| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2020 |
| Date | 2020-12-15 |
| Ementa | Institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Espera Feliz - MG, revoga a Lei no 541 de 27 de dezembro de 2002 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 53, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 Institui o Código Municipal de Meio Ambiente de Espera Feliz - MG, revoga a Lei nº 541 de 27 de dezembro de 2002 e dá outras providências. O Povo do Município de Espera Feliz - MG, por seus representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ' Art. 1º. Esta Lei Complementar tem a denominação de Código Municipal de Meio Ambiente de Espera Feliz - MG e tem como finalidade, respeitadas as competências da União e do Estado, regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade visando disciplinar o uso dos direitos individuais, a conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do Meio Ambiente e a convivência para o bem-estar da população em consonância com o que dispõem a Lei Orgânica Municipal, o Plano Diretor Municipal, o Código de Posturas, o Código de Obras, a Lei de Uso e Parcelamento do Solo, o Código Sanitário, o Código Tributário e legislações correlatas. Parágrafo único - Ao Prefeito Municipal, aos servidores públicos e indistintamente a qualquer cidadão incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. Art. 2º. Considera-se poder de polícia administrativa municipal a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direitos, PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. $ 1º - O poder de polícia fundamenta-se na supremacia do interesse | público. $ 2º. O poder de polícia agirá preventivamente, observando regras, e regressivamente, cassando direitos que sejam prejudiciais à coletividade. 8 3º. A razoabilidade e a proporcionalidade são critérios a serem considerados diante do Poder Público e de seus representantes. Art. 3º. Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como à aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura Municipal de Espera Feliz/MG, cuja competência para tanto estiver definida em leis, decretos, portarias, regulamentos e regimentos, com observâncias do processo legal. Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais, observadas as formalidades e restrições legais, o livre acesso, em qualquer dia e hora, e a permanência, pelo período que se fizer necessário, a todos os lugares, estabelecimentos e domicílios, podendo a Prefeitura, quando justificar o caso, requerer o apoio de autoridades policiais civis e ou militares, a intercessão do Ministério Público e ou do Poder Judiciário. Art.4º. Todas as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito e as pessoas jurídicas de direito público e privado localizadas no município de Espera Feliz/MG, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento deste Código. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art.5º. Esta Lei Complementar está orientada pelas seguintes diretrizes: p Pp g PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 I. direito de todos os cidadãos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações; IH. proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos; HI. educação ambiental de maneira multidisciplinar e interdisciplinar, visando o conhecimento da realidade, o exercício da cidadania e a adoção de mecanismos de estímulos destinados a conduzir o cidadão à melhor prática ambiental; IV. organização e utilização Nlegiada do solo urbano nos processos de urbanização e industrialização; V. prevalência do interesse público; VI. prevenção dos danos e degradações ambientais, através da adoção de medidas que neutralizem ou minimizem, para níveis tecnicamente seguros, os efeitos desejados; VII. realização de planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controle e fiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradadoras; i VIII . promoção de estímulos e incentivos às ações que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente; IX . racionalização do uso dos recursos naturais; X. atuação autônoma do poder municipal nas atribuições Rnripueis com o interesse ambiental local; XI. responsabilização da pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental, através da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente. XII. articulação, coordenação e integração da ação pública entre os órgãos e entidades do Município com os dos demais níveis de governo, bem como a realização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil, visando à preservação, conservação e recuperação do meio ambiente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art 6º. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos: I. regulamentar a utilização dos recursos ambientais de interesse local visando à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida; . IL. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município e quando necessário com os órgãos federais e estaduais; HI. estabelecer normas e critérios para o: licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras e degradadoras; IV. compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; V. estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, no âmbito das competências municipais; : VI. implementar e fomentar a educação ambiental no âmbito municipal: VII. buscar informações e desenvolver pesquisas orientadas para o uso racional de recursos ambientais; VIII. impor ao infrator ambiental a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e ao usuário de recursos ambientais a compensação, econômica ou não, pela utilização destes recursos; IX. promover zoneâmento ambiental, zelando e fiscalizando as áreas demarcadas; X. difundir a utilização de formas alternativas de energia como a solar, eólica e outras não poluentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 CAPÍTULO IV DEFINIÇÕES COMPLEMENTARES Art. 7.º De acordo com definições já consagradas, para os efeitos desta Lei Complementar, adotam-se as seguintes definições: I. VI. áreas de expansão urbana são as áreas sem ocupação para fins urbanos já consolidados, destinadas ao crescimento ordenado das cidades, distritos, comunidades, vilas, condomínios e demais núcleos urbanos, contíguas ou não à área urbana consolidada, previstas, delimitadas e regulamentadas em plano diretor ou lei municipal específica de ordenamento territorial urbano, em consonância com Lei Federal 10.257/2001 que estabelece as diretrizes gerais da política urbana; área de recreação é o terreno urbano, de domínio público, destinado à implantação de praças ou equipamentos de lazer; área de uso institucional é o terreno urbano, de domínio público, destinado à edificação de prédios de interesse social; agente poluidor é toda pessoa física e jurídica, pública ou privada, causadora de degradação da qualidade ambiental; áreas verdes são áreas do parcelamento do solo com restrição de uso onde a prioridade é a manutenção e restauração ambiental, mantendo-se com finalidade de preservação e uso de lazer, devendo ser constituída predominantemente por vegetação arbórea da flora nativa; área de preservação permanente é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; VII. . XI. XII. XII. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG itoria ambiental desenvolvimêriti3dB Whn- próGesso documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental; biodiversidade é a variabilidade de organismos vivos de todas as origens e os complexos ecológicos de que fazem parte; degradação da qualidade ambiental é a alteração prejudicial das características do. meio ambiente; desenvolvimento sustentável é a exploração equilibrada dos recursos naturais, nos limites da satisfação das necessidades e do bem-estar da presente geração, assim como de sua conservação no interesse das gerações futuras, levando-se em consideração, fundamentalmente a eficiência econômica, a harmonia ambiental, a equidade social, o equilíbrio na distribuição do espaço rural e urbano e as peculiaridades locais no contexto histórico, cultural e ecológico. Ecossistema é o complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e, de microorganismos e o seu meio inorgânico que interagem com uma unidade funcional de determinado recurso ambiental; fonte de poluição é toda atividade, obra, processo, operação, maquinário, equipamento, dispositivo fixo ou móvel, que gere ou possa gerar emissão ou disposição de poluentes, ou qualquer outra forma. de degradação ambiental, que coloque em risco o meio ambiente pelo seu grau de periculosidade, incomodidade ou nocividade; Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 a) as atividades sociais e econômicas; ) b) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; c) a qualidade -dos recursos ambientais; incomodidade é a repercussão adversa relacionada ao bem-estar da população, de forma aguda ou crônica, por geração, dentre outros desconfortos, de ruídos, vibrações, fumaças e odores; licença ambiental é o documento com prazo de validade definido, em