Central e COMDEMA, ou
outro órgão. integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente,
observando-se os dispositivos desta Lei e demais regulamentações.
Art. 12. Toda construção residencial, comercial, industrial ou instalações
em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por rede coletora
de esgoto do município serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo
sistema de captação de esgoto.
Parágrafo único - outras normas inerentes a este artigo deverão ser
consultadas no código de obras do município.
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Art. 13. As fontes de poluição atmosférica no Município deverão observar
os padrões de emissão especificados em regulamentação própria.
Art. 14. A emissão de sons e ruídos das atividades passíveis de licença
ambiental deverá obedecer aos padrões, normas e diretrizes estabelecidas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil ou aprovados
pelo COMDEMA quando atividade poluidora for de responsabilidade do
Município.
Art. 15. A emissão de ruídos por veículos automotores e os produzidos no
interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas,
respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo
órgão competente do Ministério do Trabalho.
Art. 16. Os resíduos de alta toxicidade, inflamáveis, explosivos,
radioativos e de periculosidade congênere, sofrerão tratamento e/ou
acondicionamento adequado, antes de sua disposição final no solo, de
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Defesa Civil, ouvido o COMDEMA.
Art. 17. Os empreendimentos que gerarem resíduos sólidos definidos pela
legislação pertinente em vigor, como "Classe I", de acordo com ABNT,
serão responsáveis por sua estocagem temporária, tratamento e destinação
final, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Defesa Civil.
Art. 18. Os resíduos sólidos definidos em legislação pertinente em vigor
como "Classe II" e "Classe III" de acordo com ABNT, poderão ter
estocagem, tratamento e disposição final convencionais, pela fonte de
poluição geradora, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental
municipal.
Art 19. Nos pontos de captação de água para abastecimento público
municipal regulamentar, a Instituição responsável realizará periodicamente
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monitoramento para o acompanhamento dos parâmetros da qualidade da
água.
$ 1.º O monitoramento mencionado no caput deste artigo deverá ter
intervalo mínimo de 3 meses em cada amostragem realizada e o relatório
deverá ser apresentado ao COMDEMA.
$ 2.º A metodologia de coleta de amostras.e análise é de responsabilidade
da instituição responsável pelo abastecimento público e deve seguir e ser
atualizada em acordo com normas estabelecidas pelo COMDEMA.
$ 3.º Caso seja identificada a contaminação pelo princípio ativo que
compõem agrotóxicos em qualquer dos monitoramentos realizados, a
instituição responsável pelo abastecimento deverá proceder da seguinte
forma:
a) Repetir a análise do material da primeira coleta, analisar a
amostra coletada em até 48 horas após a primeira.
b) Confirmada a contaminação em todas as análises citadas no item
“a”, realizar a coleta de água em diferentes pontos a montante do
ponto fixo até demarcar o trecho fluvial contaminado.
c) Identificar a montante o primeiro ponto de contaminação (PC).
$ 4.º O ponto de coleta seguinte a montante do PC onde não houver
contaminação será chamado de ponto não contaminado (PNC).
$ 5.º Caso seja identificada a correlação entre a contaminação e o uso de
agrotóxicos, o princípio ativo em questão terá seu uso suspenso em faixa de
100 metros ao longo dos cursos d'água no trecho identificado.
$ 6.º Independente da suspensão prevista no parágrafo 5º desse artigo, caso
haja comprovação da localização e do responsável pela contaminação
através do uso do agrotóxico, este estará sujeito às penalidades previstas
neste código estabelecidas pelo COMDEMA.
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CAPÍTULO VI
DA BIODIVERSIDADE
Art. 20. Cabe ao Município proteger a biodiversidade existente em seu
território, em atuação coordenada com os órgãos federais e estaduais que,
direta ou indiretamente, exerçam tais atribuições.
Art. 21. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais
formas relevantes de vegetação situadas nas áreas definidas em legislações
Federal, Estadual e Municipal.
$ 1.º Nas áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas no perímetro
urbano definido por Lei Municipal, observar-se-á o disposto na Lei de uso
e ocupação do solo, respeitados os limites e princípios estabelecidos nas
legislações federal e estadual.
Art. 22. A autorização para supressão de árvores situadas em logradouros
públicos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Defesa Civil, que deverá emitir laudo de vistoria com fotos e
parecer sobre a solicitação.
$ 1.º As supressões de árvores situadas em propriedades particulares, no
Município, dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Defesa Civil, mas será de responsabilidade do
proprietário do imóvel todo o processo de supressão
$ 2.º O COMDEMA será consultado nos casos em que a supressão vegetal
for superior a 10 árvores por imóvel.
$ 3.º - Árvores que apresentarem risco de vida aos cidadãos terão o laudo
de vistoria emitido pela Defesa Civil Municipal e o corte será
regulamentado por normativa específica da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Defesa Civil. '
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Art. 23. Visando a manutenção do equilíbrio climático e ambiental de
Espera Feliz, fica estabelecido que, para cada árvore cortada, o responsável
pelo corte efetuará reposição vegetal a título de compensação arbórea, de
acordo com as determinações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Defesa Civil para quantidade e espécies a serem repostas.
Parágrafo Único — Caso o requerimento de corte seja deferido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil o solicitante só
poderá receber a autorização após apresentar comprovação, através de
fotos, do cumprimento da compensação arbórea determinada pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil em um prazo
máximo de 3 meses.
Art. 24. Qualquer espécie vegetal poderá ser declarada "imune de corte”,
por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA, por motivo
de sua localização, antiguidade, interesse histórico, científico ou
paisagístico, ou por sua raridade, beleza ou condição de porta semente.
Art. 25. Todo projeto de loteamento deverá manter, ou no caso de sua
inexistência, formar, área verde destinada a uso público, de acordo com o
código municipal de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Unico - As áreas registradas como áreas verdes serão
consideradas de relevante interesse ambiental, não podendo ser objeto de
qualquer outro uso.
Art. 26. Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, e seus abrigos naturais são bens de interesse comum,
ficando proibida sua perseguição, caça, apanha, utilização ou destruição
sem autorização, respeitadas as legislações pertinentes.
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CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 27. São considerados Instrumentos Fiscais:
IH.
HI.
VI.
Auto de Notificação: é o instrumento preliminar hábil a determinar o
cumprimento aos dispositivos na legislação ambiental;
Auto de Fiscalização: é o instrumento de fiscalização a ser lavrado
pelos agentes fiscais no ato da fiscalização e, se constatada alguma
irregularidade ou indícios, é lavrado o auto aplicável;
Auto de Infração: é o instrumento de registro da ocorrência de
infração;
Auto de Apreensão: é o instrumento de registro da retenção de bens;
- Auto de Embargo: é o instrumento de registro do impedimento de
continuidade da atividade ou da obra;
Auto de Interdição: é o instrumento de registro do impedimento de
trânsito ou utilização de estabelecimento, equipamento ou aparelho,
conforme - previsto em regulamento ou outros instrumentos
legalmente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Defesa Civil ou COMDEMA.
