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norma nº 1359/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1359 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaAutoriza Cessão de área de terreno que especifica, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
LEI MUNICIPAL Nº1359/2021, DE 20 DE MAIO DE 2021
AUTORIZA CESSÃO DE ÁREA DE
TERRENO QUE ESPECIFICA, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Espera Feliz/MG, por seus
representantes aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a
seguinte lei: :
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a ceder à Sociedade Protetora dos Animais de Espera Feliz - SPAEF, CNPJ:
14.758:781/0001-92, uma área de terreno com 3.375 m? (três mil trezentos e
setenta e cinco metros quadrados), às margens da BR 482, próximo a barragem
da COPASA/MG, de propriedade do patrimônio Público Municipal, para
construção única e exclusiva de 01 (um) Canil e Gatil.
Parágrafo Único — A cessão será por prazo indeterminado,
sendo a mesma intransferível, bem como não podendo haver sublocação.
Art. 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 05 (cinco) anos,
para a conclusão das obras, devendo o projeto ser aprovado pelo setor de
engenharia da prefeitura municipal de Espera Feliz/MG.
Parágrafo único — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
por decreto, analisando a situação da construção, estender o prazo uma única
vez por igual período descrito no “caput” deste artigo.
Art. 3º - Caso a Associação não cumpra o estabelecido no art. 2º
desta Lei ou encerre suas atividades no munícipio os bens ali construídos
retornará a Prefeitura Municipal, não cabendo nenhum tipo de indenização à
Associação.
Art. 4º - Fica autorizado o Município de Espera Feliz firmar convênio
para a construção e manutenção do Canil.
8 1º - Os recursos para construção e manutenção serão de dofaçã
orçamentária própria.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPERA FELIZ
Praça Dr. José Augusto, 251 - CEP 36830-000 - MG
Tel.:(32)3746 - 1306
8 2º - Na ausência de dotação orçamentária própria fica.estipulado
o prazo de 02(dois) anos para sua devida inclusão.
Art. 5º - Fica revogada a Lei nº 1.269, de 12 de setembro de 2018.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
| Art AR. ANE nânirs

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