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norma nº 1357/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1357 / 2021
Date 2021-04-15
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - CACS FUNDEB e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº 1357/2021, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos
Profissionais da Educação - CACS FUNDEB e dá outras
providências.
Art. 1º Reestrutura o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos
Profissionais da Educação - CACS FUNDEB, do Município de Espera Feliz/MG. de
acordo com a Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º O Conselho será constituído por 1.1 (onze) membros. sendo:
1 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal. dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente:
H— 01 (um) representantes dos professores da educação básica pública municipal:
HI — 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais:
IV — 0] (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas municipais; .
V — 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipais:
VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da eduçação básica pública. dos quais 1 (um)
indicado pela entidade de estudantes secundaristas; -
VIH — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação — CME:
VIII — 01 (um) representante do Conselho Tutelar:
$ 1º Para cada membro titular deverá ser indicado e nomeado um suplente.
representante da mesma categoria ou segmento social, que substituirá o titular em
seus impedimentos temporários. provisórios e em seus afastamentos definitivos.
ocorridos antes do fim do mandato atribuído ao Conselheiro.
| - os representantes do Poder Executivo, devem ser indicados pelos gestores municipais:
Il — os representantes dos diretores. pais de alunos e estudantes devem ser indicados. em
seus pares. pelos respectivos segmentos. através de processo eletivo organizado para esse
fim:
HER DP
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III — os representantes dos professores e dos servidores técnico-administrativos, a indicação
deverá ser feita pelas entidades de classe respectivas, através de seus Presidentes. utilizando-se
de processo eletivo organizado para esse fim:
IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla
publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que figurem
como beneficiárias de rectrsos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração
da localidade a título oneroso.
82º realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as designações para
o exercício das funções de conselheiro.
1 - O ato legal de nomeação dos membros do Conselho deverá conter o nome completo dos
Conselheiros. a situação de titularidade ou suplência, a indicação do segmento por eles
representado e o respectivo período de vigência do mandato.
$3º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
[- até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, conforme disposto
no $ 2º deste artigo: -
Il — imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplentes em caráter
definitivo, antes do término do mandato.
III — imediatamente. nos afastamentos temporários.
Art. 3º. A atuação dos membros do CACS FUNDEB
| - não é remunerada:
II — é considerada atividade de relevante interesse social;
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam:
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho:
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado;
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V — veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho.
no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Parágrafo Único. Os Conselheiros, quando em representação fora do Município ou a serviço dos
órgãos colegiado, terão direito a diárias nos mesmos termos dos Servidores Públicos Municipais.
bem como o ressarcimento das respectivas passagens, mediante comprovação legal. quando o
deslocamento não for efetuado com veículo oficial.
Art. 4º São impedidos de integrar o Conselho:
1- titulares dos mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal. bem como de
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins. até terceiro grau:
Il — titulares do mandato de Vereador;
HI — tesoureiro, contador, técnico de contabilidade ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais:
HI — estudantes menores de 18 anos, que não sejam emancipados;
IV — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua
o respectivo Conselho.
Parágrafo Único: na hipótese inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil
poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos. vedada a
recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato
do respectivo titular do Poder Executivo.
$1º O primeiro mandato dos conselheiros, regido por esta lei, extinguir-se-á em 31 de
dezembro de 2022, nos termos do que dispõe o art. 42, $ 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
$2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal poderão
ser novamente designados para o Conselho criado por esta Lei, não configurando
recondução, observado o disposto no art. 4º desta Lei.
EN bas
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Art. 6º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e. em
caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão ser substituídos. nos
termos da legislação vigente. ,
$1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social substituirá
o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
$2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado
antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua designação e se
estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
83º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho. deve o segmento social
ou categoria representada indicar novo membro para a suplência.
Art. 7º Após a designação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições nos seguintes
casos: -
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
H — por deliberação justificada do segmento representado;
HI — quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou segmento pela
qual foi escolhido;
IV — outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 8º Compete ao Conselho:
| - elaborar seu regimento interno;
Il- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo:
HI — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a “elaboração da proposta
orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
Fundeb;
IV — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados. relativos
aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, assim como os registros referentes às
despesas realizadas:
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V — elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao Tribunal de
Contas do Estado;
VI — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar — PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas
referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses
recursos e encaminhando-os ao Fundo de Desenvolvimento da Educação — ENDE.
Parágrafo único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação de contas do
Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com, no mínimo, 30 (trinta)
.dias de antecedência da data final de sua apresentação.
Art. 9º E facultado ao Conselho, se julgar conveniente e necessário:
1 — apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo:
H — por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente. ou
servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias.
HI — requisitar ao poder executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos
do fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação. as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível. modalidade
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da
Lei nº 14.113/2020;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções:
IV — realizar visitas e inspetorias in Joco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com
recursos do fundo:
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
fundo:
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal. dos profissionais
da educação, pagos com recursos do fundeb.
as
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Art. 10 O presidente, o Vice-presidente e o Secretário do Conselho serão eleitos por seus
pares em reunião do colegiado, ficando impedido de ocupar tal função o conselheiro que
representa o Governo Municipal gestor dos recursos do F undo.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por algum
motivo. se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o Vice-
Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro para
ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste arti go.
Art. 11 O CACS FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
$1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
Art. 12 O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do respectivo CACS FUNDEB, incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam:
II — correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI — atas de reuniões;
IV — relatórios e pareceres:
V — outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 13 O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu Presidente.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente às contidas na Lei
Municipal nº 755/2007, de 09 de abril de 2007.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de 5 blicação.

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