8. 1º Quando for lavrado algum dos demais autos, poderá, a critério do
agente fiscal, ser dispensada a lavratura do Auto de Fiscalização.
8 2º O Auto de Interdição não: configura penalidade sendo aplicável para
proteção da integridade física e/ou patrimonial de terceiros e/ou do próprio
infrator.
Art. 28. O controle do cumprimento das disposições desta Lei, das normas
decorrentes bem como da Legislação Ambiental Federal e Estadual, será
realizado pelos agentes que integram o Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Defesa Civil, pelos servidores públicos, pelas entidades não
governamentais e população em geral, nos limites da lei.
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Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa
Civil, cumprir e fazer cumprir as normas, padrões e procedimentos,
fiscalizando as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
“* degradadoras do meio ambiente.
Art. 30. Visando garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei e
nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos técnicos e fiscais nas
ações de vistoria e/ou fiscalização, a entrada em estabelecimento público
ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno e a
permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o domicílio nos termos
do inc. XI, do art. 5º, da Constituição Federal.
$ 1º Nas ações de fiscalização ou vistoria técnica da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Defesa Civil, cabe ao servidor credenciado identificar-
se através da respectiva credencial funcional.
$ 2º Para garantir o cumprimento do disposto neste artigo, dentro dos
limites do Município, o servidor poderá requisitar apoio policial e/ou dos
órgãos integrantes do COMDEMA e/ou dos Órgãos Setoriais da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil.
Art. 31. À Fiscalização, compete:
I. | verificar a ocorrência da infração à legislação ambiental;
IH. lavrar de imediato o Auto de Fiscalização e, se constatada
irregularidade, lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao
autuado, observado o disposto no $ 1º, do art.23º, da presente lei;
II. determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas,
para o meio ambiente, recursoshídricos ou para as atividades sociais
e econômicas, medidas emergenciais e a interdição ou redução de
atividades durante o período necessário para a supressão do risco ou
até correção das irregularidades.
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Art. 32. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 03 (três)
vias, destinando-se à primeira à formação do Processo Administrativo. a
segunda ao autuado e a terceira destinada aa COMDEMA, devendo aquele
instrumento conter:
IL. Nome do autuado, com o respectivo endereço quando identificado no
ato fiscal;
IH. O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua
constatação;
HI. A disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a
autuação;
IV. O prazo para apresentação de defesa;
V. A assinatura do autuado.
-S 1º Na hipótese do infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, o
Fiscal responsável deverá certificar o fato no referido Auto.
$ 2º O autuado tomará ciência do Auto de Infração, por escrito ou através
de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR).
$ 3º Caso, por alguma razão, não seja efetivada a notificação nos termos do
“disposto no $ 4º deste artigo, a notificação será feita pelo COMDEMA com
publicação em ata do auto de infração.
Art. 33. O autuado poderá apresentar defesa dirigida à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da ciência do referido Auto de Infração >
$ 1º A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
LA autoridade administrativa ou órgão a que se dirige;
IH. Identificação completa do autuado, com a apresentação do
documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e,
quando for o caso, contrato social e última alteração;
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mero do Auto de Infração contespondénte Xá cópia xerográfica
deste;
IV. O endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de
notificações, intimações e comunicações;
V. Formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI. |, Apresentação de provas e demais documentos de interesse do
autuado;
VII. A data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
$ 2º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o
respectivo instrumento de procuração.
$ 3º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do
dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo.
$ 4º As provas apresentadas dentro do prazo de defesa serão avaliadas pelo
órgão julgador.
$ 5º As provas propostas cuja produção seja requerida pelo autuado
poderão ser objeto de deliberação do órgão julgador, mediante decisão
fundamentada.
$ 6º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos
complementares dentro do prazo de defesa ou recurso.
$ 7º Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante
carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil
determinará a formação de processo relativo à autuação e encaminhará o
expediente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA
competente para dele conhecer.
$ 1º O processo referido no caput deste artigo deverá conter no mínimo:
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rumento fiscal com relatório fotbyrafiids quando for ó caso;
IH. Parecer do Departamento de Fiscalização Ambiental contendo
histórico do empreendimento junto a este departamento e análise
técnica da defesa apresentada, se for o caso;
HJ. Parecer jurídico contendo relatório circunstanciado e análise da
situação econômica do infrator conforme documentação apresentada
por este, indicação de atenuantes e agravantes, objetivando subsidiar
o julgamento; ?
Art. 35. As infrações administrativas previstas nesta lei serão punidas com
as seguintes sanções, independente da reparação do dano:
L Advertência; ,
IH. Apreensão de material;
HI. . Multa simples;
IV. Multa diária;
V. Suspensão parcial ou total das atividades até a correção das
irregularidades, salvo em casos reservados à competência do Estado
e da União;
VI. -Embargo de obra ou atividade;
VII. Restrição de direitos; :
8 1º As penalidades previstas neste artigo estão apenas enumeradas, não
havendo uma ordem pré-estabelecida para sua aplicação, o que dependerá
de análise do órgão julgador.
$ 2º Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à
reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 36. As multas serão impostas, apresentando-se a seguinte classificação
e valor atinente:
INFRAÇÃO NÍVEL “| VALOR (UFM*)
Leve I 100
Moderada IH | 500
Grave HI 5.000
| Gravíssima IV 50.000
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*UFM — Unidade Fiscal Municipal. Art. 121 da Lei Complementar
Municipal nº 499/2001 e Lei Municipal nº 562/2003
$ 1º A gravidade da infração será escalonada em níveis conforme ANEXO
I, considerando o grau de comprometimento ao meio ambiente, ao interesse
público, à saúde, à segurança pública, à paisagem urbana, ao trânsito
público, ao sossego público. :
$ 2º Além da multa correspondente, poderá ser imposto ao infrator, o
ressarcimento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura para ajustar a
violação às normas deste Código, acrescido em até 20% (vinte por cento), a
título de administração.
Art. 37. As penalidades previstas nos incisos. II, IV, V e VI, do art. 31,
deste Decreto serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio. Ambiente
e Defesa Civil, cabendo ao infrator recurso ou solicitação para conversão
do valor em ações, ao COMDEMA.
$ 1º - A conversão do valor da multa em ações só será permitida quando a
imulta for grave ou gravíssima e se o infrator não for reincidente;
Art. 38. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais-infrações,
serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 39. A advertência somente poderá ser aplicada quando forem
praticadas infrações classificadas como leves considerando as
circunstâncias atenuantes.