que órgão ambiental competente estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade licenciada; meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem, física, biológica e química que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; novicidade é a repercussão adversa potencial à saúde da população, provocada, dentre outros fatores, por substâncias lançadas à atmosfera, à biosfera, ao meio aquático ou ao solo; periculosidade é o conjunto de circunstâncias relativas à segurança da população e que se manifestam de forma aguda e acidental sobre o meio ambiente, provocando alterações impróprias, indesejáveis à estabilidade de suas estruturas físicas; poluente é toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição, nos termos definidos no inciso anterior, em quantidade, concentração ou qualidade que afete o equilíbrio ecológico, nos termos deste Código e da legislação pertinente; poluição é a degradação ambiental resultante de atividade que, direta ou indiretamente, prejudique a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; crie condições adversas às atividades sociais e econômicas; afete, desfavoravelmente, a fauna, a flora ou qualquer PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG rso ambiental, bem como afeteastundiçads estéticas e sanitárias do meio ambiente e que lance matérias ou energia em desacordo com os padrões e normas estabelecidos; XXI. recurso ambiental é a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. XXII. sustentabilidade é a disposição do município suprir as necessidades “da geração presente sem afetar a habilidade das gerações futuras de suprir as suas. : XXIII. Unidades de conservação é a denominação dada pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000) às áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais. São "espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção da lei”. XXIV. Zona Rural é todo o território não compreendido pelo perímetro urbano ou a área de expansão. urbana e destinado à exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista; XXV. Zonas Urbanas são porções do território que subdividem as áreas compreendidas pelos perímetros urbanos da sede do município, das sedes distritais e das áreas de expansão urbana. CAPÍTULO V DAS NORMAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 8º. Os padrões de emissão de poluentes definidos em normas específicas, bem como a definição dos empreendimentos que ficarão sujeitos à obediência das normas, padrões e procedimentos desta Lei, serão discriminados em Normas e ou Regulamentos elaborados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou quando de responsabilidade do Município, conforme DNCOPAM 213/17, elaborados e deliberados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA). Art. 9º. Os efluentes líquidos, de qualquer fonte de poluição, somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas coleções d'água do Município, desde que obedeçam aos limites constantes das normas específicas previstas no artigo anterior. Art. 10.º. Os métodos de coleta e análise dos efluentes líquidos serão os especificados nas normas registradas no Instituto Nacional de Metrologia (INMETRO) e aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou em outros métodos reconhecidos, nacional e internacionalmente. Art. 11. Os serviços de saneamento básico, construídos e operados por órgãos ou entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da qualidade dos efluentes líquidos pelo Órgão Central e COMDEMA, ou outro órgão. integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, observando-se os dispositivos desta Lei e demais regulamentações. Art. 12. Toda construção residencial, comercial, industrial ou instalações em logradouros públicos, localizados em áreas servidas por rede coletora de esgoto do município serão obrigados a fazer as ligações ao respectivo sistema de captação de esgoto. Parágrafo único - outras normas inerentes a este artigo deverão ser consultadas no código de obras do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 13. As fontes de poluição atmosférica no Município deverão observar os padrões de emissão especificados em regulamentação própria. Art. 14. A emissão de sons e ruídos das atividades passíveis de licença ambiental deverá obedecer aos padrões, normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil ou aprovados pelo COMDEMA quando atividade poluidora for de responsabilidade do Município. Art. 15. A emissão de ruídos por veículos automotores e os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. Art. 16. Os resíduos de alta toxicidade, inflamáveis, explosivos, radioativos e de periculosidade congênere, sofrerão tratamento e/ou acondicionamento adequado, antes de sua disposição final no solo, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, ouvido o COMDEMA. Art. 17. Os empreendimentos que gerarem resíduos sólidos definidos pela legislação pertinente em vigor, como "Classe I", de acordo com ABNT, serão responsáveis por sua estocagem temporária, tratamento e destinação final, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. Art. 18. Os resíduos sólidos definidos em legislação pertinente em vigor como "Classe II" e "Classe III" de acordo com ABNT, poderão ter estocagem, tratamento e disposição final convencionais, pela fonte de poluição geradora, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental municipal. Art 19. Nos pontos de captação de água para abastecimento público municipal regulamentar, a Instituição responsável realizará periodicamente PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 monitoramento para o acompanhamento dos parâmetros da qualidade da água. $ 1.º O monitoramento mencionado no caput deste artigo deverá ter intervalo mínimo de 3 meses em cada amostragem realizada e o relatório deverá ser apresentado ao COMDEMA. $ 2.º A metodologia de coleta de amostras.e análise é de responsabilidade da instituição responsável pelo abastecimento público e deve seguir e ser atualizada em acordo com normas estabelecidas pelo COMDEMA. $ 3.º Caso seja identificada a contaminação pelo princípio ativo que compõem agrotóxicos em qualquer dos monitoramentos realizados, a instituição responsável pelo abastecimento deverá proceder da seguinte forma: a) Repetir a análise do material da primeira coleta, analisar a amostra coletada em até 48 horas após a primeira. b) Confirmada a contaminação em todas as análises citadas no item “a”, realizar a coleta de água em diferentes pontos a montante do ponto fixo até demarcar o trecho fluvial contaminado. c) Identificar a montante o primeiro ponto de contaminação (PC). $ 4.º O ponto de coleta seguinte a montante do PC onde não houver contaminação será chamado de ponto não contaminado (PNC). $ 5.º Caso seja identificada a correlação entre a contaminação e o uso de agrotóxicos, o princípio ativo em questão terá seu uso suspenso em faixa de 100 metros ao longo dos cursos d'água no trecho identificado. $ 6.º Independente da suspensão prevista no parágrafo 5º desse artigo, caso haja comprovação da localização e do responsável pela contaminação através do uso do agrotóxico, este estará sujeito às penalidades previstas neste código estabelecidas pelo COMDEMA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 CAPÍTULO VI DA BIODIVERSIDADE Art. 20. Cabe ao Município proteger a biodiversidade existente em seu território, em atuação coordenada com os órgãos federais e estaduais que, direta ou indiretamente, exerçam tais atribuições. Art. 21. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas relevantes de vegetação situadas nas áreas definidas em legislações Federal, Estadual e Municipal. $ 1.º Nas áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas no perímetro urbano definido por Lei Municipal, observar-se-á o disposto na Lei de uso e ocupação do solo, respeitados os limites e princípios estabelecidos nas legislações federal e estadual. Art. 22. A autorização para supressão de árvores situadas em logradouros públicos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, que deverá emitir laudo de vistoria com fotos e parecer sobre a solicitação. $ 1.º As supressões de árvores situadas em propriedades particulares, no Município, dependerão de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, mas será de responsabilidade do proprietário do imóvel todo o processo de supressão $ 2.º O COMDEMA será consultado nos casos em que a supressão vegetal for superior a 10 árvores por imóvel. $ 3.