$ 1º Quando da advertência poderá ser -lavrado Auto de Notificação onde
será determinado prazo ao infrator responsável para adotar as medidas
visando cessar ou corrigir a degradação ambiental, promovendo as
necessárias correções para o atendimento das exigências impostas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil.
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$ 2º O descumprimento da notificação citada no parágrafo anterior
implicará em nova autuação.
Art. 40. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I | ' Reincidência: a prática de nova infração ambiental Eomegda pelo
mesmo agente no período de 05 (cinco) anos;
IH. Reincidência específica: prática de nova infração de mesma
tipificação daquela previamente cometida; e
8 1º Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja
aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de 05 (cinco) anos
da data da nova autuação.
$ 2º A reincidência implica no aumento da penalidade pecuniária aplicável
em 30% (trinta por cento).
$ 3º A reincidência específica implica no aumento da penalidade pecuniária
aplicável em 50% (cinquenta por cento).
Art. 41. Para fins da fixação do valor da multa deverão ser levados em
consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento e/ou
instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação
ambiental, devendo, se não houver reincidência, o valor base da multa ser
fixado no valor mínimo da respectiva faixa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:
I. | Faixa: intervalo de valores estabelecidos; e” .
IH. . Variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa.
Art. 42. A multa diária incidirá a partir da constatação do descumprimento
de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente, quando da
lavratura de Auto de Infração cujo fato constitutivo caracterize a existência
de poluição ou degradação ambiental.
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$ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil indicará as
medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação
ambiental, por meio de Auto de Notificação ou Parecer Técnico, com a
participação do empreendedor que se responsabilizará pela comprovação
da regularização da situação.
$ 2º Caso verificada a inveracidade da comunicação referente à cessação do
- fato que ensejou a autuação, após notificação ao empreendedor, a multa
diária incidirá durante os próximos 30 (trinta) dias até que o infrator
comprove a execução das medidas acordadas com o órgão competente.
$ 3º O valor da multa diária corresponderá a 10% (dez por cento) do valor
da multa multiplicado pelo período (dias) que se prolongou no tempo à
poluição ou degradação a que se refere o $ 2º.
$ 4º Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo improrrogável a que se refere o
$ 2º, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação,
aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de suspensão das atividades,
multa simples e multa diária, após notificação ao empreendedor.
$ 5º Por ocasião do julgamento do Auto de Infração, o COMDEMA deverá,
em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da
multa diária, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante
devido pelo autuado para posterior execução.
Art. 43. A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação
escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
$ 1º O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a
inveracidade da comunicação.
$ 2º Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção,
retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da
comunicação.
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Art. 44. A penalidade de suspensão de atividade será aplicada nas
hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a
autorização ambiental competente.
-$ 1º A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a
infração.
$ 2º Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das
atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da
penalidade.
$ 3º A suspensão de atividade, ao infrator que estiver exercendo atividade
sem a licença ou a autorização ambiental competente, prevalecerá até que o
infrator obtenha a licença ou autorização devida.
$ 4º A penalidade de suspensão poderá ser aplicada nos casos de segunda
reincidência em infração punida com a pena de multa.
Art. 45. O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de
imediato, nas hipóteses em que haja grave risco para o meio ambiente, a
saúde ou a ordem pública.
$ 1º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as
medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação
ambiental.
$ 2º O embargo da atividade ou obra será efetivado tão logo seja verificada
a infração.
8 3º Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das
atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da
penalidade. l
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Art. 46. As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pelo
infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação
para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
$ 1º O recolhimento deverá ser feito na agência de estabelecimento de
crédito, a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente depois de
autorizado o pagamento com emissão de guia pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Defesa Civil.
$ 2º Caso haja interposição tempestiva de recurso, a exigibilidade do
recolhimento da multa ficará suspensa até o julgamento do recurso.
Art. 47. A responsabilidade por infração ambiental decorrente da
instalação ou operação de empreendimento ou atividade sem as licenças
ambientais competentes.ou sem a autorização ambiental de funcionamento
será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente
com a denúncia formalizar pedido de autorização ambiental de
funcionamento e, demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento,
obtendo a licença, nos prazos previstos na legislação e estipulados pela
SEMA. é
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 48. Fica proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio
.em cobertura vegetal, inclusive morta, na área urbana do Município de
ESPERA FELIZ/MG.
Parágrafo Único - A queimada somente poderá ser utilizada como prática
agrícola, na área rural mediante autorização da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Defesa Civil.
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Art. 49. À exploração de qualquer recurso natural e mineral não-renovável,
no território do Município, estará sujeita a ações efetivas como garantia de -
recuperação da área degradada, conforme norma específica da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e aprovada pelo
COMDEMA.
Art. 50. A aplicação de agrotóxicos e de substâncias potencialmente
poluidoras, deverá observar as normas e demais dispositivos
regulamentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa
Civil.
Art. 51. As unidades de conservação instituídas legalmente no Município,
serão administradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa
Civil, que regulamentará seu uso, ocupação e plano de manejo, sem
prejuízo do ecossistema ali. existente, e obedecidas as disposições
estabelecidas nas legislações federal e estadual.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DOS DEVERES DO PODER
PÚBLICO
Art. 52. A participação da coletividade é fundamental à proteção ambiental
e a conservação dos recursos naturais, devendo o poder público estabelecer
as medidas que a viabilizem e estimulem.
Art. 53. Compete ao Poder Público:
I|| Promover a educação ambiental, em todos os níveis e modalidades
do processo educativo, em caráter formal ou não, e a conscientização
da sociedade para a importância da preservação, conservação e
recuperação do Meio Ambiente;
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orar e divulgar, de forma arhplW)&7 freriiitente, programas e
projetos de proteção do Meio Ambiente, estimulando a participação
social e o desenvolvimento de consciência crítica da coletividade;
HI. Acompanhar e promover capacitações e oficinas de educação
ambiental às populações tradicionais de forma a manter sua
integração ao Meio Ambiente;
Art. 54. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, devem promover e exigir
medidas que garantam a qualidade do ambiente, da vida e da diversidade
biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou
fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou
poluidora por ela desenvolvida.
Parágrafo Único — É dever de todo cidadão informar ao Poder Público
sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento,
sendo-lhes garantido o sigilo de sua identidade quando assim o desejar.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 55. Os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa
Civil realizarão o monitoramento ambiental que consiste no
acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais
com o objetivo de:
I | Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos
. padrões de emissão;
IH. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
HI. Avaliar o efeito dos planos, políticas e programas de gestão
ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
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Tel.:(32)3746 - 1306 i
IV. Acompanhar a dinâmica populacional de espécies da flora e da
fauna, ameaçadas de extinção e em extinção.
V. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
VI. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
Art. 56. Será de responsabilidade do município as licenças ambientais de
acordo com a deliberação normativa COPAM 217/2017 solicitadas à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, conforme ANEXO
IH. i
$ 1º Somente serão licenciadas pelo município as atividades que se
enquadram no ANEXO II conforme descrição e porte da atividade.
$ 2º O enquadramento legal da atividade licenciada é de responsabilidade
da pessoa física ou jurídica solicitante.
8 3º em caso de discordância do enquadramento legal entre a Secretaria de
Meio Ambiente e o solicitante, o CODEMA será órgão responsável por
deliberar e definir o enquadramento
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO SÓCIO AMBIENTAL
Art. 57. A educação sócio ambiental, em todos os níveis de ensino, e a
conscientização pública para a preservação e conservação do Meio
Ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do
equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 58. O poder público, na rede escolar e na sociedade, deverá;
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iar ações voltadas para a intridução Hatedúdação sócio ambiental
em todos os níveis de educação;
H. Promover a educação sócio ambiental em todos os níveis da rede de
ensino;
HI. Fornecer suporte técnico e conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas voltados para a questão ambiental;
IV. —Articular-se com entidades jurídicas, associações e fundações para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no
município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;
V. Realizar programas de educação sócio ambiental, nos segmentos da
sociedade, com participação ativa daqueles que possam atuar como
agentes multiplicadores das informações, práticas e posturas;
VI. Elaborar projetos, campanhas e programas de educação sócio
ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa
Civil, e-demais entidades públicas do Município.
VII. Estimular a participação da sociedade, particularmente das empresas
privadas, no desenvolvimento dos programas de educação sócio
ambiental; ,
Art. 59. O desenvolvimento de pesquisas científicas nas APAs só será
permitido após o projeto demonstrar comprovação documental de vínculo
com instituições de ensino ou pesquisa, apresentação prévia do projeto e
autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil.
CAPÍTULO XII
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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Art. 60. O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem o objetivo de
assegurar recursos financeiros para a promoção de planos, projetos,
programas, ações e parcerias que visem a proteção, conservação e
recuperação do Meio Ambiente no Município de Espera Feliz.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil deve
administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, seguindo o
planejamento, orientações e estudos oriundos do COMDEMA.
Art. 62. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser
utilizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil sem
a prévia autorização do COMDEMA nos seguintes casos:
I | Ações emergenciais de combate a incêndios florestais no município.
IH. Ações emergenciais para mitigação de danos ambientais provocados
por acidentes (derramamento de óleo, ou combustível, vazamento em
minerodutos e larga contaminação provocada por agrotóxicos).
$ 1º Todo o gasto efetivado previamente conforme Art. 59º desta Lei,
deverá ser apresentado na próxima reunião do COMDEMA, informando
sua justificativa conforme . itens enumerados acima, no intuito de dar
transparência aos recursos utilizados.
$ 2º É vedada a remuneração de recursos humanos para o funcionamento e
manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil ou
do COMDEMA através do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 63. São dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio
Ambiente:
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arrecadação adquirida através!.deZ)aráltas3efue lesem o Meio
Ambiente no Município;
IH. O valor adquirido através das taxas de licenciamento ambiental
municipal estabelecido por regulamentação própria através do
COMDEMA.
HI. Recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas
ou privadas;
IV. - Recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios:
V. Receitas oriundas de doações de pessoas físicas 'ou jurídicas, em
dinheiro, bem móveis e/ ou imóveis. |
VI. Parcela de 40% do ICMS Ecológico destinado ao município para os
devidos fins; ?
a. Regularização Fundiária das APAs;
b. Melhoria dos equipamentos de fiscalização da Secretaria Meio
Ambiente e Defesa Civil;
Projetos de Educação Ambiental para as escolas públicas;
. Elaboração ou atualização dos Planos de Manejo das APAs e
Parques do município. -
e. Capacitação Técnica dos funcionários da Secretaria Meio
Ambiente e Defesa Civil;
eo
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Art. 64. Considera-se para efeito desta lei as áreas de proteção Ambiental —
APA Serra da Vargem Alegre e APA Alto Taboão em toda sua
abrangência.
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Art. 65. Só será permitida a prática de esportes de aventura (trilhas,
motocross, escalada, rapel, parapente, downhill e rali) mediante documento
autorizativo prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa
Civil e do proprietário do local onde a atividade irá ocorrer;
Art. 66. Danos ambientais causados pela prática dos esportes citados no
art. 62º, deverão ser compensados conforme orientação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, mesmo nos casos em que
houve autorização.
Art. 67. Caso seja identificada a pratica dos esportes, citados no Art.62º,
sem autorização, os responsáveis físicos ou jurídicos serão autuados
conforme estabelecido nos artigos 31º e 32º desta lei.
Art. 68. Clubes ou Associações para práticas de esportes de aventura
poderão requerer para seus membros, autorizações à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Defesa Civil com prazo delimitado, após aula de
educação sócio ambiental para seus membros.
$ 1º Caso um membro do clube ou associação seja autuado por danos
causados pela prática autorizada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Defesa Civil, o clube ou associação será notificado e caso os
membros reincidam no dano a autorização será revogada até que o clube
passe novamente por processo de treinamento e educação sócio ambiental
dos seus membros.
$ 2º As aulas de Educação Sócio Ambiental para os clubes e associações
serão ministradas pela Secretária Municipal de Meio Ambiente e Defesa
Civil e somente serão cobradas nos casos em que a autorização for
revogada devido as más práticas de seus membros.
(2)
EZRA Es
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$ 3º As aulas de Educação Sócio Ambiental terão duração mínima de |
hora para cada turma com no máximo 20 alunos. O local para ministrar as
aulas é de responsabilidade do clube ou associação.
$ 4º Nos casos de cobrança pela aula o valor a ser pago é o equivalente a
200 UFM (Unidade Fiscal Municipal).
Art. 69. Só será permitida a prática do churrasco em locais adequados e
determinados para tal, respeitando a faixa de preservação permanente
protegida pela Lei Federal nº12.615 com o disposto no Capítulo II; Seção I;
Art. 4º; Inciso I; Alíneas a e b.
Art. 70. O desrespeito às normas ora estabelecidas, sujeitará os infratores,
turistas ou proprietários às sanções previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Aplica-se a esta Lei, no que couber e for omisso, as disposições da
legislação ambiental federal e estadual, inclusive as contidas em
Resoluções dos Conselhos Nacional e Estadual, no tocante a definições,
conceitos e demais normas relativas à promoção, proteção, recuperação e
fiscalização do Meio Ambiente no território do Município.
Parágrafo único. A tutela das áreas de preservação permanente e das
reservas legais deve ser disciplinada pelas legislações federal e estadual,
ressalvando-se a competência suplementar municipal e as normas
municipais específicas de uso.e ocupação do solo.
Art. 72. Introduzidas alterações na legislação ambiental federal e estadual,
estas passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando dispositivos
divergentes porventura existentes neste Código.