º - Árvores que apresentarem risco de vida aos cidadãos terão o laudo de vistoria emitido pela Defesa Civil Municipal e o corte será regulamentado por normativa específica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 23. Visando a manutenção do equilíbrio climático e ambiental de Espera Feliz, fica estabelecido que, para cada árvore cortada, o responsável pelo corte efetuará reposição vegetal a título de compensação arbórea, de acordo com as determinações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil para quantidade e espécies a serem repostas. Parágrafo Único — Caso o requerimento de corte seja deferido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil o solicitante só poderá receber a autorização após apresentar comprovação, através de fotos, do cumprimento da compensação arbórea determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil em um prazo máximo de 3 meses. Art. 24. Qualquer espécie vegetal poderá ser declarada "imune de corte”, por ato do Poder Executivo Municipal, ouvido o COMDEMA, por motivo de sua localização, antiguidade, interesse histórico, científico ou paisagístico, ou por sua raridade, beleza ou condição de porta semente. Art. 25. Todo projeto de loteamento deverá manter, ou no caso de sua inexistência, formar, área verde destinada a uso público, de acordo com o código municipal de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Unico - As áreas registradas como áreas verdes serão consideradas de relevante interesse ambiental, não podendo ser objeto de qualquer outro uso. Art. 26. Os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de seu desenvolvimento, e seus abrigos naturais são bens de interesse comum, ficando proibida sua perseguição, caça, apanha, utilização ou destruição sem autorização, respeitadas as legislações pertinentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES Art. 27. São considerados Instrumentos Fiscais: IH. HI. VI. Auto de Notificação: é o instrumento preliminar hábil a determinar o cumprimento aos dispositivos na legislação ambiental; Auto de Fiscalização: é o instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais no ato da fiscalização e, se constatada alguma irregularidade ou indícios, é lavrado o auto aplicável; Auto de Infração: é o instrumento de registro da ocorrência de infração; Auto de Apreensão: é o instrumento de registro da retenção de bens; - Auto de Embargo: é o instrumento de registro do impedimento de continuidade da atividade ou da obra; Auto de Interdição: é o instrumento de registro do impedimento de trânsito ou utilização de estabelecimento, equipamento ou aparelho, conforme - previsto em regulamento ou outros instrumentos legalmente estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil ou COMDEMA. 8. 1º Quando for lavrado algum dos demais autos, poderá, a critério do agente fiscal, ser dispensada a lavratura do Auto de Fiscalização. 8 2º O Auto de Interdição não: configura penalidade sendo aplicável para proteção da integridade física e/ou patrimonial de terceiros e/ou do próprio infrator. Art. 28. O controle do cumprimento das disposições desta Lei, das normas decorrentes bem como da Legislação Ambiental Federal e Estadual, será realizado pelos agentes que integram o Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, pelos servidores públicos, pelas entidades não governamentais e população em geral, nos limites da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 29. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, cumprir e fazer cumprir as normas, padrões e procedimentos, fiscalizando as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou “* degradadoras do meio ambiente. Art. 30. Visando garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei e nas normas dele decorrentes, fica assegurada aos técnicos e fiscais nas ações de vistoria e/ou fiscalização, a entrada em estabelecimento público ou privado, durante o período de qualquer atividade, ainda que noturno e a permanência nele pelo tempo necessário, respeitado o domicílio nos termos do inc. XI, do art. 5º, da Constituição Federal. $ 1º Nas ações de fiscalização ou vistoria técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, cabe ao servidor credenciado identificar- se através da respectiva credencial funcional. $ 2º Para garantir o cumprimento do disposto neste artigo, dentro dos limites do Município, o servidor poderá requisitar apoio policial e/ou dos órgãos integrantes do COMDEMA e/ou dos Órgãos Setoriais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. Art. 31. À Fiscalização, compete: I. | verificar a ocorrência da infração à legislação ambiental; IH. lavrar de imediato o Auto de Fiscalização e, se constatada irregularidade, lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado, observado o disposto no $ 1º, do art.23º, da presente lei; II. determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursoshídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais e a interdição ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco ou até correção das irregularidades. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 32. Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em 03 (três) vias, destinando-se à primeira à formação do Processo Administrativo. a segunda ao autuado e a terceira destinada aa COMDEMA, devendo aquele instrumento conter: IL. Nome do autuado, com o respectivo endereço quando identificado no ato fiscal; IH. O fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação; HI. A disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação; IV. O prazo para apresentação de defesa; V. A assinatura do autuado. -S 1º Na hipótese do infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, o Fiscal responsável deverá certificar o fato no referido Auto. $ 2º O autuado tomará ciência do Auto de Infração, por escrito ou através de carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR). $ 3º Caso, por alguma razão, não seja efetivada a notificação nos termos do “disposto no $ 4º deste artigo, a notificação será feita pelo COMDEMA com publicação em ata do auto de infração. Art. 33. O autuado poderá apresentar defesa dirigida à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do referido Auto de Infração > $ 1º A peça de defesa deverá conter os seguintes dados: LA autoridade administrativa ou órgão a que se dirige; IH. Identificação completa do autuado, com a apresentação do documento de inscrição no Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e, quando for o caso, contrato social e última alteração; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG mero do Auto de Infração contespondénte Xá cópia xerográfica deste; IV. O endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações; V. Formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; VI. |, Apresentação de provas e demais documentos de interesse do autuado; VII. A data e assinatura do requerente ou de seu procurador. $ 2º O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração. $ 3º Cabe ao autuado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído a autoridade julgadora para instrução do processo. $ 4º As provas apresentadas dentro do prazo de defesa serão avaliadas pelo órgão julgador. $ 5º As provas propostas cuja produção seja requerida pelo autuado poderão ser objeto de deliberação do órgão julgador, mediante decisão fundamentada. $ 6º O autuado poderá protestar pela juntada de outros documentos complementares dentro do prazo de defesa ou recurso. $ 7º Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem. Art. 34. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil determinará a formação de processo relativo à autuação e encaminhará o expediente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA competente para dele conhecer. $ 1º O processo referido no caput deste artigo deverá conter no mínimo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG rumento fiscal com relatório fotbyrafiids quando for ó caso; IH. Parecer do Departamento de Fiscalização Ambiental contendo histórico do empreendimento junto a este departamento e análise técnica da defesa apresentada, se for o caso; HJ. Parecer jurídico contendo relatório circunstanciado e análise da situação econômica do infrator conforme documentação apresentada por este, indicação de atenuantes e agravantes, objetivando subsidiar o julgamento; ? Art. 35. As infrações administrativas previstas nesta lei serão punidas com as seguintes sanções, independente da reparação do dano: L Advertência; , IH. Apreensão de material; HI. . Multa simples; IV. Multa diária; V. Suspensão parcial ou total das atividades até a correção das irregularidades, salvo em casos reservados à competência do Estado e da União; VI. -Embargo de obra ou atividade; VII. Restrição de direitos; : 8 1º As penalidades previstas neste artigo estão apenas enumeradas, não havendo uma ordem pré-estabelecida para sua aplicação, o que dependerá de análise do órgão julgador. $ 2º Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade. Art. 36. As multas serão impostas, apresentando-se a seguinte classificação e valor atinente: INFRAÇÃO NÍVEL “| VALOR (UFM*) Leve I 100 Moderada IH | 500 Grave HI 5.000 | Gravíssima IV 50.000 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 *UFM — Unidade Fiscal Municipal. Art. 121 da Lei Complementar Municipal nº 499/2001 e Lei Municipal nº 562/2003 $ 1º A gravidade da infração será escalonada em níveis conforme ANEXO I, considerando o grau de comprometimento ao meio ambiente, ao interesse público, à saúde, à segurança pública, à paisagem urbana, ao trânsito público, ao sossego público. : $ 2º Além da multa correspondente, poderá ser imposto ao infrator, o ressarcimento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura para ajustar a violação às normas deste Código, acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de administração. Art. 37. As penalidades previstas nos incisos. II, IV, V e VI, do art. 31, deste Decreto serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio. Ambiente e Defesa Civil, cabendo ao infrator recurso ou solicitação para conversão do valor em ações, ao COMDEMA. $ 1º - A conversão do valor da multa em ações só será permitida quando a imulta for grave ou gravíssima e se o infrator não for reincidente; Art. 38. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais-infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. Art. 39. A advertência somente poderá ser aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves considerando as circunstâncias atenuantes. $ 1º Quando da advertência poderá ser -lavrado Auto de Notificação onde será determinado prazo ao infrator responsável para adotar as medidas visando cessar ou corrigir a degradação ambiental, promovendo as necessárias correções para o atendimento das exigências impostas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ “ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 $ 2º O descumprimento da notificação citada no parágrafo anterior implicará em nova autuação. Art. 40. Para os efeitos desta lei, considera-se: I | ' Reincidência: a prática de nova infração ambiental Eomegda pelo mesmo agente no período de 05 (cinco) anos; IH. Reincidência específica: prática de nova infração de mesma tipificação daquela previamente cometida; e 8 1º Para os fins deste artigo somente serão consideradas as infrações cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de 05 (cinco) anos da data da nova autuação. $ 2º A reincidência implica no aumento da penalidade pecuniária aplicável em 30% (trinta por cento). $ 3º A reincidência específica implica no aumento da penalidade pecuniária aplicável em 50% (cinquenta por cento). Art. 41. Para fins da fixação do valor da multa deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator, do empreendimento e/ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental, devendo, se não houver reincidência, o valor base da multa ser fixado no valor mínimo da respectiva faixa. Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se: I. | Faixa: intervalo de valores estabelecidos; e” . IH. . Variação: diferença entre o valor máximo e mínimo da faixa. Art. 42. A multa diária incidirá a partir da constatação do descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente, quando da lavratura de Auto de Infração cujo fato constitutivo caracterize a existência de poluição ou degradação ambiental. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 $ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de Auto de Notificação ou Parecer Técnico, com a participação do empreendedor que se responsabilizará pela comprovação da regularização da situação. $ 2º Caso verificada a inveracidade da comunicação referente à cessação do - fato que ensejou a autuação, após notificação ao empreendedor, a multa diária incidirá durante os próximos 30 (trinta) dias até que o infrator comprove a execução das medidas acordadas com o órgão competente. $ 3º O valor da multa diária corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da multa multiplicado pelo período (dias) que se prolongou no tempo à poluição ou degradação a que se refere o $ 2º. $ 4º Ultrapassados 30 (trinta) dias do prazo improrrogável a que se refere o $ 2º, caso o infrator não tenha comunicado a regularização da situação, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades de suspensão das atividades, multa simples e multa diária, após notificação ao empreendedor. $ 5º Por ocasião do julgamento do Auto de Infração, o COMDEMA deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa diária, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução. Art. 43. A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas. $ 1º O efeito suspensivo, de que trata este artigo, cessará se verificada a inveracidade da comunicação. $ 2º Após a comunicação mencionada neste artigo, será feita inspeção, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 44. A penalidade de suspensão de atividade será aplicada nas hipóteses em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente. -$ 1º A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja verificada a infração. $ 2º Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade. $ 3º A suspensão de atividade, ao infrator que estiver exercendo atividade sem a licença ou a autorização ambiental competente, prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida. $ 4º A penalidade de suspensão poderá ser aplicada nos casos de segunda reincidência em infração punida com a pena de multa. Art. 45. O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses em que haja grave risco para o meio ambiente, a saúde ou a ordem pública. $ 1º O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental. $ 2º O embargo da atividade ou obra será efetivado tão logo seja verificada a infração. 8 3º Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade. l PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 46. As multas previstas neste regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para o seu recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa. $ 1º O recolhimento deverá ser feito na agência de estabelecimento de crédito, a favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente depois de autorizado o pagamento com emissão de guia pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. $ 2º Caso haja interposição tempestiva de recurso, a exigibilidade do recolhimento da multa ficará suspensa até o julgamento do recurso. Art. 47. A responsabilidade por infração ambiental decorrente da instalação ou operação de empreendimento ou atividade sem as licenças ambientais competentes.ou sem a autorização ambiental de funcionamento será excluída pela denúncia espontânea, se o infrator, concomitantemente com a denúncia formalizar pedido de autorização ambiental de funcionamento e, demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento, obtendo a licença, nos prazos previstos na legislação e estipulados pela SEMA. é CAPÍTULO VII DOS RECURSOS NATURAIS Art. 48. Fica proibido qualquer ato que inicie ou possa provocar incêndio .em cobertura vegetal, inclusive morta, na área urbana do Município de ESPERA FELIZ/MG. Parágrafo Único - A queimada somente poderá ser utilizada como prática agrícola, na área rural mediante autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 49. À exploração de qualquer recurso natural e mineral não-renovável, no território do Município, estará sujeita a ações efetivas como garantia de - recuperação da área degradada, conforme norma específica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e aprovada pelo COMDEMA. Art. 50. A aplicação de agrotóxicos e de substâncias potencialmente poluidoras, deverá observar as normas e demais dispositivos regulamentados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. Art. 51. As unidades de conservação instituídas legalmente no Município, serão administradas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, que regulamentará seu uso, ocupação e plano de manejo, sem prejuízo do ecossistema ali. existente, e obedecidas as disposições estabelecidas nas legislações federal e estadual. CAPÍTULO IX DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DOS DEVERES DO PODER PÚBLICO Art. 52. A participação da coletividade é fundamental à proteção ambiental e a conservação dos recursos naturais, devendo o poder público estabelecer as medidas que a viabilizem e estimulem. Art. 53. Compete ao Poder Público: I|| Promover a educação ambiental, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal ou não, e a conscientização da sociedade para a importância da preservação, conservação e recuperação do Meio Ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG orar e divulgar, de forma arhplW)&7 freriiitente, programas e projetos de proteção do Meio Ambiente, estimulando a participação social e o desenvolvimento de consciência crítica da coletividade; HI. Acompanhar e promover capacitações e oficinas de educação ambiental às populações tradicionais de forma a manter sua integração ao Meio Ambiente; Art. 54. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, devem promover e exigir medidas que garantam a qualidade do ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade degradadora ou poluidora por ela desenvolvida. Parágrafo Único — É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhes garantido o sigilo de sua identidade quando assim o desejar. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO E CONTROLE Art. 55. Os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil realizarão o monitoramento ambiental que consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais com o objetivo de: I | Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos . padrões de emissão; IH. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; HI. Avaliar o efeito dos planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 i IV. Acompanhar a dinâmica populacional de espécies da flora e da fauna, ameaçadas de extinção e em extinção. V. Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VI. Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; Art. 56. Será de responsabilidade do município as licenças ambientais de acordo com a deliberação normativa COPAM 217/2017 solicitadas à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, conforme ANEXO IH. i $ 1º Somente serão licenciadas pelo município as atividades que se enquadram no ANEXO II conforme descrição e porte da atividade. $ 2º O enquadramento legal da atividade licenciada é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica solicitante. 8 3º em caso de discordância do enquadramento legal entre a Secretaria de Meio Ambiente e o solicitante, o CODEMA será órgão responsável por deliberar e definir o enquadramento CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO SÓCIO AMBIENTAL Art. 57. A educação sócio ambiental, em todos os níveis de ensino, e a conscientização pública para a preservação e conservação do Meio Ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. Art. 58. O poder público, na rede escolar e na sociedade, deverá; PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG iar ações voltadas para a intridução Hatedúdação sócio ambiental em todos os níveis de educação; H. Promover a educação sócio ambiental em todos os níveis da rede de ensino; HI. Fornecer suporte técnico e conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas voltados para a questão ambiental; IV. —Articular-se com entidades jurídicas, associações e fundações para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; V. Realizar programas de educação sócio ambiental, nos segmentos da sociedade, com participação ativa daqueles que possam atuar como agentes multiplicadores das informações, práticas e posturas; VI. Elaborar projetos, campanhas e programas de educação sócio ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, e-demais entidades públicas do Município. VII. Estimular a participação da sociedade, particularmente das empresas privadas, no desenvolvimento dos programas de educação sócio ambiental; , Art. 59. O desenvolvimento de pesquisas científicas nas APAs só será permitido após o projeto demonstrar comprovação documental de vínculo com instituições de ensino ou pesquisa, apresentação prévia do projeto e autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil. CAPÍTULO XII DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG. Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 60. O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem o objetivo de assegurar recursos financeiros para a promoção de planos, projetos, programas, ações e parcerias que visem a proteção, conservação e recuperação do Meio Ambiente no Município de Espera Feliz. Art. 61. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil deve administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente, seguindo o planejamento, orientações e estudos oriundos do COMDEMA. Art. 62. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente poderão ser utilizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil sem a prévia autorização do COMDEMA nos seguintes casos: I | Ações emergenciais de combate a incêndios florestais no município. IH. Ações emergenciais para mitigação de danos ambientais provocados por acidentes (derramamento de óleo, ou combustível, vazamento em minerodutos e larga contaminação provocada por agrotóxicos). $ 1º Todo o gasto efetivado previamente conforme Art. 59º desta Lei, deverá ser apresentado na próxima reunião do COMDEMA, informando sua justificativa conforme . itens enumerados acima, no intuito de dar transparência aos recursos utilizados. $ 2º É vedada a remuneração de recursos humanos para o funcionamento e manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil ou do COMDEMA através do Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 63. São dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Meio Ambiente: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG arrecadação adquirida através!.deZ)aráltas3efue lesem o Meio Ambiente no Município; IH. O valor adquirido através das taxas de licenciamento ambiental municipal estabelecido por regulamentação própria através do COMDEMA. HI. Recursos provenientes de ajuda e cooperação com entidades públicas ou privadas; IV. - Recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios: V. Receitas oriundas de doações de pessoas físicas 'ou jurídicas, em dinheiro, bem móveis e/ ou imóveis. | VI. Parcela de 40% do ICMS Ecológico destinado ao município para os devidos fins; ? a. Regularização Fundiária das APAs; b. Melhoria dos equipamentos de fiscalização da Secretaria Meio Ambiente e Defesa Civil; Projetos de Educação Ambiental para as escolas públicas; . Elaboração ou atualização dos Planos de Manejo das APAs e Parques do município. - e. Capacitação Técnica dos funcionários da Secretaria Meio Ambiente e Defesa Civil; eo CAPÍTULO XIII DO TURISMO NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO Art. 64. Considera-se para efeito desta lei as áreas de proteção Ambiental — APA Serra da Vargem Alegre e APA Alto Taboão em toda sua abrangência. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 65. Só será permitida a prática de esportes de aventura (trilhas, motocross, escalada, rapel, parapente, downhill e rali) mediante documento autorizativo prévio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e do proprietário do local onde a atividade irá ocorrer; Art. 66. Danos ambientais causados pela prática dos esportes citados no art. 62º, deverão ser compensados conforme orientação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, mesmo nos casos em que houve autorização. Art. 67. Caso seja identificada a pratica dos esportes, citados no Art.62º, sem autorização, os responsáveis físicos ou jurídicos serão autuados conforme estabelecido nos artigos 31º e 32º desta lei. Art. 68. Clubes ou Associações para práticas de esportes de aventura poderão requerer para seus membros, autorizações à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil com prazo delimitado, após aula de educação sócio ambiental para seus membros. $ 1º Caso um membro do clube ou associação seja autuado por danos causados pela prática autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil, o clube ou associação será notificado e caso os membros reincidam no dano a autorização será revogada até que o clube passe novamente por processo de treinamento e educação sócio ambiental dos seus membros. $ 2º As aulas de Educação Sócio Ambiental para os clubes e associações serão ministradas pela Secretária Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil e somente serão cobradas nos casos em que a autorização for revogada devido as más práticas de seus membros. (2) EZRA Es PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr, José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 $ 3º As aulas de Educação Sócio Ambiental terão duração mínima de | hora para cada turma com no máximo 20 alunos. O local para ministrar as aulas é de responsabilidade do clube ou associação. $ 4º Nos casos de cobrança pela aula o valor a ser pago é o equivalente a 200 UFM (Unidade Fiscal Municipal). Art. 69. Só será permitida a prática do churrasco em locais adequados e determinados para tal, respeitando a faixa de preservação permanente protegida pela Lei Federal nº12.615 com o disposto no Capítulo II; Seção I; Art. 4º; Inciso I; Alíneas a e b. Art. 70. O desrespeito às normas ora estabelecidas, sujeitará os infratores, turistas ou proprietários às sanções previstas nesta Lei. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 71. Aplica-se a esta Lei, no que couber e for omisso, as disposições da legislação ambiental federal e estadual, inclusive as contidas em Resoluções dos Conselhos Nacional e Estadual, no tocante a definições, conceitos e demais normas relativas à promoção, proteção, recuperação e fiscalização do Meio Ambiente no território do Município. Parágrafo único. A tutela das áreas de preservação permanente e das reservas legais deve ser disciplinada pelas legislações federal e estadual, ressalvando-se a competência suplementar municipal e as normas municipais específicas de uso.e ocupação do solo. Art. 72. Introduzidas alterações na legislação ambiental federal e estadual, estas passarão a vigorar na data de sua publicação, revogando dispositivos divergentes porventura existentes neste Código. PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG Tel.:(32)3746 - 1306 Art. 73. Integram esta Lei os seguintes anexos: [ Anexo I: Tabela de Parâmetros para cálculo de multa; II Anexo II: Tabela de tipologia de autorização/licenciamento ambiental. Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 541, de 27 de dezembro de 2002 Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUN. ESPERA FELIZ, 15 DE DEZEMBRO DE 2020 JOÃO CARLOS CABRAL DE ALMEIDA Prefeito Municipal /A-03-01-8 B-10-02-2 ANEXO PENALIDADES RESUMO DA ATIVIDADE PENALI DADES LEVE MODERADA GRAVE Listagem A - Atividades Minerárias Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção civil Extrair com alvará vencido Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha Extrair com alvará vencido [Extrair em áreas onde não tem autorização. Extrair sem autorização. Extrair sem conformidade com a autorização Poluir rio ou manânciais cc combustíveis. Alterar cursc (comegos. Extrair em áreas onde não tem autorização. = Extrair sem autorização. Extrair sem (conformidade com a autorização Poluir rio ou mananciais cc combustiveis. Alterar córregos. Assorear Extração de água mineral ou potável de mesa Extrair com alvará vencido Listagem B - Atividades Industriais / Indústria Extrair em áreas onde não tem autorização. Metalúrgica e outras Extrair sem autorização. Extrair sem conformidade com a autorização Poluir rio ou mananci combustíveis. Eferar córregos. Assctar Britamento de pedras para construção (Operar com alvará vencido Operar fora da área autorizada [Operar sem autorização combustiveis. córregos. ai arm Jateamento e pintura . Operar com alvará vencido Aausência de local delimitado para a operação. Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. s hídricos COM dão compensada, revestida ou não revestida Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou (Operar com alvará vencido ira de resíduos no local da operação (serragem e casqueiro) acima de 6 toneladas (um caminhão) [Operar sem autorização. Operar sem [conformidade com a autorização. a x Fabricação de móveis de madeirá, e/ou seus derivados, com pintura e/ou vemiz Operar com alvará vencido Acúmulo de residuos da operação (serragem e casqueiro) acima de 6 toneladas (um caminhão) no loca! [Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. Utilizar mananciais hi combustíveis Gsi 10-06-5 x Fabricação de móveis de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura Operar com alvará vencido |Acúmulo de residuos da operação (sucata, etc) acima de 6 toneladas (um caminhão) no local e [E Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. hidricos com dE ou Os di tratamento da cradei sia (Contaminar sotezou de Listagem C- Atividades Industriais / Indústria Química =: Classe 1 | Classe 2 x Secagem e salga de couros e peles C-03-01-8 Operar com alvará vencido |Acúmulo de residuos da operação por mais de 15 dias no locat Operar sem autorização. Operar sem conformidade com à autorização. Contaminar solo ou hídricos com óleo ou resíduos quimicos do traté couro Fabncação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal Operar com alvará vencido Acumulo de residuos da operação por mais de 15 dias no local Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. hidrio icos com óleo ou comb resíduos quimico do trata x Fabricação de couro semiacabado e/ou acabado, não associada ao curtimento Operar com alvará vencido |Acúmulo de residuos da operação por mais de 15 dias no local Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais x e animais e outros produtos da destilação da madeira, exceto refinação de óleos e Igorduras alimentares Operar com alvará vencido Fabricação de aromatizantes e corantes de origem mineral ou sintéticos e/ou sabões e detergentes e/ou preparados para limpeza e polimento Operar com alvará vencido Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C-05-01-0 da x Deliberação Normativa nº 217/2017, medicamentos fitoterápicos e farmácias de manipulação €-05-02-9 x Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos cúmulo de residuos da operação por mais de 15 dias no local Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. hidricos cê residuos q! |Acúmulo de residuos da operação por mais de 15 dias no local Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. [Operar com alvará vencido Acúmulo de residuos da operação por mais de 15 dias no local [Operar com alvará vencido Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de residuos têxteis (Operar com alvará vencido |Acúmulo de resíduos da operação por mais de 15 dias no local Operar sem autorização. Operar sem [conformidade com a autorização. Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. Contaminar solo ou manar hidricos com óleo, combus residuos quimicos da prod Contaminar solo ou manar |Acúmulo de residuos da operação acima de 3 mº no local Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. Contaminar sójó ou maia hidricos com dio, combês Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê [Operar com alvará vencido Acúmulo de resíduos da operação acima de 3mínolocal Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. hidricos com E cordus residuos quimcos dá prod Confecção de calçados de couro e artefatos diversos de couro Usinas de produção de concreto comum muto de resíduos da operação |operar sem autorização. Operar sem | contaminar s ein acima de 3 mº no local Conformidade com a autorização. |ndicos gem residuos gui (Contaminar s Operar com alvará vencido jAcúmulo de residuos da operação jacima de 18 toneladas no local Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. hídricos cú o, cQ Usinas de produção de concreto asfáltico Operar com alvará vencido |Acúmulo de residuos da operação jacima de 18 toneladas no local Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. s Contamingf sbRy ou rama hídricos com ájeo, codabus residuos Auirpioos dg prod D- Atividades Industriais / Indústria Alimentícia : o E E De Operar com alvará vencido Torrar antes ou após horário comercial (8:00 as 18:00). Chaminé de torefação com altura inferior as [Operar sem autorização. Operar sem [conformidade com a autorização. Lavar grãos ou matéria prima em (Contaminar ê ou krágar hidricos com Geo, c D-01-01-6 torrefação com altura inferior as residências vizinhas. mananciais hídricos sem prévia autorização x mananciais hidricos sem prévia residuos quiri£os di residências vizinhas nd autorização Operar sem autorização. Operar sem Torrar antes ou após horário comercial E ' E conformidade com a autorização. [Contaminar » ou k (8:00 as 18:00). Chaminé de s idustrialização da mandioca para a produção de farinhas e polvilho Operar com alvará vencido Lavar grãos ou matéria prima em hidricos com(gigo, residuos químicos ZIpgaA D-01-02-6 Preparação do pescado vo por mais de 3 hidricos com óleo, combu! uos químicos da proc D-01-05-8 Industrialização da came, inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas Operar com alvará vencido Acúmulo de resíduos do processo [produtivo por mais de 3 dias no local Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. Contaminar solo ou mana hidricos com áleeccombu: Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e [jinha (Operar com alvará vencido |Acúmulo de residuos do processo produtivo por mais de 3 dias no local Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. D-01-06-1 Fabricação de produtos de laticinios, exceto envase de leite fluido Operar com alvará vencido 'Acúmulo de resíduos do processo produtivo por mais de 3 dias no local Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. fluido. Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase de leite E Operar com alvará vencido Acúmulo de residuos do processo produtivo por mais de 3 dias no local Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. Contaminar solô ou manai hídricos com óleo, combus |D-02-04-6 Fabricação de cervejas, chopes e maltes Operar com alvará vencido [Acúmulo de residuos do processo produtivo por mais de 3 dias no local Operar sem autorização. Operar sem [conformidade com a autorização. D-01-07-4 resíduos quimicos da proc |Acúmulo de residuos do processo Operar sem autorização. Operar sem nfarrinar sojo ou rias Secagem e/ou concentração de produtos alimentícios, inclusive leite e soro de leite Operar com alvará vencido produtivo por mais de 3 dias no local conformidade com a autorização hidricos com óleo, combus residuos químicos dAgroc A E x 4 , Contaminar solo nai s Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de pec Aa eh |Acúmulo de resíduos do processo (Operar sem autorização. Operar sem Iidricos com óleo, Pmibus [cacau e de gorduras de origem anima! destinadas à alimentação é produtivo por mais de 3 dias no local [conformidade com a autorização. FS pn s residuos te - E Contaminarsolo nar Fabricação de fermentos e leveduras Operar com alvará vencido pisa a data há A pc pe arara SEM. Inidricos cortóleo Joembus D-01-11-2 pr ás À São |resíduos quilhicos Sbrod A É Contaminatigólo nar , » 'Acúmulo de residuos do processo (Operar sem autorização. Operar sem | ' Fabricação de vinagre, conservas e condimentos (Operar com alvará vencido E o KR idricos coin óleo, bus D.01-12.0 [produtivo por mais de 3 dias no local [conformidade com a