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Tel.:(32)3746 - 1306
Art. 73. Integram esta Lei os seguintes anexos:
[ Anexo I: Tabela de Parâmetros para cálculo de multa;
II Anexo II: Tabela de tipologia de autorização/licenciamento ambiental.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 541, de 27 de dezembro de 2002
Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUN. ESPERA FELIZ, 15 DE DEZEMBRO DE 2020
JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
/A-03-01-8
B-10-02-2
ANEXO
PENALIDADES
RESUMO DA ATIVIDADE
PENALI
DADES
LEVE
MODERADA
GRAVE
Listagem A - Atividades Minerárias
Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil
Extrair com alvará vencido
Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha
Extrair com alvará vencido
[Extrair em áreas onde não tem
autorização.
Extrair sem autorização. Extrair sem
conformidade com a autorização
Poluir rio ou manânciais cc
combustíveis. Alterar cursc
(comegos.
Extrair em áreas onde não tem
autorização.
=
Extrair sem autorização. Extrair sem
(conformidade com a autorização
Poluir rio ou mananciais cc
combustiveis. Alterar
córregos. Assorear
Extração de água mineral ou potável de mesa
Extrair com alvará vencido
Listagem B - Atividades Industriais / Indústria
Extrair em áreas onde não tem
autorização.
Metalúrgica e outras
Extrair sem autorização. Extrair sem
conformidade com a autorização
Poluir rio ou mananci
combustíveis. Eferar
córregos. Assctar
Britamento de pedras para construção
(Operar com alvará vencido
Operar fora da área autorizada
[Operar sem autorização
combustiveis.
córregos. ai arm
Jateamento e pintura .
Operar com alvará vencido
Aausência de local delimitado para a
operação.
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
s
hídricos COM dão
compensada, revestida ou não revestida
Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou
(Operar com alvará vencido
ira de resíduos no local da
operação (serragem e casqueiro)
acima de 6 toneladas (um caminhão)
[Operar sem autorização. Operar sem
[conformidade com a autorização.
a
x Fabricação de móveis de madeirá, e/ou seus derivados, com pintura e/ou vemiz
Operar com alvará vencido
Acúmulo de residuos da operação
(serragem e casqueiro) acima de 6
toneladas (um caminhão) no loca!
[Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
Utilizar
mananciais hi
combustíveis Gsi
10-06-5
x Fabricação de móveis de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura
Operar com alvará vencido
|Acúmulo de residuos da operação
(sucata, etc) acima de 6 toneladas
(um caminhão) no local
e [E
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
hidricos com dE ou
Os di
tratamento da cradei sia
(Contaminar sotezou de
Listagem C- Atividades Industriais / Indústria Química
=:
Classe 1 | Classe 2
x Secagem e salga de couros e peles
C-03-01-8
Operar com alvará vencido
|Acúmulo de residuos da operação por
mais de 15 dias no locat
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com à autorização.
Contaminar solo ou
hídricos com óleo ou
resíduos quimicos do traté
couro
Fabncação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado,
com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal
Operar com alvará vencido
Acumulo de residuos da operação por
mais de 15 dias no local
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
hidrio icos com óleo ou comb
resíduos quimico do trata
x Fabricação de couro semiacabado e/ou acabado, não associada ao curtimento
Operar com alvará vencido
|Acúmulo de residuos da operação por
mais de 15 dias no local
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais
x e animais e outros produtos da destilação da madeira, exceto refinação de óleos e
Igorduras alimentares
Operar com alvará vencido
Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos e/ou sabões
e detergentes e/ou preparados para limpeza e polimento
Operar com alvará vencido
Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C-05-01-0 da
x Deliberação Normativa nº 217/2017, medicamentos fitoterápicos e farmácias
de manipulação
€-05-02-9
x Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos
cúmulo de residuos da operação por
mais de 15 dias no local
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
hidricos cê
residuos q!
|Acúmulo de residuos da operação por
mais de 15 dias no local
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
[Operar com alvará vencido
Acúmulo de residuos da operação por
mais de 15 dias no local
[Operar com alvará vencido
Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de residuos
têxteis
(Operar com alvará vencido
|Acúmulo de resíduos da operação por
mais de 15 dias no local
Operar sem autorização. Operar sem
[conformidade com a autorização.
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
Contaminar solo ou manar
hidricos com óleo, combus
residuos quimicos da prod
Contaminar solo ou manar
|Acúmulo de residuos da operação
acima de 3 mº no local
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
Contaminar sójó ou maia
hidricos com dio, combês
Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê
[Operar com alvará vencido
Acúmulo de resíduos da operação
acima de 3mínolocal
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
hidricos com E cordus
residuos quimcos dá prod
Confecção de calçados de couro e artefatos diversos de couro
Usinas de produção de concreto comum
muto de resíduos da operação |operar sem autorização. Operar sem | contaminar s
ein acima de 3 mº no local Conformidade com a autorização. |ndicos gem
residuos gui
(Contaminar s
Operar com alvará vencido
jAcúmulo de residuos da operação
jacima de 18 toneladas no local
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
hídricos cú o, cQ
Usinas de produção de concreto asfáltico
Operar com alvará vencido
|Acúmulo de residuos da operação
jacima de 18 toneladas no local
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
s
Contamingf sbRy ou rama
hídricos com ájeo, codabus
residuos Auirpioos dg prod
D- Atividades Industriais / Indústria Alimentícia : o E E
De
Operar com alvará vencido
Torrar antes ou após horário comercial
(8:00 as 18:00). Chaminé de
torefação com altura inferior as
[Operar sem autorização. Operar sem
[conformidade com a autorização.
Lavar grãos ou matéria prima em
(Contaminar ê ou krágar
hidricos com Geo, c
D-01-01-6
torrefação com altura inferior as
residências vizinhas.
mananciais hídricos sem prévia
autorização
x mananciais hidricos sem prévia residuos quiri£os di
residências vizinhas nd
autorização
Operar sem autorização. Operar sem
Torrar antes ou após horário comercial E
' E conformidade com a autorização. [Contaminar » ou
k (8:00 as 18:00). Chaminé de s
idustrialização da mandioca para a produção de farinhas e polvilho Operar com alvará vencido Lavar grãos ou matéria prima em hidricos com(gigo,
residuos químicos
ZIpgaA
D-01-02-6
Preparação do pescado
vo por mais de 3
hidricos com óleo, combu!
uos químicos da proc
D-01-05-8
Industrialização da came, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas
Operar com alvará vencido
Acúmulo de resíduos do processo
[produtivo por mais de 3 dias no local
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
Contaminar solo ou mana
hidricos com áleeccombu:
Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e
[jinha
(Operar com alvará vencido
|Acúmulo de residuos do processo
produtivo por mais de 3 dias no local
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
D-01-06-1
Fabricação de produtos de laticinios, exceto envase de leite fluido
Operar com alvará vencido
'Acúmulo de resíduos do processo
produtivo por mais de 3 dias no local
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
fluido.
Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase de leite E
Operar com alvará vencido
Acúmulo de residuos do processo
produtivo por mais de 3 dias no local
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
Contaminar solô ou manai
hídricos com óleo, combus
|D-02-04-6
Fabricação de cervejas, chopes e maltes
Operar com alvará vencido
[Acúmulo de residuos do processo
produtivo por mais de 3 dias no local
Operar sem autorização. Operar sem
[conformidade com a autorização.
D-01-07-4 resíduos quimicos da proc
|Acúmulo de residuos do processo Operar sem autorização. Operar sem nfarrinar sojo ou rias
Secagem e/ou concentração de produtos alimentícios, inclusive leite e soro de leite Operar com alvará vencido produtivo por mais de 3 dias no local conformidade com a autorização hidricos com óleo, combus
residuos químicos dAgroc
A E x 4 , Contaminar solo nai
s Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de pec Aa eh |Acúmulo de resíduos do processo (Operar sem autorização. Operar sem Iidricos com óleo, Pmibus
[cacau e de gorduras de origem anima! destinadas à alimentação é produtivo por mais de 3 dias no local [conformidade com a autorização. FS pn s
residuos te
- E Contaminarsolo nar
Fabricação de fermentos e leveduras Operar com alvará vencido pisa a data há A pc pe arara SEM. Inidricos cortóleo Joembus
D-01-11-2 pr ás À São |resíduos quilhicos Sbrod
A É Contaminatigólo nar
, » 'Acúmulo de residuos do processo (Operar sem autorização. Operar sem | '
Fabricação de vinagre, conservas e condimentos (Operar com alvará vencido E o KR idricos coin óleo, bus
D.01-12.0 [produtivo por mais de 3 dias no local [conformidade com a autorização. sinos a ico rod
a , Contaminarsolo ou.manar
” ) i [Acúmulo de resíduos do processo (Operar sem autorização. Operar sem | E
Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais (Operar com alvará vencido 7 gm hídricos copról bus
D.01-13.9 produtivo por mais de 3 dias nolocal [conformidade com a autorização. esid np icog ti prod
Fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates; pães, doces, |Acúmulo de residuos do processo [Operar sem autorização. Operar sem FseA rd at
* |suplementos alimentares e in redientes para indústria alimentícia Opera com alvaçã vencido rodutivo por mais de 3 dias no local [conformidade com a autorização. ricos dle ga
D-01-14:7 p 9 P P a g ç residdge qUimi rod
| 'Acúmulo de residuos do processo Operar sem autorização. Operar sem Contitjnditolo Eno
x |Fabricação de vinhos Operar com alvará vencido E o ua er hidroês com ólea, Eômbus
, produtivo por mais de 3 dias no local [conformidade com a autorização. h
D-02-01-1 residos químic rod
a Contaminár-Solo tou manar
e . di
x Fabricação de aguardente Operar com alvará vencido pec dba cap so o porca a 2 idrigas ólel mbus
D-02-02-1 lá di ú “Jresiduos gufmicgsda prod
4 Contamingnsolo ou manar
D-02-05-4
x Fabricação de sucos
Operar com alvará vencido
Acúmulo de residuos do processo
produtivo por mais de 3 dias no local
[Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas
Operar com alvará vencido
Acúmulo de residuos do processo
produtivo por mais de 3 dias no local |
Operar sem autorização. Operar sem
[conformidade con a autorização.
hídricos Gon ól
residuos quim:
Listagem E - Atividades de Infra-Estrutura
Estação de tratamento de água para abastecimento
E-03-04-2
Operar com alvará vencido
Acúmulo de residuos do tratamento da
lágua acima de 12 toneladas no local
Quantidade de Cloro acima 10% do
permitido na água após tratamento.
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
Interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto
E-03-05-0
Operar com alvará vencido
|Acúmulo de residuos do tratamento da]
lágua acima de 12 toneladas no local.
Quantidade de Cloro acima 10% do
permitido na água após tratamento.
Operar sem autorização. Operar sem
[conformidade com a autorização.
após tratamento.
Estação de tratamento de esgoto sanitário
E-03-06-9
(Operar com alvará vencido
Falha parcia! no processo que
[comprometa nó máximo 20% do
tratamento de toda a estação.
Operar sem autorização. Operar sem
[conformidade com a autorização.
x Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte - ASPP
E-03-07-7
(Operar com alvará vencido
JAcúmulo de residuos sólidos no local,
[sem o devido tratamento, por mais de
3 dias. Presença de anim:
[domésticos no local.
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
x |Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos
E-03-07-8
(Operar com alvará vencido
|Acúmulo de residuos sólidos no local,
[sem o recolhimento, por mais de 3
dias.
[Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
Nivel de contaminação fin
(permitido pela autorização
[comprometimento superioi
(do solo. Presença de,
pilhas sem o devido ti
expondo metas pesa
na água. =»
Contaminaçãosde len
do solo. Presetiça de
pilhas sem o devido ti
expondo metaficpesa
ua. &
originados de residuos sólidos urbanos.
E-03-07-9
Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de residuos orgânicos
(Operar com alvará vencido
Exposição de material ao tempo,
acumulando água, evidenciando foco
de doenças infectocontagiosas
[Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
[Contaminação-de len
do solo. ves de
pilhas seno dégido ti
Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista
expondo. ipetais pesa)
(Dengue, febre amarela, etc) o bd e] E s
Ausência de infraestrutura de Qro ba
; tratamento de esgoto. Ausência de |Supresságvedeti se
x Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares (Operar com alvará vencido Área verde sem cercamento. área verde demarcada no mapa do [Contaminação ge ma
loteamento. Captação de água sem — |por despejb impgylar
N Lad
E autorização
E: ER
Ultrapassar volume permitido acima =)
Dragagem para desas: to de corpos d': (< 100m?) Ultrapassar volume permitido até 10% Wirapasãar vouima pormisdo eo: . Jde 27%, Hosizar supressão Vegetal insradla see
ia is ao ) ps á o “110% e 20% [sem autorização as margens do corpo pia adss ca main
[d'água que será desassoreado. 9 7 a
Óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos
F-01-01-5
Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata
metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem. não contaminados com
+
Operar com alvará vencido
Exposição de material ao tempo,
acumulando água, evidenciando foco
(de doenças infectocontagiosas
(Dengue, febre amarela, etc)
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
pilhas sem o devido tg
expondo metais me
na água,
[a
F-01-01-6
F-01-08-1
F-05-01-0
x
al de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica
papel, papelão, plasticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas
ou produtos quimicos, exceto agrotóxicos
ao tempo,
lacum
(de doenças infectocontagiosas
(Dengue, febre amarela, etc)
lando água, evidenciando foco [Operar sem ai
ização. Operar
(conformidade com a autorização.
jdo solo. Presença de bate
pilhas sem o de
Centrais e postos de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou
(contendo residuos
Operar com alvará vencido
|Acúmulo de embalagens acima de 3
toneladas
[Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
na água WA (
Ed = 3
(Contaminat cold me
Unidade de Transferência de Residuos de Serviços de Saúde (UTRSS)
(Operar com alvará vencido
|Acúmulo de residuos acima de 3
toneladas
Operar sem autorização. Operar sem
conformidade com a autorização.
Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco
Operar com alvará vencido
Exposição de material ao tempo,
acumulando água, evidenciando foco
de doenças infectocontagiosas
(Dengue, febre amarela, etc)
Operar sem autorização. Operar sem
(conformidade com a autorização.
(Contaminação de lençol fr.
do solo.
ação de processo de reciclagem a base de
Reciclagem de plásticos com a u!
Exposição de material ao tempo,
acumulando água, evidenciando foco
Operar sem autorização. Operar sem
em projeto aprovado da ocupação
dias sem o devido tratamento
(conformidade com a autorização.
lavagem com água Operar com alvará vencido (de doenças infectocontagiosas conformidade com a autorização. Es
E
F.05.029 f (Dengue, febre amarela, etc) e
Exposição de material ao tempo, [er
ao dê - J acumulando água, evidenciando foco [Operar sem autorização. Operar sem |Contaminar sol ou
x |Descaracterização de veiculos Operar com alvará vencido de doenças infectocontagiosas Conformidade com a autorização. |hidricos com ófee ou
Fosi6o (Dengue, febre amarela, etc) ê.
Exposição de material ao tempo, z >
aires fã E : acumulando água, evidenciando foco [Operar sem autorização. Operar sem |Contamingf-sdlS ou r
x [Processamento ou reciclagem de sucata Operar com alvará vencido de doenças infectocontagiosas conformidade com a autorização. idriooã cóiy 68 ou
os470 (Dengue, febre amarela, etc) s e o
Aterro de residuos da construção civil (classe “A”, exceto aterro para ' A E ê q
x armazenamento/disposição de solo proveniente de obras de terraplanagem previsto |Operar com alvará vencido cimo de material por mais de à Operar sem autorização. Operar sem |Contaminignbold'ou niapa
Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de
(Operar com alvará vencido
|Acúmulo de material por mais de 3
[Operar sem autorização. Operar sem
]
hidricos cam óipo ou
1
Contaminarisole-pu magar
u
G-01-01-5
residuos da construção civil e volumosos ” dias sem o devido tratamento conformidade com a autorização. hidricos gm Ótep o! t
F-05-18-1 L Prá
cúmulo de residuos da operação Operar sem autorização. Operar sem Contaminar soou mana
Serigrafia Operar com alvará vencido acima de 3 mº no local conformidade com a autorização. paeos tom ss cogu
F-06-03-3 residuos quimigês d
medicinais e aromáticas)
(Operar com alvará vencido
acima de 3 m? no local
conformidade com a autorização.
: Listagem G = Atividades Agrossilvipastoris Ss
e o +
E [Contaminar s
Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiriculturas cultura de ervas |Acúmulo de residuos da cperação Operar sem autorização. Operar sem
(G-02-12-7
Aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague, exceto tanque-tede
N
Operar com alvará vencido
Acúmulo de residuos da operação
acima de 3 m? no local
Operar sem autorização. Operar sem
[conformidade com a autorização,
r
hidricos com diga. s
resíduos qui d
Contaminar solo ou r
hidricos com óleo, cogibus
residuos químicos d:
e residuos da operação
o: uicultura em tanque-rede perar com alvará vencidt
Aquicultura em tanque-red: Operar com alvará vencido ES e
“ |higricos com óleo, combus
x BENEFICIAMENTO PRIMÁRIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS Operar com alvará vencido Acúmulo de resíduos da operação
acima de 3 m no local
1G-04-01-4
Operar sem autorização. Operar sem
[conformidade com a autorização.
residuos químicos da prod
90€T - 9pLe(ze): or
DM - 000-0€89€ dAD - IST “ojsnôny asop q vávag
manar
y
E
E
E
E
E
:
E
my
E
S
ANEXO Il - ENQUADRAMENTO LEGAL
POTENCIAL
POLUIDOR
217/2017)
LAS (Licença Ambiental | LAS e R
Simplificada) Ambiental Simplifi K
RESUMO DA ATIVIDADE
Listagem A - Atividades Minerárias
| CÓDIGO [ Classe 1 [ Classe 2]
A-03-01-8
s
10.000 m? ano< Produgãd
M < 10.000 mº ano 50.000 mº angé
12.000< Produçãd Bruta Fa
a
6.000.000 litrós/andevk
Cap.< 15.000 800 litros;
Listagem B - Atividades Industriais / Indústria. Metalúrgica e outras | : E E
O 1x" .
[B-01-01-5 | [x |Britamento de pedras para construção Área Útil< 3 ha
Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção ci
Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha M < 12.000 ton ano
Extração de água mineral ou potável de mesa P < 6.000.000 litros ano
3 ha < AralÚtil
[8-06-03-3 | [x |Jateamento e pintura - 0,1 ha < Área úlil< 3 ha 3ha< Aredátis
Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou p Produção Nominal < 10.000 m2/ano 10.000 m2lanoçsPrôdução!
0-01-3 compensada, revestida ou não revestida 50,880 M2/ario
Consumo/ano de madeira e/ou painéis| 3000 m3 < Cons mB/ane
Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados, com pintura e/ou verniz M
Es
B-10-06-5
| [Ciassea[ciassez|
|C-03-01-8 | | x —|Secageme salga de couros e peles
[st | Fabricação de móveis de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura M
Ê Listagem'G- Atividades Industriais / Indústria Química
< 3000 m3 e/ou palhêis = 800
Consumo/ano de peças e/ou lâminas | 1.000 t < Constmofeno dep
metálicas < 1.000 t lâminas mejá tas <HQu
M Area útil< 2,0 ha
Gin é jm Jp ab de peles até o couro acabado, M Produção cab mêídia ou < 4.400 midia os0o
€-03-03-4 9 Produção Nominal s 1.
a 380 maldia < Pião
x Fabricação de couro semiacabado e/ou acabado, não associada ao curtimento M Produção Nominal <-380 m2idia ou < 5.200 m2ídia
100 un.ídia E
C-03-05-0 Produção Nominal < 1.
z T”
Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais]
x e animais e outros produtos da destilação da madeira, exceto refinação de óleos e M l<1ha thas Area út
C-04-09-1 gorduras alimentares
e detergentes e/ou preparados para E limpeza e polimento
Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C-05-01-0 da
C-05-02-9 de manipulação
€-06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos
têxteis
Usinas de produção de concreto asfáltico -
Listagem D- Atividades Industriais
| Indústria Alimentícia
Torrefação e moagem de grãos
x Industrialização da mandioca para a produção de farinhas e polvilho
0,1 t de produtoídia < Capacidade
Instalada < 3 t de produtoídia
2 tídia matéria-prima < Capacidade
Instalada < 30 tídia matéria-prima
x |Preparação do pescado
Industrialização da cam
inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas
Deliberação Normativa nº 217/2017, medicamentos fitoterápicos e farmácias M Área construída < 0,25 ha
M Area construida < 0,25 ha
Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de residuos E
M Área útil< 3 ha
Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê M Capacidade Instalada < 5 tídia '
Confecção de calçados de couro e artefatos diversos de couro M | Área útil< 1 ha thasAreaUtil<5t
Usinas de produção de concreto comum : S M [ Produção < 9 m3/h 9 m3hh s Produção s 85
E M Produção Nominal < 60 th 60 th < Produção Nomipã!