autorização. sinos a ico rod a , Contaminarsolo ou.manar ” ) i [Acúmulo de resíduos do processo (Operar sem autorização. Operar sem | E Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais (Operar com alvará vencido 7 gm hídricos copról bus D.01-13.9 produtivo por mais de 3 dias nolocal [conformidade com a autorização. esid np icog ti prod Fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates; pães, doces, |Acúmulo de residuos do processo [Operar sem autorização. Operar sem FseA rd at * |suplementos alimentares e in redientes para indústria alimentícia Opera com alvaçã vencido rodutivo por mais de 3 dias no local [conformidade com a autorização. ricos dle ga D-01-14:7 p 9 P P a g ç residdge qUimi rod | 'Acúmulo de residuos do processo Operar sem autorização. Operar sem Contitjnditolo Eno x |Fabricação de vinhos Operar com alvará vencido E o ua er hidroês com ólea, Eômbus , produtivo por mais de 3 dias no local [conformidade com a autorização. h D-02-01-1 residos químic rod a Contaminár-Solo tou manar e . di x Fabricação de aguardente Operar com alvará vencido pec dba cap so o porca a 2 idrigas ólel mbus D-02-02-1 lá di ú “Jresiduos gufmicgsda prod 4 Contamingnsolo ou manar D-02-05-4 x Fabricação de sucos Operar com alvará vencido Acúmulo de residuos do processo produtivo por mais de 3 dias no local [Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas Operar com alvará vencido Acúmulo de residuos do processo produtivo por mais de 3 dias no local | Operar sem autorização. Operar sem [conformidade con a autorização. hídricos Gon ól residuos quim: Listagem E - Atividades de Infra-Estrutura Estação de tratamento de água para abastecimento E-03-04-2 Operar com alvará vencido Acúmulo de residuos do tratamento da lágua acima de 12 toneladas no local Quantidade de Cloro acima 10% do permitido na água após tratamento. Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. Interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto E-03-05-0 Operar com alvará vencido |Acúmulo de residuos do tratamento da] lágua acima de 12 toneladas no local. Quantidade de Cloro acima 10% do permitido na água após tratamento. Operar sem autorização. Operar sem [conformidade com a autorização. após tratamento. Estação de tratamento de esgoto sanitário E-03-06-9 (Operar com alvará vencido Falha parcia! no processo que [comprometa nó máximo 20% do tratamento de toda a estação. Operar sem autorização. Operar sem [conformidade com a autorização. x Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte - ASPP E-03-07-7 (Operar com alvará vencido JAcúmulo de residuos sólidos no local, [sem o devido tratamento, por mais de 3 dias. Presença de anim: [domésticos no local. Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. x |Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos E-03-07-8 (Operar com alvará vencido |Acúmulo de residuos sólidos no local, [sem o recolhimento, por mais de 3 dias. [Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. Nivel de contaminação fin (permitido pela autorização [comprometimento superioi (do solo. Presença de, pilhas sem o devido ti expondo metas pesa na água. =» Contaminaçãosde len do solo. Presetiça de pilhas sem o devido ti expondo metaficpesa ua. & originados de residuos sólidos urbanos. E-03-07-9 Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de residuos orgânicos (Operar com alvará vencido Exposição de material ao tempo, acumulando água, evidenciando foco de doenças infectocontagiosas [Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. [Contaminação-de len do solo. ves de pilhas seno dégido ti Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista expondo. ipetais pesa) (Dengue, febre amarela, etc) o bd e] E s Ausência de infraestrutura de Qro ba ; tratamento de esgoto. Ausência de |Supresságvedeti se x Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares (Operar com alvará vencido Área verde sem cercamento. área verde demarcada no mapa do [Contaminação ge ma loteamento. Captação de água sem — |por despejb impgylar N Lad E autorização E: ER Ultrapassar volume permitido acima =) Dragagem para desas: to de corpos d': (< 100m?) Ultrapassar volume permitido até 10% Wirapasãar vouima pormisdo eo: . Jde 27%, Hosizar supressão Vegetal insradla see ia is ao ) ps á o “110% e 20% [sem autorização as margens do corpo pia adss ca main [d'água que será desassoreado. 9 7 a Óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos F-01-01-5 Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem. não contaminados com + Operar com alvará vencido Exposição de material ao tempo, acumulando água, evidenciando foco (de doenças infectocontagiosas (Dengue, febre amarela, etc) Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. pilhas sem o devido tg expondo metais me na água, [a F-01-01-6 F-01-08-1 F-05-01-0 x al de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica papel, papelão, plasticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas ou produtos quimicos, exceto agrotóxicos ao tempo, lacum (de doenças infectocontagiosas (Dengue, febre amarela, etc) lando água, evidenciando foco [Operar sem ai ização. Operar (conformidade com a autorização. jdo solo. Presença de bate pilhas sem o de Centrais e postos de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou (contendo residuos Operar com alvará vencido |Acúmulo de embalagens acima de 3 toneladas [Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. na água WA ( Ed = 3 (Contaminat cold me Unidade de Transferência de Residuos de Serviços de Saúde (UTRSS) (Operar com alvará vencido |Acúmulo de residuos acima de 3 toneladas Operar sem autorização. Operar sem conformidade com a autorização. Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a seco Operar com alvará vencido Exposição de material ao tempo, acumulando água, evidenciando foco de doenças infectocontagiosas (Dengue, febre amarela, etc) Operar sem autorização. Operar sem (conformidade com a autorização. (Contaminação de lençol fr. do solo. ação de processo de reciclagem a base de Reciclagem de plásticos com a u! Exposição de material ao tempo, acumulando água, evidenciando foco Operar sem autorização. Operar sem em projeto aprovado da ocupação dias sem o devido tratamento (conformidade com a autorização. lavagem com água Operar com alvará vencido (de doenças infectocontagiosas conformidade com a autorização. Es E F.05.029 f (Dengue, febre amarela, etc) e Exposição de material ao tempo, [er ao dê - J acumulando água, evidenciando foco [Operar sem autorização. Operar sem |Contaminar sol ou x |Descaracterização de veiculos Operar com alvará vencido de doenças infectocontagiosas Conformidade com a autorização. |hidricos com ófee ou Fosi6o (Dengue, febre amarela, etc) ê. Exposição de material ao tempo, z > aires fã E : acumulando água, evidenciando foco [Operar sem autorização. Operar sem |Contamingf-sdlS ou r x [Processamento ou reciclagem de sucata Operar com alvará vencido de doenças infectocontagiosas conformidade com a autorização. idriooã cóiy 68 ou os470 (Dengue, febre amarela, etc) s e o Aterro de residuos da construção civil (classe “A”, exceto aterro para ' A E ê q x armazenamento/disposição de solo proveniente de obras de terraplanagem previsto |Operar com alvará vencido cimo de material por mais de à Operar sem autorização. Operar sem |Contaminignbold'ou niapa Áreas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de (Operar com alvará vencido |Acúmulo de material por mais de 3 [Operar sem autorização. Operar sem ] hidricos cam óipo ou 1 Contaminarisole-pu magar u G-01-01-5 residuos da construção civil e volumosos ” dias sem o devido tratamento conformidade com a autorização. hidricos gm Ótep o! t F-05-18-1 L Prá cúmulo de residuos da operação Operar sem autorização. Operar sem Contaminar soou mana Serigrafia Operar com alvará vencido acima de 3 mº no local conformidade com a autorização. paeos tom ss cogu F-06-03-3 residuos quimigês d medicinais e aromáticas) (Operar com alvará vencido acima de 3 m? no local conformidade com a autorização. : Listagem G = Atividades Agrossilvipastoris Ss e o + E [Contaminar s Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiriculturas cultura de ervas |Acúmulo de residuos da cperação Operar sem autorização. Operar sem (G-02-12-7 Aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague, exceto tanque-tede N Operar com alvará vencido Acúmulo de residuos da operação acima de 3 m? no local Operar sem autorização. Operar sem [conformidade com a autorização, r hidricos com diga. s resíduos qui d Contaminar solo ou r hidricos com óleo, cogibus residuos químicos d: e residuos da operação o: uicultura em tanque-rede perar com alvará vencidt Aquicultura em tanque-red: Operar com alvará vencido ES e “ |higricos com óleo, combus x BENEFICIAMENTO PRIMÁRIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS Operar com alvará vencido Acúmulo de resíduos da operação acima de 3 m no local 1G-04-01-4 Operar sem autorização. Operar sem [conformidade com a autorização. residuos químicos da prod 90€T - 9pLe(ze): or DM - 000-0€89€ dAD - IST “ojsnôny asop q vávag manar y E E E E E : E my E S ANEXO Il - ENQUADRAMENTO LEGAL POTENCIAL POLUIDOR 217/2017) LAS (Licença Ambiental | LAS e R Simplificada) Ambiental Simplifi K RESUMO DA ATIVIDADE Listagem A - Atividades Minerárias | CÓDIGO [ Classe 1 [ Classe 2] A-03-01-8 s 10.000 m? ano< Produgãd M < 10.000 mº ano 50.000 mº angé 12.000< Produçãd Bruta Fa a 6.000.000 litrós/andevk Cap.