S
RR |
3 t de produto/diã < Capa
1 t de pescado/dia < Capacidade
Instalada < 7 tie pr
—
30 tídia matéria-prima S
Instalada s 300 tg
pá
Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e
farinha
x Fabricação de produtos de laticínios, exceto envase de leite fluido
H Instalada < 5 t de pescadoídia
M 1 t/dia < Capacidade Instalada < 15 t |15 tídia s Capáci
de produtoídia déprodirtoldia=
M 0,5 t matéria primaídia < Capacidade | 10 tmatéria prmaldia <Ca
Instalada < 80tdésmat:
M
500 | de leite/di
Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase de leite
fluido.
90.000 | /dia
Instalada <10 t matéria primaídia
< Capacidade
Instalada < 30.000 | de leiteídia
5.000 | dia < Capacidade Instalada < | 90.000 | [dia <£a
30.090 | de Igite/dia <
Instalada £ 207900
Secagem e/ou concentração de produtos alimentícios, inclusive leite e soro de leite
M
Capacidade Instalada < 15.000 | dia”
«|15.000 | (dia < CapiBiagad
Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de
cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação
10 t de matéria-primaídia <
matéria-primaídia
Capacidade Instalada < 100 t de
480 002% (d
100 t de matégg- eo?
Capacidade Instégida
Fabricação de fermentos e leveduras P | Area útil< 2 ha
Fabricação de vinagre, conservas e condimentos P Área útil< 2 ha *
Stde dia < de pr ã to/dia <
Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais P a proquloldia </Copacidades 60 1 de produtoldia
Instalada < 60 t de produtoídia
Instalada < 250 t de
Fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates, pães, doces,
suplementos alimentares e ingredientes para indústria alimentícia
0,5 ha = Area útil< 2 ha
2has área úti<5
D-02-01-1
x
D-02-05-4
D-02.
D-0:
x Fabricação de vinhos M | Capacidade Instalada < 125.000 | de |
jk L | produto /ano
E 300 | de produto /dia < Capacidade
' Fabricação de Aguardente MH Instalada < 800 | de produto /dia
As
ssa 2.000 | de produto /dia < Capacidade |20.000 I de pi Q
; Fabricação de cerejas, chopes e.malies M Instalada < 20.000 t de produto (dia |Instalada < 1.000
= q 5.000! de produto /dia < Capacidade | 10.0001 de produto /dia s Ca
pelgicação de sine M Instalada < 10.000! de produto/dia | Instalada < 200.000! de pros
Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas P 2hax< áreaú
[D-02-062|
EE
-04-6
E-03-04-2
E-03-05-0
E-03-06-9
x
EE
| Classe 1 | Classe 2]
- Listagem E = Atividades de Infra-Estrutura
0,05 ha < Área útil < 2 ha
Estação de tratamento de água para abastecimento B
Ee Set 8
20 I/s < Vazão de Água Tratada < 100
Us,
100 I/s s Vazão Ag
5083/5 Pe
interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto R
Estação de tratamento de esgoto sanitário M
100 I's < Vazão Máxima Prevista < | 250 Is < Vazão Máxima Pr.
250 ls 508is
0,5 I/s < Vazão Média Prevista < 50 I/s 50 Us < Vazão Méxiia PRM
X
Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte - ASPP M
E-03-07-8
8 é
CAF< 1100001
Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos M
E-03-07-9
E-04-01-4
Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos
110.000t= CA
Quantidade Operada de RSU < 60 -| 60 tídia s Q tigade Ope
Udia
RSUEE OO ty
Quantidade operada de RSU< 20 | 20t/dias Quantidade
tdia
E-05-03-7
RSts 250 tl
[ 15 ha< Área Total < 50 ha |. 50hasà tal &
originados de resíduos sólidos urbanos.
Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares M
Dragagem para desassoreamento de corpos d'água (< 100m?) A M
F-01-01-5
: é “Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista
ES
Volume de Dragagem < 100.000 m3 | Volume de Dragagem
Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata
metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com lá
Óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos
0,2 ha < ÁreaÚtil< 0,5 ha
Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica,
papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas M
ou produtos químicos, exceto agrotóxicos
área útil< 0,1 ha
F-01-08-1
Centrais e postos de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou
» M A
contendo residuos
Área útil < 0,5 ha .
[7-01-10-2
Unidade de Transferência de Residuos de Serviços de Saúde (UTRSS) M
0,5 ha = Area út
Capacidade de Recebimento < 5 5 mídia < Capaci
míídia
Recebimento < 15 m:
dia
Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de
lavagem com água
1t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/
dia
Descaracterização de veículos
Processamento ou reciclagem de sucata
8 veiculos/dia < Capacidade Instalada TE
< 40 veiculos/dia Instalada /4dQ
Aterro de resíduos da construção civil (classe “A"), exceto aterro para
armazenamento/disposição de solo proveniente de obras de terraplanagem previsto
em projeto aprovado da ocupação
Areas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de
residuos da construção civil e volumosos
Capacidade de Recebimento < 150 150 mídia SS&p
mídia Recebimento < 450 m'
Capacidade de Recebimento < 100 100 mídia < Capacidac
mídia Recebimento < 300 m:
Serigrafia
0,02 ha < Area Construída < 0,1ha | 0,1 ha < Área Construi
Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiriculturae cultura de ervas
medicinais e aromáticas,
Aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague, exceto tanque-rede
Aquicultura em tanque-rede
5ha< Área útil< 80 ha
80 ha < Áreatil <
“
15
2,0 ha < Área Inundada < 5,0 ha
500 m? < Volume Util < 1.000 m?
5,0 ha s Área Intgyiad
=
[1.000 m? < Voluma Útil
e
: : 6.000 t/ano < Produção Nominal < | 60.000 t/ano s Produçã
x [BENEFICIAMENTO PRIMÁRIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS M 60.000 t/ano 600.008 an
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