< 15.000 800 litros; Listagem B - Atividades Industriais / Indústria. Metalúrgica e outras | : E E O 1x" . [B-01-01-5 | [x |Britamento de pedras para construção Área Útil< 3 ha Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção ci Extração de argila usada na fabricação de cerâmica vermelha M < 12.000 ton ano Extração de água mineral ou potável de mesa P < 6.000.000 litros ano 3 ha < AralÚtil [8-06-03-3 | [x |Jateamento e pintura - 0,1 ha < Área úlil< 3 ha 3ha< Aredátis Fabricação de madeira laminada ou chapas de madeira aglomerada, prensada ou p Produção Nominal < 10.000 m2/ano 10.000 m2lanoçsPrôdução! 0-01-3 compensada, revestida ou não revestida 50,880 M2/ario Consumo/ano de madeira e/ou painéis| 3000 m3 < Cons mB/ane Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados, com pintura e/ou verniz M Es B-10-06-5 | [Ciassea[ciassez| |C-03-01-8 | | x —|Secageme salga de couros e peles [st | Fabricação de móveis de metal com tratamento químico superficial e/ou pintura M Ê Listagem'G- Atividades Industriais / Indústria Química < 3000 m3 e/ou palhêis = 800 Consumo/ano de peças e/ou lâminas | 1.000 t < Constmofeno dep metálicas < 1.000 t lâminas mejá tas <HQu M Area útil< 2,0 ha Gin é jm Jp ab de peles até o couro acabado, M Produção cab mêídia ou < 4.400 midia os0o €-03-03-4 9 Produção Nominal s 1. a 380 maldia < Pião x Fabricação de couro semiacabado e/ou acabado, não associada ao curtimento M Produção Nominal <-380 m2idia ou < 5.200 m2ídia 100 un.ídia E C-03-05-0 Produção Nominal < 1. z T” Produção de óleos, gorduras e ceras em bruto, de óleos essenciais, corantes vegetais] x e animais e outros produtos da destilação da madeira, exceto refinação de óleos e M l<1ha thas Area út C-04-09-1 gorduras alimentares e detergentes e/ou preparados para E limpeza e polimento Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C-05-01-0 da C-05-02-9 de manipulação €-06-01-7 Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos têxteis Usinas de produção de concreto asfáltico - Listagem D- Atividades Industriais | Indústria Alimentícia Torrefação e moagem de grãos x Industrialização da mandioca para a produção de farinhas e polvilho 0,1 t de produtoídia < Capacidade Instalada < 3 t de produtoídia 2 tídia matéria-prima < Capacidade Instalada < 30 tídia matéria-prima x |Preparação do pescado Industrialização da cam inclusive desossa, charqueada e preparação de conservas Deliberação Normativa nº 217/2017, medicamentos fitoterápicos e farmácias M Área construída < 0,25 ha M Area construida < 0,25 ha Beneficiamento de fibras têxteis naturais e artificiais e/ou recuperação de residuos E M Área útil< 3 ha Fiação e/ou tecelagem, exceto tricô e crochê M Capacidade Instalada < 5 tídia ' Confecção de calçados de couro e artefatos diversos de couro M | Área útil< 1 ha thasAreaUtil<5t Usinas de produção de concreto comum : S M [ Produção < 9 m3/h 9 m3hh s Produção s 85 E M Produção Nominal < 60 th 60 th < Produção Nomipã! S RR | 3 t de produto/diã < Capa 1 t de pescado/dia < Capacidade Instalada < 7 tie pr — 30 tídia matéria-prima S Instalada s 300 tg pá Processamento de subprodutos de origem animal para produção de sebo, óleos e farinha x Fabricação de produtos de laticínios, exceto envase de leite fluido H Instalada < 5 t de pescadoídia M 1 t/dia < Capacidade Instalada < 15 t |15 tídia s Capáci de produtoídia déprodirtoldia= M 0,5 t matéria primaídia < Capacidade | 10 tmatéria prmaldia <Ca Instalada < 80tdésmat: M 500 | de leite/di Resfriamento e distribuição de leite em instalações industriais e/ou envase de leite fluido. 90.000 | /dia Instalada <10 t matéria primaídia < Capacidade Instalada < 30.000 | de leiteídia 5.000 | dia < Capacidade Instalada < | 90.000 | [dia <£a 30.090 | de Igite/dia < Instalada £ 207900 Secagem e/ou concentração de produtos alimentícios, inclusive leite e soro de leite M Capacidade Instalada < 15.000 | dia” «|15.000 | (dia < CapiBiagad Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal destinadas à alimentação 10 t de matéria-primaídia < matéria-primaídia Capacidade Instalada < 100 t de 480 002% (d 100 t de matégg- eo? Capacidade Instégida Fabricação de fermentos e leveduras P | Area útil< 2 ha Fabricação de vinagre, conservas e condimentos P Área útil< 2 ha * Stde dia < de pr ã to/dia < Formulação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais P a proquloldia </Copacidades 60 1 de produtoldia Instalada < 60 t de produtoídia Instalada < 250 t de Fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates, pães, doces, suplementos alimentares e ingredientes para indústria alimentícia 0,5 ha = Area útil< 2 ha 2has área úti<5 D-02-01-1 x D-02-05-4 D-02. D-0: x Fabricação de vinhos M | Capacidade Instalada < 125.000 | de | jk L | produto /ano E 300 | de produto /dia < Capacidade ' Fabricação de Aguardente MH Instalada < 800 | de produto /dia As ssa 2.000 | de produto /dia < Capacidade |20.000 I de pi Q ; Fabricação de cerejas, chopes e.malies M Instalada < 20.000 t de produto (dia |Instalada < 1.000 = q 5.000! de produto /dia < Capacidade | 10.0001 de produto /dia s Ca pelgicação de sine M Instalada < 10.000! de produto/dia | Instalada < 200.000! de pros Fabricação de licores e outras bebidas alcoólicas P 2hax< áreaú [D-02-062| EE -04-6 E-03-04-2 E-03-05-0 E-03-06-9 x EE | Classe 1 | Classe 2] - Listagem E = Atividades de Infra-Estrutura 0,05 ha < Área útil < 2 ha Estação de tratamento de água para abastecimento B Ee Set 8 20 I/s < Vazão de Água Tratada < 100 Us, 100 I/s s Vazão Ag 5083/5 Pe interceptores, Emissários, Elevatórias e Reversão de Esgoto R Estação de tratamento de esgoto sanitário M 100 I's < Vazão Máxima Prevista < | 250 Is < Vazão Máxima Pr. 250 ls 508is 0,5 I/s < Vazão Média Prevista < 50 I/s 50 Us < Vazão Méxiia PRM X Aterro sanitário, inclusive Aterro Sanitário de Pequeno Porte - ASPP M E-03-07-8 8 é CAF< 1100001 Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos M E-03-07-9 E-04-01-4 Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos 110.000t= CA Quantidade Operada de RSU < 60 -| 60 tídia s Q tigade Ope Udia RSUEE OO ty Quantidade operada de RSU< 20 | 20t/dias Quantidade tdia E-05-03-7 RSts 250 tl [ 15 ha< Área Total < 50 ha |. 50hasà tal & originados de resíduos sólidos urbanos. Loteamento do solo urbano, exceto distritos industriais e similares M Dragagem para desassoreamento de corpos d'água (< 100m?) A M F-01-01-5 : é “Listagem F - Serviços e Comércio Atacadista ES Volume de Dragagem < 100.000 m3 | Volume de Dragagem Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com lá Óleos, graxas, agrotóxicos ou produtos químicos 0,2 ha < ÁreaÚtil< 0,5 ha Central de recebimento, armazenamento, triagem e/ou transbordo de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem, contaminados com óleos, graxas M ou produtos químicos, exceto agrotóxicos área útil< 0,1 ha F-01-08-1 Centrais e postos de recebimento de embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou » M A contendo residuos Área útil < 0,5 ha . [7-01-10-2 Unidade de Transferência de Residuos de Serviços de Saúde (UTRSS) M 0,5 ha = Area út Capacidade de Recebimento < 5 5 mídia < Capaci míídia Recebimento < 15 m: dia Reciclagem de plásticos com a utilização de processo de reciclagem a base de lavagem com água 1t/ dia < Capacidade Instalada< 5 t/ dia Descaracterização de veículos Processamento ou reciclagem de sucata 8 veiculos/dia < Capacidade Instalada TE < 40 veiculos/dia Instalada /4dQ Aterro de resíduos da construção civil (classe “A"), exceto aterro para armazenamento/disposição de solo proveniente de obras de terraplanagem previsto em projeto aprovado da ocupação Areas de triagem, transbordo e armazenamento transitório e/ou reciclagem de residuos da construção civil e volumosos Capacidade de Recebimento < 150 150 mídia SS&p mídia Recebimento < 450 m' Capacidade de Recebimento < 100 100 mídia < Capacidac mídia Recebimento < 300 m: Serigrafia 0,02 ha < Area Construída < 0,1ha | 0,1 ha < Área Construi Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiriculturae cultura de ervas medicinais e aromáticas, Aquicultura e/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague, exceto tanque-rede Aquicultura em tanque-rede 5ha< Área útil< 80 ha 80 ha < Áreatil < “ 15 2,0 ha < Área Inundada < 5,0 ha 500 m? < Volume Util < 1.000 m? 5,0 ha s Área Intgyiad = [1.000 m? < Voluma Útil e : : 6.000 t/ano < Produção Nominal < | 60.000 t/ano s Produçã x [BENEFICIAMENTO PRIMÁRIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS M 60.000 t/ano 600.008 an ' E w& ty Bro = . de a o e a - DW - 000-0€89€ dÃO - IST “o)sngn ZITA VIAS TA TVdiOINN